Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2195

Regulamento de Execução (UE) 2024/2195 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que estabelece o modelo para a apresentação dos relatórios de dados referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão

C/2024/6116

JO L, 2024/2195, 5.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2195/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2195/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2195

5.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2195 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2024

que estabelece o modelo para a apresentação dos relatórios de dados referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 9, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabeleceu o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores, exportadores e determinados utilizadores de gases fluorados com efeito de estufa em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 517/2014 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) 2024/573. O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 estabelece novas obrigações de comunicação de dados aplicáveis aos produtores, importadores, exportadores e determinados utilizadores de gases fluorados com efeito de estufa. Mais concretamente, foi alargada a lista de gases, de equipamentos que os contêm e de atividades com eles relacionadas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve, portanto, ser revogado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité sobre os gases fluorados com efeito de estufa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os relatórios referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573 devem basear-se no modelo constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1191/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).


ANEXO

EXPLICAÇÕES GERAIS

Salvo indicação em contrário nas secções de comunicação de dados do presente anexo, os dados comunicados devem abranger as atividades da empresa no ano civil a que se refere a comunicação.

As unidades de medida, os gases abrangidos, o nível de pormenor e a indicação do ano em que as atividades devem ser comunicadas encontram-se especificados separadamente em cada secção.

O modelo geral do instrumento de comunicação é descrito nas secções que se seguem.

SECÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Secção 1:   a preencher pelos produtores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e nexo IX, ponto 1, alínea a), do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

1A

Quantidade total produzida em instalações na União

Incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e as quantidades não capturadas.

 

1Aa

da qual: quantidades não capturadas

 

 

 

1A_a

da qual: quantidades destruídas

Se a destruição em linha for efetuada por outra empresa, essa empresa deve ser especificada.

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

OBSERVAÇÕES

 

1Ab

da qual: quantidade total gerada e capturada

1Ab = 1A – 1Aa

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

1B

da qual: quantidade produzida em instalações na União, constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido destruídos nas instalações antes da colocação no mercado

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8.

 

 

1C

da qual: quantidade produzida em instalações da União, constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido entregues a outras empresas para destruição e não tenham sido anteriormente colocados no mercado

A empresa que efetua a destruição deve ser identificada.

 

1C_a

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos produzidos para utilização como matéria-prima na União

Indicar o Estado-Membro onde se realizará a utilização como matéria-prima.

Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima.

 

 

1C_a1

da qual: sem captura prévia

A declarar apenas para o HFC-23.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

1C_a2

da qual: após captura prévia

1C_a2 = 1C_a – 1C_a1;

A calcular apenas para o HFC-23.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

1C_b

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos produzidos para utilizações na União isentas ao abrigo do Protocolo de Montreal

Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

OBSERVAÇÕES

 

 

1D

da qual: quantidade total de produção própria capturada e destruída que não tenha sido anteriormente colocada no mercado

1D = 1B + 1C

1E

 

Produção disponível para colocação no mercado da União

1E = 1A – 1D – 1A_a

Secção 2:   a preencher pelos importadores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados importados. Salvo indicação em contrário no quadro seguinte, as quantidades de hidrofluorocarbonetos devem ser comunicadas separadamente para cada país de origem.

Apenas as importações a granel devem ser comunicadas na presente secção, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a importação, mas excluindo as quantidades contidas nos equipamentos. As importações dos gases contidos em produtos ou equipamentos devem ser comunicadas na secção 11. Devem ser comunicadas todas as importações, exceto as mercadorias em depósito temporário.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

2A

Quantidade total importada para a União

Devem ser comunicadas todas as importações, exceto as mercadorias em depósito temporário.

 

2B

da qual: quantidade importada para a União pela empresa declarante, incluindo quantidades adquiridas ou recebidas de outras empresas no âmbito de um regime aduaneiro especial, não introduzida em livre prática e reexportada pela empresa declarante contida em produtos ou equipamentos

Não é necessária comunicação por país de origem.

Gases a granel importados para aperfeiçoamento ativo, carregados em produtos ou equipamentos e subsequentemente reexportados.

Se a reexportação de produtos ou equipamentos (secção 2B) não ocorrer no mesmo ano civil da importação ou da aquisição, as quantidades comunicadas na secção 2B podem incluir as reexportações em produtos ou equipamentos de existências a 1 de janeiro não colocadas no mercado da União conforme comunicado na secção 4C.

Deve especificar-se o tipo de produtos ou de utilização dos equipamentos reexportados.

As exportações de gases a granel só devem ser comunicadas na secção 3.

 

2C

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos utilizados, reciclados ou valorizados

 

 

2D

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos virgens importados para utilização como matéria-prima

Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima.

