EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0410

Regulamento Delegado (UE) 2023/410 da Comissão de 19 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 mediante o aditamento da República Democrática do Congo, de Gibraltar, de Moçambique, da Tanzânia e dos Emirados Árabes Unidos ao quadro I do seu anexo e a supressão da Nicarágua, do Paquistão e do Zimbabué desse quadro (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9649

JO L 59 de 24.2.2023, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/410/oj

24.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/410 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 mediante o aditamento da República Democrática do Congo, de Gibraltar, de Moçambique, da Tanzânia e dos Emirados Árabes Unidos ao quadro I do seu anexo e a supressão da Nicarágua, do Paquistão e do Zimbabué desse quadro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve assegurar uma proteção eficaz da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que a Comissão deve identificar os países cujos regimes antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) apresentem deficiências estratégicas que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (2) identifica os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas.

(3)

Atendendo ao elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, à estreita ligação entre os operadores de mercado, ao volume elevado de operações transnacionais que têm a União como origem ou destino, bem como ao grau de abertura do mercado, qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT que pese sobre o sistema financeiro internacional representa igualmente uma ameaça para o sistema financeiro da União.

(4)

Em consonância com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão tem em conta as informações disponíveis mais recentes, nomeadamente as recentes declarações públicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), a lista de «Jurisdições sob controlo reforçado» do GAFI, bem como os relatórios do grupo de análise da cooperação internacional do GAFI, em relação aos riscos que representam determinados países terceiros.

(5)

Desde as últimas alterações do Regulamento (UE) 2016/1675, o GAFI procedeu a uma atualização significativa da lista de «Jurisdições sob controlo reforçado». Na reunião plenária de março de 2022, o GAFI acrescentou os Emirados Árabes Unidos (EAU) à sua lista e suprimiu o Zimbabué da mesma. Na reunião plenária de junho de 2022, o GAFI acrescentou Gibraltar à sua lista. Na reunião plenária de outubro de 2022, o GAFI acrescentou a República Democrática do Congo (RDC), Moçambique e a Tanzânia à sua lista e suprimiu a Nicarágua e o Paquistão da mesma. A Comissão avaliou todas estas alterações à luz do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(6)

Em fevereiro de 2022, os EAU assumiram um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o Grupo de Ação Financeira Médio Oriente e Norte de África a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde então, os EAU demonstraram progressos positivos, nomeadamente disponibilizando recursos suplementares à Unidade de Informação Financeira (UIF) para reforçar a análise desta última e fornecendo informações financeiras às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e aos procuradores para combater as ameaças de branqueamento de capitais de alto risco. Os EAU devem continuar a envidar esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação do GAFI: 1) demonstrando, através de estudos de casos e estatísticas, um aumento sustentado dos pedidos de auxílio judiciário mútuo enviados para ajudar a facilitar a investigação do financiamento do terrorismo, do branqueamento de capitais e das infrações subjacentes de alto risco; 2) melhorando e mantendo um entendimento comum dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo entre os diferentes setores das empresas e profissões não financeiras designadas (EPNFD) e as instituições; 3) mostrando um aumento do número e da qualidade dos relatórios sobre transações suspeitas apresentados pelas instituições financeiras e pelas EPNFD; 4) assegurando uma compreensão mais pormenorizada do risco de abuso das pessoas coletivas e, se for caso disso, dos instrumentos jurídicos, relativamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; 5) demonstrando uma maior utilização da informação financeira para perseguir ameaças de alto risco de branqueamento de capitais; e demonstrando um aumento sustentado das investigações e ações penais efetivas de diferentes tipos de casos de branqueamento de capitais coerentes com o perfil de risco dos EAU; e 6) identificando e combatendo de forma proativa a evasão às sanções, nomeadamente demonstrando uma melhor compreensão da evasão às sanções por parte do setor privado. Apesar deste compromisso e dos progressos alcançados, ainda não foi dada inteiramente resposta às preocupações que levaram à inclusão dos EAU na lista pelo GAFI. Por conseguinte, os EAU devem ser considerados um país cujo regime ABC/CFT apresenta deficiências estratégicas, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(7)

