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Document 32022R2056

    Regulamento (UE) 2022/2056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

    PE/36/2022/REV/1

    JO L 276 de 26.10.2022, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2056/oj

    26.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 19 de outubro de 2022

    que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um objetivo da política comum das pescas (PCP), estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social.

    (2)

    Através da Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1982, sobre o Direito do Mar e, através da Decisão 98/414/CE do Conselho (5), ratificou o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes e procura reforçar a governação global dos oceanos e promover uma gestão sustentável das pescas.

    (3)

    Através da Decisão 2005/75/CE do Conselho (6), a Comunidade Europeia aprovou a sua adesão à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (a «Convenção»), que cria a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC).

    (4)

    A WCPFC tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas («medidas de conservação e gestão» ou «MCG») com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada. Tais decisões destinam-se principalmente às partes contratantes na Convenção, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães dos navios de pesca).

    (5)

    A partir da data de entrada em vigor, as MCG são vinculativas para todas as partes contratantes na Convenção, incluindo a União.

    (6)

    Embora as principais disposições pertinentes das MCG sejam executadas, numa base anual, no contexto do Regulamento sobre as possibilidades de pesca, a última execução das restantes disposições foi feita ao abrigo do título V do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (7). Por conseguinte, é necessário garantir a plena e atempada execução no direito da União das MCG adotadas pela WCPFC e, portanto, a sua execução uniforme e efetiva em toda a União, bem como assegurar clareza e previsibilidade aos operadores dos navios de pesca da União.

    (7)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as atividades da União no âmbito das organizações internacionais de pesca devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de garantir que os recursos haliêuticos sejam geridos em conformidade com os objetivos da PCP, em especial para assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos seja ambientalmente sustentável a longo prazo e restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, para criar condições para uma indústria de captura e transformação da pesca economicamente viável e competitiva e para as atividades relacionadas com a pesca em terra, e para contribuir para a segurança do abastecimento alimentar sustentável.

    (8)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) deve, a pedido da Comissão, prestar assistência à União e aos Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a União seja membro. Em consonância com esse regulamento, quando necessário para a execução das obrigações da União, a AECP deve, a pedido da Comissão, coordenar as atividades de controlo e inspeção dos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspeção, que podem incluir programas executados no âmbito das MCG da WCPFC. A AECP pode elaborar, em concertação com os Estados-Membros em causa, programas operacionais conjuntos de inspeção e vigilância para esse efeito, estabelecendo planos de utilização conjunta. Importa, pois, adotar disposições no presente regulamento que incluam a AECP, quando designada pela Comissão, como o organismo designado pela Comissão que recebe dos Estados-Membros as informações relativas ao controlo e inspeção, tais como os relatórios das inspeções no mar e as notificações relevantes no âmbito do programa de observação regional (POR) da WCPFC, e que as transmite ao secretariado da WCPFC.

    (9)

    Dada a probabilidade de as MCG serem alteradas nas reuniões anuais da WCPFC, e a fim de transpor essas MCG rapidamente para o direito da União, de reforçar a igualdade de condições de concorrência e continuar a apoiar a gestão sustentável das unidades populacionais a longo prazo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao seguinte: a apresentação de informações sobre os navios, os requisitos do sistema de monitorização dos navios (VMS), a percentagem de cobertura do programa de observadores no âmbito do POR, os direitos e as obrigações dos observadores, os direitos e as responsabilidades dos operadores, dos capitães e das tripulações dos navios, os prazos de comunicação de informações e os anexos I a VI, relativos às medidas de atenuação ligadas às aves, à marcação e outras especificações dos navios, as normas mínimas aplicáveis aos comunicadores automáticos de localização utilizados no VMS da WCPFC, a declaração de transbordo da WCPFC e a descrição dos estralhos para tubarão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (10)

    Os poderes delegados previstos no presente regulamento não deverão obstar à transposição para o direito da União de alterações futuras das MCG ao abrigo do processo legislativo ordinário.

    (11)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e apresentou observações formais em 14 de junho de 2021. Os dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento deverão ser tratados nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) 2018/1725. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os dados pessoais deverão ser conservados por um período de 10 anos. No caso de os dados pessoais em causa serem necessários para o seguimento de uma infração, de uma inspeção ou de procedimentos judiciais ou administrativos, é possível conservar esses dados por um período superior a 10 anos, mas não superior a 20 anos.

    (12)

    O artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 deverão ser suprimidos, uma vez que o presente regulamento dá execução a todas as medidas da WCPFC,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece medidas de gestão e de conservação relativas à pesca na zona abrangida pela Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, à qual a União aderiu nos termos da Decisão 2005/75/CE, e às espécies de pescado abrangidas por essa convenção.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca na zona da Convenção.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Convenção», a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, na sua última versão;

    2)

    «Zona da Convenção», a zona a que se aplica a Convenção, descrita no seu artigo 3.o, n.o 1;

    3)

    «WCPFC», a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central criada no âmbito da Convenção;

    4)

    «Navio de pesca da União», qualquer navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio, os navios de transporte e quaisquer outros navios que participam diretamente nessas atividades de pesca;

    5)

    «Pesca»,

    a)

    A procura, captura, apanha ou colheita de pescado;

    b)

    A tentativa de procura, captura, apanha ou colheita de pescado;

    c)

    Qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na localização, captura, apanha ou colheita de pescado para quaisquer fins;

    d)

    A colocação, procura ou recuperação de dispositivos de concentração de peixes ou de equipamentos eletrónicos associados, como radiobalizas;

    e)

    Todas as operações no mar que apoiem ou preparem diretamente qualquer atividade descrita nas alíneas a) a d), incluindo o transbordo; ou

    f)

    A utilização de qualquer navio, veículo, aeronave ou aerodeslizador para o exercício de qualquer atividade descrita nas alíneas a) a d), exceto operações de emergência relacionadas com a saúde e a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

    6)

    «MCG», as medidas de conservação e de gestão aplicáveis adotadas pela WCPFC;

    7)

    «Possibilidades de pesca», as quotas de pesca, o esforço de pesca atribuído a um Estado-Membro ou os períodos de defeso previstos num ato jurídico da União em vigor para a zona da Convenção;

    8)

    «Impróprio para consumo humano»,

    a)

    Inclui, entre outros, o pescado que:

    i)

    fica enredado ou esmagado na rede de cerco com retenida,

    ii)

    é deteriorado devido a predação por tubarões ou baleias,

    iii)

    morreu e se decompôs na rede devido a uma deficiência da arte que impediu tanto a recuperação normal desta e das capturas como os esforços para que fosse libertado vivo; e

    b)

    Não inclui o pescado:

    i)

    considerado indesejável em termos de tamanho, comercialização ou composição das espécies, ou

    ii)

    alterado ou contaminado em consequência de um ato ou de uma omissão da tripulação do navio de pesca da União;

    9)

    «Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP», um objeto ou grupo de objetos, de todos os tamanhos, quer tenha sido colocado ou não, vivo ou não, incluindo, entre outros, boias, flutuadores, peças de rede, plásticos, bambu, troncos de árvore e tubarões-baleia que se encontrem a flutuar à superfície ou perto da superfície da água e aos quais se possam associar peixes;

    10)

    «Calagem a baixa profundidade», diz-se das pescarias em que a maior parte dos anzóis são colocados a profundidades inferiores a 100 metros;

    11)

    «Registo», o registo de navios de pesca da WCPFC;

    12)

    «WIN», o número de identificação na WCPFC;

    13)

    «VMS», o sistema de monitorização dos navios;

    14)

    «POR», o programa de observação regional estabelecido pela WCPFC a fim de recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção, bem como acompanhar a execução das MCG;

    15)

    «Boia instrumentada», uma boia com um número de referência único claramente marcado que permita a sua identificação e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

    16)

    «Boia de recolha de dados», um dispositivo flutuante, derivante ou fundeado, colocado no mar por organizações ou entidades governamentais ou científicas reconhecidas para a recolha e medição eletrónicas de dados ambientais, e não para fins ligados às atividades de pesca;

    17)

    «Declaração de transbordo da WCPFC», um documento com as informações previstas no anexo IV;

    18)

    «Bolsa leste do alto mar», a zona do alto mar delimitada pelas zonas económicas exclusivas das ilhas Cook a oeste, da Polinésia Francesa a leste e de Quiribáti a norte, cujas coordenadas geográficas e mapa são apresentados no anexo V;

    19)

    «Raias mobulídeas», as espécies da família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula;

    20)

    «Comunicador automático de localização» ou «ALC», consiste num transmissor por satélite das posições em tempo quase real;

    21)

    «Devoluções», as capturas que são devolvidas ao mar;

    22)

    «Inspetor autorizado», um inspetor de uma parte contratante na Convenção cuja identidade tenha sido comunicada àquela organização;

    23)

    «Inspetor da União autorizado», um inspetor da União cuja identidade tenha sido comunicada à WCPFC em conformidade com qualquer ato adotado nos termos do artigo 79.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12).

    Artigo 4.o

    Autorizações

    1.   Os Estados-Membros gerem o número de autorizações de pesca e o nível da pesca de acordo com as possibilidades de pesca.

    2.   Cada autorização indica, relativamente ao navio de pesca da União para o qual é emitida:

    a)

    As zonas, espécies e períodos específicos para os quais é válida;

    b)

    As atividades que o navio de pesca da União está autorizado a exercer;

    c)

    A proibição imposta ao navio de pesca da União de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em zonas sob jurisdição de outro Estado, exceto ao abrigo de qualquer licença ou autorização que esse outro Estado exija;

    d)

    A obrigação de o navio de pesca da União conservar a bordo a autorização emitida nos termos do presente número, ou uma cópia autenticada, e qualquer licença ou autorização, ou uma cópia autenticada, emitida por um Estado costeiro, bem como um certificado válido de registo do navio.

    CAPÍTULO II

    Medidas de Conservação e de Gestão

    Artigo 5.o

    Retenção das capturas nas pescarias de atum tropical com redes de cerco com retenida

    1.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União que pescam nas zonas económicas exclusivas e no alto mar na zona da Convenção delimitada por 20° N e 20° S mantêm a bordo todas as capturas de atum-patudo, gaiado e atum-albacora, exceto nas seguintes situações:

    a)

    Se a capacidade de armazenamento no último lanço de uma viagem for insuficiente para acondicionar todo o pescado capturado nesse lanço, caso em que o excesso de pescado capturado nesse último lanço pode ser transferido para outro cercador com rede de cerco com retenida e nele mantido a bordo, desde que tal não seja proibido pela legislação aplicável;

    b)

    Se o pescado estiver impróprio para consumo humano; e

    c)

    Se ocorrer uma falha grave no equipamento.

