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Dokuments 32023D1338

    Decisão (UE) 2023/1338 da Comissão de 28 de junho de 2023 sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos para crianças e produtos conexos, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/4099

    JO L 166 de 30.6.2023., 162./176. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1338/oj

    30.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/162


    DECISÃO (UE) 2023/1338 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2023

    sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos para crianças e produtos conexos, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2001/95/CE é aplicável a todos os produtos, tal como definidos no seu artigo 2.o, alínea a), na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo nas normas do direito da União que regem a segurança dos produtos em causa.

    (2)

    Os produtos conformes com as normas nacionais que transponham normas europeias elaboradas nos termos da Diretiva 2001/95/CE e cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia beneficiam de uma presunção de segurança.

    (3)

    Com a nova Agenda do Consumidor 2020 (2), a Comissão compromete-se a reforçar a segurança dos produtos para crianças, dada a especial vulnerabilidade desta categoria de consumidores, adotando requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para os produtos em questão. De entre todos os produtos notificados como perigosos em 2020 e 2021 utilizando o sistema de alerta rápido «Safety Gate» da União (anteriormente conhecido como sistema comunitário de troca rápida de informação, ou «RAPEX»), mais de 20 % eram produtos para crianças. Além disso, com a comunicação relativa à Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas (3), a Comissão visa, antes de mais, reforçar a segurança das crianças em relação à presença de produtos químicos perigosos em produtos de consumo destinados a crianças.

    (4)

    A Comissão já adotou a Decisão 2010/9/UE (4) relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, a Decisão 2010/376/UE (5) sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos utilizados no ambiente de sono das crianças e a Decisão 2013/121/UE (6) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças. Contudo, para além das decisões supracitadas, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas normas europeias para um grupo mais abrangente de produtos para crianças e produtos conexos.

    (5)

    As regras relativas à segurança dos brinquedos encontram-se estabelecidas na Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Todavia, a Diretiva 2001/95/CE é aplicável aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, a presente decisão deve incluir os requisitos a cumprir pelas normas europeias para produtos para crianças e produtos conexos, na medida em que os riscos ou as categorias de riscos não sejam abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE.

    (6)

    Os requisitos de segurança são necessários para efeitos de elaboração e atualização das normas europeias para determinados produtos para crianças e produtos conexos. Os requisitos em questão devem garantir que os produtos conformes com as normas cumprem o requisito de segurança geral definido no artigo 3.o da Diretiva 2001/95/CE.

    (7)

    Os requisitos de segurança devem refletir os novos conhecimentos técnicos e científicos e a evolução do mercado. A utilização de uma abordagem baseada nos perigos permite uma avaliação abrangente dos riscos aos quais as crianças podem ser expostas durante a utilização de produtos a si destinados. Além disso, tal abordagem ajuda a reconhecer e dar resposta às incertezas de novos produtos futuros. Acresce que o formato baseado nos perigos simplifica a comparação dos requisitos em questão e do conteúdo das normas, facilitando a conformidade das normas com os requisitos. Por conseguinte, é necessário utilizar uma abordagem baseada nos perigos ao estabelecer requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para produtos para crianças e produtos conexos.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Diretiva 2001/95/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão é aplicável às normas europeias referidas no artigo 4.o, n.o 1 da Diretiva 2001/95/CE para os seguintes produtos:

    a)

    Produtos para crianças destinados a serem utilizados por crianças;

    b)

    Produtos para crianças destinados a facilitar ou proteger a função de assento, sono, banho, cuidados do corpo, relaxamento, transporte e aprendizagem precoce;

    c)

    Produtos para crianças destinados a facilitar a alimentação, consumo de bebidas ou sucção pela criança;

    d)

    Produtos para crianças que ofereçam uma ou várias funções enumeradas nas alíneas a), b) e c) e uma ou várias outras funções;

    e)

    Produtos relacionados com produtos para crianças, incluindo os seguintes produtos:

    i)

    produtos e acessórios especificamente concebidos para utilização com os produtos para crianças referidos nas alíneas a) a d) em combinação com esses produtos,

    ii)

    produtos destinados a serem utilizados e montados ou instalados por adultos, que sejam acessíveis a uma criança ou ofereçam uma função de proteção para uma criança.

    Artigo 2.o

    Requisitos de segurança

    Os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/95/CE para determinados produtos para crianças e produtos conexos referidos no artigo 1.o da presente decisão encontram-se estabelecidos no anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Nova Agenda do Consumidor — Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» [COM(2020) 696 final de 13.11.2020].

    (3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» [COM(2020) 667 final de 14.10.2020].

    (4)  Decisão 2010/9/UE da Comissão, de 6 de janeiro de 2010, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 3 de 7.1.2010, p. 23).

    (5)  Decisão 2010/376/UE da Comissão, de 2 de julho de 2010, sobre os requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a certos produtos utilizados no ambiente de sono das crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 170 de 6.7.2010, p. 39).

