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Document 32025L1892

Diretiva (UE) 2025/1892 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/29/2025/INIT

JO L, 2025/1892, 26.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1892/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1892/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1892

26.9.2025

DIRETIVA (UE) 2025/1892 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de setembro de 2025

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A prevenção e a gestão de todos os tipos de resíduos é um instrumento crucial na proteção do ambiente e da saúde humana na União. À medida que os Estados-Membros se esforçam por melhorar continuamente os seus planos de prevenção e gestão de resíduos, é vital aplicar rigorosamente a hierarquia dos resíduos prevista na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («hierarquia dos resíduos»).

(2)

O Pacto Ecológico Europeu, previsto na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, e o novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva, previsto na Comunicação da Comissão de 11 de março de 2020, instam ao reforço e à aceleração da ação da União e dos Estados-Membros para assegurar a sustentabilidade ambiental e social dos setores têxtil e alimentar, uma vez que são dos setores com utilização mais intensiva de recursos e causam significativas externalidades ambientais negativas. Nos referidos setores, os défices de financiamento e as discrepâncias tecnológicas, entre outras coisas, impedem o progresso no sentido da transição para uma economia circular e da descarbonização. Os setores alimentar e têxtil são, respetivamente, o primeiro e o quarto setores com utilização mais intensiva de recursos e não respeitam plenamente os princípios fundamentais da União em matéria de gestão de resíduos prescritos na hierarquia dos resíduos, que exige que seja dada prioridade à prevenção dos resíduos, seguindo-se a preparação para reutilização e reciclagem. Estes desafios requerem soluções sistémicas, numa abordagem baseada no ciclo de vida, com especial ênfase sobre os produtos alimentares e têxteis.

(3)

De acordo com a Comunicação da Comissão de 30 de março de 2022, intitulada «Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis» («estratégia»), são necessárias mudanças substanciais do atual paradigma linear de conceção, produção, utilização e eliminação dos produtos têxteis, sendo especialmente necessário limitar a moda rápida. Segundo a visão da estratégia para 2030, os consumidores beneficiam durante mais tempo de têxteis de alta qualidade a preços acessíveis. A estratégia destaca a importância de se responsabilizarem os produtores pelos resíduos gerados pelos seus produtos geram e menciona a estatuição de regras harmonizadas a nível da União em matéria de responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis, incluindo a ecomodulação das taxas. O principal objetivo de tais regras, segundo o que é afirmado na estratégia, consiste na criação de uma economia de recolha, triagem, reutilização, preparação para reutilização e reciclagem dos têxteis, bem como no incentivo aos produtores para a conceção dos seus produtos de uma forma que respeite os princípios da circularidade. Para o efeito, antevê que uma parte significativa das contribuições dos produtores para os regimes de responsabilidade alargada do produtor será dedicada a medidas de prevenção dos resíduos e de preparação para reutilização. A estratégia apoia igualmente a necessidade de abordagens reforçadas e mais inovadoras da gestão sustentável dos recursos biológicos, a fim de aumentar a circularidade e a valorização dos resíduos alimentares e a reutilização de têxteis de base biológica.

(4)

A recolha adequada de têxteis contribuirá para reduzir a presença de resíduos têxteis sintéticos no ambiente, inclusive nos ecossistemas terrestres e marinhos, assegurando que os têxteis sejam reutilizados e reciclados e, em última análise, ganhem uma nova vida, promovendo assim uma economia circular.

(5)

Tendo em conta os efeitos negativos dos resíduos alimentares, os Estados-Membros comprometeram-se a tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares, em consonância com a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, e em particular a meta 12.3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, de reduzir para metade os resíduos alimentares per capita em todo o mundo, a nível da venda a retalho e do consumidor, e diminuir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita, até 2030. Essas medidas têm por objetivo prevenir e reduzir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e noutras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nas habitações.

(6)

Na sequência da Conferência sobre o Futuro da Europa, que decorreu entre abril de 2021 e maio de 2022, a Comissão comprometeu-se a possibilitar aos painéis de cidadãos que deliberem e formulem recomendações antes de determinadas propostas fundamentais. Nesse contexto, entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 foi convocado um painel de cidadãos europeus para preparar uma lista de recomendações sobre a forma de intensificar as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares na União. Uma vez que as habitações são responsáveis por mais de metade dos resíduos alimentares produzidos na União, as opiniões dos cidadãos sobre a prevenção dos resíduos alimentares são particularmente pertinentes. Nas suas recomendações finais, o painel de cidadãos europeus dedicado ao desperdício alimentar apresentou três grandes linhas de ação, nomeadamente reforçar a cooperação na cadeia de valor alimentar, encorajar as iniciativas das empresas do setor alimentar e apoiar a mudança comportamental dos consumidores. As recomendações do painel continuarão a apoiar o programa de trabalho global da Comissão relacionado com a prevenção dos resíduos alimentares e poderão servir de guia para ajudar os Estados-Membros a alcançar as metas de redução dos resíduos alimentares.

(7)

A Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou a Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ao excluir do seu âmbito de aplicação o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Diretiva 2009/31/CE. No entanto, essa alteração não foi incorporada na Diretiva 2008/98/CE, que revogou a Diretiva 2006/12/CE. Por conseguinte, a fim de garantir a segurança e certeza jurídicas, a presente diretiva modificativa incorpora essa alteração na Diretiva 2008/98/CE.

(8)

É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE as definições de «produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado», «disponibilização no mercado», «plataforma em linha», «prestador de serviços de execução», «entidade da economia social», «consumidor», «utilizador final», «produto de consumo não vendido» e «organização competente em matéria de responsabilidade do produtor», associadas à aplicação da responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis, a fim de clarificar o âmbito de tais conceitos e as respetivas obrigações.

(9)

Não obstante a crescente sensibilização para os impactos e consequências negativos dos resíduos alimentares, os compromissos políticos assumidos a nível da União e dos Estados-Membros e as medidas da União aplicadas na sequência da Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular», a produção de resíduos alimentares não está a diminuir na medida do necessário para alcançar progressos significativos na concretização da meta 12.3 dos ODS da ONU. Com vista a assegurar um contributo significativo para a alcançar a meta 12.3 dos ODS, haverá que reforçar as medidas a tomar pelos Estados-Membros para que estes realizem progressos no sentido da concretização da referida meta, ao darem execução à presente diretiva e a outras medidas adequadas para reduzir a produção de resíduos alimentares. Por conseguinte, a presente diretiva determina os domínios de intervenção em que os Estados-Membros deverão adaptar ou adotar medidas, conforme adequado, para cada fase da cadeia de abastecimento alimentar.

(10)

No que respeita à prevenção de resíduos alimentares, os Estados-Membros desenvolveram alguns materiais de comunicação e realizaram algumas campanhas cujo público-alvo foram os consumidores e os operadores de empresas do setor alimentar. No entanto, tais medidas incidiram principalmente na sensibilização, ao invés de estimularem mudanças comportamentais. Para concretizar plenamente o potencial de redução dos resíduos alimentares e assegurar a realização de progressos ao longo do tempo, é necessário desenvolver intervenções que induzam mudanças comportamentais e sejam adaptadas às situações e necessidades específicas dos Estados-Membros, e integrá-las plenamente nos programas nacionais de prevenção dos resíduos alimentares. É igualmente importante ter em conta as mudanças nos regimes alimentares, as soluções regionais circulares, incluindo as parcerias público-privadas e a participação dos cidadãos, bem como a adaptação a necessidades regionais específicas, como é o caso das regiões ultraperiféricas ou das ilhas.

(11)

As disparidades no poder de negociação entre fornecedores e compradores de produtos agrícolas e alimentares persistem nas cadeias de abastecimento alimentar em toda a União. É o caso, em especial, dos produtos agrícolas, devido ao seu caráter perecível em maior ou menor grau. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, envidar todos os esforços adequados para assegurar que as medidas tomadas para aplicar as metas de redução de resíduos alimentares previstas na presente diretiva não resultem numa redução do poder de negociação dos fornecedores de produtos agrícolas nem num aumento das práticas comerciais desleais em relação a esses fornecedores, proibidas nos termos da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

O Comité Económico e Social Europeu e o Mecanismo Europeu de Preparação e Resposta a Crises de Segurança Alimentar reconheceram o contributo das embalagens para a redução dos resíduos alimentares e para a garantia do aprovisionamento e da segurança alimentar. Por conseguinte, nesse contexto é adequado que os Estados-Membros incentivem e promovam soluções tecnológicas que contribuam para a prevenção dos resíduos alimentares, como embalagens ativas destinadas a prolongar o prazo de validade ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados, especialmente durante o transporte e o armazenamento, e ferramentas de fácil utilização que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), contribuindo assim para a prevenção do descarte desnecessário de géneros alimentícios ainda seguros para consumo.

(13)

Tendo em conta o seu potencial para reduzirem os resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão apoiar soluções inovadoras e tecnológicas que indiquem com exatidão o prazo de validade de um alimento, garantam a segurança dos géneros alimentícios e, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011, disponibilizem informação, incluindo a indicação da «data de durabilidade mínima» ou da «data-limite de consumo», que seja clara e facilmente compreendida pelos consumidores.

(14)

Para obter resultados a curto prazo e conceder aos operadores de empresas do setor alimentar, aos consumidores e às autoridades públicas a necessária perspetiva a mais longo prazo, importa fixar metas quantitativas de redução da produção de resíduos alimentares a alcançar pelos Estados-Membros até 2030.

(15)

Tendo em conta o compromisso da União com a ambição prevista na meta 12.3 dos ODS, é expectável que a fixação de metas de redução dos resíduos alimentares a alcançar pelos Estados-Membros até 2030 dê um considerável impulso político à tomada de medidas e assegure um contributo significativo para as metas mundiais. No entanto, dada a natureza juridicamente vinculativa de tais metas, é importante que as mesmas sejam proporcionadas, alcançáveis e viáveis e tenham em conta o papel dos diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, bem como a sua capacidade, em especial no caso das micro e pequenas empresas. A fixação de metas juridicamente vinculativas deverá, portanto, seguir uma abordagem faseada, começando a um nível inferior ao previsto no âmbito dos ODS, com vista a assegurar uma resposta coerente dos Estados-Membros e a realização de progressos concretos no sentido da meta 12.3 dos ODS.

(16)

A redução dos resíduos alimentares em qualquer fase da cadeia de abastecimento alimentar tem um impacto ambiental positivo significativo. A redução dos resíduos alimentares nas fases de produção e de consumo exige abordagens e medidas diferentes e envolve diferentes grupos de partes interessadas. Por conseguinte, no sentido da redução da produção de resíduos alimentares, é conveniente definir uma meta para a transformação e fabrico e outra para a venda a retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios, para os restaurantes e serviços de restauração e para as habitações.

(17)

À luz da interdependência entre a fase de distribuição e a fase de consumo na cadeia de abastecimento alimentar, em especial a influência das práticas de venda a retalho no comportamento dos consumidores e a relação entre o consumo de géneros alimentícios dentro e fora de casa, deverá ser fixada uma meta comum para tais fases da cadeia de abastecimento alimentar. A fixação de metas diferentes para cada uma destas fases acrescentará uma complexidade desnecessária e limitará a flexibilidade dos Estados-Membros para se concentrarem nos domínios específicos que lhes suscitam preocupação. Para evitar que a meta comum redunde em encargos excessivos para determinados operadores, os Estados-Membros deverão ter em conta o princípio da proporcionalidade na previsão de medidas para alcançar a meta comum.

