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Document 32024R2195
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2195 of 4 September 2024 determining the format for submitting the reports of data referred to in Article 26 of Regulation (EU) 2024/573 of the European Parliament and of the Council on fluorinated greenhouse gases and repealing Commission Implementing Regulation (EU) No 1191/2014
Regulamento de Execução (UE) 2024/2195 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que estabelece o modelo para a apresentação dos relatórios de dados referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2024/2195 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que estabelece o modelo para a apresentação dos relatórios de dados referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão
C/2024/6116
JO L, 2024/2195, 5.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2195/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2195 |
5.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2195 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2024
que estabelece o modelo para a apresentação dos relatórios de dados referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 9, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabeleceu o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores, exportadores e determinados utilizadores de gases fluorados com efeito de estufa em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 517/2014 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) 2024/573. O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 estabelece novas obrigações de comunicação de dados aplicáveis aos produtores, importadores, exportadores e determinados utilizadores de gases fluorados com efeito de estufa. Mais concretamente, foi alargada a lista de gases, de equipamentos que os contêm e de atividades com eles relacionadas. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve, portanto, ser revogado. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité sobre os gases fluorados com efeito de estufa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os relatórios referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 devem basear-se no modelo constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1191/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).
ANEXO
EXPLICAÇÕES GERAIS
Salvo indicação em contrário nas secções de comunicação de dados do presente anexo, os dados comunicados devem abranger as atividades da empresa no ano civil a que se refere a comunicação.
As unidades de medida, os gases abrangidos, o nível de pormenor e a indicação do ano em que as atividades devem ser comunicadas encontram-se especificados separadamente em cada secção.
O modelo geral do instrumento de comunicação é descrito nas secções que se seguem.
SECÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
Secção 1: a preencher pelos produtores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e nexo IX, ponto 1, alínea a), do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573.
|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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1A |
Quantidade total produzida em instalações na União |
Incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e as quantidades não capturadas. |
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1Aa |
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1A_a |
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Se a destruição em linha for efetuada por outra empresa, essa empresa deve ser especificada. A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
OBSERVAÇÕES |
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1Ab |
|
1Ab = 1A – 1Aa |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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1B |
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A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8. |
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1C |
|
A empresa que efetua a destruição deve ser identificada. |
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1C_a |
|
Indicar o Estado-Membro onde se realizará a utilização como matéria-prima. Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima. |
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1C_a1 |
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A declarar apenas para o HFC-23. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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1C_a2 |
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1C_a2 = 1C_a – 1C_a1; A calcular apenas para o HFC-23. |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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|
1C_b |
|
Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
OBSERVAÇÕES |
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1D |
|
1D = 1B + 1C |
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1E |
|
Produção disponível para colocação no mercado da União |
1E = 1A – 1D – 1A_a |
Secção 2: a preencher pelos importadores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados importados. Salvo indicação em contrário no quadro seguinte, as quantidades de hidrofluorocarbonetos devem ser comunicadas separadamente para cada país de origem.
