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Document 32022R0558

Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão de 6 de abril de 2022 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China

C/2022/2072

JO L 108 de 7.4.2022, p. 20–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/558/oj

7.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/558 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 17 de fevereiro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»), ao abrigo do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2).

1.2.   Registo

(2)

Como não estavam reunidas as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, as importações do produto em causa no período de divulgação prévia não foram sujeitas a registo.

1.3.   Medidas provisórias

(3)

Em 17 de setembro de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e pormenores sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base (divulgação prévia). Três partes apresentaram observações. No entanto, as observações eram de caráter geral e não diziam respeito à exatidão dos cálculos, pelo que foram tratadas apenas na fase definitiva.

(4)

Em 14 de outubro de 2021, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da China.

1.4.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, os produtores-exportadores incluídos na amostra, a Câmara de Comércio Chinesa («CCCME»), vários utilizadores, incluindo a European Steel Association («Eurofer»), vários importadores e o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») apresentaram por escrito as observações sobre as conclusões provisórias no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(6)

Após a instituição das medidas provisórias, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a possibilidade de serem ouvidas pelos serviços da Comissão. Realizaram-se audições com os autores da denúncia, a Eurofer, a NLMK Europe («NLMK»), a Misano S.p.A. («Misano») e a Imerys France («Imerys»).

(7)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Para o efeito, organizaram-se verificações cruzadas à distância adicionais («VCD») com dois produtores da União incluídos na amostra, a GrafTech France S.N.C. («GrafTech France») e a Showa Denko Europe GmbH («Showa Denko»), e um produtor-exportador, a Nantong Yangzi Co., Ltd. («grupo Yangzi»).

(8)

Em 19 de janeiro de 2022, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(9)

Na sequência da divulgação final, foi concedida uma audição às partes interessadas que a solicitaram. Realizaram-se audições com os autores da denúncia, a CCCME e a Fangda Carbon New Material Co., Ltd. («grupo Fangda»).

(10)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento. Com base nas observações da Liaoning Dantan Technology Group Co., Ltd. («Liaoning Dantan»), a Comissão reviu as suas conclusões sobre o cálculo da margem de dumping e divulgou-as à parte.

1.5.   Alegação de utilização excessiva de informações confidenciais

(11)

A CCCME alegou que a denúncia se baseava excessivamente em dados confidenciais e solicitou à Comissão que tomasse as medidas necessárias neste e em processos futuros para garantir que as partes possam apresentar observações relevantes e significativas.

(12)

A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados disponibilizados a título confidencial suficientes para que as partes interessadas pudessem apresentar observações relevantes e exercer os seus direitos de defesa durante o processo.

(13)

A Comissão lembrou ainda que o artigo 19.o do regulamento de base e o artigo 6. 5 do Acordo anti-dumping da OMC («AAD») preveem a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida.

(14)

A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

1.6.   Pedido para que a Comissão considere a suspensão das medidas anti-dumping nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base

(15)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação final, a Misano, o grupo Fangda e a CCCME afirmaram que as medidas anti-dumping deveriam ser suspensas nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, devido a alterações do mercado ocorridas após o final do período de inquérito.

(16)

Sem prejuízo da sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a aplicação do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão esclareceu, na presente fase, que estas partes não apresentaram quaisquer elementos de prova em apoio da conclusão de que a indústria da União deixou de sofrer prejuízo. Pelo contrário, as partes referiram expectativas de crescimento, aumentos de preços e diminuições esperadas no volume de importações para alegar que é pouco provável que o prejuízo continue ou se repita. Como se explicou no considerando 138, a Comissão concluiu que os alegados aumentos de preços das importações provenientes da China não significam necessariamente que o prejuízo tivesse deixado de existir ou que deixaria de ocorrer. A Comissão considerou, pois, que não eram necessárias outras medidas nesta fase.

1.7.   Amostragem

(17)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 12 a 17 do regulamento provisório.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(18)

Como referido no considerando 24 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(19)

Algumas partes interessadas, incluindo a Trasteel International SA («Trasteel»), salientaram que o período considerado incluía um período com preços excecionalmente elevados ligados à escassez da oferta e ao aumento dos preços da principal matéria-prima (2017-2018), e que no final tinha sido afetado pela pandemia de COVID-19 (2020). Solicitaram que o período considerado incluísse 2016, ano em que o mercado podia ser considerado «normal». Após a divulgação final, a Trasteel reiterou o pedido.

(20)

Este pedido foi rejeitado. O período considerado foi determinado no início e abrangeu, segundo uma prática bem estabelecida, o período de inquérito e os três anos civis anteriores. A análise deste período facultou à Comissão os dados necessários para chegar a conclusões exatas, que permitem ter em conta eventuais circunstâncias excecionais.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto e a exclusões dessa definição

(21)

Na fase provisória, foram apresentadas quatro alegações relativas à definição do produto, respetivamente, de um produtor da União (Sangraf Italy), de um utilizador (NLMK Verona), de um importador independente (CTPS Srl) e da CCCME. Como explicado nos considerandos 30 a 38 do regulamento provisório, a Comissão rejeitou três dos pedidos de exclusão, mas aceitou excluir do âmbito do inquérito as peças de encaixe importadas separadamente.

(22)

Após a divulgação provisória, o Governo da RPC, a Eurofer, a NLMK, a Imerys, a Misano, o grupo Fangda e a Liaoning Dantan alegaram que a Comissão não tinha tido plenamente em conta as diferenças nos tipos de elétrodos de grafite. Segundo estas partes interessadas, por um lado, a maioria dos elétrodos de grafite exportados pela China para a União são elétrodos de pequena diâmetro de alta potência (high power — «HP») ou de superalta potência (super high power — «SHP») utilizados em fornos de panela e um pequeno número de elétrodos de grande diâmetro de ultra-alta potência (ultra-high power - «UHP»). Por outro lado, a indústria da União produz sobretudo elétrodos UHP de grande diâmetro utilizados em fornos de arco elétrico. Estas partes interessadas acrescentaram que os elétrodos HP/SHP, por um lado, e os elétrodos UHP, por outro, são diferentes em termos de matéria-prima (coque), tecnologia de produção, utilização e qualidade do produto e pertencem a diferentes segmentos de mercado. Não são permutáveis. Solicitaram que fossem excluídos da definição do produto os pequenos elétrodos (com definições diferentes): com um diâmetro igual ou inferior a 500 mm (Eurofer), um diâmetro igual ou inferior a 350 mm (NLMK), um diâmetro igual ou inferior a 500 mm (Imerys), um diâmetro de 130-250 mm (COMAP), um diâmetro igual ou inferior a 450 mm (grupo Fangda e CCCME).

(23)

Na sequência da divulgação final, a Eurofer, o grupo Fangda e a CCCME reiteraram estas alegações. Além disso, a CTPS Srl solicitou a exclusão dos elétrodos de diâmetro igual ou inferior a 400 mm. A Trasteel, por seu lado, solicitou que fossem excluídos os elétrodos com um diâmetro igual ou inferior a 450 mm. Foi alegado que não existe produção suficiente na União destes elétrodos de pequeno diâmetro. Afirmaram ainda que muitos dos elétrodos de grafite com um diâmetro superior a 350 mm são elétrodos HP utilizados em fornos de panela, que convém igualmente excluir da definição do produto. A Comissão rejeitou estas alegações, tendo em conta a conclusão apresentada nos considerandos 27 a 31.

(24)

Por seu lado, após a divulgação final, os produtores da União opuseram-se à exclusão dos elétrodos de grafite com um diâmetro igual ou inferior a 350 mm da definição do produto. Os produtores da União afirmaram que estão em condições de aumentar a produção de elétrodos de grafite com um diâmetro de 350 mm. Entendem que a diminuição da produção e das vendas na União de elétrodos de grafite com um diâmetro de 350 mm durante o período considerado foi o resultado, e não a causa, do fluxo crescente de importações desleais a baixos preços provenientes da China.

(25)

A Comissão observou, todavia, que a produção da União de elétrodos de grafite de diâmetro igual ou inferior a 350 mm começou a diminuir em 2018, numa altura em que a parte de mercado da indústria da União aumentou e a parte de mercado chinesa diminuiu. Posteriormente, quando a parte de mercado chinesa começou a aumentar em 2019 e 2020, a produção da União de elétrodos de todas as dimensões diminuiu. Estas tendências não permitiram que a Comissão confirmasse as afirmações dos produtores da União a este respeito.

(26)

Após a divulgação final, a Henschke GmbH solicitou que se utilizasse a classificação RP/HP/SHP/UHP e alegou que os elétrodos de grafite RP/HP/SHP não podiam ser abrangidos pelas medidas anti-dumping. A Comissão rejeitou esta alegação. Como explicado no considerando 37 do regulamento provisório, não existe uma norma oficial da indústria que permita a distinção clara entre as várias qualidades de elétrodos de grafite, em especial entre as qualidades HP/SHP e UHP.

(27)

A Comissão concluiu que os elétrodos de grafite de menor diâmetro são principalmente elétrodos de grafite HP/SHP, ao passo que os elétrodos de grafite de maior diâmetro são UHP. Todavia, na ausência de uma definição precisa das diferentes classes, parecia existir uma sobreposição de tamanhos por volta dos diâmetros de 400-500 mm. A Comissão constatou também que os elétrodos de grafite HP/SHP são, de um modo geral, utilizados em fornos de panela, ao passo que os elétrodos de grafite UHP são quase exclusivamente utilizados em fornos de arco elétrico. Embora os autores da denúncia tenham apresentado exemplos em que tal não sucede, afigura-se, no entanto, que esta permutabilidade é muito limitada.

(28)

A Comissão constatou ainda que os elétrodos de menor dimensão utilizavam, em grande medida, coque de petróleo de qualidade inferior no processo de produção, ao passo que os elétrodos UHP, de maior dimensão, utilizavam coque acicular de alta qualidade e caro no processo de produção. Verificou-se igualmente que o processo de produção, embora variasse consoante os produtores, era, em geral, mais curto e mais simples no que se refere aos elétrodos HP/SHP em comparação com os elétrodos UHP (por exemplo, processo de grafização mais curto, número reduzido de operações de impregnação e recozimento). A Comissão concluiu, então, que existe, em certa medida, uma diferença tanto nas características técnicas como na utilização entre elétrodos de grafite de maior e menor diâmetro.

(29)

Alguns utilizadores da União assinalaram dificuldades em adquirir elétrodos de grafite de pequeno diâmetro junto dos produtores da União e afirmaram que a indústria da União não produzia este tipo de elétrodos em quantidades suficientes, já que se centrava nos elétrodos de maior diâmetro/classe superior. Alegaram ainda que, para além da China, são poucas as fontes alternativas de abastecimento de qualidade adequada. Ao mesmo tempo, a Comissão fez notar que a utilização da capacidade da indústria da União no PI foi de 55,8 %, pelo que existe capacidade não utilizada para produzir mais quantidades de todos os diâmetros.

(30)

A Comissão constatou também que se produziam quantidades mínimas de elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm, representando menos de 1 % da produção da União de elétrodos de grafite. Além disso, o inquérito revelou que, na União, se produziam quantidades mais significativas de elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou superior a 400 mm.

(31)

A Comissão concluiu, portanto, que, embora não exista uma fronteira clara em termos de dimensão entre os elétrodos HP/SHP e UHP, os elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm pareciam ser sobretudo, senão mesmo exclusivamente, elétrodos HP/SHP. Estes têm utilizações, processos de produção e características técnicas diferentes dos elétrodos UHP. Os elétrodos UHP são também os que a indústria da União produz e é sobre estes que as importações objeto de dumping podem ter algumas repercussões negativas.

(32)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado excluir da definição do produto os elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm.

2.2.   Conclusão

(33)

A Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 32 e 33 do regulamento provisório no sentido de excluir as peças de encaixe da definição do produto.

(34)

A Comissão decidiu também, como acima explicado, excluir da definição do produto os elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm (4).

3.   DUMPING

(35)

Após a divulgação provisória, a Comissão recebeu observações escritas dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, do Governo da RPC, da CCCME e do autor da denúncia sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.   Valor normal

(36)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 47 a 168 do regulamento provisório.

