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Document 32023R1668

Regulamento Delegado (UE) 2023/1668 da Comissão de 25 de maio de 2023 que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho e as métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/3282

JO L 214 de 31.8.2023, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1668/oj

31.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1668 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2023

que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho e as métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 6, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada do requisito de fundos próprios adicionais em toda a União, é necessário conceber uma abordagem uniforme para a mensuração dos riscos e dos elementos de riscos subjacentes à determinação do nível de capital adequado para fazer face a todos os riscos significativos a que as empresas de investimento poderão estar expostas. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, assegurar que as empresas de investimento detêm fundos próprios adicionais adequados para cobrir cada categoria de risco (risco para o cliente, risco para a empresa e risco para o mercado), bem como quaisquer outros riscos significativos.

(2)

Para que as autoridades competentes possam acompanhar adequadamente o perfil de risco das empresas de investimento e identificar, avaliar e quantificar os riscos significativos, é necessário conceber uma metodologia pormenorizada e abrangente proporcionada à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento, com base em todas as fontes de informação disponíveis, incluindo as informações recolhidas para efeitos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

(3)

O nível do requisito de fundos próprios adicionais é considerado adequado quando reduz a probabilidade de incumprimento da empresa de investimento e limita o risco de liquidação desordenada que possa constituir uma ameaça para os clientes da empresa de investimento e para o mercado em geral, incluindo outras instituições financeiras, infraestruturas de mercado ou o mercado no seu conjunto. Devido a este duplo objetivo do requisito de fundos próprios adicionais e em consonância com a estrutura dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as autoridades competentes devem considerar separadamente os riscos relacionados com as atividades em curso das empresas de investimento e o risco de liquidação desordenada das atividades da empresa de investimento.

(4)

A fim de assegurar que são devidamente cobertos todos os riscos ou elementos de riscos a que uma empresa de investimento está exposta ou que representa para outros, uma empresa de investimento deve deter fundos próprios suficientes, tendo em conta o modelo de negócio, a escala e a complexidade das atividades que desenvolve, para poder suportar despesas operacionais adicionais relacionadas com um processo de liquidação ordenada. A fim de assegurar que esses fundos próprios sejam adequados em circunstâncias económicas específicas, as autoridades competentes devem ponderar diferentes cenários económicos plausíveis durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Em especial, a continuidade das atividades, a proteção dos investidores e a integridade do mercado não devem ser postas em causa durante o processo de liquidação. Para o efeito, a empresa de investimento deverá conseguir, também durante esse processo, absorver os custos e as perdas não compensados por um volume suficiente de lucros. Dado que a duração do processo de liquidação poderá diferir significativamente em função das circunstâncias específicas, as autoridades competentes devem ter esse fator em conta ao definirem o requisito de fundos próprios adicionais. Além disso, dadas as formas jurídicas potencialmente diversas que as empresas de investimento podem assumir, as autoridades competentes devem ter em conta a legislação nacional aplicável em matéria de insolvência, o direito societário e o direito comercial, que podem afetar a duração dos processos de liquidação, bem como os custos e riscos associados.

(5)

A fim de assegurar a proporcionalidade na determinação do requisito de fundos próprios adicionais, os riscos e os elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito do fator K a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser mensurados apenas para as empresas de investimento sujeitas ao requisito do fator K a que se refere esse artigo, e não para as empresas de pequena dimensão e não interligadas que preencham as condições constantes do artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As empresas de investimento têm outros riscos não cobertos em absoluto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo os riscos explicitamente excluídos desses requisitos de fundos próprios. Consequentemente, é necessário especificar que esses riscos são apreciados e mensurados pelas autoridades competentes com base na dimensão e no modelo de negócio da empresa de investimento, bem como no âmbito, natureza e complexidade das suas atividades.

