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Document 51994AC1403

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do enquadramento fiscal das pequenas e médias empresas"

JO C 397 de 31.12.1994, p. 53–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994AC1403

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do enquadramento fiscal das pequenas e médias empresas"

Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0053


Parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria do enquadramento fiscal das pequenas e médias empresas (94/C 397/20)

Em 6 de Junho de 1994, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

A Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 30 de Novembro de 1994. Foi Relator E. Muller.

Na 321ª Reunião Plenária (sessão de 21 de Dezembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o presente parecer.

1. Observações na generalidade

1.1.

O contexto comunitário

1.1.1. Diversas acções comunitárias encetadas após a realização do mercado interno dizem respeito ao papel que cabe atribuir às PME na União Europeia. O Livro Branco de finais de 1993 vinca a importância desta categoria de empresas para alcançar os objectivos nele visados.

O Comité Económico e Social teve ocasião, em diversos pareceres, de apoiar substancialmente esta posição da Comissão, subscrita pelo Parlamento Europeu e confirmada na generalidade, reforçada, até, em certos aspectos, pelo Conselho. O Comité fez questão também de chamar a atenção para algumas áreas nas quais se impõem determinadas acções concretas em prol das PME e do artesanato.

Não basta, com efeito, afirmar os valores reais e potenciais das PME e do papel que lhes é atribuído no esforço comum de relançamento de acções para o reforço económico e social da União Europeia. Temos de nos capacitar de que estas forças potenciais só poderão ser utilizadas e plenamente exploradas se se conseguir imprimir maior dinamismo aos sectores muito diversificados das pequenas e médias empresas e remover, tanto quanto possível, factores que as possam entravar.

Para que a confiança de que actualmente beneficiam as PME enquanto « pedra angular da economia da União » não se transforme, portanto, em desilusão de graves consequências, é necessário passar aos actos, em todas as sedes de decisão, para conseguir uma boa definição dos caminhos e meios concretos para activar correcta, imediata e duravelmente as potencialidades das PME.

1.1.2. Pode considerar-se que a comunicação da Comissão sub judice constitui uma tentativa de enveredar por uma via de acções concretas. A comunicação baseia-se no Programa Estratégico para o Mercado Interno e, segundo ela própria indica, no princípio comum de política económica nos termos do qual a Comunidade tem interesse em apoiar as PME.

A posição da Comissão é, além disso, conforme com o princípio expresso na sua Comunicação de 26 de Junho de 1992 () ao Conselho e ao Parlamento Europeu que deu seguimento « às conclusões do Comité Ruding respeitantes às linhas de orientação em matéria de tributação das sociedades no âmbito do aprofundamento do mercado interno ».

1.1.3. A questão da subsidiariedade merece ser examinada, visto que convém saber se as linhas de orientação e as soluções propostas pela Comissão podem incentivar os Estados-Membros a tomar medidas adequadas - com base nas « melhores práticas » e no âmbito das suas prerrogativas nacionais - ou se as acções para melhorar o sistema afectam profundamente o funcionamento do mercado interno e podem, portanto, ser situadas no quadro comunitário, justificando ou exigindo intervenções mais ou menos limitadas e vinculativas.

Por outro lado, importa realçar que as distorções de concorrência no comércio transfronteira das PME podem ter inúmeras origens e, por conseguinte, devem ser examinadas sob todos os prismas antes de se concluir por que as disparidades na fiscalidade directa dos Estados-Membros entravem de tal modo o funcionamento do mercado interno, que seja obrigatória uma intervenção da União Europeia. A Comissão poderia avaliar este tipo de situações.

1.1.4. A Comissão age de harmonia com o princípio enunciado na mencionada comunicação de 26 de Junho de 1992 e salienta que « não tenciona de forma alguma harmonizar o sistema fiscal, de carácter puramente nacional, aplicável às pequenas e médias empresas ».

O Comité Económico e Social, ressalvadas as observações insertas nos capítulos infra, respeitantes, nomeadamente, aos diferentes pontos abordados pela comunicação em apreço, aprova esta abordagem prudente na actual fase da União Europeia e regozija-se com a iniciativa de melhorar o enquadramento fiscal das PME.

