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Document 32023R1331

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1331 da Comissão de 29 de junho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

    C/2023/4301

    JO L 166 de 30.6.2023, p. 98–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1331/oj

    30.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/98


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1331 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   CONTEXTO

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (3), a União aplica uma medida de salvaguarda contra as importações de certos produtos de aço. Estabelecida sob a forma de contingente pautal («CP»), a medida autoriza importações isentas de direitos limitadas a um contingente baseado nos fluxos comerciais habituais. O contingente isento de direitos aplica-se a importações no território da União. As importações que excedem o contingente aplicável estão sujeitas a um direito de salvaguarda de 25 %.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2023/1321 (4) alterou o Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação.

    (3)

    Em resultado dessa alteração, as categorias de aço 7 (Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço (6)) e 17 (Perfis de ferro ou de aço não ligado (7)) objeto da medida de salvaguarda, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2020/2170, originárias do Reino Unido e introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, são elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais pertinentes da União se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte.

    2.   PROCEDIMENTO

    (4)

    Em 30 de março de 2023, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia explicando que, na sequência da alteração do Regulamento (UE) 2020/2170, era necessário que a Comissão alterasse o regulamento de salvaguarda da UE, criando um novo contingente pautal limitado às transferências para a Irlanda do Norte das categorias do produto incluídas no anexo do Regulamento (UE) 2023/1321, originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido. Desta forma, as transferências de produtos abrangidos por essas categorias, originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido, poderiam entrar na Irlanda do Norte com isenção de direitos até ao esgotamento do contingente atribuído. Fora desse contingente, aplicar-se-ia um direito de salvaguarda de 25 %. Foi dada às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre o conteúdo do aviso.

    (5)

    Para calcular o volume adequado dos contingentes pautais, que asseguraria, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/1321, a viabilidade económica destas transferências diretas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, a Comissão analisou as estatísticas disponíveis (8) para determinar o volume de transferências para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido.

    (6)

    Os contingentes pautais criados pelo presente regulamento serão utilizados exclusivamente para as mercadorias originárias do Reino Unido, como enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2023/1321, e que sejam introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido e introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte. Por conseguinte, estes novos contingentes pautais não afetam a atribuição ou os volumes dos contingentes pautais existentes para as importações de países terceiros no território da União.

    Observações das partes interessadas

    (7)

    O aviso de início deu às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações num determinado prazo. A Comissão não recebeu observações de nenhuma parte interessada.

    (8)

    A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo: As partes do quadro no ANEXO IV «IV.1 — Volumes dos contingentes pautais» passam a ter a seguinte redação:

    Número do produto

    Categoria do produto

    Códigos NC

    Atribuição por país (se aplicável)

    Ano 5

    Ano 6

    Taxa do direito adicional

    Números de ordem

    De 1.7.2022 a 30.9.2022

    De 1.10.2022 a 31.12.2022

    De 1.1.2023 a 31.3.2023

    De 1.4.2023 a 30.6.2023

    De 1.7.2023 a 30.9.2023

    De 1.10.2023 a 31.12.2023

    De 1.1.2024 a 31.3.2024

    De 1.4.2024 a 30.6.2024

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    «7

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

    Ucrânia

    270 017,57

    270 017,57

    264 147,62

    267 082,59

    280 051,01

    280 051,01

    277 006,97

    277 006,97

    25  %

    09.8836

    Outros países

    554 571,27

    554 571,27

    542 515,37

    548 543,32

    575 178,29

    575 178,29

    568 926,35

    568 926,35

    25  %

    (9)

    Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

    -

    -

    -

    -

    5 231,58

    5 231,58

    5 174,72

    5 174,72

    25  %

    09.8498»

    «17

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

    Ucrânia

    30 113,25

    30 113,25

    29 458,61

    29 785,93

    31 232,21

    31 232,21

    30 892,73

    30 892,73

    25  %

    09.8891

    Outros países

    64 947,85

    64 947,85

    63 535,94

    64 241,90

    67 361,21

    67 361,21

    66 629,03

    66 629,03

    25  %

    (18)

    Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

    -

    -

    -

    -

    14 061,23

    14 061,23

    13 908,39

    13 908,39

    25  %

    09.8499»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16) («regulamento de salvaguarda da UE»).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

    (4)  Regulamento (UE) 2023/1321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação (JO L 432 de 21.12.2020, p. 1).

    (6)  Códigos NC (apenas para informação): 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98, 7208 52 91, 7208 90 20, 7208 90 80, 7210 90 30, 7225 40 12, 7225 40 40, 7225 40 60 e 7225 99 00.

    (7)  Códigos NC (apenas para informação): 7216 31 10, 7216 31 90, 7216 32 11, 7216 32 19, 7216 32 91, 7216 32 99, 7216 33 10 e 7216 33 90.

    (8)  Dados disponíveis no sistema eletrónico criado com base nos artigos 55.o e 56.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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