 

2E

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos virgens importados para utilizações isentas ao abrigo do Protocolo de Montreal

Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas.

 

2F

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos em polióis pré-misturados

 

2G

Quantidades abrangidas por regimes aduaneiros especiais adquiridas ou recebidas de outras empresas

Inclui as quantidades importadas, mas não colocadas no mercado, por outras empresas.

Não é exigida a comunicação por país de origem.

 

2H

Quantidades abrangidas por regimes aduaneiros especiais que tenham sido vendidas ou fornecidas a outras empresas

Vendas das quantidades comunicadas nas secções 2A e/ou 2G, caso não tenham sido colocadas no mercado pela empresa declarante.

Não é exigida a comunicação por país de origem.

A empresa ou as empresas que recebem as quantidades comunicadas devem ser especificadas.

 

2I

Quantidade emitida ao abrigo de regimes aduaneiros especiais

Emissões provenientes das quantidades comunicadas nas secções 2A e/ou 2G, caso não tenham sido colocadas no mercado pela empresa declarante.

Não é exigida a comunicação por país de origem.

Deve ser apresentada uma explicação sobre as emissões.

Secção 3:   a preencher pelos exportadores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 3, do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados exportados. Salvo indicação em contrário no quadro seguinte, as quantidades de hidrofluorocarbonetos devem ser comunicadas separadamente para cada país de destino.

Apenas as exportações de gases a granel devem ser comunicadas nesta secção, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a exportação.

As quantidades de produção própria fornecidas a outras empresas na União para exportação direta, ou as importações próprias introduzidas em livre prática e exportadas pelo próprio importador ou fornecidas a outras empresas na União para exportação direta, devem ser comunicadas na secção 5.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

3A

Quantidade total exportada da União

 

3B

da qual: exportação das quantidades não colocadas no mercado

Inclui as quantidades exportadas de produção própria não colocadas no mercado, de importações próprias não colocadas no mercado e quantidades adquiridas ao abrigo de regimes aduaneiros especiais e não colocadas no mercado antes da sua exportação.

Não é exigida a comunicação por país de destino.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

3C

da qual: quantidade exportada adquirida a outras empresas na União

3C = 3A – 3B

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

3G

da qual: quantidade exportada de hidrofluorocarbonetos utilizados, reciclados ou valorizados

 

 

3H

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos virgens exportados para utilização como matéria-prima

Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima.

 

3I

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos virgens exportados para utilizações isentas ao abrigo do Protocolo de Montreal

Deve especificar-se o tipo de utilizações isentas.

 

3J

da qual: quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos em polióis pré-misturados

 

Secção 4:   a preencher pelos produtores e importadores de gases e pelas empresas que valorizam gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 1, alínea d), ponto 2, alínea b), e ponto 8, alíneas a) e b), do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

4A

Total de existências a 1 de janeiro

Devem ser comunicadas todas as existências na União, exceto as mercadorias em depósito temporário.

 

4Aa

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades que aguardam valorização

A comunicar apenas pelas empresas que valorizam gases.

 

4B

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, ou de aquisições próprias ao abrigo de regimes aduaneiros especiais

 

 

 

4C

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, ou de aquisições próprias ao abrigo de regimes aduaneiros especiais, não colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, a produção própria não vendida e as importações próprias não introduzidas em livre prática.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

4D

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, ou de aquisições próprias ao abrigo de regimes aduaneiros especiais, colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, as importações próprias introduzidas em livre prática.

4D = 4B – 4C

 

4E

das quais: outras existências a 1 de janeiro

Provenientes, nomeadamente, de compras na União.

4E = 4A – 4B

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

4F

Total de existências a 31 de dezembro

Devem ser comunicadas todas as existências na União, exceto as mercadorias em depósito temporário.

 

4Fa

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades que aguardam valorização

A comunicar apenas pelas empresas que valorizam gases.

 

4G

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, ou de aquisições próprias ao abrigo de regimes aduaneiros especiais

 

 

 

4H

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, ou de aquisições próprias ao abrigo de regimes aduaneiros especiais, não colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, a produção própria não vendida ou as importações próprias não introduzidas em livre prática.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

4I

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, ou de aquisições próprias ao abrigo de regimes aduaneiros especiais, colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, as importações próprias introduzidas em livre prática.

4I = 4G – 4H

 

4J

das quais: outras existências a 31 de dezembro

Provenientes, nomeadamente, de compras na União.

4J = 4F – 4G

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

4K

Quantidades valorizadas pela própria empresa

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

4M

Quantidade total colocada fisicamente no mercado

4M = 1E + 2A – 2B + 2G – 2H – 2I – 3B + 4C – 4H

Secção 5:   quantidades para utilizações isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573 e para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas, a preencher pelos produtores e importadores de hidrofluorocarbonetos — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 1, alínea c), e ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [no que se refere aos gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573, e às misturas ou polióis pré-misturados que contenham, pelo menos, um desses gases].