Esta abordagem deve permitir encontrar um meio termo razoável entre, por um lado, as esperanças ilimitadas depositadas nos meios de acção da União a favor das PME e, por outro, as posições mais restritivas em relação a intervenções da União justamente no que diz respeito ao enquadramento fiscal das PME.

1.1.5. O Comité Económico e Social verifica com agrado que a Comissão, ao tomar iniciativas para definir linhas de orientação com vista a melhorar o enquadramento fiscal das PME, segue o rumo traçado pelo Livro Branco sobre Crescimento, Competitividade e Emprego.

A este propósito, recorde-se o capítulo do Livro Branco intitulado « Contribuições fiscais e sociais sobre o trabalho », que se refere em especial ao « caso específico das PME » e ao importante papel destas empresas em matéria de emprego, enumerando vários tipos de medidas de índole fiscal suceptíveis de apoiar as PME.

1.1.6. A evidência, pois, da interdependência e das relações directas e indirectas entre as diversas políticas, a nível europeu e nacional, é, uma vez mais, notável. Por este motivo, o Comité Económico e Social tem o dever de insistir, também no contexto do presente parecer, na necessidade de acções firmes e duradouras, concentradas e coordenadas que convirjam com os objectivos do « Programa integrado a favor das PME e do Artesanato » (doc. COM(94) 207 final).

1.2.

O contexto dos Estados-Membros

1.2.1. As políticas dos Estados-Membros para as PME assumem facetas e formas diversas em termos de alcance e conteúdo. O calendário e a rapidez da elaboração de legislação de aplicação dependem, em grande medida, do maior ou menor grau de identificação dos problemas que afectam a criação, o desenvolvimento e a transmissão das empresas aos três níveis : nacional, regional e sectorial. Ao mesmo tempo, os critérios adoptados nas orientações gerais das políticas económica, social, financeira e orçamental dos sucessivos governos dos Estados-Membros determinarão as modalidades gerais e específicas das intervenções públicas a favor das PME.

1.2.2. Cabe insistir, neste contexto, na necessidade de criar estruturas de troca de experiências e de boas práticas e « instâncias » de consulta a que deveriam estar adequadamente associados os organismos empenhados no desenvolvimento das PME; também neste contexto será necessário fixar progressivamente os instrumentos e mecanismos reputados mais apropriados para as PME, atenta a situação específica de cada Estado-Membro. Ainda neste contexto, poderia estudar-se a importante questão da escolha das medidas - fiscais e outras - a adoptar, bem como a escolha dos critérios que importa fazer valer : eficiência económica das medidas, equidade, neutralidade, efeitos sociais, simplificação administrativa, repercussões orçamentais, etc.

1.2.3. A análise - sem dúvida interessante - destes aspectos extravasa o âmbito deste parecer. O CES entende, porém, que o problema do enquadramento fiscal deve ser tratado o mais globalmente possível, tomando em conta a situação e as tendências em matéria de cargas fiscais totais verificáveis nos Estados-Membros no plano nacional, regional e local. Como desconhece como e em que medida os Estados-Membros foram ou serão consultados sobre as propostas constantes da comunicação sob judice, é legítmo que se interrogue sobre se as referidas propostas são compatíveis com as possibilidades e as perspectivas de acção dos Estados-Membros no âmbito das suas políticas respeitantes às PME.

1.3.

O contexto das PME

1.3.1. Como se disse em 1.1.1 supra, para se obter uma melhoria sensível do crescimento, da competitividade e do emprego, é urgente associar activamente as PME, sendo por isso necessário fazer uma adaptação geral, na horizontal e na vertical, das políticas às condições de existência e de progresso das PME. Este esforço - comunitário e nacional - considerável deve ser compreendido pelo meios empresariais e interpretado não só como uma mensagem de esperança, mas, sobretudo, como um convite para participarem concretamente e nas melhores condições possíveis, como autênticos parceiros, nos esforços rumo ao progresso.

1.3.2. Para se conseguir mobilizar todas estas potencialidades, é necessário que a União e os Estados-Membros considerem certas realidades inerentes às PME, designadamente :

- a grande diversidade das PME em termos de dimensão e de sector de actividade;

- o indispensável concurso de organismos de apoio às PME para executar programas e acções integradas e coordenadas.

