This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51994PC0568
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation (EC) No 3699/93 laying down the criteria and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries and aquaculture sector and the processing and marketing of its products
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos
/* COM/94/568 final - CNS 94/0281 */
JO C 389 de 31.12.1994, pp. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos /* COM/94/568FINAL - CNS 94/0281 */
Jornal Oficial nº C 389 de 31/12/1994 p. 0011
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (94/C 389/12) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 568 final - 94/0281(CNS) (Apresentada pela Comissão em 5 de Dezembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) . . ., tornou as disposições da Convenção de Londres (ITC 69) extensivas ao conjunto dos navios de pesca; que a execução das disposições da referida convenção generalizará, a prazo e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004, o uso da arqueação bruta como unidade de arqueação de todos os navios da frota de pesca da União; Considerando que tal uso torna indispensável a adaptação das disposições do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, sempre que se refiram à arqueação dos navios, e, nomeadamente, dos quadros 1 e 2 do seu anexo IV; Considerando que é conveniente assegurar a harmonização dos processos previstos nos artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 3699/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3699/93 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 8º e no anexo III, ponto 1.2, alínea a), primeiro travessão, após as respectivas expressões «25 toneladas de arqueação bruta (TAB)» e «25 TAB», é inserida a expressão «ou 28 GT». 2. No nº 2 do artigo 5º, a referência ao «artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93» é substituída pela referência ao «artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92». 3. Ao artigo 16º é aditada a seguinte disposição: «A partir de 1 de Janeiro de 2004, só será possível fazer referência, no presente regulamento, à unidade de arqueação GT.» 4. Ao anexo IV são aditados os quadros 1B e 2B em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. ANEXO Tabelas e taxas de participação às frotas de pesca (título II) Cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas >POSIÇÃO NUMA TABELA>