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Document 51998PC0076
Amended proposal for a Council Directive establishing a framework for Community action in the field of water policy
Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água
Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água
/* COM/98/0076 final - SYN 97/0067 */
JO C 108 de 7.4.1998, p. 94
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água /* COM/98/0076 final - SYN 97/0067 */
Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0094
Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [COM(97) 49 final] (1) (98/C 108/17) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 76 final - 97/0067 (SYN) (Apresentada pela Comissão em 17 de Fevereiro de 1998 em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) O anexo V da directiva-quadro «Água» passa a ter a seguinte redacção: «Sumário 1. ÁGUAS SUPERFICIAIS 1.1. ESTADO ECOLÓGICO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS 1.1.1. Parâmetros-tipo para a classificação do estado ecológico das águas superficiais 1.1.1.1. Rios 1.1.1.2. Lagos 1.1.1.3. Estuários 1.1.1.4. Águas costeiras 1.1.2. Definições normativas das classificações do estado ecológico 1.1.2.1. Rios 1.1.2.2. Lagos 1.1.2.3. Estuários 1.1.2.4. Águas costeiras 1.1.2.5. Método a seguir pelos Estados-membros para a fixação de normas de qualidade química 1.1.3. Determinação das condições de referência 1.1.3.1. Classificação do ecótipo da massa de água 1.1.3.1.1. Rios 1.1.3.1.2. Lagos 1.1.3.1.3. Estuários 1.1.3.1.4. Águas costeiras 1.1.3.2. Estabelecimento das condições de referência: metodologia 1.1.4. Monitorização do estado das águas superficiais 1.1.4.1. Selecção dos sítios de monitorização 1.1.4.2. Selecção dos parâmetros-tipo para a monitorização 1.1.4.3. Selecção da frequência 1.1.4.4. Disposições adicionais sobre as substâncias prioritárias 1.1.4.5. Monitorização das zonas protegidas 1.1.4.6. Monitorização em caso de poluição acidental 1.1.4.7. Normas para a monitorização dos parâmetros-tipo 1.1.5. Monitorização e avaliação de outras águas marinhas 1.1.6. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação harmonizada da qualidade ecológica 1.1.6.1. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico 1.1.6.2. Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica 1.1.7. Critérios de determinação das características físicas fortemente alteradas 1.2. ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS 1.2.1. Selecção dos sítios de monitorização e frequências de amostragem e análise 1.2.2. Apresentação do estado químico 2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2.1. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA 2.2. ESTADO QUANTITATIVO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2.2.1. Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas 2.2.2. Definição do estado quantitativo «bom» 2.2.3. Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas 2.2.3.1. Sítios de monitorização do nível das águas subterrâneas 2.2.3.2. Selecção da frequência 2.2.3.3. Representação do estado quantitativo 2.3. ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2.3.1. Parâmetros para a classificação do estado químico 2.3.2. Definição de estado químico «bom» 2.3.3. Monitorização do estado químico das águas subterrâneas 2.3.3.1. Identificação dos pontos de monitorização 2.3.3.2. Selecção dos parâmetros 2.3.3.3. Selecção da frequência 2.3.3.4. Representação do estado químico das águas subterrâneas 1. ÁGUAS SUPERFICIAIS 1.1. ESTADO ECOLÓGICO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS 1.1.1. Parâmetros-tipo para a classificação do estado ecológico das águas superficiais 1.1.1.1. Rios Parâmetros biológicos - Composição e abundância da flora aquática - Composição e abundância dos invertebrados bentónicos - Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola Parâmetros hidromorfológicos de suporte dos parâmetros biológicos - Regime hidrológico (caudais e condições de escoamento, incluindo as conexões com os aquíferos) - Continuidade do rio - Elementos morfológicos (variação da profundidade e largura do rio, estrutura e substrato do leito do rio, estrutura da zona ripária) Parâmetros químicos e físico-químicos de suporte dos parâmetros biológicos Parâmetros gerais - Temperatura da água - Balanço de oxigénio - Salinidade - pH - Estado de acidificação - Concentração de nutrientes Outras substâncias constantes do anexo VIII - Todas as substâncias prioritárias descarregadas - Outras substâncias descarregadas em quantidades significativas na massa de água, identificadas através do inventário das fontes de poluição tópicas e difusas 1.1.1.2. Lagos Parâmetros biológicos - Composição e abundância da flora aquática (com excepção do fitoplâncton) - Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton - Composição e