Em junho de 2022, Gibraltar assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e com o Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo do Conselho da Europa (MONEYVAL), a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a adoção do seu Relatório de Ação Mútua, em dezembro de 2019, Gibraltar realizou progressos relativamente a um número significativo de ações recomendadas no referido relatório, tais como a conclusão de uma nova avaliação nacional dos riscos, a correção das deficiências técnicas relacionadas com a conservação de registos relativos à propriedade efetiva, a introdução de requisitos de transparência para os acionistas fiduciários e os diretores, o reforço da unidade de informação financeira e o aperfeiçoamento da sua política de investigação sobre o branqueamento de capitais em função dos riscos. Gibraltar deve procurar executar o seu plano de ação, nomeadamente 1) assegurando que as autoridades de supervisão das instituições financeiras não bancárias e as EPNFD aplicam uma série de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações em matéria de ABC/CFT; e 2) demonstrando que segue de forma mais ativa e bem-sucedida as decisões definitivas de perda de bens, através de processos penais ou civis baseados em investigações financeiras. Apesar desse compromisso e dos progressos alcançados, ainda não foi dada inteiramente resposta às preocupações que levaram à inclusão de Gibraltar na lista pelo GAFI. Por conseguinte, Gibraltar deve ser considerado um país terceiro cujo regime ABC/CFT apresenta deficiências estratégicas, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(8)

Em outubro de 2022, a República Democrática do Congo assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o Groupe d’Action contre le Blanchiment d’Argent en Afrique Centrale (GABAC), um organismo regional seu congénere, a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a adoção do seu Relatório de Ação Mútua, em outubro de 2020, a RDC realizou progressos relativamente a algumas das ações recomendadas no referido relatório, nomeadamente tornando a perda dos produtos do crime uma prioridade estratégica. A RDC envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação do GAFI: 1) finalizando a avaliação nacional dos riscos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e adotando uma estratégia nacional ABC/CFT; 2) designando autoridades de supervisão para todos os setores das EPNFD e elaborando e aplicando um plano de supervisão baseado nos riscos; 3) dotando a UIF de recursos suficientes e reforçando a sua capacidade para realizar análises operacionais e estratégicas; 4) reforçando as capacidades das autoridades envolvidas na investigação e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; e 5) demonstrando a aplicação efetiva das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo e a proliferação. Apesar desse compromisso e dos progressos alcançados, ainda não foi dada inteiramente resposta às preocupações que levaram à inclusão da RDC na lista pelo GAFI. Por conseguinte, a RDC deve ser considerada um país terceiro cujo regime ABC/CFT apresenta deficiências estratégicas, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(9)

Em outubro de 2022, Moçambique assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o Grupo Antibranqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA) a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a adoção do Relatório de Avaliação Mútua, em abril de 2021, Moçambique realizou progressos em relação a algumas das ações recomendadas no referido relatório destinadas a melhorar o seu sistema, nomeadamente finalizando a avaliação nacional dos riscos e redobrando esforços em matéria de perda de bens. Moçambique envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação do GAFI: 1) assegurando a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes para a execução de estratégias e políticas ABC/CFT baseadas nos riscos; 2) ministrando formação a todas as autoridades policiais em matéria de auxílio judiciário mútuo, a fim de melhorar a recolha de provas ou a apreensão/perda dos produtos do crime; 3) atribuindo recursos financeiros e humanos adequados aos supervisores e elaborando e aplicando um plano de supervisão baseado nos riscos; 4) disponibilizando recursos suficientes às autoridades para dar início à recolha de informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas; 5) reforçando os recursos humanos da UIF e aumentando a informação financeira enviada às autoridades; 6) demonstrando a capacidade das autoridades policiais para investigar eficazmente os casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo recorrendo à informação financeira; 7) realizando uma avaliação exaustiva dos riscos do financiamento do terrorismo e começando a aplicar uma estratégia nacional abrangente em matéria de luta contra o financiamento do terrorismo; 8) aumentando os conhecimentos sobre as sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo e a proliferação; e 9) realizando a avaliação dos riscos de financiamento do terrorismo para as organizações sem fins lucrativos em consonância com as normas do GAFI e utilizando-a como base para elaborar um plano de sensibilização. Apesar desse compromisso e dos progressos alcançados, ainda não foi dada inteiramente resposta às preocupações que levaram à inclusão de Moçambique na lista pelo GAFI. Por conseguinte, Moçambique deve ser considerado um país terceiro cujo regime ABC/CFT apresenta deficiências estratégicas, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(10)

