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Document 32025R0195

Regulamento (UE) 2025/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2025, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenebuconazol e penconazol no interior e à superfície de determinados produtos

C/2025/612

JO L, 2025/195, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/195/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/195/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/195

4.2.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/195 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2025

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenebuconazol e penconazol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas fenebuconazol e penconazol.

(2)

Em 2017 e 2018, respetivamente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu pareceres fundamentados (2) (3) sobre o reexame dos LMR para o penconazol e o fenebuconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade tinha identificado algumas informações como não estando disponíveis relativamente a determinados produtos. As informações disponíveis foram suficientes para que a Autoridade propusesse LMR seguros para os consumidores.

(3)

Em 2019, a Comissão fixou novos LMR para o fenebuconazol e o penconazol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, quer mantendo-os no limite em vigor, quer fixando-os no limite identificado pela Autoridade. Os dados em falta foram indicados no anexo II do referido regulamento, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade em apoio dos LMR propostos.

(4)

Uma vez que o fenebuconazol já não está aprovado na União, o requerente apresentou informações adicionais sobre os ensaios com vista a colmatar uma lacuna de dados, identificada pela Autoridade, relativa aos dados sobre os metabolitos derivados do triazol (TDM) (4), informações essas que também tinham sido avaliadas na reunião conjunta de peritos da OMS/FAO sobre resíduos de pesticidas em apoio dos limites máximos de resíduos do Codex («LCX») em vigor (5). A lacuna de dados relativa aos ensaios inicialmente apresentados para o estabelecimento dos LMR provisórios em vigor, superiores ao LCX, não foi colmatada para algumas culturas. A lacuna de dados sobre os TDM relativos aos ensaios foi colmatada no que diz respeito a toranjas, laranjas, limões, limas, frutos de pomóideas, cerejas, pêssegos e mirtilos pelos ensaios apresentados em apoio dos LCX. A lacuna de dados sobre os TDM para as tangerinas foi colmatada por extrapolação a partir de dados relativos a resíduos em limões.

(5)

Por conseguinte, os LMR em vigor devem ser reduzidos para o nível dos LCX para toranjas, laranjas e pêssegos e mantido nos LMR atuais (já ao nível dos LCX) para limões, limas, tangerinas, frutos de pomóideas, cerejas e mirtilos.

(6)

A lacuna de dados sobre a ocorrência de TDM não foi colmatada no caso do fenebuconazol no que diz respeito a frutos de casca rija, uvas de mesa e para vinho, airelas, bananas, pimentos, sementes de girassol, amendoins, sementes de colza, cevada, centeio e trigo. Por conseguinte, os LMR estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser reduzidos para o limite de determinação («LD»), exceto no que diz respeito aos frutos de casca rija, que já se encontram no LD.

(7)

Relativamente ao fenebuconazol, os dados relativos quer aos ensaios quer à ocorrência de TMD não foram apresentados para damascos, ameixas e cucurbitáceas de pele comestível e não comestível. Os LMR estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem, por conseguinte, ser reduzidos para o LD.

(8)

No que respeita o fenebuconazol, no caso dos produtos de origem animal, a carga alimentar calculada dos animais de criação demonstrou que o limiar não foi excedido tendo em conta os resíduos de TDM presentes no bagaço de maçã e na polpa seca de citrinos. A Autoridade avaliou as novas informações disponibilizadas e não identificou quaisquer preocupações relacionadas com a ingestão por parte dos consumidores. Por conseguinte, os LMR para o fígado, os rins e as miudezas comestíveis de suínos, bovinos, ovinos, caprinos, equídeos e outros animais terrestres de criação devem ser mantidos. No caso do leite, com base na avaliação do laboratório de referência da União Europeia, o LD de 0,05 mg/kg, estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, deve ser reduzido para 0,01 mg/kg.