Apenas as importações a granel devem ser comunicadas na presente secção, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a importação, mas excluindo as quantidades contidas nos equipamentos. As importações dos gases contidos em produtos ou equipamentos devem ser comunicadas na secção 11. Devem ser comunicadas todas as importações, exceto as mercadorias em depósito temporário.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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2A |
Quantidade total importada para a União |
Devem ser comunicadas todas as importações, exceto as mercadorias em depósito temporário. |
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2B |
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Não é necessária comunicação por país de origem. Gases a granel importados para aperfeiçoamento ativo, carregados em produtos ou equipamentos e subsequentemente reexportados. Se a reexportação de produtos ou equipamentos (secção 2B) não ocorrer no mesmo ano civil da importação ou da aquisição, as quantidades comunicadas na secção 2B podem incluir as reexportações em produtos ou equipamentos de existências a 1 de janeiro não colocadas no mercado da União conforme comunicado na secção 4C. Deve especificar-se o tipo de produtos ou de utilização dos equipamentos reexportados. As exportações de gases a granel só devem ser comunicadas na secção 3. |
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2C |
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2D |
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Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima. |
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2E |
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Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas. |
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2F |
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2G |
Quantidades abrangidas por regimes aduaneiros especiais adquiridas ou recebidas de outras empresas |
Inclui as quantidades importadas, mas não colocadas no mercado, por outras empresas. Não é exigida a comunicação por país de origem. |
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2H |
Quantidades abrangidas por regimes aduaneiros especiais que tenham sido vendidas ou fornecidas a outras empresas |
Vendas das quantidades comunicadas nas secções 2A e/ou 2G, caso não tenham sido colocadas no mercado pela empresa declarante. Não é exigida a comunicação por país de origem. A empresa ou as empresas que recebem as quantidades comunicadas devem ser especificadas. |
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2I |
Quantidade emitida ao abrigo de regimes aduaneiros especiais |
Emissões provenientes das quantidades comunicadas nas secções 2A e/ou 2G, caso não tenham sido colocadas no mercado pela empresa declarante. Não é exigida a comunicação por país de origem. Deve ser apresentada uma explicação sobre as emissões. |
Secção 3: a preencher pelos exportadores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 3, do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados exportados. Salvo indicação em contrário no quadro seguinte, as quantidades de hidrofluorocarbonetos devem ser comunicadas separadamente para cada país de destino.
Apenas as exportações de gases a granel devem ser comunicadas nesta secção, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a exportação.
As quantidades de produção própria fornecidas a outras empresas na União para exportação direta, ou as importações próprias introduzidas em livre prática e exportadas pelo próprio importador ou fornecidas a outras empresas na União para exportação direta, devem ser comunicadas na secção 5.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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3A |
Quantidade total exportada da União |
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3B |
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Inclui as quantidades exportadas de produção própria não colocadas no mercado, de importações próprias não colocadas no mercado e quantidades adquiridas ao abrigo de regimes aduaneiros especiais e não colocadas no mercado antes da sua exportação. Não é exigida a comunicação por país de destino. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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3C |
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3C = 3A – 3B |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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3G |
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3H |
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Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima. |
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3I |
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Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas. |
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3J |
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Secção 4: a preencher pelos produtores e importadores de gases e pelas empresas que valorizam gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 1, alínea d), ponto 2, alínea b), e ponto 8, alíneas a) e b), do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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4A |
Total de existências a 1 de janeiro |
Devem ser comunicadas todas as existências na União, exceto as mercadorias em depósito temporário. |
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4Aa |
|
A comunicar apenas pelas empresas que valorizam gases. |
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4B |
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4C |
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Nomeadamente, a produção própria não vendida e as importações próprias não introduzidas em livre prática. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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4D |
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Nomeadamente, as importações próprias introduzidas em livre prática. 4D = 4B – 4C |
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4E |
|
Provenientes, nomeadamente, de compras na União. 4E = 4A – 4B |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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4F |
Total de existências a 31 de dezembro |
Devem ser comunicadas todas as existências na União, exceto as mercadorias em depósito temporário. |
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4Fa |
|
A comunicar apenas pelas empresas que valorizam gases. |
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4G |
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|
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4H |
|
Nomeadamente, a produção própria não vendida ou as importações próprias não introduzidas em livre prática. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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|
4I |
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Nomeadamente, as importações próprias introduzidas em livre prática. 4I = 4G – 4H |
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4J |
|
Provenientes, nomeadamente, de compras na União. 4J = 4F – 4G |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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4K |
Quantidades valorizadas pela própria empresa |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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4M |
Quantidade total colocada fisicamente no mercado |
4M = 1E + 2A – 2B + 2G – 2H – 2I – 3B + 4C – 4H |
Secção 5: quantidades para utilizações isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573 e para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas, a preencher pelos produtores e importadores de hidrofluorocarbonetos — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 1, alínea c), e ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [no que se refere aos gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573, e às misturas ou polióis pré-misturados que contenham, pelo menos, um desses gases].