1.4. É a estes três níveis que se deverá situar a acção com vista a melhorar o enquadramento fiscal das PME; permitirá isto aprofundar os problemas relacionados com esta área, incluindo os que directa ou indirectamente afectam os meios socioeconómicos em geral.

2. Análise das acções previstas na comunicação

2.1. O problema do desagravamento fiscal para favorecer o desenvolvimento das pequenas e médias empresas na União deve ser analisado no contexto mais geral do financiamento das PME. A Comissão tem que incentivar e aprofundar, juntamente com os Estados-Membros e as organizações representativas das PME, o problema importantíssimo do financiamento das PME, prosseguindo sistematicamente a iniciativa enunciada na comunicação respeitante aos problemas de financiamento das pequenas e médias empresas [doc. COM(93) 528 final de 10 de Novembro de 1993] com vista a definir as melhores modalidades possíveis em termos de custo de financiamento, acesso às fontes de financiamento e ao crédito, etc. ().

Neste contexto, há que saber se as diversas possibilidades de financiamento, os mecanismos e os programas mencionados na aludida comunicação não vão ter repercussões fiscais, pois que, a ser assim, deveriam ser examinadas à luz da melhoria do enquadramento fiscal.

2.2. Nesta ordem de ideias, coloca-se também a questão do porquê de a comunicação da Comissão se cingir à escolha das quatro vertentes enunciadas - autofinanciamento, tratamento fiscal do capital de risco, estabelecimentos estáveis das PME e transmissão das empresas - que, não sendo desprovidos de interesse, podem parecer, à primeira vista, pouco coerentes e pouco relevantes para o conjunto das PME nos Estados-Membros.

Este aspecto não deve ser descurado, face à necessidade de defender uma política integrada e programas de desenvolvimento coordenados, que são fonte de dinamismo e inovação.

2.3.

O autofinanciamento

2.3.1. Os aspectos que se prendem com o financiamento interno ou externo do investimento das PME são múltiplos, e o CES já teve o ensejo de tratar a questão em diversos pareceres. Se bem que o autofinanciamento das empresas se faça essencialmente através das modalidades de apuramento da matéria colectável e dos lucros líquidos realizados, outras formas há que favorecem a constituição de meios de autofinanciamento, podendo, por isso, entrar em linha de conta. Neste contexto, o Comité insiste na necessidade de melhorar o tratamento tributário dos lucros reinvestidos. Quanto ao possível impacte da fiscalidade sobre os meios de financiamento, ele deve ser neutro relativamente ao regime fiscal vigente nos Estados-Membros.

2.3.2. A Comunicação em apreço coloca inequivocamente o problema da desigualdade de tratamento fiscal das empresas resultante da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (empresas em nome individual e sociedades de pessoas) e do imposto sobre as sociedades de capitais e do tratamento desigual consoante a forma jurídica das empresas. Tem em vista suprimir as fontes de distorção de concorrência entre empresas sujeitas a um mesmo regime fiscal.

2.3.3. Alguns Estados-Membros já tomaram medidas para limitar a distorção existente entre as modalidades de tributação dos lucros e, de certa maneira, servem de exemplo aos regimes fiscais dos outros Estados-Membros. A Comissão baseia-se, aliás, nestes exemplos para definir algumas orientações possíveis na recomendação de 25 de Maio de 1994 () apensa à comunicação da mesma data.

2.3.4. O esforço da Comissão, sobretudo bem visível na exposição de motivos da recomendação, é apreciável. Os aspectos da problemática são ali abordados em pormenor, o que contrasta com a impressão de excessiva concisão com que se fica se apenas se ler a comunicação.

O Comité tem dúvidas, no entanto, sobre se terá sido exaustiva a consulta aos Estados-Membros quanto às suas possibilidades de aplicar as recomendações formuladas. Solicita, assim, à Comissão que providencie no sentido de que nas informações que os Estados-Membros têm de fornecer, até 31 de Julho de 1995, sobre as principais medidas tomadas, expliquem também, se for o caso, as razões por que não tenham podido cumprir as recomendações da Comissão.

