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Document 32023R2156

Regulamento de Execução (UE) 2023/2156 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito a determinados requisitos de notificação aplicáveis aos Estados-Membros que executaram a derrogação relativa aos testes nos matadouros para deteção de triquinas em carne e carcaças de suínos domésticos

C/2023/6796

JO L, 2023/2156, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2156/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2156/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2156

18.10.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2156 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito a determinados requisitos de notificação aplicáveis aos Estados-Membros que executaram a derrogação relativa aos testes nos matadouros para deteção de triquinas em carne e carcaças de suínos domésticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de notificação desempenham um papel fundamental ao garantir o acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que haviam sido estabelecidos e a reduzir os encargos administrativos.

(2)

As triquinas são parasitas que podem estar presentes na carne de espécies sensíveis, como os suínos, e que provocam uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo as regras estabelecidas no seu artigo 2.o, n.o 1, relativas à amostragem de carcaças de suínos domésticos nos matadouros, como parte do exame post mortem, a fim de realizar um exame para a deteção da presença dessa doença.

(3)

Além disso, o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 prevê uma derrogação segundo a qual as carcaças e a carne de suínos domésticos podem ser isentas do exame para deteção de triquinas sempre que os suínos sejam provenientes de uma exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecidos como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o anexo IV, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 («derrogação»). A derrogação está sujeita a determinadas condições, incluindo a apresentação de um relatório anual à Comissão por parte do Estado-Membro que executa a derrogação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, que contenha as informações referidas no anexo IV, capítulo II, desse regulamento («relatório anual»).

(4)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (3), todos os Estados-Membros têm igualmente de transmitir à Comissão um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, incluindo os resultados dos testes para deteção de triquinas. O anexo IV, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 prevê o fornecimento das mesmas informações específicas sobre os testes para deteção de triquinas que as informações a comunicar pelos Estados-Membros que aplicam a derrogação nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 e da Diretiva 2003/99/CE. Consequentemente, o relatório anual tem de conter as mesmas informações que aquelas que são transmitidas por todos os Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE.

(5)

Por conseguinte, o relatório anual é oneroso e desnecessário, uma vez que exige a comunicação de dados cuja apresentação já é exigida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE. Por conseguinte, a obrigação de apresentar o relatório anual à Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, deve ser suprimida sem que isso afete os principais objetivos políticos desse regulamento de execução. O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que um Estado-Membro execute a derrogação prevista no n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro em questão deve informar a Comissão e os restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. A Comissão deve publicar no seu sítio Web a lista dos Estados-Membros que executam essa derrogação.

Se um Estado-Membro não apresentar, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/99/CE, os dados relativos ao exame para deteção de triquinas referido no anexo IV, capítulo II, do presente regulamento, a derrogação prevista no n.o 3 do presente artigo deixa de ser aplicável a esse Estado-Membro.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(3)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2156/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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