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
5A |
Quantidades importadas para a União para destruição |
A empresa ou as empresas que efetuam a destruição devem ser especificadas. As comunicações das quantidades destruídas efetuadas pelos importadores que também procedam à destruição por conta própria devem ser feitas na secção 8. |
5B |
Quantidades utilizadas por um produtor ou importador como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para aplicações como matéria-prima |
A empresa ou as empresas que utilizam a matéria-prima devem ser especificadas. Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima. As comunicações de matérias-primas efetuadas pelos produtores ou importadores que sejam, igualmente, utilizadores de matérias-primas devem ser feitas na secção 7. |
5C |
Quantidades fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, caso não tenham sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas |
As quantidades que as empresas tenham introduzido em livre prática e exportado diretamente devem igualmente ser comunicadas aqui. Note-se que todos os gases a comunicar nesta secção deverão ter sido rotulados como «apenas para exportação direta para fora da UE» no momento da introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573. As quantidades importadas ao abrigo de regimes aduaneiros especiais e vendidas ou fornecidas a outras empresas durante esses regimes para reexportação só devem ser comunicadas na secção 2H. A empresa ou as empresas exportadoras devem ser especificadas. Devem ser fornecidos documentos de verificação. Apenas devem ser comunicados os hidrofluorocarbonetos a granel e não as quantidades contidas em produtos ou equipamentos. |
5D |
Quantidades fornecidas diretamente para utilização em equipamentos militares |
Deve ser especificada a empresa que recebe as quantidades para utilização em equipamentos militares. |
5E |
Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores |
O fabricante de semicondutores recetor deve ser especificado. |
5F |
Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas |
O produtor de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas recetor deve ser especificado. |
Secção 5a: quantidades para utilizações isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573 e para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas, a preencher pelos recetores de hidrofluorocarbonetos — artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 7, do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [no que se refere aos gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573, e às misturas ou polióis pré-misturados que contenham, pelo menos, um desses gases].
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
5aD |
Quantidades isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, recebidas diretamente de um importador ou produtor para utilização em equipamentos militares |
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5aE |
Quantidades isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, recebidas diretamente de um importador ou produtor para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores |
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5aF |
Quantidades recebidas diretamente de um importador ou produtor para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas |
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Secção 6: categorias de aplicação de gases para o mercado da União, a preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 1, alínea b), e ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
6A |
|
Exportação |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6A) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, se essas quantidades não tiverem sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas, e comunicadas na secção 5C. |
6B |
|
Destruição |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6B) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, importadas para a União para destruição e comunicadas na secção 5A. |
6C |
|
Equipamentos militares |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6C) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente para a utilização em equipamentos militares e comunicadas na secção 5D. |
6D |
|
Refrigeração, ar condicionado e bombas de calor |
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6E |
|
Outros fluidos de transferência de calor |
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6F |
|
Produção de espumas |
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6G |
|
Produção de polióis pré-misturados |
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6H |
|
Proteção contra incêndios |
|
6I |
|
Aerossóis — inaladores de dose calibrada |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6I) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas (5F). |
6J |
|
Aerossóis — outras utilizações |
|
6K |
|
Solventes |
|
6L |
|
Matéria-prima |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6L) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, utilizadas por um produtor ou importador como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para utilização em aplicações como matéria-prima (5B). Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima. |
6M |
|
Fabrico de semicondutores |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6M) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores (5E). |
6N |
|
Fabrico de sistemas fotovoltaicos |
|
6O |
|
Fabrico de outros equipamentos eletrónicos |
|
6P |
|
Equipamento de comutação elétrica |
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6Q |
|
Aceleradores de partículas |
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6R |
|
Operações de fundição injetada de magnésio |
|
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
|
6S |
|
Anestésicos |
6S = 6S1 + 6S2 |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
|
6S1 |
Anestésicos para uso humano |
|
|
6S2 |
Anestésicos para uso veterinário |
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6T |
|
Outras aplicações ou aplicações desconhecidas |
As outras aplicações devem ser especificadas e as aplicações desconhecidas devem ser explicadas pelo declarante. |
6U |
|
Fugas durante o armazenamento, o transporte ou a transferência, e emissões ocorridas durante a produção |
A comunicação deste tipo de quantidades deve ser acompanhada de uma explicação. |
6V |
|
Ajustamentos contabilísticos |
A comunicação deste tipo de quantidades deve ser acompanhada de uma explicação. |
|
|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
|
6W |
|
Quantidades totais para as categorias dos pedidos |
6W = 6A + 6B + 6C + 6D + 6E + 6F + 6G + 6H + 6I + 6J + 6K + 6L + 6M + 6N + 6O + 6P + 6Q + 6R + 6S + 6T + 6U + 6V Se os dados forem comunicados de forma correta, as quantidades totais para as categorias dos pedidos (6W) corresponderão às quantidades totais calculadas fornecidas ao mercado da União (6X). |
6X |
|
Quantidades totais fornecidas ao mercado da União |
6X = 1E + 2A + 2G – 2H – 3B + 4B – 4G + 4K |
Secção 7: a preencher pelos utilizadores de gases como matéria-prima — artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 5, do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2024/573 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.