3.1.1.   Existência de distorções importantes

(37)

Após a divulgação provisória, o Governo da RPC, a CCCME e a Liaoning Dantan apresentaram observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(38)

O Governo da RPC começou por alegar que o primeiro relatório por país sobre a RPC («relatório») (5) continha erros e que as decisões que nele se fundamentam carecem de base factual e jurídica. Mais especificamente, o Governo da RPC afirmou ter dúvidas quanto ao facto de o relatório representar a posição oficial da Comissão. Do ponto de vista factual, o relatório é, segundo o Governo da RPC, impreciso, unilateral e alheio à realidade. Além disso, o facto de a Comissão ter publicado relatórios por país em relação a alguns países selecionados suscita preocupações quanto ao tratamento de nação mais favorecida («NMF»). Por outro lado, o facto de a Comissão se basear nos elementos de prova constantes do relatório não é, na opinião do Governo da RPC, consentâneo com o espírito do direito justo e equitativo, pois equivale efetivamente a proferir a sentença antes do julgamento.

(39)

No que diz respeito ao primeiro ponto sobre o estatuto do relatório ao abrigo da legislação da UE, a Comissão relembrou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base não prevê um formato específico para os relatórios sobre distorções importantes, nem define um canal de publicação. Recorda que o relatório é um documento técnico baseado em factos, utilizado apenas no contexto de inquéritos de defesa comercial. Por conseguinte, foi devidamente publicado como documento de trabalho dos serviços da Comissão, já que tem um caráter puramente descritivo e não exprime opiniões, preferências políticas ou juízos de valor, o que não afeta o seu conteúdo, nomeadamente as fontes de informação objetivas relativas à existência de distorções importantes na economia chinesa, pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base. Em resposta à observação de que o relatório conteria erros factuais e seria unilateral e impreciso, a Comissão esclareceu que se trata de um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos e exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Até à data, nenhuma das partes forneceu elementos de prova de que as fontes utilizadas no relatório estivessem erradas.

(40)

Em resposta à alegação do Governo da RPC relativa à violação do tratamento de NMF, a Comissão recordou que, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, só elabora um relatório sobre um país se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor nesse país. Quando as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base entraram em vigor, em dezembro de 2017, a Comissão tinha tais indícios da existência de distorções importantes em relação à China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia, em outubro de 2020, e, se for caso disso, pode vir a publicar outros relatórios. Além disso, a Comissão relembrou que os relatórios não são obrigatórios para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), descreve as condições para a Comissão elaborar relatórios sobre determinado país; note-se que, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), os autores da denúncia não são obrigados a utilizar o relatório, nem, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a existência de um relatório sobre determinado país é imprescindível para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem a existência de distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes em determinado país aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência de um relatório sobre esse país. Logo, por definição, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento NMF.

(41)

Em segundo lugar, o Governo da RPC e a CCCME argumentaram que o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping, que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado, não se mencionando entre tais situações a existência de «distorções importantes». A utilização de dados de um país representativo adequado é, segundo o Governo da RPC, incompatível com o artigo VI, n.o 1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2.1.1. do AAD, que exigem a utilização do custo de produção no país de origem para calcular o valor normal.

(42)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC, a CCCME e a Liaoning Dantan alegaram que as práticas de inquérito da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com as regras da OMC, porque, em violação do artigo 2.2.1.1. do AAD, a Comissão ignorou os registos dos produtores chineses sem determinar se os mesmos estavam em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China. A este respeito, o Governo da RPC recordou que Órgão de Recurso no processo «União Europeia - Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina» («DS473») e o relatório do painel no âmbito do processo «União Europeia - Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» («DS494») confirmaram que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD, desde que os registos conservados pelo exportador ou pelo produtor submetido a inquérito correspondam (dentro de limites aceitáveis), de forma exata e fiável, a todos os custos efetivamente incorridos pelo produtor ou exportador em causa no que se refere ao produto em causa, pode considerar-se que esses registos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado e que a autoridade responsável pelo inquérito deve utilizá-los para determinar os custos de produção dos produtores submetidos a inquérito.

(43)

Quanto ao segundo e terceiro argumentos sobre a alegada incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, em especial as disposições dos artigos 2.2 e 2.2.1.1 do AAD, bem como as conclusões dos processos DS473 e DS494, a Comissão remeteu para o considerando 54 do regulamento provisório, em que alegações semelhantes das partes interessadas já tinham sido rejeitadas. Além disso, no que diz respeito à alegação de que o conceito de distorções importantes previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não figura entre as situações em que é permitido calcular o valor normal nos termos do artigo 2.2 do AAD, a Comissão recordou que a legislação nacional não necessita de utilizar exatamente os mesmos termos que os acordos abrangidos para cumprir esses acordos, e considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, está em plena conformidade com as regras pertinentes do AAD (e, em especial, as possibilidades de calcular o valor normal conforme o disposto no artigo 2.2 do AAD). De qualquer modo, estas alegações foram rejeitadas porque não incluem quaisquer novos elementos.

(44)

Em quarto lugar, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ser coerente e analisar a fundo se existem as designadas distorções de mercado no país representativo. Aceitar prontamente os dados do país representativo sem essa avaliação representa uma dualidade de critérios. O mesmo se aplica, no entender do Governo da RPC, à avaliação do preço e dos custos da indústria da UE.

(45)

No que respeita à quarta alegação, nomeadamente de que a Comissão deve confirmar que os dados de países terceiros utilizados nos seus processos não são afetados por distorções importantes, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, calcula o valor normal com base em dados selecionados em vez dos preços e custos no mercado interno do país de exportação apenas após estabelecer que esses dados são os mais adequados para refletir preços e custos sem distorções. Como tal, neste processo, é inevitável que a Comissão utilize apenas dados sem distorções. Assinale-se, neste contexto, que as partes são convidadas a pronunciar-se sobre as fontes propostas para a determinação do valor normal nas fases iniciais do inquérito. A decisão final da Comissão sobre os dados sem distorções que devem ser utilizados para calcular o valor normal tem plenamente em conta essas observações. Quanto ao pedido do Governo da RPC para que a Comissão avaliasse eventuais distorções no mercado interno da UE, a Comissão não entende a pertinência deste ponto no contexto da avaliação da existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(46)

Em quinto lugar, a Liaoning Dantan alegou que a Comissão fez uma afirmação muito geral no considerando 54 do regulamento provisório e não indicou explicitamente a base jurídica dos acordos da OMC, incluindo o Protocolo de Adesão da China à OMC, em apoio da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Na ausência de uma fundamentação muito clara sobre as razões pelas quais a Comissão defende essa posição, a divulgação da Comissão não cumpre os critérios jurídicos de fundamentação adequada que justificam a sua decisão de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(47)

Quanto ao quinto argumento invocado pela Liaoning Dantan, a Comissão discordou. No considerando 54 do regulamento provisório, a Comissão expôs as razões pelas quais a legislação da UE em vigor é compatível com a OMC. No que diz respeito ao argumento da Liaoning Dantan relativo ao Protocolo de Adesão da China, a Comissão recorda que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, tanto no que diz respeito aos valores de uma economia de mercado como no que diz respeito à utilização de uma metodologia que não se baseie numa comparação rigorosa com os preços ou os custos chineses. Acrescente-se que a Liaoning Dantan parece confundir a obrigação de fundamentar a aplicação substantiva do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com uma pretensa obrigação de explicar a base jurídica da OMC que apoia a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Nos considerandos 57 a 113 do regulamento provisório, a Comissão já explicou exaustivamente os motivos para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, dando assim pleno cumprimento à sua obrigação legal de apresentar uma fundamentação adequada. O argumento de Liaoning Dantan foi, pois, rejeitado.

(48)

Além dos argumentos sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, a CCCME alegou igualmente que os planos quinquenais na China são apenas documentos de orientação com perspetivas políticas para o futuro. Como tal, no entender da CCCME, os planos não são vinculativos, visto que também não são adotados da mesma forma que as leis ou os decretos. A CCCME salientou ainda que existem documentos semelhantes na Europa, nomeadamente os documentos estratégicos da Comissão.

(49)

A Comissão recordou que o sistema de planeamento chinês define prioridades e estabelece os objetivos que os poderes públicos centrais e locais devem prosseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração pública, que abrangem praticamente todos os setores económicos, e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Tal como descrito em pormenor no relatório, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são, com efeito, de natureza vinculativa, e o sistema de planeamento determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças do mercado (6). A Comissão rejeitou, então, esta alegação.

(50)

A Liaoning Dantan contestou ainda o facto de a Comissão ter invocado uma série de fatores transversais na China para demonstrar a existência de distorções importantes. Em especial, a Liaoning Dantan alegou que o facto de se ser membro e diretor permanente da Associação da Indústria de Carbono da China não constitui uma intervenção estatal no funcionamento da empresa, e muito menos representa qualquer influência sobre as suas decisões comerciais. A Liaoning Dantan afirmou ainda que, enquanto empresa privada, estava inteiramente sujeita a regras modernas de governo das sociedades, orientadas para o mercado, e que, no exercício das suas atividades de exploração, respondia apenas perante os acionistas privados da empresa ao abrigo da Lei das sociedades da RPC. Declarou que a existência de uma intervenção estatal não é equivalente a distorções importantes e que a Comissão tem a obrigação jurídica de determinar o efeito de distorção das alegadas intervenções estatais nos seus preços e custos.

(51)

Os argumentos da Liaoning Dantan relativos à alegada ausência de distorções importantes, apesar das intervenções estatais existentes, não puderam ser aceites. Em primeiro lugar, a Liaoning Dantan não facultou quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa as observações da Comissão (ver o considerando 90 do regulamento provisório) de que a indústria dos elétrodos de grafite é considerada um setor incentivado e, como tal, é objeto de distorções. O mesmo se aplica às distorções relativas aos inputs necessários para o fabrico do produto objeto de inquérito (ver, em especial, os considerandos 90 e 110 do regulamento provisório). Em segundo lugar, embora a Liaoning Dantan considerasse que ser membro e diretor permanente da Associação da Indústria de Carbono da China não constituía uma intervenção estatal, não refutou a observação feita no considerando 86 do regulamento provisório de que o objetivo da associação era «aplicar as orientações e políticas do partido» e que a associação «adere à liderança geral do Partido Comunista da China». Em terceiro lugar, no que se refere à alegação da Liaoning Dantan de que é uma empresa privada com uma governação empresarial moderna, a Comissão expôs nos considerandos 57 a 111 do regulamento provisório as intervenções estatais substanciais na RPC que falseiam a afetação eficaz de recursos em consonância com os princípios do mercado. Estas distorções afetam os operadores comerciais independentemente da estrutura de propriedade ou de gestão. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(52)

Após a divulgação final, o Governo da RPC, a CCCME, a Liaoning Dantan e o grupo Fangda apresentaram observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(53)

O Governo da RPC reiterou a sua opinião de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o AAD e que o relatório apresenta erros nos pressupostos de facto e vícios de direito.

(54)

Mais especificamente, o Governo da RPC defendeu que o teor do relatório excede o âmbito adequado dos inquéritos anti-dumping, que interpreta incorretamente as instituições chinesas e trata as vantagens concorrenciais legítimas das empresas chinesas e as diferenças institucionais normais entre a China e a UE como base para a conclusão de que a economia chinesa é afetada por distorções de mercado significativas. A este respeito, o Governo da RPC criticou a prática da Comissão de dar a todas as partes a oportunidade de refutar, completar ou comentar o relatório. Alegou que, desde o início, a China solicitara à Comissão que retirasse o relatório, em vez de o completar ou alterar, e que o Governo da RPC não tinha qualquer obrigação ou necessidade de apresentar observações sobre o relatório.

(55)

O Governo da RPC considerou ainda que a prática de inquérito da Comissão era incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD e com os relatórios de resolução de litígios da OMC nos processos DS473 e DS494, na medida em que a Comissão não tinha cumprido a sua obrigação de provar que as distorções de mercado significativas se repercutiam nos registos contabilísticos das empresas chinesas que não refletiam adequadamente os custos de produção e de venda relacionados com os produtos objeto de inquérito, já que tal análise tem por objeto empresas individuais e não governos ou instituições. Consequentemente, as políticas macroeconómicas gerais da China ou a adesão de uma empresa a uma associação industrial não podem explicar questões específicas, como a indisponibilidade de dados sobre os custos das empresas.