(6)

A fim de assegurar a correta mensuração e cobertura de todos os riscos referidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, mas não total ou adequadamente cobertos por esses requisitos, esses riscos devem ser mensurados separadamente para cada categoria de risco (risco para o cliente, risco para o mercado e risco para a empresa). Pela mesma razão, os riscos não cobertos pelas partes III e IV do referido regulamento, incluindo os explicitamente excluídos desses requisitos, devem ser mensurados risco a risco. No entanto, se a mensuração por categoria de risco ou risco a risco for excessivamente onerosa ou não for viável no caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, a mensuração dos riscos deve, nesses casos, ser efetuada a nível agregado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(7)

A fim de determinar um equilíbrio apropriado entre as considerações prudenciais e uma aplicação proporcional, a mensuração dos riscos a nível agregado não deve aplicar-se às empresas de investimento sujeitas ao requisito de capital inicial estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034. As empresas de investimento sujeitas a requisitos de capital inicial mais elevados devem ser avaliadas em termos de riscos com uma mensuração por categoria de risco e risco a risco.

(8)

A fim de assegurar a coerência na mensuração dos riscos significativos que as empresas de investimento podem representar para terceiros ou ter de enfrentar elas próprias, as autoridades competentes devem basear-se num conjunto harmonizado de métricas qualitativas de caráter indicativo mínimas. Dado que os riscos evoluem ao longo do ciclo económico de uma empresa, as autoridades competentes devem realizar não só uma avaliação estática, mas também uma análise das tendências históricas dessas métricas. Para cobrir adequadamente todos os riscos relevantes, devem ser utilizadas diferentes métricas para as empresas de investimento com diferentes modelos de negócio e atividades. A fim de cobrir adequadamente todos os riscos relevantes da empresa de investimento, tendo em conta o modelo de negócio ou a atividade específica, a forma jurídica e a disponibilidade de dados fiáveis, as autoridades competentes devem, em determinadas condições, nomeadamente relacionadas com as especificidades do modelo de negócio ou da qualidade dos dados da empresa de investimento, adaptar as métricas e utilizar essas métricas adaptadas ou, se tal não for possível, utilizar métricas alternativas que sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento e que assegurem uma avaliação apropriada dos riscos.

(9)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(10)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Risco de liquidação desordenada

1.   Tendo em conta a forma jurídica, o modelo de negócio, a estratégia de negócio e de risco e a escala e complexidade das atividades da empresa de investimento, durante o seu processo de revisão e avaliação pelo supervisor conduzido nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem mensurar o risco de liquidação desordenada das atividades da empresa de investimento determinando o montante de capital que seria considerado adequado para que essa empresa fosse liquidada ordenadamente em cenários plausíveis.

2.   A mensuração a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada à complexidade, ao perfil de risco e ao âmbito das atividades da empresa de investimento, bem como ao potencial impacto da sua liquidação nos clientes e mercados, e deve incluir:

a)

Uma estimativa do prazo realista para a liquidação da empresa de investimento;

b)

Uma avaliação das tarefas operacionais e jurídicas da empresa de investimento durante o processo de liquidação, considerando um prazo realista;

c)

A identificação e avaliação dos custos fixos e variáveis significativos;

d)

A identificação e avaliação dos riscos ou elementos de riscos significativos que possam materializar-se durante o processo de liquidação;

e)

Qualquer outro aspeto relevante para o processo de liquidação.

3.   Caso a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) seja aplicável, as informações disponíveis sobre as medidas de recuperação e os mecanismos de governação constantes do plano de recuperação da empresa de investimento ou do grupo devem ser tidas em conta pelas autoridades competentes para efeitos do n.o 2, alíneas b) e c), se as autoridades competentes considerarem essas informações suficientemente credíveis e fiáveis.

4.   Relativamente às empresas de investimento sujeitas ao requisito de capital inicial estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem incluir na sua mensuração:

a)

Os custos de encerramento, incluindo os custos de contencioso para efeitos do n.o 2, alínea c), do presente artigo;

b)

A perda de receitas e a perda no valor realizável líquido dos ativos previsivelmente abrangidos pelo processo de liquidação para efeitos do n.o 2, alínea d), do presente artigo.

