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Document 32023R0953

Regulamento de Execução (UE) 2023/953 da Comissão de 12 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às normas que regem o contingente pautal de exportação de leite em pó para a República Dominicana

C/2023/3064

JO L 128 de 15.5.2023, p. 81–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/953/oj

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/81


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/953 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às normas que regem o contingente pautal de exportação de leite em pó para a República Dominicana

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação dos produtos agrícolas administrados por um sistema de certificados de importação e de exportação, bem como normas específicas relativas à gestão desses contingentes.

(2)

A partir de 1 de julho de 2023, em conformidade com o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (3), a República Dominicana pode importar leite em pó da União com direito nulo em quantidade ilimitada. Por conseguinte, e por razões de clareza, importa suprimir do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 as disposições relativas ao contingente pautal de exportação de leite em pó da União para a República Dominicana, com aplicação a partir do próximo período de apresentação de pedidos de certificado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado como segue:

1)

São suprimidos os artigos 55.o, 56.° e 57.°;

2)

O anexo I e o anexo XIII, parte B — Setor: Leite, são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificado para o período de contingentamento pautal com início em 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(3)  Decisão 2008/805/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 289 de 30.10.2008, p. 1).


ANEXO

O anexo I e o anexo XIII, parte B — Setor: Leite, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimida a seguinte linha:

«Contingente de leite em pó aberto pela República Dominicana

Leite e produtos lácteos

Exportação

UE: análise simultânea

Não

Sim

 

Não»;

2)

No anexo XIII, parte B — Setor: Leite, é suprimido o seguinte quadro:

«Número de ordem

Não aplicável

Acordo internacional ou outro ato

Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não

Pedido de certificado

Em conformidade com os artigos 6.o, 7.° e 8.° do presente regulamento

Designação do produto

Leite em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Destino

República Dominicana

Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la.

Não

Prova de origem para introdução em livre prática

Sim, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, do presente regulamento

Quantidade em quilogramas

22 400 000 kg

Códigos NC

0402 10 , 0402 21 e 0402 29

 

 

Prova de comércio

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas.

Garantia do certificado de exportação

3 EUR por 100 kg

Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, do presente regulamento

Período de eficácia do certificado

Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

Transferibilidade do certificado

Não

Quantidade de referência

Não

Registo do operador na base de dados LORI

Não

Condições específicas

Em conformidade com os artigos 55.o, 56.° e 57.° do presente regulamento».


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