(18)

As alterações demográficas têm um impacto significativo na quantidade de géneros alimentícios consumidos e nos resíduos alimentares produzidos. Por conseguinte, a meta comum de redução dos resíduos alimentares aplicável à venda a retalho e a outras formas de distribuição de géneros alimentícios, restaurantes e serviços de restauração e habitações deverá ser expressa como uma variação percentual dos níveis de resíduos alimentares per capita, a fim de ter em conta a evolução demográfica. Uma vez que os turistas não são contabilizados como parte da população em geral e que os Estados-Membros poderão ser confrontados com um aumento ou uma diminuição do turismo em relação ao período de referência para a fixação da meta de redução dos resíduos alimentares, expressa per capita, para a venda a retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios, restaurantes e serviços de restauração e habitações, tendo em conta os fluxos turísticos, a Comissão deverá adotar um fator de correção, a fim de ajudar os Estados-Membros a alcançarem essa meta de redução dos resíduos alimentares.

(19)

O ano de 2020 foi o primeiro ano em que os Estados-Membros mediram os níveis de resíduos alimentares utilizando a metodologia harmonizada prevista na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão (8). No entanto, devido às medidas de proteção tomadas durante a pandemia de COVID-19, os dados de 2020 não são considerados representativos dos resíduos alimentares produzidos em determinados Estados-Membros. Do mesmo modo, pode ser este o caso dos dados recolhidos anualmente para 2021, 2022 e 2023. Por conseguinte, é adequado utilizar uma média anual entre 2021 e 2023 como período de referência para a fixação de metas de redução dos resíduos alimentares, permitindo simultaneamente, em alternativa, a utilização dos dados de 2020. No caso dos Estados-Membros que consigam demonstrar que efetuaram medições dos resíduos alimentares antes de 2020, utilizando métodos coerentes com a Decisão Delegada (UE) 2019/1597, afigura-se adequado permitir igualmente a utilização de um ano anterior a 2020 como período de referência.

(20)

A fim de assegurar que a abordagem faseada para a concretização da meta global cumpre os seus objetivos, os níveis fixados para as metas juridicamente vinculativas em matéria de redução dos resíduos alimentares deverão ser examinados e revistos, se for caso disso, a fim de terem em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros ao longo do tempo, bem como eventuais impactos das alterações nos níveis de produção no setor da transformação e do fabrico de géneros alimentícios. Assim se permitirá um eventual ajustamento das metas com vista a reforçar o contributo da União e obter um maior alinhamento pela meta 12.3 dos ODS, a alcançar até 2030, bem como disponibilizar orientações para alcançar mais progressos após esta data. Tendo em vista continuar a apoiar os produtores primários nos seus esforços para reduzir os resíduos e desperdícios alimentares, é necessário colmatar as lacunas de conhecimento, com vista a identificar os mecanismos adequados para reduzir esses resíduos e desperdícios.

(21)

A fim de assegurar uma execução mais adequada, atempada e uniforme das disposições relacionadas com a prevenção dos resíduos alimentares, antever eventuais fragilidades de execução e permitir a tomada de medidas antes dos prazos para o cumprimento das metas, é conveniente alargar o sistema de relatórios de alerta precoce, introduzido em 2018, para que abranja as metas de redução dos resíduos alimentares.

(22)

Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, referido no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é essencial que os produtores que disponibilizem pela primeira vez no mercado no território de um Estado-Membro determinados produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos na fase de fim de vida, bem como pelo prolongamento da sua vida útil por meio da disponibilização no mercado, para fins de reutilização, de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização. Para aplicar o princípio do poluidor-pagador, é conveniente prever as obrigações respeitantes à gestão de produtos têxteis, relacionados com têxteis ou de calçado que incumbem aos produtores, nomeadamente qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), disponibilize os referidos produtos no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, a título profissional, sob a sua própria denominação ou marca comercial. É conveniente excluir do âmbito da responsabilidade alargada do produtor os alfaiates independentes que fabriquem produtos personalizados, tendo em conta o papel reduzido que desempenham no mercado têxtil, bem como os produtores que disponibilizem pela primeira vez no mercado produtos têxteis, relacionados com têxteis ou de calçado usados avaliados como aptos para reutilização, ou produtos têxteis, relacionados com têxteis ou de calçado derivados de tais produtos usados, de resíduos ou partes de tais produtos, com vista a apoiar a sua reutilização e uma vida útil prolongada na União, inclusive por meio de reparação, renovação, atualização, remanufatura e sobreciclagem, em que determinadas funcionalidades do produto inicial são alteradas.

(23)

No contexto da presente diretiva modificativa, deverá entender-se por «têxteis usados» os têxteis recolhidos seletivamente que são descartados pelo utilizador final, seja ou não com a intenção e a possibilidade de que sejam reutilizados. Nessa fase, esses têxteis usados poderão estar aptos para reutilização ou constituir resíduos, uma vez que não foram avaliados. Por esse motivo, os têxteis usados que são recolhidos seletivamente deverão ser considerados resíduos no momento da recolha, a menos que sejam diretamente entregues pelos utilizadores finais e avaliados diretamente e a nível profissional como aptos para reutilização no ponto de recolha pelo operador de reutilização ou pelas entidades da economia social. Deverá entender-se por «têxteis usados avaliados como aptos para reutilização» os têxteis que tenham sido avaliados como aptos para reutilização após a recolha, a triagem, a preparação para reutilização ou após a avaliação profissional direta no ponto de recolha. Os têxteis usados avaliados como aptos para reutilização não deverão ser considerados têxteis em fase de resíduo.

(24)

De acordo com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social», a economia social engloba uma série de entidades com diferentes modelos empresariais e organizacionais que operam numa grande variedade de setores económicos. Os três princípios fundamentais da economia social incluem: a primazia das pessoas e da finalidade social ou ambiental sobre o lucro; o reinvestimento da totalidade ou da maior parte dos lucros e excedentes na prossecução das suas finalidades sociais ou ambientais e na realização de atividades no interesse dos seus membros ou utilizadores ou da sociedade em geral; e a governação democrática ou participativa. A este respeito, as entidades da economia social podem assumir a forma de cooperativas, sociedades mútuas, associações, incluindo associações de beneficência, fundações, podendo incluir organizações religiosas e eclesiásticas. As entidades da economia social incluem igualmente as entidades de direito privado que são empresas sociais na aceção do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(25)

Verificam-se grandes disparidades no que respeita à forma como a recolha seletiva de têxteis está prevista ou como se projeta que seja prevista, quer por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, quer por meio de outras abordagens. Sempre que são considerados regimes de responsabilidade alargada do produtor, verificam-se também grandes disparidades, nomeadamente no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, à responsabilidade dos produtores e aos modelos de governação. Importa, por isso, que as regras relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas na Diretiva 2008/98/CE se apliquem aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado. No entanto, tais regras deverão ser completadas com disposições específicas pertinentes para as características do setor têxtil, em especial a elevada percentagem de pequenas e médias empresas (PME) entre os produtores, o papel das entidades da economia social e a importância da reutilização no aumento da sustentabilidade da cadeia de valor dos têxteis. Tais regras deverão ainda ser mais pormenorizadas e harmonizadas para evitar a criação de um mercado fragmentado suscetível de ter um impacto negativo no setor, em especial nas microempresas e nas PME, no que respeita à recolha ou ao tratamento de têxteis, inclusive à reciclagem, bem como para conceder incentivos claros à conceção e políticas de produtos têxteis sustentáveis e para promover os mercados de matérias-primas secundárias. Nesse contexto, os Estados-Membros são encorajados a considerar a autorização de várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que a concorrência entre tais organizações pode conduzir a maiores benefícios para os consumidores, aumentar a inovação, reduzir os custos, melhorar a recolha seletiva dos têxteis e alargar as escolhas dos produtores que pretendam celebrar contratos com essas organizações.

(26)

De acordo com a Agência Europeia do Ambiente, atualmente menos de 1 % de todos os resíduos de vestuário é utilizado para fabricar vestuário novo de forma circular. Além disso, a maioria dos têxteis não é concebida de maneira a respeitar os princípios da circularidade, e 78 % de todos os produtos têxteis necessitam de ser desmontados antes da reciclagem de têxteis em novos têxteis. A fim de apoiar e impulsionar o desenvolvimento tecnológico e das infraestruturas, bem como a promoção da conceção ecológica dos têxteis, deverão ser promovidos investimentos em têxteis circulares para a prevenção de resíduos, a recolha, a triagem, a reutilização e a reutilização local, bem como a reciclagem e a reciclagem de fibras em novas fibras de têxteis. Estima-se que o total de resíduos têxteis gerados, incluindo vestuário e calçado, têxteis-lar, têxteis para usos técnicos e resíduos pós-industriais e pré-consumidor, seja da ordem dos 12,6 milhões de toneladas, incluindo frações descartadas como resíduos durante a produção têxtil, na fase de retalho e por habitações e entidades comerciais.

(27)

Os Estados-Membros deverão exigir às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assegurem a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus representantes autorizados, ou a informações que sejam diretamente atribuíveis a produtores individuais ou aos seus representantes autorizados. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), essa confidencialidade deverá ser mantida ao longo dos processos de tratamento, conservação e comunicação de dados, aplicando medidas de segurança e normas de proteção de dados sólidas, a fim de impedir o acesso não autorizado ou potenciais violações de dados.

(28)

Os têxteis de uso doméstico, o vestuário e os acessórios de vestuário constituem a maior parte do consumo de têxteis na União e contribuem de forma mais vincada para os padrões insustentáveis de sobreprodução e consumo excessivo. Os têxteis de uso doméstico e o vestuário são também a prioridade em todos os sistemas de recolha seletiva existentes nos Estados-Membros, juntamente com outro vestuário, acessórios e calçado pós-consumo não compostos principalmente por têxteis. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor estabelecido deverá abranger os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado para uso doméstico ou outras utilizações, sempre que esses produtos enumerados no anexo IV-C sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos de uso doméstico. Outras utilizações em que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos de uso doméstico deverão incluir utilizações profissionais, a menos que as obrigações de criar sistemas de recolha seletiva específicos e de operações posteriores de tratamento de resíduos desses produtos para fins de utilização profissional já estejam previstas na presente diretiva modificativa, ao abrigo de disposições que não as incluídas nos artigos relativos à responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis e à gestão de resíduos têxteis, ou noutra legislação nacional e da União aplicável. Os produtos para fins de utilização profissional, inclusive para uso militar, que possam representar riscos para a segurança, a saúde e a higiene ou suscitar preocupações de segurança deverão ser excluídos dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos para os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C. A fim de garantir a segurança jurídica dos produtores relativamente aos produtos sujeitos à responsabilidade alargada do produtor, os produtos abrangidos deverão ser identificados por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (12).

(29)

De acordo com as Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029, a Comissão trabalhará num novo ato legislativo sobre economia circular, com o objetivo de ajudar a criar procura no mercado de materiais secundários e um mercado único de resíduos, nomeadamente no que diz respeito às matérias-primas críticas. Nesse contexto, espera-se que o direito da União em matéria de resíduos seja atualizado e a Comissão avaliará a necessidade de alterar os artigos 8.o, 8.o-A e 10.o da Diretiva 2008/98/CE, tendo em vista a introdução da responsabilidade alargada do produtor para os fluxos de resíduos adicionais, como os de colchões e tapetes, e uma maior harmonização das operações de valorização e dos requisitos de responsabilidade alargada do produtor, inclusive dos registos dos produtores.

(30)

O setor têxtil utiliza recursos de forma intensiva. No que diz respeito à produção de matérias-primas e têxteis, a maior parte das pressões e impactos relacionados com o consumo de vestuário, calçado e têxteis de uso doméstico na União ocorre em países terceiros. Em especial, 73 % do vestuário e dos têxteis de uso doméstico consumidos na Europa são importados. No entanto, tais pressões e impactos também afetam a União devido ao seu impacto mundial no clima e no ambiente. Por conseguinte, a prevenção, a preparação para reutilização e a reciclagem de têxteis em fase de resíduo podem ajudar a reduzir a pegada ambiental do setor a nível mundial, inclusive na União. Além disso, a atual gestão de têxteis em fase de resíduo é ineficiente em termos de recursos, está desalinhada da hierarquia dos resíduos e conduz a danos ambientais, tanto na União como em países terceiros, inclusive por meio de emissões de gases com efeito de estufa provenientes da incineração e da deposição em aterro.