    (6)  Decisão 2013/121/UE da Comissão, de 7 de março de 2013, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para determinadas cadeiras para crianças, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 65 de 8.3.2013, p. 23).

    (7)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).


    ANEXO

    REQUISITOS DE SEGURANÇA A CUMPRIR PELAS NORMAS EUROPEIAS APLICÁVEIS A CERTOS PRODUTOS PARA CRIANÇAS E PRODUTOS CONEXOS MENCIONADOS NO Artigo 1.o

    1.

    Perigos químicos 166

    2.

    Perigos térmicos 167

    3.

    Perigos de inflamabilidade 167

    4.

    Perigos de entalamento 168

    5.

    Perigos associados a peças móveis - incluindo o perigo de trilhamento, corte e esmagamento. 168

    6.

    Perigos associados a produtos para crianças concebidos para serem dobrados para armazenamento e transporte 169

    7.

    Perigos associados a produtos para crianças concebidos para serem desmontados para armazenamento e transporte 169

    8.

    Perigos relacionados com mecanismos de fixação e sistemas de abertura e fecho 169

    9.

    Perigos associados a produtos com rodas 170

    10.

    Perigo de entrelaçamento 170

    11.

    Perigo de asfixia 170

    12.

    Perigo de sufocação 171

    12.1.

    Perigos associados à respiração 171

    13.

    Perigo de ingestão 171

    14.

    Perigo de inserção ou aspiração 171

    15.

    Extremidades, arestas e saliências perigosas 171

    16.

    Perigos relacionados com a integridade estrutural 172

    17.

    Perigos associados a funções de proteção 172

    18.

    Perigos associados a sistemas de retenção 173

    19.

    Perigos associados à estabilidade 173

    20.

    Perigo de queda 173

    21.

    Perigo de afogamento 174

    22.

    Perigos elétricos 174

    23.

    Perigos biométricos 174

    24.

    Perigos acústicos 174

    25.

    Perigos associados à radiação 174

    26.

    Perigos relacionados com a radioatividade 175

    27.

    Perigos relacionados com a higiene 175

    28.

    Perigos associados à informação fornecida com o produto 175

    O presente anexo estabelece requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias aplicáveis a produtos para crianças e produtos conexos mencionados no artigo 1.o da presente decisão. Os requisitos em questão pretendem garantir que os produtos conformes com as normas cumprem o requisito de segurança geral definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE.

    Os produtos para crianças não podem pôr em risco a segurança ou a saúde das crianças e das pessoas que delas cuidam quando utilizados em circunstâncias razoavelmente previsíveis, tendo em conta o comportamento, as capacidades ou a vulnerabilidade das crianças e das pessoas que delas cuidam.

    Sempre que possível, devem ser tidas em conta as necessidades especiais de utilizadores com deficiência, tanto das crianças como das pessoas que delas cuidam, para garantir a sua segurança.

    A integração da segurança na conceção deve ser sempre uma prioridade.

    Deve haver informação adequada nos produtos para crianças — e/ou nas embalagens — que alerte os pais e outras pessoas que cuidam das crianças para os perigos inerentes à utilização dos produtos e os métodos para os evitar. Essa informação deve incluir avisos (pictogramas e/ou texto) e instruções de utilização e/ou manutenção.

    Os produtos para crianças devem manter a sua segurança e as suas características de segurança durante o seu tempo previsível de vida. Devem ser concebidos e produzidos de modo que quaisquer perigos associados ao seu uso contínuo ao longo do período de tempo previsível sejam o mais limitados possível.

    Os produtos para crianças que se destinem a ser utilizados durante a prestação de um serviço devem cumprir requisitos específicos que tenham em consideração que serão utilizados com maior frequência, durante um período de tempo mais longo e podem ser sujeitos a limitações maiores.

    As normas elaboradas na sequência de pedidos de normalização da Comissão com base nestes requisitos de segurança devem ter em consideração os mais recentes dados antropométricos, investigação médica, recomendações de saúde relacionadas especificamente com a segurança das crianças (por exemplo, práticas de sono seguro), e conhecimentos científicos e técnicos de ponta relativos à segurança e saúde das crianças.

    Os criadores e fabricantes dos produtos devem ter em conta que os perigos associados aos produtos para crianças não se limitam aos mencionados no presente documento. Além disso, devem igualmente ser cumpridas outras regras da União relativas à segurança de produtos, tais como as regras relativas à segurança química.

    Devem ser considerados perigos adicionais relacionados com a utilização segura e a função de produtos (incluindo perigos associados a inteligência artificial, cibersegurança, conectividade de Internet, segurança e privacidade).

    Quaisquer perigos relacionados com a comunicação, observação e controlo à distância da criança pela pessoa que dela cuida devem ser considerados.

    Os ritmos de desenvolvimento a nível físico, mental e emocional são diferentes em cada criança. Todas as normas desenvolvidas para cumprir estes requisitos de segurança devem especificar claramente no seu âmbito a fase de desenvolvimento (tal como a faixa etária, peso e altura) e indicar os requisitos de segurança do produto em conformidade.

