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Document 32022R0806

Regulamento de Execução (UE) 2022/806 da Comissão de 23 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2020/776 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e que institui direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM

C/2022/3138

JO L 145 de 24.5.2022, p. 20–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/806/oj

24.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/806 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2020/776 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e que institui direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 24.o-A,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR E PLATAFORMA CONTINENTAL/ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em 16 de junho de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») e do Egito, respetivamente pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão («Regulamento AD TFV») (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão («Regulamento AS TFV») (4) («medidas em vigor»).

1.2.   Plataforma continental/zona económica exclusiva

(2)

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 («Pacote de Modernização IDC»), introduziu o novo artigo 14.o-A e o novo artigo 24.o-A, respetivamente no «regulamento anti-dumping de base») e no «regulamento antissubvenções de base».

(3)

De acordo com estes artigos, pode também ser instituído um direito anti-dumping ou um direito de compensação relativamente a qualquer produto objeto de dumping ou subvencionado levado em quantidades significativas para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM («PC/ZEE») (6), se dessa situação resultar um prejuízo para a indústria da União.

(4)

Os mesmos artigos preveem que a Comissão deverá adotar atos de execução que estabeleçam as condições para a constituição de tais direitos, bem como procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento desses direitos, incluindo a recuperação, o reembolso e a dispensa de pagamento («instrumento aduaneiro»), e que a Comissão deverá instituir esses direitos apenas a partir da data em que o instrumento estiver operacional. O instrumento aduaneiro (7) tornou-se aplicável em 2 de novembro de 2019.

2.   PROCEDIMENTO

2.1.   Reabertura parcial dos inquéritos

(5)

Em 27 de maio de 2021, a Comissão publicou um aviso (8) de reabertura parcial dos inquéritos que conduziram às medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC e do Egito.

(6)

A reabertura estava limitada, no seu âmbito, ao exame da necessidade de aplicar medidas a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC e do Egito («países em causa») introduzidos em quantidades significativas nas PC/ZEE, dado que o instrumento aduaneiro não era aplicável aquando do início dos inquéritos que conduziram às medidas em vigor e, por conseguinte, a Comissão não pudera concluir se era adequado tornar os direitos extensivos às PC/ZEE.

(7)

A Comissão dispunha de elementos de prova suficientes que mostravam que os TFV originários da RPC e do Egito estavam a ser levados em quantidades significativas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo para serem transformados em pás eólicas que eram, em seguida, exportadas para parques eólicos offshore nas PC/ZEE, e que tal causaria prejuízo à indústria da União. Parte destes elementos de prova foi fornecida pela indústria da UE. As partes interessadas puderam consultar uma nota apensa ao dossiê, que continha os elementos de prova de que a Comissão dispunha.

2.2.   Partes interessadas

(8)

A Comissão notificou as partes interessadas que colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, nomeadamente, a Missão Permanente da República Popular da China, a Missão do Egito, os produtores-exportadores e as suas empresas coligadas na RPC e no Egito, os produtores da União, os importadores independentes na União e os utilizadores na União, da reabertura dos inquéritos.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso. Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

2.3.   Respostas ao questionário

(10)

A Comissão enviou um questionário às partes interessadas que colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor.

(11)

Responderam ao questionário quatro produtores da União, a associação da indústria da União e um utilizador.

(12)

Os produtores-exportadores não responderam ao questionário. A Comissão informou as Missões da RPC e do Egito que, devido à insuficiente colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC e do Egito, tencionava aplicar, respetivamente, o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base e, por conseguinte, basear as suas conclusões nos dados disponíveis. Não foram recebidas quaisquer observações em resposta a esta notificação.

2.4.   Período de inquérito

(13)

O período de inquérito é o mesmo que o definido nos inquéritos iniciais, ou seja, de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 («período de inquérito inicial»).

2.5.   Produto objeto de inquérito

(14)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido nos inquéritos que conduziram à instituição das medidas em vigor, ou seja, os têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90, e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610083, 7019610084, 7019620081, 7019620083, 7019620084, 7019630081, 7019630083, 7019630084, 7019640081,7019640083, 7019640084, 7019650081, 7019650083, 7019650084, 7019660081, 7019660083, 7019660084, 7019691081, 7019691083, 7019691084, 7019699081, 7019699083, 7019699084, 7019900081, 7019900083 e 7019900084), e originários da República Popular da China e do Egito («produto objeto de inquérito»).

2.6.   Observações sobre o início do inquérito

(15)

A Missão do Egito questionou a legalidade das novas disposições dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base (artigos 14.o-A e 24.o-A, respetivamente) ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM») e da legislação aduaneira da União.