(56)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, no que diz respeito aos alegados erros factuais do relatório, o Governo da RPC limita-se a repetir o argumento anteriormente invocado e tratado no considerando 39. Quanto ao pedido do Governo da RPC no sentido de retirar o relatório em vez de dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o seu teor, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão não só é obrigada a elaborar e a publicar relatórios descrevendo as circunstâncias de mercado relevantes quando existem indícios bem fundamentados de distorções importantes - como é o caso da RPC - como também deve dar às partes interessadas amplas oportunidades para refutar, completar, comentar ou basear-se nesses relatórios e nos elementos de prova subjacentes. A Comissão tomou devida nota da opção do Governo da RPC de se abster de recorrer a essa oportunidade e confirmou que não pode aceitar o seu pedido no sentido de retirar o relatório sem comentar a sua substância ou os elementos de prova. Em segundo lugar, quanto à compatibilidade das suas práticas de inquérito com a OMC, a Comissão já abordou exaustivamente o argumento do Governo da RPC no considerando 54 do regulamento provisório, bem como no considerando 43, incluindo o ponto de vista da Comissão de que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são plenamente consentâneas com as obrigações da União no âmbito da OMC. A Comissão lembrou que a existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal e que a legislação da OMC, como interpretada pelo painel da OMC e pelo Órgão de Recurso no processo DS473, permite, em princípio, a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado.

(57)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME apresentou argumentos relacionados com o relatório e reiterou os pontos de vista anteriormente defendidos de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não era compatível com o AAD. Este argumento foi repetido nas observações do grupo Fangda. O grupo Fangda, enquanto membro da CCCME, subscreveu explicitamente o parecer desta.

(58)

Quanto ao relatório, a CCCME reiterou que, ao fundamentar-se no relatório, a Comissão continuou a defender, de forma circular, que os exportadores têm de refutar as alegações constantes do relatório, que, de qualquer modo, foi elaborado com o objetivo específico de servir de base para que os produtores da União iniciem inquéritos de defesa comercial e que, no caso em apreço, nem sequer menciona o setor objeto de inquérito. A CCCME recordou, pois, que o ónus da prova incumbe à autoridade responsável pelo inquérito.

(59)

A CCCME reiterou ainda o argumento de que os planos quinquenais da China são apenas documentos de orientação, por oposição a leis, regulamentos ou decretos, que têm caráter vinculativo. A CCCME salientou, a este respeito, que também existem documentos de orientação semelhantes na Europa.

(60)

No que se refere à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, a CCCME alegou, em primeiro lugar, que o conceito de distorções importantes previsto nesse artigo não é mencionado em nenhuma regra do AAD da OMC nem do GATT de 1994. Em especial, o conceito de «distorções importantes» não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no artigo 2.2 do AAD da OMC. No que diz respeito à utilização de dados de um país terceiro, a CCCME alegou que, apesar de o Órgão de Recurso ter estabelecido, no processo DS473, que a utilização de dados provenientes de uma fonte fora do país de exportação não é proibida, a Comissão parece ignorar o facto de esse órgão ter também sublinhado que tal não significa que uma autoridade responsável pelo inquérito possa simplesmente substituir o custo de produção no país de origem pelo custo de produção estabelecido fora do país de origem, e que quando se baseia em informações fora do país para determinar o custo de produção no país de origem nos termos do ponto 2.2 do AAD, a autoridade responsável pelo inquérito tem de assegurar que essas informações são utilizadas para determinar o «custo de produção no país de origem», o que pode exigir que a autoridade responsável pelo inquérito adapte essas informações. Por conseguinte, no entender da CCCME, a abordagem da Comissão parece ser incompatível com a obrigação imposta à UE pelo artigo 2.2 do AAD da OMC. Em segundo lugar, a CCCME considerou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base contraria as disposições do artigo 2.2.1.1 do AAD e a decisão proferida no âmbito do processo DS437, visto que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, quando a Comissão estabelece a existência de «distorções importantes», não é obrigada a cumprir as duas condições previstas no artigo 2.2.1.1 do AAD, a saber, se os registos estão em conformidade com os PCGA do país de exportação e se refletem adequadamente os custos associados à produção e às vendas do produto em causa.

(61)

A CCCME reiterou também o argumento anteriormente apresentado, segundo o qual, segundo o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a avaliação das alegadas distorções importantes deve ser efetuada de forma distinta para cada exportador e produtor e que a Comissão deve fundamentar, em conformidade, a sua avaliação relativamente a, pelo menos, cada produtor-exportador incluído na amostra. O grupo Fangda defendeu o mesmo argumento.

(62)

Os argumentos da CCCME não puderam ser aceites. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada forma circular da argumentação da Comissão e do ónus da prova, importa salientar — como já referido nos considerandos 53 e 55 do regulamento provisório — que a secção 3.3.1 do regulamento provisório inclui a avaliação completa da Comissão relativa à existência de distorções importantes. Não se vislumbra qualquer circularidade na forma como essa avaliação foi realizada, ou seja, a Comissão baseou-se nos elementos de prova disponíveis, incluindo o relatório, e as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre esses elementos de prova. Em segundo lugar, no que diz respeito à natureza dos planos quinquenais, embora faça notar que a existência e a natureza dos documentos de planeamento da União não são pertinentes no contexto do presente inquérito, a Comissão recordou, como já explicado em pormenor nos considerandos 73 e 74 do regulamento provisório e no considerando 49, que a natureza específica do planeamento industrial na China não só é abrangente, compreendendo praticamente toda a produção industrial do país, como também afeta diretamente as decisões comerciais dos operadores do mercado devido a mecanismos financeiros e outros, que instigam esses operadores a cumprir os planos quinquenais. A título de exemplo, a Comissão cita o 13.° Plano Quinquenal, segundo o qual os governos locais e os departamentos governamentais devem trabalhar arduamente para organizar, coordenar e orientar a execução deste plano. Procederemos à monitorização e avaliação dinâmicas da execução deste plano. […] Os procedimentos de aprovação relacionados com os projetos e iniciativas incluídos no presente plano serão racionalizados e ser-lhes-á dada prioridade no que se refere à seleção dos locais de implantação, à disponibilidade de terrenos e às modalidades de financiamento. Garantiremos que os serviços de auditoria desempenham um papel na supervisão da execução (7). Em terceiro lugar, quanto à alegada incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, em especial as disposições dos artigos 2.2 e 2.2.1.1. do AAD, bem como às conclusões do processo DS473, a Comissão reiterou a sua opinião explicitada no considerando 54 do regulamento provisório, bem como no considerando 56, segundo a qual o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base está em plena conformidade com as obrigações da UE ao abrigo da legislação da OMC e que esta, tal como interpretada pelo painel da OMC e pelo Órgão de Recurso no processo DS473, permite a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Quanto à alegação de que o conceito de distorções importantes previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não faz parte das situações em que o valor normal pode ser calculado nos termos do artigo 2.2. do AAD, este argumento já foi tratado no considerando 43. Em quarto lugar, no que se refere à avaliação individual de distorções importantes para cada produtor-exportador, a Comissão recordou que, uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, a Comissão podia calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base. Essa determinação foi efetuada com base na avaliação constante dos considerandos 57 a 111 do regulamento provisório e aplicada individualmente a cada produtor-exportador. A Comissão destaca ainda que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base permite utilizar os custos no mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Não existem, contudo, elementos de prova no dossiê que demonstrem que tal seria o caso.

(63)

A Liaoning Dantan apresentou observações relacionadas com a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, referindo ainda os critérios jurídicos de fundamentação adequada que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(64)

Mais especificamente, a Liaoning Dantan alegou que i) ao limitar-se a reiterar que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é compatível com a legislação da OMC, a Comissão não deu qualquer outra explicação sobre a base jurídica exata que prevê tal compatibilidade e ii) não foi dada qualquer explicação sobre a parte da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que se considera continuar a ser aplicável, e muito menos o raciocínio que sustenta este ponto de vista. Por conseguinte, a Liaoning Dantan considerou que a utilização de dados de um país terceiro para o cálculo do valor normal com base na alegada existência de distorções importantes é incompatível com os artigos 2.2 e 2.2.1.1 do AAD e com os relatórios de resolução de litígios do processo DS473.

(65)

A empresa reiterou que a Comissão tem a obrigação legal de demonstrar o efeito de distorção das alegadas intervenções estatais e que não cabe à Liaoning Dantan apresentar provas que demonstrem o contrário. Deste modo, no entender da Liaoning Dantan, a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de avaliar a existência de distorções importantes em relação a cada exportador e produtor, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(66)

Os argumentos da Liaoning Dantan têm de ser rejeitados. Em primeiro lugar, o argumento relativo à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC foi já analisado em pormenor. A Comissão mantém a sua opinião, explicitada no considerando 54 do regulamento provisório, bem como nos considerandos 43 e 56. Quanto ao argumento da Liaoning Dantan relativo à secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, a Comissão recorda a sua posição, explicada no considerando 47. Em segundo lugar, no que se refere ao argumento sobre a avaliação individual em relação a cada produtor-exportador, a Comissão remeteu para o considerando 62 em que este argumento foi abordado.

3.1.2.   Conclusão

(67)

Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 57 a 113 do regulamento provisório sobre a existência de distorções importantes e de que, neste processo, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

3.1.3.   País representativo

(68)

Embora a CCCME tenha reiterado as suas dúvidas quanto ao facto de o México poder ser considerado um país representativo adequado para determinar os valores normais dos exportadores chineses, reconheceu igualmente os esforços da Comissão para selecionar um montante razoável de VAG e de lucro, em consonância com os requisitos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(69)

Como não foram apresentados novos argumentos e na ausência de outras observações, a Comissão confirmou a escolha do México como país representativo apresentada nos considerandos 114 a 148 do regulamento provisório.

3.1.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções para os fatores de produção

(70)

A Comissão apresentou os pormenores relativos às fontes utilizadas para determinar o valor normal nos considerandos 139 a 168 do regulamento provisório. Após a publicação do regulamento provisório, várias partes contestaram as diferentes fontes utilizadas para determinar o valor normal.

3.1.4.1.   Matérias-primas utilizadas no processo de produção

(71)

Após a divulgação provisória, a European Carbon and Graphite Association («ECGA») reiterou a alegação de que a Comissão deveria basear-se nos preços representativos do coque de petróleo (código SH 2713 12) para calcular o valor normal e continuou a afirmar que os preços utilizados na fase provisória eram artificialmente baixos, pois abrangiam principalmente materiais de baixa qualidade que não podem ser utilizados para produzir elétrodos de grafite.

(72)

Como referido nos considerandos 140 e 145 do regulamento provisório, a Comissão decidiu provisoriamente estabelecer o valor de referência com base no preço de importação mexicano, agregado ao nível do país. A fonte de informação foi o Atlas do Comércio Global («GTA»). Na sequência da alegação da ECGA, a Comissão analisou a questão, recorrendo à mesma base de dados utilizada na fase provisória (ou seja, o GTA), e, graças a informações mais pormenorizadas sobre as importações, distinguindo entre os diferentes pontos de importação no México, apurou que o coque de petróleo (código SH 2713 12) era importado no México por via marítima e por via terrestre com proveniência dos EUA. As estatísticas aduaneiras mexicanas constantes do GTA indicaram que o preço de importação era de cerca de 2 144 USD por tonelada quando importado através da cidade fronteiriça mexicana Nuevo Laredo (por via terrestre com proveniência dos EUA), ao passo que as importações noutras partes do México tinham um preço de cerca de 200 USD por tonelada. Com base em informações de acesso público (8), a Comissão considerou que o preço de 200 USD por tonelada não podia refletir o custo do coque de petróleo de qualidade elevada necessário para a produção de elétrodos de grafite, representando antes o combustível de qualidade substancialmente inferior utilizado na produção de eletricidade e em fornos de cimento. A Comissão constatou ainda que o produtor mexicano de elétrodos de grafite (GrafTech Mexico) está implantado perto de Nuevo Laredo e que o seu principal fornecedor de coque de petróleo também se situa nas proximidades dessa cidade, do lado dos EUA. O produtor mexicano confirmou que o seu coque de petróleo era importado em quantidades significativas através da cidade de Nuevo Laredo e utilizado para produzir elétrodos de grafite. A Comissão decidiu, então, basear-se no preço de importação apurado em Nuevo Laredo para estabelecer o valor de referência do coque de petróleo como representativo do coque de petróleo de elevada qualidade utilizado especificamente na produção de elétrodos de grafite.

(73)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória, Liaoning Dantan alegou que a Comissão aplicou um coeficiente de conversão FOB/CIF errado aos dados FOB relativos às importações mexicanas recolhidos no âmbito do GTA. Em especial, a parte alegou que os custos de transporte tinham sido sobrestimados e que a Comissão deveria utilizar um coeficiente específico para as importações mexicanas, visto que a maior parte das importações consideradas provinha dos EUA.