    Nos casos em que esta abordagem não seja observada, deve ser apresentada uma justificação no anexo informativo da norma.

    A usabilidade deve ser considerada nas normas dos produtos para crianças — em particular a conceção do produto para crianças deve permitir que um único adulto instale, manuseie e utilize o produto.

    Os artigos concebidos para serem utilizados com produtos para crianças, mas que se encontrem sujeitos a outras normas, devem satisfazer os requisitos de ambas as normas.

    1.   PERIGOS QUÍMICOS

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que não haja riscos de efeitos adversos para a saúde de crianças ou terceiros (crianças e adultos) devido à exposição a misturas ou substâncias químicas que integrem a composição dos produtos para crianças ou que estes contenham, quando os produtos em causa forem utilizados da forma prevista ou em condições de utilização razoavelmente previsíveis, tendo em conta o comportamento das crianças, a utilização particular de um produto e as condições de exposição resultantes.

    Os produtos para crianças — e a respetiva embalagem — devem respeitar toda a legislação da União aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições relativas a determinadas substâncias ou misturas.

    As normas devem refletir as mais recentes diretrizes sobre substâncias químicas e estar especificamente relacionadas com conhecimentos relativos à segurança e saúde das crianças (relativamente ao contacto com a boca, inalação e absorção).

    Sempre que sejam utilizados materiais reciclados, estes devem cumprir os mesmos requisitos que os materiais originais.

    Ao estabelecer os requisitos de segurança química dos produtos para crianças, nomeadamente mediante a determinação de um valor limite adequado para as substâncias químicas, devem ser tidas em consideração todas as diretrizes relevantes, disposições regulamentares e descobertas científicas mais recentes respeitantes a produtos similares. O estado da arte atual em matéria de métodos de teste deve ser aplicado na avaliação.

    Devido a condições de utilização específicas (por exemplo, duração da exposição, utilização específica de um produto), os limites devem ser igualmente adaptados à utilização previsível do produto.

    2.   PERIGOS TÉRMICOS

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos térmicos sejam limitados o mais possível. O comportamento da criança e os dados disponíveis sobre as temperaturas da superfície relacionados com as queimaduras devem ser tidos em consideração. Quaisquer perigos residuais devem ser abrangidos por avisos adequados. Os perigos térmicos incluem, entre outros:

    a)

    Contacto com superfícies quentes ou frias;

    b)

    Ingestão de alimentos ou líquidos quentes;

    c)

    Escaldadura;

    d)

    Sobreaquecimento (hipertermia);

    e)

    Arrefecimento (hipotermia).

    3.   PERIGOS DE INFLAMABILIDADE

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à inflamabilidade sejam limitados o mais possível.

    Os perigos associados à inflamabilidade incluem, entre outros:

    a)

    Perigos devido ao efeito de chama;

    b)

    Perigos devido à propagação da chama;

    c)

    Perigos decorrentes do comportamento à fusão de materiais;

    d)

    Perigos decorrentes do contacto com chamas.

    Os produtos para crianças devem ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições (não exaustivas):

    a)

    Não serem facilmente inflamáveis e serem autoextinguíveis;

    b)

    Se se inflamarem, ardem lentamente e apresentam uma baixa velocidade de propagação da chama;

    c)

    Terem sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.

    As substâncias conhecidas por libertarem muitos fumos tóxicos em caso de combustão não podem ser utilizadas nos produtos para crianças. Os materiais combustíveis não podem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no produto.

    Substâncias e materiais reconhecidos como representando um perigo grave para a saúde não podem migrar ou ser libertados em concentrações que possam pôr em perigo os utilizadores do produto.

    As normas devem indicar que as substâncias químicas retardadoras de chama apenas devem ser utilizadas se não for possível recorrer a quaisquer outras opções. Se forem utilizadas substâncias químicas retardadoras de chama, a sua toxicidade e eliminação em fim de vida não podem prejudicar nem a saúde dos utilizadores e das pessoas que deles cuidam, nem o ambiente.

    4.   PERIGOS DE ENTALAMENTO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de entalamento de uma parte do corpo da criança seja limitado o mais possível. Os produtos devem prevenir o entalamento da cabeça, pescoço, tronco, braços, mãos, dedos das mãos, pernas, pés e dedos dos pés de uma criança.

    Os requisitos para prevenir o entalamento devem incluir o perigo de entalamento decorrente dos seguintes elementos, rígidos e não rígidos, entre outros:

    a)

    Aberturas completamente delimitadas;

    b)

    Aberturas parcialmente delimitadas;

    c)

    Aberturas em V;

    d)

    Aberturas de forma irregular;

    e)

    Aberturas dinâmicas;

    f)

    Fechos;

    g)

    Orifícios;

    h)

    Folgas;

    i)

    Pressão do material circundante.

    Todos os produtos que formem um espaço confinado no qual uma criança possa entrar e ficar presa devem ser concebidos e fabricados de forma que esse perigo seja minimizado.