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

5A

Quantidades importadas para a União para destruição

A empresa ou as empresas que efetuam a destruição devem ser especificadas.

As comunicações das quantidades destruídas efetuadas pelos importadores que também procedam à destruição por conta própria devem ser feitas na secção 8.

5B

Quantidades utilizadas por um produtor ou importador como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para aplicações como matéria-prima

A empresa ou as empresas que utilizam a matéria-prima devem ser especificadas.

Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima.

As comunicações de matérias-primas efetuadas pelos produtores ou importadores que sejam, igualmente, utilizadores de matérias-primas devem ser feitas na secção 7.

5C

Quantidades fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, caso não tenham sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas

As quantidades que as empresas tenham introduzido em livre prática e exportado diretamente devem igualmente ser comunicadas aqui.

Note-se que todos os gases a comunicar nesta secção deverão ter sido rotulados como «apenas para exportação direta para fora da UE» no momento da introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573.

As quantidades importadas ao abrigo de regimes aduaneiros especiais e vendidas ou fornecidas a outras empresas durante esses regimes para reexportação só devem ser comunicadas na secção 2H.

A empresa ou as empresas exportadoras devem ser especificadas.

Devem ser fornecidos documentos de verificação.

Apenas devem ser comunicados os hidrofluorocarbonetos a granel e não as quantidades contidas em produtos ou equipamentos.

5D

Quantidades fornecidas diretamente para utilização em equipamentos militares

Deve ser especificada a empresa que recebe as quantidades para utilização em equipamentos militares.

5E

Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores

O fabricante de semicondutores recetor deve ser especificado.

5F

Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas

O produtor de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas recetor deve ser especificado.

Secção 5a:   quantidades para utilizações isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573 e para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas, a preencher pelos recetores de hidrofluorocarbonetos — artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 7, do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [no que se refere aos gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573, e às misturas ou polióis pré-misturados que contenham, pelo menos, um desses gases].

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

5aD

Quantidades isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, recebidas diretamente de um importador ou produtor para utilização em equipamentos militares

 

5aE

Quantidades isentas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, recebidas diretamente de um importador ou produtor para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores

 

5aF

Quantidades recebidas diretamente de um importador ou produtor para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas

 

Secção 6:   categorias de aplicação de gases para o mercado da União, a preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 1, alínea b), e ponto 2, alínea a), do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

6A

 

Exportação

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6A) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, se essas quantidades não tiverem sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas, e comunicadas na secção 5C.

6B

 

Destruição

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6B) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, importadas para a União para destruição e comunicadas na secção 5A.

6C

 

Equipamentos militares

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6C) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente para a utilização em equipamentos militares e comunicadas na secção 5D.

6D

 

Refrigeração, ar condicionado e bombas de calor

 

6E

 

Outros fluidos de transferência de calor

 

6F

 

Produção de espumas

 

6G

 

Produção de polióis pré-misturados

 

6H

 

Proteção contra incêndios

 

6I

 

Aerossóis — inaladores de dose calibrada

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6I) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a produção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas (5F).

6J

 

Aerossóis — outras utilizações

 

6K

 

Solventes

 

6L

 

Matéria-prima

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6L) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, utilizadas por um produtor ou importador como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para utilização em aplicações como matéria-prima (5B).

Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima.

6M

 

Fabrico de semicondutores

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção (6M) devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores (5E).

6N

 

Fabrico de sistemas fotovoltaicos

 

6O

 

Fabrico de outros equipamentos eletrónicos

 

6P

 

Equipamento de comutação elétrica

 

6Q

 

Aceleradores de partículas

 

6R

 

Operações de fundição injetada de magnésio

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

6S

 

Anestésicos

6S = 6S1 + 6S2

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

6S1

Anestésicos para uso humano

 

 

6S2

Anestésicos para uso veterinário

 

6T

 

Outras aplicações ou aplicações desconhecidas

As outras aplicações devem ser especificadas e as aplicações desconhecidas devem ser explicadas pelo declarante.

6U

 

Fugas durante o armazenamento, o transporte ou a transferência, e emissões ocorridas durante a produção

A comunicação deste tipo de quantidades deve ser acompanhada de uma explicação.

6V

 

Ajustamentos contabilísticos

A comunicação deste tipo de quantidades deve ser acompanhada de uma explicação.

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

6W

 

Quantidades totais para as categorias dos pedidos

6W = 6A + 6B + 6C + 6D + 6E + 6F + 6G + 6H + 6I + 6J + 6K + 6L + 6M + 6N + 6O + 6P + 6Q + 6R + 6S + 6T + 6U + 6V

Se os dados forem comunicados de forma correta, as quantidades totais para as categorias dos pedidos (6W) corresponderão às quantidades totais calculadas fornecidas ao mercado da União (6X).

