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Document 42014X0614(01)

Regulamento n. ° 98 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

JO L 176 de 14.6.2014, p. 64–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/98(2)/oj

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/64


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 98 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 4 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 15 de julho de 2013

ÍNDICE

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Definições

2.

Pedido de homologação de um farol

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Iluminação

7.

Aferição do desconforto e/ou encandeamento

8.

Modificação do tipo do farol e extensão da homologação

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

13.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de farol ou de um tipo de sistema de iluminação por repartição nos termos do Regulamento n.o 98

2.

Exemplos de disposições de marcas de homologação

3.

Sistema de medição das coordenadas esféricas e localização dos pontos de ensaio

4.

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

5.

Prescrições relativas a faróis com lentes de plástico — Ensaio de amostras de lentes ou de material e de faróis completos

6.

Centro de referência

7.

Marcações da tensão

8.

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

9.

Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor

10.

Verificação do recorte por meio de instrumentos para os faróis com feixe de cruzamento

11.

Prescrições relativas ao uso de módulos LED e de faróis que incluem módulos LED

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Âmbito de aplicação (1)

O presente regulamento é aplicável a:

a)

Faróis, e

b)

Sistemas de iluminação por repartição,

que utilizem fontes luminosas de descarga num gás para os veículos das categorias M, N e L3.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.

As definições constantes do Regulamento n.o 48 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação aplicam-se ao presente regulamento.

1.2.

«Lente», o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

1.3.

«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou em mais camadas à face exterior de uma lente;

1.4.

«Par combinado», o conjunto de faróis com a mesma função do lado esquerdo e do lado direito do veículo;

1.5.

Faróis de «tipos» diferentes, faróis que diferem em relação a aspetos essenciais como:

1.5.1.

A marca de fabrico ou a designação comercial;

1.5.2.

As características do sistema ótico;

1.5.3.

A inclusão ou a eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos óticos por reflexão, refração, absorção e/ou deformação durante o funcionamento;

1.5.4.

Adequação à circulação pela direita ou pela esquerda, ou a ambos os sistemas de circulação;

1.5.5.

Tipo de feixe produzido (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou ambos;

1.5.6.

Contudo, um dispositivo concebido para ser instalado do lado esquerdo veículo e o dispositivo correspondente concebido para ser instalado do lado direito do veículo devem ser considerados do mesmo tipo.

1.6.

No presente regulamento, as referências feitas a lâmpada(s) de incandescência normalizadas (padrão) e a fonte(s) luminosa(s) de descarga num gás referem-se ao disposto nos Regulamentos n.o 37 e n.o 99, respetivamente, e às suas séries de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM FAROL (2)

2.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da marca ou da designação comercial do farol ou pelo seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

2.1.1.

Se o farol se destina a emitir um feixe de cruzamento, um feixe de estrada ou ambos;

2.1.2.

Se, no caso de o farol se destinar a emitir um feixe de cruzamento, é concebido tanto para a circulação pela direita como para a circulação pela esquerda ou apenas para um dos sentidos de circulação;

2.1.3.

Caso o farol esteja equipado com um refletor ajustável, a(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo;

2.1.4.

Os ângulos verticais máximos acima e abaixo da(s) posição(ções) nominal(is) que o dispositivo de orientação pode atingir;

2.1.5.

Quais as fontes luminosas que são ativadas quando se utilizam as diferentes combinações de feixes;

2.1.6.

Se é utilizado um sistema de iluminação por repartição e que tipo(s) de feixe(s) se pretende fornecer com este sistema;

2.1.7.

A categoria da fonte luminosa conforme indicada nos Regulamentos n.o 37 e n.o 99 e nas respetivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação.

Para um sistema de iluminação por repartição que utilize uma fonte luminosa não substituível de descarga num gás e não homologada ao abrigo do Regulamento n.o 99, o número de peça atribuído ao gerador de luz pelo respetivo fabricante.

2.2.

Todos os pedidos de homologação devem ser acompanhado de:

2.2.1.

Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo (ver pontos 3.2 e 4.2 seguintes). Os desenhos devem mostrar a posição pretendida para colocar o número de homologação e os símbolos adicionais em relação ao círculo da marca de homologação, no caso de módulo(s) LED, devem mostrar também o espaço reservado para o(s) código(s) de identificação específico(s) do módulo(s) e devem mostrar o farol na secção vertical (axial) e em elevação frontal, com os principais pormenores do desenho ou modelo ótico, inclusive as caneluras, se for o caso.

2.2.2.

Uma descrição técnica sucinta, incluindo a marca e o tipo de balastro(s), se for o caso, e, no caso de os faróis serem usados para produzir iluminação de curvas, as posições extremas em conformidade com o ponto 6.2.7 seguinte. No caso de módulo(s) LED, tal deve incluir:

a)

Uma descrição técnica concisa do(s) módulo(s) LED;

b)

Desenho com as dimensões e os valores elétricos e fotométricos de base e o fluxo luminoso objetivo.

Além disso, no caso de um sistema de iluminação por repartição, uma breve descrição técnica do(s) guia(s) de luz e dos componentes óticos relacionados e informações descritivas do(s) gerador(es) de luz suficientes para permitir a sua identificação. As informações devem incluir o número da peça atribuído pelo fabricante do gerador de luz, um desenho com as dimensões e os valores elétricos e fotométricos de base e um relatório de ensaio oficial relativo ao ponto 5.8 do presente regulamento.

2.2.3.

Amostras, a saber:

2.2.3.1.

Para homologação de um farol, duas amostras de cada tipo de farol, uma amostra destinada à instalação do lado esquerdo do veículo e uma amostra destinada a ser instalada do lado direito do veículo, com fonte luminosa de descarga num gás normalizada e um balastro de cada tipo a utilizar, se for o caso.

Para a homologação de um sistema de iluminação por repartição que utiliza uma fonte luminosa de descarga num gás normalizada não substituível e não homologada ao abrigo do Regulamento n.o 99, duas amostras do sistema incluindo o gerador de luz e um balastro de cada tipo a utilizar, se for o caso.

2.2.4.

Para o ensaio do material de plástico de que as lentes são feitas:

2.2.4.1.

Catorze lentes;

2.2.4.1.1.

Dez dessas lentes podem ser substituídas por 10 amostras do material com, pelo menos, 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15 × 15 mm;

2.2.4.1.2.

Todas essas lentes ou amostras de plástico devem ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série;

2.2.4.2.

Um refletor no qual as lentes possam ser montadas de acordo com as instruções do fabricante.

2.2.5.

Para o ensaio da resistência dos componentes transmissores de luz feitos de plástico à radiação ultravioleta emitida pelas fontes luminosas de descarga num gás dentro do farol:

2.2.5.1.

Uma amostra de cada um dos materiais utilizados no farol ou um farol-amostra que os contenha. Cada amostra de material deve ter o mesmo aspeto e o mesmo tratamento da superfície — se for o caso — que os previstos para o farol a homologar.

2.2.5.2.

Não é necessário verificar a resistência dos materiais internos aos raios ultravioletas emitidos pela fonte luminosa, se:

2.2.5.2.1.

Forem utilizadas fontes luminosas de descarga num gás de baixa emissão ultravioleta, conforme especificado no Regulamento n.o 99; ou

2.2.5.2.2.

Se os componentes pertinentes do farol forem devidamente protegidos da radiação ultravioleta, designadamente por meio de filtros de vidro; or

2.2.5.2.3.

Forem utilizados módulos LED de baixa emissão ultravioleta conforme definido no anexo 11 do presente regulamento.

2.3.

Para um sistema de iluminação por repartição, preparam-se 10 amostras do(s) material(is) e, se for caso disso, do seu revestimento/blindagem de proteção, empregues na fabricação do guia de luz e de outras partes óticas do sistema.

2.4.

Se já tiverem sido ensaiados, os materiais que constituem a lente e, no caso de um sistema de iluminação por repartição, os materiais que constituem a parte ótica do sistema, bem como os eventuais revestimentos/blindagens de proteção devem ser acompanhados do relatório de ensaio com as características desses materiais e revestimentos.

3.   MARCAÇÕES

3.1.

Os faróis ou sistemas de iluminação por repartição apresentados para homologação devem exibir, de forma legível e indelével, a marca ou a designação comercial do requerente.

3.2.

Devem incluir, na lente e no corpo principal (3), espaços de dimensões suficientes para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no ponto 4; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no ponto 2.2.1 anterior.

3.3.

Os faróis concebidos para cumprir os requisitos tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda devem exibir marcações que indicam as duas regulações da unidade ótica no veículo ou da fonte luminosa de descarga num gás no refletor; essas marcações devem consistir nas letras «R/D», para a posição relativa à circulação pela direita, e nas letras «L/G», para a posição relativa à circulação pela esquerda.

3.4.

Todos os feixes devem apresentar na respetiva superfície emissora de luz um centro de referência como o que figura no anexo 6.

3.5.

No caso de um gerador de luz de um sistema de iluminação por repartição que utilize uma fonte luminosa de descarga num gás não substituível e não homologada ao abrigo do Regulamento n.o 99, o gerador de luz deve exibir a marca ou a designação comercial do seu fabricante e o número de peça referido no ponto 2.2.2 anterior.

3.6.

No caso de luzes com módulo(s) LED, a luz deve exibir a marcação da tensão e da potência nominais, assim como o código de identificação específico do módulo de fonte luminosa.

3.7.

Módulo(s) LED apresentados aquando da homologação de uma luz:

3.7.1.

Deve(m) exibir a marca ou a designação comercial do requerente. Esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.7.2.

Deve(m) exibir o código de identificação específico do módulo de fonte luminosa. Esta marcação deve ser claramente legível e indelével.

Este código de identificação específico deve conter as iniciais «MD» correspondentes a «MÓDULO», seguidas da marca de homologação sem o círculo, conforme prescrito no ponto 4.2.1 a seguir e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou caracteres adicionais. Este código de identificação específico deve ser visível nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 anterior. A marcação de homologação não tem de ser a mesma da luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente.

3.8.

Se for utilizado um dispositivo de comando eletrónico para ativar o(s) módulo(s) LED que não faça parte de um módulo LED, deve(m) ser marcado(s) o(s) código(s) de identificação específico(s).

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.

Se todas as amostras de um tipo de farol, apresentadas nos termos do ponto 2, cumprirem as disposições do presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.

Os faróis conformes ao presente regulamento podem ser agrupados, combinados ou incorporados mutuamente com outras funções de iluminação ou de sinalização luminosa, desde que as respetivas funções de iluminação não sejam alteradas.

4.1.3.

Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpram as prescrições de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpra as prescrições que lhe são aplicáveis.

4.1.4.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação (atualmente, 01). A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento. Contudo, o par combinado é considerado como sendo um tipo.

4.1.5.

A comunicação da concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou da cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo indicado no anexo 1 do presente regulamento.

4.1.6.

Para além da marca prescrita no ponto 3.1, deve ser afixada uma marca de homologação conforme aos pontos 4.2 e 4.3 seguintes nos espaços referidos no ponto 3.2. anterior, a cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação deve consistir em:

4.2.1.

Uma marca de homologação internacional, constituída por

4.2.1.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

4.2.1.2.