5.   As autoridades competentes devem identificar e quantificar os custos, os riscos ou respetivos elementos significativos e determinar o capital considerado adequado para os absorver nos termos dos n.os 1 e 2.

As autoridades competentes devem utilizar as métricas qualitativas de caráter indicativo relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e combiná-las com análises de tendências estáticas e históricas, emitindo os seus pareceres especializados, se for caso disso.

6.   O capital considerado adequado para cobrir o risco de liquidação desordenada das atividades de uma empresa de investimento, mensurado nos termos do presente artigo, deve ser pelo menos igual ao requisito baseado nas despesas gerais fixas dessa empresa de investimento, calculado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 2.o

Riscos ou elementos de riscos significativos que não estão cobertos ou não estão totalmente cobertos pelo requisito do fator K estabelecido na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033

1.   Caso a empresa de investimento não preencha as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes, tendo em conta o modelo de negócio, a forma jurídica, a estratégia de negócio e de risco, bem como a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento, durante as suas revisões realizadas em conformidade com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2019/2034, devem mensurar quaisquer riscos ou elementos de riscos significativos decorrentes das atividades em curso da empresa de investimento que essa empresa coloque a si própria, aos seus clientes e ao mercado, e que não estejam cobertos ou totalmente cobertos pelo requisito do fator K estabelecido na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033.

As autoridades competentes devem determinar o capital que seria considerado adequado para cobrir os riscos relevantes relacionados com o requisito do fator K.

2.   A mensuração a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada separadamente para cada categoria de risco definida como «risco para o cliente» (RtC), «risco para o mercado» (RtM) e «risco para a empresa» (RtF) no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, se as autoridades competentes considerarem que uma quantificação mais granular não é viável ou é demasiado onerosa, a mensuração deve ser efetuada a nível agregado.

3.   A mensuração a que se refere o n.o 2 deve identificar e quantificar os riscos ou os elementos de riscos significativos de cada categoria de risco, incluindo os riscos decorrentes da utilização do método dos modelos internos alternativos a que se refere o artigo 22.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, com base nas métricas qualitativas de caráter indicativo estabelecidas no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, do presente regulamento e nos pareceres especializados a emitir pelas autoridades competentes.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que o capital considerado adequado para cobrir os riscos significativos relacionados com o requisito do fator K não seja inferior ao requisito do fator K total.

Artigo 3.o

Riscos ou elementos de riscos significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033

1.   Caso a empresa de investimento não preencha as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes, tendo em conta o modelo de negócio, a forma jurídica, a estratégia de negócio e de risco, bem como a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento, durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, devem mensurar quaisquer riscos ou elementos de riscos significativos decorrentes das atividades em curso da empresa de investimento, exceto os referidos no artigo 2.o do presente regulamento e ainda não cobertos pelos requisitos de fundos próprios dessa empresa constantes das partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, determinando risco a risco o capital adicional considerado adequado para cobrir os riscos ou elementos de riscos significativos.

2.   A mensuração a que se refere o n.o 1 deve incluir a identificação, a avaliação e, se for caso disso, a quantificação das seguintes áreas de risco:

a)

Os riscos colocados para a segurança da rede e dos sistemas de informação da empresa de investimento em termos de garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;

b)

O risco de taxa de juro e o risco de crédito decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação.

No caso das empresas de investimento sujeitas a um requisito de capital inicial inferior ao requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, se as autoridades competentes considerarem que uma quantificação mais granular não é viável ou é demasiado onerosa, a mensuração deve ser efetuada a nível agregado.

3.   Na realização da mensuração referida nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem utilizar as métricas qualitativas de caráter indicativo relevantes a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, e combiná-las com análises de tendências estáticas e históricas, emitindo os seus pareceres especializados, se for caso disso.