    2.   Se o capitão de um navio de pesca da União determinar que um pescado não pode ser trazido para bordo por razões relacionadas com o tamanho, as possibilidades de comercialização ou a composição das espécies, o pescado é libertado antes de a rede ser totalmente fechada e de ser recolhida mais de metade da rede.

    3.   Se o capitão de um navio de pesca da União determinar que um pescado não pode ser trazido para bordo por ter sido capturado durante o último lanço de uma viagem e a capacidade de armazenamento for insuficiente para acondicionar todo o pescado capturado nesse lanço, o pescado pode ser devolvido, desde que:

    a)

    O capitão e a tripulação tentem libertar o pescado vivo o mais rapidamente possível; e

    b)

    Não sejam realizadas novas atividades de pesca depois da devolução até ter sido desembarcado ou transbordado o pescado a bordo do navio de pesca.

    4.   O pescado só pode ser devolvido pelos navios de pesca da União depois de um observador do POR ter estimado a composição das espécies do pescado a ser devolvido.

    5.   No prazo de 48 horas após qualquer devolução, o capitão do navio de pesca da União apresenta ao secretariado da WCPFC, com cópia para o Estado-Membro de pavilhão e para a Comissão, um relatório que inclua as seguintes informações:

    a)

    Nome, pavilhão e WIN do navio de pesca da União e nome e nacionalidade do capitão;

    b)

    Número da licença;

    c)

    Nome do observador a bordo;

    d)

    Data, hora e local (latitude/longitude) da devolução;

    e)

    Data, hora, local (latitude/longitude) e tipo (DCP derivante, DCP fundeado, cardume em água livre, etc.) do lanço;

    f)

    Razão da devolução do pescado, incluindo uma declaração de recuperação se tiver sido devolvido pescado por ser impróprio para consumo humano;

    g)

    Tonelagem estimada e composição das espécies do pescado devolvido;

    h)

    Tonelagem estimada e composição das espécies do pescado conservado proveniente desse lanço;

    i)

    Se o pescado tiver sido devolvido nos termos do n.o 3, uma declaração de que não serão realizadas novas atividades de pesca até terem sido descarregadas as capturas que se encontrem a bordo; e

    j)

    Outras informações consideradas pertinentes pelo capitão do navio de pesca da União.

    6.   O capitão do navio de pesca da União apresenta as informações referidas no n.o 5 a um observador do POR presente a bordo, apresentando-as simultaneamente ao secretariado da WCPFC.

    Artigo 6.o

    Monitorização e controlo das pescarias de atum tropical efetuadas com redes de cerco com retenida

    1.   Não obstante o disposto no artigo 26.o, a frequência da transmissão da posição do navio por VMS é aumentada para de 30 em 30 minutos durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP definidos no Regulamento sobre as possibilidades de pesca.

    2.   Durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP, os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem operar com transmissão de informações manual.

    3.   Se a receção automática das posições VMS dos navios de pesca da União pelo secretariado da WCPFC for interrompida, o navio só será instruído para regressar ao porto depois de o secretariado da WCPFC ter tomado todas as medidas razoáveis para restabelecer a receção automática normal das posições VMS.

    4.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União têm a bordo um observador do POR se estiverem a pescar na zona delimitada por 20° N e 20° S:

    a)

    No alto mar;

    b)

    No alto mar e em águas sob jurisdição de um ou mais Estados costeiros; ou

    c)

    Em águas sob a jurisdição de dois ou mais Estados costeiros.

    Artigo 7.o

    DCP e boias instrumentadas na pescaria de atum tropical com redes de cerco com retenida

    1.   A conceção e a construção de DCP a colocar na zona da Convenção ou que para ela derivem cumprem com as seguintes especificações:

    a)

    Se a parte flutuante ou a jangada (estrutura plana ou cilíndrica) do DCP estiver coberta com uma rede, esta tem malhas de comprimento inferior a 7 cm quando estiradas e está bem enrolada à volta de toda a jangada, de modo a não haver panos de rede suspensos sob o DCP quando este esteja colocado;

    b)

    Se se utilizar rede, esta tem malhas de comprimento inferior a 7 cm quando estiradas ou está firmemente atada em maços ou rolos, suficientemente lastrados na extremidade para que pendam esticados na coluna de água. Em alternativa, pode ser utilizado um pano de rede único, lastrado, cujas malhas estiradas tenham menos de 7 cm de comprimento ou um pano resistente (como tela ou náilon).

    2.   Durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP estabelecidos por atos da União relativos à atribuição de possibilidades de pesca, os cercadores com rede de cerco com retenida da União, incluindo as suas artes de pesca ou navios tender, ficam proibidos de realizar lanços no raio de uma milha marítima em torno de um DCP.

    3.   Os navios de pesca da União não podem ser utilizados para concentrar pescado, nem para deslocar concentrações de pescado, nomeadamente utilizando luzes submarinas e lançando engodo.

    4.   Durante os períodos de defeso da pesca ligada a DCP, os navios de pesca da União não podem recuperar os DCP nem os equipamentos eletrónicos associados, exceto se:

    a)

    Os conservarem a bordo até ao desembarque ou até ao final do período de defeso da pesca ligada a DCP em causa; e

    b)

    Não realizarem qualquer lanço durante um período de sete dias após a recuperação nem num raio de 50 milhas marítimas em torno do ponto de recuperação de um DCP.

    5.   Para além do disposto no n.o 4, os navios de pesca da União não podem cooperar entre si com vista a efetuar capturas em concentrações de pescado.

    6.   Durante os períodos de defeso, os navios de pesca da União não podem realizar lanços no raio de uma milha marítima em torno de um ponto em que um DCP tenha sido recuperado por outro navio nas 24 horas anteriores ao lanço, se o capitão do navio de pesca da União tiver conhecimento do local e da hora da recuperação desse DCP.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão que operam nas águas de um Estado costeiro cumprem a legislação desse Estado relativa à gestão dos DCP, incluindo a localização dos DCP.

    Artigo 8.o

    Boias instrumentadas

    As boias instrumentadas são ativadas exclusivamente a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida.

    Artigo 9.o

    Boias de recolha de dados

    1.   No raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados é proibida a pesca e a interação com essa boia. Essa proibição inclui cercar a boia de recolha de dados com uma arte de pesca, ligar ou fixar o navio, uma arte de pesca ou qualquer outra parte ou componente do navio a uma boia desse tipo ou à sua amarra e cortar a sua linha de fundeio.

    2.   Se um navio de pesca da União se enredar numa boia de recolha de dados, a arte de pesca enredada é removida de modo a danificar o menos possível a boia.

    3.   Os capitães dos navios de pesca da União comunicam ao Estado-Membro de pavilhão todos os casos de enredamento, indicando as correspondentes datas, locais e natureza, juntamente com quaisquer informações de identificação que constem da boia de recolha de dados. O Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente o relatório à Comissão.

    4.   Não obstante o n.o 1, os programas de investigação científica notificados à Comissão e por esta autorizados podem utilizar navios de pesca da União no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados, desde que não interajam com essas boias da forma referida no n.o 1.

    Artigo 10.o

    Zona de gestão especial da bolsa leste do alto mar

    1.   Os capitães dos navios de pesca da União que operem na bolsa leste do alto mar comunicam ao Estado-Membro de pavilhão, à Comissão ou a um órgão por ela designado, e ao secretariado da WCPFC os avistamentos de qualquer navio de pesca. As informações a comunicar incluem: a data e a hora (UTC), a posição (graus verdadeiros de latitude e de longitude), o rumo, as marcas, a velocidade (nós) e o tipo de navio. Os navios de pesca asseguram que as informações sejam transmitidas no prazo de seis horas após o avistamento.

    2.   Os Estados ou territórios costeiros adjacentes recebem continuamente dados VMS em tempo quase real.

    Artigo 11.o

    Transbordo

    1.   Todos os transbordos na zona da Convenção de espécies altamente migradoras abrangidas pela Convenção são efetuados num porto e as capturas transbordadas são pesadas nos termos do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os transbordos efetuados por navios que arvorem o seu pavilhão, exceto se estes operarem ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outros mecanismos semelhantes, como parte integrante da frota nacional de um Estado costeiro na zona da Convenção.

    3.   Os capitães dos navios de pesca da União que, durante um transbordo efetuado num porto ou fora da zona da Convenção descarreguem produtos da pesca de unidades populacionais de peixes altamente migradores abrangidas pela Convenção e capturadas na zona da Convenção preenchem a declaração de transbordo da WCPFC para cada transbordo de capturas efetuadas nessa zona. A declaração de transbordo da WCPFC é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União.

    4.   Os capitães dos navios de pesca da União que, durante um transbordo efetuado num porto ou fora da zona da Convenção, recebam produtos da pesca de unidades populacionais de peixes altamente migradores abrangidas pela Convenção e capturadas na zona da Convenção preenchem a declaração de transbordo da WCPFC para cada transbordo de capturas efetuadas nessa zona. A declaração de transbordo da WCPFC é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União.

    5.   Os Estados-Membros de pavilhão validam esses dados nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, sempre que possível, corrigem as informações recebidas dos navios de pesca da União que efetuam operações de transbordo, utilizando todas as informações disponíveis, como os dados relativos às capturas e ao esforço, os dados de posição, os relatórios dos observadores e os dados relativos ao acompanhamento no porto.

    Artigo 12.o

    Transbordos para ou a partir de navios de partes não contratantes

    1.   Os navios de pesca da União não podem participar em operações de transbordo para, ou a partir de, um navio que arvore o pavilhão de uma parte não contratante, a menos que esse navio tenha sido autorizado por uma decisão da WCPFC, por exemplo:

    a)

    Um navio de transporte de uma parte não contratante que conste do registo; ou

    b)

    Um navio de pesca de uma parte não contratante licenciado para pescar na zona económica exclusiva de uma parte contratante em conformidade com uma decisão da WCPFC.

    2.   Na situação especificada no n.o 1 do presente artigo, o capitão de um navio de transporte da União ou do Estado-Membro afretador envia a declaração de transbordo da WCPFC à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, aplicando-se o artigo 11.o, n.o 5.

    CAPÍTULO III

    Proteção das Espécies Marinhas

    Artigo 13.o

    Raias mobulídeas

    1.   É proibida a pesca dirigida às raias mobulídeas (genus Mobula) e a colocação intencional de artes com o objetivo de as capturar.

    2.   É também proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas.

    3.   Os navios de pesca da União asseguram a libertação imediata das raias mobulídeas, vivas e indemnes, na medida do possível, e realizam essa operação do modo menos prejudicial possível para o espécime capturado, tendo simultaneamente em consideração a segurança da tripulação.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 3, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente e desembarcadas no quadro das operações de cercadores com rede de cerco com retenida são entregues pelo navio, inteiras, às autoridades responsáveis no ponto de desembarque ou transbordo ou, se possível, são devolvidas. As raias mobulídeas entregues desta forma não podem ser vendidas nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.

