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Document 32023R1449

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1449 da Comissão de 12 de junho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao pagamento da ajuda, às transferências entre dotações e aos controlos administrativos

    C/2023/3746

    JO L 179 de 14.7.2023, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1449/oj

    14.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1449 DA COMISSÃO

    de 12 de junho de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao pagamento da ajuda, às transferências entre dotações e aos controlos administrativos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e e),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2), nomeadamente o artigo 60.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 44.o, n.o 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116, introduz a possibilidade de os Estados-Membros decidirem pagar adiantamentos ao abrigo do regime de ajuda estabelecido na parte II, título I, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («regime de distribuição nas escolas»), no respeitante à ajuda para o ano letivo de 2023/2024 e os anos letivos seguintes. O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3) completa o Regulamento (UE) 2021/2116 com regras relativas, nomeadamente, às garantias, incluindo condições específicas para o pagamento de adiantamentos da ajuda ao abrigo do regime de distribuição nas escolas, sob a forma de uma percentagem máxima da ajuda aos requerentes e da obrigação de os requerentes de ajuda constituírem uma garantia.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (4) estabelece regras para a aplicação do regime de distribuição nas escolas, nomeadamente no respeitante ao teor das estratégias dos Estados-Membros, bem como aos pedidos de pagamento da ajuda após a execução das atividades no âmbito do regime de distribuição nas escolas. É oportuno estabelecer as regras de execução a observar pelos Estados-Membros ao pagar adiantamentos ao abrigo do regime de distribuição nas escolas.

    (3)

    Importa estabelecer as regras relativas ao teor, à frequência e aos elementos comprovativos dos pedidos de adiantamento da ajuda ao abrigo do regime de distribuição nas escolas, a apresentar pelos requerentes de ajuda.

    (4)

    O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece os requisitos mínimos que os pedidos de ajuda devem satisfazer para que os requerentes de ajuda os apresentem às autoridades competentes, após a execução das atividades a que os pedidos de ajuda dizem respeito, a fim de solicitarem o reembolso das despesas efetuadas. Especifica igualmente os documentos comprovativos necessários para fundamentar esses pedidos. A obrigação de apresentar um pedido de ajuda deve aplicar-se igualmente caso o requerente tenha recebido um adiantamento da ajuda. No entanto, é conveniente estabelecer requisitos específicos no que diz respeito aos pedidos de ajuda no âmbito dos quais tenham sido pagos adiantamentos.

    (5)

    O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece regras para o pagamento da ajuda aos requerentes pelas autoridades competentes, para reembolso das despesas efetuadas na execução das atividades no âmbito do regime de distribuição nas escolas. É conveniente estabelecer as regras para o pagamento de adiantamentos aos requerentes de ajuda pelas autoridades competentes e prever as condições para o pagamento da ajuda caso tenha sido pago um adiantamento. Além disso, as condições relativas aos documentos comprovativos estabelecidas nos n.os 1 e 2 do referido artigo devem ser estabelecidas no artigo 4.o, uma vez que apoiam os pedidos de ajuda.

    (6)

    O artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece os prazos para as transferências entre as dotações financeiras para a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas, e para a notificação dessas transferências à Comissão nos pedidos de ajuda da União a que se refere o artigo 3.o do mesmo regulamento. Em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as transferências podem ser efetuadas uma vez por ano letivo, quer antes da fixação das dotações definitivas para o ano letivo seguinte, entre as dotações indicativas do Estado-Membro, quer após o início do ano letivo, entre as dotações definitivas do Estado-Membro, caso essas dotações tenham sido fixadas para o Estado-Membro em causa. Ao abrigo dos artigos 3.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o montante dessas transferências entre dotações definitivas até 31 de janeiro do ano letivo em que forem efetuadas. A fim de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade na gestão das dotações e de maximizar a absorção das mesmas, é conveniente permitir que os Estados-Membros efetuem transferências entre as dotações definitivas após essa data e as notifiquem à Comissão até 31 de agosto seguinte ao ano letivo em causa.

    (7)

    O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece regras específicas relativa aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento da legislação relativa ao regime de distribuição nas escolas, que incluem um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e requisitos em matéria de controlo dos documentos comprovativos apresentados com os pedidos. É conveniente prever que as mesmas regras se apliquem aos pedidos de adiantamento da ajuda. Com base na experiência adquirida com a aplicação do regime de distribuição nas escolas e no interesse da boa gestão financeira, é igualmente adequado especificar que os controlos administrativos devem ser efetuados antes do pagamento da ajuda.