(16)

A Comissão rejeitou a alegação. O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) refere explicitamente que determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da União, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais. A CNUDM faz parte do direito da União. A zona económica exclusiva é regida pela parte V da CNUDM, e a plataforma continental é objeto da parte VI da CNUDM. O artigo 56.o define os «Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva», que abrangem a «colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas». O artigo 60.o, n.o 2, da CNUDM dispõe o seguinte: «O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança». A lista das matérias enumeradas nesta disposição não é exaustiva. O artigo 80.o da CNUDM torna o artigo 60.o aplicável também à plataforma continental. O Tribunal Internacional do Direito do Mar forneceu orientações adicionais sobre a disposição da CNUDM supramencionada. No seu acórdão M/V Saiga, o Tribunal considerou que «[n]a zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem competência para aplicar as leis e regulamentos aduaneiros no que respeita a ilhas artificiais, instalações e estruturas (artigo 60.o, n.o 2). Segundo o Tribunal, a Convenção não habilita um Estado costeiro a aplicar a sua legislação aduaneira a quaisquer outras partes da zona económica exclusiva não mencionadas acima» (10). Com base no que precede, ao abrigo da CNUDM, a União tem competência para cobrar direitos anti-dumping e de compensação, que fazem parte das «leis e regulamentos aduaneiros e fiscais». Com efeito, a competência legislativa da União estende-se também aos domínios sobre os quais os Estados-Membros dispõem de direitos de soberania ao abrigo do direito internacional público (11). Em suma, a Comissão concluiu que não há razão para deferir o pedido da Missão do Egito de não aplicar os artigos 14.o-A e 24.°-A dos respetivos regulamentos de base.

3.   APRECIAÇÃO

3.1.   Observações preliminares

(17)

A Comissão inquiriu, nomeadamente, sobre as seguintes operações durante o período de inquérito inicial:

A reexportação, na aceção do Código Aduaneiro da União (12), do produto objeto de inquérito para as PC/ZEE;

As expedições diretas do produto objeto de inquérito dos países em causa para as PC/ZEE; e

A exportação ou reexportação de produtos acabados que incorporem o produto objeto de inquérito do território aduaneiro da UE para as PC/ZEE, tanto nos casos em que o produto objeto de inquérito foi introduzido pela primeira vez em livre prática no território aduaneiro da UE e depois incorporado no produto acabado, como no casos em que o produto objeto de inquérito foi incorporado no produto acabado ao abrigo de um procedimento aduaneiro distinto (por exemplo, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, tal como referido no Código Aduaneiro da União).

(18)

Dois utilizadores colaboraram no inquérito: A Siemens Gamesa Renewable Energy, S.A («SGRE») e a Vestas Wind Systems A/S («Vestas»). No entanto, após a reabertura dos inquéritos, apenas a SGRE respondeu ao questionário.

(19)

Tal como se refere no considerando 469 do regulamento AD TFV e no considerando 1079 do regulamento AS TFV, estes dois utilizadores estão entre os maiores produtores de turbinas eólicas na União, e, em conjunto, representam mais de 20% da procura total de TFV, na União. No seu conjunto, importam mais de 30% de todas as importações provenientes dos países em causa.

(20)

Tal como se refere no considerando 464 do regulamento AD TFV e no considerando 1075 do regulamento AS TFV, os produtores de turbinas eólicas são os principais utilizadores de TFV, representando cerca de 60%-70% da procura na União. Entre os outros utilizadores contam-se produtores de embarcações (cerca de 11%), camiões (cerca de 8%) e equipamento desportivo (cerca de 2%), bem como fornecedores de sistemas de reabilitação de condutas (cerca de 8%).

(21)

Os produtores de turbinas eólicas utilizam os TFV no fabrico de pás destinadas a instalações de torres eólicas no continente, que são em seguida expedidas e instaladas em terra ou ao largo nas PC/ZEE.

(22)

De acordo com o quadro 2 do regulamento AD TFV e do regulamento AS TFV, o consumo total de TFV ascendeu a 168 270 toneladas no período de inquérito.

(23)

No período de inquérito do inquérito inicial, as capacidades de produção de energia eólica marítima da UE registaram um aumento de cerca de 2 600 MW. Uma turbina eólica marítima de 8 MW requer 60 toneladas de TFV para as três pás eólicas. Por conseguinte, em 2018, as necessidades de TFV das instalações offshore da UE28 ascenderam a cerca de 19 958 toneladas, e as das instalações offshore da UE27 a cerca de 10 118 toneladas.

