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Document 32024D2935

Decisão (PESC) 2024/2935 do Conselho, de 25 de novembro de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas

ST/14625/2024/INIT

JO L, 2024/2935, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2935/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2935/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2935

26.11.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2935 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2024

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União, de 2016, estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a sul da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, bem como promover o respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos e pelo direito internacional humanitário.

(3)

Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, nomeadamente através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros.

(4)

Em 15 de julho de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») e o vice-primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros da Jordânia copresidiram ao 15.o Conselho de Associação UE-Jordânia, no qual as duas partes analisaram a sua parceria cada vez mais dinâmica e multifacetada, no âmbito das novas prioridades da parceria adotadas em junho de 2022. A União respondeu positivamente ao pedido da Jordânia no sentido de iniciar os preparativos para uma parceria estratégica e abrangente que permita continuar a promover a cooperação em domínios fundamentais, nomeadamente no domínio da segurança e defesa.

(5)

Durante o 15.o Conselho de Associação UE-Jordânia, a União sublinhou a sua disponibilidade para continuar a ajudar a Jordânia, nomeadamente através do MEAP, a intensificar os esforços para enfrentar os múltiplos desafios de segurança enfrentados pela Jordânia numa região cada vez mais instável.

(6)

Em 29 de setembro de 2024, o alto representante recebeu um pedido da Jordânia no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da Jordânia através do MEAP.

(7)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(8)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da Jordânia («beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência consiste em reforçar as capacidades das Forças Armadas jordanas, contribuindo assim para a estabilidade e a segurança nacional da Jordânia e para a proteção da população civil, mediante o apoio às unidades operacionais encarregadas de proteger as fronteiras setentrionais e orientais da Jordânia.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal:

a)

Equipamento de deteção e de contramedidas;

b)

Equipamento de vigilância terrestre;

c)

Equipamento de engenharia.

A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data da adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 13 250 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:

a)

As unidades das Forças Armadas jordanas apoiadas no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

c)

Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em consonância com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pela Défense Conseil International — Grupo DCI.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e a contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, pelas unidades das Forças Armadas jordanas que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados, até que tal comunicação de informações deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário concede ao alto representante e aos auditores do MEAP, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do MEAP.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo enunciado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

HANKÓ B.


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2935/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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