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Document 32022R0389

    Regulamento de Execução (UE) 2022/389 da Comissão de 8 de março de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, à estrutura, às listas de conteúdos e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1333

    JO L 79 de 9.3.2022, p. 4–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/389/oj

    9.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/389 DA COMISSÃO

    de 8 de março de 2022

    que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, à estrutura, às listas de conteúdos e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva (UE) 2019/2034 exige que as autoridades competentes divulguem determinadas informações para que o mercado interno das empresas de investimento possa funcionar de forma cada vez mais eficaz e também para assegurar níveis adequados de transparência para o público em geral. Nos termos dessa diretiva, as informações divulgadas devem ser suficientemente completas e exatas para permitir uma comparação pertinente das abordagens adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (2)

    Para facilitar ainda mais essa comparação, as informações provenientes das autoridades competentes devem ser publicadas num formato comum, regularmente atualizadas e disponibilizadas num endereço eletrónico único. Por conseguinte, é necessário determinar o formato, a estrutura, as listas de conteúdos e a data de publicação anual dessas informações. Embora os requisitos de divulgação para efeitos de supervisão estabelecidos no título V da Diretiva (UE) 2019/2034 englobem todo o domínio da regulação prudencial, é necessário, numa primeira fase, contemplar as responsabilidades de supervisão decorrentes dessa diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    (4)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações gerais

    Ao publicarem informações sobre os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e das orientações gerais adotadas no respetivo Estado-Membro no domínio da regulamentação prudencial nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes utilizam os formulários aplicáveis constantes do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Opções e poderes discricionários

    Ao publicarem informações sobre o exercício das opções e poderes discricionários disponíveis nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes utilizam os formulários aplicáveis constantes do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Critérios e metodologias gerais dos processos de análise e avaliação para efeitos de supervisão

    Ao publicarem informações sobre os critérios e metodologias gerais, as autoridades competentes utilizam, no processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034 e nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea c), dessa diretiva, o formulário constante do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Dados estatísticos agregados

    Ao publicarem informações sobre os dados estatísticos agregados sobre os aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes utilizam os formulários constantes do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Data de publicação anual

    1.   As autoridades competentes publicam as informações referidas no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, num endereço eletrónico único, pela primeira vez até 30 de junho de 2022.

    2.   As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 57.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/2034 até 30 de junho de cada ano, com base nas informações comunicadas nos relatórios de supervisão em 31 de dezembro do ano anterior.

    3.   As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 57.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2019/2034 regularmente e o mais tardar até 30 de junho de cada ano, salvo quando não houver qualquer alteração em relação à informação publicada.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO I

    REGRAS E ORIENTAÇÕES

    Lista de modelos

    PARTE 1

    Transposição da Diretiva (UE) 2019/2034

    PARTE 2

    Aprovação dos modelos

    PARTE 3

    Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às empresas de investimento

    PARTE 4

    Relatórios regulamentares

    Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo I

    Ao publicarem informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a empresas de investimento específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única empresa de investimento quer a um grupo de empresas de investimento.

    PARTE 1

    Transposição da Diretiva (UE) 2019/2034

     

    Transposição das disposições da Diretiva (UE) 2019/2034

    Disposições da Diretiva (UE) 2019/2034

    Ligações para o texto nacional  (1)

    Referência(s) às disposições nacionais  (2)

    Disponível em inglês (S/N)

    010

    Data da última atualização da informação contida nos modelos

     

    (dd/mm/aaaa)

    020

    I.

    Objeto, âmbito de aplicação e definições

    Artigos 1.° a 3.°

     

     

     

    030

    II.

    Autoridades competentes

    Artigos 4.° a 8.°

     

     

     

    040

    III.

    Capital inicial

    Artigos 9.° a 11.°

     

     

     

    050

    IV.

    Supervisão prudencial

     

     

     

     

    060

    CAPÍTULO 1 – Princípios de supervisão prudencial

     

     

     

     

    070

    Secção 1 – Competências e deveres dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

    Artigos 12.° a 14.°

     

     

     

    080

    Secção 2 – Segredo profissional e obrigação de apresentação de relatórios

    Artigos 15.° a 17.°

     

     

     

    090

    Secção 3 – Sanções, poderes de investigação e direito de recurso

    Artigos 18.° a 23.°

     

     

     

    100

    CAPÍTULO 2 – Processo de revisão

     

     

     

     

    110

    Secção 1 – Processo de avaliação da adequação do capital interno e do risco interno

    Artigo 24.o

     

     

     

    120

    Secção 2 – Governo interno, transparência, tratamento dos riscos e remuneração

    Artigos 25.° a 35.°

     

     

     

    130

    Secção 3 – Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

    Artigos 36.° a 37.°

     

     

     

    140

    Secção 4 – Medidas e poderes de supervisão

    Artigos 38.° a 45.°

     

     

     

    150

    CAPÍTULO 3 – Supervisão dos grupos de empresas de investimento

     

     

     

     

    160

    Secção 1 – Supervisão de grupos de empresas de investimento em base consolidada e supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo

