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Document 32022R1218

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1218 da Comissão de 14 de julho de 2022 que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4879

    JO L 188 de 15.7.2022, p. 65–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1218/oj

    15.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/65


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1218 DA COMISSÃO

    de 14 de julho de 2022

    que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 36.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário incluir na lista novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e aprovar determinados programas de erradicação apresentados à Comissão.

    (4)

    No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à leucose enzoótica bovina (LEB), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB) e à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO), vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou a aprovação de programas de erradicação para a totalidade ou parte do seu território.

    (5)

    No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Vibo Valentia, na região de Calábria, e na província de Teramo, na região de Abruzo. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos bovinos no anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

    (6)

    No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Lecce, na região de Apúlia. Por conseguinte, essa zona deve ser listada como indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos no anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

    (7)

    No que se refere à infeção pelo CMTB, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas províncias de Aquila, Chieti e Teramo, na região de Abruzo, na província de Latina, na região de Lácio, nas províncias de Bari e Taranto, na região de Apúlia, e na província de Nuoro, na região da Sardenha. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção pelo CMTB no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

    (8)

    No que se refere à infeção pela LEB, a Croácia apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da LEB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo IV, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a LEB.

    (9)

    No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha e a Dinamarca apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em todo território dinamarquês e nos Landkreise Ravensburg, Erding, Weilheim-Schongau, Oberallgäu e Fulda, na Alemanha. Assim, esse Estado-Membro e essas zonas devem ser listados em conformidade no anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB.

    (10)

    No que se refere à infeção pela DVB, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da DVB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo VII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a DVB.

    (11)

    No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em todo o território de Bade-Vurtemberga, Hesse e Renânia do Norte-Vestefália. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Assim, essas zonas devem ser listadas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de VCFO.

    (12)

    Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


    ANEXO

    Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte I é alterada do seguinte modo:

    i)

    no capítulo 1, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    Estado-Membro

    Território

    «Itália

    Regione Abruzzo: Provincia di Pescara, Teramo

    Regione Calabria: Provincia di Vibo Valentia

    Regione Campania: Province di Avellino, Benevento, Napoli

    Regione Emilia-Romagna

    Regione Friuli Venezia Giulia

    Regione Lazio

    Regione Liguria

    Regione Lombardia

    Regione Marche

    Regione Molise: Provincia di Campobasso

    Regione Piemonte

    Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce

    Regione Sardegna

    Regione Toscana

    Regione Trentino – Alto Adige

    Regione Umbria

    Regione Valle d’Aosta

    Regione Veneto»

    ii)

    o capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

    « CAPÍTULO 2

    Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos

    Estado-Membro  ((*))

    Território

    Bélgica

    Todo o território

    Chéquia

    Todo o território

    Dinamarca

    Todo o território

    Alemanha

    Todo o território

    Estónia

    Todo o território

    Irlanda

    Todo o território

    Espanha

    Todo o território

    França

    Région Auvergne et Rhône-Alpes

    Région Bourgogne-Franche-Comté

    Région Bretagne

    Région Centre-Val de Loire

    Région Corse

    Région Grande Est

    Région Hauts-de-France

    Région Ile-de-France

    Région Normandie

    Région Nouvelle-Aquitaine

    Région Occitanie

    Région Pays de la Loire

    Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

    Itália

    Regione Abruzzo

    Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza

    Regione Campania: Provincia di Benevento

    Regione Emilia-Romagna

    Regione Friuli Venezia Giulia

    Regione Lazio

    Regione Liguria

    Regione Lombardia

    Regione Marche

    Regione Molise

    Regione Piemonte

    Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

    Regione Sardegna

    Regione Toscana

    Regione Trentino – Alto Adige

    Regione Umbria

    Regione Valle d’Aosta

    Regione Veneto

    Chipre

    Todo o território

    Letónia

    Todo o território

    Lituânia

    Todo o território

    Luxemburgo

    Todo o território

    Hungria

    Todo o território

    Países Baixos

    Todo o território

    Áustria

    Todo o território

    Polónia

    Todo o território

    Portugal

    Região Autónoma dos Açores

    Roménia

    Todo o território

    Eslovénia

    Todo o território

    Eslováquia

    Todo o território

    Finlândia

    Todo o território

    Suécia

    Todo o território

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    Irlanda do Norte

    b)

