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Document 41995D0581

95/581/CE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação provisória de determinadas disposições do acordo interno (8º FED) relativas à programação do acordo de alteração da Quarta Convenção ACP-CE

JO L 327 de 30.12.1995, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/581/oj

41995D0581

95/581/CE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação provisória de determinadas disposições do acordo interno (8º FED) relativas à programação do acordo de alteração da Quarta Convenção ACP-CE

Jornal Oficial nº L 327 de 30/12/1995 p. 0016 - 0016


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1995 relativa à aplicação provisória de determinadas disposições do acordo interno (8º FED) relativas à programação do acordo de alteração da Quarta Convenção ACP-CE (95/581/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, com a redacção que lhe foi dada pelo acordo de alteração da referida convenção, assinado na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995,

Tendo em conta o acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do segundo protocolo financeiro da Quarta Convenção ACP-CE,

Considerando que as medidas transitórias a adoptar pelo Conselho de Ministros ACP-CE prevêem a aplicação provisória das disposições relativas à programação do acordo de alteração da Quarta Convenção ACP-CE;

Considerando que, por consequência, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo interno, haverá que aplicar a título provisório determinadas disposições deste acordo,

DECIDEM:

Artigo 1º

As disposições do acordo interno (Oitavo FED) relativas ao processo de programação, conforme definidas nos artigos 17º, 18º, 21º, 22º e 23º, bem como nas declarações correspondentes, são aplicadas a título provisório.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no mesmo dia que as medidas transitórias a adoptar pelo Conselho de Ministros ACP-CE.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

O Presidente

J. L. DICENTA BALLESTER

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