Apenas as quantidades efetivamente utilizadas como matéria-prima devem ser comunicadas nesta secção.
Quando tiverem sido produzidos ou importados hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] pela empresa que os utiliza como matéria-prima, as quantidades utilizadas devem ser igualmente comunicadas na secção 5. Se os hidrofluorocarbonetos tiverem sido produzidos pela empresa que os utiliza como matéria-prima, as quantidades utilizadas devem também ser comunicadas na secção 1. Se uma empresa tiver produzido ou importado hidrofluorocarbonetos e, posteriormente, os tiver vendido a outras empresas para utilização como matéria-prima, as quantidades fornecidas não são comunicadas nesta secção, mas apenas na secção 5, indicando a empresa que utiliza a matéria-prima; no caso dos produtores, essas quantidades devem ser igualmente comunicadas na secção 1, indicando o Estado-Membro onde ocorre a utilização como matéria-prima.
|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
|
7A |
Quantidades utilizadas como matéria-prima pela própria empresa |
Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima. |
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7A_a |
das quais: quantidades de gases virgens |
A declarar apenas para o HFC-23. |
Secção 8: a preencher pelas empresas que destruíram gases — artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 4, do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás fluorado com efeito de estufa enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.
No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas (como refrigerantes recuperados) das fontes diluídas (como fluxos de resíduos que contenham espumas).
Devem ser comunicadas as quantidades totais destruídas pelas próprias empresas declarantes. As empresas produtoras devem igualmente comunicar, na secção 1, as quantidades da sua própria produção que foram destruídas.
As empresas importadoras de hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] devem também comunicar, na secção 5, as quantidades das suas próprias importações que foram destruídas.
As quantidades enviadas a outras empresas da União para destruição não são comunicadas nesta secção. As quantidades exportadas para destruição fora da União devem ser comunicadas na secção 3G.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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8_A |
Quantidades destruídas pela empresa declarante por oxidação térmica |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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8_A_a |
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A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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8_Ba |
Quantidades destruídas pela empresa declarante com recurso a tecnologias de plasmas |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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8_Ba_a |
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A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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8_Bb |
Quantidades destruídas pela empresa declarante com recurso a tecnologias de conversão (ou de não incineração) |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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8_Bb_a |
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A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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8_C |
Quantidades destruídas pela empresa declarante com recurso a outras tecnologias |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. No caso de gases destruídos que não sejam hidrofluorocarbonetos, devem ser especificadas as tecnologias de destruição utilizadas. |
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8_C_a |
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A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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8_D |
Quantidades destruídas pela própria empresa declarante |
8_D = 8_A + 8_Ba + 8_Bb + 8_C |
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8_D_a |
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Apenas para o HFC-23. 8_D_a = 8_A_a + 8_Ba_a + 8_Bb_a + 8_C_a |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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8_E |
Existências a 1 de janeiro que aguardam destruição |
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8_F |
Existências a 31 de dezembro destinadas a destruição que aguardem destruição |
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Secção 11: a preencher pelas empresas que colocaram no mercado gases contidos em produtos ou equipamentos, ou suas partes, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 — artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 6, do mesmo regulamento
As quantidades de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 ou de misturas que contenham, pelo menos, um desses gases em produtos e equipamentos, ou suas partes, devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), por categoria. Para além das quantidades totais de gases, o número de unidades deve ser comunicado por categoria, salvo indicação em contrário. Na secção 11_M, o número de unidades deve indicar o número de unidades funcionais e ser comunicado juntamente com as quantidades de substâncias associadas.
