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Document 32023R0944

Regulamento Delegado (UE) 2023/944 da Comissão, de 17 de janeiro de 2023, que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/245

JO L 131 de 16.5.2023, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/944/oj

16.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/944 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2023

que altera e corrige as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 no que respeita a determinados requisitos de transparência aplicáveis às transações de instrumentos representativos de capital

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 14.o, n.o 7, terceiro parágrafo, o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (2), a identificação de uma aplicação incoerente de disposições que dependem de saber se uma transação é ou não uma transação «que não contribui para a formação do preço», e tendo em conta as alterações nas práticas comerciais devido à evolução tecnológica e a adaptações do comportamento dos participantes no mercado que permitem a publicação de informações num prazo mais curto, é necessário alterar determinadas disposições desse regulamento delegado.

(2)

O conceito de transações que não contribuem para a formação do preço, que é relevante para a aplicação da dispensa de negociação, da obrigação de negociação de ações, bem como da isenção aos requisitos de transparência pós-negociação para as transações bilaterais, foi interpretado de forma diferente pelas entidades sob supervisão, o que conduziu à publicação incoerente de informações no quadro da transparência pós-negociação. A fim de aumentar a transparência, a qualidade dos dados e, em última análise, facilitar a sua agregação, é necessário simplificar e esclarecer o regime de comunicação de informações aplicável às transações que envolvam títulos representativos de capital. A fim de evitar interpretações divergentes, as diversas disposições que se baseiam no conceito de transações que não contribuem para a formação do preço, tanto no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 como no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (3), que trata a comunicação das transações às autoridades competentes, devem ser alinhadas. O Regulamento Delegado (UE) 2017/590 contém todas as transações a excluir dos requisitos de comunicação de informações, pelo que as restantes transações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 devem ser suprimidas.

(3)

O alinhamento do conceito de transações que não contribuem para a formação do preço com o mesmo conceito que é utilizado no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 torna supérflua a definição de «transações de cessão» ou de «transações de aceitação» de transferências, uma vez que essa definição só é utilizada nas disposições relativas a esse conceito. Além disso, a definição de «operação de financiamento através de valores mobiliários» não é utilizada nesse regulamento delegado. Essas definições devem portanto ser suprimidas.

(4)

Embora a transparência pré-negociação aplicável às ações e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes tenha aumentado devido à aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, o nível de transparência pré-negociação em tempo real continua a ser menor do que o aplicado no caso dos fundos de índices cotados (ETF). Tal resulta de uma percentagem significativa de transações de ETF, tanto em termos de número de transações como de volume negociado, que beneficiam atualmente de uma dispensa, em especial por via da isenção por volume elevado prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Por conseguinte, o objetivo desse regulamento que consistia em aumentar a transparência no mercado dos ETF não foi plenamente alcançado. A fim de aumentar a transparência pré-negociação em tempo real no que respeita aos ETF, é portanto necessário aumentar o limiar de isenção pré-negociação por volume elevado aplicável a esses instrumentos. Esse aumento do limiar assegurará que mais transações de ETF fiquem sujeitas a requisitos de transparência pré-negociação em tempo real, assegurando simultaneamente uma proteção suficiente contra o impacto nos preços das ordens de grandes dimensões.

(5)

Do mesmo modo, o nível de transparência pós-negociação para os ETF continua a ser baixo, com uma percentagem de publicação diferida das transações de ETF que continua a ser significativamente mais elevada do que para as ações e outros instrumentos de capital próprio. A fim de assegurar que mais transações de ETF fiquem sujeitas a um requisito de transparência pós-negociação em tempo real, é necessário aumentar a dimensão mínima elegível das transações de ETF que têm direito a um diferimento de 60 minutos. Esse aumento do limiar reflete o justo equilíbrio entre o aumento da transparência em tempo real e a garantia de uma proteção suficiente contra as potenciais consequências negativas da divulgação de ordens de grandes dimensões.

(6)

Os participantes no mercado têm vindo a interpretar de forma diferente os requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis aos sistemas de negociação híbridos, o que resultou numa aplicação incoerente da transparência pré-negociação pelos operadores desses sistemas. Os sistemas híbridos são sistemas que combinam dois ou mais sistemas de negociação. A fim de assegurar que esses operadores divulgam informações adequadas em matéria de transparência pré-negociação de forma coerente em toda a União, devem ser introduzidos requisitos de transparência pré-negociação para os sistemas de negociação híbridos, que assegurem o alinhamento dos requisitos de transparência pré-negociação com os dos sistemas individuais que compõem o sistema híbrido.