(74)

Como explicado no considerando 151 do regulamento provisório, a Comissão estabeleceu o preço sem distorções das matérias-primas com base num preço de importação médio ponderado (CIF). Enquanto a maioria dos países comunica o valor das suas importações ao nível da fronteira aduaneira (por exemplo, CIF em caso de entrega por via marítima), o México comunica o valor das suas importações sem ter em conta os custos do frete marítimo (ou seja, a nível FOB). Assim, para os cálculos provisórios, a Comissão ajustou os valores comunicados pelo México a fim de atingir o valor aduaneiro fronteiriço (ou seja, ao nível CIF).

(75)

A Comissão analisou a alegação e considerou que o coeficiente de conversão FOB/CIF utilizado não refletia de forma razoável a origem das mercadorias importadas no México. A Comissão decidiu, então, estabelecer o coeficiente FOB/CIF com base na origem real das mercadorias importadas. No caso da importação através de Nuevo Laredo, não foi aplicado qualquer coeficiente, visto que as mercadorias eram importadas por via terrestre.

(76)

O quadro dos fatores de produção de elétrodos de grafite mencionado no considerando 150 do regulamento provisório foi substituído pelo seguinte quadro:

Fatores de produção de elétrodos de grafite

Fator de produção

Código das Mercadorias

Valor sem distorções (RMB)

Unidade de medida

Matérias-primas

Coque de petróleo (calcinado)

2713 12

14 789

Tonelada

Coque de petróleo (não calcinado)

2713 11

396

Tonelada

Breu de alcatrão de hulha

2708 10

7 840

Tonelada

Coque de breu de alcatrão de hulha

2708 20

3 917

Tonelada

Coque e semicoque de hulha

2704 00

1 860

Tonelada

Asfalto de carvão

2715 00

5 965

Tonelada

Carvão

2701 12

836

Tonelada

Fragmentos de grafite

3801 10 , 3801 90

12 320

Tonelada

Consumíveis

Mão de obra

Salários na indústria transformadora

[N/A]

13,37

Hora

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,48  (9)

kWh

Gás natural

[N/A]

0,70

m3

Por produto/resíduo

Resíduos de grafite

3801 90

12 320

Tonelada

Resíduos de carboneto de silício

2849 20

7 472

Tonelada

3.1.4.2.   Eletricidade

(77)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Fangda e a Liaoning Dantan salientaram que, contrariamente ao que foi referido no considerando 155 do regulamento provisório, a Comissão não determinou o preço da eletricidade com base nos preços publicados pela Comissão Federal de Eletricidade do México («CFE»).

(78)

A Comissão aceitou a alegação e alterou o preço de referência da eletricidade, em conformidade com o considerando 155 do regulamento provisório. A Comissão utilizou os dados da CFE referentes aos utilizadores industriais da rede de alta tensão («DIT») (10).

(79)

A Liaoning Dantan reiterou a alegação, já apresentada após a segunda nota, de que os preços da eletricidade no México são distorcidos em alta, pois a nova administração mexicana terá alegadamente prejudicado a produção e o investimento de energias renováveis, favorecendo assim a CFE, detida pelo Estado, em detrimento dos operadores privados de energias renováveis, em 2019. A parte afirmou ainda que como consequência direta desta distorção as taxas de transporte no preço de referência da eletricidade têm de ser ajustadas para refletir o valor sem distorções antes da intervenção do Estado mexicano no mercado, ou seja, antes de 2019, ano em que a nova administração mexicana tomou posse.

(80)

A Comissão assinalou que a parte não apresentou novos elementos de prova. Além disso, como já indicado no considerando 157 do regulamento provisório, a parte referiu anteriormente apenas vários artigos de imprensa, afirmando que as energias renováveis foram alegadamente inviabilizadas no México. Não foram, todavia, apresentados elementos de prova concretos que demonstrassem que tal sucedera de facto e, mais importante ainda, que os preços da eletricidade no México tinham sido afetados por esta alegada política do Governo mexicano. A Comissão rejeitou, portanto, esta alegação, bem como o pedido de ajustamento das taxas de transporte com valores anteriores a 2019.

3.1.4.3.   Percentagem de VAG

(81)

A Liaoning Dantan reiterou a alegação de que a percentagem de VAG obtida a partir do relatório anual de 2020 da GrafTech International Ltd. não se adequava a ser utilizada como referência, visto que provinha dos dados financeiros consolidados de várias empresas estabelecidas em países com níveis de rendimento diferentes, incluindo países de rendimento elevado, como os EUA.

(82)

A Comissão esclareceu que a metodologia descrita foi aplicada com base nos únicos dados financeiros reais de fácil acesso no país representativo e que nada no dossiê indicava que o nível dos VAG utilizados não era razoável. As partes interessadas foram informadas deste facto através de duas notas sobre as fontes para a determinação do valor normal. A empresa teve, pois, amplas oportunidades para apresentar elementos de prova de que o nível dos VAG da GraftTech International Ltd. não era razoável ou para propor um valor de referência alternativo que substituísse a percentagem de VAG com distorções, mas não o fez.

(83)

A mesma parte alegou igualmente que algumas despesas declaradas no relatório anual de 2020 da GrafTech International Ltd. deveriam ser retiradas da lista das despesas VAG utilizadas para o estabelecimento da percentagem de VAG (ou seja, remuneração em ações e ajustamento ao preço de mercado).

(84)

A Comissão examinou a alegação e considerou-a justificada. Após a supressão destas despesas, os VAG foram estabelecidos em 10,4 %, com base nos custos de produção.

3.1.4.4.   Consumíveis, encargos gerais de produção e custos de transporte relacionados com o fornecimento de matérias-primas

(85)

A Liaoning Dantan defendeu que a Comissão deveria ter identificado o valor de referência dos consumíveis e dos encargos gerais de produção separadamente dos outros inputs. Alegou ainda que, em vez disso, a Comissão devia ter utilizado os custos dos consumíveis e encargos gerais que a empresa efetivamente suportara. A Liaoning Dantan e a CCCME declararam que o mesmo se aplicava igualmente ao cálculo dos custos de transporte relacionados com o fornecimento de matérias-primas nos casos em que a Comissão expressara estes custos de transporte como percentagem do custo real das matérias-primas e, em seguida, aplicara essa percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter os custos de transporte sem distorções. Ora, no entender das partes, como o custo das matérias-primas fora recalculado mediante a aplicação de preços sem distorções, isso equivalia a associar os custos de transporte ao valor acrescido das matérias-primas, o que não era correto porque uma tal relação não existia.

(86)

A Comissão fez notar que, para cada produtor-exportador colaborante, os custos agregados em «consumíveis» representavam entre 0,01 % e 2,1 % dos custos totais de produção. A Comissão considerou, portanto, que os consumíveis tiveram um impacto muito limitado no custo de produção na sua totalidade e, por conseguinte, no cálculo do valor normal. Decidiu, deste modo, não calcular um valor de referência único para os consumíveis mas expressá-los como percentagem do custo total das matérias-primas com base nos dados relativos aos custos comunicados pelos produtores-exportadores e, em seguida, aplicar esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas utilizando os preços sem distorções estabelecidos. A Comissão observou, por outro lado, que se confirmou a existência de distorções importantes na secção 3.3.1 do regulamento provisório. Nesse caso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os custos internos podem ser utilizados, mas apenas se se estabelecer de forma inequívoca que estes não são objeto de distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. As partes não apresentaram tais elementos de prova relativos aos fatores de produção agrupados em consumíveis e a Comissão também não os apurou. A Comissão não pôde, assim, utilizar os dados comunicados pela Liaoning Dantan. A Comissão considerou que a sua metodologia para calcular um valor sem distorções referente aos consumíveis era adequada, até porque, no dossiê, não estavam disponíveis informações de melhor qualidade. A Liaoning Dantan não apresentou uma alternativa para a utilização dos valores de importação do GTA no país representativo, nem um valor de referência alternativo sem distorções para os consumíveis. Por conseguinte, a alegação relativa aos consumíveis foi rejeitada.

(87)

No que diz respeito à alegação da Liaoning Dantan sobre a metodologia utilizada pela Comissão para determinar o valor sem distorções dos seus encargos gerais de produção, como estabelecido no considerando 166 do regulamento provisório, a Comissão fez notar que os dados relativos aos encargos gerais não tinham sido publicados separadamente nas demonstrações financeiras do produtor do país representativo. Acrescente-se que uma vez estabelecida a existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os custos internos podem ser utilizados, mas apenas se se estabelecer de forma inequívoca que estes não são objeto de distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. A Liaoning Dantan não apresentou tais elementos de prova relativos aos encargos gerais e a Comissão também não os apurou. A Comissão considerou assim que a sua metodologia para calcular um valor sem distorções referente aos encargos gerais era adequada, até porque não estavam disponíveis informações de melhor qualidade. A Liaoning Dantan não sugeriu um valor de referência alternativo sem distorções para as despesas gerais. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(88)

No que diz respeito à alegação da Liaoning Dantan e da CCCME sobre a metodologia da Comissão para determinar os custos de transporte interno chinês sem distorções, em relação ao fornecimento de matérias-primas, como estabelecido no considerando 153 do regulamento provisório, a Comissão destacou que a Liaoning Dantan e a CCCME não apresentaram quaisquer elementos de prova de que os custos de transporte não foram afetados pelas distorções importantes na RPC, nem uma abordagem alternativa quanto à forma como a Comissão deveria calcular individualmente os custos de transporte sem distorções para cada matéria-prima. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.2.   Preço de exportação

(89)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 169 e 170 do regulamento provisório. Dado que não foram recebidas quaisquer observações, confirmam-se estes considerandos.

3.3.   Comparação

(90)

A Liaoning Dantan defendeu que a Comissão deveria recalcular a percentagem de VAG com base numa repartição pormenorizada das despesas (como os custos de transporte e todos os custos acessórios), permitindo estabelecer uma percentagem de VAG específica para as vendas no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(91)

A Comissão esclareceu que a metodologia descrita foi aplicada porque os dados financeiros disponíveis no país representativo não continham informações pormenorizadas sobre os VAG, excluindo assim os custos de transporte e acessórios. As partes interessadas foram informadas deste facto através de duas notas sobre as fontes para a determinação do valor normal. A empresa teve, assim, amplas oportunidades de propor um valor de referência adequado para substituir os VAG alegadamente sujeitos a distorções. Todavia, não o fez, pelo que a alegação foi rejeitada.

3.4.   Observações apresentadas na sequência da divulgação final

(92)

O grupo Yangzi alegou que a Comissão não utilizou as informações do país representativo selecionado, ou seja, o México, mas sim os preços de exportação dos EUA. A parte alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base indica claramente que, uma vez selecionado o país representativo, a Comissão tem de respeitar essa escolha, exceto em circunstâncias muito excecionais e devidamente fundamentadas. Ao utilizar os preços de exportação dos EUA como valor de referência adequado, a Comissão não respeitou essa regra.

(93)

Como explicado no considerando 72, a Comissão estabeleceu o valor de referência do coque de petróleo com base nas estatísticas de importação mexicanas relativas às importações em Nuevo Laredo e não nas estatísticas de exportação dos EUA. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(94)

O grupo Yangzi e a Liaoning Dantan alegaram igualmente que a Comissão não poderia limitar a fonte de informação a um ponto de entrada no México e que o porto de importação e o modo de transporte não podem ser considerados um critério objetivo, visto que resulta num preço muito distorcido e não representativo do coque de petróleo.

(95)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), estabelece que, para determinar os custos de produção, a Comissão pode utilizar os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis. Assim, desde que as informações estejam facilmente disponíveis, a Comissão dispõe de algum poder discricionário para escolher a fonte de informação mais adequada a utilizar para estabelecer o valor de referência num país representativo adequado. A Comissão considerou que nada impede a utilização de dados de importação específicos da empresa (como, por exemplo, a determinação do lucro ou dos VAG) ou de estatísticas de importação relativas a um ponto de entrada, quando este é o mais adequado. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(96)

O grupo Yangzi alegou que a Comissão não demonstrou que a GrafTech Mexico é o único produtor de elétrodos de grafite no México e que podem existir outras empresas produtoras de elétrodos de grafite de qualidade inferior utilizando coque de petróleo importado de menor qualidade.

