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Document 32023R1976

Regulamento Delegado (UE) 2023/1976 da Comissão de 10 de agosto de 2023 que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para 2023, no respeitante ao valor da produção comercializada, à estratégia nacional e à recuperação da assistência financeira da União para compromissos plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas, devido a acontecimentos meteorológicos adversos

C/2023/5369

JO L 235 de 25.9.2023, pp. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1976/oj

25.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1976 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2023

que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para 2023, no respeitante ao valor da produção comercializada, à estratégia nacional e à recuperação da assistência financeira da União para compromissos plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas, devido a acontecimentos meteorológicos adversos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 37.o e 173.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros na primavera de 2023, a produção de frutos e produtos hortícolas foi drasticamente prejudicada. Em Espanha, a produção prevista na região da Catalunha foi reduzida em, pelo menos, 50 % devido a uma situação de seca, ao passo que a produção na região da Emília-Romanha, em Itália, foi destruída por uma inundação. A seca também afetou gravemente o nível de produção e a sua qualidade em algumas regiões em França e Portugal.

(2)

Devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas do setor dos frutos e produtos hortícolas estão confrontadas em 2023 com dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados. Algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em 2023, pelo que uma parte dos fundos operacionais não será gasta. Outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de ações e medidas destinadas a fazer face ao impacto dos acontecimentos meteorológicos adversos no setor dos frutos e produtos hortícolas, incluindo medidas do âmbito da gestão de crises.

(3)

Tendo em conta o caráter inédito dos acontecimentos meteorológicos adversos na primavera de 2023, é necessário atenuar as dificuldades enfrentadas derrogando certas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2) aplicáveis no setor dos frutos e produtos hortícolas.

(4)

Devem aplicar-se derrogações temporárias aos programas operacionais que continuem a funcionar nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com as disposições transitórias estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 1.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2528 da Comissão (4).

(5)

Os acontecimentos meteorológicos adversos causam dificuldades excecionais a alguns Estados-Membros a nível do planeamento, da gestão e da execução dos programas operacionais das organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas no setor dos frutos e produtos hortícolas. Tal poderá causar atrasos na execução destes programas operacionais e, por conseguinte, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores podem não conseguir cumprir os requisitos da União estabelecidos para esses programas operacionais no Regulamento Delegado (UE) 2017/891. As organizações de produtores também são vulneráveis às perturbações decorrentes dos acontecimentos meteorológicos adversos e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria devido à redução ou destruição das suas produções. Esta situação tem um impacto direto na sua estabilidade financeira e na sua capacidade de executar programas operacionais, não só em 2023, mas também nos anos subsequentes, uma vez que o valor da produção comercializada referente ao ano de 2023 tem impacto no cálculo da assistência financeira da União para os anos subsequentes. Tal situação limita ainda mais a capacidade das organizações de produtores para executar medidas e ações de resposta aos efeitos dos acontecimentos meteorológicos adversos. Além disso, a redução do valor da produção comercializada causada pelos acontecimentos meteorológicos adversos prejudica a continuidade e a viabilidade futuras dos programas operacionais das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.

(6)

Para fazer face às consequências dos acontecimentos meteorológicos adversos e aos seus impactos no valor dos produtos vendidos, as organizações de produtores devem ficar isentas, em 2023, do disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, no que diz respeito à obrigação de o valor económico dos produtos vendidos de produtores que não sejam membros da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores ser inferior ao valor da produção comercializada da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.

