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Document 32023R1618

Regulamento de Execução (UE) 2023/1618 da Comissão de 8 de agosto de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/5059

JO L 199 de 9.8.2023, p. 48–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1618/oj

9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1618 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2737/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». Pela Decisão 90/480/CEE da Comissão (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas.

(2)

Na sequência da denúncia dos compromissos pelos dois exportadores chineses em causa, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 do Conselho (4), alterou o Regulamento (CEE) n.o 2737/90, pelo que o direito definitivo de 33 % passou também a ser aplicável às exportações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido destes exportadores para a União.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho (5), na sequência de um reexame da caducidade, estas medidas iniciais foram prorrogadas por um novo período de cinco anos.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho (6), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho prorrogou as medidas iniciais por um novo período de cinco anos.

(5)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho (7), o Conselho alterou a definição do produto, a fim de incluir igualmente o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho (8), na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (9), o Conselho prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos.

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão (10), a Comissão prorrogou por um novo período de cinco anos as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («reexame da caducidade anterior»).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11), a Comissão recebeu um pedido de reexame («pedido») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

O pedido de reexame foi apresentado em 25 de fevereiro de 2022 por Global Tungsten & Powders spol s.r.o., H.C. Starck Tungsten GmbH, Tikomet Oy, Treibacher Industrie AG, Umicore Specialty Powders France e Wolfram Bergbau und Hütten AG («requerentes») em nome da indústria da União de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 1 de junho de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (12) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(12)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(14)

Realizou-se uma audição com um utilizador.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(15)

Foram recebidas observações de três produtores chineses, a Chongyi Zhangyuan Tungsten Co., Ltd. («Zhangyuan Tungsten»), a Guangdong Xianglu Tungsten Co., Ltd. («Xianglu Tungsten»), e a Xiamen Golden Egret Special Alloy (H.C.) Co., Ltd. («Golden Egret»). Os requerentes também se pronunciaram sobre as alegações apresentadas pelos produtores chineses.

(16)

A Comissão observou que estes produtores chineses enviaram as suas alegações quase três meses após o prazo dado às partes para se pronunciarem sobre o pedido, sem qualquer justificação (em 26 de setembro de 2022). Não obstante, na medida do possível e a título excecional, a Comissão analisou estas alegações.

(17)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que o pedido não continha elementos de prova que fundamentassem a probabilidade de reincidência do dumping.

(18)

A Comissão discordou desta apreciação e considerou que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito. A análise do pedido permitiu verificar que havia elementos de prova suficientes na fase de início que indiciavam a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da RPC viessem a caducar. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que, muito embora tivessem diminuído a partir de 2018, as importações provenientes da RPC ainda representavam uma parte significativa das importações totais e do mercado da União. Os requerentes basearam a sua análise não só na capacidade não utilizada na RPC, mas também no comportamento desleal em matéria de preços da RPC noutros mercados. No que respeita ao preço de exportação, foram utilizados três métodos no pedido de reexame da caducidade: o preço médio das importações chinesas ao nível TARIC, o preço médio das exportações de um produto chinês equivalente indicado no relatório de acesso público da Argus Metal e o preço médio das exportações chinesas para todos os países terceiros. Estes três métodos foram acompanhados de elementos de prova suficientes para satisfazer a norma jurídica na fase de início. Como tal, foram rejeitadas as alegações de que o pedido não continha elementos de prova suficientes.

(19)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que o pedido não continha elementos de prova da distorção geral do setor do tungsténio e dos preços dos inputs na China. Segundo estes três produtores-exportadores, por si só, a propriedade estatal não conduz automaticamente a distorções do mercado. Os três produtores chineses afirmaram ainda que as alegações constantes do pedido relativas à presença e controlo do Estado, às restrições impostas pelos poderes públicos e à intervenção estatal, que supostamente resultavam numa distorção dos preços, tinham caráter especulativo. Os três produtores-exportadores chineses alegaram ainda que o pedido não continha elementos de prova suficientes que demonstrassem que os preços das matérias-primas eram falseados pela intervenção estatal. Argumentaram igualmente que as seguintes duas alegações formuladas no pedido eram contraditórias: i) a China controlava mais de 60 % das reservas mundiais de minério de tungsténio, produzia 80 % da produção mundial, impusera restrições à exportação e concedera licenças a empresas estatais; e ii) ainda assim, a China participava nos processos de licitação dos mercados da União de sucata metálica, com o objetivo de aumentar os preços da sucata metálica para níveis iguais ou superiores aos dos preços do paratungstato de amónio («PTA») chinês. Por último, os três produtores-exportadores chineses alegaram que a China gozava de uma vantagem competitiva natural em termos de reservas de tungsténio e que i) as restrições à exportação e as licenças concedidas a empresas estatais beneficiavam o abastecimento do mercado da União porque protegiam a estabilidade e a disponibilidade do aprovisionamento, ii) tinham por objetivo proteger e garantir os recursos minerais na China e iii) as licenças de exportação eram concedidas às empresas beneficiárias independentemente de estas serem ou não estatais.

(20)

Neste contexto, a Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), do regulamento de base, ao apresentar um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.o, a indústria da União pode basear-se nos elementos de prova constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, para o cumprimento das exigências em matéria de elementos de prova nos termos do artigo 5.o, n.o 9, a fim de justificar o cálculo do valor normal. Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova da intervenção do Governo da China («Governo da RPC») no setor do carboneto de tungsténio, e de que esta intervenção causa distorções importantes tanto em geral como mais especificamente no que se refere a determinados fatores e custos de produção dos produtores de carboneto de tungsténio. Nenhum dos três produtores-exportadores chineses apresentou informações suscetíveis de pôr em causa estes elementos de prova. As partes também não explicaram por que motivo as alegações referidas no considerando 19 eram contraditórias. Consequentemente, a Comissão considerou que, no pedido, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes da existência de distorções no setor do tungsténio, bem como dos preços das matérias-primas, que justificam o início do presente reexame. Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(21)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram igualmente que o pedido não continha elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de evasão e que a alegação dos requerentes de que houvera evasão através de importações de produtos ligeiramente modificados não era fundamentada.

(22)

Embora a Comissão não tenha apurado a existência de quaisquer práticas de evasão por parte dos produtores-exportadores chineses na aceção do artigo 13.o do regulamento de base, a evasão não foi a questão de fundo com base na qual se deu início ao presente reexame da caducidade. A Comissão examinou o pedido com base na definição do produto especificada nas medidas já em vigor, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(23)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que não existiam elementos de prova no pedido que apoiassem a alegação de que a China tinha uma capacidade não utilizada de 18 000 toneladas.

(24)

A Comissão observou que o pedido continha informações de que a capacidade de produção na China ascendia a 80 000 toneladas, de acordo com o relatório de 2020 sobre o desenvolvimento da indústria chinesa de tungsténio, publicado pela associação industrial de tungsténio da China (13). Com base no conhecimento do mercado da indústria da União, os requerentes estimaram a procura na China em 30 000 toneladas. Para obter a capacidade não utilizada na China, os requerentes deduziram da capacidade de produção o volume da procura na China e o volume total das exportações chinesas. A Comissão procedeu igualmente à análise da capacidade não utilizada no decurso do inquérito (ver a secção 4.1), a qual permitiu estabelecer volumes mais elevados do que os inicialmente calculados pelos requerentes no pedido. O facto de o pedido poder ter subestimado a capacidade não utilizada não implicava que a Comissão não dispusesse de elementos de prova suficientes da probabilidade de prejuízo, pois este constituía apenas um dos vários elementos examinados pela Comissão.

(25)

Em 4 de maio de 2023, os requerentes enviaram uma correção dos cálculos da capacidade não utilizada na China apresentados no pedido de reexame e explicaram que, devido a um erro material (a utilização inadvertida dos dados relativos ao preço em vez dos dados relativos ao volume no cálculo da capacidade não utilizada), tinham subestimado a capacidade não utilizada na China, com uma estimativa inicial de 18 102 toneladas em vez de 41 348 toneladas.

(26)

Em 7 de junho de 2023, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a indústria da União tinha apresentado dados revistos relativos ao volume das exportações de carboneto de tungsténio provenientes da China. Segundo as suas alegações, os dados revistos pelos requerentes não mencionavam a fonte das informações nem se os códigos SH utilizados incluíam também outros tipos de produtos afins. As empresas afirmaram ainda que os dados revistos não só subestimavam os dados relativos ao volume das exportações e sobrestimavam a procura no mercado interno, como tinham também induzido em erro a Comissão e outras partes interessadas quanto à elevada capacidade não utilizada na China.

(27)

A Comissão observou que os requerentes não alteraram os dados relativos às exportações chinesas de carboneto de tungsténio declarados no pedido de reexame, tendo-se limitado a corrigir um erro material. Por conseguinte, a alegação mencionada no considerando 26 é factualmente incorreta e, como tal, foi rejeitada.

(28)

Nas suas observações de 7 de junho de 2023, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret puseram em causa a autenticidade e a fiabilidade dos dados utilizados pelos requerentes para calcular a capacidade não utilizada no pedido de reexame. As empresas alegaram, em especial, que não havia no pedido de reexame qualquer indicação da fonte oficial com base na qual se afirmou que a procura na China ascendia a 30 000 toneladas. Argumentaram ainda que a fonte utilizada pelos requerentes no pedido de reexame para calcular a capacidade de produção na China não era autêntica nem fiável, porque se tratava de uma empresa e não de uma associação da indústria, motivo pelo qual a Comissão não a deveria ter em conta. A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret solicitaram que, em alternativa, a Comissão utilizasse os dados relativos ao consumo de carboneto de tungsténio na China que, segundo estas empresas, tinham sido comunicados pela associação industrial de tungsténio da China, e que figuravam num quadro constante das suas observações.

(29)

A Comissão observou que a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret se pronunciaram sobre a fonte dos dados relativos à procura e à capacidade de produção de carboneto de tungsténio utilizados no pedido de reexame na China 10 meses após o prazo dado às partes para apresentarem observações sobre o pedido. Note-se ainda que a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egrete afirmaram que a as informações facultadas em 7 de junho de 2023 sobre o consumo de carboneto de tungsténio na China provinham da associação industrial de tungsténio da China mas, nas suas observações, não apresentaram quaisquer elementos de prova que fundamentassem esta alegação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(30)

Os três produtores-exportadores chineses alegaram ainda que havia elementos de prova, facultados nas suas observações, de que os principais destinos de exportação dos produtores chineses de tungsténio eram o Japão e a Coreia do Sul, que representavam mais de 60 % das exportações chinesas de carboneto de tungsténio (salvo em 2020, que foi um ano afetado pelas restrições relacionadas com a COVID-19). Além disso, os volumes de exportação para o Japão e a Coreia do Sul voltaram a aumentar substancialmente após 2020. Por conseguinte, os três produtores-exportadores alegaram que, para além do aumento da procura no mercado interno chinês, era razoável prever que as exportações de carboneto de tungsténio da China para o Japão e a Coreia do Sul mantivessem uma tendência de forte crescimento. Os produtores-exportadores chineses sustentaram também que esta situação contrastava claramente com as importações provenientes da China na União, dado que o mercado da União representava apenas uma parte das exportações chinesas em comparação com outros mercados de exportação chineses.

(31)

A Comissão observou que os argumentos apresentados pelos três produtores-exportadores chineses sobre as tendências futuras das exportações para o Japão e a Coreia do Sul não foram corroborados por quaisquer elementos de prova, sendo, por isso, puramente especulativos. A Comissão considerou que os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes no que dizia respeito às exportações para os mercados de outros países terceiros. Estes argumentos foram, por conseguinte, rejeitados. Os mesmos produtores-exportadores alegaram que o pedido não continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência do prejuízo. Em especial, afirmaram que o pedido não continha elementos de prova que sustentassem as alegações dos requerentes de que, sem as medidas, não teria sido possível desenvolver matérias-primas secundárias (ou seja, sucata) e criar modelos comerciais distintos (contratos normais ou transações definitivas, por um lado, e contratos de trabalho por encomenda ou transações de transformação, por outro).

(32)

No pedido, os requerentes descreveram os dois modelos comerciais distintos da indústria da União, a saber, contratos normais ou transações definitivas (a indústria da União adquire a matéria-prima) e contratos de trabalho por encomenda ou transações de transformação (o cliente do carboneto de tungsténio continua a deter a matéria-prima e paga uma taxa aos produtores da União para a transformação da matéria-prima em carboneto de tungsténio). Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova suficientes da rendibilidade de ambos os modelos comerciais. Embora tenha sido positiva no período a que o pedido se refere, a rendibilidade do modelo de transações definitivas diminuiu consideravelmente entre 2018 e 2020, ao passo que a rendibilidade do modelo de transações de transformação aumentou, ainda que se tenha mantido negativa durante todo esse período. Os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova de que as vendas da indústria da União no mercado da União de carboneto de tungsténio produzido a partir de sucata representaram uma parte significativa do volume total de vendas na União, com o objetivo de reduzir a dependência das importações de matérias-primas provenientes da China e contribuir para a agenda ecológica da UE através de atividades de reciclagem.

(33)

Note-se ainda que, segundo os elementos de prova apresentados no pedido, os volumes do produto em causa provenientes da RPC que entrariam no mercado da UE na ausência de medidas são suscetíveis de aumentar devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a capacidade de produção na RPC aumentou mais de 50 % desde o último reexame da caducidade e poderia mais do que duplicar o seu fornecimento de carboneto de tungsténio no mercado interno. Se as medidas viessem a caducar, os preços das importações chinesas poderiam subcotar os preços da indústria da União, o que resultaria numa reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(34)

Como tal, a Comissão considerou que, na fase do pedido, os elementos de prova constantes do mesmo relativos à probabilidade de reincidência do prejuízo constituíam elementos de prova suficientes, que podiam razoavelmente ser do conhecimento dos requerentes. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(35)

Os três produtores-exportadores alegaram ainda que as medidas anti-dumping teriam alcançado os efeitos pretendidos. Afirmaram, em especial, que, em comparação com o reexame da caducidade anterior, as importações provenientes da China diminuíram, ao passo que os volumes de vendas e as partes de mercado da indústria da União e as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram. Por conseguinte, não houve continuação do prejuízo. Também não era provável que houvesse uma reincidência do prejuízo, porque as importações provenientes da China continuaram a ser demasiado reduzidas e, como se podia ver pelas respostas ao questionário de amostragem, o mercado da União não era um mercado de exportação importante para os produtores-exportadores chineses. Em seu entender, o facto de a indústria da União ter alegado uma deterioração da sua situação concorrencial não se coadunava com a eficácia das medidas.

(36)

No que diz respeito a estas alegações, a Comissão observou que o objetivo das medidas anti-dumping é eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e restabelecer uma concorrência efetiva, tendo um efeito positivo na situação da indústria da União. O facto de a indústria da União não ter sofrido um prejuízo importante no período a que o pedido se refere não exclui a possibilidade de reincidência desse prejuízo, caso as medidas venham a caducar. Além disso, ao avaliar o prejuízo importante, não é obrigatório que todos os fatores de prejuízo apresentem uma tendência de deterioração, mas há que ter em conta a situação da indústria da União no seu conjunto. Assim, o facto de a parte de mercado da indústria da União ter aumentado não permite, por si só, concluir que esta não sofreu um prejuízo importante. Há que assinalar que, no ponto 4.2. do aviso de início, se esclarece que os requerentes alegaram a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pela RPC e não a sua continuação. A este respeito, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas viessem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União iria provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas na RPC.

(37)

Os requerentes apresentaram ainda elementos de prova de que, embora as importações provenientes da RPC tivessem diminuído no período a que o pedido se refere, o mercado da União continuou a ser o quarto destino principal das exportações da RPC do produto em causa, apesar das medidas em vigor. Além do mais, segundo os elementos de prova apresentados no pedido e analisados pela Comissão, os volumes do produto em causa provenientes da RPC que entrariam no mercado da União na ausência de medidas seriam suscetíveis de aumentar devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa. Como referido, a Comissão considerou que, na fase do pedido, os elementos de prova constantes do mesmo relativos à probabilidade de reincidência do prejuízo constituíam elementos de prova suficientes, que podiam razoavelmente ser do conhecimento do requerentes. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(38)

Os três produtores-exportadores argumentaram que a deterioração da indústria da União não podia ser atribuída às exportações chinesas. Alegaram, nomeadamente, que i) a produção, a utilização da capacidade e o preço de venda da indústria da União acompanharam o consumo; ii) a diminuição global do preço de venda se deveu, em certa medida, à diminuição do custo de produção e não à pressão que as exportações chinesas exerceram sobre os preços; iii) os resultados das transações de transformação não foram influenciados pelas importações provenientes da China; e iv) a rendibilidade da indústria da União aumentou quando as importações provenientes da China se encontravam no seu nível mais baixo.

