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Document 32023R0944
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/944 of 17 January 2023 amending and correcting the regulatory technical standards laid down in Delegated Regulation (EU) 2017/587 as regards certain transparency requirements applicable to transactions in equity instruments (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/245
JO L 131 de 16.5.2023, p. 1–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/944 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2023
que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 14.o, n.o 7, terceiro parágrafo, o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (2), a identificação de uma aplicação incoerente de disposições que dependem de saber se uma transação é ou não uma transação «que não contribui para a formação do preço», e tendo em conta as alterações nas práticas comerciais devido à evolução tecnológica e a adaptações do comportamento dos participantes no mercado que permitem a publicação de informações num prazo mais curto, é necessário alterar determinadas disposições desse regulamento delegado. |
(2) |
O conceito de transações que não contribuem para a formação do preço, que é relevante para a aplicação da dispensa de negociação, da obrigação de negociação de ações, bem como da isenção aos requisitos de transparência pós-negociação para as transações bilaterais, foi interpretado de forma diferente pelas entidades sob supervisão, o que conduziu à publicação incoerente de informações no quadro da transparência pós-negociação. A fim de aumentar a transparência, a qualidade dos dados e, em última análise, facilitar a sua agregação, é necessário simplificar e esclarecer o regime de comunicação de informações aplicável às transações que envolvam títulos representativos de capital. A fim de evitar interpretações divergentes, as diversas disposições que se baseiam no conceito de transações que não contribuem para a formação do preço, tanto no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 como no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (3), que trata a comunicação das transações às autoridades competentes, devem ser alinhadas. O Regulamento Delegado (UE) 2017/590 contém todas as transações a excluir dos requisitos de comunicação de informações, pelo que as restantes transações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 devem ser suprimidas. |
(3) |
O alinhamento do conceito de transações que não contribuem para a formação do preço com o mesmo conceito que é utilizado no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 torna supérflua a definição de «transações de cessão» ou de «transações de aceitação» de transferências, uma vez que essa definição só é utilizada nas disposições relativas a esse conceito. Além disso, a definição de «operação de financiamento através de valores mobiliários» não é utilizada nesse regulamento delegado. Essas definições devem portanto ser suprimidas. |
(4) |
Embora a transparência pré-negociação aplicável às ações e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes tenha aumentado devido à aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, o nível de transparência pré-negociação em tempo real continua a ser menor do que o aplicado no caso dos fundos de índices cotados (ETF). Tal resulta de uma percentagem significativa de transações de ETF, tanto em termos de número de transações como de volume negociado, que beneficiam atualmente de uma dispensa, em especial por via da isenção por volume elevado prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Por conseguinte, o objetivo desse regulamento que consistia em aumentar a transparência no mercado dos ETF não foi plenamente alcançado. A fim de aumentar a transparência pré-negociação em tempo real no que respeita aos ETF, é portanto necessário aumentar o limiar de isenção pré-negociação por volume elevado aplicável a esses instrumentos. Esse aumento do limiar assegurará que mais transações de ETF fiquem sujeitas a requisitos de transparência pré-negociação em tempo real, assegurando simultaneamente uma proteção suficiente contra o impacto nos preços das ordens de grandes dimensões. |
(5) |
Do mesmo modo, o nível de transparência pós-negociação para os ETF continua a ser baixo, com uma percentagem de publicação diferida das transações de ETF que continua a ser significativamente mais elevada do que para as ações e outros instrumentos de capital próprio. A fim de assegurar que mais transações de ETF fiquem sujeitas a um requisito de transparência pós-negociação em tempo real, é necessário aumentar a dimensão mínima elegível das transações de ETF que têm direito a um diferimento de 60 minutos. Esse aumento do limiar reflete o justo equilíbrio entre o aumento da transparência em tempo real e a garantia de uma proteção suficiente contra as potenciais consequências negativas da divulgação de ordens de grandes dimensões. |
(6) |
Os participantes no mercado têm vindo a interpretar de forma diferente os requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis aos sistemas de negociação híbridos, o que resultou numa aplicação incoerente da transparência pré-negociação pelos operadores desses sistemas. Os sistemas híbridos são sistemas que combinam dois ou mais sistemas de negociação. A fim de assegurar que esses operadores divulgam informações adequadas em matéria de transparência pré-negociação de forma coerente em toda a União, devem ser introduzidos requisitos de transparência pré-negociação para os sistemas de negociação híbridos, que assegurem o alinhamento dos requisitos de transparência pré-negociação com os dos sistemas individuais que compõem o sistema híbrido. |
(7) |
A evolução tecnológica e do mercado e, nomeadamente, o aumento da utilização de sistemas com menor latência, permite que os participantes no mercado forneçam informações sobre as transações mais cedo. Tendo em conta este facto, a possibilidade de publicar informações pós-negociação diferidas até ao meio-dia do dia de negociação seguinte para transações executadas menos de 2 horas antes do final do dia de negociação afigura-se desnecessariamente longa. A fim de assegurar uma publicação atempada das informações pós-negociação, é portanto necessário reduzir esse período para, o mais tardar, as 9 da manhã, hora local, do próximo dia de negociação. |
(8) |