(7)

A evolução tecnológica e do mercado e, nomeadamente, o aumento da utilização de sistemas com menor latência, permite que os participantes no mercado forneçam informações sobre as transações mais cedo. Tendo em conta este facto, a possibilidade de publicar informações pós-negociação diferidas até ao meio-dia do dia de negociação seguinte para transações executadas menos de 2 horas antes do final do dia de negociação afigura-se desnecessariamente longa. A fim de assegurar uma publicação atempada das informações pós-negociação, é portanto necessário reduzir esse período para, o mais tardar, as 9 da manhã, hora local, do próximo dia de negociação.

(8)

As plataformas de negociação, os sistemas de publicação aprovados (APA) e as empresas de investimento não interpretaram de forma coerente os requisitos relacionados com a divulgação ao público de informações a título de transparência pós-negociação e com as informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e às autoridades competentes para efeitos dos cálculos que permitem determinar a transparência. Consequentemente, essas informações são incompletas, inexatas ou incoerentes. Esta situação compromete a facilidade de utilização dessas informações e a qualidade e exatidão dos cálculos de transparência baseados nos dados apresentados. Para promover a aplicação coerente dos requisitos de transparência pós-negociação em toda a União, é portanto necessário especificar melhor o teor dos pedidos de dados e, em particular, as informações que deverão ser divulgadas pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos prestadores de informações consolidadas quando comunicam dados de referência e dados quantitativos à ESMA e às autoridades competentes.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 deve portanto ser alterado em conformidade.

(10)

A fim de permitir que as plataformas de negociação, os APA e as empresas de investimento introduzam as alterações necessárias nos seus sistemas, certas alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Para garantir a segurança jurídica e a continuidade das transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024, mas que sejam publicadas ou alteradas após essa data, os artigos 2.o, 6.o e 13.o e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2023, devem continuar a aplicar-se a essas transações.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA.

(12)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/587

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas d) a i);

b)

é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:

«j)

A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).»;"

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas d) a i);

b)

é aditada a alínea k), com a seguinte redação;

«k)

A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.»;

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 3 000 000 EUR.»;

5)

No artigo 13.o, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

6)

No artigo 15.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O mais tardar até à abertura do próximo dia de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para operações não abrangidas pela alínea a).»

7)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para o período compreendido entre a primeira segunda-feira de abril do ano em que as informações são publicadas e o dia anterior à primeira segunda-feira de abril do ano seguinte.»;

b)

São aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redação:

«6.   Caso a ESMA ou as autoridades competentes exijam informações em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer essas informações em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

7.   Quando o volume de negociação determinado para efeitos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 1, for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.»;

8)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

9)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

10)

O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 2.o

Correções ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é corrigido do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes;»;

2)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Referência às autoridades competentes

[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.o, 7.o, 11.o e 17.o é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificada no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.».

Artigo 3.o

Disposição transitória

Os artigos 2.o, 6.o e 13.o e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2023, continuam a aplicar-se às transações executadas antes de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2, 3, 5 e 8 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o

Linha

Tipo de sistema de negociação

Descrição do sistema de negociação

Informações a disponibilizar ao público

1

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua

Número agregado de ordens e as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.

2

Sistema de negociação baseado em ofertas de preços

Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado.

As melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação, juntamente com os volumes associados a esses preços. As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado.

3

Sistema de negociação por leilão periódico

Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana.

O preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema.

4

Sistema de negociação baseado em pedidos de oferta de preços

Um sistema em que uma ou várias ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços só será passível de execução pelo membro ou participante que apresenta o pedido. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido.

As ofertas de preços e os volumes associados apresentados a qualquer membro ou participante e que, a serem aceites, conduziriam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis.

5

Sistema de negociação híbrido

Um sistema abrangido por dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação referidos nas linhas 1 a 4 do presente quadro.

Para os sistemas híbridos que combinam diferentes sistemas de negociação ao mesmo tempo, os requisitos correspondem aos requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis a cada tipo de sistema de negociação que integra esse sistema híbrido.

Para os sistemas híbridos que combinam dois ou mais sistemas de negociação de forma sequencial, os requisitos correspondem aos requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis ao sistema de negociação que esteja a ser utilizado num determinado momento.

6

Qualquer outro sistema de negociação

Qualquer outro tipo de sistema de negociação não abrangido pelas linhas 1 a 5.