(31)

A responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado tem como finalidade assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde na União, criar uma economia de recolha, triagem, reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, em especial a reciclagem de fibras em novas fibras, bem como dar incentivos para que os produtores assegurem que os seus produtos sejam concebidos de acordo com os princípios da circularidade. A fim de assegurar que as obrigações de responsabilidade alargada do produtor não se apliquem retroativamente e respeitem o princípio da segurança jurídica, os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado deverão financiar os custos da recolha, da triagem para reutilização, da preparação para reutilização e reciclagem, da reciclagem e de outros tratamentos de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos, incluindo os produtos de consumo não vendidos considerados resíduos que tenham sido fornecidos no território dos Estados-Membros após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa. Esses produtores deverão igualmente financiar os custos relacionados com: a realização de estudos sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos; a prestação de informações aos utilizadores finais sobre o impacto e a gestão sustentável dos têxteis; a comunicação de informações sobre a recolha seletiva, a reutilização e outros tratamentos; as tecnologias de triagem e de reciclagem; e o apoio à investigação e ao desenvolvimento para a conceção ecológica de têxteis que não contenham substâncias que suscitam preocupação.

(32)

Uma vez que as contribuições financeiras a pagar pelos produtores deverão cobrir os custos da gestão de resíduos de produtos que esse produtor disponibiliza no mercado da União, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam evitados os pagamentos dessas contribuições em mais do que um Estado-Membro quando os produtos circulam na União. Por conseguinte, um produtor deverá pagar as contribuições decorrentes da responsabilidade alargada do produtor no que respeita aos produtos que disponibilizou no mercado de um Estado-Membro caso esses produtos sejam suscetíveis de se tornarem resíduos, com exceção dos produtos que tenham saído do território desse Estado-Membro antes de serem vendidos a utilizadores finais ou de se tornarem resíduos.

(33)

Nos termos do artigo 193.o do TFUE, as medidas de proteção adotadas por força do artigo 192.o do TFUE não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de proteção reforçadas, nas condições previstas pelos Tratados e pela jurisprudência. Por exemplo, um Estado-Membro poderá manter um regime de responsabilidade alargada do produtor para resíduos têxteis em microempresas que já esteja em vigor no momento da entrada em vigor da presente diretiva modificativa.

(34)

Os produtores deverão ser responsáveis pela criação de sistemas de recolha de todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, bem como pela garantia de que os mesmos são posteriormente sujeitos a triagem para reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, a fim de maximizar a disponibilidade de vestuário e calçado em segunda mão e de reduzir os volumes de têxteis que entram nos tipos de tratamento de resíduos em posição inferior na hierarquia dos resíduos. A forma mais eficaz de reduzir significativamente o impacto dos produtos têxteis no clima e no ambiente consiste em garantir que os mesmos possam ser e sejam efetivamente usados e reutilizados durante mais tempo. Tal deverá igualmente permitir modelos de negócios sustentáveis e circulares, como a reutilização, o aluguer e a reparação, os serviços de retoma e a venda a retalho em segunda mão, a fim de criar novos empregos verdes de qualidade e oportunidades de poupança para os cidadãos. Para que o crescimento do setor têxtil se dissocie da produção de têxteis em fase de resíduo, é essencial responsabilizar os produtores pelos resíduos que os seus produtos geram. Os produtores deverão também ser responsáveis pela reciclagem, em especial dando prioridade à expansão da reciclagem de fibras em novas fibras, e por outras operações de valorização e eliminação.

(35)

Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão financiar a expansão da reciclagem de têxteis, em especial a reciclagem de fibras em novas fibras, permitindo assim a reciclagem de um leque mais vasto de materiais e criando uma fonte de matérias-primas para a produção têxtil na União. É igualmente importante que os produtores apoiem financeiramente a investigação e a inovação na evolução tecnológica de soluções de triagem automática e de triagem com base na composição que permitam separar e reciclar materiais indiferenciados, bem como descontaminar resíduos, a fim de possibilitar soluções de reciclagem de fibras em novas fibras de elevada qualidade e o aumento da utilização de fibras recicladas. A fim de facilitar o cumprimento da presente diretiva modificativa, os Estados-Membros têm de assegurar a disponibilização de informações e assistência aos operadores económicos do setor têxtil, em especial às PME, sob a forma de orientações, apoio financeiro, acesso a financiamento, gestão especializada e material de formação do pessoal ou assistência organizacional e técnica. Se forem financiadas por recursos estatais, inclusive quando inteiramente financiadas por contribuições impostas por uma autoridade pública e cobradas às empresas em causa, essas informações e assistência podem constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Nesses casos, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais. A mobilização de investimento público e privado na circularidade e na descarbonização do setor têxtil é também objeto de vários programas de financiamento e roteiros da União, como o instrumento dos polos de circularidade e convites específicos à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa. É igualmente necessário prosseguir a avaliação da viabilidade da fixação de metas da União para a reciclagem de têxteis, a fim de apoiar e impulsionar o progresso tecnológico e os investimentos em infraestruturas de reciclagem, bem como a promoção da conceção ecológica com vista à reciclagem.

(36)

Os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo deverão ser recolhidos de forma separada dos demais fluxos de resíduos, como os metais, o papel e o cartão, o vidro, os plásticos, a madeira e os biorresíduos, a fim de manter a possibilidade de reutilização e o potencial de reciclagem de elevada qualidade dos mesmos. Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais resultantes da ausência de recolha seletiva e da consequente falta de tratamento ambientalmente correto dos têxteis usados e em fase de resíduo, é essencial que a rede de recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo abranja todo o território dos Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas, esteja próxima do utilizador final e não vise apenas áreas e produtos cuja recolha seja rendível. A rede de recolha deverá ser organizada em cooperação com outros intervenientes ativos nos setores da gestão e da reutilização de resíduos, como os municípios e as entidades da economia social. Tendo em conta os significativos benefícios ambientais e climáticos associados à reutilização, as finalidades principal e secundária da rede de recolha deverão ser, respetivamente, recolher produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado reutilizáveis e recicláveis. Um crescimento sustentado da recolha seletiva conduzirá a uma melhoria do desempenho em termos de reutilização e de reciclagem de qualidade nas cadeias de abastecimento têxteis, impulsionará a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e apoiará o planeamento dos investimentos nas infraestruturas de triagem e transformação de têxteis. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, é conveniente realizar regularmente estudos, pelo menos ao nível NUTS 2, sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados que tenham sido recolhidos, a fim de determinar a quantidade de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo neles presentes. Além disso, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão disponibilizar anualmente ao público as informações sobre o desempenho dos sistemas de recolha seletiva e a quantidade em peso correspondente à recolha seletiva que mostrem um crescimento sustentado.

(37)

Tendo em conta o papel fundamental das entidades da economia social nos sistemas de recolha de têxteis existentes e o seu potencial para criar modelos de negócio locais, sustentáveis, participativos e inclusivos, bem como empregos de qualidade na União, em consonância com os objetivos da Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social», a introdução de regimes de responsabilidade alargada do produtor deverá manter e apoiar as atividades das entidades da economia social envolvidas na gestão dos têxteis usados. Por conseguinte, essas entidades deverão ser consideradas parceiras nos sistemas de recolha seletiva que apoiam a expansão da reutilização e da reparação e na criação de empregos de qualidade para todos, em especial para os grupos vulneráveis. Os requisitos de triagem deverão também aplicar-se aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos pelas entidades da economia social. A este respeito, as entidades da economia social deverão também prestar à autoridade competente informações sobre a recolha que fazem de têxteis e a subsequente gestão desses têxteis recolhidos mediante obrigações mínimas de apresentação de informações. Os Estados-Membros deverão poder isentar, total ou parcialmente, as entidades da economia social dessas obrigações de apresentação de informações, caso o seu cumprimento resulte num encargo administrativo desproporcional para essas entidades.

(38)

Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão participar ativamente na prestação de informações aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, sobre a necessidade de recolher de forma seletiva os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, a disponibilidade dos sistemas de recolha e o importante papel que os utilizadores finais têm a desempenhar na garantia da prevenção dos resíduos e de uma gestão ótima em termos ambientais dos têxteis em fase de resíduo. Estas informações deverão incluir informações sobre as modalidades de reutilização de têxteis e calçado disponíveis, os benefícios ambientais do consumo sustentável e os impactos ambientais, sanitários e sociais do setor do vestuário têxtil. Os utilizadores finais deverão igualmente ser informados sobre a importância de fazerem escolhas informadas, responsáveis e sustentáveis em matéria de consumo de têxteis e sobre a garantia de uma gestão ambientalmente ótima dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo. Esses requisitos de informação aplicam-se adicionalmente aos requisitos relativos à prestação de informações aos utilizadores finais sobre os produtos têxteis previstos no Regulamento (UE) n.o 1007/2011 (13) e no Regulamento (UE) 2024/1781 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais deverá empregar tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam disponibilizadas por meios convencionais, como cartazes, interiores e exteriores, e campanhas nas redes sociais, e por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR.

(39)

A fim de aumentar a circularidade e a sustentabilidade ambiental dos têxteis, bem como de reduzir os impactos negativos para o clima e o ambiente, o Regulamento (UE) 2024/1781 prevê requisitos vinculativos de conceção ecológica dos produtos têxteis e de calçado, os quais, dependendo do que a avaliação de impacto demonstre ser favorável para aumentar a sustentabilidade ambiental dos têxteis, regularão a durabilidade, a possibilidade de reutilização e a reparabilidade dos têxteis e a reciclabilidade das suas fibras em novas fibras, bem como o teor obrigatório de fibras recicladas nos têxteis. O Regulamento (UE) 2024/1781 regulamenta ainda a presença de substâncias que suscitam preocupação, a fim de permitir a sua minimização e o seu rastreamento com vista a reduzir a produção de resíduos e a melhorar a reciclagem, bem como a prevenção e redução da libertação de fibras sintéticas no ambiente, para reduzir significativamente a libertação de microplásticos. Além do mais, a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de têxteis mais sustentável que, por seu lado, conduzirá a uma melhor conceção, que esteja em consonância com os princípios da circularidade. A fim de proporcionar um forte incentivo à conceção ecológica, tendo simultaneamente em conta os objetivos do mercado interno e a composição do setor têxtil, onde predominam as PME, é necessário harmonizar os critérios para a modulação das taxas de responsabilidade alargada do produtor com base nos parâmetros de conceção ecológica mais pertinentes, a fim de permitir o tratamento dos têxteis em consonância com a hierarquia dos resíduos. A modulação dessas taxas de acordo com os critérios de conceção ecológica deverá basear-se nos requisitos de conceção ecológica e nas respetivas metodologias de medição adotadas para os produtos têxteis e de calçado nos termos do Regulamento (UE) 2024/1781 ou, apenas quando adotada, de outra legislação da União que estabeleça critérios de sustentabilidade e métodos de medição harmonizados para os produtos têxteis e de calçado. É conveniente habilitar a Comissão a adotar regras harmonizadas para a modulação das taxas, a fim de assegurar o alinhamento dos critérios de modulação das taxas por esses requisitos aplicáveis aos produtos.

(40)

As práticas industriais e comerciais, como a moda rápida e ultrarrápida, influenciam a duração da utilização do produto e a probabilidade de um produto se tornar um resíduo devido a aspetos não necessariamente relacionados com a sua conceção, e baseiam-se frequentemente na segmentação do mercado. Tais práticas poderão fazer com que o produto seja descartado prematuramente, antes mesmo de chegar ao fim da sua vida útil potencial, o que resulta num consumo excessivo de produtos têxteis e, consequentemente, numa produção excessiva de têxteis em fase de resíduo. A fim de identificar melhor essas práticas e permitir a ecomodulação das taxas de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros poderão considerar critérios como a largura da gama de produtos, entendida como o número de referências de produtos oferecidas para venda por um produtor, com limiares definidos por segmento de mercado, a frequência das ofertas, entendida como o número de referências de produtos por segmento de mercado oferecido para venda por um produtor num determinado período, ou os incentivos à reparação, entendidos como a probabilidade de o produto ser reparado com base no seu rácio de custos de reparação ou na prestação de um serviço de reparação pelo produtor.