As plataformas de negociação, os sistemas de publicação aprovados (APA) e as empresas de investimento não interpretaram de forma coerente os requisitos relacionados com a divulgação ao público de informações a título de transparência pós-negociação e com as informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e às autoridades competentes para efeitos dos cálculos que permitem determinar a transparência. Consequentemente, essas informações são incompletas, inexatas ou incoerentes. Esta situação compromete a facilidade de utilização dessas informações e a qualidade e exatidão dos cálculos de transparência baseados nos dados apresentados. Para promover a aplicação coerente dos requisitos de transparência pós-negociação em toda a União, é portanto necessário especificar melhor o teor dos pedidos de dados e, em particular, as informações que deverão ser divulgadas pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos prestadores de informações consolidadas quando comunicam dados de referência e dados quantitativos à ESMA e às autoridades competentes. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 deve portanto ser alterado em conformidade. |
(10) |
A fim de permitir que as plataformas de negociação, os APA e as empresas de investimento introduzam as alterações necessárias nos seus sistemas, certas alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Para garantir a segurança jurídica e a continuidade das transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024, mas que sejam publicadas ou alteradas após essa data, os artigos 2.o, 6.o e 13.o e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2023, devem continuar a aplicar-se a essas transações. |
(11) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA. |
(12) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 3 000 000 EUR.»; |
5) |
No artigo 13.o, são suprimidas as alíneas b), c) e d); |
6) |
No artigo 15.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
9) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
10) |
O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo IV. |
Artigo 2.o
Correções ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587
O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é corrigido do seguinte modo:
1) |
No artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Referência às autoridades competentes [Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014] A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.o, 7.o, 11.o e 17.o é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificada no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.». |
Artigo 3.o
Disposição transitória
Os artigos 2.o, 6.o e 13.o e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2023, continuam a aplicar-se às transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 2, 3, 5 e 8 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o
|
2) |
Os quadros 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 3 Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Quadro 4 Lista dos marcadores (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
|
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).».
ANEXO II
No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, o quadro 5 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 5
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
15 000 000 |
60 minutos |
50 000 000 |
Final do dia de negociação». |
ANEXO III
«ANEXO IV
Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT
Quadro 1
Quadro de símbolos
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383. |
{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos. O separador decimal é “.” (ponto final); os números negativos são antecedidos de “–” (sinal negativo); os valores são arredondados e não são truncados. |
{INTEGER-n} |
Número inteiro até n dígitos |
Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos. |
Quadro 2
Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT (com base nas atuais instruções de reporte)
Número do campo |
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Tipo de plataforma de execução ou publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 |
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
Mercados Regulamentados (RM) Sistema de negociação multilateral (MTF) Modalidades de Publicação Aprovadas (APA) Prestador de Informações Consolidadas (CTP) |
{ISIN} |
2 |
Data de execução |
Data em que as transações são executadas. |
RM, MTF, APA, CTP |
{DATEFORMAT} |
3 |
Plataforma de execução |
Código MIC do segmento de mercado da plataforma de negociação na UE ou do internalizador sistemático, quando disponível, senão código MIC operacional. MIC XOFF caso a transação seja executada por empresas de investimento que não sejam internalizadores sistemáticos e não seja executada numa plataforma de negociação. |
RM, MTF, APA, CTP |
{MIC} – da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou {MIC} – “XOFF” |
4 |
Marcador de instrumento suspenso |
Marcador para indicar se a negociação do instrumento foi suspensa durante todo o dia de negociação na respetiva TV na data de execução. Em consequência da suspensão de um instrumento durante todo o dia de negociação, os campos 5 a 10 devem ser comunicados com um valor zero. |
RM, MTF, CTP |
“TRUE” – se o instrumento foi suspenso durante todo o dia de negociação ou “FALSE” – se o instrumento não tiver sido suspenso durante todo o dia de negociação |
5 |
Número total de transações |
O número total de transações executadas na data de execução (*2). |
RM, MTF, APA, CTP |
{INTEGER-18} |
6 |
Volume de negócios total |
O volume total de negociação executado na data de execução, expresso em EUR (*1) (*2). |
RM, MTF, APA, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
7 |
Transações executadas, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
O número total de transações executadas na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*2). |
RM, MTF, CTP |
{INTEGER-18} |
8 |
Volume total de negociação executado, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
O volume total de negociação executado na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*1) (*2). |
RM, MTF, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
9 |
O número total de transações, excluindo as executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação. |
Número total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*2). No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II. No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II. No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II. |
RM, MTF, APA, CTP |
{INTEGER-18} |
10 |
O volume total de negociação executado, excluindo as transações executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação. |
Volume total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*1) (*2). No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II. No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II. No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II. |
RM, MTF, APA, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
(*1) O volume de negócios deve ser calculado como o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço unitário dos instrumentos trocados nessa transação específica e deve ser expresso em EUR.
(*2) As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados.
Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero, com até 18 carateres numéricos incluindo um máximo de 5 casas decimais.».