O número de homologação prescrito no ponto 4.1.4 anterior.

4.2.2.

O símbolo ou símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.

Nos faróis que cumprem unicamente as prescrições para circulação pela esquerda, uma seta horizontal que aponta para a direita de um observador virado para o farol; isto é, para o lado da estrada por onde o trânsito circula;

4.2.2.2.

Nos faróis concebidos para cumprir os requisitos de ambos os sistemas de circulação através de uma regulação adequada da posição do bloco ótico ou da fonte luminosa, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando respetivamente para a esquerda e para a direita;

4.2.2.3.

No caso de faróis que cumpram os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, as letras «DC»;

4.2.2.4.

No caso de faróis que cumpram os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de estrada, as letras «DR»;

4.2.2.5.

No caso de faróis que cumpram os requisitos do presente regulamento no que se refere ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «DCR»;

4.2.2.6.

Nos faróis que incorporam uma lente de plástico, as letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos pontos 4.2.2.3 a 4.2.2.5 anterior;

4.2.2.7.

Nos faróis que cumpram os requisitos do presente regulamento no que respeita ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima expressa por uma marca de referência conforme definida no ponto 6.3.2.2, colocada próxima do círculo que rodeia a letra «E»;

No caso de faróis incorporados mutuamente, a indicação da intensidade luminosa máxima do feixe de estrada no seu conjunto deve ser expressa da forma descrita anteriormente.

4.2.2.8.

Nos sistemas de iluminação por repartição, as letras «DLS» substituem a letra «D» exigida no pontos 4.2.2.3, 4.2.2.4 e 4.2.2.5 com base nos mesmos critérios.

4.2.3.

Em qualquer caso, o modo de funcionamento utilizado durante o ensaio em conformidade com o ponto 1.1.1.1 do anexo 4, e a(s) tensão(ões) admitida(s) em conformidade com o ponto 1.1.1.2 do mesmo anexo, devem ser indicados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que apliquem o presente regulamento.

Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado como segue:

4.2.3.1.

Nos faróis que cumpram os requisitos do presente regulamento e sejam concebidos de tal forma que o feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente: deve ser colocado um traço oblíquo (/) atrás do símbolo que indica o farol que produz o feixe de cruzamento na marca de homologação.

4.2.3.2.

O requisito previsto no ponto 4.2.3.1 anterior não é aplicável aos faróis que cumpram o disposto no presente regulamento e concebidos de modo a que o feixe de cruzamento e o feixe de estrada sejam produzidos pela mesma fonte luminosa de descarga num gás.

4.2.4.

Os dois algarismos do número de homologação que indicam a série de alterações correspondente às principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida podem ser colocados na proximidade dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.5.

As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1 a 4.2.3 anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis. Podem ser colocados num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do farol que emite a luz. No caso de um sistema de iluminação por repartição com a lente exterior embutida no guia de luz, considera-se que esta condição foi cumprida se a marca de homologação estiver colocada no gerador de luz e no guia de luz ou na respetiva blindagem de proteção. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o farol ou o sistema estiver montado no veículo ou quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

As figuras 1 a 9 do anexo 2 do presente regulamento dão exemplos de disposições das marcas de homologação com os símbolos adicionais acima mencionados.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

4.3.2.1.

No caso de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que cumpram as prescrições de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, que consiste num círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação e de um número de homologação. Essa marca de homologação pode ser colocada num local qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.

Seja visível, conforme consta do ponto 4.2.5;

4.3.2.1.2.

Nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

4.3.2.2.

O símbolo de identificação de cada luz, próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida, juntamente com a correspondente série, que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas aos regulamentos à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, deve ser marcada:

4.3.2.2.1.

Quer na superfície emissora de luz adequada;

4.3.2.2.2.

Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos possíveis no anexo 2, fig. 10).

4.3.2.3.

A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação para a menor marca individual tenha sido concedida.

4.3.2.4.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.

A figura 2 do anexo 10 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com todos os símbolos adicionais acima mencionados.

4.3.3.   Luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes

É aplicável o disposto no ponto 4.3.2 anterior.

4.3.3.1.

Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode exibir as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal ou o sistema de iluminação por repartição do farol, ainda que não possa ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no ponto 3.2 anterior e exiba as marcas de homologação das funções efetivas.

4.3.3.2.

A figura 11 do anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso acima.

4.3.4.   Sistemas de iluminação por repartição

Para um sistema de iluminação por repartição, devem ser cumpridas as disposições aplicáveis dos pontos 4.3.1 a 4.3.3.2, em conjunto com os requisitos do ponto 3.4.

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS PARA OS FARÓIS (5)

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.   Cada amostra deve estar em conformidade com as especificações previstas nos pontos 6 a 8 seguintes.

5.2.   Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar sujeitos, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

5.2.1.   Os faróis devem estar equipados com um dispositivo que permita serem regulados no veículo de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo é dispensável nas unidades com refletor e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efetuada por outros meios.

Quando um farol que emite um feixe de cruzamento principal e um farol que emita um feixe de estrada, cada um deles equipado com as suas próprias fontes luminosas, forem montados de modo a que formem uma unidade composta, o dispositivo de regulação deve permitir a regulação individual de cada sistema ótico. A mesma disposição é aplicável a faróis que emitam um feixe de luz frontal de nevoeiro e um feixe de estrada e a faróis que emitam um feixe de cruzamento principal e um feixe de luz frontal de nevoeiro, bem como a faróis que emitam estes três feixes.

5.2.2.   Todavia, estas disposições não são aplicáveis a conjuntos de faróis cujos refletores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no ponto 6.3 do presente regulamento.

5.3.   Os faróis concebidos para cumprirem os requisitos da circulação, tanto pela direita como pela esquerda, podem ser adaptados para a circulação num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada, quando instalados no veículo, quer através de uma regulação seletiva pelo utilizador. Tal regulação inicial ou seletiva pode consistir, por exemplo, em fixar ou a unidade ótica num dado ângulo no veículo ou a fonte luminosa num dado ângulo em relação à unidade ótica. Em qualquer dos casos, só são possíveis duas regulações diferentes e claramente distintas, uma para a circulação pela direita e a outra para a circulação pela esquerda, e a conceção do dispositivo deve impedir a passagem inadvertida de uma regulação para a outra ou a regulação numa posição intermédia. Nos casos em que existem duas posições de regulação diferentes para a fonte luminosa, os componentes necessários para ligar a fonte luminosa ao refletor devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a fonte luminosa seja mantida em posição com a precisão exigida para os faróis concebidos para a circulação num lado da estrada apenas. A conformidade com as prescrições do presente ponto deve ser verificada por inspeção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

5.4.   Configuração de iluminação para as diferentes condições de circulação

5.4.1.   No caso de faróis concebidos para cumprir os requisitos da circulação unicamente por um dos lados da estrada (direito ou esquerdo), devem ser adotadas as medidas apropriadas para evitar o desconforto dos utentes num país onde a circulação se processa pelo lado oposto da estrada ao do país para o qual a luz foi concebida (6). Essas medidas podem incluir:

a)

Ocultar uma parte da área da lente exterior do farol;

b)

Movimento descendente do feixe. É permitido o movimento na horizontal;

c)

Quaisquer outras medidas para remover ou reduzir a parte assimétrica do feixe.

5.4.2.   Após a aplicação desta(s) medida(s), devem ser cumpridos os seguintes requisitos relativos à intensidade luminosa do farol sem alterar a regulação para o sistema de circulação inicial.

5.4.2.1.

Feixe de cruzamento concebido para a circulação pela direita e adaptado à circulação pela esquerda:

 

No ponto 0,86D-1,72L pelo menos 2 500 cd;

 

No ponto 0,57U-3,43R não mais de 880 cd.

5.4.2.2.

Feixe de cruzamento concebido para a circulação pela esquerda e adaptado à circulação pela direita:

 

No ponto 0,86D-1,72R pelo menos 2 500 cd;

 

No ponto 0,57U-3,43L não mais de 880 cd.

5.5.   Nos faróis concebidos para emitir alternadamente um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, ou um feixe de cruzamento e/ou um feixe de estrada destinado à iluminação das curvas, qualquer dispositivo mecânico, eletromecânico ou outro, incorporado no farol para este efeito (7), deve ser construído de modo tal que:

5.5.1.

O dispositivo seja suficientemente robusto para suportar 50 000 operações em condições normais de utilização. A fim de verificar a conformidade, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação pode:

a)

Exigir que o requerente forneça o equipamento necessário para a realização do ensaio;

b)

Prescindir do ensaio se o farol apresentado pelo requerente for acompanhado de um relatório de ensaio emitido por um serviço técnico responsável pela realização de ensaios de homologação de faróis do mesmo tipo de construção (montagem) que confirme o cumprimento deste requisito.

5.5.2.

Em caso de avaria, a intensidade luminosa do farol acima da linha H-H não deve exceder os valores de um feixe de cruzamento de acordo com o ponto 6.2.6; além disso, no caso dos faróis concebidos para emitir um feixe de cruzamento e/ou um feixe de estrada destinado à iluminação das curvas, deve ser obtida uma intensidade luminosa mínima de 2 500 cd no ponto de ensaio 25 V (linha VV, 1,72 D).

5.5.3.

O feixe de cruzamento ou o feixe de estrada podem sempre ser obtidos sem qualquer possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições.

5.5.4.

O utilizador não pode, com ferramentas vulgares, mudar a forma ou a posição das partes móveis.

5.6.   Devem ser efetuados ensaios complementares conforme o prescrito no anexo 4 para assegurar que não haja uma variação excessiva do desempenho fotométrico.

5.7.   Os componentes transmissores de luz em plástico devem ser submetidos a ensaios em conformidade com os requisitos do anexo 5.

5.8.   Substituição das fontes luminosas

5.8.1.   A(s) lâmpada(s) de incandescência utilizada(s) em faróis de descarga num gás ou em sistemas de iluminação por repartição devem ser substituíveis e homologadas em conformidade com o Regulamento n.o 99 e respetiva serie de alterações em vigor na data do pedido de homologação. Contudo, só pode ser utilizada uma fonte luminosa de descarga num gás não homologada ao abrigo do Regulamento n.o 99 se esta for uma peça não substituível de um gerador de luz. No entanto, no caso de sistemas de iluminação por repartição, o gerador de luz pode ser substituído sem a utilização de ferramentas especiais no caso de a fonte luminosa utilizada também não ser homologada.

5.8.2.   Caso sejam utilizadas uma ou mais lâmpadas de incandescência (adicionais) em faróis de descarga num gás, essas lâmpadas de incandescência devem ser homologadas em conformidade com o Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor na data do pedido de homologação, desde que desse mesmo regulamento e respetiva série de alterações em vigor na data do pedido de homologação não conste qualquer restrição à sua utilização.

5.8.3.   A conceção do dispositivo deve ser de molde a que a lâmpada de incandescência, se existente, possa ser montada exclusivamente na posição correta.

5.8.4.   No caso da fonte luminosa de descarga num gás e da fonte luminosa de incandescência adicional, o suporte da luz deve respeitar as características de dimensão indicadas na folha de dados da Publicação n.o 60061 da CEI, aplicáveis à categoria de fonte luminosa utilizada. A(s) fonte(s) luminosa(s) de descarga num gás devem poder ser montadas facilmente no farol.