    Artigos 46.° a 50.°

     

     

     

    170

    Secção 2 – Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas

    Artigos 51.° a 56.°

     

     

     

    180

    TÍTULO V — PUBLICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

    Artigo 57.o

     

     

     

    190

    TÍTULO VI – ATOS DELEGADOS

    Artigo 58.o

     

     

     

    200

    TÍTULO VII - ALTERAÇÕES DE OUTRAS DIRECTIVAS

    Artigos 59.° a 64.°

     

     

     

    210

    TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigos 65.° a 69.°

     

     

     

    PARTE 2

    Aprovação dos modelos (3)

    010

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

    (dd/mm/aaaa)

     

     

    Descrição do método

    020

    Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método baseado em Modelos Internos (IMA) alternativa para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado

    030

    Documentação mínima a fornecer pelas empresas de investimento que solicitam a utilização do IMA alternativo

    [texto livre]

    040

    Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

    [texto livre]

    050

    Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

    [texto livre]

    PARTE 3

    Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às empresas de investimento

     

    Diretiva (UE) 2019/2034

    Disposição

    Informação a prestar pela autoridade competente

     

    010

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

     

    (dd/mm/aaaa)

    020

    Artigo 44.°, alínea a)

    As autoridades competentes têm poderes para exigir que as empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, bem como as empresas de investimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, publiquem as informações a que se refere o artigo 46.o do mesmo regulamento mais do que uma vez por ano, e fixar prazos para essa publicação;

    Frequência e prazos de publicação aplicáveis às empresas de investimento

    [texto livre]

    030

    Artigo 44.°, alínea b)

    As autoridades competentes podem exigir que as empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 e as empresas de investimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, do mesmo regulamento utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os sítios Web das empresas de investimento, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras;

    Tipos de meios de comunicação específicos a utilizar pelas empresas de investimento

    [texto livre]

    040

    Artigo 44.o, alínea c)

    As autoridades competentes podem exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da presente diretiva e do artigo 10.o da Diretiva 2014/65/UE.

    Estrutura jurídica e governação e estrutura organizativa da empresa-mãe do grupo de empresas de investimento

    [texto livre]

    PARTE 4

    Relatórios regulamentares

    010

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

    (dd/mm/aaaa)

    020

    Aplicação do requisito de comunicação de informações financeiras em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) XXX/2021 da Comissão

    030

    As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

    [Sim/Não]


    (1)  Hiperligação(ões) para o sítio Web onde consta o texto nacional que transpõe a disposição do direito da União em questão.

    (2)  Referências pormenorizadas à disposição da legislação nacional, como por exemplo o título, o capítulo ou o número relevantes, etc.

    (3)  Aplicável a partir de 26 de junho de 2026 ou da data de aplicação às instituições de crédito dos requisitos estabelecidos no artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.


    ANEXO II

    OPÇÕES E PODERES DISCRICIONÁRIOS

    Lista de modelos

    PARTE 1

    Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva (UE) 2019/2034 e no Regulamento (UE) 2019/2033

    PARTE 2

    Número de empresas de investimento que utilizam as disposições transitórias estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/2034 e no Regulamento (UE) 2019/2033

    PARTE 3

    Elementos variáveis da remuneração (artigo 32.o da Diretiva (UE) 2019/2034)

    Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo II

    Ao publicarem informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a empresas de investimento específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única empresa de investimento quer a um grupo de empresas de investimento.

    PARTE 1

    Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva (UE) 2019/2034 e no Regulamento (UE) 2019/2033

     

    Diretiva (UE) 2019/2034

    Regulamento (UE) 2019/2033

    Destinatários

    Denominação

    Descrição da opção ou poder discricionário

    Exercido (Sim/Não/NA)  (1)

    Texto nacional  (2)

    Referência(s)  (3)

    Disponível em inglês (S/N)

    Outras informações / Comentários

    010

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

    (dd/mm/aaaa)

     

    020

    5(1)

     

    Autoridade competente

    Aplicação dos requisitos da CRD

    As autoridades competentes podem decidir aplicar o Regulamento (UE) n.o 575/2013 a uma empresa de investimento que exerça as atividades especificadas nos pontos 3 e 6 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 000 000 000  EUR, caso se apliquem as condições previstas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    030

    24(2)

     

    Autoridade competente

    Capital interno e ativos líquidos

    As autoridades competentes podem solicitar às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que apliquem os requisitos de capital interno e de ativos líquidos previstos no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    040

    36(2)

     

    Autoridade competente

    Revisão e avaliação pelo supervisor

    As autoridades competentes decidem caso a caso se e de que forma a revisão e avaliação devem ser efetuadas para as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    050

    40(7)

     

    Autoridade competente

    Requisito de fundos próprios adicionais

    As autoridades competentes podem impor, caso a caso, os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034 às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    060

    41(1)

     

    Autoridade competente

    Requisito de fundos próprios adicionais

    Relativamente às empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, as autoridades competentes podem solicitar que disponham de um nível de fundos próprios que cubra o potencial impacto das flutuações económicas cíclicas.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    070