6X

 

Quantidades totais fornecidas ao mercado da União

6X = 1E + 2A + 2G – 2H – 3B + 4B – 4G + 4K

Secção 7:   a preencher pelos utilizadores de gases como matéria-prima — artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 5, do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2024/573 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.

Apenas as quantidades efetivamente utilizadas como matéria-prima devem ser comunicadas nesta secção.

Quando tiverem sido produzidos ou importados hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] pela empresa que os utiliza como matéria-prima, as quantidades utilizadas devem ser igualmente comunicadas na secção 5. Se os hidrofluorocarbonetos tiverem sido produzidos pela empresa que os utiliza como matéria-prima, as quantidades utilizadas devem também ser comunicadas na secção 1. Se uma empresa tiver produzido ou importado hidrofluorocarbonetos e, posteriormente, os tiver vendido a outras empresas para utilização como matéria-prima, as quantidades fornecidas não são comunicadas nesta secção, mas apenas na secção 5, indicando a empresa que utiliza a matéria-prima; no caso dos produtores, essas quantidades devem ser igualmente comunicadas na secção 1, indicando o Estado-Membro onde ocorre a utilização como matéria-prima.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

7A

Quantidades utilizadas como matéria-prima pela própria empresa

Deve especificar-se o tipo de utilização como matéria-prima.

 

7A_a

das quais: quantidades de gases virgens

A declarar apenas para o HFC-23.

Secção 8:   a preencher pelas empresas que destruíram gases — artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 4, do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada gás fluorado com efeito de estufa enumerado no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.

No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas (como refrigerantes recuperados) das fontes diluídas (como fluxos de resíduos que contenham espumas).

Devem ser comunicadas as quantidades totais destruídas pelas próprias empresas declarantes. As empresas produtoras devem igualmente comunicar, na secção 1, as quantidades da sua própria produção que foram destruídas.

As empresas importadoras de hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] devem também comunicar, na secção 5, as quantidades das suas próprias importações que foram destruídas.

As quantidades enviadas a outras empresas da União para destruição não são comunicadas nesta secção. As quantidades exportadas para destruição fora da União devem ser comunicadas na secção 3G.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

8_A

Quantidades destruídas pela empresa declarante por oxidação térmica

No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

 

8_A_a

das quais: quantidades de gases virgens destruídos (incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e destruídas)

A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

8_Ba

Quantidades destruídas pela empresa declarante com recurso a tecnologias de plasmas

No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

 

8_Ba_a

das quais: quantidades de gases virgens destruídos (incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e destruídas)

A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

8_Bb

Quantidades destruídas pela empresa declarante com recurso a tecnologias de conversão (ou de não incineração)

No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

 

8_Bb_a

das quais: quantidades de gases virgens destruídos (incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e destruídas)

A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

8_C

Quantidades destruídas pela empresa declarante com recurso a outras tecnologias

No caso dos hidrofluorocarbonetos, deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

No caso de gases destruídos que não sejam hidrofluorocarbonetos, devem ser especificadas as tecnologias de destruição utilizadas.

 

8_C_a

das quais: quantidades de gases virgens destruídos (incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e destruídas)

A declarar apenas para o HFC-23. Deve ser especificada a tecnologia de destruição aprovada ao abrigo do Protocolo de Montreal, diferenciando as fontes concentradas das fontes diluídas.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

8_D

Quantidades destruídas pela própria empresa declarante

8_D = 8_A + 8_Ba + 8_Bb + 8_C

 

8_D_a

das quais: quantidades de gases virgens destruídos (incluindo as quantidades produzidas como subprodutos e destruídas)

Apenas para o HFC-23.

8_D_a = 8_A_a + 8_Ba_a + 8_Bb_a + 8_C_a

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

8_E

Existências a 1 de janeiro que aguardam destruição

 

8_F

Existências a 31 de dezembro destinadas a destruição que aguardem destruição

 

Secção 11:   a preencher pelas empresas que colocaram no mercado gases contidos em produtos ou equipamentos, ou suas partes, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 — artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 6, do mesmo regulamento

As quantidades de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573 ou de misturas que contenham, pelo menos, um desses gases em produtos e equipamentos, ou suas partes, devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), por categoria. Para além das quantidades totais de gases, o número de unidades deve ser comunicado por categoria, salvo indicação em contrário. Na secção 11_M, o número de unidades deve indicar o número de unidades funcionais e ser comunicado juntamente com as quantidades de substâncias associadas.