Informações adequadas quanto ao nível das ordens ou das ofertas de preços e do interesse de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação; em particular, as cinco melhores ofertas de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços simultâneas de compra e venda de cada criador de mercado para o instrumento, caso as características do mecanismo de determinação dos preços o permitam.»;

2)

Os quadros 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

#

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 2

1

Data e hora de negociação

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas dos campos 31, 34 e 44, tal como especificado no quadro 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercados Regulamentados (RM)

Sistema de negociação multilateral (MTF)

Modalidades de Publicação Aprovadas (APA)

Prestador de Informações Consolidadas (CTP)

{DATE_TIME_FORMAT}

2

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro.

RM, MTF, APA, CTP

{ISIN}

3

Preço

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Se um preço não estiver disponível mas se encontrar pendente (“PNDG”) ou não for aplicável (“NOAP”), este campo não deve ser preenchido

RM, MTF, APA, CTP

{DECIMAL-18/13} quando o preço é expresso em valor monetário e no caso das ações e instrumentos financeiros de capital equivalentes

{DECIMAL-11/10} quando o preço é expresso em percentagem ou rendimento e no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

4

Preço em falta

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser “PNDG” (pendente).

Se o preço não for aplicável, o valor a indicar deve ser “NOAP”.

RM, MTF, APA, CTP

“PNDG” caso o preço não esteja disponível

“NOAP” caso o preço não seja aplicável

5

Moeda do preço

Unidade monetária principal em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF APA, CTP

{CURRENCYCODE_3}

6

Notação dos preços

Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento

RM, MTF APA, CTP

“MONE” – Valor monetário

no caso das ações e instrumentos financeiros de capital equivalentes

“PERC” – Percentagem

no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

“YIEL” – Rendimento

no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

“BAPO” – Pontos base

no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

7

Quantidade

Número de unidades do instrumento financeiro.

Valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

RM, MTF, APA, CTP

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

8

Plataforma de execução

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 para as transações executadas numa plataforma de negociação da UE. Se esse código MIC não existir, utilizar o código MIC operacional.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, preencher “SINT” nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, preencher “XOFF” nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação da UE nem executada num internalizador sistemático. Se a transação for executada numa plataforma de negociação organizada exterior à UE, para além de preencher com o código MIC “XOFF” é necessário preencher também o campo “Plataforma de negociação num país terceiro”.

RM, MTF, APA, CTP

{MIC} – plataformas de negociação na UE ou

“SINT” – internalizador sistemático

“XOFF” – nos outros casos

9

Plataforma de negociação num país terceiro

Identificação da plataforma de negociação num país terceiro onde a transação foi executada. Utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC operacional.

Se a transação não for executada numa plataforma de negociação de um país terceiro, o campo não deve ser preenchido.

APA, CTP

{MIC}

10

Data e hora de publicação

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

Para as transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF, APA, CTP

{DATE_TIME_FORMAT}

11

Local de publicação

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação ou APA que torna pública a transação.

CTP

Plataforma de negociação; {MIC}

APA: Código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 (4 carateres), quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA.

12

Código de identificação da transação

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos MIC do segmento de mercado, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC operacional e para cada dia de negociação.

Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

RM, MTF, APA, CTP

{ALPHANUM-52}


Quadro 4

Lista dos marcadores (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

Marcador

Nome

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Descrição

“BENC”

Marcador de transação de referência

RM, MTF

APA

CTP

Transação executada por referência a um preço calculado em vários momentos no tempo de acordo com uma determinada referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo.

“NPFT”

Marcador de transações que não contribuem para a formação do preço

RM, MTF

CTP

Transações que não contribuem para a formação do preço, como estabelecidas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

“PORT”

Marcador de carteira de negociação

RM, MTF

APA

CTP

Transações em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes, quando negociadas em simultâneo pelo mesmo cliente e como um lote único, com base num preço de referência específico.

“CONT”

Marcador de transação contingente

RM, MTF

APA

CTP

As transações dependentes da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação estiverem concebidos para serem executados como um lote único;

“ACTX”

Marcador de transação cruzada entre agentes

APA

CTP

Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço.

“SDIV”

Marcador de transação com um dividendo especial

RM, MTF

APA

CTP

Transações que sejam: executadas durante o período em que não há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do comprador, em lugar do vendedor; ou executadas durante o período em que há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do vendedor, em lugar do comprador.