2.3.5. Sem deixar de reconhecer o valor de um possível esforço para evitar diferentes tributações dos lucros reinvestidos, designadamente pela possibilidade de opções a criar e ou pela introdução de taxas comparáveis para as empresas constituídas ou não sob a forma de sociedade de capitais, o Comité estima dever chamar a atenção para a complexidade da determinação, sobretudo para as pequenas empresas em nome individual e as sociedades de pessoas, do lucro reinvestido e dos correspondentes problemas administrativos. A pretexto de desagravamento fiscal das empresas, não se pode sobrecarregá-las ainda mais, sem lhes dar garantias de poderem realmente beneficiar do sistema instaurado em seu favor.

Experiências feitas nalguns regimes fiscais abonam, com efeito, esta advertência. É óbvio que a introdução de desagravamentos fiscais em benefício das sociedades de pessoas não deve conduzir ao tratamento discriminatório das sociedades de capitais.

Neste contexto, o Comité deseja chamar a atenção da Comissão para o facto de a Recomendação de 25 de Maio de 1994 não evocar a possibilidade de transformar o estatuto jurídico de uma sociedade de capitais em sociedade de pessoas. É necessário corrigir esta lacuna, tanto mais que a comunicação de 23 de Julho de 1994 sobre a « Transmissão de empresas » prevê a passagem de estatuto nos dois sentidos.

2.3.6. Seria bom que a Comissão considerasse a ideia de se estabelecer, a nível nacional, um tecto para o imposto sobre os lucros a título dos rendimentos das actividades industriais e comerciais, independentemente do estatuto jurídico das empresas. Outras variantes, como por exemplo a criação de condições de tributação análogas às aplicadas aos investimentos em capitais, poderiam ser encaradas no âmbito de situações nacionais específicas condicionadas por opções técnicas ou de carácter político.

2.3.7. Na óptica de melhorar a situação do financiamento das PME e de incentivar o autofinanciamento, a questão da dupla tributação dos rendimentos - que consiste em se cumularem, de algum modo, encargos fiscais, por se tributarem os lucros da sociedade a uma taxa proporcional e, em seguida, se tributarem os lucros distribuídos de acordo com tabelas progressivas do imposto sobre o rendimento - deveria ser objecto de troca de informações entre os Estados-Membros. O mesmo deveriam fazer em relação à dupla tributação das fortunas. Nesta ordem de ideias, o Comité encoraja a Comissão a prosseguir as iniciativas já tomadas para chegar a decisões na problemática da dupla tributação.

2.4.

Tratamento fiscal do capital de risco ()

2.4.1. Este capítulo da comunicação deverá ser examinado tendo em mente a questão de saber em que medida o capital de risco seja solução que convenha a todas as PME. A este respeito, é pertinente remeter para o parecer do Comité sobre a « comunicação da Comissão relativa aos problemas de financiamento das pequenas e médias empresas » de 6 de Julho de 1994 ().

Por um lado, é necessário ter em conta que a maior parte das PME da União Europeia ocupa menos de 10 trabalhadores. Se esta dimensão não prejudica a sua capacidade de criar postos de trabalho, suscita, porém, a questão - particularmente à luz da natureza e do âmbito das actividades destas empresas - da adequação (ou não) desta forma de financiamento às necessidades das PME, designadamente das que não têm o estatuto de sociedade de capital.

Por outro lado, importa não esquecer as forças inovadoras e de expansão específicas das PME, por vezes mesmo em actividades que não prometem rentabilidade imediata. Neste caso, há que prever formas e modalidades de financiamento com capital de risco apropriadas. O problema da transparência no sector do capital de risco assume, por isso, considerável importância, podendo, situando-se no contexto de actividades transfronteiras, ser objecto de recomendação.

2.4.2. O Comité Económico e Social concorda, por conseguinte, que se deva continuar a estudar o melhor funcionamento possível dos fundos de capital de risco, não perdendo de vista o aspecto transfronteiras e tirando inspiração dos regimes fiscais vigentes em França e no Reino Unido, tal como são descritos na comunicação em apreço ().

2.5.

Carga administrativa e estabelecimentos estáveis

2.5.1. A « complexidade administrativa » em matéria fiscal abrange, por certo, aspectos que vão além dos simples encargos administrativos e fiscais relacionados com as actividades transfronteiras. Convém precisar que, com excepção das empresas cuja actividade se processa numa região fronteiriça e que, no processo de integração europeia estendem o seu raio de acção ao mercado do ou dos países vizinhos da União, a maior parte das PME operam (e continuarão a operar) a nível local e regional.