    42(1)

     

    Autoridade competente

    Requisitos de liquidez

    As autoridades competentes devem impor os requisitos de liquidez específicos a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034 para as empresas de investimento sujeitas a requisitos de liquidez nos termos do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    080

    46(6)

     

    Autoridade competente

    Isenção dos critérios do supervisor do grupo

    As autoridades competentes podem designar um supervisor numa base consolidada diferente do referido no artigo 46.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/2034.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    090

     

    1(2)(c)

    Autoridade competente

    Aplicação dos requisitos do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.o 575/2013)

    A autoridade competente pode decidir aplicar o Regulamento (UE) n.o 575/2013 às empresas de investimento que exerçam as atividades especificadas nos pontos 3 e 6 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, quando o valor dos ativos consolidados totais da empresa de investimento ou do grupo de empresas de investimento for igual ou superior a 15 000 000 000  EUR em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    100

     

    1(5)

    Autoridade competente

    Aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As autoridades competentes podem autorizar a aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às empresas de investimento que exerçam as atividades especificadas nos pontos 3 e 6 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE e se a empresa de investimento for uma filial de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    110

     

    6(1)

    Autoridade competente

    Aplicação de requisitos em base individual

    As autoridades competentes podem isentar uma empresa de investimento da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2033, no que respeita às partes 2, 3, 4, 6 e 7, se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    120

     

    6(2)

    Autoridade competente

    Aplicação de requisitos em base individual

    As autoridades competentes podem isentar uma empresa de investimento da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2033, no que respeita à parte 6, se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 6.o, n.o 2.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    130

     

    6(3)

    Autoridade competente

    Aplicação de requisitos em base individual

    As autoridades competentes podem isentar uma empresa de investimento da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2033, no que respeita à parte 5, se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 6.o, n.o 3.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    140

     

    7(4)

    Autoridade competente

    Aplicação de requisitos em base consolidada

    As autoridades competentes podem isentar a empresa-mãe dos requisitos de cumprimento da obrigação estabelecida na parte 5 com base na sua posição consolidada.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    150

     

    8(1)

    Autoridade competente

    Aplicação de requisitos em base consolidada

    As autoridades competentes podem autorizar a aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 se as estruturas do grupo forem suficientemente simples e se não existirem riscos significativos para os clientes ou para o mercado do grupo de empresas de investimento no seu conjunto que, de outro modo, exigiriam uma supervisão em base consolidada.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    160

     

    8(4)

    Autoridade competente

    Aplicação de requisitos em base consolidada

    As autoridades competentes podem autorizar uma empresa-mãe a deter um montante de fundos próprios inferior ao montante calculado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, desde que esse montante não seja inferior à soma dos requisitos de fundos próprios impostos em base individual às suas filiais empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados e ao montante total de quaisquer passivos contingentes a favor dessas entidades.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    170

     

    9(4)

    Autoridade competente

    Fundos próprios

    As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ou que não sejam pessoas coletivas ou sociedades por ações a utilizarem outros instrumentos ou fundos como equivalentes a instrumentos de fundos próprios.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    180

     

    10(2)

    Autoridade competente

    Participações em fundos próprios qualificadas

    As autoridades competentes podem proibir uma empresa de investimento de deter as participações qualificadas a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 cujo montante exceda as percentagens de fundos próprios estabelecidas nesse número.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    190

     

    11(3)

    Autoridade competente

    Fundos próprios

    As autoridades competentes podem exigir que uma empresa de investimento esteja sujeita a requisitos de fundos próprios diferentes dos referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    200

     

    13(2)

    Autoridade competente

    Fundos próprios. Requisito baseado nas despesas gerais fixas

    As autoridades competentes podem ajustar o montante do requisito baseado nas despesas gerais fixas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 se considerarem que houve uma alteração significativa das atividades de uma empresa de investimento.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    210

     

    15(4)

    Autoridade competente

    Fundos próprios

    As autoridades competentes podem ajustar o montante correspondente de um fator K relevante se considerarem que houve uma alteração significativa da atividade empresarial da empresa de investimento.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    220

     

    17(2)

    Autoridade competente

    Fatores K K-AUM (ativos sob gestão)

    A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    230

     

    18(2)

    Autoridade competente

    Fatores K K-CMH (fundos de clientes detidos)

    A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    240

     

    19(3)

    Autoridade competente

    Fatores K K-ASA (ativos objeto de guarda e administração)

    A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    250

     

    20(3)

    Autoridade competente

    Fatores K K-COH (ordens de clientes tratadas)

    A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    260

     

    30(1)

    Autoridade competente

    Fatores K K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação)

    As autoridades competentes podem alterar os ajustamentos de volatilidade para determinados tipos de mercadorias para os quais haja diferentes níveis de volatilidade dos preços.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    270

     

    33(4)

    Autoridade competente

    Fatores K K-DTF (fluxo diário de negociação)

    A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    280

     

    38(2)