Os produtores de produtos ou equipamentos, ou suas partes, fabricados na União não especificam os produtos e os equipamentos, ou as suas partes, se os gases neles contidos tiverem sido anteriormente importados ou produzidos na União. Quando, na União, um determinado produtor produz gases a granel para utilização no fabrico dos seus produtos e equipamentos, ou das suas partes, a comunicação da sua produção (secção 1) deve, igualmente, abranger as quantidades de gases em causa, pelo que estas não são comunicadas na presente secção, mas apenas na secção 1.

Os importadores de produtos ou equipamentos, ou das suas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2024/573 devem comunicar todas as importações que contenham gás introduzidas em livre prática na União pelos serviços aduaneiros. As importações de polióis pré-misturados não são comunicadas nesta secção, mas apenas na secção 2.

Se os hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] contidos em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados, ou em inaladores de dose calibrada importados para administração de substâncias farmacêuticas, tiverem sido anteriormente exportados a partir da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União, esta situação deve ser comunicada na secção 12 para comprovar a conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573. Se os equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados, ou as suas partes, ou os inaladores de dose calibrada importados para administração de substâncias farmacêuticas que contenham hidrofluorocarbonetos tiverem sido previamente colocados no mercado da União (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação, esta situação deve ser comunicada na secção 12a para comprovar a conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573. As categorias de produtos ou equipamentos seguintes, ou as suas partes, incluem os componentes destinados às categorias de produtos ou equipamentos especificadas.

Se for referida a potência nominal e o equipamento puder ter funções diferentes, a potência nominal refere-se à função primária do equipamento.

Sempre que a legislação em matéria de conceção ecológica adotada nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelecer um método de cálculo da potência nominal de um equipamento, esse método deve ser utilizado.

 

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

OBSERVAÇÕES

11_A

 

 

 

 

Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixos, exceto refrigeradores

Os refrigeradores abrangidos pela definição do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados na secção 11_C.

Considera-se que os refrigeradores reversíveis pertencem a esta categoria e devem ser comunicados nesta secção (11_A).

11_A = 11_A1 + 11_A2

 

11_A1

 

 

 

dos quais: equipamentos autónomos

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

Incluem unidades monobloco e equipamentos que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro, incluindo sistemas portáteis em dois componentes.

11_A1 = 11_A1a + 11_A1b + 11_A1c

 

 

11_A1a

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

11_A1a = 11_A1a1 + 11_A1a2 + 11_A1a3 + 11_A1a4

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

11_A1a1

 

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

11_A1a2

 

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

11_A1a3

 

dos quais: sistemas terra-água

 

 

 

 

11_A1a4

 

dos quais: outros sistemas

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

11_A1b

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima superior a 12 kW, mas não superior a 50 kW

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

11_A1b = 11_A1b1 + 11_A1b2 + 11_A1b3 + 11_A1b4

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

11_A1b1

 

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

11_A1b2

 

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

11_A1b3

 

dos quais: sistemas terra-água

 

 

 

 

11_A1b4

 

dos quais: outros sistemas

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

11_A1c

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima superior a 50 kW

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 8, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

11_A1c = 11_A1c1 + 11_A1c2 + 11_A1c3 + 11_A1c4

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

11_A1c1

 

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

11_A1c2

 

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

11_A1c3

 

dos quais: sistemas terra-água

 

 

 

 

11_A1c4

 

dos quais: outros sistemas

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

11_A2

 

 

 

dos quais: equipamentos de dois componentes

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 9, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

Incluem as bombas de calor e os equipamentos de ar condicionado fixos de conduta dupla referidos no anexo IV, ponto 9, nota de rodapé 1, do Regulamento (UE) 2024/573.

Os sistemas portáteis em dois componentes não são comunicados nesta secção (11_A2), mas sim na categoria pertinente, na secção 11_ A1.

11A2 = 11_A2a + 11_A2b

 

 

11_A2a

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW

11_A2a = 11_A2a1 + 11_A2a2 + 11_A2a3

 

 

 

11_A2a1

 

dos quais: sistemas em dois componentes, excluindo os sistemas com fluxo de refrigeração variável («FRV»)

Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2a3.

11_A2a1 = 11_A2a1i + 11_A2a1ii + 11_A2a1iii

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

A2a1i

dos quais: sistemas ar-ar em dois componentes

 

 

 

 

 

A2a1ii

dos quais: sistemas ar-água em dois componentes

 

 

 

 

 

A2a1iii

dos quais: outros sistemas em dois componentes

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

 

11_A2a2

 

dos quais: sistemas multicomponentes (exceto sistemas FRV)

Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2a3.

