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Document 32024Q01365

Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu, que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.° do Tratado da União Europeia

ST/8735/2024/INIT

JO L, 2024/1365, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2024/1365/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2024/1365/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1365

17.5.2024

O PARLAMENTO EUROPEU

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

A COMISSÃO EUROPEIA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

O BANCO CENTRAL EUROPEU

O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.o do Tratado da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

O BANCO CENTRAL EUROPEU,

O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Considerando o seguinte:

(1)

A ética, a integridade e a transparência são essenciais para manter a confiança dos cidadãos da União na atividade política, legislativa e administrativa das instituições da União. Os intervenientes da União procurarão promover a convergência para uma cultura comum baseada nestes valores, em conformidade com os Tratados.

(2)

Os membros das instituições e dos órgãos consultivos da União referidos no artigo 13.o do Tratado da União Europeia têm a responsabilidade especial de respeitar e incorporar os princípios e deveres éticos estabelecidos nos Tratados, bem como as regras definidas por cada instituição e órgão consultivo com base naqueles.

(3)

Importa que as instituições e os órgãos consultivos da União disponham de regras claras e transparentes a este respeito e as apliquem. Devem igualmente dispor de um quadro comum de normas mínimas de integridade e independência para os seus membros e dispor de mecanismos para assegurar o cumprimento das regras de ética aplicáveis que lhes são aplicáveis.

(4)

O presente Acordo tem por objetivo criar um quadro interinstitucional de cooperação sobre normas de ética destinado aos membros das Partes, estabelecendo um organismo interinstitucional de normas de ética (a seguir designado por «Organismo»). Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se Parte neste acordo depois de este entrar em vigor.

(5)

A fim de garantir a independência do poder judicial, o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia no contexto do presente Acordo deverá limitar-se ao de observador. Este papel permitir-lhe-á beneficiar das normas mínimas comuns do Organismo para a reflexão sobre as suas próprias regras de ética.

(6)

As atribuições do Organismo devem consistir em elaborar normas mínimas comuns de conduta dos membros das Partes num determinado número de domínios em conformidade com o presente Acordo (a seguir designadas por «normas mínimas comuns»), manter trocas de pontos de vista sobre autoavaliações efetuadas por instituições ou órgãos consultivos sobre o alinhamento das regras internas respetivas com as normas mínimas comuns e promover a cooperação interinstitucional nesta matéria. O Organismo deve também contribuir para aumentar a sensibilização sobre a importância da conduta ética e das normas mínimas comuns. Para o efeito, peritos independentes podem contribuir para os esforços do Organismo.

(7)

Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes no presente Acordo podem optar voluntariamente por aplicar o conjunto completo das normas mínimas comuns elaboradas e a elaborar pelo Organismo às regras aplicáveis às pessoas que não sejam do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às dos membros das Partes no presente Acordo.

(8)

A troca de pontos de vista sobre autoavaliações deve aplicar-se igualmente aos órgãos e organismos da União que não sejam Partes, mas optem voluntariamente por aplicar o conjunto completo de normas mínimas comuns. Para o efeito, deve cada um dos mesmos designar um representante para a troca de pontos de vista.

(9)

Na aplicação do presente Acordo, devem ser plenamente tidas em conta as características e o estatuto específico de cada Parte no presente Acordo e dos seus membros.

(10)

Nenhuma disposição do presente Acordo pode impedir uma Parte no presente Acordo de impor requisitos de ética mais elevados aos seus membros, nomeadamente ao ter em conta riscos específicos associados ao mandato e às atribuições da Parte no presente Acordo ou dos seus membros.

(11)

Nenhuma disposição do presente acordo pode, em circunstância alguma, constituir motivo para atenuar as normas de ética já aplicadas por uma Parte no presente Acordo nas matérias abrangidas pelo presente Acordo.