    Autoridade competente

    Risco de concentração

    As autoridades competentes podem conceder à empresa de investimento um período limitado para cumprir o limite relativo ao risco de concentração e ao excesso do valor das exposições a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    290

     

    41(2)

    Autoridade competente

    Risco de concentração

    As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2019/2033 as exposições a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    300

     

    43(1)

    Autoridade competente

    Requisitos de liquidez

    As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas da aplicação dos requisitos de liquidez estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

     

    PARTE 2

    Número de empresas de investimento que utilizam as disposições transitórias estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/2034 e no Regulamento (UE) 2019/2033

     

    Diretiva (UE) 2019/2034

    Regulamento (UE) 2019/2033

    Destinatário

    Âmbito de aplicação

    Denominação

    Descrição da opção ou poder discricionário

    Ano

    Exercido (Sim/Não/NA)  (4)

    Número de empresas de investimento que aplicam a disposição transitória

     

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

    (dd/mm/aaaa)

     

     

    010

     

    Artigo 57(3)

    Empresas de investimento

    Fundos próprios

    Aplicação de requisitos de fundos próprios mais baixos

    As empresas de investimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 podem aplicar requisitos de fundos próprios mais baixos durante um período de 5 anos a partir de 26 de junho de 2021.

    [Ano]

    [Sim/Não/NA]

     

    020

     

    Artigo 57(4)

    Empresas de investimento

    Fundos próprios

    Aplicação de requisitos de fundos próprios mais baixos

    As empresas de investimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 podem aplicar requisitos de fundos próprios mais baixos durante um período de 5 anos a partir de 26 de junho de 2021.

    [Ano]

    [Sim/Não/NA]

     

    030

     

    Artigo 57(6)

    Empresas de investimento que negoceiam por conta própria

    Fundos próprios

    Aplicação de requisitos de fundos próprios mais baixos

    As empresas de investimento que negoceiam por conta própria e que são referidas no artigo 57.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2033 podem limitar os seus requisitos de fundos próprios, durante um período de 5 anos a partir de 26 de junho de 2021, a pelo menos 250 000 EUR, sob reserva de um aumento anual de pelo menos 100 000 EUR durante esse período de 5 anos.

    [Ano]

    [Sim/Não/NA]

     

    PARTE 3

    Elementos variáveis da remuneração (artigo 32.o da Diretiva (UE) 2019/2034)

     

    Diretiva (UE) 2019/2034

    Destinatário

    Provisões

    Informações a divulgar

    Exercido (Sim/Não/NA)

    Referências

    Disponível em inglês (S/N)

    Outras informações / Comentários

    010

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

    (dd/mm/aaaa)

     

    020

    Artigo 30(2)

    Estados-Membros

    Os Estados-Membros descrevem a forma como irão assegurar que as empresas de investimento estabeleçam rácios adequados entre as componentes variável e fixa da remuneração total.

    [Texto livre/valor]

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

    030

    Artigo 32.o, n.o 3

    Estados Membros ou autoridades competentes

    Descrição de todas as restrições relativas aos tipos e características, ou proibições, de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de atribuição da remuneração variável

    [Texto livre/valor]

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

    040

    Artigo 32.o, n.o 5

    Estados-Membros

    Limiares, para além dos referidos no artigo 32.o, n.o 4, que a autoridade competente tenha aumentado para determinadas empresas de investimento.

    [Valor em EUR]

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

    050

    Artigo 32.o, n.o 6

    Estados-Membros

    Limiares, para além dos referidos no artigo 32.o, n.o 4, que a autoridade competente tenha reduzido para determinadas empresas de investimento.

    [Valor em EUR]

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

    060

    Artigo 32.o, n.o 7

    Estados-Membros

    Descrição das especificidades do mercado ou da natureza das responsabilidades e do perfil profissional dos membros do pessoal com direito a uma remuneração variável anual que não exceda 50 000  EUR e que não represente mais de um quarto da remuneração anual total dessa pessoa, mas em que essa não tenha sido objeto da isenção prevista no artigo 32.o, n.o 4.

    [Texto livre/valor]

    [Sim/Não/NA]

    Obrigatório se «Sim»

    Obrigatório se «Sim»

     

    (1)

    «Sim» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante exerceu efetivamente essa opção ou poder discricionário.

    «Não» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante não exerceu essa opção ou poder discricionário.

    «NA» (Não Aplicável) indica que o exercício da opção não é possível ou que o poder discricionário não existe.

    (2)

    Referência na legislação nacional e hiperligação(ões) para o sítio Web que contém o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.

    (1)  «Sim» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante exerceu efetivamente essa opção ou poder discricionário.

    «Não» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante não exerceu essa opção ou poder discricionário.

    «NA» (Não Aplicável) indica que o exercício da opção não é possível ou que o poder discricionário não existe.

    (2)  Texto da disposição na legislação nacional.

    (3)  Referência na legislação nacional e hiperligação(ões) para o sítio Web que contém o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.

    (4)  «Sim» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante exerceu efetivamente essa opção ou poder discricionário.

