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Document 32023D1573

    Decisão (UE) 2023/1573 do Conselho de 14 de julho de 2023 que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sobre alterações ao Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos constante do anexo IV desse Convénio

    ST/10121/2023/INIT

    JO L 192 de 31.7.2023, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1573/oj

    31.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/19


    DECISÃO (UE) 2023/1573 DO CONSELHO

    de 14 de julho de 2023

    que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sobre alterações ao Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos constante do anexo IV desse Convénio

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As diretrizes contidas no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»), desenvolvidas no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, incluindo o Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos («Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas») constante do anexo IV do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União pelo Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    (2)

    Os Participantes no Convénio («Participantes») deverão chegar a acordo sobre alterações ao Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas com o objetivo de alargar o seu âmbito de aplicação e rever o seu apêndice III. Quaisquer alterações deverão estar em consonância com os compromissos internacionais da União nos termos do Acordo de Paris e com a política climática da União.

    (3)

    Atualmente, o Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas, que foi atualizado pela última vez em 2014, incide apenas sobre alguns setores da produção e do transporte de energia. O âmbito de aplicação do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas limita o impacto desse acordo e não apoia eficazmente os compromissos assumidos pelos Participantes no âmbito do Acordo de Paris, ou as ambições da União expressas no Pacto Ecológico Europeu.

    (4)

    As alterações propostas ao Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas alargarão o seu âmbito de aplicação de modo a incluir exportações de setores industriais que atualmente não são abrangidos pelo mesmo. Desse modo, as alterações permitirão alargar o leque de setores industriais cujas exportações, desde que cumpram os critérios aplicáveis, beneficiam das modalidades e condições estabelecidas no referido acordo. Tal permitirá, por sua vez, que as agências de crédito à exportação da União e de outros Participantes desempenhem um papel mais importante no apoio à transição ecológica e contribuam para a realização dos objetivos do Acordo de Paris.

    (5)

    Nos termos do artigo 9.o do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas, os Participantes devem proceder a uma revisão do apêndice III até ao final de 2020, com vista a avaliar as iniciativas internacionais relacionadas com a adaptação às alterações climáticas, as condições de mercado e o conjunto de experiências desenvolvidas a partir do processo de notificação, a fim de determinar se as definições, os critérios dos projetos e as modalidades e condições devem ser mantidos e/ou alterados. No âmbito da revisão, tornou-se evidente que os critérios de identificação dos projetos de adaptação, que atualmente exigem que a adaptação seja o principal objetivo do projeto, não são adequados para as operações de crédito à exportação, que normalmente também envolvem atividades comerciais para gerar um fluxo de caixa. Por conseguinte, justifica-se alterar os critérios aplicáveis aos projetos de adaptação, previstos no apêndice III do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas, alinhando-os mais estreitamente com as normas utilizadas pelos bancos de desenvolvimento.

    (6)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no que respeita à decisão dos Participantes sobre alterações ao Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas, uma vez que a decisão será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011.

    (7)

    Por conseguinte, a posição da União deverá ser a de apoiar as alterações com base na versão consolidada do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no que respeita à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sobre alterações ao Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos, constante do anexo IV do referido Convénio, consiste em apoiar as alterações com base no projeto da versão consolidada do referido acordo setorial que acompanha a presente decisão (2).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    N. CALVIÑO SANTAMARÍA


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).

    (2)  Ver documento ST 10121/23 ADD 1 em http://register.consilium.europa.eu.


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