2.5.2. A análise da Comissão sobre o impacte dos trâmites e encargos fiscais para as PME que desenvolvem actividades transfronteiras é correcta, visto que põe em destaque o problema dos estabelecimentos estáveis, que cabe estudar nas suas diferentes vertentes, entre as quais o tratamento fiscal.

2.5.3. A expressão « estabelecimento estável » é sempre utilizada em convenções bilaterais com vista a evitar a dupla tributação para efeitos de impostos sobre o rendimento e a fortuna. Neste caso, esta expressão designa um estabelecimento fixo onde a empresa efectua a totalidade ou parte da sua actividade, sem duração limitada.

De acordo com a convenção-modelo da OCDE, um estaleiro de construção ou obra de montagem constitui um estabelecimento estável e, deste modo, tributável no Estado em que se situe, desde que a sua duração ultrapasse 12 meses. Há convenções bilaterais entre certos países que prevêem períodos inferiores.

2.5.4. Neste contexto, importa referir que numerosas PME, sobretudo do sector da construção, exercem actividades numa região fronteiriça de ambos os lados da fronteira (teoricamente abolida) sem « estabelecimento estável », mas mantendo a sede no país de origem, onde são tributáveis a título do imposto sobre lucros.

2.5.5. Se o problema dos estabelecimentos estáveis deve ser examinado na óptica da expansão da actividade das PME noutros Estados-Membros, há que examinar em profundidade as diferentes formas de estabelecimento.

Quando uma empresa cria uma filial ou uma sucursal - noções jurídicas precisas - os problemas ligados ao exercício da actividade, inclusivamente o regime de tributação a aplicar, não suscitarão problemas de maior.

O mesmo não sucede quando se trata de um estabelecimento estável, em virtude da diversidade de situações que podem surgir em termos de regime de tributação fiscal, de habilitação a eventuais desagravamentos fiscais ou outro tipo de vantagens concedidos às empresas estabelecidas no Estado-membro de « acolhimento », de regime de segurança social, etc.

O Comité entende que se devem evitar precipitações neste domínio; importa antes examinar com cuidado as situações reais, quer em regiões limítrofes quer em regiões mais centrais dos Estados-Membros.

2.6.

A transmissão das empresas

2.6.1. Os problemas da transmissão das empresas constituem, sem dúvida, uma das áreas em que importa agir rapidamente e de forma concertada a nível nacional e comunitário.

É óbvio que estes problemas vão para além da fiscalidade e que este aspecto específico compreende mais facetas do que as evocadas sucintamente na comunicação em apreço, a qual, no fim de contas, se limita a abordar a questão dos encargos fiscais por sucessão ou doação.

2.6.2. Convém referir que esta visão redutora já foi corrigida por uma recente comunicação de 23 de Julho de 1994, intitulada « comunicação da Comissão sobre a transmissão das empresas. Acções a favor das pequenas e médias empresas (94/C 204/01) ».

2.6.3. Infelizmente, o Comité ainda não foi consultado sobre esta última comunicação, decorrente de uma iniciativa de consulta iniciada em 1993. O objectivo dessa comunicação corresponde exactamente ao enunciado na comunicação em apreço, visto que os efeitos pretendidos são :

- « reduzir os encargos que pesam sobre as pequenas e médias empresas e contribuir para a criação de um enquadramento jurídico e fiscal que facilite a transmissão com vista a manter o tecido empresarial e a preservar o emprego;

- eliminar as disparidades entre as pequenas e médias empresas e as empresas de grande dimensão, visto que as PME têm, em geral, um número de proprietários muito mais reduzido e que a morte de um deles pode arrastar consequências financeiras que ameaçam a continuidade da empresa. »

2.6.4. Sem pretender analisar a fundo a conteúdo desta nova comunicação, o CES considera que cabe salientar alguns aspectos pertinentes no contexto da melhoria do enquadramento fiscal e aos quais o CES deveria dar especial atenção nos futuros trabalhos.

2.6.5. O espectro de possíveis acções a considerar para a realização dos objectivos articula-se em torno de 4 eixos que compreendem uma dezena de áreas, das quais é oportuno citar, a título indicativo, os principais aspectos que têm uma incidência fiscal para as empresas e que, por conseguinte, devem ser abordados ao tratar esta matéria.