    As normas devem indicar de forma clara as dimensões seguras relativamente ao perigo de entalamento. Estas medidas devem sempre refletir os dados antropométricos mais recentes das crianças que irão provavelmente utilizar e interagir com o produto e estar especificamente relacionadas com os conhecimentos relativos à segurança das crianças.

    O perigo de entalamento criado por movimento deve ser limitado o mais possível na fase de conceção. Os perigos residuais devem ser abrangidos por avisos e instruções.

    Os perigos associados ao movimento incluem, entre outros:

    a)

    Entalamento criado pelo peso de um produto inclinado;

    b)

    Entalamento criado por folgas e aberturas associadas à utilização previsível do produto (incluindo as criadas por uma criança em movimento);

    c)

    Entalamento criado por folgas e aberturas ao alcance da criança, mas adjacentes ao produto;

    d)

    Entalamento quando a criança encosta o pescoço/a garganta a uma aresta arredondada ou viva;

    e)

    Entalamento causado pelo produto, mas relacionado com crianças que não sejam as principais utilizadoras do produto.

    5.   PERIGOS ASSOCIADOS A PEÇAS MÓVEIS — INCLUINDO O PERIGO DE TRILHAMENTO, CORTE E ESMAGAMENTO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos decorrentes de peças móveis sejam limitados o mais possível. Os produtos devem impedir o trilhamento (quando os componentes se movimentam em relação uns aos outros como uma tesoura), o esmagamento (quando os componentes se movimentam em relação uns aos outros e têm uma ação de compressão), a separação ou o corte de todo o corpo, de membros, dedos das mãos e dedos dos pés.

    Os requisitos para prevenção de perigos decorrentes de peças móveis devem ser incluídos para os seguintes perigos (se aplicável), entre outros:

    a)

    Movimento do próprio produto;

    b)

    Movimento do peso corporal da criança;

    c)

    Aplicação/libertação de uma força externa.

    Os criadores e fabricantes dos produtos devem ter em consideração que os perigos podem sofrer alterações consoante a acessibilidade das peças móveis, a flexibilidade do material (incluindo o tecido), o efeito das forças e posições de força, os meios de funcionamento das peças móveis, a forma/material das peças, as capacidades da criança, etc.

    6.   PERIGOS ASSOCIADOS A PRODUTOS PARA CRIANÇAS CONCEBIDOS PARA SEREM DOBRADOS PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados aos produtos concebidos para serem dobrados para armazenamento ou transporte sejam limitados o mais possível. Os produtos devem prevenir o esmagamento, corte, entalamento e sufocação em caso de serem dobrados acidentalmente.

    Os requisitos para prevenir perigos associados a produtos para crianças concebidos para serem dobrados para armazenamento ou transporte devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Devem ser utilizados dispositivos de bloqueio para evitar a dobragem incompleta/acidental;

    b)

    A posição de bloqueio/bloqueada deve ser óbvia para os pais/pessoas que cuidam da criança;

    c)

    Não pode ocorrer a desativação acidental de mecanismos de bloqueio;

    d)

    A usabilidade do produto deve permitir a utilização por um adulto;

    e)

    Não deve ser possível a utilização de tais produtos sem a ativação do(s) mecanismo(s) de bloqueio.

    7.   PERIGOS ASSOCIADOS A PRODUTOS PARA CRIANÇAS CONCEBIDOS PARA SEREM DESMONTADOS PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à desmontagem dos produtos para armazenamento/transporte e respetiva remontagem para utilização sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a desmontagem e remontagem devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

     

    Devem ser incluídas instruções redigidas de forma clara e de fácil compreensão, que possam ser compreendidas por um consumidor médio, não profissional.

    a)

    Devem ser fornecidas informações sobre a desmontagem e remontagem do produto, garantindo a sua segurança permanente durante a utilização.

    b)

    Devem ser incluídos pictogramas e ilustrações para a informação de segurança relevante.

    c)

    Os produtos para crianças devem conter avisos resistentes que destaquem informações de segurança especialmente importantes.

    d)

    Quaisquer ferramentas especiais necessárias para a montagem e instalação devem ser fornecidas com o produto.

    e)

    Todos os elementos de montagem devem poder ser devidamente apertados.

    f)

    Devem ser utilizados dispositivos de bloqueio para evitar a desmontagem acidental.

    g)

    A posição de bloqueio/bloqueada deve ser óbvia para os pais/pessoas que cuidam da criança.

    h)

    Os parafusos autorroscantes apenas devem ser utilizados para peças que não se destinam a ser desmontadas.

    8.   PERIGOS RELACIONADOS COM MECANISMOS DE FIXAÇÃO E SISTEMAS DE ABERTURA E FECHO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados aos respetivos mecanismos de fixação e/ou sistemas de abertura e fecho sejam limitados o mais possível. Os produtos devem prevenir o esmagamento, corte, entalamento, queda e sufocação devido a ativação acidental.