(12)

As instituições e os órgãos consultivos da União Europeia utilizam as declarações de interesses e outras declarações escritas normalizadas dos membros. Cada Parte no presente Acordo deve ter a possibilidade de fazer consultas ou apresentar perguntas aos peritos independentes a esse respeito se a Parte em causa considerar que tal é especialmente relevante, tanto em casos que exijam uma consideração específica como para fins de elaboração ou atualização de uma norma de ética. Para este efeito, os peritos independentes devem apresentar anualmente um relatório ao Organismo, resumindo de forma agregada e anónima as consultas e as perguntas das Partes no presente Acordo e o seguimento que lhes foi dado. Porém, essas consultas e perguntas não podem ser utilizadas em procedimentos previstos nos Tratados para a nomeação ou eleição de membros de uma Parte no presente Acordo em conformidade com os critérios estabelecidos nos Tratados.

(13)

O funcionamento do Organismo não pode colidir com as competências de nenhuma das Partes estabelecidas nos Tratados nem afetar os poderes respetivos de organização interna ou o sistema de equilíbrio de poderes estabelecido pelos Tratados. Também não pode afetar as competências de outros organismos, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Provedor de Justiça Europeu.

(14)

Cada Parte no presente Acordo deve esforçar-se por assegurar o equilíbrio entre os géneros na nomeação dos seus representantes efetivos e suplentes no Organismo. Na composição global do Organismo, que integra os seus membros (representantes efetivos e suplentes) e o seu ou a sua presidente, bem como os peritos independentes, é importante procurar o equilíbrio entre os géneros e a diversidade geográfica.

(15)

No exercício das suas funções ao abrigo do presente Acordo, o Organismo e os peritos independentes devem ter em conta as diversas funções exercidas pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao abrigo dos Tratados.

(16)

As Partes no presente Acordo devem atuar em cooperação mútua e leal na aplicação do presente acordo.

(17)

O pessoal das instituições e dos órgãos consultivos está sujeito às regras relativas ao comportamento ético previstas no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), bem como ao regime e às regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu. As Partes no presente Acordo devem partilhar boas práticas em fóruns dedicados à aplicação das regras relativas ao pessoal e basear-se nas normas mínimas comuns, na medida em que sejam pertinentes, aquando da revisão das suas regras internas para a aplicação dessas regras.

(18)

O presente acordo é assinado pelas Partes após a conclusão dos procedimentos internos respetivos para o efeito,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu (a seguir designados por «Partes») criam, pelo presente Acordo, um quadro interinstitucional de cooperação sobre normas de ética que estabelece um organismo interinstitucional de normas de ética (a seguir designado por «Organismo») destinado aos membros das Partes.

O presente Acordo estabelece o enquadramento e os princípios de funcionamento do Organismo.

2.   A fim de garantir a independência do poder judicial, o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia no contexto do presente Acordo deverá limitar-se ao de observador. Nessa qualidade, deve estar presente nas reuniões do Organismo, sem participar no processo de tomada de decisão, e receber as informações disponibilizadas aos membros do Organismo, desde que essas reuniões e informações digam respeito à aplicação do artigo 8.o.

3.   As normas mínimas de conduta dos membros das Partes elaboradas pelo Organismo em conformidade com o presente Acordo (a seguir designadas por «normas mínimas comuns») devem ter em conta o estatuto dos membros das Partes e não entrar em conflito com o seu mandato da União Europeia.

4.   No caso dos membros das Partes que exercem o seu mandato da União Europeia em virtude de ¾ ou acrescido a ¾ um mandato nacional, regional ou local ou outra função ou atividade sujeita a regras nacionais específicas, as normas mínimas comuns só são pertinentes para o exercício do mandato da União Europeia.

5.   Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento tornar-se-á Parte no presente Acordo. A sua participação no Organismo produzirá efeitos a partir da data em que nomear um representante para o mesmo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1. O artigo 23.o, n.o 2, é aplicável a qualquer norma mínima comum elaborada pelo Organismo antes da participação efetiva do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 2.o

Definição de «membros das Partes»

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «membros das Partes»:

a)

Os deputados ao Parlamento Europeu;

b)

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, incluindo na sua função de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros;

c)

Os membros da Comissão Europeia;

d)

Os membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, bem como os membros do Conselho do Banco Central Europeu e do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu no exercício das suas funções;

e)

Os membros do Tribunal de Contas Europeu;

f)

Os membros do Comité Económico e Social Europeu no que se refere ao exercício do seu mandato ao nível da União Europeia;

g)

Os membros e suplentes do Comité das Regiões Europeu, exceto no que se refere ao exercício do seu mandato local ou regional.