(39)

A Comissão recordou que os elementos de prova apresentados pelos requerentes no pedido não indiciavam um prejuízo importante mas sim a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, no caso em apreço, não é necessário analisar o nexo de causalidade durante o PIR. A Comissão considerou igualmente que, tal como explicado no considerando 37, o pedido continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas exportações provenientes da China, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, as alegações eram descabidas e foram rejeitadas.

1.7.   Amostragem

(40)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(41)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na representatividade em termos de dimensão da produção e do volume de vendas no mercado livre da União no período de inquérito de reexame e na localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 69 % do volume total estimado da produção da União e mais de 59 % do volume total estimado de vendas na União, e asseguravam igualmente a devida distribuição geográfica. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. a amostra provisória foi confirmada A amostra é representativa da indústria da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(42)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(43)

Seis empresas facultaram a informação solicitada e aceitaram fazer parte da amostra. No entanto, sendo todas elas empresas utilizadoras, foi-lhes solicitado que preenchessem o questionário destinado aos utilizadores. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem de importadores independentes.

1.7.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(44)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(45)

Três produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.8.   Respostas ao questionário

(46)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(47)

A Comissão convidou os três produtores-exportadores que responderam ao questionário de amostragem, os três produtores da União incluídos na amostra e os utilizadores conhecidos a preencher os respetivos questionários. Esses questionários, bem como os questionários destinados aos importadores independentes, foram também disponibilizados em linha (14) no dia do início. A Comissão enviou ainda um questionário aos requerentes.

(48)

Responderam ao questionário os requerentes, os três produtores da União incluídos na amostra e sete utilizadores. Nenhum dos três produtores-exportadores chineses que facultaram as informações solicitadas para a seleção da amostra respondeu ao questionário. O Governo da RPC também não respondeu ao questionário.

1.9.   Verificação

(49)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. A Comissão efetuou visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base (15):

 

Produtores da União

Tikomet Oy, Jyväskylä, Finlândia

H.C. Starck Tungsten GmbH, Goslar, Alemanha

Wolfram Bergbau und Hütten AG, Mittersill e Sankt Martin im Sulmtal, Áustria

 

Utilizadores

Betek GmbH & Co. KG, Aichhalden, Alemanha.

1.10.   Procedimento subsequente

(50)

Em 7 de junho de 2023, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foram recebidas observações da Zhangyuan Tungsten, da Xianglu Tungsten e da Golden Egret, bem como da Betek GmbH & Co. KG («Betek»). Os requerentes também reagiram às observações formuladas pela Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret, bem como pela Betek.

(51)

No dia da divulgação final (7 de junho de 2023), a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret apresentaram ainda novas observações sobre o pedido de reexame, a que se dá resposta no presente regulamento.

(52)

Na sequência da divulgação final, foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, como referido no ponto 5.8 do aviso de início. Realizou-se uma audição com a Betek e a indústria da União sobre a divulgação final das informações.

(53)

Com base nas observações recebidas sobre a divulgação final, a Comissão decidiu que, no contexto do presente inquérito, não iria proceder à reestruturação dos códigos TARIC e das descrições das mercadorias do código NC 3824 30 00, como inicialmente proposto na divulgação final. A complexidade e a natureza técnica da questão exigiam uma análise mais exaustiva, que não pôde ser efetuada no prazo legal do inquérito de reexame da caducidade. Em 30 de junho de 2023, a Comissão informou todas as partes interessadas desta decisão através de uma nota apensa ao dossiê.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(54)

O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito de reexame anterior, ou seja, carboneto de tungsténio, carboneto de tungsténio fundido e carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, atualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (código TARIC 3824300010) («produto objeto de reexame»).

(55)

O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico. O produto objeto de reexame é um produto intermédio, utilizado como matéria-prima no fabrico de componentes de metal duro, tais como ferramentas de corte de carboneto cementado e componentes sujeitos a desgaste elevado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extração de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais.

(56)

Durante o período considerado, o produto objeto de reexame foi fabricado na União a partir quer de matérias-primas «virgens» ou «primárias» (que são, de montante a jusante: minério, concentrados de tungsténio, e outros compostos intermédios, tais como paratungstato de amónio - PTA - e óxido de tungsténio - «WO3») num processo designado por «produção com matéria virgem», quer de matérias-primas «secundárias», nomeadamente sucata, num processo designado por «produção de reciclagem». A sucata de metal duro provém do processo de produção das indústrias de metal duro, do processo de produção de ferramentas e dos utilizadores finais de produtos de metal duro. Na indústria do tungsténio, a sucata pode ser reciclada por meio de um processo de reciclagem química ou de recuperação de zinco.

(57)

A produção com matéria virgem e a reciclagem química têm o mesmo processo de produção. A única diferença reside no ponto de partida do processo: enquanto a produção com matéria virgem pode começar em qualquer nível do processo de produção (isto é, a partir do minério, que é o produto inicial a montante, ou a partir de produtos intermédios a jusante, nomeadamente os concentrados de tungsténio, o paratungstato de amónio e o óxido de tungsténio), a reciclagem química, na sua primeira etapa, transforma sempre a sucata em paratungstato de amónio.

(58)

Pelo contrário, o processo de recuperação de zinco baseia-se na reação do zinco com a pequena quantidade de cobalto presente na sucata num forno. No processo de recuperação de zinco, a qualidade do input (ou seja, a sucata utilizada) determina a qualidade do produto (isto é, o carboneto de tungsténio). No entanto, tal como apurado no reexame da caducidade anterior (16), o carboneto de tungsténio obtido a partir do processo de recuperação de zinco tem características físicas e químicas e aplicações semelhantes às do carboneto de tungsténio produzido quer a partir da produção com matéria virgem quer a partir de sucata através do processo de reciclagem química.

(59)

O tipo de carboneto de tungsténio adquirido e vendido em transações comerciais é identificado com base na sua «classe», ou seja, em função da dimensão dos seus grãos, variando entre classes mais grosseiras e classes nano e ultrafinas.

2.2.   Produto em causa

(60)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da RPC («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(61)

Como estabelecido no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(62)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(63)

A Technogenia S.A.S. («Technogenia»), um utilizador que se deu a conhecer nos prazos estabelecidos, mas que não respondeu ao questionário, alegou que o único produtor conhecido de carboneto de tungsténio fundido na União cessou a sua produção em 2022 e que, por conseguinte, o carboneto de tungsténio fundido deixou de ser produzido na União. Tendo em conta que a aquisição de carboneto de tungsténio fundido representou uma percentagem considerável do seu volume de negócios e não existiam matérias-primas alternativas, este utilizador pediu à Comissão que revogasse as medidas anti-dumping relativas ao carboneto de tungsténio fundido proveniente da China. A China continua a produzir carboneto de tungsténio fundido.

(64)

A Comissão recordou que, no âmbito de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o inquérito visa unicamente determinar se deve haver ou não prorrogação das medidas com base nas condições estabelecidas no referido artigo, ao passo que qualquer alteração das medidas em vigor, incluindo o seu âmbito de aplicação, só pode ser objeto de inquérito no âmbito de um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

(65)

A Comissão recordou, no entanto, que o carboneto de tungsténio fundido faz parte da definição do produto das medidas anti-dumping desde o inquérito inicial e foi igualmente sujeito às medidas iniciais. A necessidade de continuar a incluir o carboneto de tungsténio fundido na definição do produto foi avaliada diversas vezes pela Comissão em vários inquéritos de reexame da caducidade (17).

(66)

No contexto do presente inquérito, a indústria da União confirmou que, aquando do inquérito, já não existia produção de carboneto de tungsténio fundido na União. No entanto, o presente inquérito confirmou igualmente que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são parcialmente permutáveis (o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são permutáveis no endurecimento e revestimento de superfícies, mas não são permutáveis na produção de carboneto cementado, em que é utilizado apenas carboneto de tungsténio), pelo que o carboneto de tungsténio fundido não pode ser excluído da definição do produto, mesmo que um inquérito de reexame da caducidade permita legalmente essa exclusão. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(67)

Tal como mencionado no considerando 48, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, em 12 de agosto de 2022, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(68)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido e nas informações prestadas pelos produtores da União, bem como em estatísticas disponíveis, nomeadamente, na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e no Atlas do Comércio Global («GTA») (18).

(69)

As importações de carboneto de tungsténio provenientes da RPC continuaram a realizar-se durante o período de inquérito de reexame. Segundo o Eurostat, as importações de carboneto de tungsténio provenientes da RPC representaram cerca de 2,2 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de 5,3 % no período de inquérito inicial e de 8,9 % no reexame da caducidade anterior. Em termos absolutos, o nível das importações diminuiu desde o reexame anterior, mantendo-se, no entanto, a níveis substanciais superiores ao limiar de minimis definido no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. A Comissão concluiu que esse volume de importações era suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações do produto objeto de reexame originário da RPC.

(70)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(71)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, em 12 de agosto de 2022, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(72)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções e, neste contexto, com base nas informações constantes do pedido, sugeriu que se utilizasse a Turquia e a Rússia. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(73)

Em 9 de março de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que não conseguira identificar quaisquer produtores de carboneto de tungsténio com dados financeiros prontamente disponíveis em países representativos adequados, pelo que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados das empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicados pelo Banco Central da Turquia, de acordo com o pedido de reexame. Considerou-se que o setor dos metais preciosos e outros metais não ferrosos constituía a categoria geral do produto objeto de reexame.

(74)

Nas suas observações sobre a nota, os requerentes alegaram que a Comissão devia ter em conta como valores de referência os dados relativos aos preços na Europa publicados pela Fastmarkets ou a Argus, em vez dos preços da Argus Metal publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA. Solicitaram ainda que a depreciação, as peças sobresselentes e outros elementos (ou seja, consumíveis como ácidos, águas ou gases, bem como custos de manutenção e custos relacionados com os resíduos) fossem tidos em conta no cálculo dos consumíveis. No que se refere à mão de obra direta e indireta, os requerentes solicitaram que fossem calculados os custos para cada categoria de trabalhadores. Estas observações foram examinadas nos considerandos 124 a 125, 128 a 129 e 134.

(75)

Na nota, a Comissão indicou os principais fatores de produção. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão identificou os principais fatores de produção com base nas informações constantes do pedido.

3.3.   Valor normal

(76)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(77)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(78)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

(79)

Num inquérito recente relativo ao setor do tungsténio da RPC (19), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(80)

Neste inquérito, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (20). A Comissão concluiu, em especial, que, no setor do tungsténio, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (21), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (22). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (23). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (24). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do tungsténio, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (25), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (26).

(81)

Tal como no inquérito anterior relativos ao setor do tungsténio da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (27) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o carboneto de tungsténio. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(82)

Alegou-se no pedido (28) que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por várias intervenções abrangentes do Governo da RPC ou de outras autoridades públicas a vários níveis da administração e do mercado, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria chinesa do tungsténio no mercado interno.

(83)

O pedido contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Em especial, referindo-se ao anterior inquérito da Comissão no setor do tungsténio (29), ao relatório e a outras fontes, os requerentes alegaram que: 1) O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo Partido Comunista Chinês («PCC») em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (30). 2) Há um elevado nível de controlo e intervenção estatal na indústria chinesa do tungsténio e uma grande percentagem de empresas estatais no setor. Refere-se ainda no pedido que o Governo da RPC estabelece quotas anuais de exploração mineira e quotas de produção para as empresas estatais, transferindo essas quotas para empresas estatais de nível inferior, empresas privadas e empresas comuns sino-estrangeiras (31). Os produtores de tungsténio estão organizados no âmbito da associação industrial de tungsténio da China, que faz parte da associação chinesa da indústria dos metais não ferrosos, cujos estatutos sublinham que esta age no pleno respeito das orientações e políticas do Partido, o qual controla assim a indústria do tungsténio (32). A associação industrial de tungsténio da China controla ativamente os resultados da produção e influencia o lançamento de concursos para a aquisição de concentrados de tungsténio (33).

(84)

O pedido analisa ainda diversos exemplos de planos de orientação que mostram o elevado nível de intervenção estatal na indústria do tungsténio. Em primeiro lugar, o pedido menciona o 13.o Plano Quinquenal («Plano Quinquenal»), que responsabiliza os intervenientes da indústria no sentido de continuarem a desenvolver ligas de alta temperatura, incentivarem o aumento das capacidades de produção e exportação na indústria dos metais não ferrosos e influenciarem diretamente o processo de produção desta indústria (34). O 14.o Plano Quinquenal promove ainda a otimização e o ajustamento estrutural das indústrias das matérias-primas, entre as quais a dos metais não ferrosos (35). O 13.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos menciona o tungsténio como uma das indústrias incentivadas pelo Governo da RPC, e prevê a criação de um grupo de empresas líderes e de produtos de metais não ferrosos que se possam integrar em cadeias estrangeiras de aprovisionamento de produtos de gama média a topo de gama, bem como a promoção da inovação através da concessão de subvenções ao setor industrial (36). O 13.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos também prevê objetivos mais quantitativos, que estabelecem um controlo rigoroso, pelos poderes públicos, da capacidade de produção de metais não ferrosos, definem as capacidades de reserva de minério de tungsténio no mercado interno, fixam o objetivo de melhorar as restrições à produção e de ajustar e controlar os indicadores de controlo do volume da exploração mineira do tungsténio, preveem a gestão das terras raras, incluindo o tungsténio, e reforçam os indicadores de controlo globais das principais matérias raras (37). As indústrias não ferrosas são também definidas como indústrias incentivadas no quadro da iniciativa «Made in China 2025», beneficiando assim dos diferentes fundos estatais e créditos bancários que visam prestar apoio às indústrias incentivadas (38).

(85)

O pedido chama ainda a atenção para a existência de intervenção estatal em determinadas províncias, tais como Hebei, Jiangxi e Hunan. Com efeito, o 13.o Plano Quinquenal para os recursos minerais inclui o tungsténio numa lista de minerais estratégicos. O Governo da RPC consolida as bases de recursos de tungsténio no sul das províncias de Jiangxi e de Hunan, a fim de estabilizar a escala das operações mineiras e limitar o volume global de mineração de minério de tungsténio, estabelece metas percentuais para as minas de média a grande dimensão e estabiliza o nível de aprovisionamento efetivo de tungsténio no mercado interno (39). O plano de desenvolvimento da indústria de novos materiais de Hebei, de 2016, define ainda o objetivo de criar cadeias industriais em Hebei, incluindo uma cadeia industrial específica de tungsténio (40). O 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos na província de Jiangxi define a indústria do tungsténio, incluindo a indústria do carboneto de tungsténio em pó, como uma indústria fundamental que deve ser desenvolvida (41). Por último, o tungsténio está também incluído na lista de produtos sujeitos a direitos de exportação e requisitos relativos a licenças de exportação, bem como a comercialização estatal (42).

(86)

Tal como referido no inquérito anterior da Comissão relativo ao tungsténio, há uma intervenção estatal substancial no mercado chinês do tungsténio, bem como distorções importantes de diferentes fatores de produção, o que implica um controlo significativo de vários aspetos da economia, como os preços da energia, a propriedade fundiária, os salários, os financiamentos e as notações de risco. O pedido sublinha que as matérias-primas primárias e secundárias na China são objeto de distorções, e remete, a este respeito, para as recentes conclusões da Comissão sobre as distorções na indústria do negro de carbono (43). O pedido refere ainda que, na China, o gás é produzido e controlado sobretudo por empresas estatais e que os preços do gás são regulados e controlados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) (44). A NDRC regula também os preços da eletricidade no mercado interno e prossegue uma política de diferenciação dos preços da eletricidade, que incentiva os utilizadores de eletricidade elegíveis a celebrarem acordos diretos com as empresas produtoras de eletricidade. O pedido cita como exemplo as orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens atrás mencionadas, que estabelece o objetivo de prossecução de uma política de diferenciação dos preços da eletricidade, em benefício de diferentes indústrias (45). Do mesmo modo, todos os terrenos são propriedade do Estado e os poderes públicos procedem à sua atribuição em função de objetivos políticos e planos económicos específicos (46).

(87)

O pedido sublinha ainda que há distorções dos custos salariais em determinadas indústrias, como a do tungsténio, porque os trabalhadores e empregadores não têm direito à organização coletiva e a China não ratificou as convenções da Organização Internacional do Trabalho. Os sindicatos carecem de independência em relação às autoridades estatais e a negociação coletiva e a proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar. O pedido refere ainda que a mobilidade da mão de obra é limitada pelo sistema de registo dos agregados (47).