abundância dos invertebrados bentónicos - Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola Parâmetros hidromorfológicos de suporte dos parâmetros biológicos - Regime hidrológico (caudais e condições de escoamento, incluindo o tempo de residência e as conexões com os aquíferos) - Elementos morfológicos (variação da profundidade do lago, caudais, estrutura e substrato do leito do lago, estrutura da zona ripária) Parâmetros químicos e físico-químicos de suporte dos parâmetros biológicos Parâmetros gerais - Transparência - Temperatura da água - Balanço de oxigénio - Salinidade - pH - Estado de acidificação - Concentração de nutrientes Outras substâncias constantes do anexo VIII - Todas as substâncias prioritárias descarregadas - Outras substâncias descarregadas em quantidades significativas na massa de água, identificadas através do inventário das fontes de poluição tópicas e difusas 1.1.1.3. Estuários Parâmetros biológicos - Composição e abundância da flora aquática (com excepção do fitoplâncton) - Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton - Composição e abundância dos invertebrados bentónicos - Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola Parâmetros hidromorfológicos de suporte dos parâmetros biológicos - Regime de marés - Continuidade - Elementos morfológicos (variação da profundidade, caudais, estrutra e substrato do leito, estrutura da zona ripária) Parâmetros químicos e físico-químicos de suporte dos parâmetros biológicos Parâmetros gerais - Temperatura - Balanço de oxigénio - Salinidade - pH - Concentração de nutrientes Outras substâncias constantes do anexo VIII - Todas as substâncias prioritárias descarregadas - Outras substâncias descarregadas em quantidades significativas na massa de água, identificadas através do inventário das fontes de poluição tópicas e difusas 1.1.1.4. Águas costeiras Parâmetros biológicos - Composição e abundância da flora aquática (com excepção do fitoplâncton) - Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton - Composição e abundância dos invertebrados bentónicos - Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola Parâmetros hidromorfológicos de suporte dos parâmetros biológicos - Elementos morfológicos (fluxo de água doce, profundidade, transporte de sedimentos, direcção das correntes dominantes, estrutura e substrato da costa, estrutura da zona ripária) Parâmetros químicos e físico-químicos de suporte dos parâmetros biológicos Parâmetros gerais - Temperatura da água - Balanço de oxigénio - Salinidade - pH - Concentração de nutrientes Outras substâncias constantes do anexo VIII - Todas as substâncias prioritárias descarregadas - Outras substâncias descarregadas em quantidades significativas na massa de água, identificadas através do inventário das fontes de poluição tópicas e difusas 1.1.2. Definições normativas das classificações do estado ecológico >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.1.2.5. Método a seguir pelos Estados-membros para a fixação de normas de qualidade químicas 1.1.2.5.1. Requisitos em matéria de dados Sempre que possível, deverão ser obtidos dados relativos aos seguintes taxa, tanto para a toxicidade aguda como crónica, que serão designados colectivamente por «conjunto de base»: - Algas e/ou macrófitos, - Daphnia, - Peixes. Se for adequado, podem ser tomados em consideração outros taxa para os quais haja dados disponíveis. 1.1.2.5.2. Fixação da norma de qualidade ambiental Deve aplicar-se o seguinte procedimento para o estabelecimento de uma concentração média anual máxima. i) A mais baixa concentração com efeitos observáveis, fiável e pertinente, será determinada com base em ensaios laboratoriais e será aplicado o factor de segurança adequado conforme o quadro abaixo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os Estados-membros poderão em certos casos ajustar os factores acima indicados, tal como indicado no ponto 3.3.1 da parte II do documento de orientação técnica de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão sobre a avaliação dos riscos de novas substâncias notificadas e ao Regulamento (CE) nº 1488/94 da Comissão sobre a avaliação dos riscos de substâncias existentes. ii) Quando se dispuser de dados sobre persistência e bioacumulação, deverão ser tomados em consideração na determinação do valor final da norma de qualidade ambiental. iii) A norma assim determinada será comparada com quaisquer dados resultantes de campanhas. Se se constatar qualquer anomalia, o método deverá ser revisto. i) A norma determinada será sujeita à apreciação de peritos e a consulta pública a nível do Estado-membro. 