    5.   As capturas a que se refere o n.o 4 do presente artigo, são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).

    Artigo 14.o

    Medida geral de proteção dos tubarões

    Os palangreiros da União que dirigem a pesca aos tunídeos e aos espadins e veleiros não podem utilizar estralhos que saiam diretamente dos flutuadores ou de linhas de queda dos palangres, conhecidas como estralhos para tubarão, tal como descritos no anexo VI.

    Artigo 15.o

    Tubarões-de-pontas-brancas

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar num navio de pesca, desembarcar ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

    2.   Os tubarões-de-pontas-brancas capturados são libertados logo que possível depois de trazidos para junto do navio, antes de serem libertados, a fim de facilitar a identificação da espécie, e essa operação é realizada do modo menos prejudicial possível para o tubarão.

    3.   Os observadores do POR são autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-de-pontas-brancas que sejam alados mortos, desde que essas amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da WCPFC.

    4.   As capturas ocasionais de tubarões-de-pontas-brancas são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).

    Artigo 16.o

    Tubarões-baleia

    1.   É proibido lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um tubarão-baleia (Rhincodon typus), se o animal for avistado antes do início do lanço.

    2.   Se um tubarão-baleia for involuntariamente cercado por redes de cerco com retenida, o navio de pesca da União deve:

    a)

    Assegurar que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança; e

    b)

    Comunicar o incidente à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, incluindo informações sobre o número de espécimes, pormenores sobre o modo, o motivo e o local da ocorrência e as medidas tomadas para garantir a sua libertação em segurança, bem como uma apreciação do estado vital do tubarão-baleia quando da libertação (nomeadamente se o animal tiver sido libertado vivo mas morrido em seguida).

    3.   As capturas ocasionais de tubarões-baleia são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).

    Artigo 17.o

    Tubarões-luzidios

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar num navio de pesca ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis).

    2.   Os tubarões-luzidios capturados são libertados logo que possível depois de trazidos para junto do navio, antes de serem libertados, a fim de facilitar a identificação da espécie, e essa operação é realizada do modo menos prejudicial possível para o tubarão.

    3.   As capturas ocasionais de tubarões-luzidios são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).

    4.   Os Estados-Membros estimam, com base nos dados recolhidos a partir dos programas de observação e de outros meios, como os diários de pesca ou a monitorização eletrónica, o número de libertações de tubarões-luzidios capturados, indicando o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo), e comunicam essas informações à Comissão nos termos do artigo 38.o, n.o 3, alínea d).

    5.   Os observadores do POR estão autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-luzidios capturados que sejam alados mortos, desde que essa amostragem faça parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da WCPFC.

    Artigo 18.o

    Cetáceos

    1.   É proibido lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um cetáceo (infraorder Cetacea), se o animal for avistado antes do início do lanço.

    2.   Se um cetáceo for involuntariamente cercado por uma rede de cerco com retenida, o navio de pesca da União assegura que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança. Isto inclui suspender a alagem da rede e não recomeçar as operações de pesca até o animal ter sido libertado e já não correr o risco de ser recapturado.

    3.   As capturas ocasionais de cetáceos são declaradas no diário de bordo nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).

    Artigo 19.o

    Medidas de atenuação ligadas às aves marinhas

    1.   Os palangreiros da União que pesquem a sul de 30° S utilizam quer:

    a)

    Pelo menos duas das seguintes medidas de atenuação: estralhos lastrados, calagem noturna, ou cabos de galhardetes (cabos de afugentamento de aves); ou

    b)

    Dispositivos de proteção dos anzóis.

    2.   Os palangreiros da União que pescam entre os paralelos de 25° S e 30° S aplicam uma das seguintes medidas de atenuação: estralhos lastrados, cabo de galhardetes ou dispositivos de proteção dos anzóis.

    3.   Os palangreiros da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros que pesquem a norte de 23° N utilizam pelo menos duas das medidas de atenuação do quadro 1 do anexo I, incluindo pelo menos uma da coluna A desse quadro.

    4.   Só podem ser utilizados cabos de galhardetes conformes com as especificações previstas no anexo I.

    5.   As medidas a que se refere o presente artigo são declaradas no diário de bordo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As informações a transmitir incluem o estado vital no momento da libertação (morto ou vivo).

    Artigo 20.o

    Tartarugas marinhas

    1.   Os navios de pesca da União alam para bordo qualquer tartaruga marinha de carapaça dura (família Cheloniidae) capturada que esteja em letargia ou inativa o mais rapidamente possível após a captura e aceleram a sua recuperação, inclusive reanimando-a, antes de a devolver à água. Os capitães e os operadores dos navios de pesca da União asseguram que a tripulação conhece e utiliza técnicas adequadas de atenuação e de manuseamento.

    2.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União:

    a)

    Evitam o cerco de tartarugas marinhas e, se uma tartaruga marinha for involuntariamente cercada ou enredada, tomam as medidas praticáveis para a libertar em segurança;

    b)

    Libertam todas as tartarugas marinhas cujo enredamento em DCP ou em artes de pesca tenha sido observado;

    c)

    Asseguram que, se uma tartaruga marinha ficar enredada, a alagem da rede seja suspensa mal a tartaruga saia da água, que a tartaruga seja desenredada sem a ferir antes de recomeçar a alagem da rede e, na medida do possível, que a tartaruga seja ajudada a recuperar antes de a devolver à água;

    d)

    Têm a bordo enxalavares e utilizam-nos, se for caso disso, para manusear as tartarugas.

    3.   Os palangreiros da União que calam artes de pesca a baixa profundidade utilizam pelo menos um dos métodos seguintes para reduzir a captura de tartarugas marinhas:

    a)

    Utilizar unicamente anzóis circulares grandes, que são anzóis de pesca de forma geralmente circular ou oval originalmente concebidos e fabricados de modo que a ponta esteja virada perpendicularmente para a haste. A ponta destes anzóis tem uma inclinação máxima de 10 graus;

    b)

    Utilizar iscos constituídos unicamente por peixes ósseos;

    c)

    Utilizar qualquer outra medida, plano ou atividade de atenuação que tenha sido examinada pelo Comité Científico e pelo Comité Técnico e de Aplicação da WCPFC e por esta organização aprovada por poder reduzir a taxa de interação (números observados por anzóis pescados) com tartarugas na pesca com palangre calado a baixa profundidade.

    4.   O n.o 3 não se aplica na pesca com palangre calado a baixa profundidade em que as taxas médias de interação observada com tartarugas marinhas sejam inferiores a 0,019 tartarugas marinhas (todas as espécies combinadas) por 1 000 anzóis nos três anos consecutivos anteriores, e em que o nível de presença de observadores seja de, pelo menos, 10 % em cada um desses três anos.

    Artigo 21.o

    Poluição marinha

    Os navios de pesca da União estão proibidos de descarregar no mar matérias plásticas, petróleo, combustíveis ou resíduos de óleo, lixo, resíduos alimentares, resíduos domésticos, cinzas de incineradoras e esgotos. Essa proibição não se aplica às artes de pesca ou aos dispositivos de apoio à pesca, como os DCP, colocados na água e destinados à pesca.

    CAPÍTULO IV

    Requisitos Aplicáveis aos Navios e ao Fretamento

    Artigo 22.o

    Registo

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União se encontram inscritos no registo em conformidade com o presente regulamento.

    2.   Os navios de pesca da União não inscritos no registo não estão autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção.

    3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que um navio não inscrito no registo participa ou participou na pesca ou no transbordo de unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção.

    Artigo 23.o

    Apresentação de informações sobre os navios

    1.   Cada Estado-Membro de pavilhão apresenta à Comissão, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio de pesca da União inscrito no registo:

    a)

    Nome do navio de pesca da União, número de registo, WIN, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo;

    b)

    Nome e endereço do ou dos proprietários;

    c)

    Nome e nacionalidade do capitão;

    d)

    Pavilhão anterior (se aplicável);

    e)

    Indicativo de chamada rádio internacional;

    f)

    Tipos de meios de comunicação do navio e números (números Inmarsat A, B e C e número de telefone por satélite);

    g)

    Fotografia a cores do navio;

    h)

    Local e data de construção do navio;

    i)

    Tipo de navio;

    j)

    Número usual de tripulantes;

    k)

    Tipo de método ou métodos de pesca;

    l)

    Comprimento (especificar o tipo e a unidade de medida);

    m)

    Pontal na ossada (especificar a unidade de medida);

    n)

    Vara (especificar a unidade de medida);

    o)

    Tonelagem de arqueação bruta (TAB) ou arqueação bruta (GT);

    p)

    Potência do ou dos motores principais (especificar a unidade de medida);

    q)

    Capacidade de carga, incluindo o tipo, a capacidade e o número de congeladores, a capacidade dos porões de peixe e a capacidade das câmaras congeladoras (especificar a unidade de medida);

    r)

    Tipo e número da autorização concedida pelo Estado-Membro de pavilhão, incluindo as zonas, as espécies e os períodos específicos para os quais é válida; e

    s)

    Número da Organização Marítima Internacional ou número de registo Lloyd’s.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer alterações às informações referidas no n.o 1, bem como de qualquer navio de pesca da União a acrescentar ou retirar do registo, no prazo de 12 dias após quaisquer dessas alterações terem ocorrido e o mais tardar sete dias antes do início das atividades de pesca do navio em causa na zona da Convenção.

    3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações solicitadas pela Comissão relativamente aos navios de pesca da União inscritos no registo o mais tardar sete dias após tal pedido.

    4.   Antes de 1 de junho de cada ano, cada Estado-Membro apresenta à Comissão uma lista de todos os navios de pesca da União inscritos no registo em qualquer momento do ano civil anterior, com os respetivos WIN, indicando, para cada um deles, se dirigiu a pesca a unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção situada fora da zona sob a sua jurisdição. A indicação é expressa do seguinte modo, conforme adequado, o navio a) pescou, ou b) não pescou.

    5.   Os Estados-Membros que operem navios ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes por força dos quais as obrigações em matéria de comunicação de dados sejam conferidas a uma parte que não o Estado de pavilhão tomam medidas para assegurar que o Estado de pavilhão possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4.

    6.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão dados completos do registo dos navios de pesca que sejam conformes com as especificações de estrutura e formato do apêndice 1 da MCG 2014-03, bem como fotografias dos navios conformes com as especificações do apêndice 2 da mesma MCG.

    7.   Os dados do registo dos navios são apresentados à Comissão num formato eletrónico que respeite as especificações de formatação eletrónicas do apêndice 3 da MCG 2014-03.

