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Document 51994AC1159(01)

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento no período 1995-1997"

JO C 397 de 31.12.1994, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994AC1159(01)

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento no período 1995-1997"

Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0003


Parecer sobre :

- a proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento no período 1995-1997, e - a proposta de Regulamento (CE) do Conselho que prorroga para 1995 a aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 3833/90, (CEE) nº 3835/90 e (CEE) nº 3900/91 relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (94/C 397/02)

Em 11 de Outubro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

O Comité Económico e Social incumbiu dos correspondentes trabalhos H. Giesecke, Relator-Geral.

Na 319ª Reunião Plenária (sessão de 20 de Outubro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. O Comité saúda o propósito de promover uma revisão fundamental do Sistema de Preferências Generalizadas que deverá, sobretudo, acentuar a preferência atribuída aos países mais carenciados.

2. É particularmente positivo o intuito de alcançar este objectivo através, fundamentalmente, da aplicação do princípio da « neutralidade global », isto é, mantendo-se o volume total de importações abrangidas pelo SPG e privilegiando-se, assim, os países mais pobres.

3. O Comité apoia expressamente os esforços envidados pela Comunidade para, com esta revisão, lograr também a simplificação do sistema, tanto no interesse das administrações dos países carenciados, que pretendem concentrar o seu esforço de exportação em mercados claramente identificáveis, como também no interesse dos importadores europeus, que deverão beneficiar de incentivos suficientes para procurarem novas fontes de aprovisionamento. Assim, toda e qualquer medida nova a introduzir deverá ser aferida pelo critério de simplificação em relação ao sistema actual. Dada a complexa regulamentação (mecanismo gradual e de solidariedade e mecanismos especiais nos casos de conduta particularmente positiva), o Comité receia que este importante objectivo não seja atingido.

4. É justamente com base neste critério que o Comité se congratula com os esforços da Comissão no sentido de imprimir aos regimes preferenciais um ritmo trienal, que assegure uma planificação antecipada por parte tanto dos países beneficiários como das empresas interessadas.

5. Na mesma óptica, o Comité saúda a substituição do sistema actual, assente em contingentes pautais e limites máximos, por um tratamento preferencial gradual em função da sensibilidade dos produtos.

Dado que, com a conclusão do Uruguay Round, é reduzida a margem tarifária aplicável à maioria dos produtos da indústria transformadora, o Comité considera que, para se instituir um sistema transparente, é correcta e suficiente uma classificação em três categorias :

- produtos particularmente sensíveis;

- produtos sensíveis;

- produtos não sensíveis.

Dever-se-ia, fundamentalmente, prever uma redução pautal adequada para os produtos particularmente sensíveis e a suspensão pautal para os produtos não sensíveis.

6. O Comité considera indispensável - como previsto pela Comissão - a introdução de uma cláusula de salvaguarda da indústria da União Europeia, tendo em conta a dilatação do período de vigência das diversas medidas para três anos.

Neste contexto, justifica-se que as medidas de protecção possam ser aplicadas, não aquando da ocorrência de prejuízo grave, mas em caso de perigo iminente de prejuízo grave.

Todavia, há que definir critérios exclusivamente objectivos para apreciação dos casos de perigo iminente de prejuízo. Assim, os critérios de rentabilidade dos produtores europeus não devem ser tidos em conta.

O Comité considera importante que, para além da regulamentação da introdução de medidas de protecção, se prevejam disposições que estabeleçam a respectiva duração e a revisão periódica. Em caso algum deverão as medidas de protecção vigorar por tempo indeterminado, de forma a evitar-se a compartimentação sectorial do mercado europeu.

7. Na perspectiva de que o Sistema de Preferências Generalizadas deve constituir apenas um incentivo temporário aos países em desenvolvimento, o Comité congratula-se com a introdução de um mecanismo gradual e de solidariedade (artigo 4º).

Através da graduação, deverão os países em desenvolvimento que, em função do respectivo produto nacional bruto e da capacidade de exportação, tenham alcançado um nível de desenvolvimento mais avançado, ser progressivamente excluídos do Sistema de Preferências, passando a beneficiar de tratamento igual ao dos países industrializados.

Através do mecanismo de solidariedade, os países em desenvolvimento não deverão, muito justamente, beneficiar de qualquer preferência caso tenham atingido um nível de desenvolvimento particularmente avançado num determinado sector em relação aos demais países em desenvolvimento. O Comité defende que esse nível deverá corresponder a 25% do total das exportações dos países em desenvolvimento num dado sector.

A introdução do mecanismo de graduação e de solidariedade exige todavia, no entender do Comité, critérios claros de apreciação e de decisão, particularmente em relação ao período a ter em conta para determinação do nível de desenvolvimento de um dado país e dos volumes de exportação em que se baseia o mecanismo de solidariedade. Assim, o regulamento deverá preceituar que ambas as medidas deverão aplicar-se, exclusivamente, durante um período de três anos. Importa fundamentalmente que, de futuro, tais medidas não sejam definidas e aplicadas independentemente desse período. É condição essencial para o funcionamento do sistema o correcto e rápido levantamento estatístico de todas as importações atingidas em todos os Estados-Membros da UE.

8. O Comité concorda com a retirada temporária de preferências, global ou parcial, em caso de determinados comportamentos dos países beneficiários (artigo 9º e seguintes). Considera apropriados os casos de suspensão propostos pela Comissão, que deverão ser determinantes. Propõe todavia, para maior clareza, que, no caso de produtos fabricados em estabelecimentos prisionais, seja mais claramente formulado o critério de exclusão, visando-se, em particular, a inobservância das normas mínimas da ONU relativas ao tratamento dos detidos em estabelecimentos prisionais.

9. O Comité saúda o facto de se preverem regimes especiais - a título de oferta adicional (artigo 5º e seguintes) - nos casos de conduta particularmente positiva.

O Comité é do parecer de que tais regimes especiais não deverão aplicar-se a países com elevado nível de desenvolvimento, antes devendo constituir um incentivo adicional para os países em desenvolvimento que já não beneficiem da suspensão de direitos aduaneiros.

Contudo, tendo em conta que a revisão do Sistema de Preferências Generalizadas conduzirá também a alterações significativas no comportamento dos países em desenvolvimento, o Comité considera discutível a instituição, desde já, de regimes especiais que apenas entrarão em vigor dentro de dois anos. Tem o Comité por conveniente que as particularidades dos regimes especiais sejam definidas após o período de introdução do novo sistema, altura em que se poderão ter em conta os pareceres solicitados pela Comissão e emitidos até então.

10. O Comité atribui grande importância à regulamentação da aplicação de regras de origem cumulativas aos países menos desenvolvidos, que deverão poder beneficiar das vantagens da cumulação bilateral em cooperação com os Estados-Membros da UE, bem como da cumulação multilateral no âmbito da integração regional, mesmo que alguns países da região tenham já atingido um nível de desenvolvimento mais avançado.

Os critérios relativos às regras de origem, a definir de acordo com as regras do código aduaneiro, deverão, em todo o caso, seguir de perto as actuais regras de origem da UE, a fim de facilitar a sua aplicação pelas administrações e pelos importadores.

Bruxelas, 20 de Outubro de 1994.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

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