Os produtores de produtos ou equipamentos, ou suas partes, fabricados na União não especificam os produtos e os equipamentos, ou as suas partes, se os gases neles contidos tiverem sido anteriormente importados ou produzidos na União. Quando, na União, um determinado produtor produz gases a granel para utilização no fabrico dos seus produtos e equipamentos, ou das suas partes, a comunicação da sua produção (secção 1) deve, igualmente, abranger as quantidades de gases em causa, pelo que estas não são comunicadas na presente secção, mas apenas na secção 1.
Os importadores de produtos ou equipamentos, ou das suas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2024/573 devem comunicar todas as importações que contenham gás introduzidas em livre prática na União pelos serviços aduaneiros. As importações de polióis pré-misturados não são comunicadas nesta secção, mas apenas na secção 2.
Se os hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] contidos em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados, ou em inaladores de dose calibrada importados para administração de substâncias farmacêuticas, tiverem sido anteriormente exportados a partir da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União, esta situação deve ser comunicada na secção 12 para comprovar a conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573. Se os equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados, ou as suas partes, ou os inaladores de dose calibrada importados para administração de substâncias farmacêuticas que contenham hidrofluorocarbonetos tiverem sido previamente colocados no mercado da União (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação, esta situação deve ser comunicada na secção 12a para comprovar a conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573. As categorias de produtos ou equipamentos seguintes, ou as suas partes, incluem os componentes destinados às categorias de produtos ou equipamentos especificadas.
Se for referida a potência nominal e o equipamento puder ter funções diferentes, a potência nominal refere-se à função primária do equipamento.
Sempre que a legislação em matéria de conceção ecológica adotada nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelecer um método de cálculo da potência nominal de um equipamento, esse método deve ser utilizado.
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
OBSERVAÇÕES |
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11_A |
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Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixos, exceto refrigeradores |
Os refrigeradores abrangidos pela definição do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados na secção 11_C. Considera-se que os refrigeradores reversíveis pertencem a esta categoria e devem ser comunicados nesta secção (11_A). 11_A = 11_A1 + 11_A2 |
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11_A1 |
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Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. Incluem unidades monobloco e equipamentos que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro, incluindo sistemas portáteis em dois componentes. 11_A1 = 11_A1a + 11_A1b + 11_A1c |
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11_A1a |
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Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. 11_A1a = 11_A1a1 + 11_A1a2 + 11_A1a3 + 11_A1a4 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_A1a1 |
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11_A1a2 |
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11_A1a3 |
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11_A1a4 |
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O tipo de sistema deve ser especificado. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_A1b |
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Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. 11_A1b = 11_A1b1 + 11_A1b2 + 11_A1b3 + 11_A1b4 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_A1b1 |
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11_A1b2 |
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11_A1b3 |
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11_A1b4 |
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O tipo de sistema deve ser especificado. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_A1c |
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Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. 11_A1c = 11_A1c1 + 11_A1c2 + 11_A1c3 + 11_A1c4 |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_A1c1 |
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11_A1c2 |
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11_A1c3 |
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11_A1c4 |
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|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_A2 |
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Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 9, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. Incluem as bombas de calor e os equipamentos de ar condicionado fixos de conduta dupla referidos no anexo IV, ponto 9, nota de rodapé 1, do Regulamento (UE) 2024/573. Os sistemas portáteis em dois componentes não são comunicados nesta secção (11_A2), mas sim na categoria pertinente, na secção 11_ A1. 11A2 = 11_A2a + 11_A2b |
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11_A2a |
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11_A2a = 11_A2a1 + 11_A2a2 + 11_A2a3 |
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11_A2a1 |
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|
Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2a3. 11_A2a1 = 11_A2a1i + 11_A2a1ii + 11_A2a1iii |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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|
A2a1i |
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A2a1ii |
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A2a1iii |
|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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|
|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_A2a2 |
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|
Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2a3. 11_A2a2 = 11_A2a2i + 11_A2a2ii + 11_A2a2iii |
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|
|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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|
|
|
|
A2a2i |
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|
|
A2a2ii |
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|
|
A2a2iii |
|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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|
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|
|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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|
11_A2a3 |
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|
11_A2a3 = 11_A2a3i + 11_A2a3ii + 11_A2a3iii |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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|
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|
A2a3i |
|
|