    Os requisitos para prevenir perigos relacionados com mecanismos de fixação e sistemas de abertura e fecho devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Se o produto for suscetível de ser utilizado em várias posições, a posição selecionada deve ser mantida quando o produto for sujeito a forças típicas das ações e movimentos da criança;

    b)

    Os sistemas de abertura e fecho devem ser concebidos e fabricados para evitar um funcionamento acidental.

    9.   PERIGOS ASSOCIADOS A PRODUTOS COM RODAS

    Os produtos com rodas ou rodízios (para transporte ou outro movimento) para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados às rodas ou rodízios e ao movimento acidental sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com rodas ou rodízios e movimento acidental devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Todos os produtos com rodas devem integrar dispositivos de bloqueio que garantam estabilidade sempre que necessário;

    b)

    Todos os dispositivos de bloqueio devem ser seguros aquando da utilização;

    c)

    Os produtos com rodas para crianças devem possuir uma função de parqueamento que permita a sua imobilização de forma estável, independentemente da superfície.

    10.   PERIGO DE ENTRELAÇAMENTO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de entrelaçamento seja limitado o mais possível.

    Os requisitos devem ser incluídos para os seguintes perigos (se aplicável), entre outros:

    a)

    Perigo de prendimento;

    b)

    Prendimento de produtos têxteis, tais como componentes de vestuário (fechos, botões, decorações, costuras ou similares, resultando em orifícios, folgas e aberturas ou peças salientes na conceção);

    c)

    Perigo de estrangulamento devido a cordões, fitas, laços, cabos ou argolas;

    d)

    Perigos devido a fios de monofilamento;

    e)

    Perigos devido a alças.

    As normas devem indicar de forma clara as dimensões seguras e os requisitos de teste relativos a cordões, fitas, laços, cabos, argolas e outros perigos de entrelaçamento. Estas medidas devem sempre refletir os dados antropométricos mais recentes e estar especificamente relacionadas com os conhecimentos relativos à segurança das crianças. Os sacos de armazenamento para produtos devem ser igualmente seguros.

    11.   PERIGO DE ASFIXIA

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de asfixia seja eliminado.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com asfixia devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Nenhuma peça que possa ser desencaixada pela força exercida por uma criança pode ser tão pequena que represente um perigo de asfixia;

    b)

    Nenhuma peça que seja suficientemente pequena para representar um perigo de asfixia deve partir-se, rasgar-se ou separar-se durante a utilização (por exemplo, ao cair ao chão);

    c)

    Os componentes que possam ser removidos sem recurso a uma ferramenta não podem representar um perigo de asfixia;

    d)

    Os componentes tão longos que possam provocar um reflexo de vómito se a criança colocar o produto na boca não devem ser permitidos para crianças que sejam demasiado novas para sentarem-se sem ajuda devido a perigo de asfixia;

    e)

    Os materiais de enchimento que constituam um perigo de asfixia não podem tornar-se acessíveis quando submetidos a forças suscetíveis de serem exercidas pela criança;

    f)

    Os produtos não podem constituir um perigo devido a inalação pela dimensão dos elementos que contenham, nem porque se tornaram suficientemente pequenos ou acessíveis quando submetidos a forças suscetíveis de serem exercidas por uma criança;

    g)

    O tamanho e a forma totais dos produtos devem ser considerados, devendo ser aplicadas, sempre que necessário, soluções técnicas/mecânicas (por exemplo, orifícios de entrada de ar em produtos em que haja a perigo de asfixia durante a utilização normal e previsível).

    As normas devem indicar de forma clara as dimensões seguras e os requisitos de teste relativos ao perigo de asfixia. Estas medidas devem sempre refletir os dados antropométricos mais recentes e estar especificamente relacionadas com os conhecimentos relativos à segurança das crianças.

    12.   PERIGO DE SUFOCAÇÃO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de sufocação associado ao produto e à respetiva embalagem seja limitado o mais possível. Tal perigo ocorre quando tanto o nariz como a boca são obstruídos em simultâneo.

    Os requisitos devem ser incluídos para os seguintes perigos (se aplicável), entre outros:

    a)

    Sufocação por materiais finos/maleáveis suscetíveis de se moldarem para cobrir o rosto da criança (incluindo decalcomanias);

    b)

    Sufocação por sacos de plástico fino com um perímetro de abertura maior do que a circunferência da cabeça de uma criança;

    c)

    Sufocação por embalagens autocolantes (por exemplo, película aderente);

    d)

    Sufocação por produtos moldados que possam ser colocados sobre o rosto da criança e causar uma obstrução hermética;

    e)

    Sufocação devido ao facto de as vias respiratórias estarem cobertas por ou se afundarem em materiais maleáveis, macios, dúcteis, especialmente em ambiente de sono das crianças (as crianças mais novas).

    Os materiais de embalagem perigosos devem ser evitados sempre que possível, mas, quando sejam necessários, a sua segurança deve estar integrada na conceção (ou seja, perfuração ou com a espessura mínima). Além disso, os consumidores devem ser informados dos perigos da embalagem (ou seja, perigo de sufocação externa).