(88)

O acesso ao financiamento é também concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que estão ligadas ao Estado. Os bancos chineses, por exemplo, cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Consequentemente, a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado, o que se traduz numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais (48). O pedido refere ainda um estudo do FMI que conclui que as notações de risco são falseadas, porque as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (49).

(89)

Alega-se ainda no pedido que as distorções induzidas pelo Governo conduziram a variações de preços que não resultam do livre funcionamento do mercado (50). Os custos dos empréstimos contraídos pela China foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento (51), e as notações de crédito são muitas vezes influenciadas pela importância estratégica da empresa para o governo e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste (52). Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (53).

(90)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(91)

No caso concreto do setor do produto objeto de reexame, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base.

(92)

O inquérito confirmou que a China Minmetals Co. (54), uma empresa estatal sob supervisão da SASAC, detém várias das maiores empresas produtoras de carboneto de tungsténio da China, nomeadamente a Zhuzhou Cemented Carbide Group Co., Ltd. (55), a Xiamen Golden Egret Special Alloy Co., Ltd. (56) e a Zigong Cemented Carbide Group Co., Ltd (57). A Zhuzhou Cemented Carbide Group é detida pela China Minmetals através da empresa intermediária China Tungsten Advanced Materials Co. Ltd. (58), e a Xiamen Golden Egret Special Alloy é detida através da empresa intermediária Xiamen Tungsten Co., Ltd (59). No que diz respeito às distorções diretas, a China Minmetals declarou, no seu relatório anual de 2021 (60), um auxílio direto geral dos poderes públicos no valor de 38,7 milhões de RMB (61), bem como um auxílio direto do fundo financeiro central para apoiar empresas «zombie» no valor de 46,8 milhões de RMB (62). O relatório anual de 2022 da Xiamen Tungsten refere uma contribuição financeira do governo no valor de 300,3 milhões de RMB (63). Por seu turno, um artigo publicado no sítio Web da China Minmetals sublinha a presença do PCC na empresa, ao referir o seguinte: a organização do Partido da China Minmetals aplica plenamente o espírito da conferência nacional de reforço partidário das empresas estatais, […] concentra os seus esforços no reforço conjunto da liderança do Partido e na melhoria do governo das sociedades, […] na criação de um sistema de empresas estatais modernas com características chinesas (e) […] promove efetivamente a integração profunda do trabalho de reforço partidário com as operações de produção (64).

(93)

Além disso, dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (65), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC. O produtor privado de carboneto de tungsténio OKE carbide (66) declarou, por exemplo, no seu relatório semestral de 2022 (67), auxílios diretos concedidos pelos poderes públicos no valor de 44,7 milhões de RMB (68).

(94)

Esta situação também se verifica ao nível da associação industrial de tungsténio da China («CTIA») e da associação da indústria de metais não ferrosos da China («CNIA»). Nos termos do artigo 3.o dos estatutos da CTIA e da CNIA, cada associação reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China [e] aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (69).

(95)

O inquérito confirmou ainda que o Governo da RPC intervém na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, tendo estabelecido que existem ligações pessoais entre os produtores de carboneto de tungsténio e o PCC. Por exemplo, o presidente do conselho de administração da Zhuzhou Cemented Carbide Group Co., Ltd. exerce em simultâneo o cargo de secretário adjunto do Comité do Partido (70). Por seu turno, o presidente do conselho de administração da Xiamen Golden Egret Special Alloy Co., Ltd. exerce o cargo de secretário do Comité do Partido (71). A interferência do PCC nas atividades da Xiamen Golden Eagle através do Comité do Partido depreende-se igualmente dos estatutos da respetiva sociedade gestora de participações sociais, a empresa estatal Xiamen Tungsten Co., Ltd., que refere o seguinte: a organização do Partido assegura a função de liderança central e política (sic), definindo a orientação, gerindo a situação geral e assegurando a execução (72) e se o Comité do Partido da empresa considerar que o conselho de administração e a equipa do presidente tencionam tomar decisões que não respeitam a posição, os princípios e as políticas do Partido nem as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou que podem prejudicar os interesses do Estado, o interesse público e os direitos e interesses legítimos da empresa e dos seus trabalhadores, será necessário elaborar um parecer para anular ou adiar a decisão (73).

(96)

Além disso, no setor do produto objeto de reexame vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no produto objeto de reexame, como elemento constituinte do setor do tungsténio.

(97)

A indústria do tungsténio continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao tungsténio, publicados a nível nacional, regional e municipal. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor do tungsténio confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. A título de exemplo, o aviso do Ministério dos Recursos Naturais (MNR) relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2023 (74) apela ao reforço do controlo e da gestão de toda a exploração mineira (75) e sublinha ainda que o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação e o Ministério dos Recursos Naturais atribuíram as quotas de controlo do volume total de exploração mineira de terras raras a todos os grupos de empresas de terras raras (76). O documento define ainda as distribuições específicas de tungsténio: Em 2023, o indicador de controlo da exploração mineira total para o primeiro lote de concentrados de tungsténio (teor de trióxido de tungsténio de 65 %) é fixado em 63 000 toneladas (77). O aviso do MNR relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2022 (78) também especifica a produção de tungsténio, alegando que em 2022, o indicador nacional de controlo da exploração mineira total de concentrado de tungsténio (teor de trióxido de tungsténio de 65 %) foi fixado em 109 000 toneladas, correspondendo 81 170 toneladas ao indicador principal de mineração e 27 830 toneladas ao indicador de utilização global (79). O 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das matérias-primas (80) determina ainda que os recursos minerais nacionais serão desenvolvidos de forma racional, e sublinha que serão tomadas medidas para otimizar o mecanismo de gestão aplicável aos indicadores anuais de controlo de toda a exploração mineira e para regular razoavelmente a escala de exploração mineira de TR [terras raras], tungsténio e outros recursos minerais (81), e apoiar as empresas em posição dominante a estabelecer bases de reciclagem e zonas de aglomeração industrial para sucata de aço de grandes dimensões, bem como para alumínio, cobre, lítio, níquel, cobalto, tungsténio e molibdénio recicláveis (82).

(98)

Podem encontrar-se em diversas províncias chinesa exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor do tungsténio, como é o caso da província de Jiangxi, que refere, no seu 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento de alta qualidade dos metais não ferrosos (83), que durante o período de vigência do 14.o Plano Quinquenal, a taxa média de crescimento anual das receitas de exploração da indústria de metais não ferrosos de Jiangxi rondará dez por cento. Em termos de receitas de exploração, a indústria dos metais não ferrosos terá uma escala de mais de um bilião de RMB por volta de 2023 e as indústrias do tungsténio, das terras raras e de outros recursos estratégicos terão uma escala superior a 100 mil milhões de RMB até 2025 (84). Especifica-se ainda que o nível de concentração das indústrias de cobre, tungsténio, terras raras e de outras indústrias essenciais continuará a aumentar (85). O Plano Quinquenal dedica também toda uma secção ao desenvolvimento do tungsténio (86) com o objetivo de desenvolver pó de tungsténio e pó de carboneto de tungsténio nanométricos, ultrafinos e extremamente grosseiros, paratungstato de amónio de elevada pureza, pó de tungsténio de elevada pureza, bem como materiais específicos em tungsténio, etc. (87).

(99)

Na mesma linha, o 14.o Plano Quinquenal da província de Henan para o desenvolvimento de uma indústria transformadora de elevada qualidade (88) prevê «alargar a cadeia de transformação complexa de tungsténio, molibdénio, titânio e zircónio, e promover a expansão para produtos de topo de gama» (89).

(100)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de tungsténio. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(101)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor do produto objeto de reexame não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(102)

O setor do tungsténio é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir tungsténio ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (90).

(103)

Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(104)

Por último, a Comissão recorda que, para produzir carboneto de tungsténio, são necessários vários inputs. Quando os produtores de carboneto de tungsténio adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(105)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de carboneto de tungsténio no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações de caráter geral

(106)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (91);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (92);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(107)

Como explicado no considerando 73, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Turquia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(108)

Quanto aos custos de produção e encargos de venda correspondentes do produto objeto de reexame num país representativo adequado, propôs-se no pedido de reexame da caducidade que a Rússia ou a Turquia fossem selecionadas como país representativo.

(109)

Segundo os requerentes, o carboneto de tungsténio é produzido no Brasil, no Canadá, na RPC, em Israel, no Japão, na Rússia, na Coreia do Sul e nos Estados Unidos. Destes países, só o Brasil e a Rússia são países de rendimento médio superior de acordo com a classificação do Banco Mundial. A Comissão identificou ainda a África do Sul como um país de rendimento médio superior com produção de carboneto de tungsténio. A Comissão considerou que a Rússia não era um país representativo adequado, atendendo à recente evolução geopolítica e económica. A África do Sul e o Brasil foram excluídos por não haver dados públicos disponíveis.

(110)

Em seguida, a Comissão procurou encontrar países que tivessem produção de produtos da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor do produto objeto de reexame. Tal como referido pelos requerentes, a produção do produto objeto de reexame insere-se no setor dos metais não ferrosos. A Rússia e a Turquia dispunham de dados públicos relativos aos produtores deste setor com relevância no presente contexto.

(111)

A Comissão considerou ainda a possibilidade de utilizar os principais fatores de produção de carboneto de tungsténio de países representativos adequados.

(112)

De acordo com o pedido, o processo de produção de carboneto de tungsténio é idêntico a nível mundial e assenta em materiais primários (ou virgens), ou seja, minérios, ou em materiais secundários, ou seja, sucata de carboneto de tungsténio. No entanto, dependendo da integração a montante, os produtores podem iniciar o processo a partir de materiais primários, paratungstato de amónio ou óxido de tungsténio («WO3»).

(113)

A Comissão decidiu calcular o valor normal a partir do custo do paratungstato de amónio, o material principal, tendo em conta as informações constantes do pedido e considerando que se trata da primeira fase de produção, independentemente da origem da matéria-prima. O paratungstato de amónio representa mais de 90 % do custo total de produção do produto objeto de reexame.

(114)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão averiguou se havia dados disponíveis sobre os preços de importação do paratungstato de amónio classificado no código SH 2841 80 em todos os países de rendimento médio superior. Em conformidade com os dados do GTA, realizaram-se importações de paratungstato de amónio na Argentina, no Brasil, na Malásia, na Rússia, na Tailândia, na Turquia e na África do Sul. No entanto, os volumes de importação em todos estes países foram muito baixos e, como tal, não foram considerados representativos para estabelecer um preço de referência fiável. Além disso, todas as importações na Argentina eram originárias da RPC. Na sua maioria, as importações na Rússia (mais de 75 %) e na África do Sul (97 %) eram também originárias da RPC. Dado que nenhum dos países mencionados dispunha de informações representativas suficientes, a Comissão decidiu utilizar um valor de referência internacional para este input, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo travessão, com base nos preços da Argus Metals International.

(115)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que havia na Turquia dados pormenorizados e facilmente disponíveis sobre a mão de obra, a energia, os VAG e o lucro correspondentes a um país de rendimento médio superior. Por conseguinte, a Comissão considerou que a Turquia era um país representativo adequado, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(116)

As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se quanto à adequação da Turquia como país representativo,

(117)

Na sequência da nota, nenhuma parte interessada se pronunciou sobre a seleção da Turquia como país representativo.

(118)

Por último, devido à falta de colaboração e tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.2.2.   Conclusão

(119)

Na ausência de colaboração, como proposto no pedido de reexame da caducidade e atendendo a que a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou a Turquia como país representativo adequado.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(120)

Na nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores chineses. A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») e aos preços de referência internacionais da Argus Metals International publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA para determinar o custo sem distorções do essencial dos dois fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Acrescentou ainda que iria utilizar as informações do Instituto de Estatística da Turquia («TURKSTAT») para determinar os custos sem distorções da mão de obra e dos fornecedores de eletricidade e de gás na Turquia.

(121)

Por último, a Comissão afirmou que, para determinar os VAG e o lucro, utilizaria as informações sobre os VAG e o lucro médios das empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicadas pelo Banco Central da Turquia, tal como indicado no considerando 73.

3.3.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

3.3.3.1.1.   Fatores de produção

(122)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido e as informações posteriores obtidas no decurso do processo, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do carboneto de tungsténio

Fator de produção

Código das mercadorias na Turquia

Valor sem distorções (RMB)

Unidade de medida

Matérias-primas

Paratungstato de amónio

2841 8010

219,12

kg

Mão de obra

Custo da mão de obra por trabalhador

N/D

34,88

Hora

Energia

Eletricidade

N/D

0,50

kWh

Gás

N/D

1,61

m3

3.3.3.1.2.   Matérias-primas

(123)

Ao determinar o preço sem distorções da principal matéria-prima (paratungstato de amónio) tal como fornecida à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão observou que as importações de paratungstato de amónio na Turquia eram negligenciáveis, pelo que não podiam ser consideradas representativas, como explicado no considerando 114. A Comissão utilizou o preço de importação médio ponderado com base nos preços de referência internacionais da Argus Metals International, publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA (93). Neste caso, mesmo que o preço de referência possa incluir importações provenientes de fontes objeto de distorções, a Comissão recordou que, no âmbito de um reexame da caducidade, não é necessário recalcular os direitos, mas apenas determinar a probabilidade de dumping. Por conseguinte, a Comissão considerou que, no caso em apreço, era adequado utilizar como referência os preços da Argus Metals International.

(124)

Na sequência da nota, os requerentes solicitaram que fossem utilizados os dados da Fastmarkets ou da Argus relativos aos preços do paratungstato de amónio na Europa, em vez dos dados da Argus Metal publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA. Alegaram que, na Turquia, o paratungstato de amónio é comercializado principalmente com base nas cotações da Fastmarkets relativas à Europa (em geral) e não com base nas cotações relativas aos EUA.

(125)

A Comissão observou que o pedido continha apenas um resumo dos preços médios do paratungstato de amónio no período correspondente, porque o titular dos direitos de autor (a Fastmarkets) não deu autorização para que os dados fossem utilizados no inquérito. Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, os dados utilizados têm de estar disponíveis ao público, a Comissão calculou o valor normal com base nos preços de referência do paratungstato de amónio da Argus Metals International, publicados pelo centro nacional de informação sobre recursos minerais do Serviço Geológico dos EUA. A Comissão observou igualmente que a diferença entre o preço de referência da Fastmarkets e o do Serviço Geológico dos EUA era mínima. Por conseguinte, a diferença em qualquer cálculo da margem de dumping teria sido insignificante (1 %).

(126)

Normalmente, os custos do transporte interno devem ser adicionados a estes preços de importação. Contudo, tendo em conta a natureza dos inquéritos de reexame da caducidade, que visam apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que, no caso em apreço, não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno. Esses ajustamentos levariam apenas ao aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

3.3.3.1.3.   Mão de obra

(127)

A fim de estabelecer o valor de referência do custo da mão de obra, a Comissão recorreu às estatísticas mais recentes publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (94). Este instituto publica informações detalhadas sobre os custos da mão de obra em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra em 2020, relativos à atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base), segundo a classificação da NACE Rev.2. Os valores foram ainda ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor no mercado interno (95) para refletir os custos referentes ao período de inquérito de reexame.

(128)

Na sequência da nota, a indústria da União alegou que se devia utilizar uma repartição pormenorizada das categorias de trabalhadores para efeitos do cálculo do dumping.

(129)

A Comissão rejeitou esta observação, porque o Instituto de Estatística da Turquia não divulga uma repartição tão pormenorizada, tendo em conta que se trata de um reexame da caducidade e que, como acima referido, não é necessário calcular a amplitude exata do dumping.

3.3.3.1.4.   Energia

(130)

A fim de estabelecer o preço de referência da eletricidade e do gás, a Comissão recorreu aos preços da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (96). O valor de referência foi estabelecido com base no preço da eletricidade e do gás publicado em 31 de março de 2022. O preço a que se faz referência é o preço médio de 2021. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços do gás e da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado.

3.3.3.1.5.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(131)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(132)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados fornecidos pelos requerentes, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e a produção total. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(133)

Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros disponíveis mais recentes de empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicados pelo Banco Central da Turquia (97). Tal como mencionado no considerando 121, considerou-se que este setor constituía a categoria geral do produto objeto de reexame. A Comissão utilizou os VAG de 9,50 % e o lucro de 6,61 % do custo de venda.

(134)

Na sequência da nota, a indústria da União pronunciou-se sobre peças sobresselentes e outras matérias-primas, bem como sobre a depreciação dos encargos gerais de produção. A Comissão teve em conta essas observações no cálculo do dumping, como referido no considerando 137.

