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Document 32022R2387
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/2387 of 30 August 2022 amending Delegated Regulation (EU) 2017/655 as regards the adaptation of the provisions on monitoring of gaseous pollutant emissions from in-service internal combustion engines installed in non-road mobile machinery to include engines with power of less than 56 kW and more than 560 kW
Regulamento Delegado (UE) 2022/2387 da Comissão de 30 de agosto de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 no que respeita à adaptação das disposições relativas à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias, de modo a incluir motores com potência inferior a 56 kW e superior a 560 kW
Regulamento Delegado (UE) 2022/2387 da Comissão de 30 de agosto de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 no que respeita à adaptação das disposições relativas à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias, de modo a incluir motores com potência inferior a 56 kW e superior a 560 kW
C/2022/6046
JO L 316 de 8.12.2022, p. 1–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2387 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 no que respeita à adaptação das disposições relativas à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias, de modo a incluir motores com potência inferior a 56 kW e superior a 560 kW
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão realizou programas adicionais de monitorização em serviço, em cooperação com os fabricantes, a fim de avaliar a adequação dos ensaios de monitorização e das análises de dados para medir as emissões das máquinas móveis não rodoviárias, no que diz respeito a motores que não são das subcategorias NRE-v-5 e NRE-v-6, em funcionamento efetivo durante os seus ciclos de funcionamento normais. Consequentemente, devem ser estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/655 (2) disposições adequadas de monitorização em serviço para essas subcategorias. |
(2) |
Tendo em conta as perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 e o seu impacto na capacidade dos fabricantes para realizar ensaios de monitorização em serviço, e a fim de dar tempo suficiente aos fabricantes para a realização dos ensaios e à Comissão para avaliar os resultados dos ensaios e apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/1628, é necessário alterar os prazos para a apresentação dos relatórios de ensaio de monitorização em serviço. |
(3) |
A pandemia de COVID-19 demonstrou que acontecimentos imprevistos fora do controlo do fabricante podem tornar impossível que a monitorização dos motores em serviço decorra conforme planeada. Tendo em conta as perturbações persistentes causadas pela pandemia de COVID-19, a entidade homologadora deve aceitar um ajustamento razoável do plano inicial de monitorização de cada agrupamento de motores de monitorização em serviço [grupo ISM (do inglês In-Service Monitoring Engine Group ou ISM Group)]. |
(4) |
As alterações previstas no presente regulamento não devem influenciar a monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço com potência compreendida entre 56 kW e 560 kW (subcategorias NRE-v-5 e NRE-v-6). Para essas subcategorias, as alterações introduzidas limitam-se a ajustamentos administrativos que abrangem a sua inclusão num grupo ISM, pelo que são irrelevantes para essa monitorização. Por conseguinte, é conveniente que as homologações UE de um tipo de motor ou família de motores homologados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento permaneçam válidas. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/655 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/655
O Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O presente regulamento é aplicável à monitorização das emissões de gases poluentes das seguintes categorias de motores em serviço da fase de emissões V instalados em máquinas móveis não rodoviárias, independentemente do momento em que a homologação UE para esses motores foi concedida:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Procedimentos e requisitos para a monitorização das emissões de motores em serviço As emissões de gases poluentes dos motores em serviço a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser monitorizadas do seguinte modo:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).»;" |
3) |
Ao artigo 3.o-A é aditado o seguinte n.o 3: «3. As homologações UE de um tipo de motor ou família de motores homologados em conformidade com o presente regulamento antes de 26 de dezembro de 2022 não são obrigadas a ser revistas ou prorrogadas em resultado dos ensaios efetuados em conformidade com os requisitos do anexo.»; |
4) |
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334).
