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Document 32022R0230

Regulamento de Execução (UE) 2022/230 da Comissão de 18 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito aos vegetais para plantação de Corylus avellana L. e Corylus colurna L. originários da Sérvia

C/2022/907

JO L 39 de 21.2.2022, pp. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/230/oj

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/230 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito aos vegetais para plantação de Corylus avellana L. e Corylus colurna L. originários da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais o género Corylus L.

(4)

Em 29 de maio de 2020, a Sérvia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, de Corylus avellana L. e de Corylus avellana L. enxertados em Corylus colurna L., bem como de vegetais para plantação com dois anos de Corylus avellana L., com meio de cultura, que estão em dormência e desprovidos de folhas. Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(5)

Em 25 de março de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais para plantação de Corylus avellana e Corylus colurna originários da Sérvia (4). A Autoridade identificou o Grapevine flavescence dorée phytoplasma como praga relevante para esses vegetais para plantação. Esta praga consta da lista da do anexo II, parte B, secção F, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5) como praga de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(6)

Com base nesse parecer, a Comissão considera que o risco fitossanitário da introdução na União de vegetais para plantação de Corylus avellana L. e Corylus colurna L. originários da Sérvia é aceitável, desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos especiais de importação estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Esta consideração aplica-se a todos os vegetais para plantação dessas espécies, independentemente da sua idade ou de serem vegetais de raiz nua ou estarem em dormência ou desprovidos de folhas.

(7)

Por conseguinte, esses vegetais para plantação devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (6), a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Corylus avellana and Corylus colurna plants from Serbia. EFSA Journal 2021;19(5):6571, 55 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6571

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(6)  Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm


ANEXO

No quadro do ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, na segunda coluna, «Descrição», a entrada « Corylus L.» passa a ter a seguinte redação:

« Corylus L., com exceção de vegetais para plantação de Corylus avellana L. ou Corylus colurna L. originários da Sérvia».


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