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Document 32023R1671
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1671 of 24 August 2023 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Ciliegia di Lari’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2023/1671 da Comissão de 24 de agosto de 2023 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Ciliegia di Lari» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2023/1671 da Comissão de 24 de agosto de 2023 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Ciliegia di Lari» (IGP)]
C/2023/5856
JO L 214 de 31.8.2023, p. 94–94
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/94 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1671 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Ciliegia di Lari» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Ciliegia di Lari», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição fundamentada a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ciliegia di Lari» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inscrita a denominação «Ciliegia di Lari» (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 158 de 4.5.2023, p. 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).