This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023R2849
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/2849 of 12 October 2023 supplementing Regulation (EU) 2015/757 of the European Parliament and of the Council as regards the rules for reporting and submission of the aggregated emissions data at company level
Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia
Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia
C/2023/6748
JO L, 2023/2849, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2849 |
15.12.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2849 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2023
que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Há que estabelecer regras para a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia no setor do transporte marítimo, bem como para a apresentação dos dados relativos a essas mesmas emissões à autoridade administradora responsável. |
(2) |
É também necessário estabelecer regras para a determinação, pela autoridade administradora responsável, em situações específicas, dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, nomeadamente quando a mesma companhia não tenha apresentado esses dados, dentro do prazo, à dita autoridade administradora. |
(3) |
As entidades responsáveis pelo cumprimento do Regulamento (UE) 2015/757 e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ser sempre claramente identificadas. Para o efeito e com o objetivo de garantir a coerência ao nível da administração e da execução, o Regulamento (UE) 2015/757 estabelece que a responsabilidade por essas atividades cabe à mesma entidade. Não obstante, no contexto da revisão do Regulamento (UE) 2015/757, importa avaliar a coerência dessa abordagem com as outras políticas da UE e as práticas internacionais, cabendo à Comissão, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para revisão do Regulamento (UE) 2015/757. |
(4) |
A Comissão deve igualmente avaliar a coerência da biomassa com fator de emissão zero, em especial da biomassa produzida a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, conforme previsto na Diretiva 2003/87/CE, com as outras políticas da UE, cabendo-lhe, se for caso disso, apresentar uma proposta de revisão da legislação em causa. |
(5) |
A fim de garantir o bom funcionamento do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, que passa a incluir as emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo a partir do período de informação com início em 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regras de comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia
1. As companhias devem apresentar à autoridade administradora responsável os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, calculados de acordo com as regras de monitorização definidas no anexo II, parte C, do Regulamento (UE) 2015/757.
2. No que respeita aos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, as companhias devem incluir as seguintes informações:
a) |
Os dados de identificação da companhia e dos navios sob a sua responsabilidade, a saber:
|
b) |
Os dados relativos à verificação, a saber:
|
c) |
A soma das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, conforme determinadas a nível do navio, em conformidade com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.7, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas de equivalente de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa; |
d) |
As somas das emissões totais agregadas de gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, conforme determinadas a nível do navio, em conformidade com o anexo II, parte C, do Regulamento (UE) 2015/757, calculadas de acordo com:
|
e) |
Todas as informações pertinentes relacionadas com a metodologia adotada para agregar os dados relativos às emissões a nível da companhia, incluindo as alterações introduzidas nessa metodologia comparativamente ao período de informação anterior. |
Artigo 2.o
Determinação das emissões pela autoridade administradora responsável
1. A autoridade administradora responsável deve efetuar uma estimativa prudente dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia nas seguintes situações:
a) |
Não apresentação, pela companhia, dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia dentro do prazo previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757; |
b) |
Apresentação de dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia verificados, a que se refere o artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757, que resultem não conformes com o mesmo regulamento; |
c) |
Apresentação de dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia que, após verificação, não sejam considerados satisfatórios em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (3). |
2. Se, no quadro do relatório de verificação nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador tiver concluído pela existência de inexatidões imateriais não corrigidas pela companhia antes da emissão da declaração de verificação, a autoridade administradora responsável deve avaliar essas inexatidões e, caso estas sejam consideradas materiais, efetuar uma estimativa prudente dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia.
3. Se efetuar uma estimativa prudente dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, a autoridade administradora responsável deve indicar à companhia se é ou não necessário realizar correções e quais as correções exigidas. A companhia deve disponibilizar essas informações ao verificador.
4. Os Estados-Membros devem estabelecer um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela aprovação dos planos de monitorização e as autoridades competentes que recebem os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, caso essas autoridades não sejam as mesmas.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)