    12.1.   PERIGOS ASSOCIADOS À RESPIRAÇÃO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos de sufocação associados à ausência de permeabilidade ao ar sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a permeabilidade ao ar devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    O nariz e a boca da criança não podem ser cobertos em simultâneo;

    b)

    Os colchões, a roupa de cama e outros produtos similares não se podem moldar para cobrir o rosto da criança;

    c)

    Os colchões ou roupa de cama adicionais não podem resultar em perigos de sufocação adicionais.

    13.   PERIGO DE INGESTÃO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à ingestão sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a ingestão devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os componentes fixados devem permanecer fixados, não se desmanchando em peças caso se soltem;

    b)

    Os objetos e componentes pequenos devem ter uma dimensão e construção que não permita a sua passagem da boca e garganta da criança para o estômago;

    c)

    Os ímanes, as pilhas e outros componentes similares são particularmente perigosos, pelo que o acesso ou ingestão de tais peças pelas crianças deve ser impossível.

    14.   PERIGO DE INSERÇÃO OU ASPIRAÇÃO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de inserção e aspiração de pequenas peças suscetíveis de serem inseridas nos ouvidos ou no nariz seja limitado o mais possível.

    15.   EXTREMIDADES, ARESTAS E SALIÊNCIAS PERIGOSAS

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de corte e outros perigos similares associados a arestas, extremidades ou saliências aguçadas sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com arestas, extremidades ou saliências aguçadas devem incluir, entre outros, os seguintes:

    a)

    As superfícies devem ser lisas, exceto se tiverem sido concebidas especificamente de outra forma para assegurar o funcionamento seguro do produto para crianças;

    b)

    As arestas, cantos, cabos e extremidades aguçadas devem ser eliminadas;

    c)

    Não podem existir quaisquer peças salientes suscetíveis de resultar em ferimentos;

    d)

    As peças salientes de produtos não podem resultar em ferimentos graves;

    e)

    O material não pode conter farpas;

    f)

    As superfícies metálicas e outras peças metálicas devem ser resistentes à corrosão e descamação;

    g)

    Não pode ser utilizado vidro laminado;

    h)

    A lã de vidro e outros minerais similares não podem representar quaisquer riscos de estrangulamento ou asfixia;

    i)

    Os materiais de amortecimento/enchimento não podem conter objetos rígidos ou aguçados.

    16.   PERIGOS RELACIONADOS COM A INTEGRIDADE ESTRUTURAL

    Os produtos para crianças devem possuir uma robustez e integridade estrutural adequadas durante o seu tempo de vida útil previsto. Devem ser concebidos e fabricados de modo que os perigos associados ao seu uso contínuo ao longo de um período de tempo previsível sejam o mais limitados possível.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com a integridade estrutural devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os produtos devem possuir uma robustez e durabilidade adequadas durante toda a sua vida útil;

    b)

    Os produtos e materiais (incluindo tecidos e costuras) devem ser suficientes para suportar todas as utilizações e circunstâncias previsíveis, e não se degradarem ou tornarem perigosos com o uso ao longo do tempo e com as alterações de temperatura, humidade e exposição a luz ultravioleta, etc;

    c)

    Os produtos que necessitem de montagem e/ou instalação devem, após terem sido montados/instalados em conformidade com as instruções do fabricante, possuir a mesma integridade estrutural que os produtos montados/instalados pelo fabricante e devem cumprir todos os requisitos de segurança aplicáveis a tais produtos;

    d)

    A robustez dos produtos que possam ser regulados à medida que a criança cresce não deve sofrer alterações em resultado de tensão mecânica;

    e)

    Os dispositivos de fixação concebidos para fixar o produto de forma segura a outro objeto, produtos ou dispositivos devem manter a sua eficácia durante a vida útil do produto.

    17.   PERIGOS ASSOCIADOS A FUNÇÕES DE PROTEÇÃO

    Os produtos para crianças com uma função de proteção devem restringir com segurança o acesso das crianças aos perigos. Os produtos que se destinem a conservar a criança num ambiente específico (por exemplo, barreiras), ou a proteger a criança dos perigos associados às condições meteorológicas e/ou a insetos, ou que limitem os movimentos da criança e/ou restrinjam o seu acesso aos perigos (por exemplo, protetores de cantos) devem desempenhar de forma segura a função de proteção prevista.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com as funções de proteção devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    A função de proteção deve ser adequada à idade e capacidade da criança, não pode criar ou permitir o acesso a perigos adicionais e a sua função e eficácia não podem ser reduzidas durante a sua utilização;

    b)

    As barreiras devem ser concebidas de modo que uma criança não as consiga transpor, passar por baixo das mesmas, atravessá-las ou removê-las;

    c)

    A altura das barreiras deve ser sempre segura e refletir a fase de desenvolvimento da criança e os dados antropométricos mais recentes;

    d)

    Os produtos com uma função de proteção da criança não podem causar perigo de entalamento;

    e)

    Os mecanismos de bloqueio/retenção não podem ser desativados nem deslocados pela criança ou inadvertidamente pela pessoa que dela cuida;

    f)

    Os produtos antiqueda (por exemplo, produtos que impedem a queda de móveis, mobiliário de arrumação e ecrãs de televisão sobre crianças) devem ser concebidos com fixações e materiais adequados que suportem as forças a que previsivelmente estarão expostos, incluindo envelhecimento, luz ultravioleta, etc.;

    g)

    Os mecanismos antiabertura (por exemplo, produtos que impedem que as portas/janelas sejam abertas por crianças) devem ser concebidos com um dispositivo de bloqueio e forças para evitar o perigo de queda.