ANEXO
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/655 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A seguir ao ponto 1.2 são inseridos os seguintes pontos 1.2.a e 1.2.b: «1.2.a. Agrupamento de motores de monitorização em serviço (grupo ISM) Para a realização dos ensaios de motores em serviço, todos os tipos de motor e famílias de motores produzidos pelo fabricante devem ser agrupados em conformidade com a sua subcategoria, tal como indicado no quadro 1 e ilustrado na figura 1. Um fabricante pode ter um grupo ISM para cada tipo possível de grupo ISM. Quadro 1 Grupos ISM
Figura 1 Ilustração dos grupos ISM
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(2) |
no ponto 1.3, a alínea b) é suprimida: |
(3) |
O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:
|
(4) |
O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(5) |
No ponto 2.2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
|
(6) |
O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
|
(7) |
Os pontos 2.6 a 2.6.4 passam a ter a seguinte redação: «2.6. Critérios para seleção dos motores a ensaiar O número de motores a ensaiar refere-se ao grupo ISM e não às subcategorias de motores, famílias de motores ou tipos de motores pertencentes ao grupo ISM. O fabricante deve selecionar motores que representem, de forma equilibrada, as subcategorias, famílias de motores e tipos de motores pertencentes ao grupo ISM. Tal não implica necessariamente o ensaio de motores pertencentes a cada subcategoria de motores, família de motores ou tipo de motor. Para os grupos ISM que contenham ambas as categorias IWP e IWA, a seleção de motores deve incluir, na medida do possível, motores de ambas as categorias. 2.6.1. Esquema de ensaio para o grupo ISM A O fabricante pode optar por um dos seguintes protocolos de ensaio descritos nos pontos 2.6.1.1 e 2.6.1.2 para a monitorização em serviço. 2.6.1.1. Protocolo de ensaio baseado no período de durabilidade das emissões (EDP)
2.6.1.2. Protocolo de ensaio baseado num período de quatro anos Cada fabricante deve ensaiar uma média de nove motores por ano do grupo ISM durante quatro anos consecutivos. Os relatórios dos ensaios devem ser apresentados anualmente à entidade homologadora para os ensaios realizados. O calendário dos ensaios e da apresentação dos resultados deve ser incluído no plano inicial e em qualquer plano subsequentemente atualizado para a monitorização dos motores em serviço apresentados pelo fabricante e homologados pela entidade homologadora.
2.6.2. Protocolo de ensaio para os grupos ISM B, F, G, J, K, L, M e N O fabricante pode, para cada grupo, optar por um dos seguintes protocolos de ensaio descritos nos pontos 2.6.2.1 e 2.6.2.2 para a monitorização em serviço. 2.6.2.1. Protocolo de ensaio baseado no período de durabilidade das emissões (EDP)
2.6.2.2. Protocolo de ensaio baseado num período de quatro anos Ensaio de uma média de x motores do grupo ISM por ano durante quatro anos consecutivos, em conformidade com o quadro 4. Os relatórios dos ensaios devem ser apresentados anualmente à entidade homologadora para os ensaios realizados. O calendário dos ensaios e da apresentação dos resultados deve ser incluído no plano inicial e em qualquer plano subsequentemente atualizado para a monitorização dos motores em serviço apresentados pelo fabricante e homologados pela entidade homologadora.
2.6.3. Grupos ISM C, D, E, H e I O fabricante deve, para cada grupo, optar por um dos protocolos de ensaio descritos no ponto 2.6.2 ou pelo protocolo de ensaio baseado na idade do equipamento descrito na secção 2.6.3.1 para a monitorização em serviço. 2.6.3.1. Protocolo de ensaio baseado na idade das máquinas móveis não rodoviárias (ver figura 2 para referência)
Figura 2 Ilustração de motores elegíveis para o ensaio ISM com base na idade das máquinas móveis não rodoviárias
2.6.4. Grupos ISM O e P O fabricante pode, para cada grupo ISM, optar por um dos protocolos de ensaio descritos no ponto 2.6.2. Caso seja escolhido o protocolo de ensaio estabelecido no ponto 2.6.2.1, os fabricantes devem ter a possibilidade de aplicar, no âmbito do mesmo grupo ISM, o protocolo de ensaio baseado na leitura do odómetro descrita no ponto 2.6.4.1. Caso o fabricante opte pelo procedimento descrito no ponto 2.6.2.1, o serviço acumulado necessário é o indicado no quadro 5 em vez do indicado no quadro 3. Quadro 5 % dos valores do EDP para os grupos ISM O e P