(97)

No decurso do inquérito, a Comissão confirmou que a GrafTech Mexico é o único produtor do produto objeto de inquérito no México. As partes interessadas foram informadas deste facto através de duas notas sobre as fontes para a determinação do valor normal referidas nos considerandos 43 e 44 do regulamento provisório, tendo sido convidadas a apresentar as observações a esse respeito. Não foram recebidas quaisquer observações na sequência de qualquer das notas, a primeira ou a segunda. A Comissão observou ainda que as partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova da existência de outros produtores de elétrodos de grafite no México. De qualquer modo, a Comissão considerou que o número de produtores de elétrodos de grafite não teve qualquer impacto na determinação do valor de referência do coque de petróleo utilizado na produção de elétrodos de grafite, pois o valor de referência é estabelecido ao nível das estatísticas de importação e não ao nível de um produtor. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(98)

O grupo Yangzi alegou que a Comissão não dispunha de elementos de prova que demonstrassem que os preços de cerca de 200 USD por tonelada diziam respeito a diferentes qualidades e finalidades do coque de petróleo que não foram utilizadas na produção do produto em causa. Por seu lado, o grupo Fangda e a CCCME alegaram que o coque de petróleo utilizado na produção de energia não é declarado com o código SH 2713 12, mas sim com o código SH 2713 11.

(99)

Note-se que o grupo Yangzi não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem esta alegação. A Comissão remeteu para a alegação da ECGA segundo a qual os preços do coque de petróleo (código SH 2713 12) utilizados na fase provisória eram artificialmente baixos (ou seja, cerca de 750 USD por tonelada) e não eram representativos dos preços do coque de petróleo pagos por várias empresas para a produção de elétrodos de grafite em todo o mundo. Em especial, a ECGA alegou que o preço mais baixo para essa qualidade fora sempre muito superior a 750 USD por tonelada durante o período de inquérito. Como se explicou no considerando 72, ao analisar esta alegação, a Comissão constatou que as estatísticas de importação mexicanas constantes do GTA mostravam uma diferença significativa entre o preço médio de importação do coque de petróleo (código SH 2713 12) importado através da cidade fronteiriça mexicana Nuevo Laredo (por via terrestre dos EUA) e as importações noutras partes do México, tendo estas últimas registado um preço médio por tonelada dez vezes inferior para o mesmo input.

(100)

A Comissão comparou o preço de importação de 200 USD por tonelada com os elementos de prova obtidos durante o inquérito. Os elementos de prova incluíam, nomeadamente: i) a lista de aquisições de coque de petróleo importado pelos produtores chineses incluídos na amostra; ii) cópias das faturas dos produtores indianos facultadas pela ECGA, demonstrando que o preço do coque de petróleo não era inferior a 800 USD por tonelada; iii) informações prestadas pela ECGA com as suas observações sobre a divulgação final, em que se faz referência a um sítio Web chinês (11) com estatísticas de importação. Acrescente-se que, após a divulgação final, o grupo Fangda e a Liaoning Dantan apresentaram preços de importação na RPC com base no mesmo sítio Web chinês, segundo o qual os preços da qualidade de coque de petróleo utilizada na produção de elétrodos de grafite durante o período de inquérito se situavam num intervalo entre 900 USD e 3 200 USD por tonelada. A Comissão considerou, assim, que o preço de 200 USD por tonelada era demasiado baixo para refletir o custo de coque de petróleo da qualidade necessária para a produção de elétrodos de grafite. Como indicado no considerando 72, este preço unitário de importação de 200 USD por tonelada está próximo do preço de importação do coque de petróleo de qualidade inferior, exclusivamente utilizado na produção de energia (código SH 2713 11 coque de petróleo não calcinado), de 60 USD por tonelada.

(101)

Por último, nenhuma das partes interessadas apresentou elementos de prova de que o coque de petróleo importado a 200 USD por tonelada podia ser utilizado na produção de elétrodos de grafite. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação e confirmou a sua decisão de excluir as importações nas estâncias aduaneiras mexicanas, contexto em que o preço médio ponderado das importações foi de cerca de 200 USD por tonelada.

(102)

O grupo Fangda e a CCCME alegaram ainda que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova positivos ou explicações razoáveis para justificar o recurso expressivo às importações através de Nuevo Laredo como input da produção de elétrodos de grafite. Embora a Comissão disponha de poder discricionário para assegurar que a utilização dos dados relativos às importações reflete de forma mais precisa a situação da produção do produtor-exportador, a fim de assegurar que essas informações são utilizadas para determinar o «custo de produção no país de origem», essa utilização seletiva dos dados de importação deve ser objetiva e equitativa e apoiada por elementos de prova positivos.

(103)

O Governo da RPC argumentou ainda que a prática da Comissão de continuar a avaliar as observações de todas as partes estava orientada para os resultados, especialmente no que diz respeito aos dados relativos ao coque de petróleo (calcinado). Se a Comissão considerou necessário subdividir os dados aduaneiros de importação do México com o código SH 2713 12, a Comissão ou os autores da denúncia deveriam ter proposto um método científico de divisão e uma base para distinguir o coque de petróleo (calcinado) utilizado nos elétrodos de grafite de outras utilizações. Não era fiável distinguir segundo o preço ou o local da declaração aduaneira. Além disso, o Governo da RPC alegou que esta abordagem não é coerente com a decisão tomada no inquérito sobre os parafusos (12), em que a Comissão não aceitou os elementos de prova da CCCME e dos produtores de parafusos para provar que os dados relativos às importações provenientes de alguns países deveriam ser excluídos. O Governo da RPC exige, pois, que a UE mantenha a neutralidade objetiva e adote um método de tratamento coerente em todos os processos, em vez de utilizar o método que permite obter a margem de dumping mais elevada.

(104)

Como referido nos considerandos 140 e 145 do regulamento provisório, a Comissão decidiu estabelecer o valor de referência com base no preço de importação mexicano, agregado ao nível do país com base no GTA, visto que não estava disponível qualquer outra fonte de informação para o país representativo nem existia um valor de referência internacional facilmente disponível. Para o código SH 2713 12, não existe uma subdivisão entre diferentes tipos de qualidades na nomenclatura pautal do México e nenhuma das partes interessadas propôs uma metodologia que permitisse distinguir entre a qualidade de coque de petróleo utilizado na produção de elétrodos de grafite e outras qualidades. A Comissão estabeleceu que as importações ao nível dos pontos de entrada aduaneiros mexicanos permitiam a distinção necessária entre os diferentes tipos de qualidades, sendo que as qualidades que entram por Nuevo Laredo são as mais próximas do coque de petróleo que pode ser utilizado na produção de elétrodos de grafite. Ao mesmo tempo, as importações nos outros pontos de entrada foram negligenciáveis (ver considerando 113) ou a um preço de 200 USD por tonelada. No que diz respeito a este último aspeto, como se explicou no considerando 101, nenhuma das partes interessadas apresentou elementos de prova de que esta qualidade de preço mais baixo poderia ser utilizada na produção de elétrodos de grafite. Assim, a Comissão estabeleceu que só as importações que entram na cidade de Nuevo Laredo podiam ser consideradas para efeitos da determinação do preço de referência do coque de petróleo utilizado na produção de elétrodos de grafite. Por outro lado, a Comissão examinou o nível dos preços de importação em Nuevo Laredo e concluiu que o preço de importação médio ponderado, estabelecido com base num volume significativo de importações, se situava dentro do intervalo de preços do coque de petróleo utilizado na produção de elétrodos de grafite durante o período de inquérito apresentado pelos produtores-exportadores, como explicado no considerando 108. De resto, o único produtor identificado do produto objeto de inquérito no país representativo, a saber, a GrafTech Mexico, declarou que a maior parte das suas necessidades era importada através de Nuevo Laredo. Por conseguinte, à semelhança do inquérito sobre os parafusos, a Comissão teve em conta todos os elementos acima descritos e não se baseou apenas na diferença de preços entre os vários pontos de entrada aduaneiros mexicanos, pelo que rejeitou as alegações de que os preços de importação do coque de petróleo no México não eram representativos ou razoáveis.

(105)

O grupo Fangda alegou que a carta da GrafTech International, de 21 de dezembro de 2021, relativa às importações de coque acicular da GrafTech Mexico não pode ser tida em conta, pois a GrafTech International não se registou como parte interessada. Além disso, a carta foi enviada após o prazo para a apresentação de observações e a Comissão não examinou a exatidão e a adequação das informações prestadas.

(106)

Em conformidade com o regulamento de base, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a Comissão deve recolher os dados necessários para efeitos da determinação do valor normal nos termos desse artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Isto significa que a Comissão é obrigada a procurar ativamente informações, em vez de apenas ter em conta as informações que lhe são disponibilizadas pelas partes interessadas. Aliás, nada no regulamento de base impede a Comissão, enquanto autoridade responsável pelo inquérito, de se basear em informações que não tenham sido apresentadas por uma parte interessada, desde que quaisquer elementos de prova em que a Comissão se fundamenta sejam incluídos no dossiê a que as partes interessadas tenham acesso a tais dados, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Deste modo, a Comissão não só tem todo o direito, enquanto autoridade responsável pelo inquérito, a ter em conta e a examinar todas as informações ao seu dispor, como tem a obrigação de o fazer. A Comissão considerou que a carta mencionada no considerando anterior continha informações pertinentes e é incontestável que a carta foi incluída no dossiê não confidencial a que as partes interessadas tiveram acesso. Além disso, as informações constantes da carta eram apenas complementares aos outros elementos que a Comissão considerou para chegar à conclusão de que o ponto de importação de Nuevo Laredo deveria ser utilizado como referência para o input em questão; nomeadamente: que os dados estão em consonância com o custo dos inputs de qualidade e da classe utilizadas na produção do produto objeto de inquérito no país representativo selecionado e que estavam facilmente disponíveis nesse país.

(107)

O grupo Fangda, a CCCME, a Liaoning Dantan e o grupo Yangzi alegaram que o preço de importação de Nuevo Laredo estava distorcido e não era representativo do coque de petróleo de qualidade superior da classe pertinente. Estes preços de importação eram superiores ao preço normal de mercado e não podiam ser considerados preços de plena concorrência. Afirmaram ainda que o preço elevado se devia a uma medida de incentivo para que o fornecedor coligado dos EUA aumentasse os seus preços devido à diferença da taxa do imposto sobre o rendimento entre os EUA e o México. O preço de importação poderia também refletir o preço do coque de petróleo de qualidade super elevada, ao passo que os produtores chineses utilizam qualidades inferiores. A Liaoning Dantan e o grupo Yangzi alegaram que o relatório anual de 2020 da GrafTech International previa que a empresa utilizava misturas de coque acicular de qualidade mais elevada. O relatório anual da GrafTech International mencionava que a nossa produção de coque de petróleo acicular especificamente destinado a elétrodos de grafite dá-nos a oportunidade de produzir coque de petróleo acicular super premium da mais elevada qualidade. Tal explicaria (parcialmente) o preço extremamente elevado das exportações dos EUA para o México. Observaram igualmente que os preços de importação no México se mantiveram bastante estáveis no período de inquérito, enquanto os preços das importações na RPC registaram uma diminuição.

(108)

A Comissão considerou que o valor de referência para o coque de petróleo utilizado na produção de elétrodos de grafite deveria refletir os custos do país representativo e não os preços de importação que se podem verificar noutros países. Fez notar que o preço de importação médio ponderado de 2 144 USD por tonelada se situava bem dentro do intervalo de preços apresentado pelo grupo Fangda e pela Liaoning Dantan, como referido no considerando 100.

(109)

Como explicado no considerando 104, a Comissão estabeleceu que este valor de referência se aproxima o mais possível do input utilizado pelos produtores-exportadores de elétrodos de grafite. Além disso, contrariamente à afirmação das partes em apoio da alegação de que os preços eram estáveis, a Comissão constatou uma variação de preços de cerca de 20 % entre os preços de importação mensais médios ponderados mais elevados e os mais baixos, em Nuevo Laredo. Por último, a Comissão concluiu que o relatório anual da GrafTech International não continha quaisquer elementos de prova relativos à proporção de diferentes qualidades de coque de petróleo compradas pela GrafTech Mexico ou que a qualidade produzida pela Graftech International era superior à qualidade elevada habitualmente utilizada na produção de elétrodos de grafite. Por conseguinte, a Comissão confirmou que o preço de importação em Nuevo Laredo era um preço de referência adequado no país representativo.

(110)

O grupo Fangda e a CCCME alegaram que a Comissão excluiu as importações provenientes de outros países sem dar explicações.

(111)

Contrariamente a esta alegação, a Comissão teve em conta todas as origens (ou seja, os EUA e a Alemanha). No entanto, as importações alemãs foram consideradas pouco expressivas, visto que representaram cerca de 0,009 % da quantidade total importada através de Nuevo Laredo (13). Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(112)

A Liaoning Dantan afirmou que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova que indicassem que as importações em cinco outros pontos de entrada (14) não eram representativas do coque de petróleo adequado para a produção de elétrodos de grafite.