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|
A2a3ii |
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A2a3iii |
|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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|
11_A2b |
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|
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 9, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. 11_A2b = 11_A2b1 + 11_A2b2 + 11_A2b3 |
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|
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|
11_A2b1 |
|
|
Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima superior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2b3. 11_A2b1 = 11_A2b1i + 11_A2b1ii + 11_A2b1iii |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
|||
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|
A2b1i |
|
|
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|
|
A2b1ii |
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A2b1iii |
|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_A2b2 |
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|
Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima superior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2b3. 11_A2b2 = 11_A2b2i + 11_A2b2ii + 11_A2b2iii |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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A2b2i |
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|
A2b2ii |
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A2b2iii |
|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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|
11_A2b3 |
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|
11_A2b3 = 11_A2b3i + 11_A2b3ii + 11_A2b3iii |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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|
A2b3i |
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|
A2b3ii |
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A2b3iii |
|
O tipo de sistema deve ser especificado. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_B |
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|
Equipamentos fixos de refrigeração, exceto refrigeradores |
Os refrigeradores abrangidos pela definição do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados na secção 11_C. Os refrigeradores reversíveis devem ser comunicados na secção 11_A. 11_B = 11_B1 + 11_B2 + 11_B3 + 11_B4 + 11_B5 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_B1 |
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Frigoríficos e congeladores domésticos |
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 2, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. |
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11_B2 |
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Frigoríficos e congeladores para utilização comercial (equipamentos autónomos) |
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. |
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11_B3 |
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Outros equipamentos de refrigeração autónomos, exceto refrigeradores |
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_B1 ou 11_B2. O tipo de equipamento deve ser especificado. |
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11_B4 |
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Equipamentos de refrigeração, exceto refrigeradores, concebidos para arrefecimento a temperaturas inferiores a –50 °C |
Equipamentos referidos na exceção prevista no anexo IV, ponto 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos. |
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11_B5 |
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|
Quaisquer outros equipamentos fixos de refrigeração, exceto refrigeradores |
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 5, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_B4. O tipo de equipamento deve ser especificado. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_C |
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|
Refrigeradores fixos |
Os refrigeradores abrangidos pela definição do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados nesta secção (11_ C). 11_C = 11_C1 + 11_C2 |
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11_C1 |
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11_C1 = 11_C1a + 11_C1b |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_C1a |
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Equipamentos com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW incluídos na exceção prevista no anexo IV, ponto 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG. |
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11_C1b |
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|
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 7, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_C1a. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_C2 |
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11_C2 = 11_C2a + 11_C2b |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_C2a |
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|
Equipamentos com uma potência nominal máxima superior a 12 kW incluídos na exceção prevista no anexo IV, ponto 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG do refrigerante contido. |
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11_C2b |
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|
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG do refrigerante contido, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_C2a. |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_D |
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Outros equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixos |
O tipo de equipamento deve ser especificado. |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_E |
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Equipamentos móveis de refrigeração |
11_E = 11_E1 + 11_E2 + 11_E3 + 11_E4 |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_E1 |
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|
Equipamentos móveis de refrigeração para veículos ligeiros refrigerados (por exemplo, furgões) |
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11_E2 |
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Equipamentos móveis de refrigeração para veículos comerciais pesados refrigerados (incluindo camiões e reboques) |
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11_E3 |
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Equipamentos móveis de refrigeração para navios com refrigeração |
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11_E4 |
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|
Quaisquer outros equipamentos móveis de refrigeração |
O tipo de equipamento deve ser especificado (por exemplo, quando incorporado em veículos, navios, comboios, aviões, máquinas móveis não rodoviárias, etc.). |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_F |
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|
Equipamentos móveis de ar condicionado |
11_F = 11_F1 + 11_F2 + 11_F3 + 11_F4 + 11_F5 + 11_F6 + 11_F7 + 11_F8 + 11_F9 |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_F1 |