2.6.4.1. Protocolo de ensaio baseado na leitura do odómetro de máquinas móveis não rodoviárias
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(8) |
São aditados os seguintes pontos 2.6.5 e 2.6.6 após o ponto 2.6.4.1.2:
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(9) |
O ponto 3.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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(10) |
O ponto 3.4.2 passa a ter a seguinte redação:
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(11) |
É aditado o seguinte ponto 3.6 após o ponto 3.5:
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(12) |
É suprimido o ponto 4.1.1. |
(13) |
O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redação:
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(14) |
É aditado o seguinte ponto 4.3 após o ponto 4.2.2: «4.3. Perda temporária de sinal O registo dos parâmetros deve atingir uma exaustividade dos dados não inferior a 98 %, o que significa que um máximo de 2 % de dados com um período de tempo consecutivo não superior a 30 segundos pode ser excluído de cada sequência de funcionamento devido a um ou vários episódios de perda temporária não intencional de sinal no registo de dados original. Não deve ser criada qualquer perda de sinal durante o pré-processamento, a combinação ou o pós-processamento de qualquer sequência de funcionamento.»; |
(15) |
Os pontos 5 a 5.2.2 passam a ter a seguinte redação: «5. Fluxo de dados da UCE
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(16) |
São aditados os pontos 5.3 a 5.4 após o ponto 5.2:
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(17) |
O ponto 6.4 passa a ter a seguinte redação:
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(18) |
São aditados os seguintes pontos 6.5 e 6.6 após o ponto 6.4:
Figura 3 Ilustração da sequência completa para a realização da monitorização em serviço
»; |
(19) |
Os pontos 7 e 8 passam a ter a seguinte redação: «7. Disponibilidade dos dados de ensaio Nenhum dado pode ser modificado ou retirado do(s) ficheiro(s) de dados brutos de ensaio utilizado(s) para o cumprimento do ponto 6. Esses ficheiros de dados brutos de ensaio devem ser conservados, pelo menos, durante 10 anos pelo fabricante, e ser disponibilizados mediante pedido à entidade homologadora e à Comissão. 8. Cálculos Os fabricantes devem seguir os procedimentos estabelecidos no apêndice 5 para os cálculos das emissões de gases poluentes para a monitorização em serviço de motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias com um PEMS.
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(20) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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(21) |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
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(22) |
No apêndice 3, os pontos 2 a 6 passam a ter a seguinte redação: «2. Exclusão dos dados 2.1. Perda temporária de sinal
2.2. Verificações periódicas dos instrumentos de medição
2.3. Condições ambientes
2.4. Dados relativos ao arranque a frio Os dados medidos relativos às emissões de gases poluentes no arranque a frio devem ser excluídos antes do cálculo das emissões de gases poluentes. 2.4.1. Motores arrefecidos por líquido Os dados medidos válidos para os cálculos das emissões de gases poluentes devem começar depois de a temperatura do fluido de arrefecimento do motor ter atingido 343 K (70 °C) pela primeira vez ou depois de a temperatura do fluido de arrefecimento do motor ter estabilizado a ± 2 K durante um período de 5 minutos, ou depois de a temperatura do fluido de arrefecimento do motor ter estabilizado a ± 5 K durante um período de 5 minutos, para os ensaios realizados a uma temperatura ambiente igual ou inferior a 273,15 K, consoante o que ocorrer primeiro; em qualquer caso, deve começar pelo menos 20 minutos após o arranque do motor. 2.4.2. Motores arrefecidos por ar Os dados medidos válidos para os cálculos das emissões de gases poluentes devem começar depois de a temperatura medida no ponto de referência identificado no ponto 3.7.2.2.1 da parte C do apêndice 3 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 estar estabilizada a ± 5 % durante um período de 5 minutos; em qualquer caso, deve começar pelo menos 20 minutos após o arranque do motor. 3. Correção da deriva 3.1. Deriva máxima permitida A deriva da resposta ao zero e da resposta à regulação da sensibilidade deve ser inferior a 2 % da escala completa, na gama mais baixa utilizada:
3.2. Correção da deriva
4. Alinhamento temporal Para minimizar os efeitos de enviesamento do desfasamento de tempo entre os diferentes sinais nos cálculos da massa das emissões de gases poluentes, os dados relevantes para calcular essas emissões devem ser alinhados temporalmente em conformidade com os requisitos estabelecidos nos pontos 4.1 a 4.4. 4.1. Dados dos analisadores de gases Os dados dos analisadores de gases devem ser corretamente alinhados em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 8.1.5.3 do anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654. 4.2. Dados dos analisadores de gases e do EFM Os dados dos analisadores de gases devem ser corretamente alinhados com os dados do EFM segundo o método descrito no ponto 4.4. 4.3. Dados do PEMS e do motor Os dados do PEMS (analisadores de gases e EFM) devem ser corretamente alinhados com os dados da UCE do motor segundo o método descrito no ponto 4.4. 4.4. Método para melhorar o alinhamento temporal dos dados do PEMS Dividem-se os parâmetros do ensaio enumerados no quadro do apêndice 2 em 3 categorias diferentes:
O alinhamento temporal de cada categoria com as outras duas categorias deve ser verificado, devendo, para isso, encontrar-se o coeficiente de correlação mais elevado entre duas séries de parâmetros de ensaio. Todos os parâmetros de ensaio de uma categoria devem ser deslocados a fim de maximizar o fator de correlação. Devem utilizar-se os seguintes parâmetros de ensaio no cálculo dos coeficientes de correlação:
5. Verificação da coerência dos dados 5.1. Dados dos analisadores de gases e do EFM No caso dos motores concebidos para ter uma interface de comunicação capaz de fornecer o fluxo de combustível em conformidade com o quadro 2 do apêndice 7, deve verificar-se a coerência dos dados (caudal mássico dos gases de escape medidos com o EFM e concentrações de gases) utilizando uma correlação entre o caudal de combustível medido com a UCE e o caudal de combustível do motor calculado em conformidade com o procedimento descrito no ponto 2.1.6.4 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654. Deve efetuar-se uma regressão linear dos valores do caudal de combustível tanto medidos como calculados. Deve utilizar-se o método dos mínimos quadrados, tendo a melhor equação a seguinte forma: y = mx + b Em que:
Calcula-se o declive (m) e o coeficiente de determinação (r2) para cada reta de regressão. Recomenda-se a realização desta análise na gama compreendida entre 15 % do valor máximo e o valor máximo, a uma frequência igual ou superior a 1 Hz. Para que um ensaio seja considerado válido, devem ser preenchidos os dois critérios seguintes: Quadro 1 Tolerâncias
5.2. Dados do binário da UCE Sempre que os dados do binário da UCE devam ser utilizados nos cálculos, deve verificar-se a coerência dos dados do binário da UCE, comparando os valores máximos do binário da UCE, a diferentes velocidades do motor (se apropriado), com os valores correspondentes da curva oficial do binário do motor a plena carga e em conformidade com o apêndice 6. 5.3. Consumo de combustível específico ao freio (BSFC) Se estiverem disponíveis dados da UCE, o BSFC deve ser verificado utilizando:
5.4. Pressão ambiente Deve verificar-se a pressão ambiente comparando-a com a altitude indicada pelos dados do GPS, se disponíveis. 5.5. A entidade homologadora pode considerar o ensaio nulo se não estiver satisfeita com os resultados da verificação da coerência dos dados. 6. Correção relativa à passagem de base seca a base húmida Se as concentrações forem medidas em base seca, devem ser convertidas para uma base húmida de acordo com o procedimento definido no ponto 2 ou ponto 3 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654. 7. Correção da humidade e da temperatura dos NOx As concentrações de NOx medidas pelos analisadores de gases não devem ser corrigidas em função da temperatura e da humidade do ar ambiente.»; |
(23) |
No apêndice 4, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Procedimento para determinar os eventos não operacionais
3. Algoritmo de marcação do «trabalho da máquina» para aplicar os requisitos do ponto 2 O ponto 2 deve ser aplicado na sequência estabelecida nos pontos 3.1 a 3.4. 3.1. Passo 1: Detetar e dividir os eventos em operacionais e não operacionais.