(9)

Relativamente ao penconazol, foram apresentadas as informações em falta relativas a um estudo representativo sobre o metabolismo das culturas principais, ensaios de resíduos adicionais e a estabilidade durante a armazenagem dos metabolitos relevantes no que diz respeito a amoras silvestres e framboesas. Essas lacunas de dados foram colmatadas e os novos ensaios de resíduos apontam para a necessidade de um LMR mais elevado. A Autoridade confirmou (6) que o LMR mais elevado é seguro para os consumidores, pelo que o LMR em vigor deve ser aumentado.

(10)

Foram igualmente colmatadas as lacunas de dados relativas ao penconazol para abóboras e melancias, confirmando o LMR em vigor, que deve ser mantido.

(11)

No que diz respeito ao penconazol, foram apresentados dados relativos aos ensaios para frutos de pomóideas e ameixas, a partir dos quais se podia, em princípio, calcular LMR mais elevados. Embora não tenham sido disponibilizados os dados em falta relativos aos ensaios de resíduos que analisem, simultaneamente, as definições de resíduos para efeitos de monitorização e avaliação dos riscos, a Autoridade pôde utilizar um fator de conversão para ter em conta a diferença nas definições de resíduos. Uma vez que a Autoridade não indicou um risco para os consumidores, convém aumentar os LMR tendo em conta os novos dados.

(12)

Relativamente ao penconazol, foram apresentados dados suficientes relativos aos ensaios para damascos, pêssegos, uvas de mesa e para vinho, a partir dos quais podem ser calculados LMR mais baixos, e para cerejas, groselhas espinhosas, tomates e beringelas, em apoio dos LMR em vigor. Embora não tenham sido disponibilizados os dados em falta relativos aos ensaios de resíduos que analisem, simultaneamente, as definições de resíduos para efeitos de monitorização e avaliação dos riscos, a Autoridade pôde utilizar um fator de conversão para ter em conta a diferença nas definições de resíduos. Uma vez que a Autoridade não indicou um risco para os consumidores, os LMR devem, por conseguinte, ser reduzidos para os níveis identificados pela Autoridade para damascos, pêssegos e uvas de mesa e para vinho, mantendo-se os LMR em vigor para cerejas, groselhas espinhosas, tomates e beringelas.

(13)

Todas as notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que diz respeito ao fenebuconazol e ao penconazol.

(14)

Além disso, em 6 de fevereiro de 2023 (7), a Comissão do Codex Alimentarius adotou um novo LCX para o fenebuconazol no chá verde e no chá preto (fermentado e seco).

(15)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar da União, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar da União, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(16)

A Autoridade avaliou os riscos que o LCX representa para os consumidores e publicou um relatório científico (9). Nos casos em que a Autoridade não identificou riscos para os consumidores na União e para os quais a União não apresentou, por conseguinte, uma reserva (10) ao Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, os LCX podem ser considerados seguros. É o caso do LCX para o fenebuconazol em chá verde e chá preto (fermentado e seco), devendo, por isso, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(17)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos.

(18)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e as observações produzidas foram tidas em conta.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

A fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais é mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(21)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que foram colocados no mercado da União antes de 24 de agosto de 2025.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de agosto de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  EFSA, «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 15, n.o 6, artigo 4853, 2017, 56 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4853.

(3)  EFSA, «Reasoned Opinion on the review of the existing maximum residue levels for fenbuconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal vol. 16, n.o 8, artigo 5399, 2018, 51 p.,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5399.

(4)  EFSA, «Evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for fenbuconazole», EFSA Journal, vol. 21, n.o 8, 2023, p. 1-44, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8205.

(5)  FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), «Submission and evaluation of pesticide residues data for the estimation of Maximum Residue Levels in food and feed. Pesticide Residues», 3.a edição, FAO Plant Production and Protection Paper 225, 2016, 298 p.

(6)  EFSA, «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for penconazole», EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7889, 2023, 52 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.7889.