3.2.   Egito

(24)

Em 2018, não se registaram quaisquer importações provenientes do Egito ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Enquanto Parte na Convenção Pan-Euro-Mediterrânica, o Egito beneficia de um tratamento pautal preferencial. Assim, as importações de TFV provenientes do Egito estão sujeitas a direitos preferenciais de 0%, em vez dos direitos NMF de 5%-7%. Por conseguinte, em 2018, não havia justificação económica para as partes importarem TFV do Egito ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo.

(25)

Na sua resposta ao questionário, a SGRE afirmou que não importara quaisquer TFV do Egito destinados a utilização nas PC/ZEE durante o período de inquérito. A Vestas não deu qualquer resposta ao questionário que pudesse esclarecer esta questão. A Comissão assinalou a este respeito que, já no inquérito inicial, a Vestas não indicara separadamente as importações originárias do Egito. No entanto, com base nas informações apresentadas no inquérito inicial e, em especial, nos dados facultados diretamente pelos exportadores egípcios, a Vestas importou quantidades significativas de TFV provenientes do Egito ao abrigo do regime normal, que representaram entre 5% a 8% das importações da UE28 e entre 2% a 5% do consumo da UE28 (13). Se fossem calculadas com base nos dados da UE27, estas percentagens seriam ainda mais elevadas.

(26)

Note-se que, em 2018, a Vestas dispunha de um número considerável de novas instalações offshore na UE, que representavam entre 30 e 50% de todas as instalações novas desse tipo na UE28 e na UE27, o que indica que foram introduzidas na PC/ZEE quantidades significativas de TFV provenientes do Egito durante o período de inquérito do inquérito inicial. Não existem informações no dossiê que contestem esta conclusão.

(27)

Esta conclusão é ainda corroborada pelo facto de as importações de TFV originários do Egito se terem realizado imediatamente após a instituição de medidas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (mais de 230 toneladas no segundo semestre de 2020).

(28)

Por conseguinte, com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que foram introduzidas na PC/ZEE quantidades significativas provenientes do Egito, que contribuíram para o prejuízo já estabelecido no inquérito inicial.

3.3.   RPC

(29)

Em 2018, o volume das importações de TFV provenientes da China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo atingiu 5 343 toneladas. Deste total, as importações pelos Estados-Membros com instalações offshore ascenderam a 4 835 toneladas — 15% das quais pelo Reino Unido.

(30)

Na sua resposta ao questionário, a SGRE declarou importações de TFV provenientes da RPC destinadas às PC/ZEE na União, realizadas ao abrigo quer do regime de aperfeiçoamento ativo quer do regime normal. Por si só, os volumes importados na UE27 ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo representaram entre 1% e 3% do consumo total de TFV da UE28 e entre 4% e 7% do total das importações de TFV na UE28 no período de inquérito (14), o que significa que as percentagens de importação e de consumo na UE27 seriam ainda mais elevadas. Estas quantidades são superiores aos níveis de minimis pelo que, por si só, são suficientemente significativas para causar prejuízo — e, desta forma, contribuir para o prejuízo já estabelecido no inquérito inicial. A Comissão recordou ainda que, para efeitos da análise do prejuízo no inquérito inicial, as importações provenientes do Egito foram cumuladas com as importações provenientes da RPC. Por conseguinte, qualquer aumento das importações orientadas para as PC/ZEE só pode contribuir ainda mais para o prejuízo apurado no inquérito inicial.

4.   DIVULGAÇÃO

(31)

As partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia tornar as medidas extensivas a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC e do Egito introduzidos nas PC/ZEE. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(32)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a SGRE alegou que a Comissão não podia tomar a decisão de tornar as medidas extensivas a um novo território, nomeadamente, as PC/ZEE, sem antes efetuar uma análise completa do prejuízo nos termos dos regulamentos de base. Argumentou ainda que a Comissão limitara a sua análise do prejuízo ao volume das importações de TFV provenientes da China nas PC/ZEE em 2018 e não analisara a tendência das importações nas PC/ZEE ao longo do período em causa, ou seja, de 2015 a 2018.