(41)

Ao determinarem a contribuição financeira da responsabilidade alargada do produtor imposta às microempresas, os Estados-Membros deverão ter em conta critérios como o volume de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado que são disponibilizados no mercado, a fim de assegurarem uma abordagem proporcionada, e deverão minimizar as obrigações de apresentação de informações.

(42)

Para verificar se os produtores cumprem as suas obrigações financeiras e organizacionais no que respeita à gestão dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, cada Estado-Membro deverá criar e gerir um registo de produtores no qual estes deverão ser obrigados a inscrever-se. A fim de facilitar essa inscrição no registo, os requisitos e o formato da inscrição no registo deverão ser harmonizados, tanto quanto possível, em toda a União, especialmente sempre que os produtores disponibilizam produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado no mercado pela primeira vez em diferentes Estados-Membros. As informações constantes do registo deverão estar acessíveis às entidades que desempenhem um papel na verificação do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor e na sua execução.

(43)

Uma vez que as PME compõem 99 % do setor têxtil, é conveniente procurar reduzir, tanto quanto possível, os encargos administrativos decorrentes da aplicação de um regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado. Por conseguinte, a responsabilidade alargada do produtor deverá ser cumprida coletivamente por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, inclusive de organizações estatais competentes em matéria de responsabilidade do produtor determinadas pelo Estado-Membro em causa, que assumam a responsabilidade em nome dos produtores. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão estar sujeitas a autorização pelos Estados-Membros e comprovar, entre outros aspetos, que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes das obrigações de responsabilidade alargada do produtor. No caso das organizações estatais competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que não dispõem de mandato do produtor representado, não deverão aplicar-se os requisitos previstos na presente diretiva relativamente a esse mandato.

(44)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) obriga os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes a obterem, antes de permitirem que um produtor utilize os seus serviços, determinadas informações de identificação junto do comerciante e uma autocertificação pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos ou serviços que cumpram as regras aplicáveis do direito da União. Para efeitos da presente diretiva, os produtores que oferecem produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado disponibilizados no mercado pela primeira vez a consumidores localizados na União deverão ser considerados comerciantes na aceção do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

(45)

A fim de assegurar uma execução eficaz das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, a inscrição no registo de produtores de têxteis criado por força da presente diretiva deverá ser considerada informação adequada para efeitos do artigo 30.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2065. Além disso, a autocertificação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento deverá abranger o compromisso do produtor de oferecer apenas produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado aos quais se apliquem os requisitos de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva. O cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2022/2065 não deverá ser considerado como constituindo uma obrigação geral de controlar as informações que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores transmitem ou armazenam, nem como procurando ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividades ilegais. As regras relativas à execução previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/2065 são aplicáveis aos fornecedores dessas plataformas em relação a tais requisitos.

(46)

Também poderão ocorrer situações de parasitismo indesejáveis no caso dos prestadores de serviços de execução. A presente diretiva introduz disposições destinadas a evitar tais situações indesejáveis, prevendo uma abordagem semelhante à do Regulamento (UE) 2022/2065 no que diz respeito aos fornecedores de plataformas em linha.

(47)

O rápido crescimento do mercado do comércio eletrónico oferece muitas oportunidades, mas representa também um desafio significativo, especialmente em termos de proteção do ambiente. Embora proíba a imposição de obrigações gerais de controlo aos prestadores de serviços intermediários, o Regulamento (UE) 2022/2065 determina igualmente responsabilidades claras e obrigações de devida diligência aos fornecedores de plataformas em linha para combater os conteúdos ilegais disponíveis nos seus serviços. Em especial, nos termos do capítulo III, secção 4, do referido regulamento, os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes podem ser responsabilizados se não cumprirem as suas obrigações específicas enquanto intermediários na venda de bens em linha. A supervisão e o controlo do cumprimento das obrigações previstas nesse regulamento irão apoiar a aplicação e o cumprimento da Diretiva 2008/98/CE, em especial assegurando que as informações que essas plataformas em linha recebem dos comerciantes são exatas, completas e atualizadas e que estão disponíveis na sua interface em linha. A Comissão e as autoridades nacionais competentes deverão exercer os respetivos poderes de controlo em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065 e a Diretiva 2008/98/CE, consoante aplicável, e, quando exigido, deverão agir em estreita cooperação, a fim de assegurar o cumprimento por parte dos fornecedores de plataformas em linha.

(48)

A fim de assegurar que o tratamento dos têxteis é feito de acordo com a hierarquia dos resíduos, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão garantir que todos os têxteis e calçado recolhidos de forma seletiva sejam objeto de operações de triagem que gerem artigos aptos para reutilização e que satisfaçam as necessidades dos mercados de têxteis em segunda mão e da reciclagem de matérias-primas na União e a nível mundial. Tendo em conta os maiores benefícios ambientais associados ao prolongamento da vida útil dos têxteis, a reutilização deverá ser o principal objetivo das operações de triagem, seguindo-se a triagem para reciclagem sempre que os artigos tiverem sido avaliados, a nível profissional, como não reutilizáveis. A Comissão deverá desenvolver esses requisitos de triagem com caráter prioritário, no âmbito dos critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo harmonizados a nível da União, para os produtos têxteis usados avaliados como aptos para reutilização e os têxteis reciclados, inclusive no que respeita à triagem inicial suscetível de ocorrer no ponto de recolha. Tais critérios harmonizados deverão proporcionar homogeneidade e uma elevada qualidade às frações recolhidas, bem como aos fluxos de materiais para triagem, operações de valorização de resíduos e matérias-primas secundárias além-fronteiras, o que, por sua vez, deverá facilitar a expansão das cadeias de valor de reutilização e reciclagem. Os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados que sejam diretamente entregues pelos utilizadores finais e diretamente avaliados a nível profissional como aptos para reutilização no ponto de recolha pelos operadores responsáveis pela reutilização ou pelas entidades da economia social não deverão ser considerados resíduos. Uma vez que o utilizador final não tem formação para distinguir os artigos reutilizáveis dos artigos recicláveis, é necessária uma avaliação profissional. O recurso a uma avaliação profissional significa que a decisão final de classificar os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados como aptos para reutilização não é deixada ao utilizador final, mas sim às pessoas que recebem os produtos usados no ponto de recolha, às quais são disponibilizadas ações de formação ou orientações para assegurar uma avaliação adequada. Sempre que a reutilização, a preparação para reutilização ou a reciclagem não seja tecnicamente possível, deverá continuar a ser aplicada a hierarquia dos resíduos, evitando, sempre que possível, a deposição em aterro, em especial de têxteis biodegradáveis, que são uma fonte de emissões de metano, e realizando a valorização energética quando se recorre à incineração.

(49)

A Comissão elaborará e proporá um ato de execução para determinar critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo para os têxteis, com base nos trabalhos em curso do Centro Comum de Investigação. Os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo deverão incluir critérios aplicáveis aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado avaliados como aptos para reutilização e aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado reciclados.

(50)

As exportações de produtos têxteis usados avaliados como aptos para reutilização e de têxteis em fase de resíduo para destinos fora da UE têm vindo a aumentar de forma constante, representando as exportações a maior proporção do mercado de reutilização de têxteis pós-consumo produzidos na UE. Tendo em conta o aumento significativo previsto dos têxteis em fase de resíduo recolhidos, resultante da introdução da recolha seletiva até 2025, é importante, para garantir uma elevada proteção ambiental, intensificar os esforços para combater as transferências ilegais para países terceiros de resíduos dissimulados como não resíduos. Com base no Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e tendo em vista assegurar a gestão sustentável dos têxteis pós-consumo e combater as transferências ilegais de resíduos, é conveniente prever que todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados recolhidos seletivamente sejam objeto de uma operação de triagem antes da sua transferência. Além disso, é importante prever que todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados recolhidos seletivamente sejam considerados resíduos e estejam sujeitos à legislação da União em matéria de resíduos, inclusive à legislação da União em matéria de transferências de resíduos, até terem sido objeto de uma operação de triagem por um operador com formação em triagem para reutilização e reciclagem que os possa classificar como aptos para reutilização. A triagem deverá ser efetuada em conformidade com requisitos de triagem harmonizados que proporcionem uma fração reutilizável de alta qualidade que satisfaça as necessidades dos mercados recetores de têxteis em segunda mão na União e a nível mundial e mediante a determinação de critérios de distinção entre artigos usados avaliados como aptos para reutilização e resíduos. As transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização deverão ser acompanhadas de informações que demonstrem que esses artigos são o resultado de uma operação de triagem ou de preparação para reutilização, bem como de informações sobre a empresa responsável por essa operação, com vista a aumentar a transparência e a responsabilização no processo, e que os artigos são adequados para reutilização. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e as entidades da economia social deverão apresentar relatórios sobre a exportação de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo, bem como sobre a exportação de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização, permitindo assim aos Estados-Membros monitorizar essas exportações com vista a compreender melhor a cadeia de valor dos têxteis.

(51)

Para que alcancem as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão avaliar e adaptar os respetivos programas de prevenção de resíduos alimentares para que incluam novas medidas, envolvendo, consoante o caso, múltiplos parceiros dos setores público e privado, nomeadamente produtores, distribuidores, fornecedores, retalhistas e prestadores de serviços de restauração, bem como intervenientes da economia social e organizações ambientais e de consumidores, com ações coordenadas adaptadas para combater pontos críticos específicos e atitudes e comportamentos que conduzam ao desperdício alimentar. Na preparação destes programas, os Estados-Membros poderão inspirar-se nas recomendações elaboradas pelo Painel de Cidadãos sobre o Desperdício Alimentar, no compêndio do Fórum Europeu sobre o Desperdício Alimentar dos Consumidores, que contém ferramentas, boas práticas e recomendações para reduzir o desperdício alimentar dos consumidores, bem como nos intercâmbios realizados na Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares.

(52)

A clareza do quadro de responsabilização e governação das medidas de prevenção dos resíduos alimentares é essencial para assegurar uma coordenação eficaz das ações destinadas a impulsionar a mudança e alcançar as metas fixadas na presente diretiva. Atendendo à agenda partilhada entre muitas autoridades dos Estados-Membros e à variedade de partes envolvidas na luta contra os resíduos alimentares nos Estados-Membros, afigura-se necessário que uma autoridade competente mandatada seja responsável pela coordenação global das medidas a nível nacional.

(53)

É importante melhorar a granularidade das informações sobre a gestão municipal dos têxteis pós-consumo a nível da União, a fim de monitorizar de forma mais eficaz a reutilização dos produtos, designadamente a reutilização e a preparação para reutilização de têxteis, inclusive com vista à eventual fixação de metas de desempenho no futuro. Os dados relativos à reutilização e à preparação para reutilização constituem fluxos de dados fundamentais para acompanhar a dissociação da produção de resíduos do crescimento económico, bem como a transição para uma economia sustentável, inclusiva e circular. Por conseguinte, esses fluxos de dados deverão ser geridos pela Agência Europeia do Ambiente.

(54)

É fundamental que a Comissão e os Estados-Membros continuem a desenvolver, apoiar e alargar as campanhas de informação e educação em matéria de prevenção e gestão de resíduos. Embora a sensibilização geral, em todos os setores, para a importância da prevenção de resíduos e de uma gestão adequada dos mesmos esteja a melhorar, continuam a ser necessários mais progressos.