    Artigo 24.o

    Abastecimento de combustível

    Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão só abasteçam em combustível e só sejam abastecidos em combustível ou de outro modo apoiados por:

    a)

    Navios de pesca que arvoram pavilhão de partes contratantes;

    b)

    Navios de pesca que arvoram pavilhão de partes não contratantes, se esses navios estiverem inscritos no registo; ou

    c)

    Navios de pesca operados por partes não contratantes ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes e que cumpram as MCG.

    Artigo 25.o

    Marcação e identificação dos navios de pesca

    1.   Os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção são marcados para efeitos de identificação com o indicativo de chamada rádio da União Internacional das Telecomunicações (IRCS).

    2.   Os navios de pesca da União cumprem as marcações e outras especificações técnicas constantes do anexo II.

    Artigo 26.o

    Sistema de monitorização de navios (VMS)

    Os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção utilizam dois sistemas de monitorização:

    a)

    Um VMS estabelecido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de qualquer ato adotado nos termos do mesmo; e

    b)

    O sistema VMS que recebe dados diretamente dos navios de pesca da União que operam no alto mar na zona da Convenção, que é administrado pela WCPFC ou que informa a Agência do Fórum das Pescas do Pacífico Sul, e para cujos fins os Estados-Membros:

    i)

    asseguram que os seus navios de pesca no alto mar na zona da Convenção cumprem os requisitos do VMS estabelecidos pela WCPFC e estão equipados com ALC que transmitem tais dados conforme determinado pela WCPFC,

    ii)

    asseguram que o equipamento VMS dos seus navios de pesca cumpre as normas, especificações e procedimentos aplicáveis à monitorização dos navios de pesca na zona da Convenção prevista no anexo III,

    iii)

    cooperam para assegurar a compatibilidade entre os VMS à escala nacional e no alto mar,

    iv)

    asseguram que o ALC instalado a bordo dos seus navios de pesca cumpre as normas mínimas constantes do anexo III,

    v)

    asseguram que a taxa predefinida de comunicação de posições é de quatro horas na zona da Convenção (seis comunicações de posição por dia),

    vi)

    asseguram que os navios que saem da zona da Convenção comunicam a sua posição uma vez por dia.

    Artigo 27.o

    Regime de notificação de fretamentos

    1.   O Estado-Membro afretador notifica a Comissão, com 20 dias de antecedência e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, de qualquer navio que deva ser identificado como afretado, apresentando, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio afretado:

    a)

    Nome do navio de pesca;

    b)

    WIN;

    c)

    Nome e endereço do proprietário ou proprietários;

    d)

    Nome e endereço do afretador;

    e)

    Duração do convénio de fretamento e

    f)

    Estado de pavilhão do navio de pesca.

    2.   Após receção das informações referidas no n.o 1, a Comissão notifica imediatamente o secretariado da WCPFC dessas informações.

    3.   Os Estados-Membros afretadores notificam a Comissão e o Estado de pavilhão, com uma antecedência de 20 dias e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento:

    a)

    De qualquer navio afretado suplementar, juntamente com as informações referidas no n.o 1;

    b)

    De qualquer alteração das informações referidas no n.o 1 relativamente a qualquer navio afretado; e

    c)

    Da cessação do fretamento de qualquer navio que tenha sido objeto de uma notificação por força do n.o 1.

    4.   Só são elegíveis para fretamento os navios constantes do registo.

    5.   Os navios constantes da lista de navios INN (pesca ilegal, não declarada e não regulamentada) da WCPFC ou de outra organização regional de gestão das pescas não são elegíveis para fretamento.

    6.   As capturas e o esforço de pesca dos navios notificados como fretados são imputados aos Estados-Membros ou partes contratantes afretadores. O Estado-Membro afretador comunica anualmente à Comissão as capturas e o esforço de pesca dos navios afretados no ano anterior.

    7.   O n.o 6 não se aplica à pesca de atum tropical com redes de cerco com retenida, cujas capturas e esforço de pesca são atribuídos ao Estado de pavilhão.

    CAPÍTULO V

    Programa de Observação Regional

    Artigo 28.o

    POR

    1.   O POR tem por objetivo recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção, bem como acompanhar a execução das MCG.

    2.   O POR aplica-se aos navios que pescam:

    a)

    Exclusivamente no alto mar;

    b)

    No alto mar e em águas sob jurisdição de um ou mais Estados costeiros; e

    c)

    Em águas sob jurisdição de dois ou mais Estados costeiros.

    3.   Compete aos Estados-Membros assegurar o nível de cobertura por observadores fixado pela WCPFC.

    4.   Os Estados-Membros asseguram uma cobertura por observadores do POR de 100 % por ano nas pescarias com redes de cerco com retenida na zona delimitada por 20° N e 20° S e de, pelo menos, 5 % por ano noutras pescarias.

    5.   As funções dos observadores que operam no âmbito do POR incluem a recolha de dados de captura e outros dados científicos, o acompanhamento da execução das MCG e a recolha de quaisquer informações adicionais relacionadas com a pescaria que possam ser decididas pela WCPFC.

    6.   Os observadores do POR estão atentos e recolhem informações sobre práticas que possam prejudicar o ambiente, em conformidade com a MCG aplicável.

    7.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção aceitam a presença a bordo de um observador do POR.

    8.   Os Estados-Membros utilizam as informações recolhidas pelos observadores para investigar eventuais casos de incumprimento e cooperam no intercâmbio dessas informações, incluindo proativamente, pedindo cópia dos relatórios dos observadores, dando resposta a esses pedidos e facilitando os respetivos procedimentos, em conformidade com as normas adotadas pela WCPFC.

    9.   Os direitos dos observadores incluem:

    a)

    Acesso livre e possibilidade de utilizar todas as instalações e equipamentos do navio que o observador considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar ou armazenar o pescado;

    b)

    Acesso livre aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e outra documentação, para efeitos de inspeção e reprodução dos registos, e acesso razoável ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e outras informações relacionadas com a pesca;

    c)

    Mediante pedido, acesso e possibilidade de utilizar os equipamentos de comunicação e possibilidade de contactar a tripulação, com vista à introdução, transmissão ou receção de dados ou informações relacionados com o trabalho;

    d)

    Acesso a quaisquer equipamentos suplementares existentes a bordo, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, etc., a fim de facilitar o trabalho do observador a bordo do navio;

    e)

    Acesso ao convés de trabalho durante a alagem da rede ou do palangre e aos espécimes (vivos ou mortos), a fim de recolher e retirar amostras;

    f)

    Uma notificação, com pelo menos 15 minutos de antecedência, do início de um procedimento de alagem ou de calagem da rede, a menos que o observador solicite expressamente não ser notificado;

    g)

    Alimentação, alojamento, cuidados médicos e comodidades sanitárias de um nível razoável, equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio;

    h)

    Espaço adequado na ponte ou noutra zona designada para o exercício de tarefas administrativas, bem como espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação;

    i)

    Liberdade de desempenharem as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências.

    10.   As obrigações dos observadores são as seguintes:

    a)

    Possuir capacidade para desempenhar as funções estabelecidas no presente regulamento e nas MCG aplicáveis;

    b)

    Aceitar e cumprir as regras e procedimentos de confidencialidade acordados no que respeita às operações de pesca dos navios e dos proprietários;

    c)

    Manter-se permanentemente independentes e imparciais no exercício das suas funções no âmbito do POR;

    d)

    Cumprir os protocolos do POR aplicáveis aos observadores do POR a bordo de um navio;

    e)

    Cumprir as disposições legislativas e regulamentares da parte contratante e da parte não contratante cooperante, tal como definidas na Convenção, que exercem jurisdição sobre o navio;

    f)

    Respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a toda a tripulação do navio;

    g)

    Exercer as suas funções de modo a não interferir indevidamente com as operações lícitas do navio, tendo em conta as necessidades operacionais do navio, para o que comunicam regularmente com o capitão do navio;

    h)

    Estar a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização de jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros;

    i)

    Comunicar regularmente com o capitão do navio sobre questões e tarefas pertinentes para a observação;

    j)

    Respeitar as tradições étnicas da tripulação e os costumes do Estado de pavilhão do navio;

    k)

    Respeitar o código de conduta aplicável aos observadores;

    l)

    Redigir e apresentar prontamente à Comissão relatórios, em conformidade com os procedimentos adotados pela WCPFC;

    m)

    Não perturbar indevidamente as operações lícitas do navio e, no exercício das suas funções, ter devidamente em conta as exigências operacionais do navio e, na medida do praticável, interromper o mínimo possível as operações dos navios que pescam na zona da Convenção.

    Artigo 29.o

    Direitos e obrigações dos operadores, capitães e tripulações dos navios

    1.   Os direitos dos operadores e capitães dos navios incluem:

    a)

    Um prazo razoável de notificação prévia da colocação de um observador do POR;

    b)

    O respeito por esse observador das regras gerais de comportamento, da hierarquia, da legislação e regulamentação aplicáveis; e

    c)

    A oportunidade de rever e comentar o relatório do observador do POR e o direito de incluir informações adicionais consideradas pertinentes ou uma declaração pessoal.

    2.   Os operadores dos navios de pesca, incluindo os capitães dos navios de pesca, cumprem as seguintes obrigações:

    a)

    Aceitar a presença a bordo do navio de qualquer pessoa identificada como observador do POR, quando tal seja exigido pela WCPFC;

    b)

    Informar a tripulação do momento em que o observador do POR embarca no navio, bem como dos seus direitos e responsabilidades quando um observador do POR embarca no navio;

    c)

    Ajudar o observador do POR a embarcar e desembarcar do navio de forma segura num local e hora acordados;

    d)

    Notificar o observador do POR, com pelo menos 15 minutos de antecedência, dos procedimentos de alagem ou de calagem da rede, a menos que o observador solicite expressamente não ser notificado;

    e)

    Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções de forma segura e prestar-lhe a assistência necessária;

    f)

    Permitir que o observador do POR tenha acesso livre aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e outra documentação, para efeitos de inspeção e cópia dos registos;

    g)

    Permitir que o observador do POR tenha um acesso razoável ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e a outras informações relacionadas com a pesca;

    h)

    Permitir o acesso a quaisquer equipamentos suplementares existentes a bordo, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, etc., a fim de facilitar o trabalho do observador do POR a bordo do navio;

    i)

    Autorizar o observador do POR a recolher e armazenar amostras das capturas e prestar-lhe a assistência necessária;

    j)

    Proporcionar alimentação, alojamento e comodidades sanitárias adequadas ao observador do POR durante a sua estada a bordo, sem despesas para o observador ou para o prestador de serviços ou governo responsável pelo observador, bem como proporcionar cuidados médicos de um nível razoável, equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio;

    k)

    Assegurar ao observador do POR uma cobertura de seguro durante todo o tempo em que se encontre a bordo do navio;

    l)

    Permitir que o observador do POR tenha acesso livre e utilize todas as instalações e equipamentos do navio que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar ou armazenar o pescado, e prestar-lhe a assistência necessária;

    m)

    Assegurar que o observador do POR desempenhe as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências nem subornos ou tentativas de suborno;

    n)

    Assegurar que o observador do POR não seja forçado ou incitado a faltar às suas responsabilidades.