(33)

A SGRE alegou ainda que a Comissão devia ter avaliado se seria do interesse da União instituir medidas sobre estas importações, argumentando que o facto de o interesse da União não obstar à instituição das medidas iniciais não significava sine qua non que o interesse da União não impediria que se tornasse as medidas extensivas às PC/ZEE. A SGRE alegou que não seria do interesse da União tornar as medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de TFV provenientes da China e do Egito extensivas às importações nas PC/ZEE de TFV provenientes da China e do Egito, porque isso não seria compatível com a política em matéria de energias renováveis da União, que visa apoiar a atratividade e a competitividade da energia eólica da UE, setor este que está a ser pressionado a nível dos preços e a enfrentar problemas de rendibilidade em geral no atual contexto de mercado. Argumentou ainda que os produtores da União não dispõem de capacidade de produção suficiente para satisfazer a procura crescente. Referiu-se que, desde a instituição das medidas anti-dumping e de compensação em 2020, a indústria de TFV da UE não aumentou a produção e a capacidade de produção de TFV de forma suficiente para suprir a procura crescente na UE. A Comissão observou que não foram apresentados elementos de prova a este respeito, para além de um gráfico com uma projeção do número de instalações eólicas offshore entre 2020 e 2030.

(34)

A SGRE alegou igualmente que tornar as medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de TFV provenientes da China e do Egito extensivas às importações nas PC/ZEE de TFV provenientes da China e do Egito obrigaria os utilizadores, como a SGRE, a expandir ou transferir de países da UE para países terceiros a sua produção de pás de turbinas eólicas marítimas, o que afetaria o emprego e os fornecedores da União.

(35)

Mais argumentou a SGRE que tornar as medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de TFV provenientes da China e do Egito extensivas às importações nas PC/ZEE de TFV provenientes da China e do Egito resultaria num aumento dos custos para os utilizadores do produto em causa.

(36)

A Comissão observou que o aviso de reabertura indicava claramente que a reabertura dos inquéritos iniciais se limitava, no seu âmbito, ao exame da eventual aplicação das medidas aos TFV originários da RPC e do Egito introduzidos em quantidades significativas nas PC/ZEE. As informações constantes da nota apensa ao dossiê conducente à reabertura confirmaram este âmbito limitado. O âmbito do presente inquérito decorre diretamente da redação do artigo 14.o-A do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o-A do regulamento antissubvenções de base e está também em plena conformidade com o considerando 24 do pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial (15). Nos termos destas disposições, faz prova bastante que o produto objeto de dumping ou subvencionado levado em quantidades significativas para a PC/ZEE resulte num «prejuízo para a indústria da União».

(37)

Como se indica claramente no aviso de reabertura, a especificidade da situação que conduziu a este inquérito tem a ver com o facto de o instrumento aduaneiro previsto nos artigos 14.o-A e 24.o-A não ser aplicável aquando do início do inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, e o artigo 24.o-A, n.o 2, o instrumento aduaneiro foi posteriormente disponibilizado e levou à reabertura do inquérito. No entanto, tal como referido também no aviso de reabertura, nos inquéritos iniciais que conduziram à instituição de direitos anti-dumping e de compensação, a Comissão incluiu no seu exame importações do produto em causa sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período em causa. A análise do prejuízo nos inquéritos iniciais não se limitou a 2018, tendo abrangido todo o período em causa, ou seja, de 2015 a 2018. O presente inquérito baseou-se nessas conclusões e tinha por objetivo determinar se era adequado tornar os direitos extensivos às PC/ZEE. Por conseguinte, já se confirmara no regulamento que instituiu os direitos que o produto objeto de dumping/subvencionado introduzido em quantidades significativas nas PC/ZEE causaria prejuízo à União. A reabertura do inquérito confirmou a existência dessas quantidades e a conveniência de tornar extensivas as medidas em vigor para proteger a indústria da União.

(38)

Tendo em conta esta situação e o critério legalmente exigido, a Comissão baseou-se nos dados, nos elementos de prova e nas conclusões sobre o prejuízo dos inquéritos iniciais. O presente inquérito permitiu apurar que foram introduzidas importações objeto de dumping e subvencionadas em quantidades significativas nas PC/ZEE e que estas importações trariam mais prejuízo à indústria da União e só poderiam agravar a situação de prejuízo em que esta já se encontrava. Consequentemente, estas alegações foram rejeitadas.

(39)

Quanto à alegação de que o interesse da União não foi incluído no âmbito da reabertura dos inquéritos, os artigos 14.o-A ou 24.o-A dos respetivos regulamentos de base não fazem qualquer referência à necessidade de avaliar o interesse da União. Em todo o caso, a SGRE não apresentou observações sobre esta questão na sequência do início do presente inquérito. A Comissão assinalou que as observações da SGRE sobre o interesse da União são semelhantes a observações já analisadas e refutadas nos regulamentos que instituem as medidas iniciais, ou carecem de fundamento. Por conseguinte, confirmou-se a apreciação da Comissão no que respeita à oportunidade de tornar as medidas em vigor extensivas às PC/ZEE, e estas alegações foram rejeitadas.