(7)

A diminuição do valor da produção comercializada no setor dos frutos e produtos hortícolas causada pelos acontecimentos meteorológicos adversos tende a ter um impacto considerável no montante do apoio que a União fornecerá às organizações de produtores no ano seguinte, dado que o montante desse apoio será calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Se o valor da produção comercializada sofrer uma quebra acentuada em 2023, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, uma vez que um dos critérios para este reconhecimento consiste em atingir um determinado valor mínimo de produção comercializada fixado a nível nacional. Tal ameaçaria a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores. Por conseguinte, se, em 2023, o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos relacionados com os acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 e alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, deve considerar-se que o valor da produção comercializada referente a 2023 representa 100 % do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses precedentes, excluindo os valores mais baixo e mais alto para compensar essas perdas. O limiar de 65 % do valor da produção comercializada no período anterior, estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, é insuficiente para assegurar a estabilidade económica e financeira das organizações de produtores afetadas por essa perda de valor da produção comercializada no contexto dos acontecimentos meteorológicos adversos.

(8)

Em 2023, os Estados-Membros devem também ser isentos das disposições estabelecidas no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 relativas à sua obrigação de determinar, na estratégia nacional, as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação.

(9)

Sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem alterar os seus programas operacionais para os anos seguintes, ou mesmo durante o ano de execução, tal como previsto no artigo 34.o, n.o 1, e no artigo 34.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Para fazer face às consequências dos acontecimentos meteorológicos adversos, devem também poder, em 2023, não aplicar temporariamente essas disposições.

(10)

A fim de ajustar o planeamento, a gestão e a execução dos programas operacionais aprovados devido aos acontecimentos meteorológicos adversos, os Estados-Membros devem poder, em derrogação do artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, autorizar as organizações de produtores a suspender total ou parcialmente os seus programas operacionais em 2023.

(11)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores cessar a execução do seu programa operacional antes da data prevista, não serão efetuados pagamentos a essa organização ou associação pelas ações realizadas após a data da cessação desse programa operacional. A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a ajuda recebidas por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não deveria ser recuperada se a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores demonstrar à autoridade competente do Estado-Membro que a cessação do programa operacional em 2023 se deveu a motivos relacionados com os acontecimentos meteorológicos adversos e alheios ao controlo e à responsabilidade da organização de produtores.

(12)

A fim de assegurar a estabilidade financeira das organizações de produtores, a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais no setor dos frutos e produtos hortícolas - como as ações ambientais - não deve ser recuperada e reembolsada ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), como previsto no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se o incumprimento dos respetivos objetivos a longo prazo se dever ao facto de estes não poderem ter sido cumpridos em 2023 por motivos relacionados com os acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023.

(13)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, em 2023, a limitação segundo a qual uma organização de produtores só pode vender produtos de produtores que não sejam membros de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores desde que o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada não se aplica às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023.

2.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, deve considerar-se que o valor da produção comercializada desse produto em 2023 representa 100 % do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e mais elevado.

3.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, em 2023, a obrigação de os Estados-Membros determinarem, na estratégia nacional, as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação não é aplicável às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023.

4.   Para o ano de 2023, as obrigações dos Estados-Membros e das organizações de produtores respeitantes às alterações dos programas operacionais estabelecidas no artigo 34.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 não se aplicam às organizações de produtores e associações de organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023.

5.   Em derrogação do artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a suspenderem total ou parcialmente os seus programas operacionais para o ano de 2023.

6.   Em derrogação do artigo 36.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, para 2023, a ajuda recebida para ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não será recuperada, desde que a cessação do programa operacional tenha ocorrido devido às condições meteorológicas adversas da primavera de 2023 fora do controlo e da responsabilidade da organização de produtores em causa.

7.   Em derrogação do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a assistência financeira da União para compromissos plurianuais, como as ações ambientais, não pode ser recuperada e reembolsada ao FEAGA se os seus objetivos a longo prazo e benefícios previstos não puderem ser alcançados em 2023 em virtude da interrupção dos referidos compromissos em 2023 devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023.

8.   A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que as condições estabelecidas nos números anteriores estão preenchidas.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2528 da Comissão de 17 de outubro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.o 611/2014, (UE) 2015/1366 e (UE) 2016/1149 aplicáveis aos regimes de ajuda em determinados setores agrícolas (JO L 328 de 22.12.2022, p. 70).


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