3.2. Passo 2: Fundir os eventos operacionais curtos (≤ D0) com os eventos não operacionais. Marcar como eventos não operacionais os eventos operacionais de duração inferior a D0 que são ambos precedidos e seguidos dos restantes eventos não operacionais de duração superior a D1. 3.3. Passo 3: Excluir os eventos operacionais após eventos não operacionais longos (fase de arranque). Se for aplicável o ponto 2.2.3, marcar como eventos não operacionais esses eventos operacionais após eventos não operacionais longos (> D2) até:
3.4. Passo 4: Incluir eventos não operacionais após eventos operacionais. Incluir os minutos D1 de um evento não operacional subsequente a qualquer evento operacional como parte desse evento operacional. Quadro 2 Valores para os parâmetros D0, D1, D2 e D3
»; |
(24) |
No apêndice 5, os pontos 2.1 a 2.3.2 passam a ter a seguinte redação: «2.1. Método da janela de cálculo das médias 2.1.1. Condições gerais A janela de cálculo das médias é o subconjunto do conjunto de dados completo calculado durante o ensaio de monitorização em serviço cujo trabalho ou massa de CO2 é igual ao trabalho do motor ou à massa de CO2 medido/a durante o ciclo de ensaio do laboratório de referência. A massa das emissões de gases poluentes e os fatores de conformidade devem ser calculados segundo o método da janela móvel de cálculo das médias, com base no trabalho de referência (procedimento previsto no ponto 2.2) e na massa de CO2 de referência (procedimento indicado no ponto 2.3) medidos durante o ciclo de ensaio do laboratório de referência. A potência do motor e as emissões de gases poluentes a partir da primeira janela de cálculo das médias, em função do tempo. Os cálculos devem ser efetuados em conformidade com as seguintes alíneas:
Figura 4 Potência do motor e emissões de gases poluentes a partir da primeira janela de cálculo das médias, em função do tempo
2.1.2. Valores de referência O trabalho de referência e a massa de CO2 de referência de um tipo de motor, ou para todos os tipos de motor da mesma família de motores, determinam-se do seguinte modo:
2.2. Método baseado no trabalho Figura 5 Método baseado no trabalho
A duração (t 2, i – t 1, i ) da i-ésima janela de cálculo das médias determina-se por: W(t 2, i ) – W(t 1,i) ≥ Wref Em que:
W(t 2, i – Δt) – W(t 1, i ) < W ref ≤ W(t 2, i ) – W(t 1, i ) em que Δt é o período de amostragem de dados, igual a 1 segundo ou menos. 2.2.1. Cálculos das emissões de gases poluentes específicas ao freio As emissões de gases poluentes específicas ao freio egas (g/kWh) devem ser calculadas para cada janela de cálculo das médias e para cada gás poluente, do seguinte modo:
Em que:
2.2.2. Seleção de janelas de cálculo das médias válidas As janelas de cálculo das médias válidas são as janelas de cálculo das médias cuja potência média excede o limite de potência de 20 % da potência de referência, tal como definida no artigo 3.o, ponto 26), do Regulamento (UE) 2016/1628 e enumeradas no anexo I desse regulamento para cada (sub)categoria de motores, para o tipo de motor sujeito ao ensaio ISM, exceto para os motores da categoria ATS em que a potência de referência é a potência a velocidade intermédia tal como definida no anexo VI, ponto 5.2.5.4, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2017/654. A percentagem de janelas de cálculo das médias válidas deve ser igual ou superior a 50 %.