Em outubro de 2022, a Tanzânia assumiu um compromisso de alto nível no sentido de colaborar com o GAFI e o GABCAOA a fim de melhorar a eficácia do regime ABC/CFT. Desde a adoção do seu Relatório de Ação Mútua, em abril de 2021, a Tanzânia realizou progressos relativamente a algumas das ações recomendadas no referido relatório para melhorar o seu sistema, nomeadamente desenvolvendo o quadro jurídico para o financiamento do terrorismo e as sanções financeiras específicas e divulgando a análise estratégica da UIF. A Tanzânia envidará esforços no sentido de aplicar o seu plano de ação do GAFI: 1) melhorando a supervisão baseada no risco das instituições financeiras e das EPNFD, nomeadamente realizando inspeções em função do risco e aplicando sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento; 2) demonstrando a capacidade das autoridades para conduzir eficazmente uma série de investigações e ações penais em matéria de branqueamento de capitais em consonância com o perfil de risco do país; 3) demonstrando que as autoridades policiais estão a tomar medidas para identificar, detetar, apreender e declarar a perda dos produtos e instrumentos do crime; 4) realizando uma avaliação exaustiva dos riscos de financiamento do terrorismo e começando a aplicar uma estratégia nacional abrangente em matéria de luta contra o financiamento do terrorismo, bem como demonstrando capacidade para realizar investigações neste domínio e instaurar ações penais em consonância com o perfil de risco do país; 5) aumentando a sensibilização do setor privado e das autoridades competentes para as sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento do terrorismo e a proliferação; e 6) realizando a avaliação dos riscos de financiamento do terrorismo para as organizações sem fins lucrativos em consonância com as normas do GAFI e utilizando-a como base para elaborar um plano de sensibilização. Apesar desse compromisso e dos progressos alcançados, ainda não foi dada inteiramente resposta às preocupações que levaram à inclusão da Tanzânia na lista pelo GAFI. Por conseguinte, a Tanzânia deve ser considerada um país terceiro cujo regime ABC/CFT apresenta deficiências estratégicas, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(11)

Por conseguinte, a avaliação da Comissão conclui que a República Democrática do Congo, Gibraltar, Moçambique, a Tanzânia e os EAU devem ser considerados países cujos regimes ABC/CFT apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(12)

A Comissão analisou os progressos realizados para corrigir as deficiências estratégicas dos países enumerados no Regulamento (UE) 2016/1675 que foram suprimidos da lista em março, junho e outubro de 2022 pelo GAFI. A fim de atualizar o anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, tal como exigido pelo artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão examinou os progressos realizados pela Nicarágua, pelo Paquistão e pelo Zimbabué.

(13)

O GAFI congratulou-se com os progressos significativos alcançados por estes países na melhoria dos respetivos regimes ABC/CFT. Fez notar que a Nicarágua, o Paquistão e o Zimbabué instituíram um quadro jurídico e regulamentar para cumprir os compromissos assumidos nos respetivos planos de ação relativamente às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. A Nicarágua, o Paquistão e o Zimbabué deixaram, portanto, de ser submetidos à monitorização do GAFI no âmbito do processo em curso com vista a assegurar a conformidade em matéria de ABC/CFT a nível mundial. A Nicarágua deve continuar a trabalhar com o Grupo de Acción Financiera de Latinoamérica (GAFILAT), o organismo regional congénere do GAFI, a fim de melhorar o seu regime ABC/CFT, nomeadamente assegurando que a sua supervisão das organizações sem fins lucrativos (OSFL) é baseada no risco e é conforme com as normas do GAFI. O Paquistão continuará a trabalhar com o Grupo Ásia-Pacífico, o organismo regional congénere do GAFI, a fim de melhorar o seu sistema ABC/CFT. O Zimbabué deve continuar a trabalhar com o GABCAOA, a fim de melhorar o seu sistema ABC/CFT, nomeadamente assegurando que a sua supervisão das OSFL é baseada no risco e é conforme com as normas do GAFI.

(14)

A avaliação das informações disponíveis por parte da Comissão leva-a a concluir que a Nicarágua, o Paquistão e o Zimbabué deixaram de apresentar deficiências estratégicas nos seus regimes ABC/CFT. A Nicarágua, o Paquistão e o Zimbabué reforçaram a eficácia dos seus regimes ABC/CFT e corrigiram as deficiências técnicas associadas com vista a respeitar os compromissos assumidos no âmbito dos seus planos de ação relativos às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).


ANEXO

«N.o

País terceiro de risco elevado (1)

1

Afeganistão

2

Barbados

3

Burquina Fasso

4

Camboja

5

Ilhas Caimão

6

República Democrática do Congo

7

Gibraltar

8

Haiti

9

Jamaica

10

Jordânia

11

Mali

12

Marrocos

13

Moçambique

14

Mianmar/Birmânia

15

Panamá

16

Filipinas

17

Senegal

18

Sudão do Sul

19

Síria

20

Tanzânia

21

Trindade e Tobago

22

Uganda

23

Emirados Árabes Unidos

24

Vanuatu

25

Iémen


(1)  Sem prejuízo da posição legal do Reino de Espanha no que diz respeito à soberania e jurisdição em relação ao território de Gibraltar.»


Top