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Document 32024R3118

Regulamento (UE) 2024/3118 da Comissão, de 10 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

C/2024/8789

JO L, 2024/3118, 13.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3118/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3118/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3118

13.12.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/3118 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a experiência obtida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (2), é conveniente aumentar para 50 000 EUR o limite máximo dos auxílios de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limite máximo revisto tem em conta vários fatores, nomeadamente a experiência adquirida, a inflação registada especificamente no setor agrícola desde a alteração do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 em 2019 (3) e a evolução esperada durante o período de vigência do mesmo regulamento. Esse limite máximo é necessário para garantir que as medidas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1408/2013 não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência.

(2)

Tendo em conta a obrigação de inscrever num registo central a nível nacional ou da União informações sobre os auxílios de minimis concedidos, é conveniente calcular o limite máximo nacional como 2 % da média dos três valores mais elevados da produção anual por Estado-Membro. É igualmente conveniente adaptar o cálculo do limite máximo nacional para ter em conta os anos mais recentes, em consonância com o período de vigência do Regulamento (UE) n.o 1408/2013. Tendo em conta o que precede, o período utilizado para calcular a média dos valores mais elevados da produção agrícola anual deve ser fixado entre 2012 e 2023.

(3)

Por conseguinte, os critérios para a determinação do equivalente-subvenção bruto dos empréstimos e das garantias devem ser ajustados de acordo com os limites máximos de minimis aumentados.

(4)

A fim de garantir a consonância com o Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão (4), o período a ter em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos limites máximos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve ser alterado de três exercícios financeiros para três anos. Esse período deve ser apreciado numa base móvel. Por cada nova concessão de um auxílio de minimis, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios de minimis concedidos nos últimos três anos.

(5)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e que estas são conformes ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento desta tarefa, criando as ferramentas necessárias para garantir que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única no âmbito da regra de minimis, bem como o montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro («limite máximo nacional») não excede o limite máximo global autorizado. Os Estados-Membros devem controlar os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos esses limites máximos e que são cumpridas as regras em matéria de cumulação. Para dar cumprimento a essa obrigação e garantir a consonância com o Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer informações completas sobre os auxílios de minimis concedidos num registo central a nível da nacional ou da União, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2027, e verificar que qualquer nova concessão de auxílios não excede os limites máximos de minimis e nacional estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1408/2013. O registo central contribuirá para reduzir os encargos administrativos para as empresas. Estas deixarão de ser obrigadas a acompanhar e a declarar quaisquer outros auxílios de minimis recebidos, assim que o registo central contiver dados para um período de três anos. Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013, o controlo do respeito dos limites máximos estabelecidos no mesmo deve basear-se, em princípio, nas informações incluídas no registo central.

(6)

Cada Estado-Membro pode criar um registo central nacional. Os registos centrais nacionais existentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1408/2013 podem continuar a ser utilizados. A Comissão criará um registo central a nível da União que pode ser utilizado pelos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2026.

(7)

Tendo em conta que os encargos administrativos e os obstáculos regulamentares constituem um problema para a maioria das PME e que a Comissão pretende reduzir em 25 % os encargos decorrentes dos requisitos de comunicação de informações (5), qualquer registo central deve ser criado de forma a reduzir os encargos administrativos. As boas práticas administrativas, como as estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), podem ser utilizadas como referência para a criação e o funcionamento do registo central a nível da União e dos registos centrais nacionais.

(8)

Pela mesma razão, a Comissão considera que o controlo do limite máximo setorial aumenta os encargos administrativos, em especial para as PME. Por conseguinte, a fim de reduzir os encargos administrativos decorrentes dos requisitos de comunicação de informações, é conveniente que a Comissão deixe de exigir o controlo do limite máximo setorial.

(9)

As regras em matéria de transparência visam garantir um melhor cumprimento das regras, uma maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficácia das despesas públicas. A publicação, num registo central, do nome do beneficiário do auxílio serve o interesse legítimo em termos de transparência ao prestar informações ao público sobre a utilização de fundos dos Estados-Membros. Esta publicação não interfere indevidamente com o direito dos beneficiários à proteção dos seus dados pessoais, desde que a publicação no registo central de dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados (7). Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de pseudonimizar entradas específicas, sempre que necessário, tendo em vista o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados.

(10)

O presente regulamento não abrange todas as situações em que uma medida pode não ter qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não falseia nem ameaça falsear a concorrência. Podem existir situações em que o beneficiário forneça bens ou preste serviços numa zona limitada (como numa região insular ou numa região ultraperiférica) de um Estado-Membro e onde seja pouco provável que atraia clientes de outros Estados-Membros, e em que não seja possível prever que a medida tenha um efeito mais do que marginal nas condições de investimento ou estabelecimento a nível transfronteiriço. Essas medidas devem ser apreciadas numa base casuística.

(11)

Tendo em conta a necessidade crescente de recurso aos auxílios de minimis, e dado que os atuais limites máximos são excessivamente restritivos, importa alterar o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 e prorrogar o seu período de vigência até 31 de dezembro de 2032.

(12)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a nota de rodapé passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Uma vez que, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída, JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign), nomeadamente o artigo 10.o do Quadro de Windsor e o seu anexo 5 (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), certas disposições do direito da União relativas aos auxílios estatais no que diz respeito a medidas que afetem as trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União continuam a aplicar-se ao Reino Unido, para efeitos do presente regulamento, qualquer referência aos Estados-Membros deve ser entendida como incluindo o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;

2)

No artigo 2.o, são suprimidos os n.os 3 e 4;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 50 000 EUR durante um período de três anos.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três anos não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.