(113)

Os outros cinco pontos de entrada mencionados pelas partes representavam um total de 255 toneladas, ou seja, 2,6 % do total das importações mexicanas. A Comissão considerou, por isso, que estas quantidades eram demasiado reduzidas para serem representativas. De qualquer modo, mesmo que esses outros cinco pontos de entrada fossem considerados, o preço de referência teria permanecido praticamente inalterado (apenas 0,1 % mais baixo). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(114)

A Liaoning Dantan alegou que a Comissão não poderia ter tomado em consideração apenas as importações provenientes da Nuevo Laredo, visto que a GrafTech International declarou que a maioria, mas não a totalidade, do coque de petróleo era importada através da Nuevo Laredo.

(115)

A Comissão recordou que não estabeleceu o valor de referência com base nos preços de importação da GrafTech México, mas sim nas estatísticas de importação mexicanas. Tal como acima explicado, não foram considerados outros pontos de entrada, pois o preço de importação médio ponderado por tonelada não refletia o preço da qualidade utilizada na produção de elétrodos de grafite e as quantidades importadas não eram representativas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(116)

O grupo Fangda, a Liaoning Dantan e a CCCME alegaram que a Comissão deveria ter considerado a natureza, as características ou as especificações do material e a utilização das mercadorias para determinar os custos de produção sem distorções. Em especial, as partes sublinharam que o coque de petróleo calcinado utilizado na produção de elétrodos de grafite tem qualidades diferentes e que as diferenças de preços entre as diferentes qualidades são significativas. Além disso, o grupo Fangda e a CCCME alegaram que utilizar as importações mexicanas de coque de petróleo de topo de gama a preços elevados (em média, 2 144 USD por tonelada, o que é aproximadamente o mesmo ou até mais elevado do que o preço de mercado do coque de petróleo de topo de gama), a Comissão não teve em conta o facto de as empresas chinesas utilizarem tanto o coque de petróleo calcinado normal como o coque de petróleo calcinado de topo de gama.

(117)

A Comissão recordou que as partes tiveram várias ocasiões para apresentar observações sobre os valores de referência propostos e que nenhuma facultou dados fiáveis e facilmente disponíveis sobre os preços de referência no país representativo, refletindo as alegadas diferenças de qualidades do coque de petróleo calcinado ou do coque de petróleo de topo de gama. A Comissão assinalou que as partes interessadas que defenderam a alegação não apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrassem a existência de diferenças técnicas e/ou químicas entre as alegadas qualidades diversas de coque de petróleo e a forma como essas diferenças se refletem nas aquisições comunicadas pelas partes em causa. As alegações basearam-se exclusivamente em diferenças nos preços de compra das respetivas empresas. Por outro lado, um dos produtores-exportadores em causa não comunicou a sua utilização de outro tipo de coque de petróleo cujo preço de compra era significativamente superior ao valor de referência utilizado. Além disso, como todas as partes interessadas reconheceram, não existe um valor de referência internacional facilmente disponível para este input. Tendo em conta o que precede e como referido no considerando 104, a Comissão estabeleceu um valor de referência fiável para o coque de petróleo, que está facilmente disponível e reflete com a maior exatidão possível o fator de produção utilizado para produzir elétrodos de grafite no país representativo selecionado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(118)

O grupo Fangda, a CCCME e a Liaoning Dantan reiteraram a alegação mencionada no considerando 88, sobre os custos de transporte chineses. No entanto, as partes não apresentaram quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(119)

Na sequência da divulgação final, a Liaoning Dantan alegou que a Comissão deveria ter estabelecido os custos do consumo de gás com base no preço sem distorções e não o poderia incluir nos consumíveis. A Comissão aceitou a alegação e reviu o cálculo. Como mencionado no considerando 9, a Comissão divulgou o cálculo final à parte, não tendo sido recebidas quaisquer observações.

(120)

Após as verificações cruzadas à distância adicionais, realizadas em dezembro de 2021, o grupo Yangzi alegou que a Comissão deveria ter utilizado um rácio de conversão de sucata diferente. A Comissão analisou esta alegação e concluiu que o rácio proposto não se baseava no processo completo de produção de elétrodos de grafite da empresa, abrangendo apenas um número limitado das várias fases de produção. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.5.   Margens de dumping

(121)

Como referido nos considerandos 35 a 90, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação provisória e a divulgação final, como se referiu no considerando 119, e recalculou as margens de dumping em conformidade.

(122)

Como indicado no considerando 179 do regulamento provisório, o nível de colaboração no presente processo foi elevado, já que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 62 % do total das exportações para a União no período de inquérito. Deste modo, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para tipos do produto vendidos em volumes representativos pelo produtor-exportador com a margem de dumping mais elevada. Determinou-se, assim, uma margem de dumping de 74,9 %.

(123)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo Fangda, composto por quatro produtores

36,1  %

Liaoning Dantan Technology Group Co., Ltd.

23,0  %

Grupo Nantong Yangzi, composto por três produtores

51,7  %

Outras empresas colaborantes

33,8  %

Todas as outras empresas

74,9  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(124)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 181 a 185 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(125)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas informações facultadas pela indústria da União e nos volumes de importação (nível TARIC) comunicados pelo Eurostat. Tendo em conta a alteração da definição do produto (considerando 34), os valores foram alterados, mas as tendências estabelecidas no regulamento provisório mantiveram-se inalteradas.

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Consumo total na União

170 528

175 944

148 753

127 573

Índice

100

103

87

75

Fonte: Eurostat (Comext) e indústria da União.

(126)

No período considerado, o consumo de elétrodos de grafite da União diminuiu 25 %. Nos anos de 2017 e 2018 constatou-se um elevado consumo impulsionado pela grande procura da indústria siderúrgica da União, que se encontrava no processo de recuperação da crise do aço. Além disso, numa situação de aumento súbito dos preços dos elétrodos de grafite, os produtores de aço estavam a acumular existências desse produto com receio de um aumento adicional. Em 2019, segundo os dados da Eurofer, a produção de aço a partir de fornos de arco elétrico atingiu um mínimo (-6,6 %) em comparação com 2018. A procura de elétrodos de grafite diminuiu. Como o preço dos elétrodos de grafite desceu significativamente, deixou de ser necessário constituir existências para a indústria a jusante. Deste modo, os produtores de aço estavam a reduzir as respetivas existências de elétrodos de grafite. A procura diminuiu ainda mais em 2020 em consequência do surto de COVID-19.

(127)

Uma parte interessada, a Misano, contestou a metodologia adotada pela Comissão para ajustar as importações com o código TARIC 8545110090, a fim de excluir dessas importações os elétrodos de grafite com uma densidade aparente inferior a 1,5 g/cm3 ou uma resistência elétrica superior a 7,0 μ.Ω.m, que não foram abrangidos pelo presente inquérito. No entanto, a Misano não apresentou qualquer metodologia alternativa que a Comissão pudesse aplicar. No entanto, a Comissão considerou, como alternativa à utilização dos dados de 2019, utilizar a média de 2017-2019, mas observou que a diferença em relação à metodologia inicialmente utilizada seria marginal e não alteraria a tendência global. Com efeito, este ajustamento da metodologia alternativa consistiria em deduzir 8 % em vez de 7,5 % do volume total das importações e 2,8 % em vez de 3,3 % do valor total das importações. Por conseguinte, a Comissão confirmou a metodologia adotada no regulamento provisório para o ajustamento das importações com o código TARIC 8545110090, como se explica no considerando 187 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(128)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat (base de dados Comext). A fim de ter em conta a exclusão dos elétrodos de grafite mais pequenos da definição do produto, a Comissão deduziu 9,1 % do volume total das importações chinesas, como determinado com base na metodologia estabelecida no considerando anterior. Esta estimativa da parte (em volume) das importações chinesas com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm baseou-se nos dados de exportação que os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra facultaram.

(129)

Na sequência da divulgação final, o grupo Fangda questionou a exatidão do ajustamento do volume total das importações chinesas, que diminuiu 9,1 % após a exclusão dos elétrodos de grafite mais pequenos, e solicitou à Comissão que analisasse mais pormenorizadamente o volume real das importações do produto em causa provenientes da China. No entanto, o grupo Fangda não especificou em que medida a metodologia da Comissão seria desrazoável ou inexata, nem propôs uma metodologia alternativa mais precisa. Com efeito, nem sequer ficou claro se o grupo Fangda considerava que a Comissão sobrestimara ou subestimara as importações dos elétrodos de grafite mais pequenos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(130)

As tendências confirmadas no regulamento provisório não se alteraram em consequência deste ajustamento.

(131)

A parte de mercado das importações foi estabelecida com base nos dados das importações e nos dados da indústria da União relativos às vendas no mercado da União.

(132)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da China

38 410

39 250

41 752

43 113

Índice

100

102

109

112

Parte de mercado (%)

22,5

22,3

28,1

33,8

Índice

100

99

125

150

Fonte: Eurostat (Comext) e indústria da União.

(133)

Num contexto de diminuição do consumo, as importações chinesas aumentaram em detrimento da indústria da União. O volume das importações provenientes da China aumentou 12 % durante o período considerado e a respetiva parte de mercado 50 %, atingindo 33,8 % no período de inquérito (+ 11,3 pontos percentuais). A parte de mercado da indústria da União diminuiu 5,9 pontos percentuais, passando de 61,1 % em 2017 para 55,2 % em 2020 (quadro 5).

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(134)

A Comissão determinou os preços das importações em função da base de dados Comext do Eurostat. Para ter em conta a alteração na definição do produto, a Comissão deduziu 6,5 % do valor total das importações chinesas. Esta estimativa da parte (em valor) das importações chinesas com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm baseou-se nos dados de exportação que os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra facultaram.

(135)

As tendências confirmadas no regulamento provisório não se alteraram em consequência deste ajustamento.

(136)

O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

China

4 271

9 988

4 983

2 136

Índice

100

234

117

50

Fonte: Eurostat (Comext).

(137)

Observando que não havia diferenças significativas nas tendências do quadro 3 na sequência do ajustamento da definição do produto e na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 194 a 196 do regulamento provisório.

(138)

Após a divulgação final, o grupo Fangda e a CCCME afirmaram que, segundo os seus cálculos, entre o final do PI e setembro de 2021, os preços das importações provenientes da China aumentaram 37,5 %. A Comissão fez notar, todavia, que as conclusões de dumping e prejuízo se basearam no PI. Além disso, um aumento dos preços, por si só, não significa necessariamente que as importações deixam de ser efetuadas a preços de dumping ou que o prejuízo tenha deixado de existir, especialmente num contexto em que, como também foi alegado pelo grupo Fangda e pela CCCME, o aumento dos preços do petróleo a nível mundial resultou numa subida dos preços da matéria-prima principal, o coque de petróleo acicular, aumentando, assim, ainda mais o custo de produção dos elétrodos de grafite. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(139)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 197 a 201 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(140)

No que diz respeito à presente secção, a Comissão ajustou os volumes de produção em consonância com a alteração da definição do produto. As tendências confirmadas no regulamento provisório não se alteraram em consequência deste ajustamento.

(141)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 202 a 205 do regulamento provisório.

(142)

No período considerado, a produção total da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Produção

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

229 045

240 787

216 259

164 503

Índice

100

105

94

72

Fonte: indústria da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(143)

Em consonância com a alteração da definição do produto ajustaram-se o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União. Este ajustamento baseou-se nos dados facultados pela indústria da União. As tendências confirmadas no regulamento provisório não se alteraram em consequência deste ajustamento.

(144)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

104 156

116 828

91 175

70 405

Índice

100

112

88

68

Parte de mercado (%)

61,1

66,4

61,3

55,2

Índice

100

109

100

90

Fonte: indústria da União.

(145)

As vendas aumentaram entre 2017 e 2018, tendo em seguida diminuído durante o período de 2018-2020. A tendência geral está em consonância com a evolução do consumo. No entanto, a queda das vendas (–32 %) foi mais pronunciada do que a queda do consumo (–25 %) no período considerado.

(146)

Em consequência, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 5,9 pontos percentuais. A parte de mercado dos países terceiros que não a RPC diminuiu 5,4 pontos percentuais. A indústria da União perdeu parte de mercado para as importações chinesas, que aumentaram a sua parte de mercado em 11,3 pontos percentuais no mesmo período (quadro 2).