(7)  Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. 45.a sessão. Sede da FAO, Roma, Itália. 21 a 25 de novembro de 2022, 12 a 13 de dezembro de 2022 e 19 de dezembro de 2022 a 6 de fevereiro de 2023. fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-45%252FFinal%2BReport%2BCAC45%252FCompiled%2BREP22_CAC.pdf.

(8)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(9)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Scientific support for preparing an EU position in the 53rd Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal vol. 20, n.o 9, artigo 7521, 2022, 310 p.,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7521.

(10)   https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-53%252FCRDs%252Fpr53_crd13revx.pdf.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas ao fenebuconazol e ao penconazol passam a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Fenebuconazol (soma dos enantiómeros constituintes)

Penconazol (soma de isómeros constituintes) (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

 

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

0,5

 

0110020

Laranjas

0,5

 

0110030

Limões

1

 

0110040

Limas

1

 

0110050

Tangerinas

0,5

 

0110990

Outros (2)

0,5

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,5

0,3

0130010

Maçãs

 

0,3

0130020

Peras

 

0,3

0130030

Marmelos

 

0,3

0130040

Nêsperas

 

0,3

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,3

0130990

Outros (2)

 

0,3

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,01  (*1)

0,07

0140020

Cerejas (doces)

1

0,15

0140030

Pêssegos

0,5

0,07

0140040

Ameixas

0,01  (*1)

0,15

0140990

Outros (2)

0,6

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

0,4

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

0,5

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

 

0153010

Amoras silvestres

 

0,4

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0,01  (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0,4

0153990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

0,5

0,01  (*1)

0154020

Airelas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

2

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0,1

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

0,1

0231020

Pimentos

 

0,2

0231030

Beringelas

 

0,1

0231040

Quiabos

 

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,06

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,15

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

 

0270010

Espargos

 

0,01  (*1)

0270020

Cardos

 

0,01  (*1)

0270030

Aipos

 

0,01  (*1)

0270040

Funchos

 

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

 

0,06

0270060

Alhos-franceses

 

0,01  (*1)

0270070

Ruibarbos

 

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

 

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05  (*1)

0610000

Chás

30

 

0620000

Grãos de café

0,05  (*1)

 

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

0,05

1011010

Músculo

0,05  (*1)

 

1011020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

 

1011030

Fígado

0,1

 

1011040

Rim

0,1

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1011990

Outros (2)

0,05  (*1)

 

1012000

b)

bovinos

 

0,05

1012010

Músculo

0,05  (*1)

 

1012020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

 

1012030

Fígado

0,1

 

1012040

Rim

0,1

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1012990

Outros (2)

0,05  (*1)

 

1013000

c)

ovinos

 

0,05

1013010

Músculo

0,05  (*1)

 

1013020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

 

1013030

Fígado

0,1

 

1013040

Rim

0,1

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1013990

Outros (2)

0,05  (*1)

 

1014000

d)

caprinos

 

0,05

1014010

Músculo

0,05  (*1)

 

1014020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

 

1014030

Fígado

0,1

 

1014040

Rim

0,1

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1014990

Outros (2)

0,05  (*1)

 

1015000

e)

equídeos

 

0,05

1015010

Músculo

0,05  (*1)

 

1015020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

 

1015030

Fígado

0,1

 

1015040

Rim

0,1

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1015990

Outros (2)

0,05  (*1)

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,05  (*1)

 

1016010

Músculo

 

0,05

1016020

Tecido adiposo

 

0,01  (*1)

1016030

Fígado

 

0,05

1016040

Rim

 

0,05

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05

1016990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

0,05

1017010

Músculo

0,05  (*1)

 

1017020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

 

1017030

Fígado

0,1

 

1017040

Rim

0,1

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

1017990

Outros (2)

0,05  (*1)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05  (*1)

0,05

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*1)

0,05

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Penconazol (soma de isómeros constituintes) (L)

(L) Lipossolúvel»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/195/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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