(55)

A Decisão Delegada (UE) 2019/1597 determina uma metodologia comum e requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 8, da Diretiva 2008/98/CE. Com vista a melhorar a qualidade, a fiabilidade e a comparabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros sobre os níveis de resíduos alimentares, inclusive aumentando a coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros, o poder de adotar atos delegados previsto nessa disposição deverá continuar a ser delegado na Comissão. Para efeitos de clareza, essa habilitação deverá ser prevista, com ligeiras adaptações, num novo artigo que trate especificamente da prevenção da produção de resíduos alimentares.

(56)

A fim de alinhar os códigos da NC enumerados na Diretiva 2008/98/CE com os códigos da CN enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à alteração do anexo IV-C da Diretiva 2008/98/CE. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (17). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(57)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a um modelo harmonizado de inscrição no registo dos produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado, aos critérios de modulação das taxas para a responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis e a um fator de correção que tenha em conta o aumento ou a diminuição do turismo em relação ao período de referência no que respeita à meta de redução de resíduos alimentares fixada na presente diretiva para a venda a retalho e outras formas de distribuição de alimentos, restaurantes e serviços de restauração e habitações. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(58)

A Diretiva 2008/98/CE deverá, por isso, ser alterada em conformidade.

(59)

É importante que a aplicação da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (19) pelos Estados-Membros seja melhorada de forma substancial e rápida, a fim de evitar danos ambientais na União, incluindo problemas transfronteiriços, causados pela deposição ilegal de resíduos em aterros. Como tal, é conveniente que a Comissão avalie a Diretiva 1999/31/CE a fim de avaliar formas de reforçar a sua aplicação e apresente, se for caso disso, uma proposta legislativa para a alterar. Além disso, com base nos resultados da eventual atualização da legislação da União em matéria de resíduos decorrente do futuro ato legislativo sobre a economia circular, tal como referido na Comunicação da Comissão, de 26 de fevereiro de 2025, intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade», a Comissão deverá avaliar a Diretiva 2008/98/CE e apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa. No contexto dessa avaliação, e dada a atual falta de dados sólidos sobre os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo e sobre o financiamento dos regimes conexos de responsabilidade alargada do produtor a criar pelos Estados-Membros, a Comissão deverá avaliar, em primeiro lugar, se é possível fixar metas de prevenção, recolha, preparação para reutilização e reciclagem de resíduos e, em segundo lugar, se os regimes nacionais de responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado são efetivamente financiados, inclusive se os operadores responsáveis pela reutilização comercial poderão contribuir para o financiamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Além disso, a Comissão também deverá avaliar a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem a triagem prévia de resíduos urbanos indiferenciados para evitar que os resíduos que possam ser valorizados para fins de preparação para reutilização ou para fins de reciclagem sejam enviados para incineração ou deposição em aterro.

(60)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a sustentabilidade ambiental da gestão dos resíduos alimentares, dos têxteis usados e dos têxteis em fase de resíduo e assegurar a livre circulação dos têxteis usados e dos têxteis em fase de resíduo no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2008/98/CE

A Diretiva 2008/98/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj).»;"

2)

No artigo 3.o são inseridos os seguintes pontos:

«4-B.

“Produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C”, qualquer fabricante, importador ou distribuidor ou outra pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, inclusive por meio de contratos à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2):

a)

Esteja estabelecido num Estado-Membro e fabrique produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C sob a sua própria denominação ou marca comercial, ou mande concebê-los ou fabricá-los e os forneça pela primeira vez sob a sua própria denominação ou marca comercial no território desse Estado-Membro;

b)

Esteja estabelecido num Estado-Membro e revenda no território desse Estado-Membro, sob a sua própria denominação ou marca comercial, produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C fabricados por outros operadores económicos e nos quais não figure a denominação, a marca ou a marca comercial desses outros operadores económicos;

c)

Esteja estabelecido num Estado-Membro e forneça pela primeira vez no território desse Estado-Membro, a título profissional, produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C provenientes de outro Estado-Membro ou de um país terceiro; ou

d)

Venda produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C por meio de contratos à distância diretamente a utilizadores finais, sejam ou não agregados familiares, num Estado-Membro e esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Um “produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C” não inclui fabricantes, importadores ou distribuidores nem outras pessoas singulares ou coletivas que forneçam no mercado produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C usados, avaliados como aptos para reutilização, ou produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C derivados desses produtos usados ou em fase de resíduo ou das suas partes, nem alfaiates que trabalhem por conta própria que produzam produtos personalizados;

4-C.

“Disponibilização no mercado”, fornecimento de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C para distribuição ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

4-D.

“Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor”, uma entidade jurídica que organiza financeiramente, ou financeira e operacionalmente, o cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores;

4-E.

“Plataforma em linha”, uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

4-F.

“Prestador de serviços de execução”, um prestador de serviços de execução na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

4-G.

“Consumidor”, uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

4-H.

“Utilizador final”, um utilizador final na aceção do artigo 3.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2019/1020;

4-I.

“Entidade da economia social”, uma entidade de direito privado que fornece bens ou presta serviços e opera de acordo com os seguintes princípios:

a)

primazia das pessoas e da finalidade social ou ambiental sobre o lucro;

b)

reinvestimento da totalidade ou da maior parte dos lucros e excedentes na prossecução das suas finalidades sociais ou ambientais e na realização de atividades no interesse dos seus membros ou utilizadores ou da sociedade em geral; e

c)

governação democrática ou participativa;

4-J.

“Produto de consumo não vendido”, um produto de consumo não vendido na aceção do artigo 2.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*2)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/83/oj)."

(*3)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj)."

(*4)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj)."

(*5)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781 de 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).»;"

3)

No artigo 9.o são suprimidas as alíneas g) e h) do n.o 1, bem como os n.os 5, 6 e 8;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Prevenção da criação de resíduos alimentares

1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para prevenir a criação de resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar, na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e noutras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nas habitações. Essas medidas devem incluir, pelo menos:

a)

O desenvolvimento e o apoio a intervenções que induzam mudanças comportamentais no sentido de reduzir os resíduos alimentares e a campanhas de informação que sensibilizem para a prevenção dos resíduos alimentares;

b)

A identificação e o combate às ineficiências no funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e o apoio à cooperação entre todos os intervenientes, assegurando simultaneamente uma distribuição equitativa dos custos e benefícios das medidas de prevenção, o que pode incluir o combate às práticas de mercado que causam resíduos alimentares e o apoio à comercialização e utilização de produtos aos quais tenha sido concedida uma derrogação do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) nos termos do n.o 4 do mesmo artigo apenas nas condições, caso existam, em que tal derrogação foi concedida;

c)

O incentivo à doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, assegurando a priorização da alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;

d)

O apoio à formação e ao desenvolvimento de competências, bem como a facilitação do acesso a oportunidades de financiamento, em particular para as pequenas e médias empresas e para as entidades da economia social;

e)

O fomento e a promoção da inovação e das soluções tecnológicas que contribuam para a prevenção dos resíduos alimentares, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), e em particular do seu artigo 6.o.

Os Estados-Membros asseguram que todos os intervenientes pertinentes na cadeia de abastecimento alimentar participem, de forma proporcional à sua capacidade e ao seu papel, na prevenção da produção de resíduos alimentares ao longo dessa cadeia de abastecimento, conferindo especial atenção à prevenção de um impacto desproporcional nas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros, após consultarem os bancos alimentares e outras organizações de redistribuição de géneros alimentícios, tomam medidas para, se adequado, com base em qualquer sistema nacional de doação de géneros alimentícios existente, assegurar que os operadores económicos identificados pelos Estados-Membros como tendo um papel significativo na prevenção e produção de resíduos alimentares proponham acordos de doação aos bancos alimentares e às outras organizações de redistribuição de géneros alimentícios, de modo a facilitar a doação de géneros alimentícios não vendidos que sejam seguros para consumo humano, e a um custo razoável para os operadores económicos.

2.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares, nomeadamente o cumprimento das metas de redução de resíduos alimentares referidas no n.o 4, medindo os níveis de resíduos alimentares com base na metodologia definida nos termos do n.o 3.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A para completar a presente diretiva no que diz respeito à determinação de uma metodologia comum e de requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias e adequadas para alcançar, até 31 de dezembro de 2030, as seguintes metas de redução dos resíduos alimentares a nível nacional:

a)

Reduzir em 10 % a produção de resíduos alimentares na transformação e no fabrico, em comparação com a quantidade de resíduos alimentares produzida em média por ano entre 2021 e 2023;

b)

Reduzir em 30 % a produção de resíduos alimentares per capita, conjuntamente na venda a retalho e noutras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração e nas habitações, em comparação com a quantidade de resíduos alimentares produzida em média por ano entre 2021 e 2023.

5.   Se, em relação às metas de redução dos resíduos alimentares, um Estado-Membro puder apresentar dados relativos a um ano anterior a 2021, que tenham sido recolhidos utilizando os métodos determinados na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão (*8), ou relativos a anos anteriores a 2020, utilizando métodos comparáveis à metodologia e aos requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares fixados na referida Decisão Delegada, o Estado-Membro pode utilizar um ano de referência anterior como período de referência. Até 17 de abril de 2027, o Estado-Membro deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros da sua intenção de utilizar um ano de referência anterior e, relativamente a um ano anterior a 2020, apresentar à Comissão os dados e os métodos de medição utilizados para os recolher, devendo ainda torná-los públicos.

6.   A fim de apoiar os Estados-Membros para que estes alcancem a meta de redução dos resíduos alimentares prevista no n.o 4, alínea b), até 17 de outubro de 2027, a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam um fator de correção que tenha em conta o aumento ou a diminuição do turismo em comparação com o período de referência para a determinação da meta de redução dos resíduos alimentares. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

7.   Se considerar que os dados relativos a um ano anterior a 2020 não cumprem as condições previstas no n.o 5, a Comissão deve adotar, no prazo de seis meses a contar da receção de uma notificação efetuada nos termos desse número, uma decisão solicitando ao Estado-Membro que utilize uma média anual entre 2021 e 2023, 2020 ou um ano anterior a 2020 diferente do proposto por esse Estado-Membro como período de referência.

8.   Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão reexamina as metas a alcançar até 2030, previstas no n.o 4, com vista, se for caso disso, a alterá-las e/ou alargá-las a outras fases da cadeia de abastecimento alimentar, bem como a ponderar a fixação de novas metas para lá de 2030.

O reexame a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

a)

Uma avaliação da extensão e das causas dos resíduos e desperdícios alimentares na produção primária e uma identificação e uma avaliação da viabilidade dos mecanismos adequados para reduzir esses resíduos e desperdícios;

b)

Uma avaliação da possibilidade de introduzir metas juridicamente vinculativas no que diz respeito ao n.o 4, alíneas a) e b), a alcançar até 2035; e

c)

Uma avaliação do impacto das alterações dos níveis de produção na capacidade de se alcançar a meta de redução dos resíduos alimentares no que diz respeito ao n.o 4, alínea a).

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

9.   Os Estados-Membros coordenam as suas ações para prevenir os resíduos alimentares e partilhar boas práticas, nomeadamente através da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares.

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj)."

(*7)  Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (JO L, 2025/40, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/40/oj)."

(*8)  Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2019/1597/oj).»;"

5)

No artigo 11.o, n.o 1, após o terceiro parágrafo é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:

«A fim de cumprir os objetivos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram a existência de infraestruturas necessárias para a recolha seletiva de resíduos, nomeadamente uma cobertura material e territorial suficiente dos pontos de recolha seletiva, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea c-B).»

;

6)

No artigo 11.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas fixadas no artigo 9.o-A, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.»

;

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 22.o-A

Regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis

1.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores fiquem sujeitos à responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C que disponibilizam no mercado pela primeira vez, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A.

2.   Os Estados-Membros podem criar um regime de responsabilidade alargada do produtor para os produtores de colchões, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A.