    3.   Os direitos da tripulação dos navios de pesca incluem:

    a)

    O respeito por parte do observador do POR das regras gerais de comportamento, da hierarquia, da legislação e regulamentação aplicáveis;

    b)

    Um prazo razoável de notificação prévia da colocação de um observador do POR, dado pelo capitão do navio; e

    c)

    Privacidade nas zonas pessoais da tripulação.

    4.   A tripulação dos navios de pesca cumpre as seguintes obrigações:

    a)

    Abster-se de impedir ou atrasar o cumprimento das funções do observador do POR e de o forçar ou incitar a faltar às suas responsabilidades;

    b)

    Cumprir o presente regulamento e os regulamentos e procedimentos estabelecidos ao abrigo da Convenção e as orientações, os regulamentos ou as condições estabelecidos pelo Estado-Membro que exerce jurisdição sobre o navio;

    c)

    Permitir e prestar a assistência necessária para que o observador do POR tenha acesso livre e utilize todas as instalações e equipamentos do navio que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar ou armazenar o pescado;

    d)

    Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções em condições de segurança e prestar-lhe a assistência necessária;

    e)

    Autorizar o observador do POR a recolher e armazenar amostras das capturas e prestar-lhe a assistência necessária;

    f)

    Cumprir as instruções dadas pelo capitão do navio de pesca ligadas às funções dos observadores do POR.

    Artigo 30.o

    Segurança dos observadores

    1.   Em caso de desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador do POR, o capitão do navio de pesca deve:

    a)

    Cessar imediatamente todas as operações de pesca;

    b)

    Iniciar imediatamente as operações de busca e salvamento e efetuar buscas durante, pelo menos, 72 horas, a menos que razões de força maior obriguem os Estados-Membros de pavilhão a permitir que os navios que arvoram o seu pavilhão cessem as operações de busca e salvamento antes de terminado esse prazo ou que o Estado-Membro de pavilhão dê instruções para as prosseguir para além desse prazo;

    c)

    Notificar do facto imediatamente o Estado-Membro de pavilhão;

    d)

    Alertar imediatamente os outros navios na proximidade, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis;

    e)

    Cooperar plenamente em todas as operações de busca e salvamento;

    f)

    Dirigir o navio de regresso ao porto mais próximo, acordado pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador, com vista a prosseguir a investigação, independentemente do êxito da busca;

    g)

    Apresentar um relatório sobre o incidente ao prestador de serviços responsável pelo observador e às autoridades adequadas; e

    h)

    Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais e preservar qualquer potencial elemento de prova, bem como os bens pessoais e o alojamento do observador morto ou desaparecido.

    2.   O n.o 1, alíneas a), c) e h), aplica-se igualmente em caso de morte de um observador do POR. Além disso, o capitão do navio de pesca assegura que o cadáver seja devidamente conservado para efeitos de autópsia e investigação.

    3.   Caso um observador do POR padeça de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua vida ou saúde ou segurança, o capitão do navio de pesca deve:

    a)

    Cessar imediatamente as operações de pesca;

    b)

    Notificar do facto imediatamente o Estado-Membro de pavilhão;

    c)

    Cuidar do observador e providenciar qualquer tratamento médico disponível e possível a bordo do navio;

    d)

    Prestar assistência no desembarque do observador e no seu transporte para um centro de saúde equipado para prestar os cuidados necessários, logo que possível, em conformidade com as instruções do Estado-Membro de pavilhão ou, não havendo essas instruções, com as instruções dadas pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR; e

    e)

    Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais sobre a causa da doença ou do ferimento.

    4.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro assegura que o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo competente, o prestador de serviços responsável pelo observador do POR e o secretariado da WCPFC sejam imediatamente notificados.

    5.   Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador do POR foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado de forma que ponha em perigo a sua saúde ou segurança, e o observador do POR ou o prestador de serviços por ele responsável informe o Estado-Membro de pavilhão de que deseja a retirada do observador do navio de pesca, o Estado-Membro de pavilhão garante que o capitão desse navio:

    a)

    Toma imediatamente medidas para garantir a segurança do observador do POR e para controlar e resolver a situação a bordo;

    b)

    Notifica o mais depressa possível da situação o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador do POR, incluindo do estado do observador e local em que o mesmo se encontra;

    c)

    Presta assistência no desembarque seguro do observador, em condições e num local acordados pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR, de modo a facilitar o acesso a qualquer tratamento médico necessário; e

    d)

    Coopera plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente.

    6.   Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador do POR foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado, mas nem o observador nem o prestador de serviços por ele responsável informe de que deseja a retirada do observador do navio de pesca, o Estado-Membro de pavilhão garante que o capitão desse navio:

    a)

    Toma medidas para garantir a segurança do observador do POR e para controlar e resolver a situação a bordo o mais depressa possível;

    b)

    Notifica do facto o mais depressa possível o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador do POR; e

    c)

    Coopera plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente.

    7.   Se, depois de um observador do POR desembarcar de um navio de pesca num porto, um prestador de serviços responsável pelo observador do POR identificar uma possível infração que envolva agressões ou assédio ao observador do POR quando este se encontrava a bordo do navio de pesca, o prestador de serviços responsável pelo observador do POR notifica do facto, por escrito, o Estado-Membro de pavilhão e o secretariado da WCPFC. O Estado-Membro em causa informa a Comissão ou um organismo por ela designado da notificação recebida.

    8.   Na sequência da notificação a que se refere o n.o 7, o Estado-Membro de pavilhão deve:

    a)

    Investigar o acontecimento com base nas informações apresentadas pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR e tomar as medidas adequadas em resposta aos resultados da investigação;

    b)

    Cooperar plenamente em qualquer investigação conduzida pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR, inclusive facultando-lhe, bem como às autoridades competentes, o relatório de incidente; e

    c)

    Notificar o prestador de serviços responsável pelo observador e o secretariado da WCPFC, com cópia para a Comissão ou para um organismo por ela designado, dos resultados da sua investigação e de quaisquer medidas tomadas.

    9.   Os Estados-Membros garantem que os seus prestadores nacionais de serviços de observadores:

    a)

    Notificam imediatamente o Estado-Membro em caso de morte, desaparecimento ou presumível queda ao mar de um observador do POR durante o exercício das suas funções;

    b)

    Cooperam plenamente em todas as operações de busca e salvamento;

    c)

    Cooperam plenamente em todas as investigações oficiais sobre qualquer incidente que envolva um observador do POR;

    d)

    Prestam assistência, o mais rapidamente possível, no desembarque e na substituição de observadores do POR que se encontrem gravemente doentes ou feridos;

    e)

    Prestam assistência o mais rapidamente possível no desembarque dos observadores do POR sempre que estes sejam objeto de atos de ameaça, agressão, intimidação ou assédio que os levem a formular o desejo de ser retirados do navio; e

    f)

    Apresentam ao Estado-Membro, mediante pedido, uma cópia do relatório do observador do POR sobre presumíveis infrações que envolvam esse observador do POR sob a sua responsabilidade.

    10.   Os Estados-Membros de pavilhão asseguram a cooperação dos seus navios de inspeção autorizados em todas as operações de busca e salvamento que envolvam um observador do POR.

    CAPÍTULO VI

    Subida a Bordo e Inspeção

    Artigo 31.o

    Deveres do capitão de um navio de pesca da União durante uma inspeção

    1.   Sem prejuízo de qualquer obrigação do capitão de um navio de pesca da União durante uma inspeção prevista em qualquer ato adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, durante a subida a bordo e a realização de uma inspeção, o capitão de um navio de pesca da União deve:

    a)

    Seguir os princípios internacionalmente aceites de boas práticas náuticas, a fim de evitar riscos para a segurança dos navios de inspeção e inspetores autorizados;

    b)

    Aceitar e facilitar a subida a bordo dos inspetores autorizados, de modo rápido e seguro;

    c)

    Cooperar e prestar apoio na inspeção do navio em conformidade com os procedimentos de subida a bordo e inspeção da WCPFC;

    d)

    Abster-se de obstruir ou atrasar indevidamente os inspetores autorizados no exercício das suas funções;

    e)

    Permitir que os inspetores autorizados comuniquem com a tripulação e com as autoridades do navio de inspeção, bem como com as autoridades do navio de pesca inspecionado;

    f)

    Proporcionar aos inspetores autorizados instalações razoáveis, equivalentes às normalmente disponíveis para um oficial a bordo do navio, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento; e

    g)

    Facilitar o desembarque dos inspetores autorizados em condições de segurança.

    2.   Um capitão de um navio de pesca da União que não permita a subida a bordo de um inspetor autorizado e a realização de atividades de inspeção em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento justifica essa recusa. As autoridades do navio de inspeção notificam imediatamente as autoridades dos Estados-Membros de pavilhão do navio de pesca, bem como a Comissão ou um organismo por ela designado, da recusa do capitão e de qualquer explicação facultada. A Comissão informa imediatamente o secretariado da WCPFC dessa notificação.

    3.   Quando notificadas da recusa nos termos do n.o 2, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca ordenam ao capitão que aceite a subida a bordo e inspeção, a menos que as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança no mar tornem necessário adiar a subida a bordo e a inspeção.

    4.   Se o capitão não acatar a ordem dada nos termos do n.o 3, o Estado-Membro de pavilhão suspende a autorização de pesca do navio e ordena ao navio que regresse imediatamente ao porto. O Estado-Membro de pavilhão notifica imediatamente as autoridades do navio de inspeção e a Comissão, ou um organismo por ela designado, das medidas que tenha tomado.

    Artigo 32.o

    Procedimento em caso de infração grave

    1.   Quando receba de um inspetor autorizado de uma parte contratante uma notificação de uma eventual infração grave tal como referido no artigo 33.o, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca em causa deve, sem demora:

    a)

    Assumir a sua obrigação de investigar nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (13) e, se as provas o justificarem, tomar medidas coercivas contra o navio de pesca em causa e notificar desse facto as autoridades do inspetor autorizado, a Comissão, ou um organismo por ela designado, e o secretariado da WCPFC; ou

    b)

    Autorizar as autoridades do inspetor autorizado a concluir a investigação da eventual infração e notificar desse facto a Comissão, ou um organismo por ela designado, e o secretariado da WCPFC.