(147)

Após a divulgação final, o grupo Fangda e a CCCME alegaram que o consumo da União diminuiu (42 955 toneladas entre 2017 e o final do PI) e que é superior, em termos absolutos, à diminuição correspondente do volume de vendas da indústria da União (33 751 toneladas entre 2017 e o final do PI). A Comissão considerou que a diminuição das vendas não podia ser considerada em termos absolutos, e sim analisada em relação à diminuição do consumo. A parte de mercado é o indicador pertinente a este respeito, e confirmou que a indústria da União perdeu parte de mercado no período considerado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.4.2.3.   Crescimento

(148)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 209 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(149)

Após a divulgação final, o grupo Fangda e a CCCME fizeram notar que os valores relativos ao emprego aumentaram no período considerado, a fim de apoiar a ideia de que a indústria da União se desenvolverá num futuro próximo. A Comissão assinalou, todavia, que o emprego acompanhou as tendências da produção e do consumo no mercado da União. Após o aumento inicial entre 2017 e 2018, o emprego continuou a diminuir, de 2018 até ao final do período considerado. Não se pode, deste modo, concluir a partir dos dados relativos ao emprego que a indústria da União antecipasse um crescimento, pelo que a alegação foi rejeitada.

(150)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 210 a 212 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(151)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 213 a 215 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

(152)

A alteração da definição do produto não teve impacto nos microindicadores, dado que, no período considerado, nenhum dos produtores da União incluídos na amostra produziu elétrodos com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 216 a 240 do regulamento provisório.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(153)

No que diz respeito à situação da indústria da União, a Comissão confirmou, em primeiro lugar, que as tendências estabelecidas no regulamento provisório não se alteraram em consequência do ajustamento da definição do produto.

(154)

Após a divulgação provisória, algumas partes interessadas observaram que determinados indicadores (capacidade, emprego, preços de venda, rendibilidade, cash flow) mostraram uma tendência positiva no período considerado e, tendo em conta o nível de lucro da indústria da União no seu conjunto, alegaram que não havia prejuízo. Após a divulgação final, a Trasteel, a Fangda e a CCCME reiteraram esta alegação de que os dados macro e microeconómicos disponíveis não confirmavam que a indústria da União sofrera um prejuízo importante.

(155)

Em primeiro lugar, recorde-se que todos os principais macroindicadores apresentaram uma tendência negativa significativa: parte de mercado (61,1 % para 55,2 %), vendas na UE (–32 %) e produção (–28 %) durante o período considerado. A Comissão avaliou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, e, embora tivesse constatado que nem todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa, concluiu que, de um modo geral, os indicadores apontavam para um prejuízo importante.

(156)

Em segundo lugar, como explicado de forma circunstanciada nos considerandos 216 a 218 do regulamento provisório, parte da indústria (a empresa GrafTech) foi, em certa medida, considerada temporariamente protegida da concorrência direta no mercado e, na análise, distinguiram-se as diferentes partes da indústria. De um modo geral, os microindicadores, excluindo a GrafTech, apresentaram uma imagem muito negativa.

(157)

Várias partes interessadas apresentaram observações sobre a metodologia adotada pela Comissão para a análise económica da indústria da União, na qual a Comissão prestou especial atenção ao desempenho da GrafTech.

(158)

Em primeiro lugar, uma parte, a Misano, considerou que a Comissão tinha erradamente «considerado» as vendas da GrafTech France como estando «protegidas da concorrência direta com as importações». As vendas da GrafTech France ao abrigo de contratos a longo prazo não foram efetuadas em condições em que a concorrência não se verificou, mas destinavam-se a clientes independentes da GrafTech France numa altura em que estes clientes adquiriram elétrodos de grafite à indústria da União e a fornecedores de países terceiros, incluindo produtores-exportadores chineses.

(159)

No entanto, a Comissão considerou que os contratos a longo prazo tinham como objetivo, e por consequência, garantir certos volumes de vendas a determinados preços. Os contratos a longo prazo garantiam aos clientes alguma certeza quanto ao abastecimento/fixação de preços, num período em que a procura e os preços eram elevados, protegendo a GrafTech de uma eventual queda futura da procura, bem como de eventuais práticas desleais de países terceiros a partir do momento em que estes contratos a longo prazo foram celebrados com os seus clientes. Além disso, a Comissão observou que a GrafTech France tinha um nível de lucro muito diferente do das duas outras empresas incluídas na amostra e que a existência destes contratos a longo prazo constituía uma diferença importante e a explicação decisiva desta diferença.

(160)

Em segundo lugar, algumas partes, incluindo a Eurofer, alegaram que, contrariamente ao que foi indicado no regulamento provisório, estes contratos a longo prazo não expirariam no final de 2022, pois alguns deles seriam prorrogados ou renovados.

(161)

A Comissão investigou mais aprofundadamente esta questão e, de facto, afigurou-se que a GrafTech prorrogou os contratos a longo prazo com alguns dos seus clientes por um ou dois anos após negociações com esses clientes. A existência destes contratos a longo prazo prorrogados não constituía, enquanto tal, uma indicação de que as condições favoráveis que existiam para esta empresa no PI se mantivessem, já que as prorrogações incluíam alterações contratuais resultantes de negociações com os seus clientes. Uma análise pormenorizada das informações adicionais facultadas pela GrafTech a título confidencial no que se refere a estas alterações dos contratos a longo prazo, incluindo pormenores relativos aos volumes e preços, permitiu à Comissão confirmar as conclusões provisórias, como estabelecidas nos considerandos 253 e 254, e segundo as quais a GrafTech estava sujeita à mesma pressão das importações objeto de dumping que os outros produtores da União no momento da renegociação dos contratos a longo prazo. Além disso, os contratos a longo prazo prorrogados abrangeram apenas uma pequena parte das vendas totais da GrafTech. Mesmo incluindo os contratos a longo prazo prorrogados, a grande maioria do volume de vendas deixará de ser abrangida pelos atuais contratos a longo prazo no final de 2023. Esta proporção continuará a aumentar no final de 2024. A Comissão observou igualmente que alguns dos contratos a longo prazo tinham deixado de vigorar em 2021 e não foram renovados. Por último, a Comissão observou que os preços médios de venda da GrafTech no primeiro semestre de 2021 diminuíram em comparação com o PI (mesmo incluindo as vendas ao abrigo dos contratos a longo prazo), o que indica que a GrafTech foi afetada pelas importações de elétrodos de grafite a baixos preços, provenientes da China. Por conseguinte, a prorrogação e a renovação de alguns contratos a longo prazo não alteraram a conclusão sobre o prejuízo.

(162)

Em terceiro lugar, a Trasteel, um importador de elétrodos de grafite, alegou que as condições para a utilização da análise setorial como instrumento analítico não estavam preenchidas no caso em apreço e que a Comissão não tinha procedido a um «exame objetivo». No entanto, a Comissão baseou a sua análise num critério objetivo, a saber, a existência de contratos a longo prazo.

(163)

Na sequência da divulgação final, a Trasteel opôs-se à metodologia, alegando que apenas uma minoria dos produtores da União poderia ser considerada como tendo sofrido prejuízo e não a indústria da União no seu conjunto.

(164)

Em conformidade com a abordagem estabelecida no considerando 218 do regulamento provisório e como explicado nos considerandos 253 a 254 do mesmo regulamento, a Comissão concluiu que a GrafTech também foi afetada pelas importações a baixos preços provenientes da China e que a parte rentável da indústria não poderia influenciar a parte não rentável. A avaliação da Comissão referia-se, assim, à indústria da União no seu conjunto. A Trasteel não explicou por que razão este exame não era objetivo e não propôs uma metodologia alternativa. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(165)

Atendendo ao que precede e pelas razões expostas nos considerandos 241 a 254 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(166)

Após a divulgação provisória, várias partes contestaram o nexo de causalidade, alegando que a União e a indústria chinesa fabricam produtos diferentes: a primeira produz elétrodos de qualidade elevada e os segundos elétrodos de baixa qualidade. O inquérito confirmou, todavia, uma grande sobreposição entre os sistemas de elétrodos de grafite importados da China e os produzidos pela indústria da União. Embora observando que não existe uma norma da indústria e que as qualidades dos elétrodos são declaradas a título voluntário, a Comissão salientou que [80-90]% das exportações dos produtores chineses incluídos na amostra eram de qualidade UHP. A Comissão fez ainda notar que [70-80]% dos elétrodos de grafite exportados pelos produtores chineses incluídos na amostra tinham um diâmetro igual ou superior a 500 mm. Existe, portanto, uma grande sobreposição entre as importações chinesas e a produção da UE. O argumento segundo o qual não existe concorrência direta e que a União e a indústria chinesa fabricam produtos diferentes foi, por conseguinte, rejeitado.

(167)

Por outro lado, alguns dos produtos importados da China que não eram produzidos pela indústria da União, ou apenas em quantidades reduzidas, foram excluídos da definição do produto, o que reforça ainda mais o nexo de causalidade.

(168)

Na sequência da divulgação final, a Trasteel chamou a atenção para o aumento dos preços de venda na União no período considerado e argumentou que a resposta normal do mercado ao dumping chinês implicaria que a indústria da União tivesse diminuído os preços para não perder parte de mercado. No entender da Trasteel, esse aumento demonstra que não houve prejuízo. Se a indústria da União tivesse sofrido um prejuízo, teria baixado os preços para não perder parte de mercado. A Comissão já chamou a atenção para a diminuição dos preços durante o PI nos considerandos 219 e 220 do regulamento provisório. Como explicado nos considerandos 221 e 223 do referido regulamento, a diminuição foi ainda mais significativa em relação às vendas no «mercado livre», que estava sujeito à pressão concorrencial das importações. Contudo, mesmo a redução significativa dos preços de venda não impediu a indústria da União de perder parte de mercado, devido ao aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(169)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 256 e 257 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

(170)

Após a divulgação provisória, várias partes reiteraram as observações sobre a análise de não atribuição e, em especial, sobre a pandemia de COVID-19 e o impacto dos contratos a longo prazo da GrafTech. Na sequência da divulgação final, a Trasteel, o grupo Fangda e a CCCME voltaram a formular essas observações e insistiram que as dificuldades da indústria da União estavam ligadas ao impacto da COVID-19 e à consequente redução da procura de sistemas de elétrodos de grafite pela indústria siderúrgica.

5.2.1.   A pandemia de COVID-19

(171)

A questão da pandemia de COVID-19 foi abordada no considerando 258 do regulamento provisório. A Comissão reitera que as importações chinesas começaram a aumentar antes da pandemia, apesar da diminuição do consumo na UE, e que se registou um aumento constante da parte de mercado chinesa desde 2018.

(172)

A Comissão confirmou, então, as conclusões enunciadas no considerando 258 do regulamento provisório.

5.2.2.   O impacto dos contratos a longo prazo da GrafTech

(173)

Algumas partes alegaram que os contratos a longo prazo da GrafTech - ao vincularem alguns dos seus clientes - contribuíram para a conturbação económica do resto da indústria. Por outras palavras, estes contratos a longo prazo impediram alegadamente que a procura de elétrodos de grafite fosse repartida pelos diferentes produtores da União, especialmente em tempos difíceis (queda da procura associada à pandemia).

(174)

Após a divulgação final, a Trasteel alegou que, a haver um nexo de causalidade, diria apenas respeito a uma minoria das vendas da União (as que não foram objeto de contratos a longo prazo) e não à maioria da indústria da União.

(175)

A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, contrariamente ao que a Trasteel alegou, a «esmagadora maioria» das vendas na União durante o PI não foi «protegida» pelos contratos a longo prazo. Pelo contrário, a maior parte das vendas na União durante o PI foi efetuada à margem dos contratos de longo prazo, segundo os dados que a indústria da União disponibilizou. Em segundo lugar, os contratos a longo prazo não podem ser considerados uma fonte de prejuízo para a indústria da União. Pelo contrário, o inquérito demonstrou que foram as importações chinesas objeto de dumping que estiveram na origem do prejuízo que a indústria sofreu. Por outro lado, a Comissão observou que, durante o PI, as vendas da GrafTech a clientes independentes diminuíram de forma expressiva em comparação com 2019. As vendas de outros produtores da União incluídos na amostra que não tinham contratos a longo prazo com os seus clientes diminuíram menos no mesmo período. Acrescente-se que, como assinalado no considerando 161, os preços médios de venda da GrafTech no primeiro semestre de 2021 diminuíram em comparação com o PI, o que indica que a GrafTech foi afetada pelas importações de elétrodos de grafite a baixos preços, provenientes da China.

(176)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping acima referidas causaram um prejuízo importante à indústria da União durante o período considerado e que o nexo de causalidade não foi atenuado pelos contratos a longo prazo da GrafTech ao ponto de as importações não causarem um prejuízo importante.