    «Não» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante não exerceu essa opção ou poder discricionário.

    «NA» (Não Aplicável) indica que o exercício da opção não é possível ou que o poder discricionário não existe.


    ANEXO III

    PROCESSO DE REVISÃO E AVALIAÇÃO PELO SUPERVISOR (SREP)

    Lista de modelos

    Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo II

    Ao publicarem informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a empresas de investimento específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única empresa de investimento quer a um grupo de empresas de investimento.

    PROCESSO DE REVISÃO E AVALIAÇÃO PELO SUPERVISOR (SREP) (1)

    010

    Data da última atualização da informação contida no presente modelo

    (dd/mm/aaaa)

    020

    Âmbito de aplicação do SREP

    (Artigo 36.o da IFD)

    Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente ao âmbito de aplicação do SREP, incluindo:

    · os tipos de empresas de investimento que são abrangidos/excluídos do SREP.

    · uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação do âmbito do SREP e frequência de avaliação dos vários elementos do SREP (2).

    [texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]

    030

    Avaliação dos elementos do SREP

    (Artigo 36.o da IFD)

    Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação de cada elemento do SREP, incluindo:

    · uma visão geral do processo de avaliação e das metodologias aplicadas à avaliação de cada elemento do SREP, incluindo: (i) uma análise do modelo de negócios; (ii) uma avaliação da governação interna e dos controlos a nível da empresa de investimento; (iii) uma avaliação dos riscos para o capital; e iv) uma avaliação dos riscos para a liquidez;

    · uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação dos elementos individuais do SREP (3).

    [texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]

    040

    Revisão e avaliação do ICAAP e do ILAAP

    (Artigos 24.o e 36.o da IFD)

    Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à revisão e avaliação dos requisitos de fundos próprios adicionais e dos requisitos específicos de liquidez como parte do SREP e, em especial, à avaliação da fiabilidade dos cálculos relativos aos fundos próprios e à liquidez a fim de determinar os requisitos de fundos próprios adicionais e de liquidez, incluindo (4):

    · uma panorâmica da metodologia aplicada pela autoridade competente para a revisão do processo de avaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e do processo de avaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP) das empresas de investimento;

    · informação sobre/referência aos requisitos da autoridade competente para a apresentação das informações relativas ao ICAAP e ao ILAAP, em especial no que se refere às informações a apresentar obrigatoriamente;

    · informação sobre a obrigatoriedade ou não de a empresa de investimento assegurar uma revisão independente do ICAAP e do ILAAP.

    [texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]

    050

    Avaliação global do SREP e medidas de supervisão

    (Artigos 38.o e 39.o da IFD)

    Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação global do SREP (resumo) e à aplicação das medidas de supervisão com base na avaliação global do SREP (5).

    Descrição da forma como os resultados do SREP estão ligados à aplicação de medidas de intervenção precoce em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE e especificação das condições para que a empresa de investimento seja considerada em situação ou em risco de insolvência em conformidade com o artigo 32.o da referida diretiva (6).

    [texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]


    (1)  As autoridades competentes devem divulgar os critérios e metodologias utilizados nas linhas 020 a 040 e na linha 050 para a avaliação global, sob a forma de uma nota explicativa como indicado na segunda coluna.

    (2)  O âmbito do SREP, a ter em conta tanto a nível de uma empresa de investimento como dos seus recursos próprios. A autoridade competente deve explicar a abordagem utilizada para classificar as empresas de investimento em diferentes categorias para efeitos do SREP, descrevendo a utilização de critérios quantitativos e qualitativos, e a forma como a estabilidade financeira ou outros objetivos gerais de supervisão são afetados por essa categorização. A autoridade competente deve também explicar a forma como a categorização é posta em prática para garantir, pelo menos, um nível mínimo de compromisso nas avaliações do SREP, incluindo a descrição das frequências de avaliação de todos os elementos do SREP para diferentes categorias de empresas de investimento.

    (3)  Incluindo instrumentos de trabalho, por exemplo, inspeções no local e exames ex situ, critérios qualitativos e quantitativos, dados estatísticos utilizados nas avaliações. Incluir hiperligações para eventuais orientações no sítio Web.

    (4)  As autoridades competentes devem também explicar de que forma a avaliação do processo de avaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e do processo de avaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP) é abrangida pelos modelos mínimos de compromisso aplicados para fins de proporcionalidade, com base nas categorias SREP, bem como a forma como a proporcionalidade é aplicada para efeitos de especificação das expectativas de supervisão em relação ao ICAAP e ao ILAAP e, em especial, de todas as orientações ou requisitos mínimos para o ICAAP e o ILAAP que as autoridades competentes tenham emitido.

    (5)  A abordagem utilizada pelas autoridades competentes para chegar à avaliação global do SREP e a sua comunicação às empresas de investimento. A avaliação global realizada pelas autoridades competentes tem por base uma análise de todos os elementos referidos nas linhas 020 a 040, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes sobre a empresa de investimento que a autoridade competente possa obter.