2.   Caso o Banco Europeu de Investimento se torne Parte, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, a definição constante do n.o 1 deve abranger os membros do Comité Executivo do Banco Europeu de Investimento, bem como os membros do Conselho de Administração de Banco Europeu de Investimento no exercício das suas funções.

Artigo 3.o

Organismo

1.   Cada Parte é representada no Organismo por um membro (a seguir designado por «membro do Organismo»). Para o efeito, cada Parte nomeia um representante efetivo e um representante suplente, que tem assento como membro do Organismo em caso de ausência ou impedimento do representante efetivo. Os representantes efetivos e os seus suplentes são nomeados no prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte esforçar-se-á por assegurar o equilíbrio entre os géneros na nomeação dos seus representantes efetivos e suplentes.

2.   Os representantes efetivos das Partes têm, em princípio, o nível de vice-presidente ou equiparado.

3.   Cada Parte tem total liberdade para proceder à substituição ou a nova nomeação do seu representante efetivo ou suplente, procurando sempre assegurar o equilíbrio entre os géneros dos representantes efetivos e suplentes. Em qualquer caso, o mandato de um representante efetivo ou de um representante suplente cessa automaticamente quando esse representante efetivo ou representante suplente deixa de exercer funções na Parte que representa.

4.   O Organismo delibera por consenso, salvo se o regulamento interno a adotar nos termos do artigo 14.o previr expressamente o contrário para questões processuais e administrativas.

Artigo 4.o

Presidência do Organismo

1.   A presidência do Organismo é assegurada rotativamente por cada Parte durante um ano, salvo se a Parte em causa prescindir desse direito. A rotação entre as Partes segue a ordem das instituições na lista estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia. Uma vez esgotada essa lista, a rotação prossegue com os dois órgãos consultivos referidos no artigo 13.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Segue-se o Banco Europeu de Investimento, se este se tornar Parte nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do presente Acordo.

2.   A presidência organiza os trabalhos do Organismo, assegurando a adoção das medidas organizativas e processuais adequadas e dando conhecimento de todas as informações e documentos necessários aos membros do Organismo.

Artigo 5.o

Peritos independentes

1.   O Organismo é assistido por cinco peritos independentes que participam em todas as suas reuniões na qualidade de observadores e prestam aconselhamento aos seus membros sobre qualquer questão de ética relacionada com o mandato do Organismo (a seguir designados por «peritos independentes»). Os peritos independentes designam um orador de entre si. Devem observar as mais elevadas normas de ética, pelo menos equivalentes às normas mínimas comuns.

2.   Os peritos independentes são nomeados tendo em conta a sua competência, experiência, independência e qualidades profissionais. Devem ter um percurso profissional irrepreensível, bem como experiência em cargos de alto nível em organismos públicos europeus, nacionais ou internacionais. Devem ser selecionados mediante proposta de uma Parte e por consenso das Partes, na sequência de um procedimento que consiste em procurar, de forma transparente, as melhores pessoas disponíveis que possam merecer o consenso das Partes. O Organismo especifica as disposições do procedimento.

3.   Os peritos independentes devem declarar ao Organismo qualquer conflito de interesses que possa afetar a sua independência ou imparcialidade. Nesses casos, o Organismo decide sobre a necessidade de tomar medidas e, se for caso disso, sobre as medidas adequadas.

4.   Ao nomearem os peritos independentes, as Partes esforçar-se-ão por assegurar o equilíbrio entre os géneros e a diversidade geográfica.

5.   O mandato dos peritos independentes é de três anos, renovável uma vez. Se um perito independente cessar funções antes do termo do seu mandato de três anos ou se as Partes decidirem por consenso revogar a nomeação de um perito independente, as Partes nomeiam por consenso um novo perito independente por um período de três anos.