3.3.3.2.   Cálculo do valor normal

(135)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(136)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações que os requerentes facultaram no pedido de reexame sobre a utilização das duas principais matérias-primas na produção do produto objeto de reexame. No que diz respeito à mão de obra e à energia, a Comissão baseou-se nas informações prestadas por um produtor da União.

(137)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados facultados pelos requerentes. Os VAG e o lucro foram determinados com base nos dados financeiros disponíveis mais recentes de empresas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos publicados pelo Banco Central da Turquia (98) (ver a secção 3.3.2). A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção, que representaram, no total, 4 % dos custos diretos de produção;

os consumíveis foram tidos em conta relativamente a 1 % dos custos diretos de produção;

os VAG e outros custos, que representaram 9,50 % do custo de venda das empresas turcas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos, e

os lucros, que ascenderam a 6,61 % do custo de venda, realizados pelas empresas turcas ativas no setor da indústria dos metais preciosos e outros metais não ferrosos, foram aplicados aos custos totais de produção sem distorções.

(138)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.4.   Preço de exportação

(139)

Tal como mencionado no considerando 48, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, nas informações do Eurostat.

(140)

As exportações provenientes da China foram efetuadas ao abrigo quer do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA»), quer do regime normal. Como se mostra no considerando 191, dado que representaram apenas 0,3 % da parte de mercado da União durante o PIR, considerou-se que as exportações realizadas ao abrigo do regime normal eram negligenciáveis, pelo que os cálculos foram efetuados com base exclusivamente no preço de exportação ao abrigo do RAA, por constituir a informação de que razoavelmente se tinha conhecimento sobre o preço que seria cobrado na ausência de medidas. A Comissão determinou o preço de exportação com base nas estatísticas disponíveis, a saber, a base de dados Comext (Eurostat). Dado que os preços são registados na base Comext ao nível «custo, seguro e frete» («CIF»), o estádio à saída da fábrica foi determinado com base nos elementos de prova apresentados no pedido referentes aos custos de transporte, movimentação e frete marítimo.

3.5.   Comparação

(141)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação à saída da fábrica, tal como acima exposto.

3.6.   Margem de dumping

(142)

Nessa base, apurou-se que a margem de dumping era significativa (superior a 68 %). Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(143)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. A Comissão considerou que os preços praticados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo constituíam informações razoavelmente disponíveis sobre o preço que seria cobrado na ausência de medidas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: 1) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, 2) as reservas de minério de tungsténio e o imposto sobre as exportações de concentrados de tungsténio e 3) a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para países terceiros.

(144)

Em virtude da não colaboração dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente as informações constantes do pedido de reexame, informações disponíveis ao público e dados extraídos da base do GTA.

(145)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a atratividade de um mercado não é um critério jurídico que deva ser tido em conta no âmbito de um inquérito de reexame da caducidade, visto que um mercado dinâmico e de livre concorrência continua a ser atrativo para todos os operadores económicos.

(146)

Tal como se refere nos considerandos 156 a 163, no ponto «atratividade do mercado da União», a Comissão examina a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as suas exportações de carboneto de tungsténio para a União, se as medidas vierem a caducar, e de essas exportações serem efetuadas a preços de dumping. Este exame está em plena conformidade com o critério jurídico previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, pelo que esta alegação foi rejeitada.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(147)

No pedido, os requerentes apresentaram informações sobre a capacidade de produção e a capacidade não utilizada de carboneto de tungsténio na China. De acordo com o relatório de 2020 sobre o desenvolvimento da indústria chinesa de tungsténio, publicado pela associação industrial de tungsténio da China (99), a capacidade de produção na China ascendeu a 80 000 toneladas. Com base no seu conhecimento do mercado, os requerentes estimaram a procura na China em 30 000 toneladas. Uma vez deduzidas as exportações da China para todos os países, a capacidade não utilizada foi estimada em 18 000 toneladas. No entanto, durante o inquérito, os requerentes esclareceram que, no seu cálculo, utilizaram inadvertidamente a coluna de preços em vez da coluna do volume, pelo que a capacidade não utilizada correta na China era de cerca de 41 000 toneladas.

(148)

A Comissão calculou ainda a capacidade não utilizada de carboneto de tungsténio na RPC durante o período de inquérito de reexame. De acordo com o relatório de 2021 sobre o desenvolvimento da indústria chinesa de tungsténio, publicado pela associação industrial de tungsténio da China (100), a capacidade de produção de tungsténio na China ascendeu a 90 000 toneladas. Estima-se que a produção de carboneto de tungsténio na China ascenda a cerca de [30 000 a 35 000] toneladas, com base no relatório da Roskill, que traça as perspetivas para 2030 no que se refere ao tungsténio (101) e tendo em conta que cerca de 60 % da produção de tungsténio é utilizada para produzir carboneto de tungsténio (102). Estas estimativas permitem concluir que há uma capacidade não utilizada de [55 000 - 60 000] toneladas ou [61 % - 67 %]. Tendo em conta que o consumo da União no mercado livre ascendeu a 15 101 toneladas (ver quadro 4) durante o período de inquérito de reexame, a capacidade não utilizada na China ultrapassou mais de 3,5 vezes o consumo da União no mercado livre.

(149)

Nas observações que formularam após a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret reiteraram a sua alegação de que a fonte utilizada para a capacidade de produção de carboneto de tungsténio na China, a que se faz referência no considerando 148, não era fiável e indicaram uma ligação para o sítio Web da associação industrial de tungsténio da China.

(150)

A Comissão observou que a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret não deram quaisquer informações sobre a capacidade de produção de carboneto de tungsténio na China. A Comissão consultou o sítio Web indicado pelos produtores chineses mas não conseguiu encontrar quaisquer dados relativos à capacidade de produção de tungsténio na China. Em vez disso, a Comissão concluiu, com base com base no relatório da Roskill (103), que traça as perspetivas para 2030 no que se refere ao tungsténio, que a capacidade de produção de carboneto de tungsténio da China em 2021 foi estimada em [50 000 - 75 000] toneladas por ano em termos de tungsténio, ou em [53 000 - 80 000] toneladas de carboneto de tungsténio (104). Utilizando o volume de produção indicado no considerando 148, que não foi contestado pela Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten ou a Golden Egret, a capacidade não utilizada de carboneto de tungsténio na China ascendeu ainda a [23 000 - 45 000] toneladas, o que representa mais de 1,5 vezes o consumo da União no mercado livre no período de inquérito de reexame, um volume ainda assim considerado significativo.

(151)

A Comissão comparou igualmente a capacidade de produção de carboneto de tungsténio na RPC no período de inquérito de reexame com a capacidade durante o inquérito de reexame da caducidade anterior, tendo observado um aumento substancial. No reexame da caducidade anterior, estimou-se a capacidade de produção entre 42 000 e 50 000 toneladas, mas estima-se que esta tenha atingido 90 000 toneladas no período de inquérito de reexame do presente inquérito. Trata-se de um aumento de mais de 80 %, apesar de uma capacidade não utilizada de 12 000 a 20 000 já existente no reexame da caducidade anterior, e não há quaisquer indícios de que esse aumento da capacidade possa ser absorvido pelo mercado interno chinês ou por qualquer mercado de um país terceiro. Esta situação conduzirá, em última análise, a uma capacidade não utilizada ainda maior que poderá ser orientada para o mercado da União.

(152)

A Comissão observou ainda que, nas suas respostas no âmbito do exercício de amostragem, os produtores-exportadores chineses indicaram capacidades não utilizadas substanciais. Os três produtores-exportadores declararam um volume de produção total de 13 500 toneladas durante o período de inquérito de reexame, contra uma capacidade de produção total de 17 800 toneladas, o que resulta numa capacidade não utilizada de 30 %.

(153)

O excesso de capacidades de produção é um incentivo para continuar a exportar a preços de dumping. É evidente que os exportadores chineses têm de explorar todas as possibilidades existentes para aumentar a produção, a fim de tirarem pleno partido dos investimentos significativos que realizaram nas capacidades instaladas. A forma mais óbvia é penetrar em qualquer mercado livre a nível mundial e muito provavelmente a preços de dumping, como se continua a verificar no presente inquérito.

(154)

À luz dos factos e considerações acima expostos, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades não utilizadas significativas que seriam provavelmente utilizadas para exportar carboneto de tungsténio a preços de dumping para a União se as medidas viessem a caducar.

4.2.   Reservas de minério de tungsténio e imposto sobre as exportações de concentrados de tungsténio

(155)

A RPC controla mais de 55 % das reservas mundiais de minério de tungsténio (105) e, paralelamente, cobra um imposto de exportação de 20 % sobre os concentrados de tungsténio (106). Devido a esta restrição, há uma grande disponibilidade de matérias-primas no mercado chinês, pelo que os produtores-exportadores chineses podem preencher rapidamente a sua capacidade não utilizada referida no considerando 151.

4.3.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

(156)

A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as vendas de exportação a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Por conseguinte, a Comissão examinou o nível de preços das exportações chinesas para os mercados de países terceiros e comparou-o com o nível de preços das exportações chinesas para a União. Os volumes de exportação chineses e a atratividade do mercado da União foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, bem como nos dados da base do GTA e nas informações constantes do pedido.

(157)

A Comissão utilizou os dados da base de dados do GTA e centrou-se nos três principais mercados de exportação da China, nomeadamente, o Japão, a Coreia do Sul e os EUA, que representam cerca de 75 % do total das exportações da RPC. No período de inquérito de reexame, o preço médio das exportações chinesas para a União de produtos classificados no código de mercadorias chinês 2849 9020 situou-se a um nível semelhante ao do preço médio das exportações para os três principais mercados de países terceiros. No entanto, a nível nacional, os preços das exportações chinesas para a Alemanha foram mais elevados do que o preço das exportações chinesas para a Coreia do Sul e o preço das exportações chinesas para os Países Baixos foi superior ao preço das exportações chinesas para o Japão, o que mostra que, no que se refere ao produto em causa, alguns mercados na União são mais lucrativos do que dois dos três principais mercados de exportação da China. Na sua análise, a Comissão não teve em conta as exportações chinesas classificadas no código de mercadorias chinês 3824 3000, porque este poderia também incluir outros produtos para além do produto em causa e, como tal, o preço médio não se referiria apenas ao carboneto de tungsténio.

(158)

Nas observações formuladas na sequência da divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a Comissão não teve em conta as informações por elas fornecidas sobre a evolução das exportações chinesas de carboneto de tungsténio para outros países terceiros que se basearam nas estatísticas da base Trade Map do CCI (107). As empresas reiteraram que, segundo estes dados, seriam as exportações chinesas para países terceiros, e não as exportações para a União, que continuariam a aumentar. A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que a Comissão não explicou por que motivo não teve em conta estas informações.

(159)

A Comissão esclarece que não ignorou os dados extraídos das estatísticas da base Trade Map do CCI. Como explicado no considerando 157, a Comissão utilizou os dados da base de dados do GTA, que, à semelhança das estatísticas da base Trade Map do CCI, mostravam que os principais mercados de exportação da China eram o Japão e a Coreia do Sul e que as exportações para estes mercados tinham registado uma tendência de aumento entre 2019 e 2021. No entanto, a Comissão discordou da conclusão de que essa tendência se iria necessariamente manter no futuro a ponto de poder absorver as elevadas capacidades não utilizadas disponíveis na China. A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret não apresentaram quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação e ignoraram as conclusões da Comissão de que o mercado da União é atrativo para as exportações chinesas, caso as medidas venham a caducar. Por conseguinte, tendo em conta a elevada capacidade não utilizada na China, é muito provável que grande parte venha a ser orientada para a União, caso as medidas venham a caducar. O mesmo se pode dizer em relação ao alegado aumento do consumo na China. O produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova do consumo atual na China ou de que a procura futura no mercado interno poderia absorver a significativa capacidade não utilizada na China. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(160)

Nas observações formuladas após a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret discordaram da conclusão da Comissão, apresentada no considerando 157, de que os preços de exportação para determinados países na União se afiguravam mais lucrativos do que os preços para os dois principais mercados de exportação da China. As empresas argumentaram que a situação concorrencial de cada mercado é diferente e que os preços refletem as tendências da oferta e da procura.

(161)

É certo que os preços são influenciados pela oferta e a procura num determinado mercado. No entanto, esta conclusão não põe em causa o facto de os preços em determinados países da União serem mais elevados do que os preços praticados nos mercados de exportação da China e de o mercado da União e, em especial, o mercado de certos Estados-Membros, ser assim mais atrativo do que esses mercados. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(162)

Recorde-se que o carboneto de tungsténio constitui um produto intermédio importante para um grande número de setores na União, que abrangem desde produtos de higiene pessoal e papel a máquinas, vias-férreas, automóveis, comboios e aviões, e, por conseguinte, faz parte integrante da cadeia de valor industrial na União. A importância do carboneto de tungsténio indica um grande potencial de mercado para os produtores-exportadores chineses. É de salientar que, mesmo com as medidas em vigor, as exportações chinesas para a União se continuaram a realizar a preços de dumping.

(163)

Com base no que precede e atendendo, em especial, ao nível dos preços das exportações chinesas para a União em relação a outros mercados de exportação, bem como ao papel fundamental do carboneto de tungsténio em muitos setores do mercado interno, conclui-se que os exportadores chineses teriam um forte incentivo para continuarem a exportar a preços de dumping para a União se as medidas viessem a caducar, tendo igualmente em conta que outros mercados de exportação não conseguiriam absorver o volume significativo de carboneto de tungsténio chinês.

4.4.   Conclusão

(164)

Tendo em conta a capacidade não utilizada significativa na RPC e os elementos de prova que atestam a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, caso as medidas viessem a caducar, seria provável que os produtores-exportadores chineses ativassem a capacidade não utilizada e, inclusive, reorientassem as exportações destinadas a países terceiros para o mercado da União, a preços de dumping e em volumes significativos.

(165)

Tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu que era muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(166)

No período considerado, o produto similar foi fabricado por nove produtores, pertencentes a sete grupos, na União. Destes nove produtores, sete produzem e vendem no mercado livre e os outros dois produzem carboneto de tungsténio sobretudo como input para os seus produtos a jusante («utilização cativa»). Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(167)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 17 026 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pelos requerentes na sua resposta ao questionário. Tal como indicado no considerando 41, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam mais de 69 % da produção total da União do produto similar.

(168)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret argumentaram que, dado que a indústria da União era composta por dois segmentos de mercado (a produção com matéria virgem e a produção de reciclagem) e que vários produtores no segmento de reciclagem, incluindo uma associação, colaboraram no inquérito e se opunham à revogação das medidas, a Comissão deveria proceder a duas análises distintas do prejuízo, uma por cada segmento.

(169)

A este respeito, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, a definição de indústria da União se refere ao produto similar. Tendo estabelecido no considerando 61 que o produto similar corresponde à definição do produto objeto de reexame, a Comissão observou que o produto similar produzido a partir de matéria virgem e o produto similar produzido por reciclagem têm características físicas e químicas idênticas e a mesma utilização. A sua única diferença é a matéria-prima: na produção com matéria virgem trata-se do minério de tungsténio ou dos produtos intermédios subsequentes (concentrados de tungsténio, paratungstato de amónio e óxido de tungsténio); já na produção de reciclagem a matéria-prima é a sucata resultante de ferramentas de metal duro usadas que contêm carboneto de tungsténio. O produto final é exatamente o mesmo. Os alegados segmentos de mercado baseados na diferença entre processos de produção ou entre matérias-primas não correspondem a diferenças no produto resultante. Por conseguinte, não havia qualquer razão para segmentar o mercado e realizar diferentes análises do prejuízo. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(170)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret reiteraram as alegações, apresentadas no considerando 168, de que a indústria da União era composta por dois segmentos de mercado (a produção com matéria virgem e a produção de reciclagem) e, portanto, a Comissão deveria proceder a duas análises distintas do prejuízo, uma por cada segmento. As empresas sublinharam que a utilização de diferentes matérias-primas nos processos de produção com matéria virgem e de reciclagem se repercutira nos custos e nos indicadores financeiros e continuava a justificar uma segmentação do mercado, apesar de o carboneto de tungsténio obtido a partir da produção com matéria virgem e o carboneto de tungsténio produzido por reciclagem serem produtos similares. Solicitaram também que lhes fossem facultadas informações mais detalhadas sobre o impacto do custo das respetivas matérias-primas nos dois processos de produção.

