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Document 32022R1343

    Regulamento (UE) 2022/1343 da Comissão de 29 de julho de 2022 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clorantraniliprol e emamectina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/5371

    JO L 202 de 2.8.2022, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1343/oj

    2.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/1343 DA COMISSÃO

    de 29 de julho de 2022

    que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clorantraniliprol e emamectina no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acequinocil, o clorantraniliprol e a emamectina.

    (2)

    No que diz respeito ao acequinocil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Relativamente a determinados produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, avelãs, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, uvas de mesa e uvas para vinho, tomates, beringelas, lúpulos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (3)

    Relativamente ao clorantraniliprol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas de caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, milho-doce, couves-flor, aipos, grãos de café e músculo (suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos). Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. No que se refere às couves-de-folhas, a Autoridade recomendou que se mantivesse o LMR em vigor de 20 mg/kg. No entanto, os Estados-Membros solicitaram o aumento do LMR para 40 mg/kg para as couves-de-folhas, que corresponde ao limite máximo de resíduos do Codex (LCX) atribuído às folhas de rabanete, uma vez que as folhas de rabanete estão atualmente classificadas no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, no subgrupo «Couves-de-folhas». Em 2015, quando o LCX para as folhas de rabanete foi introduzido na legislação da União, as folhas de rabanete não estavam explicitamente mencionadas na legislação da União. Por conseguinte, considerou-se que pertenciam ao subgrupo «Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) e não ao subgrupo «Couves-de-folhas». Os Estados-Membros solicitaram que se seguisse a classificação atual. A Autoridade concluiu ainda que, relativamente aos LMR para pimentos, melões, melancias, folhas de videira e espécies similares, amendoins, sementes de girassol e sementes de colza, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (4)

    Relativamente à emamectina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para ameixas, batatas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces de cordeiro, alfaces, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão e flores comestíveis, louro, estragão, ervilhas (sem vagem) e alcachofras. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para laranjas, limões, tangerinas, uvas de mesa e uvas para vinho, abóboras, escarolas, sementes de algodão, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), outros animais de criação terrestres (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu igualmente que, no que se refere ao LMR para damascos, não estavam disponíveis algumas informações. Foi apresentado um pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor, entre outros produtos, também para os damascos. No seu parecer (5), a Autoridade concluiu que foram cumpridos todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que era aceitável a alteração do LMR para damascos solicitada pelo requerente. Esta alteração foi tida em conta no Regulamento de Execução (UE) 2022/476 da Comissão (6), pelo que não são necessárias informações adicionais relativas aos damascos.

    (5)

    Os LCX em vigor foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

    (6)

    No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa na União e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (7)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

    (8)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações apropriadas dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (9)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

    (12)

    Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 22 de fevereiro de 2023.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for acequinocyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o acequinocil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal (2020); 18(1): 5983.

    (3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for chlorantraniliprole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorantraniliprol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal (2020); 18(9): 6235.

    (4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for emamectin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(8):5803.

    (5)  Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em várias culturas). EFSA Journal 2021;19(8):6824.

    (6)  Regulamento (UE) 2022/476 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 98 de 25.3.2022, p. 9).


    ANEXO

    Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao acequinocil, ao clorantraniliprol e à emamectina:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    Acequinocil (L)

    Clorantraniliprol (L)

    Emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre) (R) (L)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

    0110000

    Citrinos

    0,6 (+)

    0,7

     

    0110010

    Toranjas

    (+)

     

    0,002  (*1)

    0110020

    Laranjas

    (+)

     

    0,003 (+)

    0110030

    Limões

    (+)

     

    0,003 (+)

    0110040

    Limas

    (+)

     

    0,002  (*1)

    0110050

    Tangerinas

    (+)

     

    0,003 (+)

    0110990

    Outros (2)

     

     

    0,002  (*1)

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,01  (*1)

    0,03

    0,005  (*1)

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

    0120060

    Avelãs

    (+)

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

    (+)

    0120990

    Outros (2)

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,4 (+)

    0,4

    0,02

    0130010

    Maçãs

    (+)

     

     

    0130020

    Peras

    (+)

     

     

    0130030

    Marmelos

    (+)

     

     

    0130040

    Nêsperas

    (+)

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    (+)

     

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    1

     

    0140010

    Damascos

    0,01  (*1)

     

