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Document 32023R1321

    Regulamento (UE) 2023/1321 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte

    PE/18/2023/REV/1

    JO L 166 de 30.6.2023, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1321/oj

    30.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/1321 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de junho de 2023

    que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que as mercadorias importadas do exterior da União só devem ser elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais de importação da União ou de outros contingentes de importação se tais mercadorias forem introduzidas em livre prática nos territórios nele enumerados. Essa disposição dá resposta aos riscos para o bom funcionamento do mercado interno da União e para a integridade da política comercial comum que resultariam da possibilidade de contornar os contingentes pautais da União ou outros contingentes de importação. Os territórios enumerados no artigo 1.o do referido regulamento não incluem a Irlanda do Norte.

    (2)

    O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (3) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), prevê a abertura, pela União, de contingentes relativos às importações para a União de certos produtos originários do Reino Unido. Além disso, o Acordo de Comércio e Cooperação confere à União o direito de introduzir contingentes pautais ou outros contingentes de importação no que diz respeito às importações de mercadorias originárias do Reino Unido em determinadas circunstâncias, incluindo no âmbito da aplicação de medidas de salvaguarda multilaterais em conformidade com o Acordo OMC. Por conseguinte, é necessário esclarecer se as mercadorias originárias do Reino Unido e introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte são elegíveis para tratamento ao abrigo desses contingentes pautais ou de outros contingentes de importação.

    (3)

    O Reino Unido está vinculado pelas disposições estabelecidas no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4) (o «Acordo de Saída»). Por conseguinte, a relação jurídica entre a União e o Reino Unido no que diz respeito às mercadorias originárias do Reino Unido e introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte é fundamentalmente diferente da relação entre a União e qualquer outro país terceiro, no que diz respeito às mercadorias originárias de tal país terceiro e introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte.

    (4)

    O Reino Unido apresentou elementos de prova de que certos produtos de aço originários do Reino Unido atualmente sujeitos a medidas de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (5) (os «produtos em causa») foram transferidos em quantidades significativas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido. A fim de assegurar a viabilidade económica dessas transferências e tendo em conta as circunstâncias específicas na Irlanda do Norte, é conveniente permitir que os produtos em causa beneficiem dos contingentes pautais da União aplicáveis quando introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte.

    (5)

    A fim de limitar o risco de evasão dos contingentes pautais da União aplicáveis aos produtos em causa através de importações dos mesmos produtos originários de outros países, quando tais produtos são introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte, os produtos em causa deverão ser expedidos diretamente de outras partes do Reino Unido.

    (6)

    Além disso, o Reino Unido comprometeu-se a adotar as medidas necessárias, em conformidade com o Protocolo, para garantir que as transferências dos produtos em causa que utilizam contingentes pautais da União são imputadas a tais contingentes, assim que os produtos forem introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte, da mesma forma que se essas mercadorias fossem importadas para a União.

    (7)

    Uma vez que a necessidade de importação para a Irlanda do Norte dos produtos em causa pode variar ao longo do tempo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de ajustar a lista dos produtos em causa deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/2170 deverá ser alterado em conformidade.

    (9)

    Por força do artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Protocolo, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 3, do mesmo Protocolo, o presente regulamento seria igualmente aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (10)

    A fim de evitar qualquer potencial perturbação nas transferências dos produtos em causa de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte, o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (UE) 2020/2170

    O Regulamento (UE) 2020/2170 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «As mercadorias enumeradas no anexo, originárias do Reino Unido e sujeitas a medidas de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (*1) e que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido também são elegíveis para tratamento ao abrigo de contingentes pautais de importação da União se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte.

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).»;"

    2)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 1.o-A

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 1.o-B, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar à lista constante do anexo certas categorias de mercadorias originárias do Reino Unido e sujeitas a medidas de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159, que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, desde que o Reino Unido tenha demonstrado, a contento da União, a necessidade de essas mercadorias serem introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte.

    Artigo 1.o-B

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o-A é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 1 de julho de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    (*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    3)

    O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de junho de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2023.

    (2)  Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação (JO L 432 de 21.12.2020, p. 1).

    (3)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (4)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

    (6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO

    Descrição do contingente pautal

    Códigos de Nomenclatura Combinada (NC) (1)

    Categoria de aço 7

    7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

    Categoria de aço 17

    7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

    ».

    (1)  Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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