(171)

Note-se, contudo, que as diferenças a nível das matérias-primas não correspondem a diferenças no produto resultante, pelo que não se justificava segmentar o mercado entre a produção com matéria virgem e a produção de reciclagem. Os indicadores financeiros apresentados na secção 5.5 incluem os dois processos de produção. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.2.   Consumo da União

(172)

Como se refere no considerando 166, alguns produtores da União produzem essencialmente o produto objeto de reexame para utilização cativa como matéria-prima primária para a produção de diversos produtos a jusante, pelo que o consumo cativo e o consumo no mercado livre foram analisados separadamente.

(173)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados. Em contrapartida, a produção destinada ao mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto objeto de reexame, com preços de mercado livre.

(174)

A Comissão determinou o consumo total da União (mercado cativo e mercado livre) com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pelos requerentes na sua resposta ao questionário (relativamente ao total de vendas da indústria da União no mercado da União) e nos dados do Eurostat (relativamente às importações na União). Os dados sobre o consumo total da União são apresentados sob a forma de intervalos no quadro seguinte, a fim de proteger a confidencialidade dos dados sobre o consumo cativo, que, no período considerado, diziam respeito à atividade de dois únicos produtores da União, como referido no considerando 180.

(175)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo total na União

[14 875 - 18 465 ]

[11 439 - 14 200 ]

[10 586 - 13 141 ]

[14 458 - 17 948 ]

Índice

100

77

71

97

Fonte:

dados dos requerentes e do Eurostat.

(176)

O consumo da União diminuiu 29 % entre 2018 e 2020, aumentando em seguida 37 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o consumo da União diminuiu 3 % durante o período considerado.

(177)

A tendência do consumo da União resultou do facto de, segundo os requerentes, em 2018, a procura na União do produto objeto de reexame ter sido superior à média da indústria a médio e longo prazo. Com efeito, em 2018, o consumo da União atingiu o ponto mais alto da sua tendência de crescimento observada no reexame da caducidade anterior (108). Após o aumento do consumo em 2018, a procura da União diminuiu 23 % em 2019. Em 2020, as restrições impostas devido à pandemia de COVID-19 provocaram uma nova descida, embora temporária, da procura do produto objeto de reexame. Em especial, vários dos principais utilizadores do produto objeto de reexame, nomeadamente os operadores dos setores automóvel e da construção, tiveram de reduzir temporariamente ou cessar a sua produção. A procura começou a recuperar no período de inquérito de reexame, acompanhando o levantamento gradual das medidas de resposta à pandemia de COVID-19. Ao longo do período de inquérito de reexame, o mercado da União tirou partido da recuperação da procura, bem como da reposição das existências. Neste contexto, os requerentes declararam que as questões logísticas e os problemas a nível da cadeia de aprovisionamento (como a falta de contentores e os atrasos nos portos marítimos) suscitaram preocupações quanto à segurança do aprovisionamento e, por conseguinte, fizeram com que se recorresse a um aprovisionamento suplementar, sob a forma de acumulação de existências ou de criação de reservas de segurança. No entanto, o consumo da União não atingiu os níveis anteriores à pandemia.

(178)

Com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pelos requerentes na sua resposta ao questionário relativos a toda a atividade da indústria da União (mercado cativo e mercado livre), a Comissão determinou que aproximadamente [8 - 10] % da produção total da União no período de inquérito de reexame se destinava à utilização cativa.

(179)

Além disso, no mercado livre, a indústria da União produz ao abrigo de contratos normais (a indústria da União adquire a matéria-prima) e de contratos de trabalho por encomenda (o cliente do carboneto de tungsténio continua a deter a matéria-prima e paga uma taxa aos produtores da União para a transformação da matéria-prima em carboneto de tungsténio). Os contratos de trabalho por encomenda são utilizados para as atividades de reciclagem, uma vez que os clientes fornecem à indústria da União a sucata para transformação. No período de inquérito de reexame, 96 % do volume de produção total foi produzido ao abrigo de contratos normais, e a restante produção (4 %) ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda.

5.2.1.   Consumo cativo

(180)

A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa no mercado da União de todos os produtores da União conhecidos. No período considerado, só dois produtores da União tinham utilização cativa, pelo que os dados do quadro seguinte são apresentados sob a forma de intervalos, para manter a confidencialidade dos dados dos produtores da União em causa. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Consumo cativo (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo cativo

[1 417 - 1 759 ]

[1 154 - 1 433 ]

[1 189 - 1 476 ]

[1 321 - 1 639 ]

Índice

100

81

84

93

Fonte:

dados facultados pelos requerentes.

(181)

O consumo cativo da União diminuiu 16 % entre 2018 e 2020, tendo posteriormente aumentado 11 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o consumo cativo da União diminuiu 7 % durante o período considerado.

(182)

O consumo cativo da União seguiu uma tendência ligeiramente diferente à do consumo total da União. Com efeito, a pandemia de COVID-19 teve menos repercussões no consumo interno dos produtores da União, que, em 2020, aumentou ligeiramente em relação a 2019.

5.2.2.   Consumo no mercado livre

(183)

A Comissão determinou o consumo da União no mercado livre com base: a) o volume das vendas no mercado livre de todos os produtores da União conhecidos na União, e b) os volumes totais das importações na União comunicados pelo Eurostat. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 4

Consumo no mercado livre (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Mercado livre

15 468

11 822

10 800

15 101

Índice

100

76

70

98

Fonte:

dados dos requerentes e do Eurostat.

(184)

O consumo da União no mercado livre diminuiu 30 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 40 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o consumo da União no mercado livre diminuiu 2 % durante o período considerado.

(185)

A tendência do consumo da União no mercado livre acompanhou a tendência geral do consumo da União.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(186)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado destas importações foi determinada com base nos dados do Eurostat relativos às importações e ao consumo da União. As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume das importações e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

718

462

294

336

Índice

100

64

41

47

Parte de mercado (%)

4,6

3,9

2,7

2,2

Índice

100

85

55

45

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(187)

As importações provenientes da China diminuíram 59 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, aumentaram 14 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, as importações provenientes da China diminuíram 53 % durante o período considerado.

(188)

A parte de mercado das importações chinesas diminuiu 2,4 pontos percentuais no período considerado.

(189)

As importações provenientes da China acompanharam a tendência da procura na União. Os níveis de 2021 não atingiram os níveis de 2018 e nem sequer os de 2019. Segundo o requerente, a recuperação das importações em 2021 não atingiu volumes mais elevados devido a vários fatores: i) a manutenção das restrições, que afetou as cadeias de aprovisionamento e o transporte marítimo proveniente da China e ii) as preocupações dos utilizadores quanto à segurança do aprovisionamento dos produtos provenientes da China. As partes de mercado das importações chinesas mantiveram, pelo contrário, uma tendência constante no sentido da baixa apesar da descida sistemática dos preços das importações, como indicado no quadro 7, porque, no período de inquérito de reexame, o consumo da União aumentou mais do que o volume das importações chinesas.

5.3.2.    Regimes de importação

(190)

O produto em causa foi importado da China tanto ao abrigo do regime de importação normal como do regime de aperfeiçoamento ativo, como a seguir se indica:

Quadro 6

Volume das importações e parte de mercado por regime de importação

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Regime de importação normal

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

33

16

33

38

Índice

100

50

100

116

Parte de mercado (%)

0,2

0,1

0,3

0,3

Índice

100

65

146

120

RAA

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

685

446

261

298

Índice

100

65

38

44

Parte de mercado (%)

4,4

3,7

2,4

2,0

Índice

100

85

55

45

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(191)

No período considerado, quase todas as importações provenientes da China foram efetuadas ao abrigo do RAA. As importações ao abrigo do RAA diminuíram 62 % entre 2018 e 2020, após o que aumentaram 14 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, as importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA diminuíram 56 % no período considerado. As importações provenientes da China ao abrigo do regime normal de importação foram negligenciáveis ao longo do período considerado, representando entre 0,1 % e 0,3 % da parte de mercado.

(192)

As importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA acompanharam a tendência geral das importações provenientes da China e acompanharam a tendência do consumo da União. As importações realizadas ao abrigo do regime normal já tinham aumentado em 2020, mas o seu volume negligenciável não influenciou a tendência geral das importações provenientes da China.

5.3.3.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(193)

A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços das importações provenientes da China. Os volumes das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de importação normal foram negligenciáveis, pelo que não foram tidos em conta na determinação do preço médio das importações e no cálculo da subcotação dos preços. A subcotação dos preços por parte das importações foi estabelecida com base nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados do Eurostat.

(194)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de importação ao abrigo do RAA (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preços médios ponderados das importações chinesas

36 957

36 159

32 086

30 864

Índice

100

98

87

84

Fonte:

Eurostat.

(195)

O preço médio do produto em causa importado ao abrigo do RAA diminuiu, em geral, 16 % no período considerado.

(196)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não pôde verificar as razões que explicam esta tendência, tendo, no entanto, observado que a tendência decrescente foi constante ao longo do período considerado.

(197)

Com base nas informações prestadas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito e extraídas dos regimes de importação utilizados para as importações provenientes da RPC, todas as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC foram realizadas ao abrigo dos contratos normais referidos no considerando 32. Por conseguinte, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, não foram tidas em conta no cálculo da subcotação dos preços as vendas da indústria da União realizadas ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. Além disso, tal como se refere no considerando 191, as importações realizadas ao abrigo do regime normal foram negligenciáveis durante todo o período considerado e, como tal, não foram tidas em conta. Assim, o cálculo da subcotação dos preços baseou-se exclusivamente nos preços das importações realizadas ao abrigo do RAA. Este cálculo teve ainda em consideração o facto de os pós de zinco recuperado não terem sido importados da RPC durante o período de inquérito de reexame, e como tal não os incluiu.

(198)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados das vendas dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União ao abrigo de contratos normais, excluindo os pós de zinco recuperado, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados das importações correspondentes ao abrigo do RAA comunicados pelo Eurostat, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. Estes preços estavam isentos de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping.

(199)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 7 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(200)

As importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros que não a RPC provieram sobretudo dos Estados Unidos da América («EUA»), da Coreia do Sul e da Índia. O volume e as tendências de preços baseiam-se nos dados do Eurostat e abrangem todos os regimes de importação (regime normal, regime de aperfeiçoamento ativo e regime de aperfeiçoamento passivo). A maioria do volume das importações provenientes de outros países terceiros é importada ao abrigo do regime normal.

(201)

O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

EUA

Volume (toneladas)

1 042

659

304

429

Índice

100

63

29

41

Parte de mercado (%)

6,7

5,6

2,8

2,8

Índice

100

83

42

42

Preço médio (EUR/tonelada)

34 843

41 222

41 990

40 099

Índice

100

118

121

115

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

288

228

231

280

Índice

100

79

80

97

Parte de mercado (%)

1,9

1,9

2,1

1,9

Índice

100

100

115

100

Preço médio (EUR/tonelada)

40 857

37 445

31 415

35 076

Índice

100

92

77

86

Índia

Volume (toneladas)

161

213

225

250

Índice

100

132

100

95

Parte de mercado (%)

1,0

1,8

2,1

1,7

Índice

100

173

200

159

Preço médio (EUR/tonelada)

26 562

27 834

28 347

25 921

Índice

100

105

107

98

Outros (excluindo a China)

Volume (toneladas)

877

578

564

573

Índice

100

66

64

65

Parte de mercado (%)

5,7

4,9

5,2

3,8

Índice

100

86

92

67

Preço médio (EUR/tonelada)

33 468

34 748

29 423

30 627

Índice

100

104

88

92

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

2 368

1 678

1 323

1 531

Índice

100

71

56

65

Parte de mercado (%)

15,3

14,2

12,3

10,1

Índice

100

93

80

66

Preço médio (EUR/tonelada)

34 501

36 777

32 473

33 323

Índice

100

107

94

97

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(202)

As importações totais provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China, diminuíram 44 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 16 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, as importações provenientes de países terceiros, com exceção da China, diminuíram 35 % no período considerado. A sua tendência acompanhou a tendência geral do consumo da União. A parte de mercado destas importações diminuiu, passando de 15,3 % em 2018 para 10,1 % no período de inquérito de reexame, ao passo que os preços de importação diminuíram 3 % no período considerado.

(203)

As importações provenientes da Índia não acompanharam esta tendência geral e registaram um ligeiro aumento durante o período considerado, mantendo-se, no entanto, a um nível inferior ao das importações chinesas no período de inquérito de reexame. A sua parte de mercado diminuiu 0,4 pontos percentuais entre 2020 e o período de inquérito de reexame, embora, em geral, tenha aumentado 0,7 pontos percentuais durante o período considerado. Os preços médios das importações indianas foram, em média, inferiores aos preços das importações chinesas durante o período considerado. O nível baixo dos preços das importações da Índia pode ser explicado pelo facto de um determinado volume de importações provenientes desse país constituir, efetivamente, vendas coligadas entre um produtor indiano de carboneto de tungsténio e um utilizador da União, ambos coligados com um produtor da União, pelo que é provável que os preços praticados não fossem preços de mercado Não existem outros produtores conhecidos de carboneto de tungsténio na Índia.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(204)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(205)

Tal como mencionado no considerando 41, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(206)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes das respostas dos requerentes ao questionário, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(207)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(208)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(209)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

17 980

13 470

11 976

17 026

Índice

100

75

67

95

Capacidade de produção (toneladas)

22 850

22 850

22 845

23 215

Índice

100

100

100

102

Utilização da capacidade (%)

79

59

52

73

Índice

100

75

67

93

Fonte:

dados facultados pelos requerentes.

(210)

Os dados constantes do quadro anterior incluem a produção ao abrigo de contratos normais e a produção ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda de produtos à base de matérias-primas virgens e produtos de reciclagem.

(211)

O volume de produção diminuiu 33 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, aumentou 42 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o volume de produção diminuiu 5 % no período considerado.

(212)

A tendência da produção acompanhou a tendência do consumo. Para além das observações indicadas no considerando 177, a Comissão observou que, em 2020, alguns produtores da União cessaram completamente a produção durante certos períodos.

(213)

A capacidade de produção manteve-se praticamente estável entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 2 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, a capacidade de produção aumentou 2 % durante o período considerado.

(214)

A tendência da capacidade de produção deve-se ao facto de, durante o período considerado, os produtores da União terem investido em pequenas expansões de capacidade, especialmente da capacidade de reciclagem, que se concretizaram em 2021. Além disso, a capacidade depende da gama de classe produzidas: exige-se mais capacidade para produzir grão grosseiro, ao passo que, para produzir grão mais fino, a capacidade necessária é menor.

(215)

A taxa de utilização da capacidade diminuiu 33 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 40 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, a taxa de utilização da capacidade diminuiu 7 % durante o período considerado.

(216)

A Comissão observou que a capacidade não utilizada da indústria da União não correspondia apenas à diferença entre a produção e a capacidade de produção. Com efeito, as diferentes etapas de produção antes da transformação final do tungsténio metálico em pó em carboneto de tungsténio geraram outros produtos, nomeadamente: paratungstato de amónio, óxido de tungsténio, e tungsténio metálico em pó. Por conseguinte, em função dos preços destes produtos e de considerações comerciais, uma determinada parte da capacidade é sempre atribuída a estes outros produtos. Assim, a capacidade não utilizada obtida a partir dos dados do quadro 9 está ligeiramente sobrestimada.

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(217)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas da indústria da União no mercado da União (toneladas)

12 383

9 681

9 183

13 234

Índice

100

78

74

107

Parte de mercado (%)

80,1

81,9

85,0

87,6

Índice

100

102

106

109

Fonte:

Eurostat e dados facultados pelos requerentes.

(218)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 26 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 44 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou 7 % durante o período considerado.

(219)

A parte de mercado da indústria da União no mercado da União aumentou 7,5 pontos percentuais durante o período considerado, atingindo 87,6 % no período de inquérito de reexame.

(220)

A tendência do volume de vendas da indústria da União acompanhou a tendência do consumo da União indicada no considerando 177. No entanto, o volume de vendas no período de inquérito de reexame foi superior ao de 2018, contrariamente ao consumo e à produção da União, cujos níveis no período de inquérito de reexame foram ligeiramente inferiores aos de 2018. É possível que esta situação se tenha devido ao facto de, como referido no considerando 189, as perturbações na cadeia de aprovisionamento de produtos provenientes de países terceiros terem suscitado preocupações e levado os utilizadores a comprar preferencialmente à indústria da União. Com efeito, a indústria da União aumentou a sua parte de mercado durante o período considerado, enquanto as importações chinesas e as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram a sua parte de mercado.

(221)

No mercado livre da União, 3 % das vendas da indústria da União foram realizadas ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda e 97 % ao abrigo de contratos normais.