    0,05

    0140020

    Cerejas (doces)

    0,1

     

    0,04

    0140030

    Pêssegos

    0,1

     

    0,15

    0140040

    Ameixas

    0,03

     

    0,015

    0140990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

    0,002  (*1)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    0,8

    1

    0,04

    0151010

    Uvas de mesa

    (+)

     

    (+)

    0151020

    Uvas para vinho

    (+)

     

    (+)

    0152000

    b)

    morangos

    0,01  (*1)

    1

    0,05

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,01  (*1)

    1,5

    0,002  (*1)

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

     

    0153990

    Outros (2)

     

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0,01  (*1)

     

    0,002  (*1)

    0154010

    Mirtilos

     

    1,5

     

    0154020

    Airelas

     

    1

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    1

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    1

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    1

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    1

     

    0154070

    Azarolas

     

    1

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    1

     

    0154990

    Outros (2)

     

    1

     

    0160000

    Frutos diversos de

    0,01  (*1)

     

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0161020

    Figos

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0,01  (*1)

    0,005  (*1)

    0161040

    Cunquates

     

    0,7

    0,002  (*1)

    0161050

    Carambolas

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0161070

    Jamelões

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0161990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0,01  (*1)

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

    0,15

    0162020

    Líchias

     

     

    0,002  (*1)

    0162030

    Maracujás

     

     

    0,002  (*1)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

     

    0,002  (*1)

    0162050

    Cainitos

     

     

    0,002  (*1)

    0162060

    Caquis americanos

     

     

    0,002  (*1)

    0162990

    Outros (2)

     

     

    0,002  (*1)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

    0163010

    Abacates

     

    0,01  (*1)

    0,005  (*1)

    0163020

    Bananas

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163030

    Mangas

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163040

    Papaias

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163050

    Romãs

     

    0,4

    0,002  (*1)

    0163060

    Anonas

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163070

    Goiabas

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163080

    Ananases

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163090

    Fruta-pão

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163100

    Duriangos

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163110

    Corações-da-índia

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0163990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,01  (*1)

     

    0,002  (*1)

    0211000

    a)

    batatas

     

    0,03

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0,02

     

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0,06

     

    0213020

    Cenouras

     

    0,08

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0,06

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0,06

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0,06

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0,06

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0,06

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0,5

     

    0213090

    Salsifis

     

    0,06

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0,06

     

    0213110

    Nabos

     

    0,06

     

    0213990

    Outros (2)

     

    0,06

     

    0220000

    Bolbos

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0220010

    Alhos

     

     

     

    0220020

    Cebolas

     

     

     

    0220030

    Chalotas

     

     

     

    0220040

    Cebolinhas

     

     

     

    0220990

    Outros (2)

     

     

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

     

    0,02

    0231010

    Tomates

    0,3 (+)

    0,6

     

    0231020

    Pimentos

    0,01  (*1)

    1 (+)

     

    0231030

    Beringelas

    0,3 (+)

    0,6

     

    0231040

    Quiabos

    0,01  (*1)

    0,6

     

    0231990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

    0,6

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    0,3

    0,007

    0232010

    Pepinos

    0,08

     

     

    0232020

    Cornichões

    0,04

     

     

    0232030

    Aboborinhas

    0,08

     

     

    0232990

    Outros (2)

    0,01  (*1)

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,01  (*1)

    0,3

    0,008

    0233010

    Melões

     

    (+)

     

    0233020

    Abóboras

     

     

    (+)

    0233030

    Melancias

     

    (+)

     

    0233990

    Outros (2)

     

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,01  (*1)

     

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

     

    0,003

    0241010

    Brócolos

     

    1,5

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0,5

     

    0241990

    Outros (2)

     

    0,5

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

    0,004

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0,01  (*1)

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    2

     

    0242990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    20

    0,2

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    40

    0,03

    0243990

    Outros (2)

     

    20

    0,03

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,01  (*1)

     

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    20

    0,6

    0251020

    Alfaces

     

    20

    0,2

    0251030

    Escarolas

     

    20

    0,15 (+)

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

    20

    0,6

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    20

    0,6

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

    20

    0,6

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    20

    0,6

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    40

    0,6

    0251990

    Outros (2)

     

    20

    0,6

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,01  (*1)

    20

    0,2

    0252010

    Espinafres

     