11_A2a2 = 11_A2a2i + 11_A2a2ii + 11_A2a2iii

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

A2a2i

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

 

A2a2ii

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

 

A2a2iii

dos quais: outros sistemas multicomponentes

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

 

11_A2a3

 

dos quais: sistemas com fluxo de refrigeração variável (FRV)

11_A2a3 = 11_A2a3i + 11_A2a3ii + 11_A2a3iii

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

A2a3i

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

 

A2a3ii

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

 

A2a3iii

dos quais: outros sistemas FRV

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

11_A2b

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima superior a 12 kW

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 9, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

11_A2b = 11_A2b1 + 11_A2b2 + 11_A2b3

 

 

 

11_A2b1

 

dos quais: sistemas em dois componentes (exceto sistemas FRV)

Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima superior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2b3.

11_A2b1 = 11_A2b1i + 11_A2b1ii + 11_A2b1iii

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

A2b1i

dos quais: sistemas ar-ar em dois componentes

 

 

 

 

 

A2b1ii

dos quais: sistemas ar-água em dois componentes

 

 

 

 

 

A2b1iii

dos quais: outros sistemas em dois componentes

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

 

11_A2b2

 

dos quais: sistemas multicomponentes (exceto sistemas FRV)

Os sistemas FRV com uma potência nominal máxima superior a 12 kW devem ser comunicados na secção 11_A2b3.

11_A2b2 = 11_A2b2i + 11_A2b2ii + 11_A2b2iii

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

A2b2i

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

 

A2b2ii

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

 

A2b2iii

dos quais: outros sistemas multicomponentes

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

 

 

11_A2b3

 

dos quais: sistemas FRV

11_A2b3 = 11_A2b3i + 11_A2b3ii + 11_A2b3iii

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

A2b3i

dos quais: sistemas ar-ar

 

 

 

 

 

A2b3ii

dos quais: sistemas ar-água

 

 

 

 

 

A2b3iii

dos quais: outros sistemas FRV

O tipo de sistema deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_B

 

 

 

 

Equipamentos fixos de refrigeração, exceto refrigeradores

Os refrigeradores abrangidos pela definição do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados na secção 11_C.

Os refrigeradores reversíveis devem ser comunicados na secção 11_A.

11_B = 11_B1 + 11_B2 + 11_B3 + 11_B4 + 11_B5

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_B1

 

 

 

Frigoríficos e congeladores domésticos

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 2, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

 

11_B2

 

 

 

Frigoríficos e congeladores para utilização comercial (equipamentos autónomos)

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

 

11_B3

 

 

 

Outros equipamentos de refrigeração autónomos, exceto refrigeradores

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_B1 ou 11_B2.

O tipo de equipamento deve ser especificado.

 

11_B4

 

 

 

Equipamentos de refrigeração, exceto refrigeradores, concebidos para arrefecimento a temperaturas inferiores a –50 °C

Equipamentos referidos na exceção prevista no anexo IV, ponto 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos.

 

11_B5

 

 

 

Quaisquer outros equipamentos fixos de refrigeração, exceto refrigeradores

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 5, do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG dos gases contidos, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_B4.

O tipo de equipamento deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_C

 

 

 

 

Refrigeradores fixos

Os refrigeradores abrangidos pela definição do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados nesta secção (11_ C).

11_C = 11_C1 + 11_C2

 

11_C1

 

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW

11_C1 = 11_C1a + 11_C1b

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

11_C1a

 

 

dos quais: concebidos para arrefecimento a temperaturas inferiores a –50 °C

Equipamentos com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW incluídos na exceção prevista no anexo IV, ponto 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG.

 

 

11_C1b

 

 

dos quais: outros refrigeradores com uma potência nominal máxima igual ou inferior a 12 kW

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 7, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_C1a.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

11_C2

 

 

 

dos quais: com uma potência nominal máxima superior a 12 kW

11_C2 = 11_C2a + 11_C2b

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

 

11_C2a

 

 

dos quais: concebidos para arrefecimento a temperaturas inferiores a –50 °C

Equipamentos com uma potência nominal máxima superior a 12 kW incluídos na exceção prevista no anexo IV, ponto 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG do refrigerante contido.

 

 

11_C2b

 

 

dos quais: outros refrigeradores com uma potência nominal máxima superior a 12 kW

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/573, independentemente do PAG do refrigerante contido, exceto os equipamentos a comunicar na secção 11_C2a.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

11_D

 

 

 

 

Outros equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixos

O tipo de equipamento deve ser especificado.