6.   Exclusivamente para efeitos administrativos, os peritos independentes beneficiam do estatuto de conselheiro especial da Comissão e estão adstritos administrativamente à Comissão. São reembolsados das despesas de deslocação e de alojamento em que incorram no exercício das suas funções. Recebem um abono por cada dia de trabalho, calculado com base na remuneração de um funcionário da União de grau AD12.

Artigo 6.o

Mandato do Organismo

1.   O Organismo contribui para a promoção de uma cultura comum de ética e transparência entre as Partes, nomeadamente mediante a elaboração de normas mínimas comuns e da promoção do intercâmbio de boas práticas nesta matéria.

2.   As atribuições do Organismo são as seguintes:

a)

Elaborar normas mínimas comuns de conduta dos membros das Partes, nos domínios referidos no artigo 8.o;

b)

Atualizar as normas mínimas comuns, em conformidade com o artigo 9.o;

c)

Proceder a trocas de pontos de vista, com base na autoavaliação efetuada por cada Parte, ou por um órgão ou organismo da União voluntariamente envolvido, sobre o alinhamento das suas regras internas com as normas mínimas comuns, em conformidade com o artigo 10.o;

d)

Fornecer às Partes uma interpretação abstrata das normas mínimas comuns;

e)

Promover a cooperação entre as Partes em questões de interesse comum relacionadas com as regras internas de conduta dos seus membros e promover intercâmbios com qualquer outra organização europeia, nacional ou internacional cuja atividade seja relevante para a elaboração de normas mínimas comuns;

f)

Elaborar um relatório anual, em conformidade com o artigo 18.o.

3.   O funcionamento do Organismo não pode colidir com as competências das Partes nem afetar os poderes respetivos de organização interna. Designadamente, o Organismo não é competente, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, no que respeita à aplicação das regras internas de uma Parte a casos individuais.

Artigo 7.o

Consulta dos peritos independentes por uma das Partes

1.   Uma Parte pode, se o considerar especialmente relevante, quer em casos que exijam uma consideração específica quer para efeitos de elaboração ou atualização de uma norma de ética, fazer consultas ou apresentar perguntas aos peritos independentes sobre a conformidade das declarações de interesses dos seus próprios membros, de quaisquer outras declarações escritas normalizadas ou de elementos ou projetos dessas declarações com as normas mínimas comuns elaboradas pelo Organismo e refletidas pela Parte nas suas regras internas. Enquanto não houver acordo sobre normas mínimas comuns, essas questões podem ser remetidas para os peritos independentes com base noutras normas pertinentes aplicáveis à Parte.

2.   A decisão da Parte sobre a consulta e as perguntas aos peritos independentes é tomada em conformidade com as regras da Parte.

3.   Os peritos independentes devem apresentar à Parte um parecer escrito confidencial e não vinculativo em resposta à consulta ou às perguntas. O parecer deve ser emitido num prazo razoável acordado com a Parte. Se não for adotado por unanimidade, o parecer dos peritos independentes deve incluir os pontos de vista divergentes. As deliberações dos peritos independentes são confidenciais.

4.   A fim de fundamentar a avaliação do Órgão sobre a necessidade de elaborar ou atualizar normas mínimas comuns, os peritos independentes devem apresentar uma contabilização anual anonimizada e agregada das consultas e perguntas das partes e do seguimento que lhes foi dado, de modo a recomendar ao Organismo, se for caso disso, que elabore ou atualize as normas mínimas comuns.

5.   O disposto no presente artigo não prejudica o mandato do Organismo nos termos do artigo 6.o.

Artigo 8.o

Elaboração de normas mínimas comuns

1.   Em consonância com o artigo 1.o, n.os 3 e 4, as normas mínimas comuns são elaboradas em conformidade com os direitos e obrigações dos membros das Partes decorrentes dos Tratados e de outras regras que lhes sejam aplicáveis. As normas mínimas comuns não podem afetar o sistema de equilíbrio de poderes estabelecido pelos Tratados.