5.5.2.3.   Crescimento

(222)

No período considerado, a indústria da União do produto similar quase recuperou os níveis de produção atingidos em 2018 e aumentou as suas vendas na União, bem como o número de trabalhadores. A produção e as vendas acompanharam a tendência do consumo da União, que, no período de inquérito de reexame, quase recuperou os níveis que atingira em 2018. Por seu turno, o aumento do número de trabalhadores entre 2020 e o período de inquérito de reexame acompanhou a recuperação do consumo. Conforme explicado no considerando 189, determinados fatores, como os problemas logísticos e as preocupações dos utilizadores quanto à segurança do aprovisionamento, favoreceram as compras à indústria da União em detrimento das importações de países terceiros no período de inquérito de reexame. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União aumentou 7,5 pontos percentuais no período considerado.

(223)

No entanto, a produção no período de inquérito de reexame continuou a ser inferior aos níveis de 2018 e os investimentos da indústria da União nesse mesmo período mantiveram-se ainda 21 % abaixo do nível de 2018. Tendo igualmente em conta a diminuição da rendibilidade e do cash flow, esta evolução mostra que a situação financeira da indústria da União precisa ainda de melhorar.

5.5.2.4.   Emprego e produtividade

(224)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores (ETC)

984

987

987

1 015

Índice

100

100

100

103

Produtividade (toneladas/trabalhador)

18

14

12

17

Índice

100

75

66

92

Fonte:

dados facultados pelos requerentes.

(225)

O número de trabalhadores da indústria da União registou um ligeiro aumento de 0,3 % entre 2018 e 2019, manteve-se estável em 2020 e, em seguida, aumentou 3 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o número de trabalhadores da indústria da União aumentou 3 % durante o período considerado.

(226)

Embora o aumento do número de trabalhadores entre 2020 e o período de inquérito de reexame tenha acompanhado o consumo da União, o número estável de trabalhadores entre 2019 e 2020 deveu-se às medidas de apoio adotadas pelos poderes públicos em virtude da pandemia de COVID-19.

(227)

Devido à diminuição da produção entre 2018 e 2020, a produtividade diminuiu 33 % entre 2018 e 2020. Posteriormente, em virtude do aumento da produção entre 2020 e o período de inquérito de reexame e apesar do aumento do número de trabalhadores no mesmo período, a produtividade aumentou 42 % no período de inquérito de reexame em relação a 2020. Globalmente, devido à ligeira diminuição geral da produção no período considerado, a produtividade diminuiu 6 % no mesmo período.

5.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(228)

A margem de dumping estabelecida no período de inquérito de reexame foi muito superior ao nível de minimis. Ao mesmo tempo, o nível das importações no período de inquérito de reexame representou 2,2 % do consumo da União no mercado livre. Por conseguinte, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi bastante limitado.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(229)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados da indústria da União a clientes independentes na União, tanto ao abrigo de contratos normais como ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda, ajustados ao estádio à saída da fábrica, evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Preços de venda e custo de produção na União (contratos normais e contratos de trabalho por encomenda) (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio ponderado na União

34 663

31 560

28 933

30 015

Índice

100

91

83

87

Custo unitário de produção

29 172

29 692

26 787

26 862

Índice

100

102

92

92

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(230)

O preço de venda unitário médio da indústria da União ao abrigo de contratos normais e de contratos de trabalho por encomenda diminuiu 17 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 4 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o preço de venda unitário médio diminuiu 13 % durante o período considerado.

(231)

O preço de venda unitário médio da indústria da União acompanhou a tendência do consumo. Acompanhou ainda a tendência do preço da principal matéria-prima do produto similar, ou seja, o paratungstato de amónio, cujo preço diminuiu entre 2018 e 2020, tendo depois aumentado no período de inquérito de reexame em comparação com 2020.

(232)

O custo unitário de produção da indústria da União, ao abrigo de contratos normais e de contratos de trabalho por encomenda, registaram um ligeiro aumento de 2 % entre 2018 e 2019, em seguida diminuíram 10 % entre 2019 e 2020 e voltaram a aumentar 0,3 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o custo unitário de produção diminuiu 8 % durante o período considerado.

(233)

O aumento do custo unitário de produção entre 2018 e 2019 deveu-se à redução da produção, enquanto a diminuição verificada entre 2019 e 2020 foi determinadas pela descida do custo das matérias-primas.

(234)

Além disso, para efeitos da determinação da subcotação dos preços indicada no considerando 199, a Comissão utilizou os preços médios ponderados das vendas dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes na União exclusivamente ao abrigo de contratos normais, exceto no que respeita aos pós de zinco recuperado, ajustados ao estádio à saída da fábrica, já que todas as importações provenientes da RPC foram efetuadas ao abrigo de contratos normais. Tendo em conta o que precede, no período considerado, só dois produtores da União incluídos na amostra puderam ser tidos em conta para efeitos da subcotação dos preços, pelo que os dados do quadro seguinte são apresentados sob a forma de intervalos, a fim de manter a confidencialidade dos dados dos produtores da União em causa. No período considerado, a sua tendência evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Preços de venda ao abrigo de contratos normais na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União ao abrigo de contratos normais

[29 188 - 42 160 ]

[28 441 - 41 081 ]

[24 928 - 36 007 ]

[26 808 - 38 722 ]

Índice

100

97

85

92

Custo unitário de produção ao abrigo de contratos normais

[25 996 - 37 550 ]

[28 339 - 40 935 ]

[24 193 - 34 946 ]

[24 080 - 34 783 ]

Índice

100

109

93

93

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(235)

O preço de venda unitário médio da indústria da União ao abrigo de contratos normais diminuiu 15 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 8 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o preço de venda unitário médio ao abrigo de contratos normais diminuiu 8 % durante o período considerado.

(236)

O custo unitário de produção da indústria da União ao abrigo de contratos normais aumentou 9 % entre 2018 e 2019, tendo em seguida diminuído 15 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2019. Globalmente, o custo unitário de produção ao abrigo de contratos normais diminuiu 7 % durante o período considerado.

5.5.3.2.   Custo da mão de obra

(237)

No período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

80 168

82 390

75 923

83 832

Índice

100

103

95

105

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(238)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União registaram um ligeiro aumento de 3 % entre 2018 e 2019, em seguida diminuíram 11 % entre 2019 e 2020 e voltaram a aumentar 10 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou ligeiramente 5 % durante o período considerado.

(239)

A redução dos custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União entre 2019 e 2020, apesar de o número de trabalhadores se ter mantido estável, deveu-se às medidas de apoio adotadas pelos poderes públicos em virtude da pandemia de COVID-19. O aumento registado entre o período de inquérito de reexame e 2020 deveu-se aos ajustamentos para ter em conta a inflação, à contratação de profissionais de I&D e a prémios de produção.

5.5.3.3.   Existências

(240)

Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 15

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

922

740

1 009

1 049

Índice

100

80

109

114

Existências finais em percentagem da produção (%)

5

5

8

6

Índice

100

107

164

120

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(241)

O nível das existências da indústria da União diminuiu 20 % entre 2018 e 2019, tendo em seguida aumentado 42 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2019. Globalmente, o nível das existências aumentou 14 % durante o período considerado.

(242)

O nível elevado das existências da indústria da União em 2020 decorreu do consumo reduzido, ao passo que o nível elevado das existências no período de inquérito de reexame refletiu o aumento da produção.

5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(243)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 16

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

11,5

6,5

2,0

7,7

Índice

100

56

17

67

Cash flow (EUR)

42 601 601

36 752 500

14 507 327

36 754 191

Índice

100

92

59

79

Investimentos (EUR)

13 364 299

12 282 221

7 843 646

10 537 497

Índice

100

92

59

79

Retorno dos investimentos (%)

65

22

9

38

Índice

100

34

14

59

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(244)

A Comissão determinou a rendibilidade da indústria da União através do lucro líquido, antes de impostos (calculado como a diferença entre o volume de negócios e o custo de venda), de todas as vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A indústria da União foi rentável durante o período considerado, mas a taxa de rendibilidade registou flutuações. Em especial, a rendibilidade da indústria da União diminuiu 83 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 285 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, a rendibilidade diminuiu 33 % durante o período considerado.

(245)

Entre 2019 e 2021, a rendibilidade foi inferior ao lucro-alvo de 10 % estabelecido no reexame da caducidade anterior (109). Uma das características desta indústria é a percentagem elevada de custos fixos devido ao processo de produção, pois os fornos não podem ser desligados. Assim, a Comissão concluiu que era ainda admissível um lucro-alvo de, pelo menos, 10 %, que, aliás, foi atingido no período considerado, em 2018.

(246)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou uma diminuição de 66 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, um aumento de 153 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o cash flow líquido diminuiu 14 % durante o período considerado. O cash flow líquido acompanhou a tendência da rendibilidade da indústria da União.

(247)

Os investimentos da indústria da União diminuíram 41 % entre 2018 e 2020, tendo em seguida aumentado 34 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, os investimentos diminuíram 21 % durante o período considerado. No período considerado, os investimentos da indústria da União foram superiores a 43 milhões de EUR. Foram realizados investimentos para melhorar o processo de reciclagem com um novo processo de produção, para aumentar as capacidades de produção e de I&D tendo em vista produtos de grão mais fino e para desenvolver capacidades adicionais de matérias-primas, a fim de depender menos dos fornecedores de matérias-primas de países terceiros. Os investimentos na expansão da capacidade de produção foram realizados sobretudo em 2018 e 2019 e o seu efeito foi evidente em 2021, como indicado no quadro 9. Foram igualmente realizados investimentos em novos fornos de alta tecnologia e para poupar energia.

(248)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos da indústria da União foi positivo durante o período considerado. O retorno dos investimentos da indústria da União registou uma diminuição de 86 % entre 2018 e 2020 e, em seguida, um aumento de 322 % no período de inquérito de reexame, em relação a 2020. Globalmente, o retorno dos investimentos diminuiu 42 % durante o período considerado.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(249)

A situação da indústria da União tem vindo a melhorar graças aos direitos anti-dumping em vigor.

(250)

Durante o período considerado, as importações provenientes da China diminuíram 53 %. Em especial, as importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA diminuíram 56 %. No entanto, o preço das importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA também diminuiu 16 % durante o período considerado.

(251)

O preço das importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA foi ligeiramente superior aos preços da União no período de 2018 a 2020 (3 % em 2018, 3 % em 2019 e 4 % em 2020), o que explica o motivo pelo qual o volume das importações provenientes da China diminuiu constantemente nesse mesmo período. No entanto, no período de inquérito de reexame, os preços das importações chinesas ao abrigo do RAA passaram a ser 7 % inferiores aos preços da União. Esta descida coincidiu com o aumento de 14 % do volume das importações provenientes da China no período de inquérito de reexame, em relação a 2020.

(252)

O volume de vendas, a parte de mercado e o número de trabalhadores aumentaram de modo geral no período considerado, já que a indústria da União conseguiu acompanhar o aumento do consumo.

(253)

No entanto, a produção e a utilização da capacidade registaram, em geral, uma ligeira diminuição.

(254)

Os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União (rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos) foram positivos ao longo do período considerado, embora, em geral, todos tenham registado uma tendência decrescente.

(255)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(256)

A Comissão concluiu no considerando 255 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, se as medidas viessem a caducar.

(257)

Neste contexto, a Comissão analisou i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, ii) a atratividade do mercado da União, iii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e iv) o seu impacto provável na indústria da União.

Capacidade de produção e capacidades não utilizadas na China

(258)

Tal como explicado nos considerandos 147 a 154, a China tem uma capacidade de produção significativa de cerca de 90 000 toneladas para produzir o produto em causa e uma capacidade não utilizada de [56 000 - 60 000] toneladas. Essa capacidade não utilizada é mais de 3,5 vezes superior ao consumo da União no mercado livre no período de inquérito de reexame.

Atratividade do mercado da União

(259)

Na ausência de medidas anti-dumping, a capacidade não utilizada seria provavelmente utilizada para produzir para exportação para a União, uma vez que, tal como se descreve nos considerandos 156 a 163, esta constitui um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses. Nada indicia que haverá um aumento da procura do produto objeto de reexame nos mercados de países terceiros e da RPC, ao passo que, a partir de 2020, o consumo na União registou uma recuperação acentuada. As importações provenientes da RPC são, por conseguinte, suscetíveis de entrar no mercado da União em quantidades significativas se as medidas vierem a caducar.

Níveis prováveis dos preços das importações chinesas no mercado da União

(260)

A título de indicação do nível de preços a que provavelmente o produto em causa será importado no mercado da União se as medidas forem revogadas, foram tidos em conta os preços das exportações chinesas para a União durante o período de inquérito de reexame. Tal como referido no considerando 191, quase todas as importações na União durante o período de inquérito de reexame foram realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Nesta base, os preços ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, sem direitos anti-dumping e incluindo direitos aduaneiros, ainda subcotariam os preços da indústria da União em 2 %, em média. Assim, dado que os preços das importações chinesas continuaram a ser inferiores aos preços da indústria da União, é provável que as importações chinesas aumentassem na ausência das medidas em vigor.

Impacto na indústria da União

(261)

Tendo em conta as grandes capacidades não utilizadas, é provável que os volumes das importações chinesas aumentem significativamente e exerçam uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União. Neste cenário, é muito provável que a indústria da União não consiga manter os seus atuais níveis de preços e seja obrigada a diminuir os seus preços, alinhando-os pelos preços das importações chinesas.

(262)

Embora seja provável que a indústria da União continue a ser rentável com um alinhamento dos preços de 2 %, este nível de rendibilidade não será sustentável a médio e curto prazo, por ser (em grande medida) inferior ao lucro-alvo de 10 %. No entanto, este cenário não tem em conta a perda de volume de vendas da indústria da União que é suscetível de se verificar se as medidas forem revogadas, como explicado no considerando 163. Com efeito, a indústria da União necessita de um determinado nível de lucros para poder continuar a investir na melhoria do processo de reciclagem, tendo em conta as dificuldades de aquisição de matérias-primas virgens, no aumento contínuo da produção e das capacidades de I&D tendo em vista produtos de grão mais fino, e no desenvolvimento de capacidades adicionais no que respeita às matérias-primas, a fim de se tornar menos dependente dos fornecedores de matérias-primas de países terceiros.

(263)

A Comissão considerou igualmente que os produtores-exportadores chineses podem diminuir os seus preços para a União e continuar a vender acima deste nível de preços noutros países terceiros. Tendo em conta as capacidades não utilizadas significativas na China e o facto de o inquérito não ter apurado quaisquer elementos de prova de que essas capacidades não utilizadas poderiam ser absorvidas por outros mercados de países terceiros ou pelo mercado interno chinês, os produtores-exportadores chineses têm um grande incentivo para diminuir ainda mais os níveis de preços (ou seja, abaixo dos preços ao abrigo do RAA) e assim conquistar parte de mercado na União. Poderão fazê-lo porque, tal como referido no considerando 155, a China controla 60 % das reservas mundiais de minério de tungsténio e, paralelamente, cobra um imposto de exportação de 20 % sobre os concentrados de tungsténio. Além disso, os preços chineses do período de inquérito de reexame incluem também um aumento temporário dos custos de frete marítimo devido às perturbações da cadeia de aprovisionamento causadas pela pandemia de COVID-19. Neste cenário, estes volumes elevados de carboneto de tungsténio a baixos preços irão exercer uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, que terá de baixar os seus preços para poder continuar a vender no mercado da União. No entanto, ao mesmo tempo, a indústria da União irá perder volumes de vendas, porque não será capaz de baixar os seus preços para os níveis reduzidos dos preços das exportações chinesas. Por conseguinte, a indústria da União reagirá com uma combinação de estratégias de redução dos preços e do volume.

(264)

Neste contexto, a Comissão considerou dois fatores principais. Em primeiro lugar, a indústria da União é intensiva em termos de capital e caracteriza-se por elevados custos fixos, pois os fornos não podem ser desligados. Em segundo lugar, devido a esta estrutura de custos, as descidas de preços têm um impacto mais elevado na rendibilidade do que as diminuições do volume de vendas, porque estas últimas podem ser absorvidas desde que os custos fixos sejam cobertos.

(265)

Neste contexto, tal como no reexame da caducidade anterior (110), a Comissão começou por analisar um cenário de diminuição do volume de vendas de 25 %. É provável que este cenário se venha a verificar a curto prazo. No período de inquérito de reexame, essa diminuição corresponderia a 4 250 toneladas, ou seja, apenas [10 - 13] % da capacidade não utilizada chinesa. Na resposta mais provável da indústria da União, que consistiria numa combinação de redução dos preços e do volume, a indústria da União ter-se-ia tornado deficitária (já com perdas de 2 % quando o cálculo é efetuado com base nos preços ao abrigo do RAA) no período de inquérito de reexame.