5.2.3.   Importações provenientes de países terceiros

(177)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 261 e 264 do regulamento provisório.

5.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(178)

Na sequência da divulgação final, o grupo Fangda e a CCCME alegaram que grande parte da produção da indústria da União é utilizada para exportação, que tal tinha repercussões no desempenho operacional global da indústria da União e que os resultados das exportações quebraram o nexo de causalidade. A Comissão considerou, todavia, os resultados das exportações da indústria da União e recordou que, como explicado no considerando 267 do regulamento provisório, o desempenho global das exportações mostrou tendências semelhantes às das vendas da indústria da União no mercado da União, mas as vendas de exportação, em termos relativos, diminuíram menos do que as vendas no mercado da União.

(179)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 265 e 267 do regulamento provisório.

5.2.5.   Consumo

(180)

Na ausência de outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 268 do regulamento provisório.

5.2.6.   Utilização cativa

(181)

Na ausência de outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 269 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(182)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial. Confirmou-se, assim, a conclusão alcançada nos considerandos 270 a 274 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União

(183)

Na sequência da divulgação provisória, a Trasteel, um importador de elétrodos de grafite, alegou que a indústria da União não necessita de proteção, já que os preços do produto em causa estão a aumentar. O inquérito confirmou, todavia, a existência de um prejuízo importante durante o período de inquérito e, de qualquer modo, a alegação não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a situação económica da indústria da União tinha mudado. Por conseguinte, a alegação foi julgada improcedente por falta de fundamento.

(184)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 276 a 280 do regulamento provisório.

6.2.   Interesse dos importadores e comerciantes independentes

(185)

Após a divulgação provisória, a Trasteel e a Misano alegaram que a instituição de direitos anti-dumping prejudicaria a posição dos importadores no mercado, visto que os clientes podem não estar dispostos a comprar a um preço mais elevado. Uma parte indicou que 50 % do seu volume de negócios é gerado pela venda de elétrodos de grafite importados da China.

(186)

No que se refere às consequências económicas para os importadores, como se descreve no considerando 281 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que os importadores incluídos na amostra tinham uma atividade lucrativa, com um lucro médio ponderado de 4 %, e que a instituição de medidas teria apenas um impacto limitado na rendibilidade das empresas.

(187)

A Comissão observou igualmente que as taxas do direito anti-dumping definitivo das empresas chinesas colaborantes eram inferiores à taxa de subcotação. É, pois, de prever que os importadores e comerciantes independentes continuem a poder importar elétrodos de grafite provenientes da China a um preço competitivo mas justo. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(188)

A Trasteel e a Misano também formularam observações sobre o interesse dos importadores e dos comerciantes relativamente à falta de capacidade da indústria da União e ao risco de escassez, especialmente em relação aos elétrodos de pequeno diâmetro. Estas observações foram semelhantes às de alguns utilizadores e são analisadas na secção 6.3.

(189)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 281 a 284 do regulamento provisório.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(190)

Na sequência da divulgação provisória, algumas partes alegaram que os direitos anti-dumping iriam comprometer a rendibilidade e a competitividade dos utilizadores. Alegaram ainda que a indústria a jusante não se pode abastecer de forma fiável em elétrodos de grafite de que necessita para prosseguir as suas atividades sem importações provenientes da China. Após a divulgação final, a Eurofer, o grupo Fangda e a CCCME reiteraram que existe um risco significativo de escassez da oferta, sobretudo em relação aos elétrodos de grafite de pequeno diâmetro.

(191)

Os utilizadores representam principalmente a indústria siderúrgica, mas também, como a Imerys referiu, alguns utilizadores mais pequenos, por exemplo, os produtores de óxidos minerais fundidos, como a alumina fundida e a zircónia fundida.

(192)

No que diz respeito à Imerys, a Comissão fez notar que grande parte dos elétrodos que utiliza são elétrodos de potência regulares que — devido às suas características físicas — não são abrangidos pelo âmbito do presente inquérito. A Comissão observou igualmente que a Imerys utiliza elétrodos de pequena dimensão e muito pequena dimensão, que foram excluídos da definição do produto, como mencionado no considerando 32, após análise de todas as observações, incluindo a da Imerys.

(193)

Por conseguinte, partindo do princípio de que, dadas as propriedades físicas dos óxidos minerais fundidos, os produtores de óxidos minerais fundidos enfrentavam restrições semelhantes com instalações de produção semelhantes, a Comissão esperava que a exclusão dos elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm da definição do produto limitasse as eventuais consequências negativas para esses utilizadores.

(194)

No que diz respeito à indústria siderúrgica, confirmaram-se as conclusões relacionadas dos considerandos 285 a 289 do regulamento provisório, tendo também em conta, como exemplificado nas observações da Eurofer após a divulgação final, as dificuldades de abastecimento que alguns produtores de aço da UE enfrentam atualmente em relação aos sistemas de elétrodos de grafite de pequeno diâmetro.

(195)

A Comissão assinalou ainda que os autores da denúncia, nas observações sobre a divulgação final, reiteraram a existência de capacidades disponíveis dos produtores da União para produzir elétrodos de grafite de pequeno diâmetro.

(196)

Por último, a Comissão recordou que as medidas apenas permitirão o restabelecimento de uma concorrência leal entre a União e os produtores chineses de elétrodos de grafite e não impedirão os utilizadores de continuarem a abastecer-se na China.

(197)

As alegações de que os direitos anti-dumping comprometeriam a rendibilidade e a competitividade dos utilizadores e de que a indústria a jusante não se pode abastecer de forma fiável em elétrodos de grafite foram, portanto, rejeitadas.

6.4.   Outros fatores

(198)

Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 290 e 291 do regulamento provisório.

(199)

Após a divulgação final, o grupo Fangda e a CCCME solicitaram à Comissão que considerasse o potencial efeito adverso das medidas nos objetivos ambientais da União. No entanto, a Comissão considerou que as medidas não representarão qualquer risco em termos de segurança do abastecimento, como explicado no considerando 288 do regulamento provisório e nos considerandos 196 e 197 e, por conseguinte, não prejudicarão a realização dos objetivos ambientais da União nem a transição ecológica. Pelo contrário, o objetivo das medidas é restabelecer condições de concorrência equitativas para os produtores da União e contribuir para assegurar uma oferta diversificada aos utilizadores, o que favorece a produção de aço com fornos de arco elétrico na União.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(200)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 292 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(201)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão avaliou a evolução dos volumes de importação no período de divulgação prévia, a fim de refletir o prejuízo adicional, caso se verificasse um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito nesse período. Segundo a base de dados Surveillance 2, a comparação entre os volumes de importação do produto em causa no período de inquérito e no período de divulgação prévia não revelou um novo aumento substancial das importações (apenas um aumento de 5,5 %). Por conseguinte, não estavam preenchidos os requisitos para um aumento na determinação da margem de prejuízo nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo que não foi efetuado qualquer ajustamento à margem de prejuízo.

(202)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 168 a 177 do regulamento provisório, com as modificações indicadas no quadro do considerando 206.

(203)

Em termos da margem residual, tendo em conta que a colaboração por parte dos exportadores chineses foi fraca, como se referiu no considerando 179, a Comissão considerou que era adequado estabelecer a margem residual com base nos dados disponíveis. Esta margem foi fixada ao nível da margem de subcotação dos custos mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em volumes representativos pelo produtor-exportador com a margem de subcotação mais elevada apurada. A margem residual de subcotação dos custos assim calculada foi fixada em 187,1 %.

7.2.   Distorções ao nível das matérias-primas

(204)

Na ausência de quaisquer observações sobre os considerandos 308 e 309 do regulamento provisório, e visto que as margens adequadas para eliminar o prejuízo permaneceram superiores às margens de dumping apuradas também na fase definitiva, a Comissão considerou que o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base não é aplicável no caso em apreço e que é mais oportuno aplicar o artigo 7.o, n.o 2.

7.3.   Medidas definitivas

(205)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(206)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping definitivo

Grupo Fangda

36,1  %

139,7  %

36,1  %

Liaoning Dantan Technology Group Co., Ltd.

23,0  %

98,5  %

23,0  %

Grupo Nantong Yangzi Carbon

51,7  %

150,5  %

51,7  %

Outras empresas colaborantes

33,8  %

121,6  %

33,8  %

Todas as outras empresas

74,9  %

187,1  %

74,9  %

(207)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, deverão estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(208)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (15). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam à empresa demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa de beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(209)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(210)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(211)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para «todas as outras empresas» deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União no período de inquérito.

7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(212)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(213)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (16), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(214)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Nantong Yangzi Carbon salientou que o grupo é composto por três produtores: a saber, Nantong Yangzi Carbon Co., Ltd., Nantong Jiangdong Carbon Co. Ltd. e Wulanchabu Xufeng Carbon Technology Co. Ltd. É, pois, necessário alterar o regulamento provisório a fim de indicar os nomes de todos os produtores do grupo Nantong Yangzhi Carbon para efeitos da cobrança do direito anti-dumping provisório. É igualmente necessário indicar os seus nomes para efeitos da instituição do direito anti-dumping definitivo.

(215)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, independentemente de estarem ou não equipados com peças de encaixe, com um diâmetro nominal superior a 350 mm, atualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (códigos TARIC 8545110010 e 8545110015), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

RPC

Grupo Fangda, composto por quatro produtores:

Fangda Carbon New Material Co., Ltd.;

Fushun Carbon Co., Ltd.;

Chengdu Rongguang Carbon Co., Ltd.;

Hefei Carbon Co., Ltd.

36,1  %

C 731

RPC

Liaoning Dantan Technology Group Co., Ltd.

23,0  %

C 732

RPC

Grupo Nantong Yangzi Carbon, composto por três produtores:

Nantong Yangzi Carbon Co., Ltd.;

Nantong Jiangdong Carbon Co. Ltd.;

Wulanchabu Xufeng Carbon Technology Co. Ltd.

51,7  %

C 733

RPC

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

33,8  %

 

RPC

Todas as outras empresas

74,9  %

C 999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 sobre o produto definido no artigo 1.o, n.o 1. São liberados os montantes garantidos em relação às importações dos produtos excluídos (ou seja, as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica inferior ou igual a 7,0 μ.Ω.m, independentemente de estarem equipados com peças de encaixe, com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm).

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

Artigo 4.o

1.   No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 da Comissão onde se lê:

«Nantong Yangzi Carbon Co., Ltd.»

deve ler-se

«Grupo Nantong Yangzi Carbon, composto por três produtores: Nantong Yangzi Carbon Co., Ltd.; Nantong Jiangdong Carbon Co. Ltd.; Wulanchabu Xufeng Carbon Technology Co. Ltd.»

2.   O presente artigo é aplicável para efeitos do artigo 2.o a partir de 16 de outubro de 2021.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO C 57 de 17.2.2021, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO L 366 de 15.10.2021, p. 62).

(4)  Tendo em conta os diâmetros normalizados e a tolerância geral observada na indústria, a exclusão dos elétrodos de grafite com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm garantirá, na prática, que alguns elétrodos de tamanho ligeiramente superior serão abrangidos pela exclusão.

(5)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(6)  Relatório – capítulo 4, p. 41-42, 83.

(7)  Ver secção 2 do capítulo 80 do 13.° Plano Quinquenal.

(8)  Fonte:«Petroleum coke: essential to manufacturing», publicado pela National Association of Manufacturers, disponível em www.api.org/~/media/files/news/2014/14-november/petcoke-one-pager.pdf; «Petcoke markets and the cement industry», publicado pela CemNET, disponível em www.cemnet.com/News/story/169503/petcoke-markets-and-the-cement-industry.html; consultados em 17 de dezembro de 2021.

(9)  Note-se que, no considerando 150 do regulamento provisório, a eletricidade não foi expressa em kWh, mas sim em MWh.

(10)  Dados disponíveis no sítio Web da Comissão Federal de Eletricidade: https://app.cfe.mx/Aplicaciones/CCFE/Tarifas/TarifasCREIndustria/Tarifas/DemandaIndustrialTran.aspx, consultado em 8 de dezembro de 2021.

(11)  www.iccsino.com.cn.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1), considerandos 229 a 233.

(13)  O total das importações mexicanas originárias da Alemanha representava 2,5 % da quantidade total, sendo 97,5 % das importações originárias dos EUA.

(14)  Trata-se das importações nos restantes cinco pontos de entrada, excluindo Nuevo Laredo e os outros dois pontos em que o preço médio foi de cerca de 200 USD por tonelada.

(15)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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