5.9.   As fontes luminosas de descarga num gás não substituíveis e não homologadas ao abrigo do Regulamento n.o 99 utilizadas em sistemas de iluminação por repartição devem ainda cumprir os seguintes requisitos (correspondentes aos especificados pelo Regulamento n.o 99 para a homologação de fontes luminosas de descarga num gás).

5.9.1.

Arranque, acendimento e reacendimento a quente conforme prescrito no ponto 3.6 do Regulamento n.o 99.

5.9.2.

Cor conforme prescrito no ponto 3.9 do Regulamento n.o 99. A cor deve ser branca;

5.9.3.

Radiação ultravioleta conforme prescrito no ponto 3.10 do Regulamento n.o 99, se assim indicado no pedido de homologação (ver ponto 2.2.2 anterior).

5.10.   O sistema de farol e balastro não deve gerar radiações ou perturbações nas linhas elétricas suscetíveis de causar o mau funcionamento de outros sistemas elétricos/eletrónicos do veículo (8).

5.11.   Se for necessário para o procedimento de ensaio, o centro de ensaios pode requerer ao fabricante amostras suplementares para ensaio, bancos de ensaio (suportes) ou fontes de alimentação especiais.

5.12.   O procedimento de ensaio deve ser realizado em conformidade com as especificações de montagem fornecidas pelo fabricante.

5.13.   O farol (se equipado com módulos LED) e o(s) módulo(s) LED deve(m) cumprir os requisitos relevantes constantes do anexo 11 do presente regulamento. A conformidade com os requisitos deve ser objeto de ensaio.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   Disposições gerais

6.1.1.   Os faróis ou os sistemas de iluminação por repartição devem ser fabricados de tal modo que, com a fonte luminosa de descarga num gás adequada, produzam a intensidade de iluminação adequada, sem encandeamento, ao emitirem o feixe de cruzamento, e boa iluminação, ao emitirem o feixe de estrada.

6.1.2.   A intensidade luminosa produzida pelo farol deve ser medida a 25 m de distância por meio de uma célula fotoelétrica, cuja área efetiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado. O ponto HV é o ponto central do sistema de coordenadas com um eixo polar vertical. A linha h é a horizontal que passa por HV (ver anexo 3 do presente regulamento).

6.1.3.   O farol ou sistema de iluminação por repartição deve ser considerado satisfatório se os requisitos fotométricos previstos no presente ponto 6 forem cumpridos com uma fonte luminosa usada, pelo menos, durante 15 ciclos, nos termos do anexo 4, ponto 4, do Regulamento n.o 99.

Se a fonte luminosa de descarga num gás for homologada em conformidade com o Regulamento n.o 99, deve ser uma lâmpada de incandescência normalizada (padrão) e o seu fluxo luminoso pode diferir do fluxo luminoso objetivo especificado no Regulamento n.o 99. Se assim for, os valores de intensidade luminosa devem ser corrigidos em conformidade.

A correção anterior não é aplicável a sistemas de iluminação por repartição que utilizem fontes luminosas de descarga num gás não substituíveis ou a faróis com o(s) balastro(s) total ou parcialmente integrado(s).

Se a fonte luminosa de descarga num gás não for homologada em conformidade com o Regulamento n.o 99, deve ser uma fonte luminosas não substituível de série.

6.1.4.   As dimensões que determinam a posição do arco no interior da fonte luminosa de descarga num gás normalizada figuram na folha de dados relevante do Regulamento n.o 99.

6.1.5.   A conformidade fotométrica tem de ser controlada em conformidade com os pontos 6.2.6 ou 6.3 do presente regulamento. O mesmo é válido para a zona da linha de recorte entre 3°R e 3°L (método de medição para a cor da linha de recorte em estudo).

6.1.6.   A cor da luz dos feixes luminosos emitidos pelos faróis que utilizam fontes luminosas de descarga num gás deve ser branca.

6.1.7.   Quatro segundos após a ignição de um farol, equipado com uma fonte luminosa de descarga num gás e com o balastro não integrado com a fonte luminosa, que não tenha funcionado durante 30 minutos ou mais:

6.1.7.1.

No caso de um farol que produz exclusivamente um feixe de estrada, devem, pelo menos, ser atingidos 37 500 cd no ponto HV.

6.1.7.2.

No caso de um farol que produz exclusivamente um feixe de cruzamento ou, alternadamente, um feixe com funções de cruzamento e de estrada, conforme descrito no ponto 5.4 do presente regulamento, devem, pelo menos, ser atingidos 6 250 cd no ponto 50V.

6.1.7.3.

Em ambos os casos, a fonte de energia deve assegurar o aumento rápido da intensidade do impulso.

6.2.   Disposições relativas aos feixes de cruzamento

6.2.1.   A distribuição da intensidade luminosa do farol que emite o feixe de cruzamento deve incorporar uma linha de recorte (ver figura 1 abaixo) que permita ao farol ser regulado corretamente para a realização das medições fotométricas e para a sua orientação quando instalado no veículo.

A linha de recorte é composta por:

a)

Para feixes concebidos para a circulação pela direita:

i)

Uma «parte horizontal» reta à esquerda;

ii)

Uma parte ascendente do «cotovelo-contracotovelo» à direita;

b)

Para feixes concebidos para a circulação pela esquerda:

i)

Uma «parte horizontal» reta à direita;

ii)

Uma parte ascendente do «cotovelo-contracotovelo» à esquerda.

Em ambos os casos, a parte do «cotovelo-contracotovelo» deve ter uma aresta bem marcada.

6.2.2.   O farol deve ser orientado visualmente por meio da linha de recorte (ver figura 1) da seguinte forma: Efetua-se a orientação com um painel vertical, plano, colocado a uma distância de 10 m ou de 25 m (tal como indicado no ponto 9 do anexo 1) à frente do farol e perpendicularmente ao eixo H-V, conforme indicado no anexo 3 do presente regulamento. O painel deve ser suficientemente largo para permitir o exame e a regulação da linha de «recorte» do feixe de cruzamento numa amplitude de, pelo menos, 5° para cada lado da linha V-V.

6.2.2.1.   Regulação vertical: a parte horizontal da linha de «recorte» deve ser deslocada para cima, a partir de um ponto sob a linha B, e regulada na sua posição nominal, ou seja, um por cento (0,57°) abaixo da linha H-H;

Figura 1

Image

Nota: as escalas são diferentes para as linhas verticais e horizontais.

6.2.2.2.   Regulação horizontal: a parte do «cotovelo-contracotovelo» da linha de recorte deve ser deslocada:

 

Da direita para a esquerda, para a circulação pela direita, e deve ser posicionada horizontalmente após a sua deslocação de modo que:

a)

Acima da linha 0,2° D, o «contracotovelo» não passe para a esquerda da linha A e

b)

Sobre ou abaixo da linha 0,2° D, o «contracotovelo» passe a linha A e

c)

O ângulo do «cotovelo» se situe ± 0,5 graus à esquerda ou à direita da linha V-V;

Ou

 

Da esquerda para a direita, para a circulação pela esquerda, e deve ser posicionada horizontalmente após a sua deslocação de modo que:

a)

Acima da linha 0,2° D, o «contracotovelo» não passe para a direita da linha A e

b)

Sobre ou abaixo da linha 0,2° D, o «contracotovelo» passe a linha A e

c)

O ângulo do «cotovelo» se situe essencialmente sobre a linha V-V;

6.2.2.3.   Caso um farol orientado da forma acima indicada não cumpra as prescrições enunciadas nos pontos 6.2.5, 6.2.6 e 6.3, é permitido modificar o seu alinhamento, desde que o eixo do feixe não se desloque:

 

Horizontalmente, em relação à linha A, mais de:

a)

0,5° para a esquerda ou 0,75° para a direita, para a circulação pela direita, ou

b)

0,5° para a direita ou 0,75° para a esquerda, para a circulação pela esquerda, e

 

Verticalmente, não mais de 0,25° para cima ou para baixo da linha B.

6.2.2.4.   Se, contudo, a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas no ponto 6.2.2.3 anterior, aplica-se o método de verificação por meio de instrumentos especificado no anexo 10, pontos 2 e 3, para o ensaio de verificação da conformidade da qualidade mínima da linha de recorte e para efetuar a regulação vertical e horizontal do feixe.

6.2.3.   Quando orientado deste modo, o farol em causa tem apenas de cumprir as prescrições referidas nos pontos 6.2.4 e 6.2.5 seguintes, se a sua homologação disser respeito apenas a um feixe de cruzamento; se a homologação se referir a um feixe de cruzamento e a um feixe de estrada, o farol deve cumprir as prescrições dos pontos 6.2.4 a 6.2.6.

6.2.4.   Só é permitida uma fonte luminosa de descarga num gás para cada farol de feixe de cruzamento. São admitidas, no máximo, duas fontes luminosas adicionais com as seguintes características:

6.2.4.1.   Pode utilizar-se uma fonte luminosa adicional conforme ao Regulamento n.o 37 ou um ou mais módulos LED adicionais no interior do farol de feixe de cruzamento para contribuir para a iluminação de curvas.

6.2.4.2.   Pode utilizar-se uma fonte luminosa adicional conforme ao Regulamento n.o 37 e/ou um ou mais módulos LED no interior do farol do feixe de cruzamento para a emissão de radiação infravermelha. Pode(m) ser ativado(s) ao mesmo tempo que uma fonte luminosa de descarga num gás. Em caso de avaria da fonte luminosa de descarga num gás, esta fonte luminosa adicional e/ou o(s) módulo(s) LED deve(m) desligar-se automaticamente.

6.2.4.3.   Em caso de avaria de uma fonte luminosa adicional ou do módulo LED adicional, o farol deve continuar a cumprir os requisitos aplicáveis ao feixe de cruzamento.

6.2.4.4.   Condições de medição em função das fontes luminosas

6.2.4.4.1.

No caso de fontes luminosas de descarga num gás:

A tensão aplicada aos terminais do(s) balastro(s) deve ser 13,2 V ± 0,1 para sistemas de 12 V, salvo indicação em contrário (ver anexo 7).

6.2.4.4.2.

No caso de uma fonte luminosa de incandescência nos termos do Regulamento n.o 37:

A luz deve ser medida por meio de uma lâmpada de incandescência incolor normalizada (padrão), concebida para uma tensão nominal de 12 V. Durante a verificação, a tensão nos terminais da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter o fluxo luminoso de referência a 13,2 V indicado na folha de dados relevante do Regulamento n.o 37.

6.2.4.4.3.