    A parte II é alterada do seguinte modo:

    i)

    no capítulo 1, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    Estado-Membro

    Território

    «Itália

    Regione Abruzzo: Provincia dell’Aquila, di Chieti

    Regione Basilicata

    Regione Calabria: Provincia di Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria

    Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno

    Regione Molise: Provincia di Isernia

    Regione Puglia: Provincia di Foggia, Taranto

    Regione Sicilia»

    ii)

    no capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    Estado-Membro

    Território

    «Itália

    Regione Basilicata

    Regione Calabria: Provincia di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

    Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno, Avellino, Napoli

    Regione Puglia: Provincia di Foggia

    Regione Sicilia»

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte I passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE I

    Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB

    Estado-Membro

    Território

    Bélgica

    Todo o território

    Chéquia

    Todo o território

    Dinamarca

    Todo o território

    Alemanha

    Todo o território

    Estónia

    Todo o território

    Espanha

    Comunidad Autónoma de Canarias

    Comunidad Autónoma de Galicia

    Comunidad Autónoma del País Vasco

    Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

    França

    Todo o território

    Itália

    Regione Abruzzo

    Regione Basilicata: Provincia di Matera

    Regione Emilia-Romagna

    Regione Friuli Venezia Giulia

    Regione Lazio: Provincia di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo

    Regione Liguria

    Regione Lombardia

    Regione Marche: Provincia di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

    Regione Molise

    Regione Piemonte

    Regione Puglia: Provincia di Bari, Taranto

    Regione Sardegna: Citta metropolitana di Cagliari, Provincia di Nuoro, Oristano, Sud Sardegna

    Regione Toscana

    Regione Trentino – Alto Adige

    Regione Umbria

    Regione Valle d’Aosta

    Regione Veneto

    Letónia

    Todo o território

    Lituânia

    Todo o território

    Luxemburgo

    Todo o território

    Hungria

    Todo o território

    Países Baixos

    Todo o território

    Áustria

    Todo o território

    Polónia

    Todo o território

    Portugal

    Região do Algarve: todos os distritos

    Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel

    Eslovénia

    Todo o território

    Eslováquia

    Todo o território

    Finlândia

    Todo o território

    Suécia

    Todo o território»

    b)

    A parte II passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE II

    Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB

    Estado-Membro ((*))

    Território

    Bulgária

    Todo o território

    Croácia

    Todo o território

    Chipre

    Todo o território

    Grécia

    Todo o território

    Irlanda

    Todo o território

    Itália

    Regione Basilicata: Provincia di Potenza

    Regione Calabria

    Regione Campania

    Regione Lazio: Provincia di Roma

    Regione Marche: Provincia di Macerata

    Regione Puglia: Provincia di Barletta-Adria-Trani, Brindisi, Foggia, Lecce

    Regione Sardegna: Provincia di Sassari

    Regione Sicilia

    Malta

    Todo o território

    Portugal

    Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel

    Região Autónoma da Madeira

    Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu

    Roménia

    Todo o território

    Espanha

    Comunidad Autónoma de Andalucía

    Comunidad Autónoma de Aragón

    Comunidad Autónoma de Islas Baleares

    Comunidad Autónoma de Cantabria

    Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

    Comunidad Autónoma de Castilla y León

    Comunidad Autónoma de Cataluña

    Comunidad Autónoma de Extremadura

    Comunidad Autónoma de La Rioja

    Comunidad Autónoma de Madrid

    Comunidad Autónoma de Murcia

    Comunidad Autónoma de Navarra,

    Comunidad Autónoma de Valencia

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    Irlanda do Norte.