(266)

Em segundo lugar, a Comissão analisou um cenário de diminuição do volume de vendas de 50 %. É provável que este cenário ocorra a médio prazo (dois a três anos), sobretudo nas aplicações de produtos de classe grosseira e de menor valor acrescentado, pois os seus utilizadores serão forçados a adquirir o produto em causa mais barato em vez do produto similar. No período de inquérito de reexame, essa diminuição corresponderia a 8 500 toneladas, ou seja, [21 - 26] % das capacidades não utilizadas da China. No caso da resposta combinada de redução de preços e de volume, a indústria da União ter-se-ia tornado deficitária (já com perdas de 16 %, quando o cálculo é efetuado com base nos preços ao abrigo do RAA).

(267)

Tendo em conta o que precede, uma descida do preço de venda para o nível dos preços das importações realizadas ao abrigo do RAA durante o período de inquérito de reexame, aliada a uma diminuição dos volumes de vendas, transformará a indústria da União numa indústria deficitária. É provável que a médio prazo os produtores da União não integrados a jusante sejam forçados a liquidar as suas atividades, dado que ficarão diretamente expostos, no mercado livre, à pressão no sentido da baixa exercida pelos baixos preços objeto de dumping das importações provenientes da China. Em vez disso, os produtores da União integrados a jusante vão continuar a vender o carboneto de tungsténio aos utilizadores coligados a preços mais baixos. A mais longo prazo, é provável que também os produtores da União integrados a jusante cessem a sua atividade, porque, a longo prazo, não conseguirão aguentar esta pressão da concorrência e os seus utilizadores coligados optarão igualmente por adquirir carboneto de tungsténio proveniente da China.

(268)

Por conseguinte, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

(269)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que, à luz do crescimento globalmente positivo da indústria da União, por um lado, e dos preços e do volume das importações, bem como da parte de mercado dos exportadores chineses no mercado da União, por outro, a conclusão da Comissão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo não parecia ser corroborada pelos elementos de prova.

(270)

A avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo baseou-se nos elementos apresentados nos considerandos 257 a 267 — i) a capacidade de produção e as capacidades não utilizadas na China, ii) a atratividade do mercado da União, iii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e iv) o seu impacto provável na indústria da União — e não nos elementos avançados pela Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(271)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram ainda que mais de três décadas de proteção davam a impressão de que a probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União era uma constante.

(272)

A Comissão discordou desta afirmação. O presente inquérito estabeleceu a reincidência do prejuízo com base nos elementos referidos no considerando 257. O facto de as medidas estarem em vigor há muito tempo não tem qualquer incidência na análise da probabilidade de reincidência do prejuízo, que é efetuada sempre que se procede a um reexame da caducidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(273)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria claramente contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores de matérias-primas. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(274)

Antes de mais, importa salientar a importância do produto objeto de reexame para uma série de indústrias na União. O carboneto de tungsténio é essencial para a produção de máquinas, nomeadamente nos setores automóvel e da aviação, de máquinas no setor da construção, nomeadamente para infraestruturas como estradas, autoestradas e caminhos de ferro, e de ferramentas de extração mineira e perfuração. O carboneto de tungsténio é ainda utilizado em aplicações no setor da segurança e defesa. Todas estas aplicações indicam que várias cadeias de valor dependem do fornecimento contínuo e frequente de peças de desgaste ou revestimentos de superfície em carboneto de tungsténio para manter as máquinas e ferramentas em funcionamento.

(275)

Recorde-se ainda que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(276)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(277)

Tal como mencionado no considerando 166, no período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por nove produtores da União, pertencentes a sete grupos. Destes, havia seis requerentes, pertencentes a cinco grupos. Além disso, a Nashira Hardmetals S.r.l. («Nashira») colaborou como utilizador no inquérito, porque, na sua atividade, utilizou mais do que produziu o produto objeto de reexame. Por conseguinte, na sua maioria, a indústria da União participou ativamente no inquérito.

(278)

Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos 249 a 255, e em conformidade com os argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo constantes dos considerandos 256 a 268, a Comissão concluiu que seria provável que a situação financeira da indústria da União sofresse uma grave deterioração se os direitos anti-dumping viessem a caducar. As medidas revelaram-se essenciais para manter a produção de carboneto de tungsténio na União, dado que a indústria da União não teria sido capaz de suportar a pressão exercida pelos grandes volumes das importações de carboneto de tungsténio objeto de dumping provenientes da RPC, vendidos no mercado da União a preços inferiores aos níveis de preços da indústria da União.

(279)

Considera-se que a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, dado que as medidas em vigor reduziram a concorrência direta do carboneto de tungsténio a preços desleais proveniente da China. As medidas permitiram que os produtores de carboneto de tungsténio da União investissem intensivamente para inovar o processo de produção e aumentar as capacidades de reciclagem e de matérias-primas, a fim de reduzir a dependência das importações provenientes da China e contribuir para a economia circular, inscrita na agenda do Pacto Ecológico Europeu (111).

(280)

Em contrapartida, a revogação das medidas terá provavelmente um efeito negativo na indústria da União. Irá ameaçar seriamente a viabilidade da indústria da União, que, em consequência, poderá ter de encerrar as suas operações, reduzindo, assim, as fontes de abastecimento e a concorrência no mercado da União. Se os produtores da União cessarem a sua produção, os produtores da União de peças de máquinas e ferramentas de metal duro passarão a depender de importações provenientes de outros países terceiros, principalmente da RPC, que não só é o principal produtor mundial de tungsténio, mas também possui a maior parte das reservas de matérias-primas do mundo.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(281)

Nenhum importador colaborou no inquérito.

(282)

A falta de resposta pode dever-se, como indicaram os requerentes no pedido, ao facto de os importadores comercializarem geralmente uma vasta carteira de metais e disporem de fontes alternativas de abastecimento de carboneto de tungsténio para além da União e da China, como Israel, a Rússia, o Japão, a Coreia do Sul e os EUA.

(283)

Em conformidade com as conclusões de inquéritos anteriores, não havia elementos de prova de que os importadores não poderiam continuar a abastecer-se na RPC ou de que teriam grandes dificuldades para encontrar outras fontes.

(284)

Nesta base, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse dos importadores manter as medidas em vigor.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(285)

No início do inquérito, foram contactados 54 importadores/utilizadores conhecidos, tendo-lhes sido indicada a hiperligação para o questionário no sítio Web da Comissão. Nove destes utilizadores manifestaram-se nos prazos fixados (incluindo, como mencionado no considerando 277, a Nashira, que também produzia pequenas quantidades do produto similar). Utilizaram carboneto de tungsténio para o fabrico de carboneto cementado, a fim de produzirem ferramentas de metal duro para diversas indústrias, por exemplo, a indústria automóvel, a maquinaria e a indústria aeroespacial.

(286)

Desses nove utilizadores, sete responderam ao questionário (três dos quais estão coligados).

(287)

Dez outros utilizadores manifestaram-se após a divulgação. Exprimiram a sua posição quanto à continuação das medidas em vigor, mas não responderam ao questionário. Um outro utilizador manifestou a sua posição antes da divulgação, mas não confirmou se era confidencial nem apresentou um resumo não confidencial da mesma, pelo que não foi possível tê-la em conta.

(288)

Dos sete utilizadores que responderam ao questionário, cinco opuseram-se à continuação das medidas: Betek, Gühring, Konrad Friedrichs e G-ELIT, e Höganäs Germany GmbH («Höganäs»). Por seu turno, a Nashira apoiou a continuação das medidas, enquanto a Saar-Hartmetall und Werkzeuge GmbH («Saar-Hartmetall»)se mostrou, em geral, favorável às medidas anti-dumping, mas frisou que, enquanto empresa de menor dimensão, estava a sofrer mais com as medidas anti-dumping do que as empresas de maior dimensão.

(289)

Dos dez utilizadores que exprimiram a sua posição antes da divulgação mas que não responderam ao questionário, seis apoiaram a continuação das medidas: Ceratizit Austria GmbH, Ceratizit Luxembourg S.à r.l., AB Sandvik Coromant, Seco Tools AB, Dormer Pramet s.r.o., e Hyperion Materials & Technologies («Hyperion’»). Segundo informações de acesso público, cinco destes utilizadores estavam coligados com a indústria da União. Por seu turno, quatro utilizadores opuseram-se à continuação das medidas: Fabricación Metales Duros S.A.L., Atlas Diamant GmbH, Abitzsch Präzisionsnormteile GmbH e Oerlikon Metco WOKA GmbH.

(290)

Os cinco utilizadores coligados com a indústria da União alegaram que o tungsténio era uma matéria-prima estratégica e que o carboneto de tungsténio era o elemento de base de ferramentas e componentes de máquinas de metal duro de uso generalizado nos setores da indústria e da construção na União. Mais alegaram que, dado que as ferramentas e os componentes eram consumíveis, um aprovisionamento estável de carboneto de tungsténio para produzir novas ferramentas e componentes seria essencial para o funcionamento global da cadeia de valor da indústria da União e para a economia da União no seu conjunto. Alegaram que a indústria do carboneto de tungsténio da União era fundamental para garantir a estabilidade do aprovisionamento.

(291)

A Hyperion apoiou igualmente a continuação das medidas devido ao papel da indústria da União na garantia da segurança do aprovisionamento do mercado da União, a que acrescem considerações relativas à sustentabilidade, à economia circular e de ordem ambiental.

(292)

A Saar-Hartmetall alegou que, se as medidas fossem revogadas, a curto prazo, os utilizadores usufruiriam dos baixos preços das importações provenientes da China e a indústria da União seria forçada a abandonar o mercado. No entanto, a médio e longo prazo, os produtores chineses do produto em causa conquistariam uma posição dominante no mercado e poderiam fixar os preços na União. A Hyperion alegou ainda que diminuir ou cessar a produção da indústria da União daria azo a problemas de segurança do aprovisionamento de carboneto de tungsténio no mercado da União. Como demonstrado pela pandemia de COVID-19, o aprovisionamento a longa distância a partir da China é instável, pelo que o aprovisionamento local na União deve continuar a ser uma opção viável.

(293)

Os quatro utilizadores que se opuseram à continuação das medidas, e que não responderam ao questionário, alegaram que os direitos anti-dumping instituídos sobre o carboneto de tungsténio os tornariam menos competitivos a nível mundial.

(294)

A Betek, o Grupo Gühring, a Höganäs, a Nashira e a Saar-Hartmetall («utilizadores que colaboraram no inquérito») adquiriram uma quantidade do produto objeto de reexame correspondente a 22,9 % do consumo no mercado livre na União no período de inquérito de reexame. Estas empresas adquiriram o produto objeto de reexame à indústria da União, à China e a outros países terceiros. Quase todas as suas importações provenientes da China foram realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Entre outros países terceiros que forneceram carboneto de tungsténio aos utilizadores que colaboraram no inquérito durante o período de inquérito contam-se Israel, a Rússia, o Japão e o Vietname.

(295)

Verificou-se no inquérito que o volume de negócios decorrente da atividade dos utilizadores colaborantes relacionada com a venda de produtos que contêm carboneto de tungsténio representou entre 24 % e 100 % do seu volume de negócios total durante o período de inquérito de reexame. Alguns dos utilizadores faziam parte de grupos de empresas integradas verticalmente e vendiam certos produtos a outras empresas do grupo, enquanto outros eram entidades autónomas. Estas entidades autónomas venderam ferramentas de carboneto cementado quer no mercado da União quer em países terceiros. No que diz respeito às vendas em países terceiros, uma parte substancial do carboneto de tungsténio utilizado como matéria-prima foi adquirida à RPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não foram pagos direitos aduaneiros de importação.

(296)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito fabricavam uma vasta gama de produtos que contêm o produto objeto de reexame. O peso dos custos do carboneto de tungsténio variou significativamente de utilizador para utilizador. Com base nas informações prestadas por diferentes utilizadores, o carboneto de tungsténio representou entre 13 % e 71 % dos custos dos produtos que contêm carboneto de tungsténio e entre 7 % e 22 % dos custos totais das empresas referentes a todos os produtos fabricados. Alguns utilizadores apresentaram dados relativos aos custos de tipos do produto representativos que selecionaram, enquanto outros apresentaram custos relativos à empresa no seu conjunto. Por conseguinte, esta análise foi efetuada com base nos dados de que a Comissão dispunha para cada uma das duas comparações.

(297)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito foram, em geral, rentáveis durante o período de inquérito de reexame, quer a nível da empresa no seu conjunto quer no que se refere aos produtos que contêm o produto em causa. A rendibilidade a nível da empresa representou entre 1 % e 7 % do volume de negócios total, enquanto a rendibilidade dos produtos que contêm o produto objeto de reexame representou entre 3 % e 6 % do volume de negócios gerado pelas vendas de produtos que contêm o produto objeto de reexame.

(298)

Um dos utilizadores que colaboraram no inquérito, a Höganäs, argumentou que, devido às medidas anti-dumping em vigor, teve de competir com empresas que produzem produtos acabados em países terceiros e têm acesso a matérias-primas mais baratas, o que a obrigou a aceitar margens inferiores às dos utilizadores em países terceiros.

(299)

A Comissão observou que, conforme apurado no inquérito e reiterado no considerando 297, os utilizadores conseguiram, em geral, obter algum lucro no período de inquérito de reexame. Neste contexto, o argumento de que os utilizadores de outros países estão, alegadamente, a gerar mais lucros do que os utilizadores na União não é, por si só, suficiente para concluir que as medidas não são claramente do interesse da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(300)

O Grupo Gühring, que se opôs às medidas, argumentou que a manutenção destas teria como resultado a perda de parte de mercado dos seus produtos de carboneto cementado, porque a empresa se veria numa situação de desvantagem concorrencial em relação aos concorrentes de países terceiros, que poderiam adquirir carboneto de tungsténio chinês sem pagar direitos anti-dumping. A empresa alegou que o principal custo dos seus produtos era a matéria-prima (ou seja, o carboneto de tungsténio), que não pode ser substituída por outra. Também não seria possível absorver um aumento dos custos das matérias-primas e a única possibilidade de evitar a perda de parte de mercado seria a deslocalização de unidades de produção para países terceiros.

(301)

A continuação das medidas limitar-se-ia à manutenção da taxa do direito anti-dumping que foi estabelecida no inquérito inicial, ou seja, à aplicação da mesma taxa do direito. Por conseguinte, os utilizadores não teriam de suportar custos de matérias-primas mais elevados do que os atuais. A Comissão observou que, conforme apurado no inquérito e reiterado no considerando 297, os utilizadores foram, de modo geral, rentáveis no período de inquérito de reexame. Quanto à alegação relativa à deslocalização dos utilizadores, a Comissão observou que os utilizadores não transferiram a maior parte da sua produção, apesar de as medidas estarem em vigor, e que não existiam elementos de prova que demonstrassem, pelo contrário, que a revogação das medidas impediria a deslocalização dos utilizadores para a China ou para outros países terceiros. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(302)

A Saar-Hartmetall alegou que, embora a indústria da União sobrevivesse num cenário de continuação das medidas, os utilizadores que produzem ferramentas de metal duro não seriam competitivos no domínio dos produtos com utilização intensiva de materiais e dos produtos que não exigem conhecimentos tecnológicos específicos.

(303)

A Comissão observou que, até à data, as medidas não impediram os utilizadores de transformarem o produto em causa sem direitos, tendo em conta que a grande maioria das importações se realizou ao abrigo do RAA e, por conseguinte, com isenção de direitos. Como indicado no quadro 7, no período de inquérito de reexame, os utilizadores pagaram direitos anti-dumping sobre a importação de apenas 38 toneladas ao abrigo do regime normal. Além disso, não se afigura que este fluxo comercial seja necessariamente induzido pelas medidas: como se recorda no considerando 274, o carboneto de tungsténio tem várias aplicações em muitas indústrias em todos os países, pelo que as ferramentas de metal duro fabricadas com carboneto de tungsténio são, muito provavelmente, produtos globais suscetíveis de serem exportados a partir da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(304)

O inquérito permitiu apurar que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, os numerosos utilizadores que apresentaram observações puderam prosseguir a sua atividade na União através de aquisições à indústria da União, de importações provenientes da China isentas de direitos anti-dumping ao abrigo do RAA e de importações provenientes de outras fontes de carboneto de tungsténio. No período de inquérito de reexame, só foram efetivamente pagos direitos anti-dumping sobre a importação de 38 toneladas de carboneto de tungsténio ao abrigo do regime normal. Além disso, os utilizadores foram, em geral, rentáveis, apesar das medidas anti-dumping em vigor. Convém ainda assinalar que vários utilizadores, tanto coligados com a indústria da União como independentes, envolvidos ou não na produção do produto similar, apoiaram a manutenção das medidas. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que as medidas em vigor não têm um impacto negativo significativo nos utilizadores.

