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Document 32022R1252
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1252 of 19 July 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2015/408 to update the list of candidates for substitution (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1252 da Comissão de 19 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 a fim de atualizar a lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1252 da Comissão de 19 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 a fim de atualizar a lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/5026
JO L 191 de 20.7.2022, p. 41–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1252 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 a fim de atualizar a lista de substâncias candidatas para substituição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78,°, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (2) contém uma lista de substâncias ativas que cumprem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para serem consideradas substâncias candidatas para substituição. |
(2) |
Algumas dessas substâncias deixaram de estar aprovadas ou as respetivas aprovações foram renovadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, resultando na sua inclusão na lista da parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). A sua inclusão na lista do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 deixou de ser pertinente. Por razões de clareza e transparência, estas substâncias devem ser suprimidas do referido anexo. |
(3) |
O quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo) é uma substância ativa aprovada listada no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 como candidata para substituição devido à sua antiga classificação harmonizada como tóxica para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão (5) atualizou a classificação desta substância, que passou a tóxica para a reprodução da categoria 2. Por conseguinte, o quizalofope-P-tefurilo deixou de preencher os critérios para ser considerado uma substância candidata para substituição e deve ser suprimido do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/408 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408, são suprimidas as seguintes entradas:
|
amitrol; |
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bifentrina; |
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bromadiolona; |
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carbendazime; |
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carbetamida; |
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compostos de cobre (variantes hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico); |
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ciproconazol; |
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difenacume; |
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dimetoato; |
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diquato; |
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epoxiconazol; |
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esfenvalerato; |
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etoprofos; |
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etoxazol; |
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famoxadona; |
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fenamifos; |
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óxido de fenebutaestanho; |
|
fipronil; |
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fluquinconazol; |
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glufosinato; |
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haloxifope-P; |
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imazamox; |
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imazossulfurão; |
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isoproturão; |
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isopirasame; |
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lambda-cialotrina; |
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linurão; |
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lufenurão; |
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mecoprope; |
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metomil; |
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metsulfurão-metilo; |
|
molinato; |
|
miclobutanil; |
|
oxadiargil; |
|
oxadiazão; |
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pendimetalina; |
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procloraz; |
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profoxidime; |
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propiconazol; |
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prossulfurão; |
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quinoxifena; |
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quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo); |
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tepraloxidime; |
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tiaclopride; |
|
triassulfurão; |
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triazoxida; |
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warfarina. |