    3)

    No anexo IV, a parte II passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE II

    Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB

    Estado-Membro

    Território

    Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

    Croácia

    Todo o território

    18 de julho de 2022»

    4)

    No anexo VII, as partes I e II, passam a ter a seguinte redação:

    «PARTE I

    Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB

    Estado-Membro

    Território

    Áustria

    Todo o território

    Dinamarca

    Todo o território

    Finlândia

    Todo o território

    Alemanha

    Bundesland Baden-Württemberg

    Bundesland Bayern:

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberbayern: Ingolstadt, Stadt München, Stadt Rosenheim, Altötting, Berchtesgadener Land, Bad Tölz-Wolfratshausen, Ebersberg, Eichstätt, Erding, Freising, Fürstenfeldbruck, Garmisch-Partenkirchen, Landsberg am Lech, Miesbach, Mühldorf am Inn, Lkr. München, Neuburg-Schrobenhausen, Pfaffenhofen an der Ilm, Lkr. Rosenheim, Starnberg, Traunstein, Weilheim-Schongau

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Stadt Landshut, Stadt Passau, Stadt Straubing, Freyung-Grafenau, Kelheim, Lkr. Landshut, Lkr. Passau, Regen, Rottal-Inn

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberpfalz: Stadt Amberg, Stadt Regensburg, Weiden in der Oberpfalz, Lkr. Amberg-Sulzbach, Cham, Neumarkt in der Oberpfalz, Neustadt an der Waldnaab, Lkr. Regensburg, Schwandorf, Tirschenreuth

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberfranken: Stadt Bamberg, Stadt Bayreuth, Stadt Coburg, Stadt Hof, Lkr. Bamberg, Lkr. Bayreuth, Lkr. Coburg, Forchheim, Lkr. Hof, Kronach, Kulmbach, Lichtenfels, Wunsiedel im Fichtelgebirge

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Mittelfranken: Stadt Ansbach, Stadt Erlangen, Stadt Fürth, Nürnberg, Schwabach, Lkr. Ansbach, Lkr. Erlangen-Höchstadt, Lkr. Fürth, Nürnberger Land, Neustadt an der Aisch-Bad Windsheim, Roth, Weißenburg-Gunzenhausen

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Unterfranken: Stadt Aschaffenburg, Stadt Schweinfurt, Stadt Würzburg, Lkr. Aschaffenburg, Bad Kissingen, Röhn-Grabfeld, Haßberge, Kitzingen, Miltenberg, Main-Spessart, Lkr. Schweinfurt, Lkr. Würzburg

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Stadt Augsburg, Kaufbeuren, Kempten im Allgäu, Memmingen, Aichach-Friedberg, Dillingen an der Donau, Neu-Ulm, Lindau, Oberallgäu, Unterallgäu, Donau-Ries

    Bundesland Brandenburg

    Bundesland Bremen

    Bundesland Hamburg

    Bundesland Hessen

    Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

    Bundesland Rheinland-Pfalz

    Bundesland Saarland

    Bundesland Sachsen

    Bundesland Sachsen-Anhalt

    Bundesland Thüringen

    Suécia

    Todo o território

    PARTE II

    Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a DVB

    Estado-Membro

    Território

    Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

    Alemanha

    Bundesland Bayern:

     

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberbayern: Dachau

     

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Deggendorf, Lkr. Straubing-Bogen, Dingolfing-Landau

     

    As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Lkr. Augsburg, Günzburg, Ostallgäu

    Bundesland Berlin

    Bundesland Niedersachsen

    Bundesland Nordrhein-Westfalen

    Bundesland Schleswig-Holstein

    21 de fevereiro de 2022

    Irlanda

    Todo o território

    18 de julho de 2022»

    5)

    No anexo VIII, parte 1, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

    Estado-Membro

    Território

    «Alemanha

    Bundesland Baden-Württemberg

    Bundesland Bayern

    Bundesland Berlin

    Bundesland Brandenburg

    Bundesland Bremen

    Bundesland Hamburg

    Bundesland Hessen

    Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

    Bundesland Niedersachsen

    Bundesland Nordrhein-Westfalen

    Bundesland Sachsen

    Bundesland Sachsen-Anhalt

    Bundesland Schleswig-Holstein

    Bundesland Thüringen»


    ((*))  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

    ((*))  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte»


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