Artigo 4.o

Risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033

1.   As autoridades competentes devem calcular o montante total do capital adicional considerado adequado para cobrir riscos ou elementos de riscos significativos colocados pelas atividades em curso da empresa de investimento como a soma do capital considerado adequado calculada nos termos dos artigos 2.o e 3.o.

2.   As autoridades competentes devem mensurar o risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 determinando o nível de fundos próprios adicionais exigido como a diferença entre o mais elevado dos montantes calculados nos termos do artigo 1.o ou do n.o 1 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios estabelecidos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o

Métricas qualitativas de caráter geral para a determinação do requisito de fundos próprios adicionais

1.   Ao determinar o montante dos requisitos de fundos próprios adicionais para efeitos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, as autoridades competentes devem ter em conta:

a)

Os resultados dos processos internos de autoavaliação da adequação do capital e dos riscos pela empresa de investimento, nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034;

b)

Os dados comunicados em conformidade com os artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2019/2033;

c)

Os resultados das revisões efetuadas em conformidade com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2019/2034;

d)

Os resultados de quaisquer outras atividades de supervisão;

e)

Outros dados relevantes, incluindo a apreciação das autoridades de supervisão.

2.   As autoridades competentes devem assegurar a comparabilidade no quadro da quantificação do requisito de fundos próprios adicionais imposto a todas as empresas de investimento sob o seu mandato de supervisão.

Artigo 6.o

Métricas qualitativas de caráter indicativo

1.   Para efeitos do artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

O número de agentes vinculados em proporção do total do pessoal;

b)

A duração média de uma liquidação na jurisdição, tendo em conta a complexidade das atividades da empresa de investimento;

c)

A percentagem de contratos não anuláveis e a sua duração residual;

d)

A identificação dos mercados em que a empresa de investimento é o principal prestador de serviços;

e)

O valor e a liquidez dos ativos fixos que a empresa de investimento teria de alienar durante uma liquidação;

f)

A média das indemnizações por cessação de funções a pagar em caso de liquidação, tendo em conta a legislação laboral e os contratos com os empregados.

2.   Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtC, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

O montante dos fundos de clientes detidos durante os últimos 5 anos;

b)

O montante dos ativos sob gestão durante os últimos 5 anos;

c)

O montante dos ativos de clientes sob guarda e administração durante os últimos 5 anos;

d)

O montante das perdas ou danos sofridos pela empresa de investimento por motivos de incumprimento das suas obrigações legais ou contratuais durante pelo menos os últimos 5 anos, incluindo as perdas decorrentes de:

i)

aconselhamento inadequado prestado aos investidores e respetivas indemnizações,

ii)

não instituição, aplicação e manutenção de procedimentos adequados para prevenir infrações,

iii)

erros de negociação ou de avaliação,

iv)

perturbações da atividade, falhas do sistema e falha no processamento de transações ou na gestão de processos,

v)

uma ação dos agentes vinculados ou dos representantes nomeados da empresa de investimento pela qual a empresa de investimento é responsável.

e)

Especificamente no que se refere às empresas de investimento que detenham fundos de clientes, qualquer incapacidade da empresa de investimento para restituir atempadamente esses fundos dos clientes, quando necessário, e consequências financeiras associadas durante os últimos 5 anos.

3.   Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtM, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

A variabilidade do valor das posições, nomeadamente devido a alterações das condições de mercado;

b)

A percentagem de produtos complexos e ilíquidos na carteira de negociação da empresa de investimento, em termos de volume e de rendimento líquido;

c)

Especificamente no que se refere às empresas de investimento que utilizam modelos internos, a disponibilidade de verificações periódicas a posteriori dos modelos utilizados para fins regulamentares.

