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Document 32023D0616

    Decisão (UE) 2023/616 da Comissão de 17 de março de 2023 que altera a Decisão 2005/37/CE no respeitante às funções do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE)

    C/2023/1707

    JO L 80 de 20.3.2023, p. 96–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/616/oj

    20.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/96


    DECISÃO (UE) 2023/616 DA COMISSÃO

    de 17 de março de 2023

    que altera a Decisão 2005/37/CE no respeitante às funções do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única (2), nomeadamente o artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o da Decisão 2005/37/CE da Comissão prevê o estabelecimento do Centro Técnico e Científico Europeu («CTCE») junto da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) da Comissão (3).

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (4), as autoridades nacionais competentes, a Comissão e o Banco Central Europeu devem cooperar com vista à proteção do euro contra a falsificação, através do intercâmbio de informações e da prestação de assistência mútua.

    (3)

    O CTCE desempenha as suas funções em Bruxelas. Algumas dessas são desempenhadas no Centro Nacional francês de análise das moedas, estabelecido na Casa da Moeda de Paris, em Pessac.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/37/CE, o CTCE deve coordenar a aplicação dos procedimentos de autenticação, conforme previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (5)

    O CTCE utiliza o equipamento técnico disponível para efetuar uma análise preliminar e não destrutiva das moedas falsas em euros. Trata-se, nomeadamente, da análise microscópica, visual e técnica das moedas em euros falsas apreendidas pelos Estados-Membros, da preparação dos documentos técnicos pertinentes e da investigação em bases de dados informáticas específicas, para identificação de características comuns com categorias já existentes e classificadas como moedas em euros falsas.

    (6)

    É necessário que o CTCE realize também uma análise não destrutiva avançada, para identificar atempadamente as moedas em euros falsas de elevada qualidade, definir as suas características técnicas e avaliar rapidamente o nível de ameaça que representam. Este tipo de análise não destrutiva avançada permitirá ao CTCE tomar decisões políticas adequadas, atempadas e eficazes para combater as ameaças emergentes e informar as autoridades judiciárias das mesmas, no âmbito da estratégia de luta contra a contrafação. Para o efeito, o CTCE deve poder adquirir o equipamento técnico adequado para efetuar a referida análise não destrutiva avançada. Em conformidade com a regulamentação financeira aplicável, as despesas relativas ao equipamento técnico disponibilizado e ao pessoal do CTCE devem ser suportadas pelo orçamento geral da União Europeia.

    (7)

    Para finalizar a classificação de novos tipos de moedas falsas em euros, o CTCE realiza uma análise não destrutiva complementar na Casa da Moeda de Paris. Esporadicamente, o CTCE realiza também uma análise destrutiva complementar, utilizando equipamento técnico especializado na Casa da Moeda de Paris.

    (8)

    A Decisão 2005/37/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão 2005/37/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea e):

    «e)

    Realizar a análise não destrutiva avançada de moedas em euros falsas de elevada qualidade, a fim de informar a Europol e as autoridades judiciárias de ameaças emergentes.»;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    1.   No exercício das suas funções, o CTCE deve efetuar uma análise técnica preliminar em Bruxelas, podendo ser realizada uma análise complementar no Centro Nacional francês de análise das moedas, estabelecido na Casa da Moeda de Paris.

    2.   A DG ECFIN deve disponibilizar ao CTCE o equipamento técnico adequado para realizar a análise não destrutiva em Bruxelas, a fim de identificar e dar resposta, atempadamente, a futuras ameaças relacionadas com moedas de euro falsas de elevada qualidade.

    3.   O CTCE deve recorrer ao pessoal e ao equipamento da Casa da Moeda de Paris para a necessária análise complementar realizada nas suas instalações. As autoridades francesas devem colocar à disposição do CTCE, com caráter prioritário, o pessoal e os equipamentos adequados. A responsabilidade pela manutenção do equipamento técnico na Casa da Moeda de Paris incumbe às autoridades francesas.

    4.   As despesas com o pessoal do CTCE e o equipamento técnico necessário para o desempenho das funções do CTCE em Bruxelas devem ser imputadas ao orçamento da União. As despesas relacionadas com os custos das missões do pessoal do CTCE a Pessac e as despesas diversas e menores justificadas que possam ocorrer durante a utilização do equipamento técnico no laboratório da Casa da Moeda de Paris devem ser cobertas pelo orçamento da União.

    5.   A DG ECFIN pode estabelecer, juntamente com a Casa da Moeda de Paris, as modalidades administrativas aplicáveis ao CTCE quando este utilize o equipamento técnico da Casa da Moeda de Paris.»;

    3)

    No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Cabe à Comissão coordenar as ações necessárias à proteção das moedas em euros contra a falsificação e assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos procedimentos de autenticação na área do euro, nomeadamente através de reuniões periódicas com a Europol e peritos em moeda falsa.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.

    (2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 45.

    (3)  Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).


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