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Document 32023R0128
Commission Regulation (EU) 2023/128 of 18 January 2023 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for benalaxyl, bromoxynil, chlorsulfuron, epoxiconazole and fenamiphos in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/128 da Comissão de 18 de janeiro de 2023 que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, bromoxinil, clorsulfurão, epoxiconazol e fenamifos no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/128 da Comissão de 18 de janeiro de 2023 que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, bromoxinil, clorsulfurão, epoxiconazol e fenamifos no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/262
JO L 17 de 19.1.2023, p. 22–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/22 |
REGULAMENTO (UE) 2023/128 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2023
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, bromoxinil, clorsulfurão, epoxiconazol e fenamifos no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o benalaxil, o bromoxinil e o fenamifos. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o clorsulfurão e o epoxiconazol. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2020/1280 da Comissão (2) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa benalaxil, nomeadamente por motivos relacionados com a saúde humana. Essa aprovação expirou em 31 de julho de 2021. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo esta substância ativa. |
(3) |
No contexto da não renovação da aprovação do benalaxil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») não pôde concluir que a substância não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino (3). |
(4) |
O benalaxil-M é uma substância ativa aprovada para utilização em produtos fitofarmacêuticos. A definição do resíduo tanto para o benalaxil como para o benalaxil-M é «Benalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o benalaxil-M (soma dos isómeros)». Os LMR para o benalaxil em uvas de mesa, batatas, alho, cebolas, chalotas, melancias, alfaces e alhos-franceses são seguros para os consumidores e devem ser mantidos para ter em conta as utilizações autorizadas de benalaxil-M nesses produtos. No que diz respeito às uvas para vinho e aos melões, os LMR em vigor correspondem aos limites máximos de resíduos do Codex («LCX»). Os LMR são seguros para os consumidores e devem ser mantidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR para as utilizações autorizadas de benalaxil-M em beringelas e tomates são inferiores aos LMR fixados para o benalaxil. Por conseguinte, os LMR relativos ao benalaxil nestes produtos devem ser reduzidos para os atuais LMR fixados para o benalaxil-M. No que diz respeito aos pimentos e sementes de colza, não existe qualquer autorização de utilização para o benalaxil-M, nem LXC ou tolerâncias de importação. Os LMR relativos ao benalaxil nesses produtos devem ser reduzidos para o limite de determinação («LD») no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2020/1276 da Comissão (4) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa bromoxinil, nomeadamente por motivos relacionados com a saúde humana. A aprovação da substância expirou em 31 de julho de 2021. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo bromoxinil e não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância ativa. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no LD no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(6) |
A aprovação da substância ativa clorsulfurão expirou em 31 de dezembro de 2019 e o requerente não apresentou um pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para o clorsulfurão. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no LD no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(7) |
A aprovação da substância ativa epoxiconazol expirou em 30 de abril de 2020 e o requerente retirou o pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para o epoxiconazol. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no LD no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2020/1246 da Comissão (5) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa fenamifos, nomeadamente por motivos relacionados com a saúde humana. A aprovação da substância expirou em 23 de setembro de 2020. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo fenamifos. |
(9) |
No contexto da não renovação da aprovação do fenamifos, a Autoridade identificou vários motivos de preocupação (6) relacionados com os riscos para a saúde dos consumidores e com a existência de dados em falta relativos às utilizações representativas em frutos de hortícolas. |
(10) |
Os LMR para as uvas de mesa e uvas para vinho correspondem a tolerâncias de importação, mas, uma vez que o pacote de dados relativos à genotoxicidade dos metabolitos M01 e M02 estava incompleto e que não foi possível concluir a avaliação dos riscos para os consumidores, não se pode excluir a existência de riscos para os consumidores. Os LMR para os tomates, os pimentos, as beringelas, os melões e as raízes de beterraba-sacarina baseiam-se em utilizações da UE de fenamifos que foram revogadas. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos devem ser fixados no LD no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(11) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios em causa propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis. |
(12) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes das alterações aos LMR pertinentes. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1280 da Comissão, de 14 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benalaxil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 301 de 15.9.2020, p. 4).
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos: «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benalaxyl» EFSA Journal, vol. 18, n.o 1, artigo 5985, 2020.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1276 da Comissão, de 11 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa bromoxinil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 300 de 14.9.2020, p. 32).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1246 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamifos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 288 de 3.9.2020, p. 18).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos: «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenamiphos» EFSA Journal, vol. 17, n.o 1, artigo 5557, 2019.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao clorsulfurão e ao epoxiconazol. |
3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao bromoxinil, ao clorsulfurão, ao epoxiconazol e ao fenamifos: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I