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Document 32022R1418
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1418 of 22 August 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1375 as regards Trichinella control in relation to cutting of carcases and alternative analytical methods (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1418 da Comissão de 22 de agosto de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao controlo da Trichinella no que diz respeito ao corte de carcaças e aos métodos analíticos alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1418 da Comissão de 22 de agosto de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao controlo da Trichinella no que diz respeito ao corte de carcaças e aos métodos analíticos alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/5884
JO L 218 de 23.8.2022, pp. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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23.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1418 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere ao controlo da Trichinella no que diz respeito ao corte de carcaças e aos métodos analíticos alternativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
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(2) |
As Trichinella (triquinas) são parasitas que podem estar presentes na carne de espécies sensíveis, como os suínos, e que provocam uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo o exame laboratorial de amostras de carne de suínos domésticos. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, na pendência dos resultados do exame para deteção de triquinas, permite o corte de carcaças de suínos domésticos em mais de seis partes, sob certas condições. Uma das condições consiste na necessidade de corte a quente para o fabrico de produtos específicos. |
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(4) |
A limitação à produção de produtos específicos revelou-se desprovida de fundamento científico. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (higiene dos produtos de origem animal) não prevê essa limitação no que respeita ao corte a quente. Esta limitação deve, por conseguinte, ser suprimida do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão (4) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, substituindo, no anexo I, capítulo I, o método pormenorizado de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas por uma referência cruzada à norma ISO 18743: 2015. O anexo I, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece métodos equivalentes alternativos que contêm referências cruzadas a aspetos específicos dos métodos de referência anteriores. Estas referências cruzadas devem, por conseguinte, ser atualizadas e substituídas por referências na norma ISO 18743:2015. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 3.o, n.o 5, alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
no anexo I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas (JO L 338 de 15.10.2020, p. 7).