4.   O auxílio de minimis considera-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito legal a recebê-lo, em virtude do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data do pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   Os limites máximos de minimis e nacional, referidos nos n.os 2 e 3 aplicam-se qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o objetivo prosseguido, e independentemente do facto de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União.

6.   Para os efeitos dos limites máximos de minimis e nacional, referidos nos n.os 2 e 3, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, ou seja, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Se o auxílio for concedido sob forma diferente da subvenção, o seu montante deve ser o equivalente-subvenção bruto do auxílio.

7.   O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

8.   Se os limites máximos de minimis e nacional, referidos nos n.os 2 e 3, forem excedidos pela concessão de novos auxílios de minimis, nenhum dos novos auxílios pode beneficiar do disposto no presente regulamento.

9.   Em caso de fusão ou de aquisição, devem ser tidos em conta todos os auxílios de minimis anteriormente concedidos a qualquer uma das empresas objeto da operação para determinar se a concessão de um novo auxílio de minimis à nova empresa ou à empresa adquirente excede os limites máximos de minimis ou nacional aplicáveis. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição continuam a ser legais.

10.   Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxílios de minimis concedidos antes dessa cisão devem ser imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxílios de minimis foram utilizados. Se tal imputação não for possível, os auxílios de minimis devem ser imputados proporcionalmente, com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data da cisão efetiva.»

;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O empréstimo estiver coberto por garantias que cubram pelo menos 50 % do seu montante e se o montante do empréstimo for de 250 000 EUR por um prazo de cinco anos ou de 125 000 EUR por um prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes e/ou for concedido por um prazo inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo é calculado em termos da proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou»;

b)

No n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 375 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido for de 187 500 EUR com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for inferior aos referidos montantes e/ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto dessa garantia é calculado em termos da proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou»;

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como num ou vários setores, ou desenvolver outras atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão (*1), os auxílios de minimis concedidos para as atividades no setor da produção agrícola ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a estes outros setores ou atividades até ao limite máximo aplicável fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2831, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos meios adequados, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2831.

2.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos para as atividades no setor da produção agrícola ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos para as atividades no setor da pesca e da aquicultura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2014 até ao limite mais elevado dos fixados em qualquer desses regulamentos, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos meios adequados, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2014.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).»;"

b)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).»;"

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 6.o

Monitorização e comunicação de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2027, as informações sobre os auxílios de minimis concedidos são inscritas num registo central a nível nacional ou da União. As informações inscritas no registo central devem conter a identificação do beneficiário, o montante do auxílio, a data de concessão, a autoridade que concede o auxílio, o instrumento de auxílio e o setor em causa com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na União (“nomenclatura NACE”). O registo central deve ser criado de forma a permitir que o público aceda facilmente às informações, assegurando simultaneamente o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo através da pseudonimização de entradas específicas, se necessário.

2.   Os Estados-Membros devem inscrever as informações enumeradas no n.o 1 no registo central sobre os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a exatidão dos dados contidos no registo central.

3.   Os Estados-Membros devem conservar registos das informações relativas aos auxílios de minimis durante dez anos a contar da data de concessão do auxílio.

4.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa os limites máximos fixados no artigo 3.o, n.os 2 e 3, e que são respeitadas todas as condições previstas no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros que utilizem um registo central a nível nacional devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, dados agregados sobre os auxílios de minimis concedidos no ano anterior. Os dados agregados devem conter o número de beneficiários, o montante global dos auxílios de minimis concedidos e o montante global dos auxílios de minimis concedidos por setor (utilizando a “nomenclatura NACE”). Os primeiros dados apresentados devem ser referentes aos auxílios de minimis concedidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027. Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão informações relativas a períodos anteriores quando os dados agregados estiverem disponíveis.

6.   Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo fixado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar se as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.»

;

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2014 e 20 de dezembro de 2024 em conformidade com as disposições do presente regulamento aplicáveis no momento da concessão dos auxílios não preenchem todas as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»

;

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Até que seja criado o registo central e este abranja um período de três anos, sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito ou por via eletrónica do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto, bem como do seu caráter de minimis, fazendo diretamente referência ao presente regulamento. Sempre que sejam concedidos auxílios de minimis a várias empresas em conformidade com o presente regulamento no âmbito de um regime de auxílios e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento à sua obrigação informando as empresas de um montante correspondente ao montante máximo de auxílio que pode ser concedido ao abrigo desse regime. Nesses casos, o montante fixo é utilizado para determinar se o limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, foi respeitado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de quaisquer outros auxílios de minimis a que seja aplicável o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis, durante um período de três anos.»

8)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2032.»;

9)

O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento;

10)

É suprimido o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1588/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1408/oj).

(3)  Pelo Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 51I de 22.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/316/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final, de 12 de setembro de 2023].

(6)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj); Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO

Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

Estado-Membro

Montantes máximos dos auxílios de minimis  (*1)

(em milhões de EUR)

Bélgica

226,23

Bulgária

113,84

Chéquia

141,28

Dinamarca

260,65

Alemanha

1 415,42

Estónia

26,97

Irlanda

227,86

Grécia

264,88

Espanha

1 220,06

França

1 820,07

Croácia

59,25

Itália

1 375,67

Chipre

16,45

Letónia

38,45

Lituânia

81,70

Luxemburgo

11,28

Hungria

199,62

Malta

2,70

Países Baixos

680,95

Áustria

195,56

Polónia

682,85

Portugal

214,27

Roménia

447,18

Eslovénia

30,11

Eslováquia

56,89

Finlândia

99,45

Suécia

148,40

Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

59,96


(*1)  Os montantes máximos devem ser calculados como 2 % da média dos três valores mais elevados da produção agrícola anual de cada Estado-Membro no período de 2012-2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3118/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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