2.2.3. Cálculo dos fatores de conformidade Os fatores de conformidade devem ser calculados para cada janela de cálculo das médias válida e para cada gás poluente da seguinte forma:
Em que:
2.3. Método com base na massa de CO2 Figura 6 Método com base na massa de CO2
A duração (t 2, i – t 1, i ) da i-ésima janela de cálculo das médias determina-se por:
Em que:
Em que Δt é o período de amostragem de dados, igual a 1 segundo ou menos. As massas de CO2 devem ser calculadas nas janelas de cálculo das médias integrando as emissões instantâneas de gases poluentes calculadas de acordo com os requisitos estabelecidos no ponto 1. 2.3.1. Seleção de janelas de cálculo das médias válidas As janelas de cálculo das médias válidas são as janelas cuja duração não exceda a duração máxima calculada a partir de:
Em que:
2.3.2. Cálculo dos fatores de conformidade Os fatores de conformidade devem ser calculados para cada janela de cálculo das médias e para cada gás poluente da seguinte forma:
Com (razão em serviço) e (razão de certificação) Em que:
mL é determinado da seguinte forma:
Em que:
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(25) |
No apêndice 6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Impossibilidade de verificar a conformidade do sinal do binário da UCE Se o fabricante demonstrar à entidade homologadora que não é possível verificar o sinal do binário da UCE durante os ensaios de monitorização em serviço, a verificação efetuada em conformidade com os requisitos do apêndice 3 do anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 no decurso dos ensaios exigidos para a homologação UE e declarada no certificado de homologação UE será aceite pela entidade homologadora. Para os motores de grupos ISM que não sejam A, C e H, a entidade homologadora pode aceitar uma demonstração separada realizada em conformidade com os requisitos do apêndice 3 do anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, mas utilizando os seguintes procedimentos de mapeamento desse anexo:
Se o mapeamento for efetuado a velocidade constante em conformidade com a alínea b), deve ser suficiente medir e comparar as leituras do binário medido pelo dinamómetro e o binário transmitido pela UCE no ponto único da potência útil nominal.»; |
(26) |
No apêndice 7, os pontos 1 a 1.3 passam a ter a seguinte redação: «1. Dados a fornecer
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(27) |
No apêndice 7, o ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(28) |
O apêndice 8 é alterado do seguinte modo:
|
(29) |
São aditados os apêndices 9 e 10 com a seguinte redação: «Apêndice 9 Determinação do trabalho de referência e da massa de CO2 de referência para os tipos de motores para os quais o ciclo de ensaio de homologação aplicável é apenas um ciclo em condições estacionárias não rodoviário (NRSC) 1. Considerações gerais O trabalho de referência e a massa de referência de CO2 para os grupos ISM A e C são extraídos do ensaio NRTC com arranque a quente do ensaio de homologação do motor precursor e, para o grupo ISM H, do ensaio de homologação LSI-NRTC do motor precursor, tal como estabelecido no ponto 2.1.2 do apêndice 5. O presente apêndice define o modo de determinar o trabalho de referência e a massa de referência de CO2 para os tipos de motores em todos os grupos ISM exceto A, C e H. Para efeitos do presente apêndice, o ciclo de ensaio laboratorial aplicável é o ciclo NRSC em modo discreto ou RMC NRSC para a (sub)categoria de motor correspondente constante dos quadros IV-1 e IV-2, e dos quadros IV-5 a IV-10 do anexo IV do Regulamento (UE) 2016/1628. 2. Determinação do Wref edo RMC NRSC
do NRSC em modo discreto
Apêndice 10 Determinação da potência aproximada instantânea do caudal mássico de CO2 1. Considerações gerais «Potência aproximada», um valor obtido por interpolação linear simples com a única finalidade de determinação de eventos válidos durante a monitorização em serviço, conforme descrito no apêndice 4. Esta metodologia aplica-se a motores concebidos sem uma interface de comunicação capaz de fornecer dados sobre o binário e a velocidade em conformidade com o quadro 1 do apêndice 7. O cálculo baseia-se no pressuposto de que, para todos os tipos de motores de uma família de motores:
2. Cálculo da potência aproximada instantânea
|
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).»;»
(1) Se o fluxo de dados disponível utilizar unidades diferentes das exigidas pelo quadro, esse fluxo de dados deve ser transformado nas unidades exigidas durante o pré-processamento dos dados estabelecido no apêndice 3.
(2) Medido ou corrigido em base húmida.
(3) Deve ser usada a medição direta do caudal mássico dos gases de escape, exceto se for aplicável uma das seguintes condições:
a) |
O sistema de escape instalado na máquina móvel não rodoviária provoca a diluição dos gases de escape pelo ar a montante do local em que um EFM poderia ser instalado. Nesse caso, a amostra de gases de escape deve ser recolhida a montante do ponto de diluição; |
b) |
O sistema de escape instalado na máquina móvel não rodoviária desvia uma parte dos gases de escape para outra parte da referida máquina (p. ex., para aquecimento) a montante do local em que um EFM poderia ser instalado; |
c) |
O motor a ensaiar tem uma potência de referência superior a 560 kW ou está instalado numa embarcação de navegação interior ou num veículo ferroviário e o fabricante demonstra à entidade homologadora que a instalação de um EFM é impraticável devido à dimensão ou à localização do escape na NRMM; |
d) |
Motores da categoria SMB e o fabricante demonstra à entidade homologadora que a instalação de um EFM é impraticável devido à localização do escape na NRMM. |
Nesses casos, se o fabricante puder fornecer à entidade homologadora provas sólidas da correlação entre o caudal mássico do combustível estimado pela UCE e o caudal mássico do combustível medido no banco de ensaio dinamométrico do motor, o EFM pode ser omitido, podendo aplicar-se a medição indireta do caudal dos gases de escape (a partir dos fluxos de combustível e de ar de admissão ou do fluxo de combustível e do balanço do carbono).