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

     

    0252990

    Outros (2)

     

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01  (*1)

    20 (+)

    0,002  (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01  (*1)

    20

    0,6

    0255000

    e)

    endívias

    0,01  (*1)

    20

    0,002  (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,02  (*1)

    20

     

    0256010

    Cerefólios

     

     

    0,2

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    0,2

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

    0,2

    0256040

    Salsa

     

     

    0,2

    0256050

    Salva

     

     

    0,6

    0256060

    Alecrim

     

     

    0,2

    0256070

    Tomilho

     

     

    0,2

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

    0,2

    0256090

    Louro

     

     

    0,2

    0256100

    Estragão

     

     

    0,2

    0256990

    Outros (2)

     

     

    0,2

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,01  (*1)

     

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0,8

    0,03

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0,01  (*1)

    0,015

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    2

    0,03

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0260050

    Lentilhas

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0260990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,01  (*1)

     

     

    0270010

    Espargos

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0270020

    Cardos

     

    8

    0,002  (*1)

    0270030

    Aipos

     

    8

    0,002  (*1)

    0270040

    Funchos

     

    8

    0,002  (*1)

    0270050

    Alcachofras

     

    2

    0,09

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0270070

    Ruibarbos

     

    8

    0,002  (*1)

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0270090

    Palmitos

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0270990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,002  (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01  (*1)

    0,3

    0,005  (*1)

    0300010

    Feijões

     

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

     

    0300990

    Outros (2)

     

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,01  (*1)

     

    0,005  (*1)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    2

     

    0401020

    Amendoins

     

    0,06 (+)

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

    2

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    2

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    2 (+)

     

    0401060

    Sementes de colza

     

    2 (+)

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0,05

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    2

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0,3

    (+)

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    2

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    2

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

    2

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

    2

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

    2

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

    2

     

    0401990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0,01  (*1)

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0,01  (*1)

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0,8

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0,01  (*1)

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    0500000

    CEREAIS

    0,01  (*1)

     

    0,005  (*1)

    0500010

    Cevada

     

    0,02

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

    0,02

     

    0500030

    Milho

     

    0,02

     

    0500040

    Milho-miúdo

     

    0,02

     

    0500050

    Aveia

     

    0,02

     

    0500060

    Arroz

     

    0,4

     

    0500070

    Centeio

     

    0,02

     

    0500080

    Sorgo

     

    0,02

     

    0500090

    Trigo

     

    0,02

     

    0500990

    Outros (2)

     

    0,02

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,05  (*1)

     

     

    0610000

    Chás

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0620000

    Grãos de café

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0,05  (*1)

     

    0631000

    a)

    flores

     

     

    0,01  (*1)

    0631010

    Camomila

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

     

    2

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

     

    0,01  (*1)

    0633010

    Valeriana

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

    0,01  (*1)

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0650000

    Alfarrobas

     

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0700000

    LÚPULOS

    20 (+)

    40

    0,01  (*1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0810010

    Anis

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0830010

    Canela

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0850010

    Cravinho

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0860010

    Açafrão

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,01  (*1)

    0870010

    Macis

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01  (*1)

     

    0,002  (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0,01  (*1)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0,5

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0,01  (*1)

     

    0900990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

    1010000

    Produtos de

    0,01  (*1)

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

    1011010

    Músculo

    (+)

    0,03

    0,004 (+)

    1011020

    Tecido adiposo

    (+)

    0,2

    0,02 (+)

    1011030

    Fígado

    (+)

    0,2

    0,08 (+)

    1011040

    Rim

    (+)

    0,2

    0,08 (+)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,2

    0,08

    1011990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

    1012010

    Músculo

    (+)

    0,03

    0,004 (+)

    1012020

    Tecido adiposo

    (+)

    0,2

    0,02 (+)

    1012030

    Fígado

    (+)

    0,2

    0,08 (+)

    1012040

    Rim

    (+)

    0,2

    0,08 (+)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,2

    0,08

    1012990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

    1013010

    Músculo

     

    0,03

    0,004 (+)

    1013020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    0,02 (+)

    1013030

    Fígado

     

    0,2

    0,08 (+)

    1013040

    Rim

     

    0,2

    0,08 (+)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,2

    0,08

    1013990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

    1014010

    Músculo

     

    0,03

    0,004 (+)

