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Document 32023D1760

Decisão de Execução (UE) 2023/1760 da Comissão de 11 de setembro de 2023 relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza na Austrália nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/6012

JO L 224 de 12.9.2023, pp. 105–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1760/oj

12.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1760 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2023

relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza na Austrália nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos têm de reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis para que possam ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas nessa diretiva. Para o efeito, o artigo 29.o, n.o 10, estabelece limiares específicos de redução de emissões para esses combustíveis e o artigo 31.o define a forma de calcular as reduções de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização. Ao efetuar esses cálculos, é possível utilizar os valores por defeito estabelecidos nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Em vez dos valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas, é possível, em certas condições, utilizar valores típicos. Esses valores típicos, que representam o valor médio numa área específica, podem ser comunicados à Comissão pelos Estados-Membros ou países terceiros. Os valores típicos só podem ser utilizados se a Comissão os reconhecer como exatos.

(2)

Em 18 de maio de 2023, a Austrália enviou à Comissão o relatório final com dados para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, habitualmente produzida em regiões da Austrália equivalentes às regiões NUTS 2 (2) da União, solicitando o reconhecimento da exatidão desses dados, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(3)

A Comissão analisou o relatório e concluiu que este contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, habitualmente produzida em regiões da Austrália equivalentes às regiões NUTS 2 da União.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O relatório apresentado à Comissão pela Austrália, em 18 de maio de 2023, para efeitos de reconhecimento contém dados precisos para medir as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, habitualmente produzida em regiões da Austrália equivalentes às regiões NUTS 2 da União, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. O resumo dos dados do relatório consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é válida por cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se o conteúdo do relatório, tal como apresentado à Comissão em 18 de maio de 2023 para efeitos de reconhecimento, sofrer alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a determinar se o relatório ainda fornece os dados precisos em relação aos quais é reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode revogar a presente decisão se tiver sido claramente demonstrado que o relatório já não contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza na Austrália.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  A nomenclatura NUTS é um sistema de classificação das unidades estatísticas territoriais da UE.


ANEXO

Emissões de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de colza nos Estados da Austrália (teCO2/tonelada de sementes de colza colhidas em relação à matéria seca)

 

N2O dos solos

Resíduos de culturas

Incorporadas

Consumo de combustível

Acidificação causada por fertilizantes

Sementes

Total

 

Diretas

Indiretas

 

Fertilizantes

Pesticidas

Cal

 

 

 

 

Nova Gales do Sul

0,060

0,015

0,056

0,229

0,038

0,002

0,065

0,041

0,002

0,508

Finalidade única

0,057

0,011

0,066

0,248

0,047

0,002

0,075

0,044

0,002

0,554

Dupla finalidade

0,039

0,007

0,026

0,162

0,018

0,001

0,029

0,028

0,002

0,313

Regadio

0,261

0,136

0,066

0,327

0,007

0,003

0,096

0,058

0,001

0,954

Vitória

0,023

0,009

0,062

0,221

0,036

0,002

0,050

0,040

0,002

0,444

Finalidade única

0,024

0,009

0,065

0,226

0,038

0,002

0,052

0,041

0,002

0,458

Dupla finalidade

0,017

0,006

0,030

0,161

0,017

0,001

0,024

0,029

0,002

0,288

Queensland

0,061

0,008

0,063

0,239

0,054

0,002

0,167

0,043

0,003

0,641

Austrália do Sul

0,016

0,004

0,059

0,214

0,068

0,002

0,062

0,039

0,002

0,466

Finalidade única

0,012

0,002

0,061

0,216

0,071

0,002

0,064

0,039

0,002

0,469

Dupla finalidade

0,009

0,001

0,028

0,155

0,032

0,001

0,029

0,028

0,002

0,285

Regadio

0,232

0,125

0,061

0,288

0,007

0,003

0,096

0,052

0,001

0,865

Austrália Ocidental

0,014

0,003

0,058

0,225

0,030

0,002

0,069

0,037

0,002

0,441

Finalidade única

0,014

0,003

0,059

0,225

0,031

0,002

0,069

0,037

0,002

0,441

Dupla finalidade

0,010

0,002

0,023

0,159

0,012

0,001

0,027

0,026

0,002

0,263

Tasmânia*

0,240

0,127

0,057

0,298

0,013

0,003

0,079

0,054

0,001

0,873


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