Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R2849

    Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

    C/2023/6748

    JO L, 2023/2849, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2849

    15.12.2023

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2849 DA COMISSÃO

    de 12 de outubro de 2023

    que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Há que estabelecer regras para a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia no setor do transporte marítimo, bem como para a apresentação dos dados relativos a essas mesmas emissões à autoridade administradora responsável.

    (2)

    É também necessário estabelecer regras para a determinação, pela autoridade administradora responsável, em situações específicas, dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, nomeadamente quando a mesma companhia não tenha apresentado esses dados, dentro do prazo, à dita autoridade administradora.

    (3)

    As entidades responsáveis pelo cumprimento do Regulamento (UE) 2015/757 e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ser sempre claramente identificadas. Para o efeito e com o objetivo de garantir a coerência ao nível da administração e da execução, o Regulamento (UE) 2015/757 estabelece que a responsabilidade por essas atividades cabe à mesma entidade. Não obstante, no contexto da revisão do Regulamento (UE) 2015/757, importa avaliar a coerência dessa abordagem com as outras políticas da UE e as práticas internacionais, cabendo à Comissão, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para revisão do Regulamento (UE) 2015/757.

    (4)

    A Comissão deve igualmente avaliar a coerência da biomassa com fator de emissão zero, em especial da biomassa produzida a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, conforme previsto na Diretiva 2003/87/CE, com as outras políticas da UE, cabendo-lhe, se for caso disso, apresentar uma proposta de revisão da legislação em causa.

    (5)

    A fim de garantir o bom funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, que passa a incluir as emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo a partir do período de informação com início em 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Regras de comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

    1.   As companhias devem apresentar à autoridade administradora responsável os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, calculados de acordo com as regras de monitorização definidas no anexo II, parte C, do Regulamento (UE) 2015/757.

    2.   No que respeita aos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, as companhias devem incluir as seguintes informações:

    a)

    Os dados de identificação da companhia e dos navios sob a sua responsabilidade, a saber:

    i)

    o nome e a natureza da companhia,

    ii)

    o número de identificação IMO único da companhia e do proprietário registado,

    iii)

    o país de registo da companhia, conforme inscrito no sistema de número de identificação IMO único da companhia e do proprietário registado,

    iv)

    o endereço da companhia,

    v)

    o nome, cargo, endereço profissional, telefone e endereço eletrónico da pessoa de contacto,

    vi)

    a autoridade administradora responsável,

    vii)

    a lista dos navios cujas emissões de gases com efeito de estufa sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, que estejam sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação, incluindo, para cada navio, o número de identificação IMO do navio e o número de identificação IMO único da companhia e do proprietário registado, bem como o período durante o qual o navio esteve sob a responsabilidade da companhia;

    b)

    Os dados relativos à verificação, a saber:

    i)

    o nome do verificador,

    ii)

    o endereço do verificador,

    iii)

    o número de acreditação do verificador,

    iv)

    o organismo nacional de acreditação responsável pela acreditação do verificador,

    v)

    a declaração do verificador;

    c)

    A soma das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, conforme determinadas a nível do navio, em conformidade com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.7, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas de equivalente de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa;

    d)

    As somas das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, conforme determinadas a nível do navio, em conformidade com o anexo II, parte C, do Regulamento (UE) 2015/757, calculadas de acordo com:

    i)

    a parte C, ponto 1.1, do referido anexo,

    ii)

    a parte C, pontos 1.1 e 1.2, do referido anexo,

    iii)

    a parte C, pontos 1.1, 1.2 e 1.3, do referido anexo,

    iv)

    a parte C, pontos 1.1 a 1.4, do referido anexo,

    v)

    a parte C, pontos 1.1 a 1.5, do referido anexo,

    vi)

    a parte C, pontos 1.1 a 1.6, do referido anexo;

    e)

    Todas as informações pertinentes relacionadas com a metodologia adotada para agregar os dados relativos às emissões a nível da companhia, incluindo as alterações introduzidas nessa metodologia comparativamente ao período de informação anterior.

    Artigo 2.o

    Determinação das emissões pela autoridade administradora responsável

    1.   A autoridade administradora responsável deve efetuar uma estimativa prudente dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia nas seguintes situações:

    a)

    Não apresentação, pela companhia, dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia dentro do prazo previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757;

    b)

    Apresentação de dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia verificados, a que se refere o artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757, que resultem não conformes com o mesmo regulamento;

    c)

    Apresentação de dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia que, após verificação, não sejam considerados satisfatórios em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (3).

    2.   Se, no quadro do relatório de verificação nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador tiver concluído pela existência de inexatidões imateriais não corrigidas pela companhia antes da emissão da declaração de verificação, a autoridade administradora responsável deve avaliar essas inexatidões e, caso estas sejam consideradas materiais, efetuar uma estimativa prudente dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia.

    3.   Se efetuar uma estimativa prudente dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, a autoridade administradora responsável deve indicar à companhia se é ou não necessário realizar correções e quais as correções exigidas. A companhia deve disponibilizar essas informações ao verificador.

    4.   Os Estados-Membros devem estabelecer um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela aprovação dos planos de monitorização e as autoridades competentes que recebem os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, caso essas autoridades não sejam as mesmas.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

    (2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top