    (6)  As autoridades competentes podem também divulgar as estratégias que orientam as suas decisões de adoção de medidas de supervisão (na aceção do artigo 18.o da IFD) e de medidas de intervenção precoce (na aceção do artigo 27.o da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (BRRD)) sempre que a sua avaliação de uma empresa de investimento identifique insuficiências ou deficiências que exijam a intervenção das autoridades de supervisão. Essas divulgações podem incluir a publicação de orientações internas ou de outros documentos que descrevam as práticas gerais de supervisão. No entanto, não se exige a divulgação de informações relativas a decisões sobre empresas de investimento específicas, a fim de respeitar o princípio da confidencialidade.

    Além disso, as autoridades competentes podem fornecer informações sobre as consequências da violação, por parte de uma empresa de investimento, das disposições legais pertinentes ou do não cumprimento das medidas de supervisão ou de intervenção precoce impostas com base nos resultados do processo de avaliação e avaliação (SREP). A título de exemplo, devem enumerar os procedimentos de execução em vigor (se aplicável).


    ANEXO IV

    DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS

    Lista de modelos

    PARTE 1

    Dados individuais por autoridade competente

    PARTE 2

    Dados sobre o risco de mercado

    PARTE 3

    Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas

    PARTE 4

    Dados sobre as isenções

    Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo IV

    (1)

    Ao publicarem informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não devem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a empresas de investimento específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única empresa de investimento quer a um grupo de empresas de investimento.

    (2)

    Os campos numéricos só podem incluir números. Não podem ser feitas referências às moedas nacionais. A moeda utilizada é o euro; os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem converter as suas moedas nacionais em euros utilizando as taxas de câmbio do BCE (à data de referência comum, ou seja, o último dia do ano em análise), utilizando uma casa decimal sempre que divulgarem montantes em milhões.

    (3)

    Os montantes pecuniários comunicados devem ser expressos em milhões de EUR.

    (4)

    As percentagens devem ser divulgadas com duas casas decimais.

    (5)

    Caso não sejam divulgados quaisquer dados, deve apresentar-se a razão para a não divulgação, utilizando a nomenclatura da EBA, ou seja, N/A (não aplicável) ou C (confidencial).

    (6)

    Os dados devem ser divulgados numa base agregada, sem identificar de forma individual as empresas de investimento.

    (7)

    Os dados só devem ser compilados para empresas de investimento sujeitas Diretiva (UE) 2019/2034. As empresas de investimento não abrangidas pelo regime da Diretiva (UE) 2019/2034 são excluídas do exercício de recolha de dados.

    PARTE 1

    Dados individuais por autoridade competente (ano 20XX)

     

    Referência ao modelo de comunicação de informações

    Dados

     

     

    Número e dimensão das empresas de investimento

     

     

     

    010

    Número de empresas de investimento

     

    [Valor]

    020

    Total dos ativos de todas as empresas de investimento no Estado-Membro (em milhões de euros) (1)

     

    [Valor]

     

    Número e dimensão das empresas de investimento de países terceiros  (2)

     

     

    030

    De países terceiros

    Número de sucursais (3)

     

    [Valor]

    040

    Número de filiais (4)

     

    [Valor]

     

     

     

     

     

     

    Composição dos fundos próprios relativamente aos requisitos de fundos próprios

     

    Dados, em milhões de euros

    Dados, em percentagem dos requisitos totais de fundos próprios  (6) – %

    050

    Total dos fundos próprios principais de nível 1 (5)

    I 01.00 linha 0030

    [Valor]

    [Valor]

    060

    Total dos fundos próprios adicionais de nível 1 (5)

    I 01.00 linha 0300

    [Valor]

    [Valor]

    070

    Total dos fundos próprios de nível 2 (5)

    I 01.00 linha 0420

    [Valor]

    [Valor]

    080

    Total dos fundos próprios (6)

    I 01.00 linha 0010

    [Valor]

    [Valor]

     

    Total dos requisitos de fundos próprios por tipo

     

    Dados, em milhões de euros

    Dados, em percentagem dos requisitos totais de fundos próprios  (6) – %

    090

    Dados sobre os requisitos de fundos próprios

    Requisito baseado nas despesas gerais fixas (7)

    I 02.00 linha 0030

    [Valor]

    [Valor]

    100

    Requisito de capital mínimo permanente (8)

    I 02.00 linha 0020

    [Valor]

    [Valor]

    110

    Requisito baseado nos fatores K (9)

    I 02.00 linha 0040

    [Valor]

    [Valor]

    120

    dos quais, riscos para o cliente (RtC) (10)

    I 04.00 linha 0020

    [Valor]

    [Valor]

    130

    dos quais, riscos para o mercado (RtM) (11)

    I 04.00 linha 0090

    [Valor]

    [Valor]

    140

    dos quais, riscos para a empresa (RtF) (12)

    I 04.00 linha 0120

    [Valor]

    [Valor]

    PARTE 2

    Dados sobre o risco de mercado (13) (ano 20XX)