    2.   Os inspetores autorizados da União tratam os relatórios de inspeção nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.   No caso referido no n.o 1, alínea b), as autoridades do Estado-Membro do inspetor autorizado apresentam as provas específicas recolhidas pelos inspetores autorizados, juntamente com os resultados da sua investigação, às autoridades do Estado de pavilhão do navio de pesca imediatamente após a conclusão da investigação. Após receção de uma notificação nos termos do n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca responde sem demora e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de três dias úteis.

    Artigo 33.o

    Infrações graves

    1.   Consideram-se infrações graves, na aceção do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, as seguintes infrações:

    a)

    Pesca sem licença ou autorização emitida pelo Estado-Membro de pavilhão;

    b)

    Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas de acordo com as exigências de apresentação de informações do regulamento ou declaração significativamente errónea das capturas ou dos dados relacionados com essas capturas;

    c)

    Pesca numa zona encerrada;

    d)

    Pesca num período de defeso;

    e)

    Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer MCG aplicável do presente regulamento;

    f)

    Violação significativa dos limites ou quotas de captura no quadro das possibilidades de pesca;

    g)

    Utilização de artes proibidas;

    h)

    Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

    i)

    Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

    j)

    Infrações múltiplas que, em conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor por força do presente regulamento;

    k)

    Recusa de aceitar uma subida a bordo e inspeção;

    l)

    Obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor autorizado;

    m)

    Intimidação ou agressões físicas contra observadores do POR;

    n)

    Alteração ou desativação intencionais do VMS;

    o)

    Exercício da pesca por navios de pesca da União não inscritos no registo;

    p)

    Exercício da pesca na proximidade de uma boia de recolha de dados ou recolha de uma boia desse tipo para bordo, infringindo o disposto no artigo 9.o, n.os 1 ou 2.

    2.   Sempre que se verifique que um navio de pesca da União esteve implicado numa infração grave, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão retiram-lhe a licença e asseguram que esse navio de pesca não pesca nessa zona da Convenção até que sejam cumpridas as sanções impostas pelo Estado-Membro de pavilhão pela infração.

    Artigo 34.o

    Execução

    1.   As autoridades do Estado-Membro de pavilhão consideram as interferências dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, ou os capitães ou tripulação de tais navios, no trabalho dos inspetores autorizados ou dos navios de inspeção autorizados da mesma forma que qualquer interferência do mesmo tipo que ocorresse no âmbito da sua jurisdição exclusiva.

    2.   No âmbito das suas atividades de execução dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, os inspetores autorizados da União exercem uma vigilância no intuito de identificar navios de pesca de partes não contratantes, ou navios de pesca que pareçam não ter nacionalidade, que exerçam atividades de pesca no alto mar na zona da Convenção. Os navios assim identificados são imediatamente assinalados ao Estado-Membro de pavilhão, à Comissão ou a um organismo por ela designado e ao secretariado da WCPFC.

    3.   Os Estados-Membros comunicam os navios de pesca das partes não contratantes a que se refere o n.o 2 à Comissão, ou a um organismo por ela designado, e ao Estado de pavilhão do navio em causa.

    CAPÍTULO VII

    Medidas do Estado do Porto

    Artigo 35.o

    Medidas do Estado do porto

    O capitão de um navio de pesca da União coopera com as autoridades portuárias de qualquer parte contratante na execução das medidas do Estado do porto no âmbito da Convenção e do presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Procedimento em caso de suspeita de pesca INN

    Sempre que, na sequência de uma inspeção no porto, um Estado-Membro receba um relatório de inspeção que indique que existem motivos inequívocos para considerar que o navio exerceu a pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, procede de imediato a uma investigação aprofundada do assunto, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do artigo 25.o da Convenção.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições Finais

    Artigo 37.o

    Diretrizes

    1.   A Comissão envia aos Estados-Membros com possibilidades de pesca nas pescarias geridas pela WCPFC quaisquer diretrizes por ela adotadas, nomeadamente no que diz respeito:

    a)

    Às práticas de manuseamento de raias mobulídeas;

    b)

    Às melhores práticas de manuseamento de tubarões-baleia e outros tubarões;

    c)

    Ao manuseamento de tartarugas marinhas; e

    d)

    À libertação segura de cetáceos.

    2.   Os Estados-Membros em causa asseguram que as diretrizes a que se refere o n.o 1 sejam fornecidas aos capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão que exerçam essas pescarias. Esses capitães tomarão todas as medidas razoáveis para aplicar essas diretrizes.

    Artigo 38.o

    Comunicação de informações

    1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 20 de abril de cada ano, dados científicos em conformidade com as exigências de comunicação de informações da WCPFC aplicáveis no que diz respeito aos dados científicos e, até 15 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do presente regulamento em conformidade com as orientações sobre a comunicação de informações da WCPFC nos no âmbito das MCG, incluindo todos os controlos a que tenham submetido as suas frotas e todas as medidas de acompanhamento, controlo e cumprimento que tenham estabelecido para assegurar a conformidade com esses controlos.

    2.   As capturas e o esforço de pesca dos navios da União são declarados no âmbito das MCG aplicáveis para os seguintes grupos de espécies: atum-voador, atum-patudo, gaiado, atum-albacora, espadarte, outros espadins e tubarões. Para cada uma destas espécies são também apresentadas estimativas das devoluções e libertações. São ainda apresentadas estimativas das capturas de outras espécies, conforme determinado pela Comissão.

    3.   O relatório anual referido no n.o 1 inclui, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    Os níveis de captura dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão que tenham efetuado capturas acessórias de espadim-raiado (Kajikia audax), bem como o número e os níveis de captura dos navios que dirigiram a pesca a esta espécie na zona da Convenção a sul de 15° S;

    b)

    Os níveis de captura anuais efetuadas por cada um dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão que tenham capturado atum-voador do Pacífico Sul (Thunnus alalunga), bem como o número de navios que pescam ativamente esta espécie na zona da Convenção a sul de 20° S;

    c)

    Os progressos registados na execução do regulamento relativo à conservação das tartarugas marinhas, incluindo as informações recolhidas sobre as interações com esses animais nas pescarias geridas no âmbito da Convenção;

    d)

    Uma estimativa, com base nos dados recolhidos a partir dos programas de observação e de outros meios, do número de libertações de tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas, indicando o estado vital do animal quando da libertação (morto ou vivo);

    e)

    O número de declarações de transbordo da WCPFC recebidas nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, que enviaram à Comissão;

    f)

    Os casos em que tubarões-baleia tenham sido cercados pelas redes de cerco com retenida de navios que arvoram o seu pavilhão, incluindo os dados exigidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea b);

    g)

    Os casos em que cetáceos tenham sido cercados pelas redes de cerco com retenida dos navios que arvoram o seu pavilhão, nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

    h)

    Todas as operações de transbordo abrangidas pelo artigo 11.o, em conformidade com as orientações constantes do anexo II das MCG 2009-06;

    i)

    Uma declaração anual das medidas de execução, nos termos do artigo 25.o, n.o 8, da Convenção, elencando as medidas que tomaram em resposta a presumíveis infrações ao presente regulamento, incluindo a subida a bordo e inspeções dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão que tenham resultado na observação de presumíveis infrações, bem como os processos instaurados e as sanções aplicadas.

    4.   Os Estados-Membros também comunicam à Comissão, no âmbito do seu relatório anual referido no n.o 1, o número total de navios que dirigiram a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e as capturas totais desta espécie, relativamente:

    a)

    Aos navios que arvorem o seu pavilhão a sul de 20° S, com exceção daqueles que operam ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outro mecanismo semelhante como parte integrante das atividades nacionais de pesca de outra parte contratante;

    b)

    Aos navios que operam ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outro mecanismo semelhante como parte integrante das atividades nacionais de pesca a sul de 20° S; e

    c)

    A todos os outros navios de pesca nas suas águas a sul de 20° S.

    5.   Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, ou a um organismo por ela designado, o mais rapidamente possível, todos os avistamentos de navios de pesca que possam ser apátridas e estar a pescar no alto mar, na zona da Convenção, espécies abrangidas pela Convenção.

    Artigo 39.o

    Presumíveis casos de incumprimento comunicados pela WCPFC

    1.   Se a Comissão receber da WCPFC informações que indiciem uma suspeita de incumprimento, por um Estado-Membro ou por navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, da Convenção ou das MCG, transmite sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

    2.   O Estado-Membro apresenta à Comissão, ou a um organismo por ela designado, no prazo de um mês após receção do pedido da Comissão a que se refere o n.o 1, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de incumprimento presumível, e todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento.

    3.   A Comissão transmite as conclusões referidas no n.o 2 à WCPFC pelo menos 60 dias antes da reunião do Comité Técnico e de Aplicação da WCPFC.

    Artigo 40.o

    Confidencialidade e proteção dos dados

    1.   Além das obrigações previstas nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros e a Comissão, ou o organismo por ela designado, asseguram o tratamento confidencial das mensagens e dos relatórios recebidos que lhes foram enviados por via eletrónica pelo secretariado da WCPFC.

    2.   Todos os dados pessoais recolhidos, transferidos e armazenados nos termos do presente regulamento são tratados nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    3.   Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento não podem ser conservados por um período superior a 10 anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos podem ser conservados durante 20 anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.

    Artigo 41.o

    Procedimento de alteração

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito aos seguintes domínios:

    a)

    Informações sobre o navio a transmitir à Comissão nos termos do artigo 23.o, n.o 1;

    b)

    Requisitos VMS previstos no artigo 26.o;

    c)

    Percentagem de cobertura por observadores no âmbito do POR a que se refere o artigo 28.o, n.o 4;

    d)

    Os direitos e obrigações dos observadores do POR a que se refere o artigo 28.o, n.os 9 e 10;

    e)

    Os direitos e obrigações dos operadores de navios, capitães e tripulações a que se refere o artigo 29.o;

    f)

    Os prazos para a obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 38.o, n.o 1;

    g)

    Anexos I a VI.

    2.   Os poderes delegados referidos no n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União de alterações ou substituições das MCG que sejam vinculativas para a União.

    Artigo 42.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 41.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 15 de novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 41.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 41.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 43.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 520/2007

    O artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 são suprimidos.

    Artigo 44.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO C 341 de 24.8.2021, p. 108.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

    (5)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

    (6)  Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

    (9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).


    ANEXO I

    MEDIDAS DE ATENUAÇÃO LIGADAS ÀS AVES

    Quadro 1: Medidas de atenuação

    Coluna A

    Coluna B

    Calagem lateral com uma cortina espanta-aves e estralhos lastrados (1)

    Cabo de galhardetes (2)

    Calagem noturna com iluminação mínima do convés

    Isco tingido de azul

    Cabo de galhardetes

    Lança-linha para calagem profunda

    Estralhos lastrados

    Gestão das descargas de resíduos de peixe

    Dispositivos de proteção dos anzóis (3)

     

    Especificações

    1.

