This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023D1760
Commission Implementing Decision (EU) 2023/1760 of 11 September 2023 on the recognition of the report including information on the typical greenhouse gas emissions from the cultivation of canola oilseed (rapeseed) in Australia under Article 31(3) and (4) of Directive (EU) 2018/2001 of the European Parliament and of the Council
Decisão de Execução (UE) 2023/1760 da Comissão de 11 de setembro de 2023 relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza na Austrália nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão de Execução (UE) 2023/1760 da Comissão de 11 de setembro de 2023 relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza na Austrália nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2023/6012
JO L 224 de 12.9.2023, pp. 105–107
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
12.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/105 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1760 DA COMISSÃO
de 11 de setembro de 2023
relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza na Austrália nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos têm de reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis para que possam ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas nessa diretiva. Para o efeito, o artigo 29.o, n.o 10, estabelece limiares específicos de redução de emissões para esses combustíveis e o artigo 31.o define a forma de calcular as reduções de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização. Ao efetuar esses cálculos, é possível utilizar os valores por defeito estabelecidos nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Em vez dos valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas, é possível, em certas condições, utilizar valores típicos. Esses valores típicos, que representam o valor médio numa área específica, podem ser comunicados à Comissão pelos Estados-Membros ou países terceiros. Os valores típicos só podem ser utilizados se a Comissão os reconhecer como exatos. |
|
(2) |
Em 18 de maio de 2023, a Austrália enviou à Comissão o relatório final com dados para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, habitualmente produzida em regiões da Austrália equivalentes às regiões NUTS 2 (2) da União, solicitando o reconhecimento da exatidão desses dados, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
|
(3) |
A Comissão analisou o relatório e concluiu que este contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, habitualmente produzida em regiões da Austrália equivalentes às regiões NUTS 2 da União. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O relatório apresentado à Comissão pela Austrália, em 18 de maio de 2023, para efeitos de reconhecimento contém dados precisos para medir as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza, habitualmente produzida em regiões da Austrália equivalentes às regiões NUTS 2 da União, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. O resumo dos dados do relatório consta do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão é válida por cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se o conteúdo do relatório, tal como apresentado à Comissão em 18 de maio de 2023 para efeitos de reconhecimento, sofrer alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a determinar se o relatório ainda fornece os dados precisos em relação aos quais é reconhecido.
Artigo 3.o
A Comissão pode revogar a presente decisão se tiver sido claramente demonstrado que o relatório já não contém dados precisos para efeitos da medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de colza na Austrália.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(2) A nomenclatura NUTS é um sistema de classificação das unidades estatísticas territoriais da UE.
ANEXO
Emissões de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de colza nos Estados da Austrália (teCO2/tonelada de sementes de colza colhidas em relação à matéria seca)
|
|
N2O dos solos |
Resíduos de culturas |
Incorporadas |
Consumo de combustível |
Acidificação causada por fertilizantes |
Sementes |
Total |
|||
|
|
Diretas |
Indiretas |
|
Fertilizantes |
Pesticidas |
Cal |
|
|
|
|
|
Nova Gales do Sul |
0,060 |
0,015 |
0,056 |
0,229 |
0,038 |
0,002 |
0,065 |
0,041 |
0,002 |
0,508 |
|
Finalidade única |
0,057 |
0,011 |
0,066 |
0,248 |
0,047 |
0,002 |
0,075 |
0,044 |
0,002 |
0,554 |
|
Dupla finalidade |
0,039 |
0,007 |
0,026 |
0,162 |
0,018 |
0,001 |
0,029 |
0,028 |
0,002 |
0,313 |
|
Regadio |
0,261 |
0,136 |
0,066 |
0,327 |
0,007 |
0,003 |
0,096 |
0,058 |
0,001 |
0,954 |
|
Vitória |
0,023 |
0,009 |
0,062 |
0,221 |
0,036 |
0,002 |
0,050 |
0,040 |
0,002 |
0,444 |
|
Finalidade única |
0,024 |
0,009 |
0,065 |
0,226 |
0,038 |
0,002 |
0,052 |
0,041 |
0,002 |
0,458 |
|
Dupla finalidade |
0,017 |
0,006 |
0,030 |
0,161 |
0,017 |
0,001 |
0,024 |
0,029 |
0,002 |
0,288 |
|
Queensland |
0,061 |
0,008 |
0,063 |
0,239 |
0,054 |
0,002 |
0,167 |
0,043 |
0,003 |
0,641 |
|
Austrália do Sul |
0,016 |
0,004 |
0,059 |
0,214 |
0,068 |
0,002 |
0,062 |
0,039 |
0,002 |
0,466 |
|
Finalidade única |
0,012 |
0,002 |
0,061 |
0,216 |
0,071 |
0,002 |
0,064 |
0,039 |
0,002 |
0,469 |
|
Dupla finalidade |
0,009 |
0,001 |
0,028 |
0,155 |
0,032 |
0,001 |
0,029 |
0,028 |
0,002 |
0,285 |
|
Regadio |
0,232 |
0,125 |
0,061 |
0,288 |
0,007 |
0,003 |
0,096 |
0,052 |
0,001 |
0,865 |
|
Austrália Ocidental |
0,014 |
0,003 |
0,058 |
0,225 |
0,030 |
0,002 |
0,069 |
0,037 |
0,002 |
0,441 |
|
Finalidade única |
0,014 |
0,003 |
0,059 |
0,225 |
0,031 |
0,002 |
0,069 |
0,037 |
0,002 |
0,441 |
|
Dupla finalidade |
0,010 |
0,002 |
0,023 |
0,159 |
0,012 |
0,001 |
0,027 |
0,026 |
0,002 |
0,263 |
|
Tasmânia* |
0,240 |
0,127 |
0,057 |
0,298 |
0,013 |
0,003 |
0,079 |
0,054 |
0,001 |
0,873 |