3.   Os Estados-Membros asseguram que um produtor na aceção do artigo 3.o, n.o 4-B, alínea d), estabelecido noutro Estado-Membro e que disponibilize pela primeira vez no seu território produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C nomeie, por mandato escrito, uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes do regime de responsabilidade alargada do produtor no seu território.

Os Estados-Membros podem prever que um produtor na aceção do artigo 3.o, n.o 4-B, alínea d), estabelecido num país terceiro e que disponibilize pela primeira vez no seu território produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C tenha de nomear, por mandato escrito, uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes do regime de responsabilidade alargada do produtor no seu território.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, se um produtor na aceção do artigo 3.o, n.o 4-B, alínea d), o desejar, as obrigações previstas no n.o 3 do presente artigo, caso existam, possam ser cumpridas, em nome do produtor, por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor nomeada por mandato escrito. Se tal produtor tiver nomeado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo são cumpridas por essa organização, com as devidas adaptações, salvo especificação em contrário do Estado-Membro.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.o-A para alterar o anexo IV-C da presente diretiva, a fim de alinhar os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados nesse anexo com os códigos da NC enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (*9).

6.   Os Estados-Membros definem claramente as funções e responsabilidades dos intervenientes pertinentes envolvidos na aplicação, monitorização e verificação do regime de responsabilidade alargada do produtor a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alínea a).

7.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 8.o-A, n.o 6, que os intervenientes pertinentes participam na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor. Esses intervenientes pertinentes devem incluir, pelo menos:

a)

Os produtores que disponibilizam produtos no mercado;

b)

As organizações que executam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores que disponibilizam produtos no mercado;

c)

Os operadores públicos ou privados de resíduos;

d)

As autoridades locais;

e)

Os operadores encarregados da reutilização e da preparação para reutilização;

f)

As entidades da economia social, incluindo as empresas sociais locais.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C cubram os custos relativos às seguintes operações:

a)

Recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo e subsequente gestão de resíduos que implique o seguinte:

i)

a recolha para fins de reutilização dos referidos produtos usados e a recolha seletiva para fins de preparação para reutilização e reciclagem dos produtos em fase de resíduo, em conformidade com os artigos 22.o-C e 22.o-D,

ii)

o transporte dos produtos usados e em fase de resíduo recolhidos a que se refere a subalínea i) para fins de posteriores operações de triagem para reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, nos termos do artigo 22.o-D,

iii)

a triagem, a preparação para reutilização, a reciclagem e as outras operações de valorização e a eliminação dos produtos usados e em fase de resíduo recolhidos a que se refere a subalínea i),

iv)

a recolha, o transporte e o tratamento dos resíduos resultantes das operações a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) por entidades da economia social e outros intervenientes que façam parte do sistema de recolha a que se refere o artigo 22.o-C, n.os 8 e 11;

b)

Realização de um inquérito sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos em conformidade com o artigo 22.o-D, n.o 6;

c)

Prestação de informações, inclusive por meio de campanhas de informação adequadas, sobre o consumo sustentável, a prevenção de resíduos, a reutilização, a preparação para reutilização, incluindo a reparação, a reciclagem e as outras formas de valorização e eliminação de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em conformidade com o artigo 22.o-C, n.os 14, 15 e 18;

d)

Recolha de dados e apresentação de relatórios às autoridades competentes nos termos do artigo 37.o;

e)

Apoio à investigação e ao desenvolvimento para melhorar a conceção dos produtos no que respeita aos aspetos dos produtos enumerados no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1781 e às operações de prevenção e gestão dos resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, com vista a aumentar a reciclagem de fibras em novas fibras, sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios estatais.

9.   Os Estados-Membros podem decidir que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C tenham de cobrir, parcial ou totalmente, os custos referidos no n.o 8, alínea a), do presente artigo relativos aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C em fase de resíduo que acabem descartados juntamente com os resíduos urbanos indiferenciados.

10.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C cubram os custos a que se refere o n.o 8 do presente artigo relativos aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo que sejam depositados em pontos de recolha criados nos termos do artigo 22.o-C, n.os 8 e 11, sempre que esses produtos, incluindo quaisquer produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo que possam ter sido recolhidos por sistemas privados de retoma e posteriormente agregados a têxteis recolhidos nos termos do artigo 22.o-C, n.o 8, tenham sido disponibilizados no mercado pela primeira vez a partir de 16 de outubro de 2025 se, nessa data, já estiver previsto no Estado-Membro em questão, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A, um regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C.

11.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C cubram os custos a que se refere o n.o 8 do presente artigo relativos aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo que sejam depositados em pontos de recolha criados nos termos do artigo 22.o-C, n.os 8 e 11, sempre que esses produtos, incluindo quaisquer produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo que possam ter sido recolhidos por sistemas privados de retoma e posteriormente agregados a têxteis recolhidos nos termos do artigo 22.o-C, n.o 8, tenham sido disponibilizados no mercado pela primeira vez:

a)

Após a data em que esse Estado-Membro decrete a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da Diretiva (UE) 2025/1892 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), nos termos do artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva; ou

b)

O mais tardar após 17 de abril de 2028, se estiver previsto no Estado-Membro em questão, nos termos do n.o 1 do presente artigo, um regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, após 16 de outubro de 2025.

12.   Os custos a cobrir a que se refere o n.o 8 não podem exceder os custos necessários à prestação economicamente eficiente dos serviços referidos nesse número e devem ser determinados de forma transparente entre os intervenientes relevantes em conformidade com o n.o 7.

13.   Para efeitos de conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2022/2065, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do mesmo regulamento que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que ofereçam produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C a consumidores localizados na União obtenham junto dos produtores, antes de permitir que utilizem os seus serviços, as seguintes informações:

a)

Informações sobre a inscrição no registo de produtores a que se refere o artigo 22.o-B no Estado-Membro em que o consumidor está localizado, e o número ou os números de inscrição do produtor nesse registo;

b)

Uma autocertificação do produtor, pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C relativamente aos quais os requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se referem o presente artigo, n.os 1 e 8, e o artigo 22.o-C, n.o 1, estejam preenchidos no Estado-Membro em que o consumidor está localizado.

14.   Os Estados-Membros asseguram a previsão dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no n.o 1 do presente artigo até 17 de abril de 2028, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e dos artigos 22.o-A a 22.o-D.

15.   Os Estados-Membros adotam medidas para assegurar que os produtores que oferecem produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C a utilizadores finais localizados na União forneçam aos prestadores de serviços de execução as informações a que se refere o n.o 13 no momento da celebração do contrato entre o prestador de serviços de execução e o produtor relativo a qualquer dos serviços a que se refere o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020.

16.   Os Estados-Membros asseguram que, ao receber as informações a que se refere o n.o 15 e no momento da celebração do contrato entre o prestador de serviços de execução e o produtor relativo a qualquer dos serviços a que se refere o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020, o prestador de serviços de execução, seja utilizando uma base de dados em linha ou interface em linha oficial de acesso livre disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja solicitando ao produtor que forneça documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envide todos os esforços para avaliar se as informações a que se refere o n.o 15 do presente artigo são fiáveis e estão completas. Para efeitos da presente diretiva, os produtores são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

O prestador de serviços de execução, sempre que obtiver indicações suficientes de que alguma informação a que se refere o n.o 15 obtida junto do produtor em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, solicite a esse produtor que corrija, complete ou atualize a informação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito nacional e da União; e

b)

O prestador de serviços de execução, sempre que o produtor não corrigir, completar ou atualizar essa informação, suspenda rapidamente a prestação do seu serviço a esse produtor no que respeita à oferta de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C a utilizadores finais localizados na União, até que o pedido seja plenamente satisfeito; o prestador de serviços de execução deve comunicar ao produtor os motivos da suspensão.

17.   Sem prejuízo do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), se um prestador de serviços de execução suspender a prestação do seu serviço nos termos do n.o 16 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que o produtor em causa tenha o direito de contestar a suspensão do prestador de serviços de execução perante um tribunal num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de execução esteja estabelecido.

Artigo 22.o-B

Registo de produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado

1.   Cabe aos Estados-Membros criar um registo de produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C (“registo de produtores”), a fim de controlar a conformidade desses produtores com o artigo 22.o-A e o artigo 22.o-C, n.o 1.

A Comissão cria um sítio Web com ligações a todos os registos nacionais de produtores, a fim de facilitar o registo dos produtores em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a ligação para os seus registos nacionais de produtores no prazo de 30 dias a contar do lançamento dos registos. As informações constantes em cada registo de produtores devem ser facilmente acessíveis, estar disponíveis ao público de forma gratuita, ser legíveis por máquina, passíveis de pesquisa e classificação e devem respeitar as normas abertas para utilização por parte de terceiros. A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente número é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade comercial e industrial de informações sensíveis, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores sejam obrigados a inscrever-se no registo de produtores. Para o efeito, os Estados-Membros exigem que os produtores apresentem um pedido de inscrição no registo em cada Estado-Membro em cujo mercado os produtores disponibilizem pela primeira vez produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C.

3.   Os Estados-Membros só permitem que os produtores disponibilizem no mercado pela primeira vez produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C se esses produtores ou, se for o caso, os seus representantes autorizados para efeitos de responsabilidade alargada do produtor estiverem inscritos no registo do Estado-Membro em questão.

4.   Do pedido de inscrição no registo devem constar as seguintes informações:

a)

A denominação, a marca e as marcas comerciais, quando disponíveis, sob as quais o produtor opera no Estado-Membro em causa, o endereço do produtor, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, caso exista, o sítio Web e o endereço de correio eletrónico, e um ponto único de contacto;

b)

O código de identificação nacional do produtor, incluindo o respetivo número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente e o número de identificação fiscal nacional ou da União;

c)

Os códigos da NC dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez;

d)

A denominação, o código postal, a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, caso exista, o sítio Web, o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, o número de registo comercial ou um número oficial equivalente de inscrição no registo, o número de identificação fiscal da União ou nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor e o mandato do produtor representado;

e)

Uma declaração do produtor ou, se for o caso, do representante autorizado para efeitos de responsabilidade alargada do produtor ou da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor que ateste a veracidade das informações prestadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as obrigações decorrentes do presente artigo possam ser cumpridas, em nome do produtor, por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mediante mandato escrito.

Sempre que o produtor tiver mandatado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo são cumpridas por essa organização, com as devidas adaptações, salvo especificação em contrário do Estado-Membro.

6.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente:

a)

Receba pedidos de inscrição de produtores no registo a que se refere o n.o 2 por via de um sistema eletrónico de tratamento de dados cujos pormenores são disponibilizados no sítio Web da autoridade competente;

b)

Autorize a inscrição no registo e forneça um número de inscrição no prazo máximo de 12 semanas a contar da data em que sejam prestadas as informações referidas no n.o 4;

c)

Consiga prever disposições pormenorizadas respeitantes aos requisitos e ao processo de inscrição no registo sem adicionar requisitos substanciais aos já previstos no n.o 4;

d)

Consiga cobrar taxas proporcionais e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.o 2.

7.   A autoridade competente pode recusar ou cancelar a inscrição do produtor no registo se as informações referidas no n.o 4 e as provas documentais conexas não forem disponibilizadas ou forem insuficientes ou se o produtor deixar de cumprir os requisitos previstos no n.o 4, alínea d).

8.   Os Estados-Membros exigem que o produtor ou, se for caso disso, o representante autorizado para efeitos de responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade alargada do produtor notifique, sem demora injustificada, a autoridade competente de quaisquer alterações das informações introduzidas na inscrição no registo em conformidade com o n.o 4, alínea d), bem como de uma eventual cessação definitiva no que respeita à disponibilização no mercado pela primeira vez dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado referidos na inscrição no registo. Os produtores que deixem de existir são retirados do registo de produtores.