1.1.3. Classificação do ecótipo da massa de água e determinação das condições de referência 1.1.3.1. Classificação do ecótipo/tipo de habitat da massa de água Metodologia i) As massas de água superficiais da bacia hidrográfica serão discriminadas em ecótipos. ii) Para tanto, os Estados-membros poderão usar quer o sistema A quer o sistema B adiante indicados. Se for utilizado o sistema A, a bacia hidrográfica será discriminada em eco-regiões de acordo com o mapa constante do anexo X. As massas de água de cada eco-região deverão seguidamente ser discriminadas em ecótipos de acordo com os critérios estabelecidos nos quadros para o sistema A. iii) Se for utilizado o sistema B, os Estados-membros deverão alcançar no mínimo o mesmo grau de discriminação que obteriam com o sistema A. iv) Este exercício deverá estar terminado a 31 de Junho de 2001. v) Os Estados-membros apresentarão à Comissão a lista dos ecótipos discriminados, juntamente com mapas (SIG) da sua localização geográfica, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2001. vi) Sempre que adequado, os Estados-membros ajustarão a classificação do tipo de massa de água, nomeadamente com base nos resultados da monitorização prevista pelo artigo 13º 1.1.3.1.1. Classificação dos rios em ecótipos >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.1.3.1.2. Classificação dos lagos em ecótipos >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.1.3.1.3. Classificação dos estuários em ecótipos >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.1.3.1.4. Classificação das águas costeiras em ecótipos >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.1.3.2. Estabelecimento das condições de referência: metodologia i) Para cada ecótipo identificado de acordo com o ponto 1.1.3.1, será estabelecido um conjunto de condições de referência. Tais condições de referência consistirão nos valores dos parâmetros biológicos que seriam obtidos para o ecótipo em excelente estado ecológico. ii) As condições de referência poderão ser baseadas em considerações espaciais e/ou temporais. iii) Para as condições de referência baseadas em considerações espaciais, os Estados-membros deverão desenvolver uma rede de referência de pelo menos cinco sítios em excelente estado ecológico para cada ecótipo. Com base nesta rede, identificarão seguidamente os valores para os parâmetros biológicos referidos no ponto 1.1 correspondentes ao excelente estado ecológico, quer utilizando directamente dados de referência quer utilizando modelos preditivos baseados nesses dados. iv) As condições de referência baseadas em considerações temporais serão identificadas através da utilização de dados históricos relativos a um sítio para determinar os valores dos parâmetros biológicos referidos no ponto 1.1 correspondentes ao excelente estado ecológico. As condições de referência também poderão ser fixadas por meio de uma combinação de considerações espaciais e temporais, utilizando, por exemplo, dados históricos de um sítio de referência. Os valores históricos serão determinados por meio de dados recolhidos no passado ou de dados recolhidos actualmente através de métodos paleológicos. v) O estabelecimento das condições de referência deverá estar terminado a 31 de Dezembro de 2001. 1.1.4. Monitorização do estado das águas superficiais Os programas de monitorização do estado das águas superficiais previstos no artigo 10º serão elaborados de acordo com os seguintes requisitos, por forma a obter-se uma visão global do estado das águas superficiais em cada bacia hidrográfica. Estes programas de monitorização serão revistos de três em três anos. 1.1.4.1. Selecção dos sítios de monitorização Os Estados-membros identificarão separadamente todas as massas de água de cada região de bacia hidrográfica. Os Estados-membros designarão os sítios de monitorização a incluir no programa de monitorização de acordo com os seguintes requisitos: 1. Identificação das massas de água sujeitas a efeitos de poluição tópica de acordo com o ponto 2 do anexo III. 2. Identificação das massas de água sujeitas a efeitos de poluição difusa de acordo com o ponto 3 do anexo III. 3. Identificação das massas de água não sujeitas a efeitos antropogénicos; 4. Identificação de todas as massas de água significativas (1) que atravessem a fronteira de um Estado-membro. 5. Identificação de todas as massas de água significativas que descarreguem em águas territoriais. As massas identificadas no ponto 1 serão designadas sítios de monitorização. As massas identificadas no ponto 2 deverão ser avaliadas. Esta avaliação deverá ser efectuada através da: - designação como sítio de monitorização de cada massa sujeita aos efeitos em questão ou - designação como sítios de monitorização de uma selecção de massas de água que sejam simultaneamente: - representativas dos ecótipos (2) sujeitos aos efeitos em questão e - representativas da variabilidade espacial dos mesmos. As massas identificadas no ponto 3 deverão ser avaliadas. Esta avaliação será efectuada através da: - designação como sítio de monitorização de cada massa de água ou - designação como sítios de monitorização de uma selecção de massas de água representativas de todos os ecótipos presentes na bacia. As massas identificadas nos pontos 4 e 5 deverão ser monitorizadas no ponto de descarga nas águas territoriais ou no território de outro Estado. Os Estados-membros designarão os sítios de monitorização adicionais que forem necessários para assegurar uma visão global do estado das águas superficiais de cada bacia hidrográfica. 