This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R2400
Regulation (EU) 2022/2400 of the European Parliament and of the Council of 23 November 2022 amending Annexes IV and V to Regulation (EU) 2019/1021 on persistent organic pollutants (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2022/2400 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2022/2400 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/39/2022/REV/1
JO L 317 de 9.12.2022, p. 24–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/24 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2400 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de novembro de 2022
que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo a poluentes orgânicos persistentes dá cumprimento a nível da União aos compromissos da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (4), e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (5). |
(2) |
Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 15 de maio de 2015, foi acordado inscrever o pentaclorofenol e seus sais e ésteres («pentaclorofenol») no anexo A da Convenção. Na nona sessão da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 29 de abril a 10 de maio de 2019, foi acordado inscrever o dicofol, assim como o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido, no anexo A da Convenção. Na décima sessão da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 6 a 17 de junho de 2022, foi acordado inscrever o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS), e sais e compostos afins deste ácido, no anexo A da Convenção. Tendo em conta essas alterações à Convenção e a fim de assegurar que os resíduos que contêm essas substâncias são geridos em conformidade com as disposições da Convenção, é necessário alterar igualmente os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 para incluir o pentaclorofenol, o dicofol e o PFOA e sais e compostos afins deste ácido, bem como o PFHxS e sais e compostos afins deste ácido, indicando os respetivos limites de concentração. |
(3) |
O pentaclorofenol foi anteriormente incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) pelo Regulamento (UE) 2019/636 da Comissão (7), com um valor de 100 mg/kg no anexo IV e um valor de 1 000 mg/kg no anexo V. No Regulamento (UE) 2019/1021, que revogou o Regulamento (CE) n.o 850/2004, o pentaclorofenol foi involuntariamente omitido. É, por conseguinte, necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 de modo a incluir o pentaclorofenol. |
(4) |
Os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 já contêm limites de concentração para as seguintes substâncias ou grupos de substâncias: a) soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico (com exceção deste último, que não consta do anexo V do mesmo regulamento); b) hexabromociclododecano; c) cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP); e d) dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF). Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1021, é adequado alterar os limites de concentração constantes do anexo IV para essas substâncias, a fim de adaptar os valores-limite ao progresso científico e técnico. Para assegurar a coerência com a lista de éteres difenílicos polibromados (PBDE) que consta do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021, a substância éter decabromodifenílico deverá ser aditada aos PBDE enumerados na terceira coluna do anexo V desse regulamento. |
(5) |
A fim de permitir que os Estados-Membros recolham dados sobre a quantidade real de PCDD/PCDF e de bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB) em cinzas e fuligem provenientes de habitações particulares, bem como em cinzas volantes provenientes de unidades de biomassa para a produção de calor e eletricidade, e por forma a dar aos Estados-Membros tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2019/1021, o limite de concentração alterado para a soma de PCDD/PCDF e de dl-PCB deverá, no que diz respeito às cinzas e à fuligem provenientes de habitações particulares e às cinzas volantes provenientes de unidades de biomassa, ser aplicável numa fase posterior após a entrada em vigor do presente regulamento. A fim de permitir a conceção de políticas adequadas para a recolha e o tratamento dessas cinzas e fuligem e de apoiar a revisão referida no anexo IV e o acompanhamento da aplicação nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1021, os Estados-Membros deverão recolher informações sobre a presença de PCDD/PCDF e dl-PCB em cinzas e fuligem provenientes de habitações particulares e cinzas volantes provenientes de unidades de biomassa para a produção de calor e eletricidade. Essas informações deverão ser disponibilizadas até 1 de julho de 2026, o mais tardar. |
(6) |
No que diz respeito aos PBDE enumerados no Regulamento (UE) 2019/1021, o limite de concentração para a soma dessas substâncias nos resíduos deverá ser fixado em 500 mg/kg. Tendo em devida conta a diminuição das concentrações de PBDE em determinados resíduos, resultante das atuais limitações à colocação no mercado e à utilização de PBDE, e à luz da possível evolução dos métodos de triagem e análise pertinentes, o valor-limite deverá ser reduzido para 350 mg/kg três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e para 200 mg/kg cinco anos após a sua entrada em vigor. |
(7) |
Atendendo a que um subgrupo de 12 congéneres de PCB, nomeadamente PCB-77, PCB-81, PCB-105, PCB-114, PCB-118, PCB-123, PCB-126, PCB-156, PCB-157, PCB-167, PCB-169 e PCB 189, conhecidos como PCB sob a forma de dioxina (dl-PCB), possuem propriedades toxicológicas muito semelhantes às dos PCDD/PCDF, e por forma a ter em conta o efeito agregado de todos os compostos sob a forma de dioxina enumerados no Regulamento (UE) 2019/1021, é adequado incluir os dl-PCB na entrada existente relativa aos PCDD/PCDF, nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021. A lista de valores do fator de equivalência tóxica constante da parte 2 do anexo V do referido regulamento deverá também ser alterada, a fim de introduzir os valores correspondentes para cada congénere de dl-PCB. |
(8) |
Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 foram estabelecidos por recurso à mesma metodologia utilizada para estabelecer os limites de concentração em anteriores alterações dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Os limites de concentração propostos deverão assentar no princípio da precaução consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e deverão ter por objetivo eliminar, sempre que possível, as libertações de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente, a fim de alcançar o objetivo de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente associado à destruição ou transformação irreversível das substâncias em causa. Esses limites deverão também ter em conta os objetivos estratégicos mais vastos de alcançar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, aumentar a reciclagem, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, desenvolver ciclos de materiais não tóxicos e concretizar uma economia circular não tóxica, consagrados na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu». |
(9) |
Os limites de concentração especificados nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 deverão ser coerentes e contribuir para a aplicação da Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas». |
(10) |
A fim de assegurar uma melhor rastreabilidade e um tratamento eficaz dos resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes e a fim de evitar incoerências no direito da União, é necessário assegurar a coerência entre as disposições relativas a resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes originalmente estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 850/2004, agora revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1021, e as disposições estabelecidas posteriormente. A Comissão deverá, por conseguinte, avaliar a pertinência de que os resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes que excedam os limites de concentração especificados no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 sejam classificados como perigosos, e apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou uma proposta para alterar a Decisão 2000/532/CE da Comissão (9), ou ambas, em conformidade. |
(11) |
De acordo com os objetivos da estratégia para os têxteis, enunciados na Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2022, intitulada «Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis», os produtos têxteis colocados no mercado da União deverão ser fabricados, em grande parte, a partir de fibras recicladas, livres de substâncias perigosas. A fim de garantir, desde o início, que os têxteis reciclados estão livres de produtos químicos perigosos, como o PFOA, é necessário reforçar os valores-limite para o PFOA e sais e compostos afins deste ácido nos resíduos, uma vez que a sua presença poderá ter impacto na recolha e no tratamento dos resíduos têxteis. Por conseguinte, a Comissão deverá rever o limite de concentração com vista a reduzir o valor, se tal redução for viável à luz do progresso científico e técnico. |
(12) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1021 deverá ser alterado em conformidade. |
(13) |
Importa prever um período suficiente para que as empresas e as autoridades competentes se adaptem aos novos requisitos. |
(14) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a proteção do ambiente e da saúde humana contra os poluentes orgânicos persistentes, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido aos efeitos transfronteiriços desses poluentes, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Disposição transitória 1. É aplicável um valor de 10 μg/kg às cinzas volantes provenientes de unidades de biomassa para a produção de calor e eletricidade que contenham ou estejam contaminadas por dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB), enumeradas no anexo IV até 30 de dezembro de 2023. O valor de 5 μg/kg previsto no anexo IV é aplicável às cinzas volantes provenientes de unidades de biomassa para a produção de calor e eletricidade a partir de 31 de dezembro de 2023. 2. Continua a ser aplicável um valor de 15 μg/kg às cinzas e fuligem provenientes de habitações particulares que contenham ou estejam contaminadas por dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), enumeradas no anexo IV, até 31 de dezembro de 2024. No que respeita a cinzas e fuligem provenientes de habitações particulares que contenham ou estejam contaminadas por dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB), o valor de 5 μg/kg previsto no anexo IV é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.»; |
2) |
Os anexos IV e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
A Comissão avalia a pertinência de alterar a Diretiva 2008/98/CE ou a Decisão 2000/532/CE, ou ambas, no sentido de reconhecer que os resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes que excedam os limites de concentração especificados no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 devem ser classificados como perigosos e, se for caso disso, com base nessa avaliação, e o mais tardar 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, apresenta uma proposta legislativa para alterar a Diretiva 2008/98/CE ou uma proposta para alterar a Decisão 2000/532/CE, ou ambas, em conformidade.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 197.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(4) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(5) Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).
(6) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(7) Regulamento (UE) 2019/636 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 109 de 24.4.2019, p. 6).
(8) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(9) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
ANEXO
Os anexos IV e V são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
2) |
A parte 2 do anexo V é alterada do seguinte modo:
|
(1) O limite é calculado como a soma de PCDD, PCDF e PCB, de acordo com os fatores de equivalência tóxica (TEF) estabelecidos na parte 2, terceiro parágrafo, do quadro do anexo V.»;
(2) “Hexabromociclododecano” refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.»;