9.   Sempre que as informações constantes do registo de produtores não estejam acessíveis ao público, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores e prestadores de serviços de execução que celebrem contratos relativos a qualquer dos serviços a que se refere o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020 com produtores que ofereçam aos utilizadores finais produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C, tenham acesso gratuito ao registo de produtores.

10.   Até 17 de abril de 2027, a Comissão adota atos de execução para determinar o modelo harmonizado de inscrição no registo de produtores, baseado nos requisitos de informação previstos no n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 22.o-C

Organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor relativamente a têxteis

1.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C incumbam uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor do cumprimento, em seu nome, das obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhes cabem por força do artigo 22.o-A.

2.   Os Estados-Membros exigem que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que pretendam cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de produtores nos termos do artigo 8.o-A, n.o 3, dos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-D e do presente artigo obtenham a autorização de uma autoridade competente.

3.   Os Estados-Membros preveem critérios relativos às qualificações que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem possuir para serem incumbidas do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores. Em especial, os Estados-Membros exigem que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor demonstrem os conhecimentos especializados necessários em matéria de gestão de resíduos e sustentabilidade.

4.   Os Estados-Membros podem derrogar a obrigação prevista no n.o 3 desde que até 16 de outubro de 2025 já tenham previsto critérios que garantam que uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor só possa ser incumbida do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores se demonstrar os seus conhecimentos especializados no domínio da gestão de resíduos e se esses critérios assegurarem que a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor irá gerir os resíduos de forma sustentável e limitar o impacto da gestão de resíduos no ambiente.

5.   Sem prejuízo do artigo 8.o-A, n.o 4, os Estados-Membros exigem às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assegurem que as contribuições financeiras que lhes são pagas por produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C:

a)

Se baseiem no peso e, quando adequado, na quantidade dos produtos em causa, e, no caso dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, sejam moduladas com base nos requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do Regulamento (UE) 2024/1781 que sejam mais pertinentes para a prevenção de resíduos produzidos a partir de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado e para o seu tratamento de acordo com a hierarquia dos resíduos e com as metodologias de medição correspondentes para esses critérios adotados nos termos do mesmo regulamento ou com base noutra legislação da União que estabeleça critérios de sustentabilidade e métodos de medição harmonizados para os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado, e que assegurem a melhoria da sustentabilidade ambiental e da circularidade desses produtos;

b)

Tenham em conta as receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor provenientes da reutilização, da preparação para reutilização ou do valor das matérias-primas secundárias procedentes de têxteis em fase de resíduo reciclados;

c)

Assegurem a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos desproporcionais aos produtores, incluindo pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C.

6.   Sempre que for adequado combater as práticas de moda rápida e ultrarrápida e a sobreprodução conexa de resíduos de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, os Estados-Membros podem exigir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor modulem a contribuição financeira em função das práticas dos produtores relativas aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, com base na longevidade dos produtos resultante dessas práticas, na duração da vida útil desses produtos para além do primeiro utilizador e na contribuição para fechar o ciclo desses produtos, transformando os têxteis em fase de resíduo em matérias-primas para novas cadeias de produção.

7.   Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e assegurar a coerência com os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do artigo 4.o, em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1781, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os critérios de modulação das taxas para a aplicação do n.o 5, alínea a), e do n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução que não digam respeito à determinação exata do nível das contribuições são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, da presente diretiva.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estabeleçam um sistema de recolha seletiva para os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo, independentemente da sua natureza, composição material, condição, denominação, marca, marca comercial ou origem, no território de um Estado-Membro em que disponibilizem esses produtos no mercado pela primeira vez. O sistema de recolha seletiva deve:

a)

Oferecer aos intervenientes a que se refere o n.o 9, alínea a), a recolha dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo e prever as disposições práticas necessárias para a recolha e o transporte desses produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, incluindo o fornecimento gratuito de contentores adequados de recolha e transporte para os pontos de recolha que fazem parte do sistema de recolha da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor;

b)

Assegurar a recolha gratuita dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos através dos pontos de recolha que fazem parte do sistema de recolha da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, com uma frequência adaptada à área abrangida e ao volume dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo habitualmente recolhidos através desses pontos de recolha;

c)

Assegurar a recolha gratuita dos resíduos gerados por entidades da economia social e outros intervenientes a partir dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado recolhidos através dos pontos de recolha que fazem parte do sistema de recolha da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, de forma coordenada entre a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor e as entidades de economia social e outros intervenientes.

A eventual coordenação entre organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor continua sujeita ao direito da União em matéria de concorrência.

9.   Os Estados-Membros asseguram que o sistema de recolha a que se refere o n.o 8:

a)

Consista em pontos de recolha criados pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e por operadores de gestão de resíduos em seu nome, em cooperação com um ou vários dos intervenientes que se seguem: entidades da economia social, retalhistas, autoridades públicas ou terceiros que procedam à recolha, em nome dessas autoridades, de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo, bem como operadores de pontos de recolha voluntária;

b)

Abranja todo o território do Estado-Membro tendo em conta a dimensão e a densidade da população, o volume previsto de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo, a acessibilidade e a proximidade dos utilizadores finais, sem estar limitado a zonas onde a recolha e subsequente gestão desses produtos seja rendível;

c)

Mantenha um aumento sustentado e tecnicamente viável da recolha seletiva e uma diminuição correspondente da presença de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo na recolha de resíduos urbanos indiferenciados, com base nas boas práticas disponíveis.

10.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor não sejam autorizadas a recusar a participação de autoridades públicas locais, entidades da economia social ou de outros operadores de reutilização no sistema de recolha seletiva previsto nos termos do n.o 8.

11.   Sem prejuízo do n.o 8, alíneas a) e b), e do n.o 9, alínea a), os Estados-Membros asseguram que as entidades da economia social sejam autorizadas a manter e explorar os seus próprios pontos de recolha seletiva e que lhes seja concedido um tratamento igual ou preferencial na localização dos pontos de recolha seletiva. Os Estados-Membros asseguram que as entidades da economia social que fazem parte do sistema de recolha em conformidade com o n.o 9, alínea a), não sejam obrigadas a entregar à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo que recolham.

12.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades da economia social que exploram os seus próprios pontos de recolha seletiva nos termos do n.o 11 apresentem à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, informações sobre a quantidade, em peso, dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo que recolheram, especificando:

a)

A quantidade, em peso, avaliada como apta para reutilização, indicando, se possível, a quantidade, em peso, exportada;

b)

A quantidade, em peso, destinada à preparação para reutilização e reciclagem, especificando separadamente, se for caso disso, a reciclagem de fibras em novas fibras e indicando, se possível, a quantidade, em peso, exportada; e

c)

A quantidade, em peso, destinada a outras operações de valorização ou eliminação.

13.   Em derrogação do n.o 12, os Estados-Membros podem isentar, total ou parcialmente, as entidades da economia social da obrigação de apresentar as informações previstas no n.o 12, sempre que o cumprimento dessa obrigação de apresentação de informações resulte em encargos administrativos desproporcionais para essas entidades.

14.   Os Estados-Membros asseguram que, além das informações referidas no artigo 8.o-A, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor disponibilizem aos utilizadores finais as seguintes informações sobre o consumo sustentável, incluindo as opções de segunda mão, a reutilização e a gestão do fim de vida de têxteis e calçado relativamente aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C que os produtores disponibilizem no mercado pela primeira vez, a saber:

a)

O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo eventuais boas práticas, em especial promovendo padrões de consumo sustentáveis e fomentando o cuidado dos produtos durante a utilização;

b)

As modalidades de reutilização e reparação disponíveis para os têxteis e o calçado;

c)

A localização dos pontos de recolha;

d)

O contributo dos utilizadores finais para a recolha seletiva correta de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, inclusive através de doações;

e)

O impacto da produção têxtil no ambiente, na saúde humana e nos direitos sociais e humanos, em especial as práticas e o consumo de moda rápida, a reciclagem e outras formas de valorização e eliminação, e ainda o descarte inadequado de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo, como seja a sua deposição sob a forma de lixo em espaços públicos ou o seu descarte juntamente com os resíduos urbanos indiferenciados, bem como todos os passos dados para atenuar o impacto no ambiente e na saúde humana.

15.   Os Estados-Membros asseguram que a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor preste regularmente as informações a que se refere o n.o 14 e que estas estejam atualizadas e sejam disponibilizadas por meio de:

a)

Um sítio Web ou outros meios de comunicação eletrónica;

b)

Comunicação em espaços públicos e no ponto de recolha;

c)

Programas educativos, campanhas de sensibilização e atividades de participação da comunidade;

d)

Sinalética em uma ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores e pelos consumidores.

16.   Sempre que, num Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam incumbidas do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro deve assegurar que essas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor cubram a totalidade do seu território, visando uma qualidade uniforme do serviço na totalidade do território do sistema de recolha seletiva de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo.

Os Estados-Membros designam a autoridade competente ou nomeiam um terceiro independente para que supervisione se as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor cumprem as obrigações que lhes incumbem, de forma coordenada e de acordo com o direito da União em matéria de concorrência. Os Estados-Membros nos quais apenas uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor seja incumbida do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores podem designar a autoridade competente ou nomear um terceiro independente para que supervisione se as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor cumprem as obrigações que lhes incumbem, de acordo com o direito da União em matéria de concorrência.

17.   Os Estados-Membros exigem às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assegurem a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus representantes autorizados, ou a informações que sejam diretamente atribuíveis a produtores individuais ou aos seus representantes autorizados.

18.   Os Estados-Membros asseguram que, além das informações referidas no artigo 8.o-A, n.o 3, alínea e), as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor publiquem nos seus sítios Web:

a)

Pelo menos uma vez por ano, sob reserva da confidencialidade comercial e industrial, informações sobre:

i)

a quantidade, incluindo a quantidade em peso, de produtos disponibilizados no mercado pela primeira vez,

ii)

a quantidade em peso correspondente à recolha seletiva de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados e em fase de resíduo, especificando separadamente os produtos não vendidos,

iii)

as taxas de reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, especificando separadamente a taxa de reciclagem de fibras em novas fibras, alcançadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor,

iv)

as taxas de outras operações de valorização e eliminação, e

v)

as taxas de exportação de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C usados avaliados como aptos para reutilização, e de exportação de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C em fase de resíduo;

b)

Informações sobre o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos selecionados em conformidade com o n.o 19.

19.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor prevejam um procedimento de seleção transparente e não discriminatório para que os operadores de gestão de resíduos, com base em critérios de adjudicação transparentes, sem imporem encargos desproporcionais às pequenas e médias empresas, adjudiquem:

a)

Serviços de gestão de resíduos junto dos operadores de gestão de resíduos a que se refere o n.o 9, alínea a); e

b)

O tratamento subsequente de resíduos.

20.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor forneçam anualmente às autoridades competentes as informações a que se refere o n.o 18, alíneas a) e b), inclusive as informações pertinentes a que se refere o n.o 18, alínea a), exigidas anualmente aos produtores dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C disponibilizados no mercado pela primeira vez. Os Estados-Membros asseguram que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor especificam a quantidade em peso respeitante às informações a que se refere o n.o 18, alínea a), subalíneas iii), iv) e v).

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros exigem que, no que respeita aos produtores que sejam empresas com menos de 10 empregados e cujo volume de negócios anual e balanço anual não exceda 2 milhões de EUR, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor solicitem a essas empresas que apresentem, numa base anual, apenas as informações enumeradas no n.o 18, alínea a), subalínea i).