5.   EXTENSÃO DAS MEDIDAS

(40)

Com base no que precede, os direitos anti-dumping e de compensação em vigor instituídos sobre as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China e do Egito devem ser igualmente instituídos sobre os têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 originários da República Popular da China e do Egito introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM.

(41)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre os têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90, e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610083, 7019610084, 7019620081, 7019620083, 7019620084, 7019630081, 7019630083, 7019630084, 7019640081, 7019640083, 7019640084, 7019650081, 7019650083, 7019650084, 7019660081, 7019660083, 7019660084, 7019691081, 7019691083, 7019691084, 7019699081, 7019699083, 7019699084, 7019900081, 7019900083 e 7019900084), reexportados na aceção do Código Aduaneiro da União para uma ilha artificial, para uma instalação fixa ou flutuante ou para qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM.

2.   São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre os têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90, e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610083, 7019610084, 7019620081, 7019620083, 7019620084, 7019630081, 7019630083, 7019630084, 7019640081, 7019640083, 7019640084, 7019650081, 7019650083, 7019650084, 7019660081, 7019660083, 7019660084, 7019691081, 7019691083, 7019691084, 7019699081, 7019699083, 7019699084, 7019900081, 7019900083 e 7019900084) recebidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM e que não são abrangidos pelo disposto no n.o 1.

3.   O Regulamento de Execução (UE) 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira destinada a aplicar o artigo 14.o-A do Regulamento (UE) 2016/1036 e o artigo 24.o-A do Regulamento (UE) 2016/1037 define as regras específicas para a instituição e a cobrança dos direitos anti-dumping e de compensação estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   O direito anti-dumping definitivo e o direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União ou, se for caso disso, franco-fronteira da plataforma continental ou zona económica exclusiva, do produto não desalfandegado referido nos n.os 1 e 2 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são os seguintes:

País em causa

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

RPC

Jushi Group Co. Ltd;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd;

Taishan Fiberglass Inc.

69,0 %

30,7 %

C531

PGTEX-China Co. Ltd; Chongqing Tenways Material Corp.

37,6 %

17,0 %

C532

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

37,6 %

24,8 %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

34,0 %

30,7 %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

69,0 %

30,7 %

C999

Egito

Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E; Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E.

20,0 %

10,9 %

C533

Todas as outras empresas

20,0 %

10,9 %

C999

5.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping e do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 4 ou nos anexos I ou II está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

7.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  A plataforma continental compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância, ao passo que a zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente que não se estende além de 200 milhas marítimas [ver nomeadamente o artigo 55.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»)]. Ilhas artificiais são espaços de terra cercados de água, que se encontram acima da água e não resultam de um processo de formação natural mas sim de uma atividade de construção de origem humana. Estas ilhas podem ser utilizadas para apoiar a prospeção ou exploração do fundo marinho ou para apoiar a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. Podem ser utilizadas como ponto de entrega de produtos objeto de dumping/de subvenção, tais como os tubos utilizados para ligar as plataformas à costa ou para extrair hidrocarbonetos do fundo marinho, os equipamentos e instalações de perfuração ou as turbinas eólicas. As instalações fixas ou flutuantes ou outras estruturas são construções, incluindo instalações, por exemplo, plataformas, fixadas ao solo marinho ou flutuantes, concebidas para a prospeção ou exploração do fundo marinho. Incluem também as construções no local para a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. O produto objeto de reexame pode também ser fornecido para utilização nessas construções.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1131 da Comissão, de 2 de julho de 2019, que cria uma ferramenta aduaneira destinada a aplicar o artigo 14.o-A do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 24.o-A do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 3.7.2019, p. 12).

(8)  Aviso relativo a uma reabertura parcial dos inquéritos que conduziram às medidas anti-dumping e antissubvenções aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 199 de 27.5.2021, p. 6).

(9)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)

(10)  São Vicente e Granadinas/Guiné, 1 de julho de 1999, lista de processos do ITLOS, n.o 2.

(11)  Processo C-6/04, Comissão/Reino Unido, [2005] ECJ1-9056, n.o 117.

(12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(13)  As percentagens são indicadas sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(14)  As percentagens são indicadas sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(15)  Regulamento (UE) 2018/825.


ANEXO I

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd

B995

Changzhou Pro-Tech Industry Co., Ltd

C534

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd

C535

Neijiang Huayuan Electronic Materials Co., Ltd

C537

NMG Composites Co., Ltd

C538

Zhejiang Hongming Fiberglass Fabrics Co., Ltd

C539


ANEXO II

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

C536


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