    1014020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    0,02 (+)

    1014030

    Fígado

     

    0,2

    0,08 (+)

    1014040

    Rim

     

    0,2

    0,08 (+)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,2

    0,08

    1014990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     

    1015010

    Músculo

    (+)

    0,03

    0,004 (+)

    1015020

    Tecido adiposo

    (+)

    0,2

    0,02 (+)

    1015030

    Fígado

    (+)

    0,2

    0,08 (+)

    1015040

    Rim

    (+)

    0,2

    0,08 (+)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,2

    0,08

    1015990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

    0,01  (*1)

    1016010

    Músculo

     

    0,02

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

    0,08

     

    1016030

    Fígado

     

    0,07

     

    1016040

    Rim

     

    0,01  (*1)

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,08

     

    1016990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     

    1017010

    Músculo

     

    0,03

    0,004 (+)

    1017020

    Tecido adiposo

     

    0,2

    0,02 (+)

    1017030

    Fígado

     

    0,2

    0,08 (+)

    1017040

    Rim

     

    0,2

    0,08 (+)

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,2

    0,08

    1017990

    Outros (2)

     

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1020000

    Leite

    0,01  (*1)

    0,05

    0,002  (*1)

    1020010

    Vaca

    (+)

     

    (+)

    1020020

    Ovelha

     

     

    (+)

    1020030

    Cabra

     

     

    (+)

    1020040

    Égua

    (+)

     

    (+)

    1020990

    Outros (2)

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,01  (*1)

    0,2

    0,01  (*1)

    1030010

    Galinha

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    0,05  (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    0,01  (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)»

     

     

     

    Acequinocil (L)

    (L) Lipossolúvel

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0120060 Avelãs

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    1011010 Músculo

    1011020 Tecido adiposo

    1011030 Fígado

    1011040 Rim

    1012010 Músculo

    1012020 Tecido adiposo

    1012030 Fígado

    1012040 Rim

    1015010 Músculo

    1015020 Tecido adiposo

    1015030 Fígado

    1015040 Rim

    1020010 Vaca

    1020040 Égua

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de hidrólise simulando a pasteurização, a fervura e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0110000 Citrinos

    0110010 Toranjas

    0110020 Laranjas

    0110030 Limões

    0110040 Limas

    0110050 Tangerinas

    0130000 Frutos de pomóideas

    0130010 Maçãs

    0130020 Peras

    0130030 Marmelos

    0130040 Nêsperas

    0130050 Nêsperas-do-japão

    0151010 Uvas de mesa

    0151020 Uvas para vinho

    0231010 Tomates

    0231030 Beringelas

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a estudos de hidrólise simulando a pasteurização, a fervura e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0700000 LÚPULOS

    Clorantraniliprol (L)

    (L) Lipossolúvel

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0231020 Pimentos

    0233010 Melões

    0233030 Melancias

    0401020 Amendoins

    0401050 Sementes de girassol

    0401060 Sementes de colza

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0253000 c) folhas de videira e espécies similares

    Emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre) (R) (L)

    (R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Emamectina B1a e seus sais, expressa em emamectina B1a (base livre) - código 1000000: Emamectina B1a

    (L) Lipossolúvel

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0110020 Laranjas

    0110030 Limões

    0110050 Tangerinas

    0151010 Uvas de mesa

    0151020 Uvas para vinho

    1011010 Músculo

    1011020 Tecido adiposo

    1011030 Fígado

    1011040 Rim

    1012010 Músculo

    1012020 Tecido adiposo

    1012030 Fígado

    1012040 Rim

    1013010 Músculo

    1013020 Tecido adiposo

    1013030 Fígado

    1013040 Rim

    1014010 Músculo

    1014020 Tecido adiposo

    1014030 Fígado

    1014040 Rim

    1015010 Músculo

    1015020 Tecido adiposo

    1015030 Fígado

    1015040 Rim

    1017010 Músculo

    1017020 Tecido adiposo

    1017030 Fígado

    1017040 Rim

    1020010 Vaca

    1020020 Ovelha

    1020030 Cabra

    1020040 Égua

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0233020 Abóboras

    0251030 Escarolas

    0401090 Sementes de algodão

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 2 de agosto de 2024, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0120110 Nozes comuns

    2)

    No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas o acequinocil, ao clorantraniliprol e à emamectina.


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


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