    Dados sobre o risco para o mercado

    Método

    Referência ao modelo de comunicação de informações

    Dados

     

    010

    Requisitos de fundos próprios para o risco para o mercado

     

     

     

     

    020

    Repartição por método

    Número de empresas de investimento que utilizam cada método em relação ao número total de empresas de investimento (14)

    Método do fator K relativo ao risco de posição líquida

    IF 04.00 linha 0100

    [Valor]

    030

    do qual: método-padrão

     

    [Valor]

    040

    do qual: método-padrão alternativo

     

    [Valor]

    050

    do qual: método dos modelos internos alternativo

     

    [Valor]

    060

    do qual: cada um dos fatores K relativos ao risco de posição líquida  (15)

     

    [Valor]

    070

    Método do fator K relativo à margem de compensação concedida

    IF 04.00 linha 0110

    [Valor]

    080

    Fator K relativo à margem de compensação concedida em simultâneo com o risco de posição líquida

     

    [Valor]

    090

     

     

     

    Dados, em milhões de euros

    Dados, em percentagem dos requisitos totais de fundos próprios  (16) – %

    100

    Requisitos de fundos próprios totais no âmbito de cada método (14)

    Método do fator K relativo ao risco de posição líquida

    IF 04.00 linha 0100

    [Valor]

    [Valor]

    110

    do qual: método-padrão

     

    [Valor]

    [Valor]

    120

    do qual: método-padrão alternativo

     

    [Valor]

    [Valor]

    130

    do qual: método dos modelos internos alternativo (15)

     

    [Valor]

    [Valor]

    140

    do qual: cada um dos fatores K relativos ao risco de posição líquida  (15)

     

    [Valor]

    [Valor]

    150

    Método do fator K relativo à margem de compensação concedida

    IF 04.00 linha 0110

    [Valor]

    [Valor]

    160

    Fator K relativo à margem de compensação concedida em simultâneo com o risco de posição líquida

     

    [Valor]

    [Valor]

    PARTE 3

    Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas (17) (ano 20XX)

     

    Medidas de supervisão

    Dados

    010

    Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 38.o, alínea a)

    Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034

    [Valor]

    020

    deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 39.o, n.o 2, alínea a)]

    [Valor]

    030

    reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno e dos ativos líquidos [artigo 39.o, n.o 2, alínea b)]

    [Valor]

    040

    apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 39.o, n.o 2, alínea c)]

    [Valor]

    050

    aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 39.o, n.o 2, alínea d)]

    [Valor]

    060

    restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 39.o, n.o 2, alínea e)]

    [Valor]

    070

    reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas, incluindo as atividades subcontratadas [artigo 39.o, n.o 2, alínea f)]

    [Valor]

    080

    limitar a remuneração variável [artigo 39.o, n.o 2, alínea g)]

    [Valor]

    090

    reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 39.o, n.o 2, alínea h)]

    [Valor]

    100

    limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 39.o, n.o 2, alínea i)]

    [Valor]

    110

    impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 39.o, n.o 2, alínea j)]

    [Valor]

    120

    impor requisitos específicos de liquidez [artigo 39.o, n.o 2, alínea k)]

    [Valor]

    130

    exigir divulgações adicionais [artigo 39.o, n.o 2, alínea l)]

    [Valor]

    140

    reduzir os riscos para a segurança das redes e dos sistemas de informação das empresas de investimento [artigo 39.o, n.o 2, alínea m)]

    [Valor]

    150

    Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034)

    [Valor]

    160

    Medidas de supervisão adotadas em conformidade com o artigo 38.o, alínea b), e com outras disposições da Diretiva (UE) 2013/2019/UE ou do Regulamento (UE) 2019/2033

    Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034

    [Valor]

    170

    deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 39.o, n.o 2, alínea a)]

    [Valor]

    180

    reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno e dos ativos líquidos [artigo 39.o, n.o 2, alínea b)]

    [Valor]

    190

    apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 39.o, n.o 2, alínea c)]

    [Valor]

    200

    aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 39.o, n.o 2, alínea d)]

    [Valor]

    210

    restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 39.o, n.o 2, alínea e)]

    [Valor]

    220

    reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas, incluindo as atividades subcontratadas [artigo 39.o, n.o 2, alínea f)]

    [Valor]

    230

    limitar a remuneração variável [artigo 39.o, n.o 2, alínea g)]

    [Valor]

    240

    reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 39.o, n.o 2, alínea h)]

    [Valor]

    250

    limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 39.o, n.o 2, alínea i)]

    [Valor]

    260

    impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 39.o, n.o 2, alínea j)]

    [Valor]

    270

    impor requisitos específicos de liquidez [artigo 39.o, n.o 2, alínea k)]

    [Valor]

    280

    exigir divulgações adicionais [artigo 39.o, n.o 2, alínea l)]

    [Valor]

    290

    reduzir os riscos para a segurança das redes e dos sistemas de informação das empresas de investimento [artigo 39.o, n.o 2, alínea m)]

    [Valor]