A Comissão deve alterar as Decisões de Execução (UE) 2019/1004 (*12) e (UE) 2021/19 (*13) da Comissão a fim de incluir, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 7, da presente diretiva, as informações a que se refere o primeiro parágrafo. Os atos de execução alterados devem abordar:

a)

Informações sobre os calendários de apresentação de informações;

b)

Especificações relativas à estrutura e ao formato da comunicação de dados, a fim de assegurar a uniformidade, a coerência e a facilidade de consolidação dos dados para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 22.o-D

Gestão dos resíduos têxteis

1.   Os Estados-Membros asseguram que as infraestruturas de recolha, carga e descarga, transporte e armazenamento, bem como as operações que incluam a manipulação de têxteis usados e em fase de resíduo, e os processos subsequentes de triagem e tratamento, beneficiem de proteção contra as condições meteorológicas adversas e potenciais fontes de contaminação, a fim de evitar danos e contaminações cruzadas dos têxteis usados e em fase de resíduo recolhidos. Os têxteis usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente são submetidos a um rastreio a nível profissional no ponto de recolha seletiva ou na instalação de triagem, a fim de identificar e remover artigos, materiais ou substâncias não visados que constituam uma potencial fonte de contaminação.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente, inclusive em conformidade com o artigo 22.o-C, n.os 8 e 11, sejam considerados resíduos no momento da recolha.

No que diz respeito a têxteis que não sejam os produtos enumerados no anexo IV-C, bem como a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que não tenham sido vendidos e sejam descartados, os Estados-Membros asseguram que as diferentes frações de matérias e artigos têxteis sejam conservadas separadas no ponto de produção de resíduos, sempre que essa separação facilite a subsequente reutilização, a preparação para reutilização ou a reciclagem, incluindo a reciclagem de fibras em novas fibras, sempre que o progresso tecnológico o permitir. Essa separação deve ser efetuada de forma eficiente em termos de custos, a fim de maximizar a valorização dos recursos e os benefícios ambientais.

3.   Em derrogação do n.o 2, não são considerados resíduos no momento da recolha os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados que sejam diretamente entregues pelos utilizadores finais e diretamente avaliados a nível profissional como aptos para reutilização no ponto de recolha pelo operador responsável pela reutilização ou pelas entidades da economia social.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente, inclusive em conformidade com o artigo 22.o-C, n.os 8 e 11, sejam objeto de operações de triagem, a fim de assegurar o tratamento de acordo com a hierarquia dos resíduos.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as operações de triagem de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente, inclusive em conformidade com o artigo 22.o-C, n.os 8 e 11, cumpram os requisitos que se seguem:

a)

A operação de triagem deve visar obter produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado para fins de reutilização e de preparação para reutilização, dando prioridade à triagem local e, se adequado, à reutilização local;

b)

As operações de triagem para fins de reutilização devem separar os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado com um nível de granularidade adequado, permitindo a triagem artigo a artigo para separar as frações aptas para reutilização direta das frações que devem ser submetidas a operações adicionais de preparação para reutilização, e visar um mercado específico de reutilização aplicando critérios de triagem atualizados pertinentes para o mercado recetor;

c)

Os artigos avaliados como não aptos para reutilização devem ser triados para remanufatura e reciclagem incluindo, sempre que o progresso tecnológico o permitir, a reciclagem de fibras em novas fibras, com vista a dar prioridade à remanufatura em detrimento da reciclagem;

d)

O produto das operações de triagem e subsequentes operações de valorização para reutilização deve satisfazer os critérios para que deixe de ser considerado resíduo, como referido no artigo 6.o.

6.   Até 1 de janeiro de 2026 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos, a fim de determinar a percentagem de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo, se adequado, em conformidade com os códigos da NC a que se refere o anexo IV-C. Os Estados-Membros asseguram que, com base nas informações obtidas, as autoridades competentes possam exigir às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que tomem medidas corretivas para ampliar a respetiva rede de pontos de recolha e realizem campanhas de informação em conformidade com o artigo 22.o-C, n.os 14 e 15. Os Estados-Membros asseguram que os resultados desses estudos são disponibilizados ao público.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, para distinguir os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado em fase de resíduo, as autoridades competentes dos Estados-Membros possam inspecionar as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados, avaliados como aptos para reutilização, suspeitos de serem resíduos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos nos n.os 8 e 9 aplicáveis às transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização, e monitorizá-las em conformidade.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização organizadas a título profissional cumpram os requisitos mínimos de conservação de registos previstos no n.o 9 e são acompanhadas, pelo menos, dos elementos que se seguem:

a)

Uma cópia da fatura e do contrato respeitantes à venda ou transferência de propriedade dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado que refira que estes se destinam e estão aptos para reutilização direta;

b)

Comprovativos de uma operação de triagem prévia ou de uma avaliação a nível profissional direta que conclua pela aptidão para a reutilização, realizada em conformidade com o presente artigo e, se existirem, com os critérios adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, sob a forma de uma cópia dos registos de cada fardo da remessa e de um protocolo que contenha todas as informações de registo em conformidade com o n.o 9 do presente artigo;

c)

Uma declaração, apresentada pela pessoa singular ou coletiva na posse de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado usados avaliados como aptos para reutilização que organiza, a título profissional, o transporte de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização, pela qual se afirma que nenhum dos materiais da remessa é um resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1;

Os Estados-Membros asseguram que as transferências a que se refere o primeiro parágrafo do presente número estejam devidamente protegidas contra danos durante o transporte, a carga e a descarga, em especial por uma embalagem suficiente e um empilhamento adequado da carga, mantendo assim a integridade e a qualidade dos têxteis para reutilização ao longo de todo o processo de transporte.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização cumpram os requisitos mínimos de conservação de registos que se seguem:

a)

O registo da triagem, da avaliação a nível profissional direta que conclua pela aptidão para reutilização ou das operações de preparação para reutilização deve ser afixado de forma segura, mas não permanente, na embalagem;

b)

O registo deve conter as seguintes informações:

i)

uma descrição do(s) artigo(s) presente(s) no fardo que reflita a granularidade de triagem mais minuciosa a que os artigos têxteis foram submetidos durante as operações de triagem ou de preparação para reutilização, como o tipo de vestuário, o tamanho, a cor, o sexo, a composição dos materiais e quaisquer outras características pertinentes que contribuam para a sua reutilização eficiente,

ii)

o nome e o endereço da empresa responsável pela derradeira triagem ou preparação para reutilização.

10.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades competentes ou as autoridades envolvidas nas inspeções determinem que uma transferência prevista de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados avaliados como aptos para reutilização é suspeita de ser constituída por resíduos, os custos das análises, inspeções e armazenagem adequadas dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado usados avaliados como aptos para reutilização suspeitos de serem resíduos possam ser imputados aos produtores dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado enumerados no anexo IV-C, a terceiros que atuem em seu nome ou a outras pessoas que organizem a transferência.

(*9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj)."

(*10)  Diretiva (UE) 2025/1892 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L, 2025/1892, 26.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1892/oj)."

(*11)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1150/oj)."

(*12)  Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (JO L 163 de 20.6.2019, p. 66, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1004/oj)."

(*13)  Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 10 de 12.1.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/19/oj).»;"

8)

No artigo 29.o, o n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   Os Estados-Membros adotam programas específicos de prevenção de resíduos alimentares, que podem ser apresentados no âmbito dos seus programas de prevenção de resíduos.»

;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Programas de prevenção de resíduos alimentares

1.   Os Estados-Membros avaliam e adaptam os seus programas de prevenção de resíduos alimentares, com vista a alcançar as metas previstas no artigo 9.o-A, n.o 4. Os referidos programas devem conter, pelo menos, as medidas previstas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 9.o-A, n.o 1, bem como, se for caso disso, as medidas enumeradas nos anexos IV e IV-A, e ser comunicados à Comissão até 17 de outubro de 2027.

2.   Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes responsáveis pela coordenação das medidas de prevenção da produção de resíduos alimentares a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 1, aplicadas para alcançar as metas fixadas no artigo 9.o-A, n.o 4, e informa desse facto a Comissão até 17 de janeiro de 2026. Subsequentemente, a Comissão publica essas informações no sítio Web pertinente da UE.»

;

10)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros comunicam anualmente à Agência Europeia do Ambiente os dados relativos à aplicação do artigo 9.o, n.o 4, e os dados a que se refere o artigo 22.o-C, n.o 12, n.o 18, alínea a), e n.o 20. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.o-A, n.o 2.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público os relatórios de controlo da qualidade relacionados com o artigo 9.o-A, n.o 2, depois de avaliarem se a divulgação prejudicaria a proteção de informações comerciais confidenciais.»

;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão adota atos de execução para determinar o modelo do relatório em que devem ser comunicados os dados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo. Para efeitos da apresentação do relatório sobre a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), os Estados-Membros utilizam o modelo previsto na Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2012, que prevê um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos. Para efeitos da apresentação do relatório sobre resíduos alimentares, devem ser tidas em conta as metodologias desenvolvidas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 3, quando for determinado o modelo do relatório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, da presente diretiva.»

;

11)

O artigo 38.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 11.o-A, n.o 10, no artigo 27.o, n.os 1 e 4, e no artigo 38.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o-A, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de abril de 2027. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 11.o-A, n.o 10, no artigo 22.o-A, n.o 5, no artigo 27.o, n.os 1 e 4, e no artigo 38.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 9.o-A, n.o 3, do artigo 11.o-A, n.o 10, do artigo 22.o-A, n.o 5, do artigo 27.o, n.os 1 e 4, e do artigo 38.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

12)

Ao artigo 41.o é aditado o seguinte número:

«A partir de 17 de abril de 2029, os artigos 22.o-A, 22.o-B, 22.o-C e 22.o-D são aplicáveis às empresas com menos de 10 empregados e cujo volume de negócios anual e balanço anual não exceda 2 milhões de EUR.»

;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 41.o-A

Revisão

Até 31 de dezembro de 2029, a Comissão avalia a presente diretiva e a Diretiva 1999/31/CE. A avaliação deve também aferir, nomeadamente:

a)

A eficácia da responsabilidade financeira e organizacional dos regimes de responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, previstos nos termos da presente diretiva, para cobrir os custos decorrentes da aplicação dos requisitos previstos na presente diretiva, aferindo inclusivamente a possibilidade de exigir uma contribuição financeira aos operadores responsáveis pela reutilização comercial, em especial aos de maior dimensão;

b)

A possibilidade de fixar metas de prevenção, recolha, preparação para reutilização e reciclagem para os têxteis em fase de resíduo.

c)

A possibilidade de introduzir a triagem prévia de resíduos urbanos indiferenciados para evitar que os resíduos que possam ser valorizados para fins de preparação para reutilização ou de reciclagem sejam enviados para incineração ou deposição em aterro.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões dessa avaliação. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»

;

14)

O texto que consta do anexo da presente diretiva é inserido como anexo IV-C.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigoras disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de junho de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de setembro de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   JO C, C/2024/888, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/888/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (JO C, C/2025/1033, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1033/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 23 de junho de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 9 de setembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).

(4)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj).

(5)  Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/12/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/633/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj).

(8)  Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2019/1597/oj).

(9)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/83/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(12)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1007/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).

(15)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).

(16)  Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj).

(17)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(19)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/31/oj).


ANEXO

«ANEXO IV-C

PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE ALARGADA DO PRODUTOR RELATIVAMENTE A DETERMINADOS PRODUTOS TÊXTEIS, RELACIONADOS COM OS TÊXTEIS E DE CALÇADO

Parte I

Produtos têxteis, artigos de vestuário e acessórios de vestuário têxteis para uso doméstico ou para outras utilizações, sempre que estes produtos sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos de uso doméstico, abrangidos pelo artigo 22.o-A

Código NC

Designação das mercadorias

61 — todos os códigos enumerados no capítulo

Vestuário e seus acessórios, de malha

62 — todos os códigos enumerados no capítulo

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

6301

Cobertores e mantas (exceto da posição 6301 10 00 )

6302

Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas

6304

Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6309

Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados

6504

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

6505

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Parte II

Calçado, artigos de vestuário e acessórios de vestuário para uso doméstico ou para outras utilizações, sempre que estes produtos sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos de uso doméstico, não compostos maioritariamente por têxteis, abrangidos pelo artigo 22.o-A

Código NC

Designação das mercadorias

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (excluindo calçado e chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, e artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405

Outro calçado»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1892/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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