Trata-se, concretamente, dos seguintes aspectos :

2.6.5.1. a boa preparação da transmissão por :

- acções relativas ao direito de transformação da estrutura jurídica;

- acções relativas às modalidades estruturais e funcionais de sociedade anónima que mais se coadunem com as necessidades das PME;

- acções relativas à neutralidade fiscal das operações a efectuar para preparar eficazmente a transmissão.

2.6.5.2. a tributação da transmissão a terceiros, matéria que abrange aspectos relativos à venda da empresa, à tributação das mais-valias, à cessão da empresa ao pessoal, aspectos não tratados na comunicação de 25 de Maio sub judice.

2.6.5.3. medidas que possam facilitar a transmissão entre membros da família, cenário no qual revestem importância os direitos de sucessão e os direitos de doação, cuja incidência em diversas áreas do direito nacional e dos princípios fundamentais da legislação fiscal não se pode desprezar. É também importante o problema da dupla tributação internacional.

2.6.6. Sem deixar de se regozijar com este documento de reflexão e de trabalho sobre tão importante área para as PME, para as estruturas económicas da União Europeia, dos Estados-Membros e suas regiões, o CES insiste na vertente do incentivo aos criadores de empresas através de medidas fiscais apropriadas. Com efeito, o problema da transmissão e da continuidade das PME só poderá ser resolvido com eficácia e dinamismo se as empresas existentes e economicamente viáveis encontrarem criadores de empresas interessados no estatuto de empresário. As medidas de incentivo a tomar neste domínio são múltiplas, parte delas de natureza fiscal. O CES recomenda, pois, que seja consagrado um capítulo específico a esta matéria.

3. Outras medidas propostas

3.1. Atentas as observações supra sobre as orientações ainda muito parcelares da Comissão, o CES faz questão de formular algumas sugestões acerca de domínios de tributação susceptíveis de estudo de possível conveniência e possibilidades de acção, tanto à escala nacional como comunitária.

3.2. Este exame deve, naturalmente, ser realizado no respeito das políticas globais de índole fiscal ou não fiscal levadas a cabo pelos Estados-Membros em relação às empresas e na observância dos princípios gerais e das orientações de base que presidam à política fiscal, económica e social dos Estados-Membros.

3.3. O CES compreende que a comunicação em apreço e a recomendação apensa constituem um primeiro passo na direcção pretendida. Tão-pouco ignora que os Estados-Membros dispõem (uns mais do que outros) de inúmeros mecanismos, programas e disposições legislativas para promover a criação e o desenvolvimento das PME dos diversos sectores de actividade. Em síntese, são três os tipos de medidas :

a)

redução dos encargos e das barreiras financeiras e administrativas;

b)

incentivo à criação de novas empresas, à aquisição de empresas existentes e ao arranque da actividade a partir de bases sólidas;

c)

promoção do desenvolvimento das PME, suscitando um enquadramento favorável nos planos financeiro, económico, social, tecnológico.

3.4. A bem dizer, a comunicação em apreço foca poucos aspectos que tenham directamente que ver com as categorias supramencionadas. Por conseguinte, o CES entende ser útil alargar o âmbito das intervenções possíveis na área fiscal.

Nesta óptica, e embora cingindo-se ao domínio da fiscalidade directa - esfera na qual a União Europeia dispõe de competências e meios de intervenção reduzidos - o CES solicita à Comissão que proceda a estudos, análises e consultas nos seguintes domínios :

3.4.1. Os mecanismos de bonificação de imposto sobre o primeiro estabelecimento e na aquisição de uma empresa, com eventuais isenções parciais ou totais de imposto sobre o resultado social realizado durante uma primeira fase, isenções eventualmente subordinadas a determinadas condições em termos de qualificação profissional e de criação de emprego.

3.4.2. As modalidades respeitantes a certas deduções sobre tomadas de participação nas PME por investidores privados de pequena e média dimensão, categoria de potenciais investidores para as PME [ver parecer do CES sobre a « comunicação da Comissão respeitante aos problemas de financiamento das pequenas e médias empresas» ()], bem como as possibilidades de constituição de reservas fiscais susceptíveis de estimular mais investidores financeiros a investir nas PME.