2.   As normas mínimas comuns dizem respeito aos seguintes domínios:

a)

Interesses financeiros e não financeiros a declarar pelos membros das Partes;

b)

Atividades externas dos membros das Partes durante o seu mandato;

c)

Aceitação de presentes, hospitalidade ou viagens oferecidos por terceiros aos membros das Partes durante o mandato destes;

d)

Aceitação de prémios, condecorações, galardões e distinções honoríficas pelos membros das Partes durante o seu mandato;

e)

Atividades dos membros das Partes após o termo do seu mandato;

f)

Medidas de condicionalidade e medidas de transparência complementares na aceção e no âmbito do Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (2), designadamente no que respeita às reuniões dos membros das Partes com representantes de interesses, como definido no artigo 2.o, alínea a), desse acordo.

3.   O Organismo elabora igualmente normas mínimas comuns no que respeita a:

a)

Procedimentos gerais estabelecidos pelas Partes para assegurar e verificar o cumprimento das regras de ética internas das Partes, em especial em matérias como as ações de sensibilização periódicas, a composição e atribuições dos órgãos internos responsáveis por questões de ética, os mecanismos de comunicação à Parte interessada em caso de suspeita de infração das regras de ética, incluindo a denúncia de alegado assédio que envolva membros das Partes e medidas de seguimento da denúncia e proteção dos denunciantes contra atos de retaliação, e procedimentos para iniciar ou adotar sanções em casos de infração;

b)

Requisitos de publicação nos domínios referidos no n.o 2.

4.   O Organismo pode elaborar novas normas mínimas comuns em domínios não enumerados nos n.os 2 e 3.

5.   O Organismo chega a acordo sobre as normas mínimas comuns no prazo de seis meses após a nomeação dos seus membros e dos peritos independentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 2, respetivamente, e no prazo de seis meses após a decisão de elaborar novas normas mínimas comuns nos termos do n.o 4.

6.   As normas mínimas comuns são formalizadas por escrito e, tendo devidamente em conta a autonomia de cada Parte, são comunicadas a todas as Partes. As normas mínimas comuns são publicadas no sítio Web do Organismo.

Artigo 9.o

Atualização das normas mínimas comuns

1.   O Organismo avalia a necessidade de atualizar normas mínimas comuns sempre que um ou mais membros considerem necessário proceder a uma revisão nesse sentido.

2.   Pode ser considerado necessário proceder a uma revisão devido, nomeadamente, à evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, à existência de normas de ética novas ou alteradas de organizações internacionais, a novos aspetos técnicos ou à necessidade de clarificar normas mínimas comuns em resultado de questões recorrentes.

3.   Na atualização de normas mínimas comuns aplica-se o estabelecido no artigo 8.o, n.os 5 e 6.

Artigo 10.o

Troca de pontos de vista sobre as autoavaliações das Partes

1.   Cada Parte procede a uma autoavaliação escrita das suas regras internas e do alinhamento dessas regras com as normas mínimas comuns e com quaisquer atualizações das mesmas.

2.   Cada Parte conclui a autoavaliação no prazo de quatro meses após a comunicação das normas mínimas comuns às Partes.

3.   A autoavaliação é apresentada a uma reunião do Organismo por um representante da Parte em causa.

4.   Os peritos independentes elaboram um parecer escrito sobre cada autoavaliação no prazo de dois meses após a referida reunião do Organismo. Se não for adotado por unanimidade, o parecer dos peritos independentes deve incluir os pontos de vista divergentes. As deliberações dos peritos independentes são confidenciais.

5.   No prazo de dois meses após a receção do parecer escrito referido no n.o 4, o Organismo procede a uma troca de pontos de vista com base na autoavaliação e no parecer escrito.

6.   O Secretariado do Organismo elabora um relatório no qual se resume a troca de pontos de vista referida no n.o 5 e se tiram conclusões. O Organismo pode alterar o relatório antes de o aprovar. O Organismo aprova o relatório no prazo de dois meses referido no n.o 5. O parecer escrito dos peritos independentes é integrado no relatório.

7.   Cada Parte revê e, se assim o entender, atualiza as suas regras internas não mais de quatro meses após a aprovação do relatório pelo Organismo.

8.   A autoavaliação e o relatório anual são publicados no sítio Web do Organismo.

Artigo 11.o

Intercâmbio de boas práticas

1.   O Organismo realiza pelo menos uma reunião anual dedicada a questões de interesse comum no domínio da ética e ao intercâmbio de boas práticas entre as Partes.

