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Document 32022R0175

Regulamento (UE) 2022/175 da Comissão de 9 de fevereiro de 2022 que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de importação aplicáveis à circulação a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte de ovinos e caprinos destinados a reprodução (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/656

JO L 29 de 10.2.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/175/oj

10.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (UE) 2022/175 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2022

que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de importação aplicáveis à circulação a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte de ovinos e caprinos destinados a reprodução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, proémio e alínea m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais, incluindo o tremor epizoótico clássico.

(2)

Mais especificamente, o anexo IX, capítulo E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os requisitos para a importação na União de ovinos e caprinos. Esses requisitos exigem que tais importações sejam acompanhadas de um certificado sanitário que ateste, nomeadamente, que os ovinos e caprinos para reprodução importados para a União provêm de uma exploração com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico ou, no caso dos ovinos, têm o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, que confere resistência ao tremor epizoótico clássico.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os atos da Comissão baseados nesse regulamento são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, os animais vivos expedidos da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte estão agora sujeitos ao regime aplicável às importações a partir de qualquer país terceiro.

(4)

Até à entrada em vigor do Acordo de Saída, havia uma circulação intranacional anual estimada em cerca de 8 000 ovinos reprodutores, principalmente da raça escocesa Blackface, a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte, não sujeita às regras relativas ao comércio intra-União e à importação para a União. Muitas das explorações que habitualmente comercializam ovinos entre a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte não são atualmente reconhecidas como tendo um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico. Além disso, apenas uma pequena proporção da população de ovinos escoceses Blackface tem o genótipo de proteína de prião ARR/ARR. O comércio tradicional de ovinos reprodutores a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte foi, por conseguinte, gravemente afetado pela entrada em vigor do Acordo de Saída.

(5)

É necessário assegurar que os criadores da Irlanda do Norte continuem a ter acesso aos recursos genéticos de ovinos e caprinos disponíveis na Grã-Bretanha, até que as explorações na Grã-Bretanha possam cumprir os requisitos aplicáveis à exportação para a União de ovinos e caprinos para reprodução. O capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir a importação a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte de ovinos e caprinos para reprodução provenientes de explorações que não são reconhecidas como tendo um risco controlado de tremor epizoótico clássico. Esta possibilidade deve ser concedida apenas a explorações na Grã-Bretanha que tenham aderido, antes de 1 de janeiro de 2022, ao regime oficial de reconhecimento de explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do referido regulamento, e que cumpram as condições estabelecidas nas respetivas alíneas a) a i) no momento da importação para a Irlanda do Norte. Além disso, esta possibilidade deve permanecer temporária e expirar em 31 de dezembro de 2024, permitindo assim um período suficiente a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Saída para que essas explorações na Grã-Bretanha obtenham o reconhecimento como explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico.

(6)

O tremor epizoótico clássico é uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) que não é considerada uma doença zoonótica, segundo a conclusão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças no seu parecer científico conjunto sobre qualquer possível associação epidemiológica ou molecular entre EET em animais e seres humanos, adotado em 9 de dezembro de 2010 (2). Além disso, a natureza limitada das alterações propostas do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e a implementação das regras aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos estabelecidas na legislação da União proporcionam garantias razoáveis de que o nível de saúde animal na União não será comprometido pelas alterações propostas do referido anexo.

(7)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Dada a importância do comércio de ovinos e caprinos para reprodução provenientes da Grã-Bretanha para o setor da criação animal da Irlanda do Norte, é importante que as alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  https://doi.org/10.2903/j.efsa.2011,1945


ANEXO

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, capítulo E, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

em relação aos ovinos e caprinos para reprodução importados para a União e que se destinam a outros Estados-Membros que não os que apresentam um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou os que dispõem de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, foram cumpridas as seguintes condições:

a)

os ovinos e caprinos importados provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3; ou

b)

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à EEB ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos 2 anos; ou

c)

no caso de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha importados para a Irlanda do Norte até 31 de dezembro de 2024, os ovinos e caprinos importados provêm de uma exploração ou explorações:

i)

em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devido à EEB ou ao tremor epizoótico clássico nos últimos 3 anos, e

ii)

que aderiram, antes de 1 de janeiro de 2022, ao regime oficial de reconhecimento de explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, e que cumprem as condições estabelecidas nas respetivas alíneas a) a i) no momento da importação para a Irlanda do Norte.».


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