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_E

 

 

 

 

Equipamentos móveis de refrigeração

11_E = 11_E1 + 11_E2 + 11_E3 + 11_E4

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_E1

 

 

 

Equipamentos móveis de refrigeração para veículos ligeiros refrigerados (por exemplo, furgões)

 

 

11_E2

 

 

 

Equipamentos móveis de refrigeração para veículos comerciais pesados refrigerados (incluindo camiões e reboques)

 

 

11_E3

 

 

 

Equipamentos móveis de refrigeração para navios com refrigeração

 

 

11_E4

 

 

 

Quaisquer outros equipamentos móveis de refrigeração

O tipo de equipamento deve ser especificado (por exemplo, quando incorporado em veículos, navios, comboios, aviões, máquinas móveis não rodoviárias, etc.).

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_F

 

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado

11_F = 11_F1 + 11_F2 + 11_F3 + 11_F4 + 11_F5 + 11_F6 + 11_F7 + 11_F8 + 11_F9

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_F1

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos de passageiros

 

 

11_F2

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para autocarros

 

 

11_F3

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para furgões (veículos ligeiros)

 

 

11_F4

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para camiões e reboques (veículos comerciais pesados)

 

 

11_F5

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos e maquinaria agrícola, de silvicultura e de construção

 

 

11_F6

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos ferroviários

 

 

11_F7

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para navios

 

 

11_F8

 

 

 

Equipamentos móveis de ar condicionado para aeronaves e helicópteros

 

 

11_F9

 

 

 

Quaisquer outros equipamentos móveis de ar condicionado

O tipo de equipamento deve ser especificado (por exemplo, quando incorporado em veículos, navios, comboios, aviões, máquinas móveis não rodoviárias, etc.).

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_G

 

 

 

 

Total de equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor

11_G = 11_A + 11_B + 11_C + 11_D + 11_E + 11_F

11_H

 

 

 

 

Produtos de espuma

11_H = 11_H1 + 11_H2 + 11_H3 + 11_H4

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_H1

 

 

 

Placas e painéis isolantes de poliestireno extrudido (XPS)

As quantidades de placas em XPS devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

11_H2

 

 

 

Placas e painéis isolantes de poliuretano (PU)

As quantidades de placas em PU devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

11_H3

 

 

 

Espuma unicomponente (OCF)

A unidade de medida das quantidades de OCF é as latas de OCF (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

11_H4

 

 

 

Outros produtos de espuma

A categoria ou categorias do produto devem ser especificadas.

As espumas de equipamentos devem ser comunicadas aqui.

As importações de polióis pré-misturados (por exemplo, em sistemas de poliuretano) não são comunicadas nesta secção (11_H4), mas sim na secção 2.

As quantidades de produtos de espuma devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos, toneladas métricas ou unidades de produto/equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

11_I

 

 

 

 

Equipamentos de proteção contra incêndios (incluindo os sistemas e extintores incorporados em veículos)

 

 

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_J

 

 

 

 

Aerossóis médicos ou farmacêuticos

11_J = 11_J1 + 11_J2

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_J1

 

 

 

Inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas

Inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas referidos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573.

 

11_J2

 

 

 

Outros aerossóis médicos ou farmacêuticos

O tipo de aerossóis deve ser especificado. Os aerossóis abrangidos pelo anexo IV, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/573 devem ser comunicados na secção 11_L1.

11_K

 

 

 

 

Aerossóis não médicos

 

 

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_L

 

 

 

 

Outros produtos e equipamentos médicos e pessoais

11_L = 11_L1 + 11_L2 + 11_L3

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_L1

 

 

 

Produtos de higiene pessoal

Produtos referidos no anexo IV, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/573.

As quantidades de produtos devem ser comunicadas em unidades de volume líquido do produto, peso líquido do produto ou unidades do produto (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

11_L2

 

 

 

Equipamentos utilizados para arrefecer a pele

Equipamentos referidos no anexo IV, ponto 21, do Regulamento (UE) 2024/573.

 

11_L3

 

 

 

Outros produtos ou equipamentos médicos

Devem ser especificados os tipos de produtos ou equipamentos.

A unidade de medida das quantidades de produtos e equipamentos é o volume líquido do produto, o peso líquido do produto ou as unidades do produto ou equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_M

 

 

 

 

Equipamentos para transmissão e distribuição de eletricidade

11_M = 11_M1 + 11_M2 + 11_M3 + 11_M4 + 11_M5

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_M1

 

 

 

Comutadores elétricos de média tensão para distribuição primária e secundária até 24 kV, inclusive

Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas.

 

11_M2

 

 

 

Comutadores elétricos de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV e até 52 kV, inclusive

Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas.

 

11_M3

 

 

 

Comutadores elétricos de alta tensão de mais de 52 kV até 145 kV, inclusive, e até 50 kA de corrente de curto-circuito, inclusive

Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas.

 

11_M4

 

 

 

Comutadores elétricos de alta tensão de mais de 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto-circuito

Em vez do número de unidades, deve ser comunicado o número de unidades funcionais com as quantidades de substâncias associadas.