2.   O Organismo pode convidar para essa reunião representantes de qualquer organização pública nacional, europeia ou internacional cuja atividade seja considerada relevante para o estabelecimento das normas.

Artigo 12.o

Reuniões do Organismo

1.   Cabe à presidência convocar as reuniões do Organismo, assim como os peritos independentes.

2.   Além das reuniões convocadas para dar cumprimento aos artigos 8.o a 11.o, a presidência pode, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das Partes e no prazo de um mês a contar da receção desse pedido, convocar reuniões suplementares para debater questões de interesse comum.

Artigo 13.o

Conflitos de interesses dos membros do Organismo

1.   Os membros do Organismo evitam qualquer situação que possa afetar a sua independência ou imparcialidade no exercício das suas funções no Organismo.

2.   Os membros do Organismo declaram prontamente à presidência qualquer situação que afete a sua independência ou imparcialidade no exercício das suas atribuições no Organismo. Nessa situação, a Parte em causa substitui o membro pelo seu suplente durante o período em que o membro do Organismo estiver impedido de participar nos trabalhos do Organismo. Se o suplente também for afetado pela situação, a Parte em causa nomeia um suplente temporário para o período em que a situação se mantiver. Caso a situação diga respeito ao ou à presidente, este ou esta é substituído temporariamente pelo membro do Organismo que, nesse momento, representa a Parte que ocupará em seguida a presidência, de acordo com a rotação prevista no artigo 4.o, n.o 1;

Artigo 14.o

Regulamento interno

O Organismo adota o seu regulamento interno, que é público, e altera-o sempre que necessário.

Artigo 15.o

Reembolso de despesas

As despesas incorridas pelos membros do Organismo no exercício das suas funções no Organismo são suportadas pela Parte que representam.

Artigo 16.o

Secretariado do Organismo

1.   O Organismo dispõe de um Secretariado. O Secretariado é uma estrutura operacional conjunta criada para gerir o funcionamento do Organismo. É composto pelo funcionário de cada Parte responsável pelas regras de ética aplicáveis aos seus membros e pelo pessoal respetivo.

2.   O Secretariado está formalmente sediado na Comissão e funciona sob a coordenação do funcionário que, na Parte que preside ao Organismo, é responsável pelas regras de ética aplicáveis aos membros dessa Parte, ou de um funcionário especificamente designado para o efeito pela Parte que preside ao Organismo (a seguir designado por «coordenador»). O coordenador representa o Secretariado e supervisiona o trabalho quotidiano deste, no interesse comum das Partes.

3.   O Secretariado:

a)

Reporta ao Organismo, prepara as reuniões deste, presta assistência operacional nas atribuições do Organismo e elabora os relatórios a que se refere o artigo 10.o, n.o 6;

b)

Elabora um projeto do relatório anual a que se refere o artigo 18.o;

c)

Encaminha para a presidência e para a Parte interessada toda a correspondência recebida pelo Organismo ou a enviar por este.

d)

Realiza quaisquer outras atividades necessárias para a aplicação efetiva do presente Acordo, incluindo apoiar os peritos independentes nas tarefas que lhes incumbem por força do presente Acordo.

Artigo 17.o

Recursos

1.   As Partes comprometem-se, mediante memorando de entendimento entre os seus secretários-gerais, ou os titulares de cargo equiparado, que será acordado no prazo de três meses após a nomeação dos membros do Organismo, a disponibilizar os recursos humanos, administrativos, técnicos e financeiros, incluindo pessoal adequado para o Secretariado, necessários para assegurar a aplicação efetiva do presente acordo.

2.   As Partes partilham os custos relacionados com o Secretariado do Organismo e com os peritos independentes na proporção dos seus orçamentos administrativos. No início de cada exercício, as Partes concedem uma compensação financeira à Comissão. Qualquer custo resultante de uma consulta efetuada nos termos do artigo 7.o será suportado pela Parte consultante. As disposições de execução do presente número, incluindo um mecanismo para ter em conta o estatuto de observador do Tribunal de Justiça da União Europeia mediante um ajustamento em baixa da sua contribuição em 50 %, são estabelecidas no memorando de entendimento referido no n.o 1. Esse memorando de entendimento é revisto anualmente, ou mais cedo se uma das Partes o considerar necessário, e alterado se for caso disso.