“LRGS”

Marcador de transação de volume elevado pós-negociação

RM, MTF

APA

CTP

Transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado e cuja publicação diferida é permitida ao abrigo do artigo 15.o.

“RFPT”

Marcador de transação pelo preço de referência

RM, MTF

CTP

Transações executadas no âmbito de sistemas que operam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“NLIQ”

Marcador de transação negociada em instrumentos financeiros líquidos

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“OILQ”

Marcador de transação negociada em instrumentos financeiros não líquidos

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“PRIC”

Marcador de transação negociada em condições que não sejam o preço corrente de mercado

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 6.o.

“ALGO”

Marcador de transação algorítmica

RM, MTF

CTP

Transações executadas na sequência de negociação algorítmica por uma empresa de investimento, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE.

“SIZE”

Marcador de transação superior ao volume habitual do mercado

APA

CTP

Transações executadas num internalizador sistemático em que a dimensão da ordem recebida é superior ao volume habitual do mercado determinado nos termos do artigo 11.o.

“ILQD”

Marcador de transação com instrumento ilíquido

APA

CTP

Transações em instrumentos ilíquidos, como determinado em conformidade com os artigos 1.o a 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (2), executadas num internalizador sistemático.

“RPRI”

Marcador de transações que beneficiaram de melhorias de preços

APA

CTP

Transações executadas num internalizador sistemático com melhorias de preços em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“CANC”

Marcador de anulação

RM, MTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada.

“AMND”

Marcador de alteração

RM, MTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada.

“DUPL”

Marcador de comunicação de transação duplicada

APA

Quando uma transação é comunicada a mais do que um APA em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/571.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).».


ANEXO II

No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, o quadro 5 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 5

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

15 000 000

60 minutos

50 000 000

Final do dia de negociação».


ANEXO III

«ANEXO IV

Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT

Quadro 1

Quadro de símbolos

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é “.” (ponto final);

os números negativos são antecedidos de “–” (sinal negativo);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INTEGER-n}

Número inteiro até n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.


Quadro 2

Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT (com base nas atuais instruções de reporte)

Número do campo

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 1

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

Mercados Regulamentados (RM)

Sistema de negociação multilateral (MTF)

Modalidades de Publicação Aprovadas (APA)

Prestador de Informações Consolidadas (CTP)

{ISIN}

2

Data de execução

Data em que as transações são executadas.

RM, MTF, APA, CTP

{DATEFORMAT}

3

Plataforma de execução

Código MIC do segmento de mercado da plataforma de negociação na UE ou do internalizador sistemático, quando disponível, senão código MIC operacional.

MIC XOFF caso a transação seja executada por empresas de investimento que não sejam internalizadores sistemáticos e não seja executada numa plataforma de negociação.

RM, MTF, APA, CTP

{MIC} – da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou {MIC} – “XOFF”

4

Marcador de instrumento suspenso

Marcador para indicar se a negociação do instrumento foi suspensa durante todo o dia de negociação na respetiva TV na data de execução.

Em consequência da suspensão de um instrumento durante todo o dia de negociação, os campos 5 a 10 devem ser comunicados com um valor zero.

RM, MTF, CTP

“TRUE” – se o instrumento foi suspenso durante todo o dia de negociação

ou “FALSE” – se o instrumento não tiver sido suspenso durante todo o dia de negociação

5

Número total de transações

O número total de transações executadas na data de execução (*2).

RM, MTF, APA, CTP

{INTEGER-18}

6

Volume de negócios total

O volume total de negociação executado na data de execução, expresso em EUR (*1)  (*2).

RM, MTF, APA, CTP

{DECIMAL-18/5}

7

Transações executadas, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O número total de transações executadas na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*2).

RM, MTF, CTP

{INTEGER-18}

8

Volume total de negociação executado, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O volume total de negociação executado na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*1)  (*2).

RM, MTF, CTP

{DECIMAL-18/5}

9

O número total de transações, excluindo as executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação.

Número total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*2).

No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II.

No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II.

No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II.

RM, MTF, APA, CTP

{INTEGER-18}

10

O volume total de negociação executado, excluindo as transações executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação.

Volume total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*1)  (*2).

No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II.

No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II.

No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II.

RM, MTF, APA, CTP

{DECIMAL-18/5}


(*1)  O volume de negócios deve ser calculado como o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço unitário dos instrumentos trocados nessa transação específica e deve ser expresso em EUR.

(*2)  As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados.

Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero, com até 18 carateres numéricos incluindo um máximo de 5 casas decimais.».


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