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Document 32022R1267

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão de 20 de julho de 2022 que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2022/5048

    JO L 192 de 21.7.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1267/oj

    21.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/21


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1267 DA COMISSÃO

    de 20 de julho de 2022

    que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um dos objetivos das instalações de ensaio da União é assistir as autoridades nacionais de fiscalização do mercado nas suas atividades, contribuindo para reforçar a capacidade laboratorial no que diz respeito a categorias específicas de produtos ou a riscos específicos relacionados com uma categoria de produtos. Os procedimentos para a designação das instalações de ensaio da União devem assegurar, em especial, que as instalações de ensaio da União são designadas em caso de escassez de capacidade de ensaio laboratorial.

    (2)

    A fim de evitar uma escassez de capacidade laboratorial, deve ser concedido um amplo acesso à designação. Com vista a proporcionar esse acesso e a garantir transparência no processo conducente à designação, importa determinar quais as instalações de ensaio públicas dos Estados-Membros que devem ser designadas como instalações de ensaio da União na sequência de convites à manifestação de interesse.

    (3)

    A designação das instalações de ensaio da Comissão como instalações de ensaio da União deve ser feita por nomeação direta da Comissão.

    (4)

    Devido ao elevado número de categorias de produtos e de riscos específicos relacionados com uma categoria de produtos, a rede da União para a conformidade dos produtos, criada nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020, deve ser consultada, a fim de assegurar a correta definição das prioridades dessas categorias e riscos específicos.

    (5)

    A designação das instalações de ensaio da União deve ser revista regularmente, a fim de verificar se asseguram um nível consistentemente elevado de ensaios de produtos e se prestam aconselhamento técnico e científico de elevada qualidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procedimentos para a designação das instalações de ensaio da União

    1.   As instalações de ensaio públicas dos Estados-Membros devem ser designadas como instalações de ensaio da União na sequência de um convite à manifestação de interesse, que estabelece as condições para a sua designação.

    2.   As instalações de ensaio da Comissão devem ser designadas como instalações de ensaio da União na sequência de uma nomeação direta da Comissão, que estabelece as condições para a sua designação.

    3.   Antes da designação, a rede da União para a conformidade dos produtos, criada nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020 (a «rede»), deve ser consultada sobre os seguintes pontos:

    a)

    As categorias específicas de produtos e os riscos específicos relacionados com uma categoria de produtos para os quais é necessário designar as instalações de ensaio da União;

    b)

    As condições para a designação das instalações de ensaio da União, a fim de assegurar um nível consistentemente elevado de ensaios de produtos e aconselhamento técnico e científico de elevada qualidade.

    Artigo 2.o

    Revisão da designação

    1.   A Comissão, em consulta com a rede, revê regularmente a designação das instalações de ensaio da União, a fim de verificar se as instalações de ensaio da União cumprem as condições para a sua designação e os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.os 3, 5 e 6 do Regulamento (UE) 2019/1020.

    2.   Deve ser estabelecido um prazo para rever a designação da instalação de ensaio da União na decisão de designação da instalação de ensaio.

    3.   Se uma instalação de ensaio da União não cumprir as condições para a sua designação e os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.os 3, 5 e 6 do Regulamento (UE) 2019/1020, a Comissão, após ter consultado a rede, deve, se for caso disso, retirar a designação.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.


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