3.   Os pedidos do Organismo relativos a despesas administrativas adicionais de caráter excecional são dirigidos às Partes, que, em conformidade com as regras internas respetivas, analisam e aprovam anualmente os pedidos orçamentais do Organismo.

Artigo 18.o

Relatório anual

1.   O Organismo adota um relatório anual sobre as suas atividades durante o ano anterior, após debate na reunião referida no artigo 11.o, n.o 1.

2.   O relatório anual é publicado no sítio Web do Organismo.

Artigo 19.o

Sítio Web

1.   O Organismo mantém um sítio Web no qual as informações relevantes para as suas atividades são disponibilizadas ao público.

2.   Esse sítio Web contém, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

A composição do Organismo, o calendário das reuniões deste e as ordens de trabalhos dessas reuniões;

b)

As normas mínimas comuns;

c)

As autoavaliações e os relatórios referidos no artigo 10.o, n.os 1 e 6, respetivamente;

d)

Todas as regras aplicáveis de todas as Partes nos domínios abrangidos pelas normas mínimas comuns.

3.   O sítio Web contém igualmente as informações referidas no n.o 2 sobre os órgãos e organismos da União que participam voluntariamente nos termos do artigo 20.o.

Artigo 20.o

Participação voluntária de órgãos e organismos da União que não sejam Partes

1.   Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes podem notificar o Organismo de que pretendem aplicar voluntariamente o conjunto completo de normas mínimas comuns elaboradas e a elaborar pelo Organismo às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às dos membros das Partes.

2.   O Organismo convida o órgão ou organismo da União em causa a efetuar uma autoavaliação escrita das regras internas respetivas e do alinhamento dessas regras com as normas mínimas comuns e a nomear um representante para participar numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo. Aplica-se em conformidade o disposto no artigo 10.o, n.os 3 e 8, e o artigo 15.o.

3.   O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, quando o Organismo elabora novas normas mínimas comuns ou atualiza normas mínimas comuns.

4.   Os órgãos ou organismos da União que notificam o Organismo nos termos do n.o 1 contribuem para o financiamento do Organismo. As disposições são estabelecidas no memorando de entendimento referido no artigo 17.o, n.o 1.

Artigo 21.o

Revisão

As Partes reveem o presente Acordo de três em três anos ou quando recomendado pelo Organismo, com vista a melhorar e reforçar o funcionamento do presente Acordo e, se for caso disso, o mandato e a governação do Organismo, bem como o mandato dos peritos independentes.

Artigo 22.o

Disposições transitórias e outras disposições

1.   Em derrogação do procedimento referido no artigo 5.o, n.o 2, terceiro período, no ano da criação do Organismo, os peritos independentes são nomeados para um mandato completo de entre os atuais ou antigos membros dos órgãos internos existentes das Partes responsáveis por questões de ética, com exclusão dos membros em exercício das partes. Os peritos independentes são nomeados o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. A fim de escalonar a renovação dos peritos independentes, o primeiro mandato de três dos cinco peritos independentes, designados por sorteio, é limitado a dois anos.

2.   Os prazos referidos no n.o 1, bem como no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 2, podem ser prorrogados por razões objetivamente justificadas, em especial se forem aplicáveis durante o período em que a Parte é recém-constituída.

Artigo 23.o

Disposições finais

1.   O presente acordo tem caráter vinculativo para as Partes.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 2, as Partes acordam em refletir as normas elaboradas pelo Organismo nas suas regras internas, mediante decisões tomadas com base nos poderes respetivos de organização interna, e em tomar as medidas adequadas para assegurar a aplicação do presente Acordo.

3.   O presente acordo entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

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Pelo Conselho da União Europeia

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Pela Comissão Europeia

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Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

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Pelo Banco Central Europeu

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Pelo Tribunal de Contas Europeu

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Pelo Comité Económico e Social Europeu

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Pelo Comité das Regiões Europeu

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(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj.

(2)   JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2024/1365/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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