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Document 32023R0950

    Regulamento de Execução (UE) 2023/950 da Comissão de 12 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento 2’-fucosil-lactose (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3091

    JO L 128 de 15.5.2023, p. 68–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/950/oj

    15.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/68


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/950 DA COMISSÃO

    de 12 de maio de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento 2’-fucosil-lactose

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

    (3)

    A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui a 2’-fucosil-lactose sintética e de fonte microbiana como novo alimento autorizado.

    (4)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/376 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de 2′-fucosil-lactose sintética como novo ingrediente alimentar.

    (5)

    Em 23 de junho de 2016, a empresa Glycom A/S («requerente») notificou a Comissão, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, da sua intenção de colocar no mercado 2’-fucosil-lactose produzida por fermentação bacteriana com Escherichia coli estirpe K-12. A 2’-fucosil-lactose de origem microbiana produzida com Escherichia coli estirpe K-12 foi incluída na lista da União de novos alimentos com base nessa notificação quando a lista da União foi estabelecida.

    (6)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/2201 da Comissão (5) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de 2’-fucosil-lactose, produzida com Escherichia coli estirpe BL21, como novo ingrediente alimentar.

    (7)

    Em 13 de outubro de 2022, a requerente apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização da 2’-fucosil-lactose. O requerente solicitou a remoção da condição obrigatória que exige que a 2’-fucosil-lactose, quando utilizada em combinação com a lacto-N-neotetraose em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e em bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, nos níveis atualmente autorizados de até 1,2 g/l, seja utilizada numa proporção de 2:1 (duas partes de 2’-fucosil-lactose para uma parte de lacto-N-neotetraose).

    (8)

    No pedido da alteração proposta das condições de utilização da 2’-fucosil-lactose, o requerente considerou que a proporção obrigatória de 2:1 de 2’-fucosil-lactose para lacto-N-neotetraose, quando utilizadas em conjunto em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013, ou em bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, limita desnecessariamente a capacidade dos operadores das empresas do setor alimentar de colocarem no mercado estes alimentos com proporções diferentes desses dois oligossacáridos.

    (9)

    A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União de novos alimentos não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. A este respeito, a Autoridade concluiu num parecer recente (7) que a utilização de 2’-fucosil-lactose ou de lacto-N-neotetraose estreme em suplementos alimentares, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nos níveis máximos atualmente autorizados de até 1,2 g/dia ou até 0,6 mg/dia, respetivamente, é segura e que os níveis de ingestão de cada um destes oligossacáridos resultantes destas utilizações seriam inferiores aos níveis de lacto-N-neotetraose ou 2’-fucosil-lactose resultantes da ingestão de leite humano, no qual ocorrem naturalmente.

    (10)

    As informações disponibilizadas no pedido e o parecer da Autoridade contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações propostas das condições de utilização do novo alimento 2’-fucosil-lactose estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

    (11)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2016/376 da Comissão, de 11 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de 2’-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 27).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2017/2201 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de 2’-fucosil-lactose, produzida com Escherichia coli estirpe BL21, como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 29.11.2017, p. 5).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

    (7)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7257, 2022.

    (8)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


    ANEXO

    No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «2′-Fucosil-lactose» passa a ter a seguinte redação:

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    «2’-Fucosil-lactose

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “2′-fucosil-lactose”.

    2.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

    3.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.»

     

    Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados – UHT) não aromatizados

    1,2 g/l

    Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

    1,2 g/l para bebidas

    19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    1,2 g/l para bebidas

    19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    1,2 g/l para bebidas

    12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    400 g/kg para os branqueadores

    Barras de cereais

    12 g/kg

    Edulcorantes de mesa

    200 g/kg

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    1,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    1,2 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

    Bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    1,2 g/l para bebidas à base de leite e produtos semelhantes no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    4,8 g/l para bebidas

    40 g/kg para barras

    Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    60 g/kg

    Bebidas aromatizadas

    1,2 g/l

    Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    9,6 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral excluindo lactentes

    3,0 g/dia para a população em geral

    1,2 g/dia para crianças pequenas


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