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Document 32022R0526

Regulamento de Execução (UE) 2022/526 da Comissão de 1 de abril de 2022 que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito ao ano letivo de 2021/2022 relativamente aos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino para efeitos do regime de distribuição nas escolas

C/2022/1924

JO L 105 de 4.4.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/526/oj

4.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/526 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2022

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito ao ano letivo de 2021/2022 relativamente aos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino para efeitos do regime de distribuição nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2) estabelece a percentagem mínima de controlos no local a realizar nas instalações dos requerentes de ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento no âmbito do regime a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («regime de distribuição nas escolas»). Dispõe o artigo 10.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 que, se o requerente não for um estabelecimento de ensino, o controlo no local efetuado nas instalações do requerente deve ser complementado por controlos no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (4), consoante o número que for maior.

(2)

Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, em especial o encerramento dos estabelecimentos de ensino e as restrições de acesso de visitantes externos às suas instalações, os Estados-Membros podem deparar-se com dificuldades no planeamento e execução atempada dos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino no ano letivo de 2021/2022. Por conseguinte, convém prever que, nos casos em que os Estados-Membros não estejam em condições de efetuar esses controlos no local como exigido pelo artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, possam decidir efetuá-los à distância, por exemplo através de videoconferências.

(3)

O artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece as regras e os métodos aplicáveis à comunicação dos controlos e dos seus resultados. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros deverão justificar a necessidade da derrogação prevista no presente regulamento e indicar que recorreram à mesma, no relatório de controlo a elaborar para cada controlo no local realizado à distância.

(4)

É, por conseguinte, adequado derrogar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita ao ano letivo de 2021/2022.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo ao quinto parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, quando, devido às medidas aplicadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino no que respeita ao ano letivo de 2021/2022, esses controlos podem ser efetuados à distância.

2.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, se os controlos no local forem realizados à distância de acordo com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade de controlo competente deve incluir igualmente uma justificação da necessidade de tal derrogação e indicar no relatório de controlo que recorreu à mesma.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).


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