    (8)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (9)

    Uma vez que os Estados-Membros só podem conceder adiantamentos a título da ajuda para o ano letivo de 2023/2024 e para os anos letivos seguintes, e a fim de que disponham de tempo suficiente para adaptarem os respetivos sistemas de controlo, importa prever que as alterações às disposições em matéria de pagamento de adiantamentos e de controlos se apliquem apenas às ajudas para o ano letivo de 2023/2024 e para os anos letivos seguintes.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, n.o 2.o, é aditada a seguinte alínea:

    «e-A)

    Sempre que os Estados-Membros decidam pagar adiantamentos da ajuda em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o montante máximo do adiantamento, expresso em percentagem da ajuda a que os requerentes da ajuda têm direito, bem como as modalidades de concessão do adiantamento;

    (*1)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).»;"

    2)

    Após o artigo 3.o é inserido o seguinte artigo 3.o-A:

    «Artigo 3.o-A

    Pedidos de adiantamento da ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda

    1.   Os Estados-Membros que decidam pagar adiantamentos da ajuda, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem determinar a forma, o teor, a frequência e o prazo dos pedidos de adiantamento a apresentar pelos requerentes da ajuda.

    2.   Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de adiantamento da ajuda, incluindo os documentos necessários para calcular o montante a que os requerentes têm direito.»

    ;

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   Os requerentes de ajuda devem apresentar um pedido de ajuda, incluindo nos casos em que tenha sido pago um adiantamento, para solicitar o reembolso das despesas efetuadas na execução das atividades no âmbito do regime de distribuição nas escolas. O pedido de ajuda só pode ser apresentado após a execução integral das atividades a que diz respeito.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte n.o 2-A:

    «2-A.   Caso tenha sido pago um adiantamento, o pedido de ajuda deve incluir informações sobre o montante do mesmo.»

    ;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   «Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de ajuda. Como requisito mínimo, os montantes indicados nos pedidos de ajuda devem ser corroborados por documentos comprovativos:

    a)

    Das quantidades fornecidas ou distribuídas e/ou dos bens entregues ou serviços prestados para efeitos do regime de distribuição nas escolas; e

    b)

    Caso o Estado-Membro utilize um sistema baseado nos custos, do preço dos produtos e bens distribuídos ou entregues, ou dos serviços prestados, juntamente com um recibo ou prova de pagamento ou equivalente.

    No caso dos pedidos de ajuda relacionados com as medidas educativas de acompanhamento e as atividades de controlo, avaliação e publicidade, nos documentos comprovativos devem incluir-se a repartição financeira por atividade e os dados referentes aos custos conexos.»

    ;

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Pagamento da ajuda, incluindo o pagamento de adiantamentos da ajuda

    1.   O adiantamento da ajuda só deve ser pago pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido em conformidade com o artigo 3.o-A do presente regulamento e, caso seja exigida a constituição de uma garantia referida no artigo 15.o-B do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (*2), dos documentos comprovativos da constituição da garantia, a menos que a autoridade competente já disponha de tal prova.

    2.   A ajuda para o reembolso das despesas incorridas na aplicação do regime de distribuição nas escolas só deve ser paga pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido acompanhado dos documentos comprovativos exigidos em conformidade com o artigo 4.o. A ajuda deve ser paga no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido, salvo se tiver sido iniciado um inquérito administrativo.

    Caso tenha sido pago um adiantamento, o pagamento da ajuda corresponde à diferença entre o montante da ajuda a pagar e o montante do adiantamento pago.

    (*2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).»;"

    5)

    No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Se não tiverem sido efetuadas transferências entre dotações indicativas, as transferências entre dotações definitivas, em conformidade com o artigo 23.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser notificadas no pedido de ajuda da União a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento ou na notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

    Sempre que efetuem transferências de dotações definitivas após 31 de janeiro nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão até 31 de agosto seguinte ao ano letivo em causa.»

    ;

    6)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas devem incluir um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de adiantamento de ajuda referidos no artigo 3.o-A e dos pedidos de ajuda referidos no artigo 4.o, antes do pagamento. Os Estados-Membros devem controlar, para cada pedido, uma amostra representativa dos documentos comprovativos apresentados com o pedido.»

    ;

    b)

    É suprimido o n.o 2.

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda objeto do artigo 4.o para o fornecimento e distribuição de produtos e para as medidas educativas de acompanhamento devem ser complementados por controlos no local, em conformidade com o artigo 10.o.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.os 2, 3, 4 e 6, é aplicável à ajuda a partir do ano letivo de 2023/2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).


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