(4) A fim de determinar a duração da fase de arranque após um evento não operacional longo para um motor equipado com um dispositivo de pós-tratamento utilizado para reduzir as emissões de NOx, como estabelecido no ponto 2.2.2 do apêndice 4, mede-se a temperatura dos gases de escape durante a sequência de funcionamento a uma distância máxima de 30 cm da saída do dispositivo de pós-tratamento utilizado para reduzir as emissões de NOx. Se a instalação de um sensor a uma distância máxima de 30 cm resultar em danos no pós-tratamento, o sensor deve ser instalado tão próximo deste local quanto possível na prática.
(5) Utilizar o sensor da temperatura ambiente ou um sensor da temperatura do ar de admissão. A utilização de um sensor da temperatura do ar de admissão deve cumprir os requisitos definidos no segundo parágrafo do ponto 5.1.
(6) O valor registado deve ser a) o binário útil; ou b) o binário útil calculado a partir do binário real do motor em percentagem, o binário de atrito e o binário de referência, em conformidade com as normas referidas no ponto 2.1.1 do apêndice 7. A base do binário útil deve ser o binário útil não corrigido fornecido pelo motor, incluindo os equipamentos e os acessórios a incluir para um ensaio das emissões em conformidade com o apêndice 2 do anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
(7) Não exigido para motores ensaiados ao abrigo do presente regulamento que não sejam concebidos para terem uma interface de comunicação capaz de fornecer esses fluxos de dados.
(8) No caso de motores arrefecidos a ar, a temperatura no ponto de referência identificado no ponto 3.7.2.2.1 da PARTE C do apêndice 3 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 deve ser registada em vez da temperatura do fluido de arrefecimento.
(9) Se o fluxo de dados disponível utilizar unidades diferentes das exigidas pelo quadro, esse fluxo de dados deve ser transformado nas unidades exigidas durante o pré-processamento dos dados estabelecido no apêndice 3.
(10) O valor fornecido deve ser a) o binário útil de travagem do motor ou b) o binário útil de travagem do motor calculado a partir de outros valores do binário apropriados, tal como definido na norma do protocolo correspondente estabelecida no ponto 2.1.1. A base do binário útil deve ser o binário útil não corrigido fornecido pelo motor, incluindo os equipamentos e os acessórios a incluir para um ensaio das emissões em conformidade com o apêndice 2 do anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
(11) Se o fluxo de dados disponível utilizar unidades diferentes das exigidas pelo quadro, esse fluxo de dados deve ser transformado nas unidades exigidas durante o pré-processamento dos dados estabelecido no apêndice 3.
(12) A utilização de um sensor da temperatura do ar de admissão deve cumprir os requisitos definidos no ponto 5.1, segundo parágrafo, do apêndice 2.
(13) A janela de cálculo das médias é o subconjunto do conjunto de dados completo calculado durante o ensaio de monitorização em serviço cuja massa de CO2 ou trabalho é igual à massa de CO2 ou trabalho do motor de referência medidos durante o ciclo NRTC ou NRSC do laboratório de referência aplicável do motor precursor.
(14) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(15) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(16) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores com um limite combinado de emissões de HC + NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(17) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(18) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(19) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores com um limite combinado de emissões de HC + NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(20) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(21) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(22) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores com um limite combinado de emissões de HC + NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(23) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(24) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(25) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores com um limite combinado de emissões de HC + NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(26) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(27) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(28) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores com um limite combinado de emissões de HC + NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(29) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(30) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores que têm limites separados para os HC e os NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
(31) Aplicável apenas às (sub)categorias de motores com um limite combinado de emissões de HC + NOx em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.