1.1.4.2. Selecção dos parâmetros-tipo para monitorização Os Estados-membros monitorizarão cada sítio identificado nos pontos 1 a 5 em relação aos parâmetros enumerados no quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No quadro supra, entende-se por «inventário» a monitorização dos parâmetros de suporte que indicam o nível dos efeitos em questão, identificados no inventário das fontes de poluição previsto no anexo III, a que está sujeita a massa de água e, portanto, a comunidade biológica. No quadro supra, entende-se por «investigação» a monitorização dos parâmetros de suporte no caso de a qualidade biológica não chegar ao estado de boa. No quadro supra, entende-se por «referência» a monitorização do estado dos sítios de referência (3) em relação a todos os parâmetros de suporte para assegurar que não estão sujeitos a efeitos antropogénicos significativos. 1.1.4.3. Selecção da frequência Os Estados-membros realizarão as monitorizações com a frequência necessária para assegurar que quaisquer alterações ocorridas na classificação sejam detectadas com um grau de confiança de 90 % em períodos de três anos, devendo de qualquer forma - sempre que o exija o quadro do ponto 1.1.4.2 supra - monitorizar os elementos qualitativos pertinentes com a frequência mínima abaixo prevista. >POSIÇÃO NUMA TABELA> O nível de confiança e precisão alcançado pelo sistema de monitorização utilizado constará do plano de gestão da bacia hidrográfica. 1.1.4.4. Disposições adicionais sobre as substâncias prioritárias i) As massas de água de tipo 1 que tenham sido sujeitas a cargas de substâncias prioritárias continuarão a ser monitorizadas até se verificar, mediante medição, que 12 amostras consecutivas das substâncias em questão estão abaixo da respectiva NQA. ii) Os pontos de monitorização deverão ser escolhidos de forma a determinar se os objectivos de qualidade pertinentes estão a ser alcançados, sem descontinuidade, suficientemente perto da carga para serem representativos da qualidade da água receptora da área afectada pela carga, com uma zona de mistura razoável. iii) A monitorização adicional requerida em caso de violação de uma NQA para uma substância prioritária deverá incluir a monitorização a várias distâncias da carga por forma a determinar a extensão da área de superação. 1.1.4.5. Monitorização das zonas protegidas A monitorização requerida nos pontos 1.1.4.1 a 1.1.4.4 deverá ser complementada de acordo com os seguintes requisitos: i) Pontos de captação de água destinada ao consumo humano As áreas designadas ao abrigo do artigo 8º (captação de água destinada ao consumo humano) deverão ser designadas como sítios de monitorização e monitorizadas em relação a todos os parâmetros para os quais tenham sido estabelecidas normas de qualidade ambiental nos termos do artigo 8º A monitorização será efectuada de acordo com as frequências abaixo expostas. Frequência anual mínima de amostragem e análise para cada parâmetro em relação ao qual tenha sido estabelecida uma NQA nos termos do artigo 8º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) Águas balneares Para estas zonas, a monitorização deverá ser efectuada de acordo com os requisitos da Directiva 76/160/CEE. iii) Zonas sensíveis em termos de nutrientes Para estas zonas, a monitorização deverá ser efectuada de acordo com os requisitos das Directivas 91/271/CEE e 91/676/CEE. iv) Zonas de protecção de habitats e espécies Para estas zonas, a monitorização deverá ser efectuada como para as massas de água de tipo 1 acima referidas, acompanhada da monitorização considerada necessária para assegurar que o estado destas zonas obedece aos requisitos da medida ao abrigo da qual foram designadas. 1.1.4.6. Monitorização em caso de poluição acidental Nos casos de poluição acidental a que se refere o artigo 19º a monitorização deverá ser efectuada como para as massas de água de tipo 1 supra por forma a avaliar o efeito da poluição acidental na massa de água receptora. 