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Document 32023D1052

Decisão (UE) 2023/1052 do Conselho de 22 de maio de 2023 relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto

ST/8627/2023/INIT

JO L 141 de 31.5.2023, p. 38–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1052/oj

31.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/38


DECISÃO (UE) 2023/1052 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (o «Acordo») (1) foi aprovado em nome da União pela Decisão (UE) 2021/112 do Conselho (2), e entrou em vigor em 30 de junho de 2021.

(2)

O artigo 11.o, n.o 1, do Acordo prevê a criação de um Comité Misto das Partes para a aplicação efetiva do Acordo.

(3)

O artigo 11.o, n.o 3, do Acordo estabelece ainda que o Comité Misto deverá elaborar e adotar o seu regulamento interno.

(4)

A Comissão e o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão colaboraram na elaboração do projeto de regulamento interno.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, dado que este regulamento interno será vinculativo para a União.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão na sua primeira reunião no que respeita à adoção do seu regulamento interno baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

2.   O representante da União no âmbito do Comité Misto pode acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 229 de 16.7.2020, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2021/112 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (JO L 36 de 2.2.2021, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/ … DO COMITÉ MISTO UE-JAPÃO CRIADO PELO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO

de...

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-JAPÃO,

Tendo em conta o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Ponto 1

É adotado o Regulamento Interno do Comité Misto anexo à presente decisão.

Ponto 2

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pela União Europeia

Pelo Japão


ANEXO

COMITÉ MISTO DAS PARTES DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO

Regulamento Interno

Ponto 1

Definições

Para efeitos do presente regulamento interno nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, entende-se por:

«Parte», a União Europeia ou o Japão;

«Ambas as Partes», a União Europeia e o Japão.

Ponto 2

Presidente e composição

1.   A presidência do Comité Misto é exercida conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante do Japão (os "presidentes”).

2.   A União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   O Japão é representado no Comité Misto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e/ou pela Missão do Japão junto da União Europeia, acompanhados pelo Ministério dos Territórios, das Infraestruturas, dos Transportes e do Turismo.

Ponto 3

Reuniões

1.   O Comité Misto reúne-se periodicamente, a pedido de qualquer das Partes.

2.   Os locais de reunião serão, na medida do possível, alternados entre Bruxelas e Tóquio. Em alternativa, poderão ser organizados debates por videoconferência. As decisões e recomendações adotadas durante as videoconferências terão o mesmo valor que as adotadas em reuniões presenciais. Após as Partes terem acordado a data e o local de uma reunião, esta será convocada pela Comissão Europeia, pelo lado da União Europeia, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo lado do Japão.

3.   Salvo os presidentes decidam em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Após as reuniões, os presidentes podem emitir um comunicado de imprensa por mútuo consentimento.

4.   As reuniões e os documentos serão em inglês. As despesas de interpretação ou de tradução para outra língua ficam a cargo da Parte que o solicita.

Ponto 4

Delegações

1.   Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente da composição prevista das respetivas delegações, nomeando os respetivos presidentes.

2.   Os presidentes podem, numa base ad hoc, decidir convidar participantes externos para as reuniões do Comité Misto, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos ou na qualidade de observadores.

Ponto 5

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Ponto 6

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Os presidentes estabelecem por mútuo consentimento a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória e quaisquer documentos de reunião pertinentes são transmitidos pelos secretários aos participantes o mais tardar quinze dias úteis antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos na ordem de trabalhos, se as Partes o decidirem.

3.   Os presidentes podem alterar, por mútuo consentimento, o prazo de transmissão dos documentos referido no n.o 1, incluindo a ordem de trabalhos provisória, a fim de ter em conta os requisitos dos procedimentos internos de uma Parte ou a urgência de uma questão específica.

Ponto 7

Atas

1.   O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto é elaborado na sequência da mesma. A ata indica as decisões e recomendações adotadas e as conclusões tiradas.

2.   Uma vez aprovada, a ata é assinada pelos presidentes, devendo cada uma das Partes arquivar um original ou uma cópia digitalizada. É possível assinar e arquivar por via eletrónica.

Ponto 8

Procedimento escrito

Se necessário e devidamente fundamentado, as decisões e recomendações do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os presidentes procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais se solicita o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer Parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões em apreço.

Ponto 9

Deliberações

1.   O Comité Misto adota as suas decisões e recomendações por consenso entre as Partes.

2.   As decisões e recomendações do Comité Misto são identificadas, respetivamente, com o título «Decisão» e «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

3.   As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelos presidentes.

4.   As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas Partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

5.   As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas Partes nas respetivas publicações oficiais. As recomendações ou qualquer outro ato adotado pelo Comité Misto podem ser publicados se as Partes assim resolverem. Cada uma das Partes deve conservar um original ou cópia digitalizada das decisões e recomendações.

Ponto 10

Despesas

1.   As Partes são responsáveis pelo pagamento das suas próprias despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e de reuniões conforme as decisões e recomendações do Comité Misto, incluindo as despesas com pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como as despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela Parte que acolhe a reunião.


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