    18.   PERIGOS ASSOCIADOS A SISTEMAS DE RETENÇÃO

    Os produtos para crianças que oferecem um sistema de retenção devem restringir de forma segura o acesso das crianças aos perigos e não podem resultar em perigos adicionais decorrentes do próprio sistema de retenção.

    Os requisitos para prevenção de perigos relacionados com sistemas de retenção devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os sistemas de retenção devem ser firmemente fixados e não causar, eles mesmos, perigos;

    b)

    Os sistemas de retenção devem permitir a regulação de acordo com o tamanho da criança;

    c)

    Os sistemas de retenção devem ser eficazes, em todos os momentos e em todas as situações de utilização;

    d)

    Os sistemas de retenção devem ter em consideração todos os potenciais movimentos e forças suscetíveis de serem exercidas pela criança;

    e)

    Os produtos devem ser de utilização segura e proporcionar a função de retenção prevista. A criança deve poder ser facilmente removida numa situação de emergência.

    19.   PERIGOS ASSOCIADOS À ESTABILIDADE

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à estabilidade do produto (incluindo queda ou inclinação) sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a estabilidade devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os produtos devem evitar quaisquer perigos de inclinação que possam resultar na queda da criança (por exemplo, inclinar a cadeira alta empurrando os pés contra a mesa);

    b)

    Os produtos devem permanecer estáveis e seguros se ocorrer movimento (da criança ou do produto);

    c)

    Os acessórios do produto ou peças concebidas para serem amovíveis não podem alterar a segurança e estabilidade dos produtos (por exemplo, colocação de uma bandeja na cadeira alta).

    20.   PERIGO DE QUEDA

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de queda seja limitado o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção do perigo de queda devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os produtos com punhos de transporte devem ser concebidos e fabricados de modo que os punhos não possam ser removidos do artigo durante o transporte da criança;

    b)

    Os punhos devem ser fixados de modo que não haja quaisquer perigos relacionados com a queda da criança do produto;

    c)

    Os produtos de baloiço não podem criar perigo de queda;

    d)

    Os produtos devem ter uma altura (encosto do banco, apoio para braços, função de barreira, etc.) e robustez (incluindo produtos feitos a partir de tecido) suficientes para garantir a retenção segura da criança;

    e)

    Os produtos com uma função de retenção para impedir quedas devem ser seguros durante a utilização e não resultar em perigos adicionais decorrentes do próprio sistema de retenção;

    f)

    Os produtos em que as crianças se encontram numa posição elevada não podem representar perigo de queda (por exemplo, cadeiras altas e orifícios para pés, cancelas de proteção, etc.).

    21.   PERIGO DE AFOGAMENTO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que o perigo de afogamento seja limitado o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção do perigo de afogamento devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os dispositivos de fixação devem ser de utilização segura e não podem causar, eles mesmos, perigos adicionais;

    b)

    A criança deve poder ser facilmente removida numa situação de emergência;

    c)

    A criança não deve ser capaz de deslizar acidentalmente de produtos como assentos flutuantes;

    d)

    Os produtos flutuantes devem manter a flutuação; não devem perder a pressão de ar rapidamente; no caso de fuga, devem manter a flutuabilidade residual;

    e)

    Os produtos flutuantes devem manter uma estabilidade segura e não ser suscetíveis às forças do vento e de correntes de água se estiver prevista a sua utilização em mar aberto;

    f)

    Devem ostentar de forma clara todos os avisos adequados, tais como, nunca deixar uma criança desacompanhada, o afogamento pode ocorrer rapidamente e em água pouco profunda.

    22.   PERIGOS ELÉTRICOS

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à utilização de produtos elétricos (incluindo choque elétrico) sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção de perigos elétricos devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Quando é utilizada energia armazenada (por exemplo, de uma pilha/bateria), a corrente utilizada e a conceção do produto para crianças não pode criar quaisquer riscos para a criança;

    b)

    As pilhas/baterias e as peças sob tensão não podem ser acessíveis a uma criança;

    c)

    Os cabos de produtos elétricos não podem criar perigos adicionais.

    23.   PERIGOS BIOMÉTRICOS

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados à utilização de parâmetros biométricos sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção de perigos biométricos devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Quando são utilizados parâmetros biométricos, o produto para crianças não pode criar quaisquer riscos para a criança;

    b)

    Deve sempre haver um sistema de segurança mecânico para que uma pessoa cujas características não tenham sido programadas no dispositivo possa utilizá-lo, especialmente numa emergência ou em caso de avaria da bateria.