Em caso de módulo(s) LED:

A luz deve ser medida a 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, respetivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. O(s) módulo(s) LED acionado(s) por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

6.2.5.   Mais de 10 minutos após o acendimento, as intensidades luminosas nos pontos de ensaio indicados no quadro a seguir e no anexo 3, figura B (ou simetricamente em relação à linha VV para a circulação pela esquerda) devem preencher os seguintes requisitos:

Pontos ou segmentos

Designação (10)

Intensidade luminosa (cd)

Ângulo horizontal (graus)

Ângulo vertical (graus)

Max

Min

Qualquer ponto na zona A

(delimitado pelas seguintes coordenadas em graus)

8L

8L

8R

8R

6R

1,5R

V-V

4L

1U

4U

4U

2U

1,5U

1,5U

H-H

H-H

625

 

 

 

2

B 50 L

350

 

3,43 L

0,57 U

3

75 R

 

12 500

1,15 R

0,57 D

4

50 L

18 480

 

3,43 L

0,86 D

5

25 L1

18 800

 

3,43 L

1,72 D

6

50 V

 

7 500

0

0,86 D

7

50 R

 

12 500

1,72 R

0,86 D

8

25 L2

 

2 500

9 L

1,72 D

9

25 R1

 

2 500

9 R

1,72 D

10

25 L3

 

1 250

15 L

1,72 D

11

25 R2

 

1 250

15 R

1,72 D

12

15 L

 

625

20 L

2,86 D

13

15 R

 

625

20 R

2,86 D

14

 

 

 (9)

8 L

4 U

15

 

 

 (9)

0

4 U

16

 

 

 (9)

8 R

4 U

17

 

 

 (9)

4 L

2 U

18

 

 

 (9)

0

2 U

19

 

 

 (9)

4 R

2 U

20

 

 

65

8 R

0

21

 

 

125

4 L

0

A a B

Segmento I

 

3 750

5,15 L a 5,15 R

0,86 D

C a D

 

1 750

 

2,5 R

1 U

E a F

Segmento III e abaixo

12 500

 

9,37 L a 8,53 R

4,29 D

 

E max R

43 800

 

À direita da linha V-V

Acima

1,72 D

 

E max L

31 300

 

À esquerda da linha V-V

 

Nota: no quadro:

 

A letra L significa que o ponto ou segmento está localizado à esquerda da linha V-V.

 

A letra R significa que o ponto ou segmento está localizado à direita da linha V-V.

 

A letra U significa que o ponto ou segmento está localizado acima da linha H-H.

 

A letra D significa que o ponto ou segmento está localizado abaixo da linha H-H.

6.2.6.   O disposto no ponto 6.2.5. anterior é igualmente aplicável aos faróis concebidos para produzir iluminação de curvas e/ou que incluem as fontes luminosas ou os módulo(s) LED adicionais mencionados no ponto 6.2.4.2. É possível alterar o alinhamento de um farol concebido para iluminação de curvas, desde que o eixo do feixe não se desloque verticalmente mais de 0,2°.

6.2.6.1.   Se a iluminação de curvas for obtida por:

6.2.6.1.1.

Rotação do feixe de cruzamento ou movimento horizontal do ângulo do «cotovelo» da linha de recorte, as medições devem ser realizadas após o conjunto completo do farol ter sido reorientado horizontalmente, p. ex. através de um goniómetro;

6.2.6.1.2.

Movimento de uma ou mais das partes óticas do farol, sem movimento horizontal do ângulo do «cotovelo» da linha de recorte, as medições devem ser realizadas com estas partes na sua posição de funcionamento extrema;

6.2.6.1.3.

Uma fonte luminosa adicional ou um ou mais módulos LED adicionais, sem movimento horizontal do ângulo do «cotovelo» da linha de recorte, as medições devem ser realizadas com esta fonte luminosa ou o(s) módulo(s) LED ativado(s).

6.3.   Disposições relativas aos feixes de estrada

6.3.1.   No caso de um farol concebido para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da intensidade luminosa do feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento de farol que as medições referidas no ponto 6.2.5 anterior; um farol que emita apenas um feixe de estrada deve ser regulado de modo a que a zona de máxima intensidade luminosa esteja centrada no ponto de intersecção das linhas H-H e V-V; um tal farol apenas necessita de cumprir os requisitos referidos no ponto 6.3. As tensões de ensaio são as mesmas que constam do ponto 6.2.4.4.

6.3.2.   É possível utilizar diversas fontes luminosas para o feixe de estrada; uma listagem dessas fontes luminosas está incluída no Regulamento n.o 37 (neste caso, as lâmpadas de incandescência devem ser reguladas de molde a obter o seu fluxo luminoso de referência) e no Regulamento n.o 99 e/ou pode tratar-se de um mais módulos LED. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para obter o feixe de estrada, estas fontes luminosas devem ser acionadas simultaneamente e determina-se o valor máximo de intensidade luminosa (IM).

É também possível que uma parte do feixe de cruzamento produzido por uma destas fontes luminosas seja usada exclusivamente para sinais de curta duração (sinalização para ultrapassagem) conforme declarado pelo requerente. Tal deve ser indicado no desenho pertinente, devendo também ser incluída uma observação a este respeito no formulário de comunicação.

6.3.3.   Remetendo para o anexo 3, figura C, e o quadro a seguir, a distribuição da intensidade luminosa do feixe de estrada deve cumprir as prescrições a seguir.

Ponto de ensaio

Coordenadas angulares

Graus

Intensidade luminosa exigida

cd

 

 

Min

H-5L

0,0, 5,0 L

6 250

H-2,5L

0,0, 2,5 L

25 000

H-2,5R

0,0, 2,5 R

25 000

H-5R

0,0, 5,0 R

6 250

6.3.3.1.   O ponto de intersecção (HV) das linhas HH e VV deve estar situado na linha isolux que representa 80 % da intensidade luminosa máxima. Este valor máximo (IM) não deve ser inferior a 43 800 cd.

6.3.3.2.   Este valor máximo (IM) não deve, em caso algum, exceder 215 000 cd.

6.3.4.   A marca de referência (I′M) da intensidade luminosa máxima, referida no ponto 6.3.3.2 anterior, obtém-se com a razão:

I′M = IM/4 300.

Este valor deve ser arredondado para 7,5 – 10 – 12,5 – 17,5 – 20 – 25 – 27,5 – 30 – 37,5 – 40 – 45 – 50.

6.4.   Prescrições relativas aos refletores móveis

6.4.1.   Com a lâmpada fixada de acordo com as posições descritas no ponto 2.1.4, o farol deve preencher os requisitos fotométricos dos pontos 6.2 ou 6.3, ou de ambos.

6.4.2.   Efetuam-se ensaios adicionais após o refletor ter sido rodado verticalmente para cima do ângulo referido no ponto 2.1.4. ou de 2 graus, consoante o que for menor, por meio dos dispositivos de regulação da orientação do farol. O farol é, depois, reorientado para baixo (por meio de um goniómetro) e as especificações fotométricas devem ser cumpridas relativamente aos seguintes pontos:

Feixe de cruzamento principal

:

HV e 75 R (ou 75 L, respetivamente);

Feixe de estrada

:

IM e ponto HV (% de IM).

Se os dispositivos de regulação da orientação não permitirem um movimento contínuo, deve escolher-se a posição mais próxima de 2 graus.

6.4.3.   Inclina-se o refletor é de novo para trás até à sua posição angular nominal, conforme definido no ponto 6.2.2 e recua-se o goniómetro para a sua posição de origem. Inclina-se o refletor verticalmente segundo o ângulo referido no ponto 2.1.4 ou 2 graus, consoante o que for menor, por meio do dispositivo de regulação da orientação do farol. Reorienta-se em seguida o farol para cima (com o goniómetro, por exemplo) e verificam-se os pontos em conformidade com o ponto 6.5.2.

7.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO E/OU ENCANDEAMENTO

O desconforto e/ou o encandeamento causado pelo feixe de cruzamento dos faróis deve ser aferido (11).

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

8.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DO FAROL E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

8.1.

Qualquer modificação do tipo de farol, incluindo o balastro, deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode então:

8.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o farol ainda cumpre as prescrições; ou

8.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

8.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.1.5 anterior.

8.3.

A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e notificar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a garantirem a conformidade com o tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 6.

9.2.

Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 9.1, devem ser efetuados controlos adequados da produção.

9.3.

O titular da homologação deve, em especial:

9.3.1.

Assegurar a existência de procedimentos para o controlo efetivo da qualidade dos produtos;

9.3.2.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade de cada tipo homologado;

9.3.3.

Garantir que os dados referentes aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes estejam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

9.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

9.3.5.

Assegurar que sejam efetuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios prescritos no anexo 8 do presente regulamento;

9.3.6.

Assegurar que cada amostragem que evidencie não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dê origem à recolha de novas amostras e a um novo ensaio; devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

9.4.

A entidade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

9.4.1.

Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos de avaliação da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

9.4.2.

O inspetor pode selecionar amostras de forma aleatória para serem ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos controlos do próprio fabricante.

9.4.3.

Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto anterior, o inspetor deve selecionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação do tipo, segundo os critérios do anexo 9.

9.4.4.

A entidade competente pode efetuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios são efetuados com amostras selecionadas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 9.

9.4.5.

A entidade competente deve procurar garantir que a periodicidade das inspeções seja bienal. Esta questão fica, porém, dependente do critério da entidade competente e da sua confiança nos dispositivos de controlo efetivo da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a entidade competente deve assegurar que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

9.5.

Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração.

9.6.

A marca de referência não é tomada em consideração.

9.7.

Os pontos de medição 14 a 21 do ponto 6.2.6 do presente regulamento não são considerados.

10.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições não forem cumpridas ou se um farol que exibe a marca de homologação não for conforme ao tipo homologado.

10.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos por outros países.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

13.1.

A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações do presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

13.2.

Até terem decorrido 60 meses a contar da data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento no que respeita às alterações introduzidas pela série 01 de alterações respeitantes aos procedimentos de ensaio fotométrico que envolvem a utilização do sistema de coordenadas esféricas e a especificação dos valores de intensidade luminosa, e a fim de permitir que os serviços técnicos (laboratórios de ensaio) atualizem o seu equipamento de ensaio, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações se for utilizado equipamento de ensaio existente com conversão adequada dos valores, a contento da entidade homologadora.

13.3.

Decorridos 60 meses após a data da entrada em vigor da série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o farol cumprir os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

13.4.

As homologações existentes para faróis já concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da data de entrada em vigor da série 01 de alterações permanecem válidas indefinidamente.

13.5.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série anterior de alterações ao presente regulamento.


(1)  O presente regulamento não prejudica a possibilidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação entre um farol homologado «PL» (lente de plástico) ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (p. ex., com escovas) nos veículos por si matriculados.

(2)  Quanto às fontes luminosas de descarga num gás, ver Regulamento n.o 99.

(3)  Se a lente não puder ser separada do corpo principal do farol, basta uma única marcação, em conformidade com o ponto 4.2.5.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

(5)  Requisitos técnicos aplicáveis a faróis com fontes de luz de descarga num gás: ver Regulamento n.o 99.

(6)  São dadas instruções sobre a instalação das luzes equipadas em conformidade com essas medidas no Regulamento n.o 48.

(7)  Estas disposições não são aplicáveis ao comutador de controlo.

(8)  A conformidade com os requisitos para a compatibilidade eletromagnética é relevante para o tipo de veículo em si.

(9)  Os valores da intensidade luminosa nos pontos 14 a 19 devem ser tais que:

 

14 + 15 + 16 ≥ 190 cd e

 

17 + 18 + 19 ≥ 375 cd.

(10)  Para a circulação pela esquerda, substitui-se a letra «R» pela letra «L» e vice-versa.