    300

    Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034)

    [Valor]


     

    Sanções administrativas  (18)

    Dados

    010

    Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva (UE) 2019/2034 ou pelo Regulamento (UE) 2019/2033

    Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034:

    [Valor]

    020

    declarações públicas que identificam a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 18.o, n.o 2, alínea a)]

    [Valor]

    030

    determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 18.o, n.o 2, alínea b)]

    [Valor]

    040

    proibições temporárias de exercício de funções em empresas de investimento contra pessoa singular [artigo 18.o, n.o 2, alínea c)]

    [Valor]

    050

    coimas impostas a pessoa singular/coletiva [artigo 18.o, n.o 2, alíneas d) a f)]

    [Valor]

    060

    Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034)

    [texto livre]

    As sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes devem comunicar todas as sanções administrativas contra as quais não podem ser interpostos recursos na sua jurisdição à data de referência da divulgação. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que seja possível publicar sanções administrativas passíveis de recurso devem igualmente comunicar essas sanções administrativas, a menos que seja notificado um recurso que anula a sanção administrativa.

    PARTE 4

    Dados sobre as isenções (19) (ano 20XX)

     

    Isenções concedidas a empresas de investimento

    Número total de isenções concedidas

    Artigo 9.o

    010

    Isenção da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 5.o no que respeita às partes 2, 3, 4, 6 e 7 do Regulamento (UE) 2019/2033 [artigo 6.o, n.o 1, (dispensas para filiais)  (20)]

    [Valor]

     

    020

    Isenção da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 5.o no que respeita à parte 6 do Regulamento (UE) 2019/2033 [artigo 6.o, n.o 2, (dispensas para filiais)  (20)]

    [Valor]

     

    030

    Isenção da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 5.o no que respeita à parte 5 do Regulamento (UE) 2019/2033 [artigo 6.o, n.o 3, (dispensas de liquidez para filiais)]

    [Valor]

     

    040

    Isenção da aplicação em base consolidada dos requisitos prudenciais no que respeita à parte 5 do Regulamento (UE) 2019/2033 [artigo 7.o, n.o 4, (consolidação prudencial)]

     

    050

    Número total de autorizações concedidas

    [Valor]

     

    060

    Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

    [Valor]

     

    070

    Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

    [Valor]

     

    080

    Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

    [Valor]

     


    (1)  O valor total dos ativos corresponde à soma dos valores dos ativos de todas as empresas de investimento num Estado-Membro, calculados com base nas normas contabilísticas aplicáveis, excluindo qualquer ativo sob gestão.

    (2)  Os países do EEE não são incluídos.

    (3)  Número de sucursais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/2034. Os diferentes centros de atividade criados num mesmo país por uma empresa de investimento com sede num país terceiro são contabilizados como uma única sucursal.

    (4)  Número de filiais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/2034. Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

    (5)  Fundos próprios na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (6)  Requisito de fundos próprios totais na aceção do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (7)  Requisito baseado nas despesas gerais fixas na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (8)  Requisito de capital mínimo permanente na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (9)  Requisito do fator K na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (10)  Requisitos de fundos próprios associados ao risco para o cliente na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Indicar o rácio de fundos próprios totais da coluna «Dados, em percentagem dos requisitos de fundos próprios totais – %».

    (11)  Requisitos de fundos próprios associados ao risco para o mercado na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (12)  Requisitos de fundos próprios associados ao risco para a empresa na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (13)  O modelo deve incluir informações sobre todas as empresas de investimento e não apenas sobre as que têm posições relacionadas com o fator K relativo ao risco de posição líquida.

    (14)  Algumas empresas de investimento podem utilizar mais do que um método, pelo que a soma dos elementos 020 a 060 pode ser diferente do número total de empresas de investimento que calculam o fator K relativo ao risco de posição líquida.

    (15)  Quando as empresas de investimento utilizam mais de um método do fator K relativo ao risco de posição líquida: método-padrão, método-padrão alternativo e método dos modelos internos alternativo.

    (16)  Requisitos de fundos próprios como referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

    (17)  As informações devem ser comunicadas com base na data da decisão. Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como nas práticas de supervisão e nos métodos aplicados pelas autoridades competentes, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre jurisdições. Quaisquer conclusões que não considerem cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro.

    (18)  As autoridades competentes não devem divulgar medidas de supervisão ou decisões dirigidas a empresas de investimento específicas. Ao publicarem informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não devem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a empresas de investimento específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única empresa de investimento quer a um grupo de empresas de investimento.

    (19)  As autoridades competentes devem comunicar informações sobre as práticas em termos de isenções com base no número total de isenções concedidas pela autoridade competente que continuam a produzir efeitos ou ainda estão em vigor. As informações a comunicar limitam-se às entidades às quais foi concedida uma isenção. Se a informação não estiver disponível, ou seja, não estiver integrada na comunicação periódica de informações, deve ser comunicada como «N/A».

    (20)  O número de empresas de investimento às quais foi concedida a isenção deve ser utilizado como base para a contabilização das isenções.


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