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Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos de passageiros |
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11_F2 |
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Equipamentos móveis de ar condicionado para autocarros |
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11_F3 |
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Equipamentos móveis de ar condicionado para furgões (veículos ligeiros) |
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11_F4 |
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Equipamentos móveis de ar condicionado para camiões e reboques (veículos comerciais pesados) |
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11_F5 |
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|
Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos e maquinaria agrícola, de silvicultura e de construção |
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11_F6 |
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|
Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos ferroviários |
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11_F7 |
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|
Equipamentos móveis de ar condicionado para navios |
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11_F8 |
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|
Equipamentos móveis de ar condicionado para aeronaves e helicópteros |
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|
11_F9 |
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|
|
Quaisquer outros equipamentos móveis de ar condicionado |
O tipo de equipamento deve ser especificado (por exemplo, quando incorporado em veículos, navios, comboios, aviões, máquinas móveis não rodoviárias, etc.). |
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|
QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_G |
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|
|
Total de equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor |
11_G = 11_A + 11_B + 11_C + 11_D + 11_E + 11_F |
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11_H |
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Produtos de espuma |
11_H = 11_H1 + 11_H2 + 11_H3 + 11_H4 |
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|
INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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|
11_H1 |
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|
Placas e painéis isolantes de poliestireno extrudido (XPS) |
As quantidades de placas em XPS devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
||
|
11_H2 |
|
|
|
Placas e painéis isolantes de poliuretano (PU) |
As quantidades de placas em PU devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
||
|
11_H3 |
|
|
|
Espuma unicomponente (OCF) |
A unidade de medida das quantidades de OCF é as latas de OCF (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
||
|
11_H4 |
|
|
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Outros produtos de espuma |
A categoria ou categorias do produto devem ser especificadas. As espumas de equipamentos devem ser comunicadas aqui. As importações de polióis pré-misturados (por exemplo, em sistemas de poliuretano) não são comunicadas nesta secção (11_H4), mas sim na secção 2. As quantidades de produtos de espuma devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos, toneladas métricas ou unidades de produto/equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
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11_I |
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Equipamentos de proteção contra incêndios (incluindo os sistemas e extintores incorporados em veículos) |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_J |
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Aerossóis médicos ou farmacêuticos |
11_J = 11_J1 + 11_J2 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_J1 |
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Inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas |
Inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas referidos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573. |
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11_J2 |
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Outros aerossóis médicos ou farmacêuticos |
O tipo de aerossóis deve ser especificado. Os aerossóis abrangidos pelo anexo IV, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados na secção 11_L1. |
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11_K |
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Aerossóis não médicos |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_L |
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Outros produtos e equipamentos médicos e pessoais |
11_L = 11_L1 + 11_L2 + 11_L3 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_L1 |
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Produtos de higiene pessoal |
Produtos referidos no anexo IV, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/573. As quantidades de produtos devem ser comunicadas em unidades de volume líquido do produto, peso líquido do produto ou unidades do produto (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
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11_L2 |
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Equipamentos utilizados para arrefecer a pele |
Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 21, do Regulamento (UE) 2024/573. |
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11_L3 |
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Outros produtos ou equipamentos médicos |
Devem ser especificados os tipos de produtos ou equipamentos. A unidade de medida das quantidades de produtos e equipamentos é o volume líquido do produto, o peso líquido do produto ou as unidades do produto ou equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_M |
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Equipamentos para transmissão e distribuição de eletricidade |
11_M = 11_M1 + 11_M2 + 11_M3 + 11_M4 + 11_M5 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_M1 |
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Comutadores elétricos de média tensão para distribuição primária e secundária até 24 kV, inclusive |
Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas. |
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11_M2 |
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Comutadores elétricos de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV e até 52 kV, inclusive |
Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas. |
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11_M3 |
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Comutadores elétricos de alta tensão de mais de 52 kV até 145 kV, inclusive, e até 50 kA de corrente de curto-circuito, inclusive |
Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas. |
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11_M4 |
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Comutadores elétricos de alta tensão de mais de 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto-circuito |
Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas. |