(11)  Este requisito será objeto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Figura 1

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O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que foi homologado nos Países Baixos (E4), com o número de homologação 2439, preenchendo os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações. O feixe de cruzamento foi concebido exclusivamente para a circulação pela direita.

O número 30 indica que a intensidade luminosa máxima do feixe de estrada está compreendida entre 123 625 e 145 125 candelas.

Nota: o número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados no mesmo sentido.

Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

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Figura 3a

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O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se:

Apenas à circulação pela esquerda

A ambos os sistemas de circulação, através de uma adaptação, consoante o desejado, da posição da unidade ótica ou do farol no veículo.

Figura 3b

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Figura 4

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Figura 5

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O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações, com uma fonte luminosa de descarga num gás apenas para o feixe de cruzamento, está equipado com uma lente de plástico e destina-se:

A ambos os sistemas de circulação

Apenas à circulação pela direita

Figura 6

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O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações, com fontes luminosas de descarga num gás para o feixe de estrada e está combinado, agrupado ou incorporado mutuamente com uma luz frontal de nevoeiro.

Figura 7a

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Figura 7b

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O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações:

Está equipado com uma fonte luminosa de descarga num gás apenas para o feixe de cruzamento e foi concebido exclusivamente para a circulação pela esquerda.

Mesma disposição que na figura 6, mas a luz frontal de nevoeiro não pode estar acesa em simultâneo com o feixe de estrada.


Figura 8

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Figura 9

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Identificação de um farol de cruzamento que cumpre os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações, incorpora uma lente de plástico,

e está combinado, agrupado ou incorporado mutuamente com um feixe de estrada de halogéneo R8.

e foi concebido para ambos os sistemas de circulação.

O feixe de cruzamento não pode estar aceso em simultâneo com o feixe de estrada de halogéneo. O feixe de cruzamento foi concebido exclusivamente para a circulação pela direita.

O feixe de cruzamento não pode estar aceso em simultâneo com outro farol incorporado mutuamente.

Figura 10

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A marcação de homologação acima identifica um sistema de iluminação por repartição que utiliza uma fonte luminosa de descarga num gás e cumpre o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações, em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada, e se destina a ambos os sistemas de circulação.

Exemplos de marcações possíveis simplificadas para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente instaladas na frente do veículo

Figura 11

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma e a configuração geral do dispositivo de sinalização luminosa do farol. Não fazem parte da marca de homologação.)

Modelo A

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Modelo B

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Modelo C

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Modelo D

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Nota: os quatro exemplos acima correspondem a um dispositivo de iluminação que exibe uma marca de homologação relativa a:

 

Uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7, para instalação à esquerda;

 

Um farol com um feixe de cruzamento de descarga num gás, destinado quer à circulação pela direita quer à circulação pela esquerda, e um feixe de estrada de descarga num gás com intensidade máxima compreendida entre 123,625 e 145,125 candelas (conforme indica o número 30), homologado em conformidade com o presente regulamento na sua forma original e incorporando uma lente de plástico;

 

Uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e incorporando uma lente de plástico;

 

Uma luz indicadora de mudança de direção da frente, da categoria 1a, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Figura 12

Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol

Exemplo 1

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O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

Ou:

Num farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade luminosa máxima compreendida entre 80,625 e 96,750 candelas (conforme indica o número 20), homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 8, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações, e

Numa luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

Ou

Num farol com um feixe de cruzamento de descarga num gás e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 123,625 e 145,125 candelas (conforme indicado pelo número 30), concebido para os dois sistemas de circulação, homologado nos Países Baixos em conformidade com os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações, que está incorporado mutuamente com a luz frontal de presença acima indicada;

Ou

Em qualquer dos faróis atrás referidos, homologado como luz única.

O corpo principal do farol deve exibir o único número de homologação válido, por exemplo:

 

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ou

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ou

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ou

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Exemplo 2

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O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada numa unidade de dois faróis, homologada nos Países Baixos (E4), com o número de homologação 81151, e composta por:

 

Um farol que emite um feixe de cruzamento de halogéneo, destinado a ambos os sistemas de circulação, e um feixe de estrada de halogéneo, com uma intensidade luminosa máxima entre x e y candelas, em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 8, e

 

Um farol que emite um feixe de estrada de descarga num gás com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre w e z candelas, cumprindo os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações, estando as intensidades luminosas máximas dos contribuintes do feixe de estrada, como um todo, compreendidas entre 123,625 e 145,125 candelas, conforme indicado pelo número 30.

Figura 13

Módulos LED

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O módulo LED com o código de identificação de fonte luminosa da figura acima indica que foi homologado em conjunto com uma luz homologada na Itália (E3), com o número de homologação 17325.


ANEXO 3

SISTEMA DE MEDIÇÃO DAS COORDENADAS ESFÉRICAS E LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DE ENSAIO

Figura A

Sistema de medição das coordenadas esféricas

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Figura B

Feixe de cruzamento para a circulação pela direita

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Os locais dos ponto de ensaio para a circulação pela esquerda são simétricos em relação à linha V-V

Figura C

Pontos de ensaio do feixe de estrada

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ANEXO 4

ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DOS FARÓIS EM FUNCIONAMENTO

Ensaio dos faróis completos

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com o presente regulamento, no ponto Imax, para o feixe de estrada, e nos pontos HV, 50 R e B 50 L, para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R, no caso de faróis concebidos para a circulação pela esquerda), submete-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo», entende-se a luz completa, propriamente dita, incluindo o(s) balastro(s), assim como as partes da carroçaria e as luzes circundantes suscetíveis de afetar a sua dissipação térmica.

Os ensaios devem ser realizados:

a)

Numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, sendo a amostra de ensaio colocada num suporte que simule a sua montagem correta no veículo;

b)

No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis: com fontes luminosas de incandescência produzidas em série e usadas durante, pelo menos, uma hora, ou com fontes luminosas de descarga num gás produzidas em série e usadas durante, pelo menos, 15 horas ou ainda com módulos LED de produção em série e usados durante, pelo menos, 48 horas e depois arrefecidos até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento. Devem ser utilizados os módulos LED fornecidos pelo requerente.

O equipamento de medição deve ser equivalente ao utilizado nos ensaios de homologação de tipo dos faróis.

A amostra de ensaio deve ser posta em funcionamento sem ser desmontada do respetivo suporte, nem regulada de novo em relação a este. A fonte luminosa utilizada deve ser uma fonte luminosa da categoria especificada para o farol em questão.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser realizados numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23° ± 5 °C, sendo o farol completo colocado num suporte que simule a sua montagem correta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como se indica no ponto 1.1.1, e controlado como prescrito no ponto 1.1.2.

1.1.1.   Método de ensaio

O farol fica aceso durante o tempo prescrito:

a)

No caso de se pretender homologar uma única função de iluminação (feixe de estrada ou feixe de cruzamento), a fonte luminosa correspondente permanece acesa durante o tempo prescrito (1);

b)

No caso de um feixe de cruzamento e de um feixe de estrada incorporados mutuamente, ou no caso de um farol com uma luz frontal de nevoeiro e um feixe de estrada incorporados mutuamente:

 

Se o requerente declarar que o farol se destina a ser utilizado com uma só fonte luminosa acesa (2) de cada vez, o ensaio deve ser executado em conformidade com essa condição, ativando (1) sucessivamente cada uma das funções especificadas durante metade do tempo indicado no ponto 1.1.

 

Em todos os outros casos (1), (2), o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo até se completar o tempo especificado:

 

15 minutos, com o feixe de cruzamento aceso;

 

5 minutos, com todas as funções acesas;

 

No caso de um feixe de cruzamento e de um feixe de estrada produzidos pela mesma fonte luminosa de descarga num gás, o ciclo deve ser o seguinte:

 

15 minutos, com o feixe de cruzamento aceso;

 

5 minutos, com todos os contribuintes do feixe de estrada acesos;

c)

No caso de funções luminosas agrupadas, todas as funções individuais devem estar acesas simultaneamente durante o tempo prescrito para as fontes luminosas individuais a), tendo em conta também a utilização das fontes luminosas incorporadas mutuamente b), segundo as especificações do fabricante;

d)

No caso de um feixe de estrada concebido para oferecer iluminação de curvas com recurso a uma fonte luminosa adicional, esta fonte luminosa deve ser mantida ligada durante um minuto e desligada durante nove minutos durante a ativação do feixe de cruzamento exclusivamente (ver apêndice do presente anexo);

e)

No caso de um feixe de estrada que utilize diversas fontes luminosas, em conformidade com o ponto 6.3.2 e se o requerente declarar que uma parte do feixe de estrada (uma dessas fontes luminosas adicionais) deve ser utilizada exclusivamente para sinais luminosos de curta duração (sinalização de ultrapassagem), o ensaio deve ser realizado sem esta parte do feixe de estrada.

1.1.1.2.   Tensão de ensaio

A tensão deve ser aplicada aos terminais da amostra de ensaio do seguinte modo:

a)

No caso de fontes luminosas de incandescência substituíveis a funcionar diretamente nas condições de tensão do sistema elétrico do veículo: O ensaio deve ser realizado a 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, conforme o que for aplicável, exceto se o requerente indicar que a amostra de ensaio pode ser utilizada com uma tensão diferente. Neste caso, o ensaio deve ser efetuado com a fonte luminosa de incandescência a funcionar à tensão máxima possível;

b)

No caso de fontes luminosas de descarga num gás substituíveis: a tensão de ensaio do comando eletrónico da fonte luminosa é de 13,2 ± 0,1 V para um veículo que funcione com uma tensão de 12 V, salvo indicações em contrário no pedido de homologação;

c)

No caso de uma fonte luminosa não substituível a funcionar diretamente nas condições de tensão do sistema elétrico do veículo: Todas as medições efetuadas em unidades de iluminação equipadas com fontes luminosas não substituíveis (fontes luminosas de incandescência e/ou outras) devem ser efetuadas a 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, ou a outras tensões de acordo com as condições de tensão do veículo conforme indicado pelo requerente;

d)

Quando se tratar de fontes luminosas substituíveis ou não substituíveis cujo funcionamento seja independente da tensão de alimentação do veículo e que sejam totalmente comandadas pelo sistema, ou de fontes luminosas acionadas por um dispositivo de alimentação e de funcionamento, as tensões de ensaio definidas acima devem aplicar-se nos terminais de entrada do dispositivo em questão. O laboratório de ensaio pode exigir ao fabricante que este lhe forneça o dispositivo de alimentação e de funcionamento ou uma alimentação elétrica especial necessária para alimentar a(s) fonte(s) luminosa(s);

e)

O(s) módulo(s) LED devem ser medidos a 6,75 V, 13,2 V ou 28,0 V, respetivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. O(s) módulo(s) LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente;

f)

Se, na amostra de ensaio, as luzes de sinalização estiverem agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente e funcionarem a tensões diferentes das tensões nominais de 6 V, 12 V ou 24 V, respetivamente, a tensão deve ser regulada conforme as indicações do fabricante para um correto funcionamento fotométrico das luzes em questão.

1.1.2.   Resultados do ensaio

1.1.2.1.   Inspeção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente do farol e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente; não deverá verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol, nem da lente exterior (se existir).

