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Document 32023R2435
Council Implementing Regulation (EU) 2023/2435 of 26 October 2023 implementing Regulation (EU) No 401/2013 concerning restrictive measures in view of the situation in Myanmar/Burma
Regulamento de Execução (UE) 2023/2435 do Conselho, de 26 de outubro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia
Regulamento de Execução (UE) 2023/2435 do Conselho, de 26 de outubro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia
ST/14159/2023/INIT
JO L, 2023/2435, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2435/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2435 |
27.10.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2435 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (1), em particular o artigo 4.o-I,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 401/2013. |
(2) |
O Conselho reapreciou as medidas restritivas relativas à entrada 84 na secção A e à entrada 17 na secção B na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013. Com base nessa reapreciação essas entradas na lista deverão ser alteradas. Além disso, com base nas informações atualizadas recebidas, deverá ser alterada a entrada relativa a uma outra pessoa que figura nesse anexo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 («Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 4.o-A») é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção «A. Lista de pessoas singulares a que se refere o artigo 4.o-A», as entradas 84 e 93 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
Na secção «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 4.o-A», a entrada 17 passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2435/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)