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Document 32023D00611
Commission Decision of 20 May 2022 on the exact functions that qualify as prominent public functions in the European Union institutions and bodies
Decisão da Comissão, de 20 de maio de 2022, relativa às funções exatas que podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes ao nível das instituições e dos organismos da União
Decisão da Comissão, de 20 de maio de 2022, relativa às funções exatas que podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes ao nível das instituições e dos organismos da União
C/2022/3105
JO C, C/2023/611, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/611/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/611 |
31.10.2023 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de maio de 2022
relativa às funções exatas que podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes ao nível das instituições e dos organismos da União
(C/2023/611)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 20.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 20.o-A, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que a Comissão Europeia deve compilar e manter atualizada a lista das funções exatas que podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes ao nível das instituições e dos organismos da União. |
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(2) |
O artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 define uma pessoa politicamente exposta como sendo uma pessoa a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, incluindo também uma lista de funções consideradas funções públicas proeminentes. No entanto, o artigo 3.o, n.o 9, da referida diretiva não faz qualquer referência às instituições e organismos da União no contexto das funções públicas proeminentes. As funções consideradas funções públicas proeminentes ao nível das instituições ou organismos da União devem, por conseguinte, basear-se numa avaliação por analogia com as funções exercidas num Estado-Membro e incluídas no artigo 3.o, n.o 9, alíneas a) a g), da referida diretiva, tendo em conta as características institucionais específicas da União. |
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(3) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que os chefes de Estado, os chefes de Governo, os ministros, os ministros adjuntos e os secretários de Estado são considerados pessoas politicamente expostas. Por analogia, deve considerar-se que os membros do Colégio da Comissão, que têm responsabilidade política e são politicamente responsáveis perante o Parlamento Europeu, exercem funções públicas proeminentes. Neste contexto, deve também considerar-se que o presidente do Conselho Europeu e o secretário-geral do Conselho da União Europeia (2) exercem funções públicas proeminentes. |
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(4) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que os deputados ou membros de órgãos legislativos similares são considerados pessoas politicamente expostas. Por analogia com essas funções exercidas num Estado-Membro, deve considerar-se que os deputados ao Parlamento Europeu exercem funções públicas proeminentes. |
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(5) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que os membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais, são considerados pessoas politicamente expostas. Por analogia com essas funções exercidas num Estado-Membro, deve considerar-se que os juízes, os advogados-gerais e o secretário do Tribunal de Justiça exercem funções públicas proeminentes. |
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(6) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea e), da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que os membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais são considerados pessoas politicamente expostas. Por analogia com essas funções exercidas num Estado-Membro, deve considerar-se que, no que se refere ao Banco Central Europeu, o presidente, o vice-presidente e os outros membros da Comissão Executiva, os membros do Conselho e do Conselho Geral, bem como o presidente, o vice-presidente e os outros membros do Conselho de Supervisão, exercem funções públicas proeminentes. Os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, que são membros do Conselho e do Conselho Geral do Banco Central Europeu, e os governadores dos bancos centrais nacionais dos outros Estados-Membros, que são membros do Conselho Geral do Banco Central Europeu, estão incluídos nas listas de funções públicas proeminentes a nível nacional. Essa inclusão não prejudica o seu estatuto e independência no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 7.o dos referidos Estatutos. Deve igualmente considerar-se que os membros do Tribunal de Contas Europeu exercem funções públicas proeminentes. |
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(7) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que os embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas são considerados pessoas politicamente expostas. Por analogia com essas funções exercidas num Estado-Membro, no que se refere ao Serviço Europeu para a Ação Externa deve considerar-se que os chefes das delegações da União ou dos gabinetes de representação da União num país terceiro ou junto de uma organização internacional, na aceção do artigo 221.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ou seja, com o estatuto diplomático de embaixador ou encarregado de negócios), exercem funções públicas proeminentes. O artigo 20.o-A, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que a lista compilada pela Comissão deve incluir todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível da União. Por conseguinte, deve considerar-se que os chefes de missão de países terceiros e de organizações internacionais acreditadas junto da União exercem funções públicas proeminentes, |
DECIDE:
Artigo único
As seguintes funções podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes nas instituições e organismos da União:
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1) |
As funções do presidente do Conselho Europeu e do secretário-geral do Conselho da União Europeia; |
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2) |
As funções dos deputados ao Parlamento Europeu; |
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3) |
As funções dos membros da Comissão Europeia; |
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4) |
As funções dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça; |
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5) |
No Banco Central Europeu, as funções:
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6) |
As funções dos membros do Tribunal de Contas Europeu; |
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7) |
No Serviço Europeu para a Ação Externa, as funções:
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Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022.
Pela Comissão
Mairead MCGUINNESS
Membro da Comissão
(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(2) A função de secretário-geral do Conselho da União Europeia está prevista nos Tratados da União Europeia e é equiparada à função dos membros das instituições.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/611/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)