7.4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(305)

Duas empresas e uma associação da indústria de reciclagem a montante deram-se a conhecer e manifestaram o seu apoio à continuação das medidas, a saber, as empresas RS-Recycling GmbH e PA Metals Recycling OHG, e a Confederação Europeia das Indústrias de Reciclagem (EuRIC). Outro utilizador deu-se a conhecer e apresentou observações, mas, como não confirmou se estas eram confidenciais nem apresentou um resumo não confidencial das mesmas, não foi possível tê-las em conta.

(306)

As duas empresas acima referidas e a associação alegaram que investiram substancialmente na atividade de reciclagem do tungsténio e de outras sucatas metálicas e que, à luz dos objetivos ambientais da União e a nível mundial, o desenvolvimento de economias circulares e de cadeias de valor sustentáveis se tinha tornado cada vez mais importante. Alegaram ainda que a China tinha as maiores reservas de tungsténio do mundo e que o Governo da RPC tendia a manter baixos os preços dos produtos de tungsténio a partir de matérias-primas primárias para desencorajar a utilização de matérias-primas secundárias. Argumentaram, por conseguinte, que, se as medidas viessem a caducar e as importações de carboneto de tungsténio objeto de dumping provenientes da RPC (produzido principalmente a partir de matérias-primas primárias) fossem retomadas, a União perderia uma parte importante da sua cadeia de valor circular, o que colocaria os recicladores da União em risco de terem de abandonar a sua atividade e frustraria os esforços envidados pela União no sentido de criar cadeias de aprovisionamento sustentáveis e circulares.

(307)

Nesta base, a Comissão concluiu que é do interesse dos fornecedores manter as medidas anti-dumping em vigor.

7.5.   Outros elementos analisados

7.5.1.   Concorrência na União e nova entrada no mercado

(308)

Os produtores-exportadores Zhangyuan Tungsten, Xianglu Tungsten e Golden Egret alegaram que o mercado da União incluía intervenientes de mercado com vínculos estreitos e relações comerciais de longa data, o que teria dissuadido as partes interessadas de se pronunciarem abertamente contra as medidas. Sustentaram que o mercado da União era um mercado bem protegido e autossuficiente, que não precisava de diversificar as fontes de aprovisionamento nem de assegurar a concorrência, e era dominado por intervenientes influentes em detrimento dos utilizadores e dos importadores. As empresas afirmaram ainda que as preocupações suscitadas por certos utilizadores a respeito da fixação de preços e da obtenção de lucros implicavam que os custos e os preços no mercado da União eram fixados a níveis muito mais elevados do que noutros países.

(309)

Recorde-se que existem no mercado sete grupos de produtores da União, que utilizam diferentes processos de produção e diferentes matérias-primas. Como se refere nos considerandos 56 a 58, alguns dos produtores da União utilizam apenas matérias-primas virgens e outros utilizam tanto as matérias-primas virgens como a sucata. Os sete grupos de produtores da União são independentes e concorrem entre si no mercado da União. O inquérito mostrou ademais que existem outras fontes de aprovisionamento no mercado da União, como indicado no considerando 294. Por último, a Comissão observou que, em comparação com o reexame da caducidade anterior — altura em que estavam ativos no mercado seis grupos de produtores da União — entrou no mercado um novo produtor da União, a Nashira, o que mostrava que o mercado da União era ainda dinâmico e que os obstáculos à entrada podiam ser ultrapassados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.5.2.   Tungsténio como matéria-prima crítica, potencial matéria-prima estratégica e mineral proveniente de zonas de conflito

(310)

O tungsténio está classificado como matéria-prima crítica na União Europeia desde 2011 (112). Na sua proposta de ato legislativo europeu sobre matérias-primas críticas (113), a Comissão propôs a manutenção do tungsténio na lista de matérias-primas críticas.

(311)

Além disso, na sua proposta de ato legislativo europeu sobre matérias-primas críticas, a Comissão apresentou também o tungsténio como matéria-prima estratégica, um conceito que engloba as matérias-primas de grande importância para a tecnologia que sustenta a dupla transição ecológica e digital e os objetivos aeroespaciais e de defesa (114).

(312)

Por último, a atenção que a União consagra à cadeia de aprovisionamento do tungsténio foi ainda confirmada pela inclusão do tungsténio no regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito (115). Consequentemente, a importação de tungsténio impõe aos importadores da União a obrigação de atuar com a devida diligência, a fim de assegurar que o comércio de tungsténio não é utilizado para financiar grupos armados ou encorajar o trabalho forçado e outras violações dos direitos humanos, nem para favorecer a corrupção e o branqueamento de capitais em zonas politicamente instáveis.

(313)

Atendendo ao complexo quadro regulamentar da cadeia de aprovisionamento do tungsténio, bem como à importância estratégica do tungsténio, é, por conseguinte, do interesse da União manter a produção de carboneto de tungsténio na União, promover a reciclagem, a fim de reduzir o consumo de matérias-primas primárias e diminuir a dependência relativa das importações.

7.5.3.   Eventual extensão das medidas

(314)

A Höganäs, que se opôs à manutenção das medidas, argumentou que tinha de pagar o direito anti-dumping sobre o carboneto de tungsténio, mas que, por outro lado, não existia qualquer direito anti-dumping sobre os produtos a jusante.

(315)

O produtor e utilizador Nashira, favorável à continuação das medidas, argumentou igualmente que enfrentava uma forte concorrência por parte dos produtores chineses de ferramentas de metal duro, que, com frequência, estão integrados verticalmente, produzem também carboneto de tungsténio e, em alguns casos, são proprietários de minas de tungsténio. A Nashira alegou ainda que as medidas anti-dumping aplicáveis ao carboneto de tungsténio não eram suficientes para proteger e estabilizar o mercado do tungsténio na Europa e sugeriu que fossem instituídas medidas anti-dumping sobre os produtos à base de tungsténio classificados nas posições 8207 e 8209.

(316)

A Comissão observou que o âmbito do presente inquérito se limita ao carboneto de tungsténio, ao carboneto de tungsténio, ao carboneto de tungsténio fundido e ao carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico. No contexto do presente inquérito, a definição do produto não pode ser alterada. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

7.5.4.   Duração das medidas

(317)

A Zhangyuan Tungsten, a Xianglu Tungsten e a Golden Egret alegaram que as medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa estavam em vigor há demasiado tempo e que, por conseguinte, a sua continuação era injustificada.

(318)

A Comissão recordou que, nas condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se se estabelecer a continuação ou a reincidência do dumping prejudicial e as medidas não forem claramente contra o interesse da União no seu conjunto, essas medidas devem ser mantidas. Todas as condições foram preenchidas no presente inquérito. Do mesmo modo, as partes em causa não fizeram prova de qualquer razão específica em termos do interesse geral da União que se oponha claramente à continuação dessas medidas. Assim, a Comissão não tem outra opção senão instituir medidas anti-dumping. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

7.5.5.   Carboneto de tungsténio fundido

(319)

A Technogenia alegou que já a União já não tinha interesse em apoiar as medidas anti-dumping aplicáveis ao carboneto de tungsténio fundido, porque a indústria da União deixara de o produzir.

(320)

Embora o inquérito tenha revelado, efetivamente, que o carboneto de tungsténio fundido já não é produzido no mercado da União, este e o carboneto de tungsténio são parcialmente permutáveis, como referido no considerando 66. Além disso, a Comissão concluiu que existem fontes alternativas e que o carboneto de tungsténio fundido pode ser importado do Canadá sem direitos anti-dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(321)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(322)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico provenientes da China.

(323)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (116), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(324)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, atualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (117) (código TARIC 3824300010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 33 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2737/90 do Conselho, de 24 de setembro de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 264 de 27.9.1990, p. 7).

(3)  Decisão 90/480/CEE da Comissão, de 24 de setembro de 1990, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que encerra o inquérito no que respeita aos exportadores em causa (JO L 264 de 27.9.1990, p. 59).

(4)  Regulamento (CE) n.o 610/95 do Conselho, de 20 de março de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2735/90, (CEE) n.o 2736/90 e (CEE) n.o 2737/90, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de minério de tungsténio e seus concentrados, de óxido de tungsténio, de ácido de tungsténio, de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido, originários da República Popular da China, e que estabelece a cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2286/94 da Comissão, (JO L 64 de 22.3.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 111 de 9.4.1998, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China (JO L 395 de 31.12.2004, p. 56).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho, de 26 de julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 202 de 3.8.2005, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 78 de 24.3.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 2.6.2017, p. 53).

(11)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 354 de 3.9.2021, p. 2).

(12)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China (JO C 217, de 1.6.2022, p. 17).

(13)  http://www.ctia.com.cn/en/news/31091.html

(14)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2604

(15)  A Comissão verificou igualmente os dados macroeconómicos por ocasião da visita que decorreu nas instalações do representante legal dos requerentes.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 37.

(17)  Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho, considerando 11; Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho, considerandos 17 a 19; e Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 196.

(18)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 200 de 29.7.2019, p. 4).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerando 49.

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 56 a 60.

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 61 a 64.

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 65 a 73.

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 74 a 77.

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 78 a 80.

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 81 a 90.

(27)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, de 20.12.2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en

(28)  Pedido de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 relativo ao carboneto de tungsténio proveniente da China, apresentado em 25 de fevereiro de 2022 pela indústria de carboneto de tungsténio da UE.

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão.

(30)  Pedido de reexame da caducidade, n.o 60.

(31)  Ibidem, n.o 62.

(32)  Ibidem, n.o 63.

(33)  Ibidem, n.o 65.

(34)  Ibidem, n.o 70.

(35)  Ibidem, n.o 71.

(36)  Ibidem, n.o 72.

(37)  Ibidem, n.os 72-75.

(38)  Ibidem, n.o 78.

(39)  Ibidem, n.o 76.

(40)  Ibidem, n.o 80.

(41)  Ibidem, n.o 81.

(42)  Ibidem, n.o 82.

(43)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO L 366 de 15.10.2021, p. 62), considerando 90.

(44)  Pedido de reexame da caducidade, n.o 86.

(45)  Ibidem, n.o 87.

(46)  Ibidem, n.o 88.

(47)  Ibidem, n.o 89.

(48)  Ibidem, n.o 90.

(49)  Ibidem, n.o 91.

(50)  Ibidem, n.o 94.

(51)  Ibidem, n.o 93.

(52)  Ibidem, n.o 91.

(53)  Ibidem, n.o 95.

(54)  Ver: http://www.minmetals.com.cn/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(55)  Ver: https://www.601.cn/ & https://aiqicha.baidu.com/company_detail_30386666552710 (consultado em 11 de maio de 2023).

(56)  Ver: http://www.gesac.com.cn & https://aiqicha.baidu.com/company_detail_29681726678350 (consultado em 11 de maio de 2023).

(57)  Ver: http://www.zgcc.com/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(58)  Ver: http://www.minmetals.com.cn/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(59)  Ver: http://www.gesac.com.cn & https://aiqicha.baidu.com/company_detail_29681726678350 (consultado em 11 de maio de 2023).

(60)  Relatório anual de 2021 da China Minmetals. Ver: http://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2022-03-15/600058_20220315_11_WhMHFybV.pdf (consultado em 11 de maio de 2023).

(61)  Ibidem, página 189.

(62)  Ibidem, página 181.

(63)  Relatório anual de 2022 da Xiamen Tungsten, páginas 237 e 255. Ver: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202304211585690834_1.pdf?1682102399000.pdf (consultado em 11 de maio de 2023).

(64)  Ver: http://www.minmetals.com.cn/ddjj/gztx/ (consultado em 11 de maio de 2023).

(65)  Ver, por exemplo, o artigo 33.o da Constituição do PCC.

(66)  Ver: www.oke-carbide.com (consultado em 11 de maio de 2023).

(67)  Relatório semestral de 2022 da OKE carbide. Ver: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2022/2022-8/2022-08-10/8408838.PDF (consultado em 11 de maio de 2023).

(68)  Ibidem, página 133.

(69)  Associação industrial de tungsténio da China. Disponível em: https://www.ctia.net.cn/about/Charter/ (consultado em 11 de maio de 2023) e estatutos da associação da indústria de metais não ferrosos da China. Disponível em: www.chinania.org.cn (consultado em 11 de maio de 2023).

(70)  Ver: https://minmetalstungsten.com/news/940.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(71)  Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_29681726678350 (consultado em 11 de maio de 2023).

(72)  Estatutos da Xiamen Tungsten Industry, artigo 2.o. Ver: https://data.eastmoney.com/notices/detail/600549/AN202304211585690826.html# (consultado em 11 de maio de 2023).

(73)  Ibidem, artigo 98.o.

(74)  Aviso 2023/48 relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2023. Disponível em: Disponível em: http://gi.mnr.gov.cn/202304/t20230412_2781069.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(75)  Ibidem, Secção I.1.

(76)  Ibidem.

(77)  Ibidem, Secção II.5.

(78)  Aviso 2022/138 relativo ao controlo do volume global da mineração e ao primeiro lote de indicadores aplicáveis às terras raras e ao minério de tungsténio em 2022. Disponível em: http://gi.mnr.gov.cn/202208/t20220817_2745900.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(79)  Ibidem, Secção I.

(80)  14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das matérias-primas. Ver: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(81)  Ibidem, Secção VII.1.

(82)  Ibidem.

(83)  Ver o 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento de alta qualidade dos metais não ferrosos da província de Jiangxi. Disponível em: http://www.jiangxi.gov.cn/art/2021/11/11/art_5006_3717077.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(84)  Ibidem, Secção II.3.

(85)  Ibidem.

(86)  Ibidem. Secção III.2.

(87)  Ibidem.

(88)  14.o Plano Quinquenal da província de Henan para o desenvolvimento de uma indústria transformadora de elevada qualidade. Disponível em: http://fgw.henan.gov.cn/2022/01-27/2389710.html (consultado em 11 de maio de 2023).

(89)  Ibidem, Secção IV.3.

(90)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, considerandos 78 a 80.

(91)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(92)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(93)  Os preços de referência podem ser consultados em https://www.usgs.gov/centers/national-minerals-information-center/tungsten-statistics-and-information

(94)  Os custos da mão de obra podem ser consultados em https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=tg4QGRdNcBVDQo/mmOOyD/8g3GlHdKhwM0SMnhh4V/APyz9UrZvk0kK90vktK5jo

(95)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Consumer-Price-Index-December-2021-45789

(96)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=cevre-ve-enerji-103&dil=2; https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-II:-July-December,-2021-45566; https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-I:-January-June,-2021-37459

(97)  https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en

(98)  https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en

(99)  http://www.ctia.com.cn/en/news/31091.html

(100)  http://www.ctia.com.cn/en/news/32684.html

(101)  O relatório pode ser adquirido no seguinte sítio Web: https://www.woodmac.com/reports/metals-roskill-tungsten-outlook-to-2030-528383/

(102)  https://www.itia.info/assets/files/newsletters/ITIA_Newsletter_2018_05.pdf

(103)  O relatório pode ser adquirido no seguinte sítio Web: https://www.woodmac.com/reports/metals-roskill-tungsten-outlook-to-2030-528383/

(104)  O fator de conversão do tungsténio em carboneto de tungsténio é de 1,065.

(105)  https://www.mdpi.com/2075-163X/11/7/701

(106)  https://www.argusmedia.com/en/news/2171663-china-to-maintain-ferroalloys-metals-tariffs-in-2021

(107)  https://www.trademap.org/Index.aspx

(108)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerandos 105 e 108.

(109)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 161.

(110)  Regulamento de Execução (UE) 2017/942 da Comissão, considerando 183.

(111)  Comissão, Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019.

(112)  A primeira lista de matérias-primas críticas foi incluída na Comunicação da Comissão Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas, COM(2011) 25 final, de 2 de fevereiro de 2011; a segunda lista na Comunicação da Comissão Sobre a revisão da lista de matérias-primas essenciais para a UE e a implementação da Iniciativa Matérias-Primas, COM(2014) 297 final, de 26 de maio de 2014; a terceira lista na Comunicação da Comissão relativa à lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE, COM(2017) 490 final, de 13 de setembro de 2017; e a quarta lista na Comunicação da Comissão Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade, COM(2020) 474 final, de 3 de setembro de 2020.

(113)  Anexo II, secção 1, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 [COM(2023) 160 final, de 16 de março de 2023].

(114)  Anexo I, secção 1, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020.

(115)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(116)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(117)  As partículas são irregulares e não se escoam livremente, em contraste com as partículas dos pós para prensagem, que têm forma esférica ou granular, são homogéneas e se escoam livremente. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall de acordo com a norma ISO 4490.


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