This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023R2732
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/2732 of 7 December 2023 concerning the authorisation of a preparation of Macleaya cordata mixture as a feed additive for all poultry species for fattening (holder of authorisation: Phytobiotics Futterzusatzstoffe GmbH)
Regulamento de Execução (UE) 2023/2732 da Comissão, de 7 de dezembro de 2023, relativo à autorização de uma preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Phytobiotics Futterzusatzstoffe GmbH)
Regulamento de Execução (UE) 2023/2732 da Comissão, de 7 de dezembro de 2023, relativo à autorização de uma preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Phytobiotics Futterzusatzstoffe GmbH)
C/2023/8326
JO L, 2023/2732, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2732/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2732 |
8.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2732 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2023
relativo à autorização de uma preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Phytobiotics Futterzusatzstoffe GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata como aditivo para a alimentação animal. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira (exceto aves de postura e de reprodução), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos». |
(4) |
No seu parecer de 12 de maio de 2023 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização propostas, a preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata é segura para frangos de engorda e outras espécies de aves de capoeira de engorda e para o ambiente, e é pouco preocupante para os consumidores. Não foi possível chegar a uma conclusão sobre a segurança da preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata para espécies de aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução, devido a uma preocupação relativamente à genotoxicidade associada à presença na preparação dos intercaladores do ADN sanguinarina e queleritrina. A Autoridade concluiu igualmente que ficou demonstrado que a preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata é irritante para os olhos, mas não é irritante para a pele nem é um sensibilizante cutâneo, e que não se pode excluir a possibilidade de o aditivo ser um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu ainda que a preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata, nas condições de utilização propostas, tem potencial para ser eficaz na melhoria do rendimento dos frangos de engorda. Esta conclusão foi alargada às frangas criadas para postura e criadas para reprodução e extrapolada para todas as espécies de aves de capoeira de engorda, criadas para postura ou criadas para reprodução. A Autoridade não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
Em 19 de junho de 2023, o requerente retirou o pedido de autorização da preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata para espécies de aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução. |
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de uma mistura à base de Macleaya cordata preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação deve ser autorizada para todas as espécies de aves de capoeira de engorda. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal, vol. 21, n.o 6, artigo 8052, 2023.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupos funcionais: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
4d26 |
Phytobiotics Futterzusatzstoffe GmbH |
Mistura de Macleaya cordata |
Composição do aditivo: Preparação de:
Com as seguintes concentrações:
Forma sólida. Caracterização da substância ativa: Extrato de Macleaya cordata (Willd.) R. Br. e folhas transformadas de Macleaya cordata (Willd.) R. Br. incluindo:
Método analítico: (1) Para a determinação da sanguinarina (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal: cromatografia líquida de alta eficiência em fase reversa com deteção por fluorescência (HPLC-FLD). Para a determinação da sanguinarina (marcador fitoquímico) nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais: cromatografia líquida de alta eficiência em fase reversa com deteção por fluorescência (HPLC-MS). |
Todas as espécies de aves de capoeira de engorda |
— |
45 |
150 |
|
28 de dezembro de 2033 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2732/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)