4.   Para efeitos do artigo 2.o, no respeitante à mensuração do RtF, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

O fluxo diário de negociação e o fluxo médio diário de negociação durante os últimos 5 anos;

b)

Quaisquer eventos operacionais significativos relacionados com o fluxo diário de negociação e as perdas financeiras associadas durante os últimos 5 anos, incluindo erros de tratamento das ordens;

c)

A variabilidade do rendimento e receitas da empresa de investimento durante os últimos 5 anos;

d)

Quaisquer perdas incorridas devido a variações nas posições em instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias nos últimos 5 anos;

e)

A taxa de incumprimento de clientes e contrapartes e as perdas associadas durante os últimos 5 anos;

f)

Quaisquer perdas devidas a alterações significativas no valor contabilístico dos ativos, nomeadamente devido a alterações nas condições de mercado e na qualidade creditícia das contrapartes;

g)

Os montantes e a variabilidade dos pagamentos ou contribuições no quadro de um regime de pensões de prestações definidas durante os últimos 5 anos;

h)

Qualquer concentração dos ativos da empresa de investimento, incluindo a concentração de clientes e contrapartes, bem como a concentração setorial e geográfica;

i)

A percentagem da exposição extrapatrimonial em comparação com o total dos ativos de investimento e o risco de crédito conexo.

5.   Para efeitos do artigo 3.o, as métricas qualitativas de caráter indicativo são:

a)

Qualquer indicação de riscos financeiros significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, nomeadamente:

i)

A média das perdas totais de rendimento bruto decorrentes do risco operacional durante os últimos 5 anos;

ii)

Quaisquer eventos operacionais significativos e perdas financeiras associadas durante os últimos 5 anos;

iii)

A percentagem do rendimento líquido da empresa de investimento proveniente de serviços ou atividades não enumerados na secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

b)

Qualquer indicação de risco significativo das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em especial:

i)

a complexidade global da arquitetura das TIC, incluindo a percentagem de serviços de TIC externalizados,

ii)

o número de alterações significativas do contexto das TIC durante os últimos 5 anos,

iii)

quaisquer perdas devidas a perturbações causadas por incidentes que tenham afetado serviços das TIC críticos durante os últimos 5 anos,

iv)

o número de ciberataques e perdas conexas durante os últimos 5 anos.

c)

Qualquer indicação de risco significativo de taxa de juro decorrente de atividades não incluídas na carteira de negociação, em especial:

i)

o volume de transações baseadas nas taxas de juro ou de qualquer modo dependentes das taxas de juro, fora da carteira de negociação da empresa de investimento,

ii)

a política de cobertura da empresa de investimento e potenciais desfasamentos entre uma posição e a respetiva cobertura, fora da carteira de negociação da empresa de investimento.

6.   As autoridades competentes podem alargar a lista de métricas qualitativas de caráter indicativo constante dos n.os 1 a 5, assegurando simultaneamente que essas métricas adicionais sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento.

7.   As autoridades competentes devem adaptar as métricas constantes dos n.os 1 a 5 e utilizar essas métricas adaptadas sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:

a)

A métrica não é adequada tendo em conta a forma jurídica específica, as alterações estruturais e o modelo de negócio e operacional da empresa de investimento;

b)

A estimativa da métrica é demasiado onerosa dada a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de investimento;

c)

A estimativa da métrica não é viável devido à falta de dados fiáveis, caso esses dados não sejam abrangidos pelos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo artigo 39.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034;

d)

A estimativa da métrica não é viável devido à falta de dados históricos fiáveis, o que torna irrelevante o período de análise histórica. Nesses casos, as autoridades competentes devem limitar o período de análise histórica ao tempo decorrido desde o último processo de revisão e avaliação pelo supervisor previsto no artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

Caso não estejam em condições de adaptar as métricas como referido no primeiro parágrafo, as autoridades competentes devem utilizar métricas alternativas consoante apropriado, assegurando simultaneamente que essas métricas alternativas sejam proporcionadas à dimensão, complexidade, modelo de negócio e modelo operacional da empresa de investimento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


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