    Cabos de galhardetes (a sul de 25° sul)

    a)

    Para navios de comprimento total ≥ 35 m

    i)

    Utilizar pelo menos um cabo de galhardetes. Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de galhardetes em períodos de grandes concentrações ou grande atividade das aves; ambos os cabos de galhardetes são utilizados simultaneamente, um de cada lado da linha que está a ser calada. Se forem utilizados dois cabos de galhardetes, os anzóis iscados são colocados na zona delimitada por esses dois cabos.

    ii)

    É utilizado um cabo com galhardetes longos e curtos. Os galhardetes são de cor brilhante, e estão misturados longos com curtos.

    1)

    Os galhardetes longos são dispostos a intervalos não superiores a 5 m e têm de ser presos ao cabo com destorcedores que os impeçam de se enrolarem à volta do cabo. Têm de ser utilizados galhardetes longos suficientemente compridos para atingir a superfície do mar em condições de calmaria.

    2)

    Os galhardetes curtos (com mais de 1 m de comprimento) são dispostos a intervalos não superiores a 1 m.

    iii)

    Os navios colocam o cabo de galhardetes de forma a atingir a extensão aérea desejada, no mínimo de 100 m. Para isso, o cabo de galhardetes tem um comprimento mínimo de 200 m e está preso a uma vara > 7 m acima da superfície do mar, o mais perto possível da popa.

    iv)

    Se os navios utilizarem apenas um cabo de galhardetes, este é colocado a barlavento em relação aos iscos que estejam a ser afundados.

    b)

    Para navios de comprimento total < 35 m

    i)

    É utilizado um único cabo de galhardetes longos e curtos ou apenas de galhardetes curtos.

    ii)

    Os galhardetes são de cor brilhante, longos e/ou curtos (mas com mais de 1 m de comprimento); os galhardetes têm de ser utilizados e colocados de acordo com os seguintes intervalos:

    1)

    Longos: intervalos não superiores a 5 m nos primeiros 75 m do cabo de galhardetes;

    2)

    Curtos: intervalos não superiores a 1 m.

    iii)

    Os galhardetes longos são presos ao cabo de modo que não se possam enrolar à volta deste. Em condições de calmaria, todos os galhardetes longos atingem a superfície do mar. Os galhardetes podem ser modificados nos primeiros 15 m a fim de evitar o entrelaçamento.

    iv)

    Os navios colocam o cabo de galhardetes de forma a atingir a extensão aérea mínima de 75 m. Para isso, o cabo de galhardetes tem de estar preso a uma vara > 6 m acima da superfície do mar, o mais perto possível da popa. É criado um atrito suficiente para maximizar a extensão aérea e manter o cabo diretamente atrás do navio quando sopram ventos laterais. A fim de evitar o entrelaçamento, a melhor forma é deixar imersa uma secção longa de corda ou monofilamento.

    v)

    Se forem utilizados dois cabos de galhardetes têm de ser colocados nos dois lados opostos da madre.

    2.

    Cabos de galhardetes (a norte de 23° norte)

    a)

    Galhardetes longos

    i)

    Comprimento mínimo: 100 m

    ii)

    Têm de ser presos ao navio de modo a ficarem suspensos de um ponto situado no mínimo 5 m acima da superfície da água, na popa, a barlavento do ponto em que o estralho entra na água.

    iii)

    Têm de ser presos de modo que a extensão aérea seja mantida acima dos anzóis iscados que estão a ser afundados.

    iv)

    Os galhardetes têm de ser dispostos a intervalos inferiores a 5 m, estar equipados com destorcedores e ser suficientemente longos para chegarem tão perto da água quanto possível.

    v)

    Se forem utilizados dois cabos de galhardetes (emparelhados), têm de ser colocados nos dois lados opostos da madre.

    b)

    Galhardetes curtos (para navios de comprimento total ≥ 24 m)

    i)

    Têm de ser presos ao navio de modo a ficarem suspensos de um ponto situado no mínimo 5 m acima da superfície da água, na popa, a barlavento do ponto em que o estralho entra na água.

    ii)

    Têm de ser presos de modo que a extensão aérea seja mantida acima dos anzóis iscados que estão a ser afundados.

    iii)

    Os galhardetes têm de ser dispostos a intervalos inferiores a 1 m e ter no mínimo 30 cm de comprimento.

    iv)

    Se forem utilizados dois cabos de galhardetes (emparelhados), têm de ser colocados nos dois lados opostos da madre.

    c)

    Galhardetes curtos (para navios de comprimento total < 24 m)

    Esta conceção é revista o mais tardar três anos a contar da data de execução, com base em dados científicos.

    i)

    Têm de ser presos ao navio de modo a ficarem suspensos de um ponto situado no mínimo 5 m acima da superfície da água, na popa, a barlavento do ponto em que o estralho entra na água.

    ii)

    Têm de ser presos de modo que a extensão aérea seja mantida acima dos anzóis iscados que estão a ser afundados.

    iii)

    Se forem utilizados galhardetes, é incentivado o uso dos destinados a ser dispostos a intervalos inferiores a 1 m e com um mínimo de 30 cm de comprimento.

    iv)

    Se forem utilizados dois cabos de galhardetes (por exemplo emparelhados), têm de ser colocados nos dois lados opostos da madre.

    3.

    Calagem lateral com cortina espanta-aves e estralhos lastrados

    a)

    A madre é calada a bombordo ou estibordo, o mais longe possível (pelo menos 1 m) da popa e, se for utilizado um lança-linha, este tem de ser montado no mínimo 1 m à frente da popa.

    b)

    Quando estão presentes aves marinhas, a arte tem de garantir que a madre é calada com folga, para que os anzóis iscados permaneçam submersos.

    c)

    A cortina espanta-aves tem de ser utilizada da seguinte forma:

    i)

    vara com pelo menos 3 m colocada atrás do lança-linha,

    ii)

    no mínimo três galhardetes principais presos aos 2 m cimeiros da haste,

    iii)

    diâmetro mínimo dos galhardetes principais de 20 mm,

    iv)

    presas à extremidade de cada galhardete, com fitas suficientemente compridas para serem arrastadas na água (sem vento) e um diâmetro mínimo de 10 mm.

    4.

    Calagem noturna

    a)

    Nenhum lanço entre o amanhecer e o crepúsculo náuticos.

    b)

    O crepúsculo e o amanhecer náuticos são definidos em conformidade com os quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora e data locais relevantes.

    c)

    Iluminação do convés limitada ao mínimo. A iluminação mínima do convés não deve violar as normas mínimas de segurança e de navegação.

    5.

    Estralhos lastrados

    São respeitadas as seguintes especificações relativas à lastragem mínima:

    a)

    Um lastro com um peso igual ou superior a 40 g, a 50 cm ou menos do anzol;

    b)

    Lastro com peso igual ou superior a 45 g no total, fixado a 1 m ou menos do anzol;

    c)

    Lastro com peso igual ou superior a 60 g no total, fixado a 3,5 m ou menos do anzol; ou

    d)

    Lastro com peso igual ou superior a 98 g no total, fixado a 4 m ou menos do anzol.

    6.

    Dispositivos de proteção dos anzóis

    Os dispositivos de proteção dos anzóis cobrem a ponta e a barbela dos anzóis iscados para prevenir ataques de aves marinhas durante a calagem da linha. Foram aprovados para utilização nas pescarias da WCPFC os seguintes dispositivos:

    Cápsulas de anzol (hookpods), um dispositivo com as seguintes características:

    a)

    Cobre a ponta e a barbela do anzol até que este atinja uma profundidade mínima de 10 m ou esteja submerso durante pelo menos 10 minutos;

    b)

    Cumpre as normas mínimas em vigor para a lastragem dos estralhos, especificadas no presente anexo; e

    c)

    É concebido para ficar preso à arte de pesca, em vez de se soltar.

    7.

    Gestão das descargas de resíduos de peixe

    a)

    Não se fazem descargas de resíduos de peixe durante a calagem nem a alagem;

    b)

    Ou os resíduos de peixe são descarregados estrategicamente, do lado do navio oposto àquele em que é realizada a calagem/alagem, a fim de incitar ativamente as aves a afastarem-se dos anzóis iscados.

    8.

    Isco tingido de azul

    a)

    Se se utilizar isco tingido de azul, o isco tem de estar completamente descongelado quando for tingido.

    b)

    O secretariado da comissão da WCPFC distribui uma paleta de cores-padrão.

    c)

    Todos os iscos têm de ser coloridos no tom da paleta.

    9.

    Lança-linha para calagem profunda

    a)

    O lança-linha tem de ser colocado de modo que os anzóis sejam calados a uma profundidade muito maior do que aconteceria se não fosse utilizado e a que a maioria dos anzóis atinja profundidades de pelo menos 100 m.


    (1)  A aplicação da medida de calagem lateral com uma cortina espanta-aves e estralhos lastrados indicada na coluna A conta como aplicação de duas medidas de atenuação.

    (2)  A escolha da utilização de cabos de galhardetes a título de ambas as colunas, A e B, equivale à utilização simultânea de dois cabos de galhardetes (emparelhados).

    (3)  Os dispositivos de proteção dos anzóis podem ser utilizados como medida isolada.


    ANEXO II

    MARCAÇÕES E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS NAVIOS DE PESCA

    1.   

    Os navios de pesca da União ostentam, de forma permanente e visível, o WIN em língua inglesa:

    a)

    No casco ou na superstrutura do navio, a bombordo e estibordo. Os operadores podem instalar acessórios perpendicularmente ao costado ou à superstrutura do navio, desde que o ângulo de inclinação não comprometa a visibilidade da marca a partir de outro navio ou do ar;

    b)

    Num convés, exceto nos casos previstos no ponto 3. Se a marca no convés for ocultada por um encerado ou outra cobertura temporária, também estes ostentam a marca. Estas marcas são colocadas de través, com o topo dos números ou das letras orientados para a proa.

    2.   

    O WIN deve ser colocado:

    a)

    No ponto mais elevado possível acima da linha de água nos dois lados do costado, evitando-se partes do casco como a sacada da amura e a popa;

    b)

    De modo que uma arte de pesca, quer esteja arrimada quer em utilização, não possa comprometer a visibilidade das marcas;

    c)

    De modo que as marcas estejam afastadas de fluxos provenientes de embornais ou de descargas borda fora, incluindo das zonas onde possam ser danificadas ou descoloridas pelas capturas de determinados tipos de espécies; e

    d)

    De modo que não se estenda abaixo da linha de água.

    3.   