    24.   PERIGOS ACÚSTICOS

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos associados aos sons sejam limitados o mais possível.

    Os produtos concebidos para emitir som não podem emitir picos de ruído elevados e/ou ruídos contínuos elevados que possam representar um risco de dano para a audição de uma criança.

    25.   PERIGOS ASSOCIADOS À RADIAÇÃO

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos para a saúde ou o risco de lesões oculares ou dermatológicas relacionados com radiação artificial e natural sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a radiação de fontes artificiais devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Qualquer luz emitida pelo produto deve ser segura e não pode perturbar os ritmos de sono natural;

    b)

    Não pode ser utilizada luz de alta intensidade e luz concentrada;

    c)

    Os perigos associados à radiação não visível devem ser limitados o mais possível (incluindo campos elétricos, magnéticos, eletromagnéticos e outros tipos de radiação);

    d)

    Devem ser incluídos requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a radiação de fontes naturais, como, por exemplo, queimaduras solares.

    26.   PERIGOS RELACIONADOS COM A RADIOATIVIDADE

    Os produtos para crianças devem evitar a utilização de qualquer material que possa aumentar os perigos relacionados com a radioatividade.

    27.   PERIGOS RELACIONADOS COM A HIGIENE

    Os produtos para crianças devem ser concebidos e fabricados de forma que os perigos relacionados com a higiene sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos para a prevenção de perigos relacionados com a higiene devem incluir, entre outros, os seguintes (se aplicável):

    a)

    Os produtos devem ser concebidos de forma a evitar o risco de infeção ou contaminação;

    b)

    Os produtos não podem apresentar perigos microbiológicos devido a higiene insuficiente de materiais de origem animal (por exemplo, penas);

    c)

    Os produtos devem poder ser limpos e, depois da limpeza, devem continuar a cumprir todos os requisitos de segurança;

    d)

    Os produtos feitos a partir de materiais reciclados devem também cumprir estes requisitos;

    e)

    O fabricante deve fornecer instruções de limpeza completas;

    f)

    Os materiais não podem estar contaminados por agentes biológicos ou parasitas.

    28.   PERIGOS ASSOCIADOS À INFORMAÇÃO FORNECIDA COM O PRODUTO

    Deve ser fornecida informação de segurança, especialmente para prevenir perigos que não possam ser evitados através da conceção do próprio produto. A informação fornecida no ou com o produto deve estar indicada de forma que os perigos sejam limitados o mais possível.

    Os requisitos relativos à informação de segurança devem incluir, entre outros, os seguintes:

    a)

    A informação de segurança deve ser fornecida de forma clara e bem visível, incluindo informação de compra, instruções de utilização, marcações e avisos;

    b)

    Sempre que possível, devem ser utilizadas ilustrações e pictogramas claros e compreensíveis para as informações relacionadas com segurança, em vez de texto ou em complemento do texto;

    c)

    A informação deve ser apresentada nas línguas do país em que o produto é comercializado;

    d)

    As marcações devem permanecer claramente visíveis e facilmente legíveis durante a vida útil do produto;

    e)

    O consumidor deve ser capaz de visualizar de forma clara e fácil todas as informações de compra no ponto de venda (incluindo vendas em linha);

    f)

    Devem ser fornecidas instruções de instalação, montagem, utilização e manutenção em condições de segurança;

    g)

    As limitações à utilização segura devem ser indicadas de forma clara;

    h)

    A idade, o peso ou a altura mínimos ou máximos devem ser indicados (sempre que relevante para garantir a utilização segura do produto);

    i)

    Nos casos em que um produto possa estar sujeito a envelhecimento, deve ser fornecida informação sobre como verificar a segurança do produto durante a utilização;

    j)

    Deve ser fornecida informação relativa à eliminação/reciclagem do produto, caso tal possa representar um problema de segurança;

    k)

    Devem ser fornecidas instruções para verificar o produto antes da sua utilização, juntamente com orientações para interromper imediatamente a utilização do mesmo caso apresente qualquer tipo de dano;

    l)

    Os rótulos apostos nos produtos ou nas respetivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem alertar as pessoas que cuidam das crianças para os perigos, riscos de danos ou efeitos secundários inerentes à sua utilização e para a forma de os evitar;

    m)

    As marcações e imagens nos rótulos ou embalagens não podem induzir em erro relativamente a qualquer requisito de segurança constante da norma;

    n)

    A marcação que permite a identificação do produto para garantir a sua rastreabilidade através da cadeia de distribuição deve cumprir a legislação da UE aplicável;

    o)

    Os produtos para crianças concebidos para serem fixados a outros produtos devem conter avisos com indicação dos perigos e riscos inerentes à fixação a produtos não adequados;

    p)

    Os produtos para crianças concebidos para serem fixados a outros produtos devem incluir informação de compra com indicação do tipo e gama de produtos para os quais o artigo é adequado.


    Augša