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11_M5 |
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Outros equipamentos para transmissão e distribuição de eletricidade |
Os tipos de equipamentos e o nível de tensão devem ser especificados. |
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11_N |
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Outro equipamento elétrico |
Os tipos de equipamentos e o nível de tensão devem ser especificados. |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_O |
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Aceleradores de partículas |
11_O = 11_O1 + 11_O2 + 11O_3 + 11_O4 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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11_O1 |
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Aceleradores de partículas para fins médicos |
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11_O2 |
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Microscópios eletrónicos |
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11_O3 |
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Aceleradores de partículas para fins de investigação |
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11_O4 |
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Outros aceleradores de partículas |
Os tipos de aceleradores de partículas devem ser especificados. |
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11_P |
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Outros produtos e equipamentos que contenham gases enumerados no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 |
A categoria ou categorias do produto ou do equipamento devem ser especificadas. A unidade de medida das quantidades de produtos ou equipamentos é o volume líquido do produto, o peso líquido do produto ou as unidades do produto ou equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11_Q |
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Total de produtos e equipamentos que contêm gases fluorados enumerados no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 |
11_Q = 11_G + 11_H + 11_I + 11_J + 11_K + 11_L + 11_M + 11_N + 11_O + 11_P |
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11_R |
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Total de produtos e equipamentos abrangidos pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573 |
Apenas para os hidrofluorocarbonetos. 11_R = 11_G + 11_J1 (2) |
Secção 12: a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor ou de inaladores de dose calibrada carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos ou produtos importados tiverem sido anteriormente exportados a partir da União e adquiridos por fabricantes de equipamentos ou produtos diretamente à empresa exportadora, e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para a colocação no mercado da União — artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 6, do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
12A |
Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados introduzidos em livre prática na União pelos serviços aduaneiros, para os quais os hidrofluorocarbonetos foram anteriormente exportados a partir da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União |
Aplica-se aos hidrofluorocarbonetos contidos em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados e incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_G. Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras de hidrofluorocarbonetos e o ano ou os anos de exportação. Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado. |
12B |
Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados em inaladores de dose calibrada importados introduzidos em livre prática na União pelos serviços aduaneiros, para os quais os hidrofluorocarbonetos foram anteriormente exportados a partir da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União |
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2025 (o mais tardar até 31 de março de 2026). Aplica-se aos hidrofluorocarbonetos contidos em inaladores de dose calibrada importados incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_ J1. Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras de hidrofluorocarbonetos e o ano ou os anos de exportação. Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado. |
Secção 12a: a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor ou de inaladores de dose calibrada carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os equipamentos ou produtos importados (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) tiverem sido anteriormente colocados no mercado da União e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação — artigo 26.õ, n.õ 7, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 6, do mesmo regulamento
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
12aA |
Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados nos equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados, quando os equipamentos (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) tiverem sido anteriormente colocados no mercado da União e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação |
Aplica-se equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados e incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_G. Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras dos equipamentos e o ano ou os anos de exportação. Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos ou os equipamentos pré-carregados no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado. |
12aB |
Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados nos inaladores de dose calibrada importados, quando os inaladores (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) tiverem sido anteriormente colocados no mercado da União e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação |
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2025 (o mais tardar até 31 de março de 2026). Aplica-se aos inaladores de dose calibrada importados incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_J1. Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras dos equipamentos e o ano ou os anos de exportação. Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos ou os inaladores de dose calibrada no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado. |
Relatório de inexistência de colocação no mercado: a preencher pelas empresas às quais tenha sido atribuída uma quota nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 ou que tenham recebido quotas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento, mas não tenham colocado quaisquer quantidades de hidrofluorocarbonetos no mercado no ano civil a que se refere o relatório — artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/573
As empresas que não comuniquem hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] colocados no mercado da União na secção 4M devem confirmar a ausência de atividades relacionadas.
(1) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).
(2) O valor do campo 11_J1 não será considerado para o ano de 2024 no cálculo da secção 11_R.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2195/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)