3.4.3. Eventuais disparidades de tratamento fiscal entre investidores institucionais e investidores privados, entre sociedades cotadas na bolsa ou não.

3.4.4. A extensão a todos os Estados-Membros da faculdade dada às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, criadas nalguns Estados-Membros por iniciativa da CE, de optarem pelo regime de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou pelo de imposto sobre o rendimento das sociedades de capitais.

3.4.5. A possibilidade de as PME constituírem reservas especiais para financiar investimentos corpóreos e incorpóreos, de acordo com mecanismos a estabelecer,

3.4.6. A possibilidade de deduzir do rendimento tributável as despesas efectuadas para melhorar a qualidade de gestão e os custos de aconselhamento jurírico aquando da criação da empresa.

3.4.7. As modalidades de amortização, com vista a afastar determinadas desvantagens das PME em relação às grandes empresas.

3.4.8. As modalidades de tributação vigentes nos Estados-Membros para certos programas de acção e ajudas nacionais e comunitárias instaurados a favor das PME.

3.4.9. Certos abatimentos ou isenções a introduzir em benefício dos cônjuges com actividade auxiliar empregados nas pequenas e médias empresas.

3.4.10. Os diversos aspectos descritos na comunicação supracitada de 23 de Julho de 1994 atinente à « transmissão das empresas ».

4. A consulta e o CES

4.1. À guisa de conclusão, o CES aprova as iniciativas tomadas pela Comissão com vista a melhorar o enquadramento das PME. Espera que aos esforços empreendidos corresponda um eco favorável aos diversos níveis em que hão-de ser concebidos e concretizados os princípios e objectivos do « Programa integrado a favor das PME e do artesanato ».

4.2. De entre os problemas de base ligados a esta complexa matéria, é de realçar o do fundamento jurídico dos instrumentos e medidas que a Comissão teria de ir definindo à medida que as orientações definidas para os diferentes domínios, no caso concreto para o enquadramento fiscal, fossem sendo suficientemente clarificadas para poderem ser concretizadas.

4.3. Face ao desafio que o desenvolvimento coerente da União Europeia representa, o CES não pode deixar de apoiar quanto pode a Comissão e os agentes económicos e sociais empenhados na promoção das PME.

A este propósito, convém salientar, uma vez mais, que a vocação do CES, pela sua composição, é de servir de fórum de concertação e de intercâmbio, cumprindo, desta maneira, a sua função de órgão de consulta. Assim, sempre que a Comissão entender proceder ao que é comum designar por ampla consulta acerca de um determinado programa de acções relativamente ao qual seja necessário, numa primeira fase, definir objectivos realistas e orientações de base, o contributo dos meios socioeconómicos poderá ser útil a vários títulos, designadamente para que se tenham mais em consideração elementos importantes de reflexão e rapidamente se identifiquem os problemas. Esta forma de actuar poderia ser adoptada para certos programas de acção ou para certas linhas de orientação, de acordo com modalidades a discutir, sem prejuízo do processo normal de consulta. Os trabalhos complementares e as consultas previstas no contexto da Comunicação em apreço prestar-se-iam a este tipo de exercício.

Bruxelas, 21 de Dezembro de 1994.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() Doc. SEC(92) 1118 final.

() Parecer do Comité sobre a « Comunicação da Comissão relativa aos problemas de financiamento das pequenas e médias empresas » de 6 de Julho de 1994 (doc. CES 850/94).

() JO nº L 177 de 9. 7. 1994.

() N.T. - « No essencial, o objecto das sociedades de capital de risco consiste na procura deliberada e sistemática de oportunidades de investimento capazes de gerar valor acrescentado e de proporcionar rendimento aos investidores, justificando a aplicação de capitais, através da compra de acções e quotas de empresas com potencial de expansão e viabilidade ». In preâmbulo do Decreto-Lei nº 17/86 de 5 de Fevereiro (revogado pelo DL 433/91 de 7 de Novembro).

() CES 850/94.

() N.T. - Portugal : sociedades de capital de risco : Decreto-Lei nº 433/91 de 7 de Novembro; fundos de investimento de capital de risco : Decreto-Lei nº 187/91 de 17 de Maio.

() Doc. CES 850/94 de 6. 7. 1994.

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