    Os navios sem convés não são obrigados a ostentar o WIN numa superfície horizontal. Contudo, os operadores são incentivados a instalar uma placa com o WIN de modo que possa ser claramente visível do ar.

    4.   

    Os barcos, esquifes e embarcações transportados pelo navio para operações de pesca ostentam o mesmo WIN que o navio em causa.

    5.   

    O WIN deve ser aposto nos navios de pesca da União da seguinte forma:

    a)

    São utilizadas unicamente letras maiúsculas e números;

    b)

    A largura das letras e dos números é proporcional à sua altura;

    c)

    A altura (h) das letras e dos números é proporcional ao tamanho do navio e obedece às seguintes disposições:

    i)

    WIN a apor no casco, na superstrutura e/ou nas superfícies inclinadas: o comprimento de fora a fora (LOA, do inglês length of vessel overall) do navio é indicado em metros (m); a altura das letras e dos números em metros (m) não pode ser inferior a: 1,0 m para os navios de comprimento igual ou superior a 25 m, 0,8 m para os navios de comprimento igual ou superior a 20 m, mas inferior a 25 m, 0,6 m para os navios de comprimento igual ou superior a 15 m, mas inferior a 20 m, 0,4 m para os navios de comprimento igual ou superior a 12 m, mas inferior a 15 m, 0,3 m para os navios de comprimento igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m, 0,1 m (para os navios de comprimento inferior a 5 m);

    ii)

    WIN a apor no convés: a altura não pode ser inferior a 0,3 m em todas as classes de navios de comprimento igual ou superior a 5 m;

    d)

    O comprimento do hífen é igual a metade da altura das letras e dos números;

    e)

    A espessura de todas as letras, números e hífenes é de um sexto da altura;

    f)

    O espaço entre as letras e/ou os números não pode exceder um quarto da altura nem ser inferior a um sexto da altura;

    g)

    O espaço entre letras adjacentes com lados inclinados não pode ser superior a um oitavo da altura nem inferior a um décimo da altura;

    h)

    O WIN é pintado a branco sobre fundo preto ou a preto sobre fundo branco;

    i)

    O fundo estende-se de modo a contornar o WIN com um bordo não inferior a um sexto da altura;

    j)

    Todas as marcações são feitas com tinta marítima de boa qualidade;

    k)

    O WIN satisfaz os requisitos das presentes especificações em caso de utilização de substâncias retrorrefletoras ou geradoras de calor; e

    l)

    O WIN e o fundo estão sempre em bom estado.


    ANEXO III

    NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS COMUNICADORES AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO (ALC) UTILIZADOS NO SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DE NAVIOS DA WCPFC

    1.   

    O ALC comunica automática e independentemente de qualquer intervenção no navio os seguintes dados:

    i)

    identificador único estático do ALC,

    ii)

    posição geográfica (latitude e longitude) atual do navio, e

    iii)

    data e hora (expressas em tempo universal coordenado, UTC) da fixação da posição do navio referida na alínea ii).

    2.   

    Os dados referidos no n.o 1, alíneas ii) e iii), devem ser obtidos a partir de um sistema de localização por satélite.

    3.   

    Os ALC instalados nos navios de pesca têm de estar aptos a transmitir, de hora em hora, os dados referidos no n.o 1.

    4.   

    Os dados referidos no n.o 1 devem ser recebidos pela comissão da WCPFC nos 90 minutos seguintes à sua produção pelo ALC, em condições normais de funcionamento.

    5.   

    Os ALC instalados nos navios de pesca têm de ser protegidos de modo a preservar a segurança e a integridade dos dados referidos no n.o 1.

    6.   

    O armazenamento de informações no ALC tem de ser seguro, protegido e integrado, em condições normais de funcionamento.

    7.   

    Na medida do razoável, não poderá ser possível que alguém, com exceção da autoridade de controlo, altere quaisquer dados dessa autoridade armazenados no ALC, incluindo a frequência da comunicação de posições a essa autoridade.

    8.   

    As funcionalidades incorporadas no ALC ou no suporte lógico do terminal com vista a facilitar a manutenção não devem permitir o acesso não autorizado a domínios do ALC que possam comprometer o funcionamento do VMS.

    9.   

    Os ALC devem ser instalados nos navios em conformidade com as especificações do fabricante e as normas aplicáveis a estes dispositivos.

    10.   

    Em condições normais de funcionamento da navegação por satélite, as posições derivadas dos dados transmitidos têm de ter uma precisão da ordem de 100 metros quadrados, em distância média quadrática — DRMS (ou seja, 98 % das posições têm de enquadrar-se neste valor).

    11.   

    O ALC e/ou o prestador de serviços de transmissão têm de estar em condições de apoiar a capacidade de envio de dados para múltiplos destinos independentes.

    12.   

    O descodificador e o transmissor da navegação por satélite devem estar totalmente integrados e alojados no mesmo sistema físico, que deve ser inviolável.

    13.   

    O formato normalizado para a comunicação manual da posição em caso de anomalia ou avaria do ALC é o seguinte:

    a)

    WIN

    b)

    Nome do navio

    c)

    Data: dd/mm/aa

    d)

    Hora: formato de 24 horas HH:MM (UTC)

    e)

    Latitude — DD-MM-SS (N/S)

    f)

    Longitude — DDD-MM-SS (E/O)

    g)

    Atividade (pesca/procura/trânsito/transbordo)


    ANEXO IV

    INFORMAÇÕES A INCLUIR NA DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO DA WCPFC

    1.

    Um identificador único de documento

    2.

    O nome do navio de pesca e o seu WIN

    3.

    O nome do navio de transporte e o seu WIN

    4.

    A arte de pesca utilizada para capturar o peixe

    5.

    A quantidade do produto (1) (incluindo as espécies e o seu estádio de transformação (2)) destinado a ser objeto de uma operação de transbordo

    6.

    O estado do peixe (fresco ou congelado)

    7.

    A quantidade de subprodutos (3) a transbordar

    8.

    Localização geográfica (4) das capturas de unidades populacionais de peixes altamente migratórias

    9.

    A data e o local (5) do transbordo

    10.

    Se aplicável, nome e assinatura do observador da WCPFC

    11.

    A quantidade de produto já presente a bordo do navio recetor e a origem geográfica (6) desse produto.


    (1)  Atum e espécies afins.

    (2)  Inteiro; eviscerado e descabeçado; eviscerado, descabeçado e sem cauda; eviscerado apenas, com guelras; eviscerado; eviscerado, sem guelras e sem cauda; barbatanas de tubarão.

    (3)  Espécies não tunídeas e espécies afins de tunídeos.

    (4)  A localização geográfica das capturas implica informações suficientes para identificar a proporção das capturas efetuadas nas seguintes zonas: alto-mar, fora da zona da Convenção, ZEE (enumeradas separadamente). Localização das capturas não exigida para o navio recetor.

    (5)  O local do transbordo deve ser indicado em latitude e longitude com casas decimais arredondadas aos 0,1 graus mais próximos e acompanhado de uma descrição do local, como o alto-mar, fora da zona da Convenção ou dentro de uma ZEE designada.

    (6)  A origem do produto deve ser comunicada por zona da ORGP e incluir a quantidade de produto de cada diferente zona.


    ANEXO V

    COORDENADAS E MAPA DA BOLSA LESTE DO ALTO-MAR

    LONGITUDE

    LATITUDE

    –155,495308

    –11,375548

    –155,498321

    –11,391248

    –155,375667

    –11,6652

    –155,144789

    –12,031226

    –155,087069

    –12,286791

    –155,011312

    –12,527927

    –154,988916

    –12,541928

    –155,011131

    –12,528155

    –155,4405

    –12,58823

    –155,8398

    –12,7045

    –156,3396

    –12,96024

    –156,748

    –13,26971

    –157,0805

    –13,57845

    –157,4277

    –13,99567

    –157,6434

    –14,37697

    –157,7986

    –14,73752

    –157,9131

    –15,11709

    –157,962

    –15,46605

    –158,039622

    –15,653761

    –158,122829

    –15,877123

    –158,127739

    –15,869203

    –158,231024

    –15,803568

    –158,36955

    –15,745447

    –158,496828

    –15,694033

    –158,661362

    –15,634953

    –158,821586

    –15,583395

    –159,026918

    –15,539192

    –159,190663

    –15,503491

    –159,372631

    –15,472738

    –159,548569

    –15,453715

    –159,736692

    –15,448871

    –159,90316

    –15,449959

    –160,083542

    –15,463548

    –160,226654

    –15,480612

    –160,365423

    –15,495182

    –160,451319

    –15,514117

    –160,406016

    –15,448192

    –160,316351

    –15,338878

    –160,217964

    –15,213622

    –160,156932

    –15,110787

    –160,074995

    –14,978629

    –160,011413

    –14,890788

    –159,926847

    –14,750107

    –159,87787

    –14,621808

    –159,79653

    –14,407807

    –159,75968

    –14,275899

    –159,711458

    –14,113648

    –159,682425

    –13,98575

    –159,655144

    –13,863674

    –159,621745

    –13,726376

    –159,619708

    –13,634445

    –159,616001

    –13,561895

    –159,614094

    –13,509574

    –159,561966

    –13,476838

    –159,464666

    –13,417237

    –159,323121

    –13,349332

    –159,212807

    –13,287211

    –159,104174

    –13,209011

    –158,983445

    –13,143509

    –158,882253

    –13,049931

    –158,744371

    –12,94646

    –158,649624

    –12,872332

    –158,560938

    –12,795621

    –158,495677

    –12,723884

    –158,424306

    –12,639442

    –158,333838

    –12,548261

    –158,2853

    –12,45563

    –158,071642

    –12,43816

    –157,8909

    –12,42376

    –157,747379

    –12,436771

    –157,631174

    –12,428707

    –157,4811

    –12,39678

    –157,229515

    –12,356368

    –157,039477

    –12,306157

    –156,868471

    –12,243143

    –156,665366

    –12,174288

    –156,495214

    –12,106995

    –156,3649

    –12,01769

    –156,25113

    –11,967768

    –156,113903

    –11,894359

    –156,012144

    –11,844092

    –155,895851

    –11,761728

    –155,77415

    –11,66355

    –155,688884

    –11,572012

    –155,593209

    –11,478779

    –155,495308

    –11,375548

    Image 1

    Legenda:

    1.

    Bolsa Leste do Alto-Mar (E-HSP)

    2.

    Alto-mar

    3.

    Quiribáti

    4.

    Ilhas Cook

    5.

    Polinésia Francesa

    ANEXO VI

    DIAGRAMA ESQUEMÁTICO DE UMA LINHA DE TUBARÃO

    Image 2

    Legenda:

    1.

    Palangre

    2.

    Flutuador

    3.

    Linha flutuante

    4.

    Estralhos para tubarão

    5.

    Linha principal

    6.

    Estralhos

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