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico:

Em conformidade com o presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

 

Feixe de cruzamento:

 

50 R – B 50 L – 25 L, para faróis concebidos para circulação pela direita

 

50 L – B 50 R – 25 R, para faróis concebidos para circulação pela esquerda.

 

Feixe de estrada: Ponto Imax.

Pode ser realizada outra orientação para detetar deformações no suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no ponto 2 do presente anexo).

Exceto no que se refere ao ponto B50 L, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica, entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio. O valor medido no ponto B50 L não deve ultrapassar o valor fotométrico medido antes do ensaio em mais de 170 cd.

1.2.   Farol sujo

Uma vez ensaiado nos termos do ponto 1.1 anterior, o farol é preparado conforme estipula o ponto 1.2.1, em seguida é aceso durante uma hora, como previsto no ponto 1.1.1 e, por fim, verificado como previsto no ponto 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.

Farol com a lente exterior de vidro:

 

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

 

nove partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

 

uma parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometrias de 0-100 μm,

 

0,2 partes em peso de NaCMC (3), e

 

água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

 

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.

Farol com lente exterior de plástico:

 

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

 

nove partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

 

uma parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

 

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

 

13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m, e

 

2 ± 1 partes em peso de um agente tensioativo (4).

 

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio no farol:

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície emissora de luz do farol e deixa-se secar. Repete-se esta operação até que a iluminação diminua para 15 % a 20 % dos valores medidos em a cada um dos pontos seguintes, nas condições definidas no presente anexo:

 

Ponto de Emax para feixe de cruzamento e de estrada e para feixe de estrada apenas,

 

50 R e 50 V (5) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela direita,

 

50 R e 50 V (5) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela esquerda.

2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

Este ensaio consiste em verificar que o deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor não ultrapassa um valor estabelecido para um farol em funcionamento que produz um feixe de cruzamento.

O farol ensaiado nos termos do ponto 1 deve ser submetido ao ensaio prescrito no ponto 2.1, sem remoção nem reajustamento em relação ao seu suporte.

Se o farol possuir um refletor móvel, só a posição mais próxima do deslocamento angular vertical médio é escolhida para este ensaio.

2.1.   Ensaio para faróis de feixe de cruzamento

O ensaio deve ser efetuado numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Utilizando uma fonte luminosa de descarga num gás produzida em série que tenha estado em funcionamento, pelo menos, durante 15 horas, o farol deve ser aceso na função de feixe de cruzamento, sem ser desmontado ou reajustado em relação ao seu suporte. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme disposto no ponto 1.1.1.2). A posição da linha de recorte na sua parte horizontal (entre V-V e a vertical que passa pelo ponto B 50 L, para a circulação pela direita, ou B 50 R, para a circulação pela esquerda) deve ser verificada 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60), respetivamente, após a luz ter sido acesa.

A medição da variação da posição da linha de recorte, nos termos descritos antes, deve ser feita por um método que garanta suficiente precisão e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.

O resultado, expresso em milirradianos (mrad), é considerado aceitável para um feixe de cruzamento se o valor absoluto

Formula

registado no farol não for superior a 1,0 mrad (Δ r1 ≤ 1,0 mrad) no sentido ascendente e não mais de 2,0 mrad (Δ r1 ≤ 2,0 mrad) no sentido descendente.

2.2.2.

Se, todavia, este valor for:

Movimento

 

Para cima

superior a 1,0 mrad, mas inferior ou igual a 1,5 mrad

(1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad)

Para baixo

superior a 2,0 mrad, mas inferior ou igual a 3,0 mrad

(2,0 mrad < ΔrI ≤ 3,0 mrad)

Sujeita-se ao ensaio uma nova amostra de farol em conformidade com o ponto 2.1 após ter sido submetida por três vezes sucessivas ao ciclo descrito em seguida, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correta no veículo:

 

Feixe de cruzamento aceso durante uma hora (com a tensão de alimentação regulada em conformidade com o ponto 1.1.1.2),

 

Após este período de uma hora, o tipo de farol é considerado aceitável se o valor absoluto Δr, medido nesta amostra preencher os requisitos estabelecidos no ponto 2.2.1 anterior.


(1)  Se o farol ensaiado estiver agrupado e/ou incorporado mutuamente com luzes de sinalização, estas últimas devem permanecer acesas durante toda a execução do ensaio. No caso de uma luz indicadora de mudança de direção, esta deve acender-se intermitentemente com uma relação do tempo acesa/apagada de cerca de um para um.

(2)  Caso duas ou mais fontes luminosas sejam acesas simultaneamente durante um sinal de luzes, tal não deve ser considerado como a utilização normal das fontes luminosas em simultâneo.

(3)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para uma solução de 2 % a 20 °C.

(4)  A tolerância relativa à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe em todas as lentes de plástico.

(5)  O ponto 50 V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical VV no painel, à distância de 25 m.

Apêndice

Sucessão dos períodos de ativação no ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico

Abreviaturas

:

P: Feixe de cruzamento

D: Feixe de estrada (D1 + D2 significa dois feixes de estrada)

F: Luz frontal de nevoeiro:

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Significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento

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Significa um ciclo de 9 minutos de extinção e 1 minuto de acendimento

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Significa um ciclo de 15 de minutos acendimento e 5 minutos de extinção

Todos os faróis seguintes agrupados com as luzes frontais de nevoeiro, juntamente com os símbolos de marcação, são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

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ANEXO 5

Prescrições relativas a faróis com lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de faróis completos

1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

1.1.

As amostras fornecidas em conformidade com o ponto 2.2.5 e 2.3 do presente regulamento devem cumprir as prescrições dos pontos 2.1 a 2.5 seguintes.

1.2.

As duas amostras de luzes/sistemas completos fornecidas nos termos do ponto 2.2.4 do presente regulamento e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, cumprir as especificações que se seguem.

1.3.

As amostras de lentes de plástico ou as amostras de material são submetidas, juntamente com o refletor a que se destinam (se for caso disso), a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A, reproduzido no apêndice 1 do presente anexo.

1.4.

Todavia, se o fabricante da luz puder provar que o farol já foi aprovado nos ensaios prescritos nos pontos 2.1 a 2.5 seguintes, ou nos ensaios equivalentes nos termos de outro regulamento, os referidos ensaios não têm de ser repetidos; somente os ensaios previstos no apêndice 1, quadro B, são obrigatórios.

1.5.

Se os faróis forem concebidos para serem instalados unicamente à direita ou unicamente à esquerda, os ensaios prescritos no presente anexo podem ser efetuados numa só amostra, à escolha do requerente.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Sujeitam-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

a)

3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

b)

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

c)

15 horas a – 30° ± 2 °C;

d)

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

e)

3 horas a 80° ± 2 °C;

f)

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR.

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR durante, pelo menos, quatro horas.

Nota:

os períodos de uma hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra que são necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Método

Antes e depois do ensaio, devem ser efetuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições devem ser realizadas com uma lâmpada normalizada nos seguintes pontos:

B 50 L e 50 R, para o feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento, ou de uma luz de cruzamento e de estrada (B 50 R e 50 L, no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

Imax para o feixe de estrada.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve exceder 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

2.2.   Resistência aos agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência aos agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espetral idêntica à de um corpo negro à temperatura compreendida entre 5 500 K e 6 000 K. Colocam-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e superiores a 2 500 nm. As amostras devem ser expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado a nível com as amostras, deve ser 50 °C ± 5 °C. A fim de assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 min–1.

Pulverizam-se as amostras com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

Pulverização

:

5 minutos;

Secagem

:

25 minutos.

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizado o ensaio indicado no ponto 2.2.1 anterior e a medição referida no ponto 2.2.3.1 seguinte, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras referidas a mistura definida no ponto 2.2.2.1 seguinte, tal como explicitado no ponto 2.2.2.2 seguinte.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio é composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embebe-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no ponto 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser embebido de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à mistura de ensaio prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra, para evitar fissuras.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, secam-se as amostras ao ar livre e, em seguida, lavam-se com a solução definida no ponto 2.3 (resistência a detergentes) a 23 °C ± 5 °C.

Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada a 23 °C ± 5 °C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas e enxugam-se, depois, com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão Formula, medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δtm ≤ 0,020).

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem evidenciar vestígios de alteração química passível de causar variação na difusão de fluxo, cuja variação média Formula, medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δ dm ≤ 0,020).

2.2.4.   Resistência a radiações emitidas pela fonte luminosa.

Efetua-se o seguinte ensaio:

 

Expõem-se à luz da fonte luminosa de descarga num gás amostras planas de cada componente transmissor de luz, de plástico, do farol. Os parâmetros, tais como os ângulos e as distâncias das amostras, devem ser idênticos aos do farol. Estas amostras devem ter a mesma cor e o mesmo tratamento de superfície, se for caso disso, das peças do farol.

 

Após 1 500 horas de exposição contínua, as especificações colorimétricas da luz transmitida devem ser cumpridas com uma nova fonte luminosa de descarga num gás normalizada, e as superfícies das amostras devem estar isentas de fissuras, riscos, escamação e deformação.

2.3.   Resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência aos detergentes

Aquece-se a superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) a 50 °C ± 5 °C e submerge-se, em seguida, durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C e composta por 99 partes de água destilada, contendo um máximo de 0,02 % de impurezas, e por uma parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, secam-se as amostras a 50 °C ± 5 °C e limpam-se as superfícies com um pano humedecido.

2.3.2.   Resistência aos hidrocarbonetos

Em seguida fricciona-se ligeiramente a superfície exterior de cada uma destas três amostras durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se, por fim, secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Uma vez executados sucessivamente os dois ensaios acima referidos, o valor médio da variação na transmissão Formula, medido nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve exceder 0,010 (Δtm ≤ 0,010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de deterioração mecânica

Sujeita-se a face exterior de três novas amostras (lentes) ao ensaio uniforme de deterioração mecânica pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

Na transmissão

:

Formula

E na difusão

:

Formula

São medidas, segundo o método referido no apêndice 2, na área especificada no ponto 2.2.4 anterior. O valor médio relativo às três amostras deve ser tal que:

 

Δtm ≤ 0,100;

 

Δdm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio da aderência de revestimentos, se aplicável

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm × 2 mm. A pressão sobre a lâmina ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utiliza-se uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(cm de espessura) ± 20 %, medida segundo as condições normalizadas que o apêndice 4 do presente anexo especifica. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos cinco minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o ponto 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita adesiva de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada a uma velocidade constante de 1,5 ± 0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não se pode verificar alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios dos faróis completos com lentes de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente da amostra de farol n.o 1 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.4.1 anterior.

2.6.1.2.   Resultados

Após o ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas no farol em conformidade com o presente regulamento não podem:

a)

Exceder em mais de 30 % os valores máximos previstos para os pontos 50L e HV, nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B50R, HV e 75 L)

ou

b)

Situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto HV no caso de um farol que produz exclusivamente um feixe de estrada.

2.6.2.   Ensaio da aderência de revestimentos, se aplicável

A lente da amostra de farol n.o 2 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.5 anterior.

