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Document 32023R0954
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/954 of 12 May 2023 correcting Annexes XIII, XIV and XXII to Implementing Regulation (EU) 2021/404 as regards the lists of third countries, territories or zones thereof authorised for the entry into the Union of consignments of fresh meat of ungulates, poultry and game birds, and certain species and categories of animals, germinal products and products of animal origin for which the Union is not the final destination (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/954 da Comissão de 12 de maio de 2023 que retifica os anexos XIII, XIV e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, de aves de capoeira e aves de caça e de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/954 da Comissão de 12 de maio de 2023 que retifica os anexos XIII, XIV e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, de aves de capoeira e aves de caça e de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3092
JO L 128 de 15.5.2023, p. 84–88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/84 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/954 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2023
que retifica os anexos XIII, XIV e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, de aves de capoeira e aves de caça e de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento delegado. Quando da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, foram estabelecidas listas semelhantes em diferentes atos da Comissão, incluindo no Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) no que respeita a remessas de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, e no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) no que respeita a remessas de determinados animais e carne fresca. Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010 foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. |
(4) |
O quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados. No título da coluna 7 desse quadro, deve ser inserida uma nota de rodapé de modo a refletir a nota de rodapé que figura no título da coluna 7 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, determinando que a entrada na União de carne fresca de ungulados abatidos antes da data-limite e certificada antes dessa data só é permitida por um período limitado. |
(5) |
Além disso, na coluna 5 do quadro do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, na entrada relativa à zona BR-2, no Brasil, deve ser inserida a condição específica «Não é efetuada vacinação» de forma a refletir a garantia suplementar «H» que consta no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, uma vez que, nessa zona do Brasil, não é efetuada vacinação contra a febre aftosa e, por conseguinte, a autoridade competente do Brasil deve aplicar uma vigilância serológica regular para demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre aftosa nessa zona. O quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(6) |
O quadro constante do anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. No título da coluna 6 desse quadro, deve ser inserida uma nota de rodapé de modo a refletir a nota de rodapé que figura no título da coluna 6A do quadro do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, determinando que a entrada na União de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça abatidas antes da data-limite e certificada antes desse data só é permitida por um período limitado. O quadro constante do anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(7) |
O quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece, nomeadamente, uma lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final. Na coluna 5 desse quadro, na entrada relativa à zona RU-2, na Rússia, deve ser retificado um erro material no que diz respeito ao nome do certificado sanitário «BOV-X» indicado para essa zona, de modo a indicar «BOV-X-TRANSIT-RU» em conformidade com o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de bovinos destinados a trânsito da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia através do território da Lituânia estabelecido no anexo II, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (6). O quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(8) |
Os anexos XIII, XIV e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável desde 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica e para facilitar o comércio, as retificações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XIII, XIV e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
1) |
O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, parte 1, Secção B, os títulos das colunas do quadro passam a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo XXII, parte 1, no quadro, a entrada relativa à zona RU-2, na Rússia, passa a ter a seguinte redação:
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(1) As remessas de carne fresca de ungulados abatidos antes da data indicada na coluna 7 e certificada antes dessa data podem entrar na União durante o durante o período de 90 dias após essa data.»,
(2) As remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça abatidas antes da data indicada na coluna 6 e certificada antes dessa data podem entrar na União durante o período de 90 dias a após essa data.».