1.1.4.7. Normas para a monitorização dos parâmetros-tipo Amostragem de macroinvertebrados >POSIÇÃO NUMA TABELA> Amostragem de macrófitos Normas CEN/ISO em elaboração. Amostragem de peixes Normas CEN/ISO em elaboração Amostragem de diatomáceas Normas CEN/ISO em elaboração pelo CEN Normas para os parâmetros físico-químicos Normas para os parâmetros hidromorfológicos 1.1.5. Monitorização e avaliação de outras águas marinhas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Metodologia 1. Cada Estado-membro identificará, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo III: a) As substâncias ou contaminantes das linhas 1 ou 2 do quadro 1.1.5 que sejam introduzidas em quantidades significativas no ambiente marinho, a partir da atmosfera, dos rios e estuários, de descargas directas, ou na proximidade de rotas marítimas e de instalações offshore. Serão, em especial, identificadas as cargas de substâncias para as quais existem provas de que contribuem significativamente para a poluição das águas marinhas de outro Estado-membro; b) As ocorrências significativas de lixos variados à superfície e no fundo das águas marinhas, bem como ao longo das costas; c) A existência de actividades significativas de pesca e maricultura. 2. Para cada substância ou contaminante da linha 1 do quadro 1.1.5 identificada de acordo com o ponto 1, alínea a), os Estados-membros: a) Monitorizarão as concentrações marinhas presentes nos sedimentos e no biota; b) Estabelecerão concentrações basais; c) Compararão as concentrações com critérios de avaliação ecotoxicológica. Para os grupos importantes de poluentes que assim forem identificados, os Estados-membros estabelecerão regimes de monitorização de efeitos biológicos. 3. Para as cargas significativas de nutrientes identificadas de acordo com o ponto 1, alínea a) os Estados-membros: a) Estabelecerão programas de monitorização para identificar os locais em que concentrações ou fluxos elevados de nutrientes de origem antropogénica provocam aumentos na frequência, magnitude ou duração dos picos de produção fitoplanctónicos, ou alterações na composição das espécies; e b) Efectuarão monitorizações destinadas a detectar se os aumentos na abundância fitoplanctónica, as alterações na composição das espécies fitoplanctónicas ou a presença de espécies fitoplanctónicas tóxicas induzem perturbações ecológicas, bem como a avaliar a extensão dessas perturbações. 4. Para as ocorrências de lixos variados identificadas de acordo com o ponto 1, alínea b), os Estados-membros: a) Identificarão e avaliarão a origem, composição, ocorrência e quantidade de lixo; e b) Procederão a uma avaliação das informações relativas aos conteúdos estomacais das aves e organismos marinhos em relação com a saúde. 5. Para as actividades de pesca e maricultura identificadas de acordo com o ponto 1, alínea c), os Estados-membros: a) Para as actividades de pesca: - monitorizarão as rejeições de peixe e de resíduos de peixe, - monitorizarão as capturas incidentais e estabelecerão processos de monitorização de efeitos biológicos a fim de quantificar os efeitos provocados nas populações de espécies que não são espécies-alvo e nas comunidades bentónicas; b) Para as actividades de maricultura: - determinarão e monitorizarão a composição genética das populações selvagens, a fim de identificar eventuais impactos, - monitorizarão as ocorrências de doenças e parasitas nas populações selvagens e realizarão avaliações dos riscos decorrentes da eventual introdução de populações provenientes da maricultura, - efectuarão análises de concentrações/efeitos biológicos de pesticidas e antibióticos. 6. Tendo em vista realizar uma avaliação global do estado sanitário ecológico, a fim de determinar a extensão do impacto da actividade humana, os Estados-membros desenvolverão objectivos de qualidade ecológica, identificarão espécies indicadoras adequadas e definirão um sistema de monitorização biológica, tendo em conta os seus objectivos de qualidade ecológica. 7. As especificações técnicas e as disposições em matéria de garantia de qualidade necessárias para assegurar a fiabilidade e comparabilidade dos dados e para registar de modo claro os procedimentos utilizados na monitorização, avaliação e análise das actividades referidas nos pontos 2 a 6 serão adoptadas pela Comissão até 31 de Dezembro de 2001, o mais tardar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25º A Comissão garantirá o máximo de coerência entre as obrigações estabelecidas e as que decorrem das convenções internacionais em matéria de águas marinhas territoriais e outras. 1.1.6. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação harmonizada da qualidade ecológica 1.1.6.1. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico i) Para a monitorização biológica, os Estados-membros apresentarão os resultados para cada sítio em termos de desvio em relação às condições de referência para esse sítio; esse desvio será expresso por um único número que representa numericamente o grau de desvio. ii) Para cada parâmetro químico, o resultado da monitorização será expresso como valor numérico absoluto e traduzido numa classificação de qualidade, tal como previsto no ponto 1.2. iii) Para os parâmetros hidromorfológicos, os resultados da monitorização serão expressos como classificação de qualidade, tal como previsto no ponto 1.2. iv) Os Estados-membros classificarão a qualidade ecológica de cada massa de água de acordo com o seguinte esquema: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Será fornecido um mapa da qualidade biológica, colorido de acordo com o esquema acima. Os casos, em que a impossibilidade de se chegar a um bom estado ecológico seja devida inteiramente a características físicas fortemente alteradas serão indicados por uma sobreimpressão de traços verdes. v) A classificação de qualidade ecológica da massa de água será indicada por três letras justapostas. A primeira indicará a classificação dos parâmetros biológicos, a segunda dos parâmetros hidromorfológicos e a terceira dos parâmetros químicos. O estado ecológico global da massa de água será dado pela mais baixa das três. 1.1.6.2. Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica i) A Comissão assegurará o intercâmbio de informações entre Estados-membros para identificação, em toda a Comunidade, de um conjunto de massas de água, de uma selecção representativa de ecótipos, de qualidades correspondentes às definições normativas das classes de qualidade definidas no ponto 1.2. Este grupo de sítios será colectivamente denominado «rede de intercalibração». Será preparado, e tornado acessível para eventuais comentários até 31 de Março de 2001 um registo dos sítios que integram a rede de intercalibração. ii) O estabelecimento da rede de intercalibração para o bom estado ecológico deverá estar terminado em 31 de Dezembro de 2001. iii) A Comissão deverá coordenar um exercício de intercalibração. Qualquer sistema de monitorização biológica a utilizar por um Estado-membro nos termos do artigo 10º será ensaiado na rede de intercalibração do seguinte modo: - cada sistema de monitorização biológica será aplicado em cada um dos sítios da rede de intercalibração pertencente a um ecótipo para o qual o sistema será aplicado na prática. A rede de intercalibração deverá incluir pelo menos cinco sítios de cada um dos cinco níveis de qualidade para cada um dos ecótipos em questão, - para cada uma das cinco classes de qualidade serão estabelecidos factores de qualidade ambiental para cada sistema de monitorização nacional. Os Estados-membros classificarão o estado ecológico da massa de água para efeitos da presente directiva por referência aos factores estabelecidos deste modo. iv) O exercício de intercalibração referido no ponto iii) deverá estar terminado em 31 de Dezembro de 2002, o mais tardar. A Comissão publicará até 30 de Junho de 2003 um quadro com todos os valores estabelecidos. 1.1.7. Critérios de determinação das características físicas fortemente alteradas O Estado-membro poderá determinar as características físicas de uma massa como fortemente alteradas com base nas seguintes considerações: i) Possibilidade técnica e viabilidade económica de efectuar modificações; ii) Efeitos de tais modificações no ambiente em geral; iii) Efeitos na navegação; iv) Efeitos nas actividades para as quais a água é armazenada (energia, fornecimento de água destinada ao consumo humano, etc.); v) Efeitos na regulação das águas e na protecção contra cheias. Sempre que for atribuída esta designação às características de uma massa de água, tal designação e respectiva justificação constarão do plano de gestão da bacia hidrográfica. 1.2. ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS 1.2.1. Selecção dos sítios de monitorização e frequências de amostragem e análise Estas disposições serão adoptadas de acordo com a legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental. Sempre que não forem dadas orientações específicas, será adoptado o esquema relativo à lista de substâncias prioritárias constante do ponto 1.1.4.3. 1.2.2. Apresentação do estado químico Se uma massa de água cumprir todas as normas de qualidade ambiental cujo respeito é requerido nos termos das alíneas a) ou h) do nº 3 do artigo 13º, será registada como massa de água em bom estado químico. Se assim não for, será classificada como massa de água que não está em bom estado químico. 2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2.1. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA Identificação, mapeamento e caracterização das massas de água subterrâneas Os Estados-membros procederão à identificação, ao mapeamento e à caracterização de todas as massas de água subterrâneas a nível nacional, regional e local. Para a caracterização de cada massa de água subterrânea serão recolhidas, quando pertinente, as seguintes informações: - limites e superfície da massa de água, - características geológicas da massa de água, incluíndo extensão e tipo de unidades geológicas, - características, hidrogeológicas do aquífero, incluindo condutividade hidráulica, porosidade e confinamento, - características dos depósitos e solos superficiais situados sobre o aquífero, nomeadamente espessura, porosidade, condutividade hidráulica e propriedades de absorção, - características de estratificação das águas no interior da massa de água subterrânea, - inventário dos sistemas de superfície associados, incluindo ecossistemas terrestres e massas de águas superficiais, com os quais a massa de água subterrânea esteja dinamicamente relacionada, - estimativas das direcções e taxas das transferências de águas entre a massa de água subterrânea e os sistemas de superfície associados, e - dados suficientes para calcular a taxa de recarga global média anual a longo prazo. Para a caracterização do impacto da actividade humana, serão, para cada massa de água subterrânea, recolhidas e mantidas as seguintes informações: - localização dos pontos da massa de água subterrânea a partir dos quais é captada água, - taxas médias anuais de captação a partir desses pontos, - composição química da água captada a partir da massa de água subterrânea, - localização dos pontos da massa de água subterrânea para os quais é directamente descarregada água, - taxas de descarga nesses pontos, - composição química das águas descarregadas para a massa de água subterrânea, - uso do solo na área de drenagem do aquífero, incluindo alterações antropogénicas das características de recarga da massa de água subterrânea, através, nomeadamente, do desvio das águas da chuva e de escoamento por meio de aterros, recarga artificial, diques e drenagem, e - áreas de desenvolvimento humano que possam vir a ser prejudicadas em consequência de alterações no nível das águas subterrâneas. Serão fornecidas informações suficientes para permitir um cálculo fiável do balanço hídrico para cada massa de água subterrânea, de modo a identificar a alteração no volume total de água armazenado na massa, resultante de todas as saídas e entradas de água. 2.2. ESTADO QUANTITATIVO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2.2.1. Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas Regime do nível do aquífero 2.2.2. Definição de «bom estado quantitativo» >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.3. Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas 2.2.3.1. Sítios de monitorização do nível do aquífero Cada autoridade competente criará uma rede de monitorização das águas subterrâneas de acordo com os requisitos previstos no artigo 10º Essa rede será concebida de modo a fornecer uma estimativa fiável do estado quantitativo de todas as massas de água subterrâneas. Os Estados-membros: 1. Identificarão as massas de água subterrâneas a partir das quais é captada água e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para avaliar o impacto da captação sobre o nível do aquífero. 2. Identificarão as massas de água subterrâneas sujeitas a descargas directas ou indirectas e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para avaliar o impacto das descargas sobre o nível do aquífero. 3. Identificarão todas as massas de água significativas em que a água atravesse a fronteira de um Estado-membro e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira. 4. Identificarão as massas de água não incluídas nos pontos 1 a 3 acima e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para avaliar o nível do aquífero, incluíndo elementos dinâmicos como as variações sazonais e as flutuações naturais a longo prazo da massa de água subterrânea. 2.2.3.2. Selecção da frequência A monitorização dos níveis dos aquíferos deverá ser realizada por forma a identificar as tendências, tanto a curto como a longo prazo, dos níveis dos aquíferos, e deverá ser suficiente para permitir a identificação dessas tendências, não obstante a presença de variações climaticamente induzidas resultantes de factores como a ocorrência de chuvas e as alterações climáticas a longo prazo. A frequência das observações do nível do aquífero em cada massa de água subterrânea deverá permitir a avaliação das tendências no nível do aquífero resultantes de influências tanto antropogénicas como não antropogénicas na massa de água. A frequência das observações deverá permitir o cálculo dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis. 2.2.3.3. Representação do estado quantitativo Para cada ponto de monitorização do nível do aquífero, os valores observados serão analisados para avaliar as tendências no nível do aquífero de água subterrânea. Quando forem detectadas ou previstas tendências antropogénicas susceptíveis de originarem uma redução do estado ecológico de sistemas superficiais associados, considerar-se-á que não se atinge o bom estado quantitativo. 2.3. ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2.3.1. Parâmetros para a classificação do estado químico Condutividade Concentrações de substâncias prioritárias Concentrações de poluentes incluídos no anexo VIII 2.3.2. Definição de «estado químico» >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.3.3. Monitorização do estado químico das águas subterrâneas 2.3.3.1. Identificação dos pontos de monitorização Quando pertinente, os Estados-membros avaliarão, para cada massa de água subterrânea, a sua susceptibilidade intrínseca à poluição, por referência aos dados de monitorização disponíveis pertinentes ou às características da massa de água determinadas em conformidade com o anexo II, e, em especial: - a espessura, a condutividade hidráulica e as propriedades reactivas e de absorção dos materiais das camadas que cobrem a unidade geológica onde está localizada a massa de água, - a espessura, a condutividade hidráulica e as propriedades reactivas e de absorção dos estratos geológicos sólidos na zona insaturada, e - a profundidade a que se encontra a parte mais elevada do aquífero associado à massa de água subterrânea. Os Estados-membros: 1. Identificarão as massas de águas subterrâneas sujeitas a fontes tópicas de poluentes e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para avaliar o impacto da carga das fontes tópicas na massa de água subterrânea, tendo em conta a sua susceptibilidade intrínseca. 2. Identificarão as massas de águas subterrâneas em que haja entrada de poluentes a partir de fontes não tópicas e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para avaliar o impacto dessas fontes na massa de água subterrânea, tendo em conta a sua susceptibilidade intrínseca. 3. Identificarão as massas de águas subterrâneas em que, em consequência da captação de água subterrânea, possam ocorrer intrusões salinas ou outras, e garantirão que sejam fornecidos pontos de monitorização suficientes para detectar a taxa de intrusão salina ou outra na massa de água subterrânea. 4. Identificarão todas as massas de água subterrâneas significativas em que a água atravesse a fronteira de um Estado-membro e garantirão que seja fornecido pelo menos um ponto de monitorização, bem como os pontos suplementares que forem considerados necessários para serem representativos da variabilidade da composição química através da referida fronteira. 5. Designarão, para cada massa de águas subterrâneas, os sítios de monitorização suplementares que forem necessários para assegurar uma panorâmica exaustiva do estado químico das águas. As massas de águas subterrâneas designadas, nos termos do artigo 8º, por águas utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, serão monitorizadas no ponto de captação a fim de garantir que sejam alcançadas as normas de qualidade ambiental estabelecidas pelo Estado-membro em conformidade com o referido artigo. 2.3.3.2. Selecção dos parâmetros A monitorização e a análise serão efectuadas em relação aos parâmetros especificados no quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No quadro supra, por «inventário» entende-se a monitorização dos poluentes identificados no inventário das fontes de poluição que são susceptíveis de penetrar na massa de água subterrânea, identificados na análise dos impactos humanos detalhada no ponto 2.3.1 supra. No quadro supra, por «selecção» entende-se a monitorização de uma selecção de sítios em condições pristinas a fim de detectar a presença de poluentes susceptíveis de estarem amplamente difundidos, por forma a obter valores para a concentração basal desses poluentes. No quadro supra, por «facultativo» entende-se que a decisão de monitorizar ou não o parâmetro ficará a cargo do Estado-membro. 2.3.3.3. Selecção da frequência Os Estados-membros realizarão as monitorizações, sempre que o exija o quadro do ponto 2.3.3.2 supra, com a frequência considerada necessária para assegurar que sejam detectadas as tendências na concentração de todos os poluentes. De qualquer forma, as monitorizações deverão ser efectuadas pelo menos uma vez por ano. O nível de confiança e precisão do sistema de monitorização utilizado constará do plano de gestão da bacia hidrográfica. 2.3.3.4. Representação do estado químico das águas subterrâneas Sempre que não forem alcançadas as normas estabelecidas no ponto 2.2.2, considerar-se-á que as águas subterrâneas não estão em bom estado químico. (1) Considera-se que as massas de água significativas são as que, em média, representam mais de 20 % da descarga anual de uma bacia hidrográfica. Os Estados-membros designarão todas as estações de monitorização a que se refere o anexo I da Decisão 77/795/CEE do Conselho para o efeito. (2) Para efeitos deste requisito, um ecotipo é um dos tipos de massas de água identificados no ponto 1.1.3.1. (3) Os sítios de referência encontram-se definidos no ponto 1.1.3 do presente anexo.» (1) JO C 184 de 17.6.1997, p. 20.