Apêndice 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios com materiais plásticos (lentes ou amostras de material obtidas nos termos do ponto 2.2.4 do presente regulamento)

Amostras

Ensaios

Lentes ou amostras de material

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

1.1.

Fotometria limitada

(ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.1.

Variação de temperatura

(ponto 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.

Fotometria limitada

(ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.1.

Medição da transmissão

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos

(ponto 2.2.1)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos

(ponto 2.2.2)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes

(ponto 2.3.1)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos

(ponto 2.3.2)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração

(ponto 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

1.8.

Aderência

(ponto 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

1.9.

Resistência à radiação da fonte luminosa

(ponto 2.2.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 


B.   Ensaios de faróis completos (fornecidos nos termos do ponto 2.2.3 do presente regulamento)

Ensaios

Farol completo

N.o da amostra

1

2

2.1.

Deterioração

(ponto 2.6.1.1.1)

x

 

2.2.

Fotometria:

(ponto 2.6.1.2)

x

 

2.3.

Aderência

(ponto 2.6.2)

 

x

Apêndice 2

Método de medição da difusão e da transmissão da luz

1.   EQUIPAMENTO (VER FIGURA)

O feixe de um colimador K com semidivergência β/2 = 17,4 × 10–4 rd é limitado por um diafragma DT com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

Uma lente acromática convergente L2 com correção das anomalias esféricas liga o diafragma DT ao recetor R; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que esta não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com um semiângulo no vértice de β/2 = 14°.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos α/2 = 1° e αmax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega diretamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exatamente à sua posição original.

A distância L2 DT e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o recetor R.

Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a uma unidade.

2.   MEDIÇÕES

Efetuam-se as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com a parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

não

Fluxo incidente na leitura inicial

T2

sim

(antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num campo de 24°

T3

sim

(após o ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24°

T4

sim

(antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim

(após o ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Figura 1

Dispositivo ótico para a medição das variações de difusão e de transmissão

Image


(1)  Para L2 recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

Apêndice 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   Pulverizador

O pulverizador a utilizar deve estar equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/minuto à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0, + 0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jato obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

a)

Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohr, com granulometria entre 0 e 0,2 mm, distribuição quase normal e fator angular de 1,8 a 2;

b)

Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à ação do jato de areia produzido do modo descrito anteriormente. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. Pulveriza-se a mistura até a difusão da luz sobre as amostras apresentar a seguinte variação, medida pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo:

Formula

Podem-se utilizar várias amostras de referência para verificar se toda a superfície a ensaiar se deteriorou de forma homogénea.

Apêndice 4

ENSAIO DA ADERÊNCIA DE UMA FITA ADESIVA

1.   FINALIDADE

Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar uma fita adesiva de uma placa de vidro, num ângulo de 90°.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

A temperatura ambiente deve ser de 23 °C ± 5 °C e a humidade relativa (HR) de 65 % ± 15 %.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas à atmosfera especificada (ver ponto 3 anterior).

De cada rolo, são ensaiados cinco fragmentos com 400 mm de comprimento. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no ponto 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

 

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

 

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

 

Descolam-se da placa cerca de 25 mm do provete, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

 

Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

 

Puxa-se, de modo a descolar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor é expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 6

CENTRO DE REFERÊNCIA

Image

Esta marca facultativa do centro de referência na lente deve ser colocada na sua intersecção com o eixo de referência do feixe de cruzamento, bem como nas lentes dos feixes de estrada, quando estes não se encontram agrupados, nem combinados, nem incorporados mutuamente com um feixe de cruzamento.

O esquema anterior representa a marca do centro de referência projetado num plano praticamente tangente à lente, perto do centro do círculo. As linhas que constituem esta marca podem ser contínuas ou descontínuas.


ANEXO 7

MARCAÇÕES DA TENSÃO

Image

Esta marcação deve ser aposta sobre o corpo principal de cada farol, contendo este apenas fontes luminosas de descarga num gás e balastro, e sobre cada elemento exterior do referido balastro.

 

Esta marcação deve ser aposta sobre o corpo principal de cada farol, contendo este, no mínimo, uma fonte luminosa de descarga num gás e um balastro.

O(s) balastro(s) é (são) concebido(s) para uma rede elétrica de **volts.

 

O(s) balastro(s) é (são) concebido(s) para uma rede elétrica de **volts.

 

 

Nenhuma das lâmpadas de incandescência e/ou o(s) modulo(s) LED que o farol contém foi concebido para um sistema de rede de 24 volts.


ANEXO 8

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES:

1.1.

Deve considerar-se que as prescrições relativas à conformidade foram cumpridas, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não deve ser contestada, se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente e medido a 13,2 V ± 0,1 V, ou de outro modo especificado e:

 

quer

equipado com uma fonte luminosa de descarga num gás, normalizada e substituível, de acordo com o ponto 6.1.3. O fluxo luminoso desta fonte luminosa de descarga num gás pode diferir do valor do fluxo luminoso objetivo especificado no Regulamento n.o 99. Neste caso, os valores da intensidade de iluminação devem ser corrigidos em conformidade;

 

quer

equipado com uma fonte luminosa de descarga num gás, produzida em série, e com um balastro de série, se for caso disso. O fluxo luminoso desta fonte luminosa pode desviar-se do fluxo luminoso objetivo devido às tolerâncias relativas à fonte luminosa e ao balastro, tal como especificado no Regulamento n.o 99; em consequência, os valores da intensidade de iluminação medidos podem ser corrigidos em 20% no sentido favorável.

1.2.1.

Nenhum dos valores da intensidade de iluminação, se medido e corrigido em conformidade com o ponto 1.2. anterior, deve apresentar desvio desfavorável superior a 20% em relação aos valores prescritos no presente regulamento. São os seguintes, respetivamente, os desvios desfavoráveis máximos que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona A:

B 50L (ou R) (1):

170 cd equivalente a 20%

255 cd equivalente a 30%

Zona A

255 cd equivalente a 20%

380 cd equivalente a 30%.

1.2.2.

Ou se

1.2.2.1.

No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de + 170 cd) e, relativamente a essa orientação num ponto dentro de um círculo de 0,35 graus em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de 85 cd), 75 R (ou L), 50 V, 25 R1, 25 L2 e no segmento I;

1.2.2.2.

E se, no feixe de estrada, com HV dentro da linha isolux 0,75 Imax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de + 20%, para os valores máximos, e de – 20%, para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no ponto 6.3 do presente regulamento.

1.2.3.

Se os resultados do ensaio anterior não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 0,5°, para a direita ou para a esquerda, e superior a 0,2°, para cima ou para baixo.

1.2.4.

Se os resultados dos ensaios acima descritos não cumprirem os requisitos, o farol deve ser submetido novamente a ensaios utilizando uma outra fonte luminosa de descarga num gás normalizada ou fonte luminosa de descarga num gás e balastro, consoante o caso, em conformidade com o ponto 1.2 anterior.

1.3.

Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

 

Sujeita-se um dos faróis utilizados como amostra ao ensaio previsto no anexo 4, ponto 2.1, após ter sido submetido, por três vezes sucessivas, ao ciclo descrito no mesmo anexo, ponto 2.2.2.

 

O farol deve ser considerado aceitável se Δr (tal como definido nos pontos 2.1 e 2.2 do anexo 4 do presente regulamento) não exceder 1,5 mrad.

 

Se este valor for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, sujeita-se um segundo farol ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.

Devem ser cumpridos os requisitos relativos às coordenadas cromáticas.

1.5.

Se, contudo, a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas no ponto 6.2.2.3 anterior do presente regulamento, deve ser ensaiada uma amostra em conformidade com o procedimento descrito nos pontos 2 e 3 do anexo 10.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS PARA A VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE PELO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção requerida.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir sobre as características fotométricas e a verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.

De um modo geral, os ensaios devem realizar-se em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.

Em todos os ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos equivalentes, mediante aprovação da entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.

A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.2.4.

Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de faróis devem ser selecionadas aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme, entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de diversas unidades fabris. Todavia, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

Sujeitam-se as amostras de faróis a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos Imax, HV (2), HL, HR (3), no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (or R) (1), HV, 50 V, 75 R (ou L) e 25 L2 (ou R2), no caso do feixe de cruzamento (ver figura no anexo 3).

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações para verificação da conformidade dos produtos estabelecidas no ponto 9.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95%, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem como o disposto no anexo 9 (primeira amostragem).


(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

(2)  Quando o feixe de estrada e o feixe de cruzamento estão incorporados mutuamente, o ponto de medição HV é o mesmo para os dois feixes.

(3)  HL e HR: pontos sobre «hh» localizados a 2,5 graus à esquerda e à direita, respetivamente, do ponto HV.


ANEXO 9

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   GENERALIDADES:

1.1.

Deve considerar-se que as prescrições de conformidade foram cumpridas, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não deve ser contestada, se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente e medido a 13,2 V ± 0,1 V, ou de outro modo especificado e:

 

quer

equipado com uma fonte luminosa de descarga num gás, normalizada e amovível, de acordo com o ponto 6.1.3. O fluxo luminoso desta fonte luminosa de descarga num gás pode diferir do fluxo luminoso de referência especificado no Regulamento n.o 99. Neste caso, os valores da intensidade de iluminação devem ser corrigidos em conformidade;

 

quer

equipado com uma fonte luminosa de descarga num gás, produzida em série, e com um balastro de série. O fluxo luminoso desta fonte luminosa pode desviar-se do fluxo luminoso nominal devido a tolerâncias relativas à fonte luminosa e ao balastro, como especificado no Regulamento n.o 99; em conformidade, os valores de intensidade de iluminação medidos podem ser corrigidos em 20% no sentido favorável.

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20% em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

Na zona de ofuscamento, o desvio máximo pode ser, respetivamente:

B 50L (ou R) (1):

170 cd equivalente a 20%

255 cd equivalente a 30%

Zona A

255 cd equivalente a 20%

380 cd equivalente a 30%.

1.2.2.

Ou se

1.2.2.1.

No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de + 170 cd) e, relativamente a essa orientação num ponto dentro de um círculo de 0,35 graus em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de 85 cd), 75 R (ou L), 50 V, 25 R1, 25 L2 e no segmento I;

1.2.2.2.

E se, no feixe de estrada, com HV dentro da linha isolux 0,75 Imax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de + 20%, para os valores máximos, e de – 20%, para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no ponto 6.3 do presente regulamento. A marca de referência não é tomada em consideração.

1.2.3.

Se os resultados do ensaio anterior não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 0,5°, para a direita ou para a esquerda, e superior a 0,2°, para cima ou para baixo.

1.2.4.

Se os resultados dos ensaios acima descritos não cumprirem os requisitos, o farol deve ser submetido novamente a ensaios utilizando uma outra fonte luminosa de descarga num gás normalizada ou fonte luminosa de descarga num gás e balastro, consoante o caso, em conformidade com o ponto 1.2 anterior.

1.3.

Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

 

Sujeita-se um dos faróis utilizados como amostra ao ensaio previsto no anexo 4, ponto 2.1, após ter sido submetido, por três vezes sucessivas, ao ciclo descrito no mesmo anexo, ponto 2.2.2.

 

O farol deve ser considerado aceitável se Δr (tal como definido nos pontos 2.1 e 2.2 do anexo 4 do presente regulamento) não exceder 1,5 mrad.