 

11_M5

 

 

 

Outros equipamentos para transmissão e distribuição de eletricidade

Os tipos de equipamentos e o nível de tensão devem ser especificados.

11_N

 

 

 

 

Outro equipamento elétrico

Os tipos de equipamentos e o nível de tensão devem ser especificados.

 

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_O

 

 

 

 

Aceleradores de partículas

11_O = 11_O1 + 11_O2 + 11O_3 + 11_O4

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

 

11_O1

 

 

 

Aceleradores de partículas para fins médicos

 

 

11_O2

 

 

 

Microscópios eletrónicos

 

 

11_O3

 

 

 

Aceleradores de partículas para fins de investigação

 

 

11_O4

 

 

 

Outros aceleradores de partículas

Os tipos de aceleradores de partículas devem ser especificados.

11_P

 

 

 

 

Outros produtos e equipamentos que contenham gases enumerados no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573

A categoria ou categorias do produto ou do equipamento devem ser especificadas.

A unidade de medida das quantidades de produtos ou equipamentos é o volume líquido do produto, o peso líquido do produto ou as unidades do produto ou equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

 

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

11_Q

 

 

 

Total de produtos e equipamentos que contêm gases fluorados enumerados no anexo I, II ou III do Regulamento (UE) 2024/573

11_Q = 11_G + 11_H + 11_I + 11_J + 11_K + 11_L + 11_M + 11_N + 11_O + 11_P

11_R

 

 

 

Total de produtos e equipamentos abrangidos pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573

Apenas para os hidrofluorocarbonetos.

11_R = 11_G + 11_J1 (2)

Secção 12:   a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor ou de inaladores de dose calibrada carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos ou produtos importados tiverem sido anteriormente exportados a partir da União e adquiridos por fabricantes de equipamentos ou produtos diretamente à empresa exportadora, e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para a colocação no mercado da União — artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 6, do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

12A

Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados introduzidos em livre prática na União pelos serviços aduaneiros, para os quais os hidrofluorocarbonetos foram anteriormente exportados a partir da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União

Aplica-se aos hidrofluorocarbonetos contidos em equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados e incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_G.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras de hidrofluorocarbonetos e o ano ou os anos de exportação.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado.

12B

Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados em inaladores de dose calibrada importados introduzidos em livre prática na União pelos serviços aduaneiros, para os quais os hidrofluorocarbonetos foram anteriormente exportados a partir da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2025 (o mais tardar até 31 de março de 2026).

Aplica-se aos hidrofluorocarbonetos contidos em inaladores de dose calibrada importados incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_ J1.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras de hidrofluorocarbonetos e o ano ou os anos de exportação.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado.

Secção 12a:   a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor ou de inaladores de dose calibrada carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os equipamentos ou produtos importados (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) tiverem sido anteriormente colocados no mercado da União e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação — artigo 26.õ, n.õ 7, do Regulamento (UE) 2024/573 e anexo IX, ponto 6, do mesmo regulamento

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal (se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, a terceira casa decimal deve ser arredondada por excesso; caso contrário, deve ser arredondada por defeito), separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

12aA

Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados nos equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados, quando os equipamentos (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) tiverem sido anteriormente colocados no mercado da União e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação

Aplica-se equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado ou bombas de calor importados e incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_G.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras dos equipamentos e o ano ou os anos de exportação.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos ou os equipamentos pré-carregados no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado.

12aB

Quantidade de hidrofluorocarbonetos carregados nos inaladores de dose calibrada importados, quando os inaladores (incluindo a carga de hidrofluorocarbonetos) tiverem sido anteriormente colocados no mercado da União e posteriormente exportados a partir da União antes da reimportação

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2025 (o mais tardar até 31 de março de 2026).

Aplica-se aos inaladores de dose calibrada importados incluídos nas quantidades comunicadas na secção 11_J1.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas exportadoras dos equipamentos e o ano ou os anos de exportação.

Devem especificar-se a empresa ou as empresas que colocaram os hidrofluorocarbonetos ou os inaladores de dose calibrada no mercado da União pela primeira vez e o ano ou os anos da colocação no mercado.

Relatório de inexistência de colocação no mercado:   a preencher pelas empresas às quais tenha sido atribuída uma quota nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 ou que tenham recebido quotas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento, mas não tenham colocado quaisquer quantidades de hidrofluorocarbonetos no mercado no ano civil a que se refere o relatório — artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/573

As empresas que não comuniquem hidrofluorocarbonetos [gases enumerados no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] colocados no mercado da União na secção 4M devem confirmar a ausência de atividades relacionadas.


(1)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).

(2)  O valor do campo 11_J1 não será considerado para o ano de 2024 no cálculo da secção 11_R.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2195/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top