 

Se este valor for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, sujeita-se um segundo farol ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.

Devem ser cumpridos os requisitos relativos às coordenadas cromáticas.

1.5.

Se, contudo, a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas no ponto 6.2.2.3 anterior do presente regulamento, deve ser ensaiada uma amostra em conformidade com o procedimento descrito nos pontos 2 e 3 do anexo 10.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro faróis. O primeiro par será a amostra A, o segundo par a amostra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.

Amostra A

A1:

num farol

0 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

A2:

em ambos os faróis, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

passar à amostra B

 

2.1.1.2.

Amostra B

B1:

em ambos os faróis

0 por cento

2.1.2.

ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (isto é, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.

Amostra A

A3:

num farol, não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.1.2.

Amostra B

B2:

No caso A2

 

num farol, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

B3:

No caso A2

 

num farol

0 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.2.

Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.

Amostra A

A4:

num farol, não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

30 por cento

A5:

em ambos os faróis, mais de

20 por cento

2.3.2.

Amostra B

B4:

No caso A2

 

num farol, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

B5:

No caso A2

 

em ambos os faróis, mais de

20 por cento

B6:

No caso A2

 

num farol

0 por cento

no outro farol, mais de

30 por cento

2.3.3.

Ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder a uma segunda amostragem nos casos de A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de dois faróis e uma quarta amostra D de dois faróis, selecionados dos lotes fabricados depois do alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.1.1.1.

Amostra C

C1:

num farol

0 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

C2:

em ambos os faróis, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

passar à amostra D

 

3.1.1.2.

Amostra D

D1:

No caso C2

 

em ambos os faróis

0 por cento

3.1.2.

Ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (isto é, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.

Amostra D

D2:

No caso C2

 

num farol, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

3.2.1.2.

Ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 11 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.

Amostra C

C3:

num farol, não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

C4:

em ambos os faróis, mais de

20 por cento

3.3.2.

Amostra D

D3:

No caso C2

 

num farol, 0 ou mais de

0 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

3.3.3.

Ou se tanto a amostra C como a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE

Para a verificação do deslocamento vertical do recorte sob o efeito de calor, aplica-se o seguinte procedimento:

 

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, ensaia-se um dos faróis da amostra A segundo o processo indicado no ponto 2.1 do anexo 4 depois de submetido, por três vezes consecutivas, ao ciclo descrito no ponto 2.2.2 do anexo 4.

 

O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

 

Se este valor for superior a 1,5 mrad, mas não superior a 2,0 mrad, o segundo farol da amostra A é submetido ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve exceder 1,5 mrad.

 

Se, todavia, este valor de 1,5 mrad não for cumprido na amostra A, os dois faróis da amostra B são sujeitos ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 1,5 mrad em nenhum deles.

Figura 1

Image

(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.


ANEXO 10

VERIFICAÇÃO DO RECORTE POR MEIO DE INSTRUMENTOS PARA OS FARÓIS COM FEIXE DE CRUZAMENTO

1.   GENERALIDADES:

Caso seja aplicável o ponto 6.2.2.4 do presente regulamento, a qualidade do recorte deve ser objeto de ensaio em conformidade com os requisitos do ponto 2 seguinte e a regulação vertical e horizontal do feixe por meio de instrumentos deve ser efetuada em conformidade com os requisitos do ponto 3 seguinte.

Antes de efetuar a medição da qualidade do recorte por meio de um procedimento de orientação por meio de instrumentos, é necessário proceder previamente a uma orientação visual, em conformidade com os pontos 6.2.2.1 e 6.2.2.2 do presente regulamento.

2.   MEDIÇÃO DA QUALIDADE DO RECORTE

Para determinar a nitidez mínima, as medições devem ser feitas por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas de 0,05° a uma distância de medição de:

a)

10 m e com um detetor de 10 mm de diâmetro, aproximadamente; ou

b)

25 m e com um detetor de 30 mm de diâmetro, aproximadamente.

A distância de medição a que o ensaio foi realizado deve ser registada no ponto 9 do formulário de comunicação (ver anexo 1 do presente regulamento).

Para determinar a nitidez máxima, as medições devem ser feitas por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas de 0,05°, a uma distância de medição de 25 m e com um detetor de 30 mm diâmetro, aproximadamente.

A medição da qualidade do recorte deve ser considerada aceitável se forem cumpridos os requisitos dos pontos 2.1 a 2.3 seguintes durante, pelo menos, uma série de medições.

2.1.   Só deve ser visível uma linha de recorte (1)

2.2.   Nitidez da linha de recorte

O fator de nitidez G determina-se com o varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas a 2,5° da linha V-V, sendo:

Formula, em que β = a posição vertical em graus.

O valor de G não deve ser inferior a 0,13 (nitidez mínima) nem superior a 0,40 (nitidez máxima).

2.3.   Linearidade

A parte da linha de recorte horizontal que serve para a regulação vertical deve ser horizontal entre 1,5° e 3,5° a partir da linha V-V (ver figura 1 seguinte).

a)

Os pontos de inflexão da linha de recorte nas linhas verticais a 1,5°, 2,5° e 3,5° determinam-se pela equação:

Formula.

b)

A distância vertical máxima entre os pontos de inflexão determinados não deve exceder 0,2°.

3.   REGULAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL

Se a linha de recorte cumprir as prescrições de qualidade do ponto 2 do presente anexo, a regulação vertical pode ser realizada por instrumentos.

Figura 1

Medição da qualidade da linha de recorte

Image

Nota:

as escalas são diferentes para as linhas verticais e horizontais.

3.1.   Regulação vertical

A linha de recorte deve ser deslocada para cima, a partir de um ponto sob a linha B (ver figura 2 seguinte), executando-se um varrimento vertical da parte horizontal da linha de recorte a 2,5° de V-V. O ponto de inflexão [em que d2 (log E)/dv2 = 0)] é determinado e está posicionado na linha B, estando situado a um por cento abaixo da linha H-H.

3.2.   Regulação horizontal

O requerente deve especificar um dos seguintes métodos de regulação horizontal:

a)

O método da linha «0,2° D» (ver figura 2 seguinte).

Uma só linha horizontal a 0,2°D deve ser varrida de 5° à esquerda a 5° à direita, após a regulação vertical da luz. O gradiente máximo «G», determinado através da seguinte fórmula Formula, em que β é a posição horizontal em graus, não deve ser inferior a 0,08.

O ponto de inflexão encontrado na linha 0,2° D deve ser posicionado sobre a linha A.

Figura 2

Regulação vertical e horizontal por meio de instrumentos — método de varrimento da linha horizontal

Image

Nota:

as escalas são diferentes para as linhas verticais e horizontais.

b)

O método das «três linhas» (ver figura 3 seguinte)

Varrem-se três linhas verticais entre 2°D e 2°U, a 1°R, 2°R e 3°R, após a regulação vertical da luz. O respetivos gradientes máximos «G» são determinados através da fórmula:

Formula

em que β é a posição vertical em graus, e não deve ser inferior a 0,08. Os pontos de inflexão encontrados nas três linhas servem para definir uma linha reta. A intersecção desta linha com a linha B determinada durante a regulação vertical deve estar localizada sobre a linha V.

Figura 3

Regulação vertical e horizontal por meio de instrumentos — método de varrimento das três linhas

Image

Nota:

as escalas são diferentes para as linhas verticais e horizontais.


(1)  Este ponto deve ser alterado quando estiver disponível um método de ensaio objetivo.


ANEXO 11

PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO USO DE MÓDULOS LED E DE FARÓIS QUE INCLUEM MÓDULOS LED

1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

1.1.

Cada amostra de módulo LED apresentada deve ser conforme às especificações pertinentes do presente regulamento quando for ensaiada com o dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa fornecido, se for caso disso.

1.2.

O(s) módulo(s) LED deve(m) ser concebido(s) de modo a funcionar(em) corretamente e manter(em) esse bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de conceção ou de fabrico.

1.3.

O(s) módulo(s) LED deve(m) ser inviolável(eis).

1.4.

Os módulos LED amovíveis devem ser concebidos de molde a que:

1.4.1.

Quando o módulo LED for removido e substituído por outro módulo fornecido pelo requerente e com o mesmo código de identificação de módulo de fonte luminosa, as especificações fotométricas do farol sejam cumpridas;

1.4.2.

Os módulos LED com diferentes códigos de identificação de módulo de fonte luminosa não sejam intermutáveis dentro do mesmo conjunto.

1.5.

O(s) dispositivo(s) de comando eletrónico pode(m) fazer parte do(s) módulo(s) LED.

2.   FABRICO

2.1.

Os LED nos módulos LED devem estar equipados com elementos de fixação adequados.

2.2.

Os elementos de fixação devem ser fortes e estar firmemente fixados ao(s) LED e ao módulo LED.

3.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   Aplicação

3.1.1.

Todas as amostras devem ser ensaiadas conforme previsto no ponto 4 seguinte;

3.1.2.

O tipo de fonte luminosa existente num módulo LED deve ser um díodo emissor de luz (LED), conforme definido no ponto 2.7.1 do Regulamento n.o 48, especialmente no que se refere ao elemento de radiação visível. Não são admitidos outros tipos de fontes luminosas.

3.2.   Condições de funcionamento

3.2.1.   Condições de funcionamento dos módulos LED

Todas as amostras devem ser ensaiadas nas condições especificadas no ponto 6.2.4.4 do presente regulamento. Salvo indicação em contrário no presente anexo, os módulos LED devem ser ensaiados dentro do farol, tal como apresentado pelo fabricante.

3.2.2.   Temperatura ambiente

Para a medição das características elétricas e fotométricas, o farol deve ser posto a funcionar em atmosfera seca e estável e a uma temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

3.3.   Envelhecimento

A pedido do requerente, o módulo LED deve ficar aceso durante 15 horas e ser depois arrefecido até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento.

4.   REQUISITOS E ENSAIOS ESPECÍFICOS

4.1.   Radiação UV

A radiação UV de um módulo LED de baixa radiação UV deve ser tal que:

Formula

Em que:

 

S(λ)(unit: 1) é a função de ponderação espetral;

 

km = 683 lm/W é o valor máximo da eficácia luminosa da radiação.

(Para definições dos outros símbolos, ver ponto 4.1.1 do anexo 9 do Regulamento n.o 112)

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro. A radiação UV deve ser ponderada de acordo com os valores indicados no quadro UV seguinte.

Quadro UV

Valores em conformidade com «IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation» (Directrizes de IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição a radiações ultravioletas). Os comprimentos de onda (em nanómetros) selecionados são representativos; outros valores devem ser estimados por interpolação.

λ

S(λ)

250

0,430

255

0,520

260

0,650

265

0,810

270

1,000

275

0,960

280

0,880

285

0,770

290

0,640

295

0,540

300

0,300

305

0,060

310

0,015

315

0,003

320

0,001

325

0,00050

330

0,00041

335

0,00034

340

0,00028

345

0,00024

350

0,00020

 

 

355

0,00016

360

0,00013

365

0,00011

370

0,00009

375

0,000077

380

0,000064

385

0,000053

390

0,000044

395

0,000036

400

0,000030

 

 


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